RESOLUÇÃO Nº 43, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Regulamenta o atendimento a magistrados e familiares, vítimas de ameaças em risco de vida.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, autorizou os tribunais, no âmbito de suas competências, a tomar medidas para reforçar a segurança em seus prédios, alterou o regramento sobre o porte de armas dos(as) profissionais da área de segurança dos tribunais e a competência para avaliar a necessidade, o alcance e as estratégias de proteção pessoal; e
CONSIDERANDO a Resolução nº 435, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 114, de 20 de outubro de 2021, recomendar aos órgãos do Poder Judiciário a adoção de protocolos de segurança aos casos de magistrados(as) em situação de risco;
CONSIDERANDO que o plano de segurança institucional deve englobar, entre outros temas, a segurança de pessoal, de áreas e instalações, de documentação e material, além de plano específico para proteção e assistência de juízes(as) e servidores(as) em situação de risco ou ameaçados(as), elaborados pelas respectivas unidades de segurança, auxiliando no planejamento de segurança de seus órgãos;
CONSIDERANDO que a segurança institucional é primeira condição para se garantir a independência dos órgãos judiciários, na forma dos arts. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; 14, 1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. 2º e 9º do Código de Ética Judicial e 1º Código de Ética da Magistratura; e
CONSIDERANDO a necessidade imediata de implementar medidas e regular o procedimento de segurança de magistrados em situação de risco em razão do exercício da função,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por intermédio da Comissão Permanente de Segurança Institucional, passa a adotar as medidas necessárias para que os riscos ou as ameaças à integridade física ou à vida de magistrados e familiares, em razão do exercício funcional, sejam identificados, analisados, avaliados, tratados e monitorados, de modo dinâmico, profissional e proativo.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se:
I – por risco, a expectativa de perda, proveniente de uma ameaça, a qual poderá explorar uma vulnerabilidade, com possível risco de vida aos magistrados e familiares, causando impactos negativos para instituição;
II – por ameaça, o perigo latente de que um evento físico, causado ou induzido por ação humana hostil, se apresente com capacidade suficiente para impor perda e/ou lesão grave, por meio da exploração das vulnerabilidades;
III – o termo segurado, em sua dimensão, o magistrado e familiares, submetidos a Protocolo de Proteção Pessoal Aproximada.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 2º O magistrado que em decorrência de ameaça à sua integridade física ou à vida, inerente ao exercício de sua função, entender necessária Proteção Pessoal Aproximada para si e/ou familiares deverá postulá-la formalmente à Comissão Permanente de Segurança Institucional do TJAM, através do Requerimento de Proteção Pessoal Aproximada, de acordo com o modelo descrito no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Caso as informações cheguem através da Secretaria Adjunta de Inteligência da SSP/AM ou outra agência de inteligência cadastrada no SISBIN, o Gabinete da Presidência, Vice Presidência, Corregedoria ou qualquer outro setor, deverá encaminhar o Relatório de Inteligência – RELINT, para a Comissão Permanente de Segurança Institucional - CPSI que o avaliará e, em caso de necessidade, convocará o magistrado em risco, para que este tome conhecimento da situação e decida ou não por preencher o Requerimento de Proteção Pessoal Aproximada.
Art. 3º Ao tomar conhecimento de fato ou notícia que implique em risco ou ameaça à integridade física ou à vida do magistrado e familiares, em razão do exercício funcional, a Comissão Permanente de Segurança Institucional do TJAM deverá adotar as medidas protetivas necessárias e adequadas ao caso, sem prejuízo da comunicação à Polícia Judiciária.
I – recomendar ao Presidente do Tribunal de Justiça, ad referendum do Tribunal Pleno, a remoção provisória de membro do Poder Judiciário, mediante provocação do magistrado, quando estiver caracterizada situação de risco;
II – recomendar ao Presidente do Tribunal de Justiça, ad referendum do Tribunal Pleno, também mediante provocação do magistrado, o exercício provisório, fora da sede do juízo, de magistrado em situação de risco quando não se revelar necessária à medida descrita no inciso "I" deste assegurando as condições para o exercício efetivo da jurisdição, inclusive por meio de recurso tecnológicos;
III – recomendar ao Presidente do Tribunal de Justiça, ad referendum do Tribunal Pleno, a designação de magistrados, mediante a provocação do juiz natural, para atuarem em regime de esforço concentrado com o fim de acelerar a instrução e julgamento de processos associados a magistrado em situação de risco.
Art. 4º A Comissão Permanente de Segurança Institucional do TJAM poderá determinar a Proteção Pessoal Aproximada imediatamente, ao ameaçado, nos casos “URGENTES”, a qual será executada preferencialmente por intermédio da Assistência Militar - ASSMIL, conforme Avaliação Preliminar e na impossibilidade de forma integrada, pelos órgãos de Segurança Pública, Polícia Civil e Polícia Militar que serão oficializados para as medidas necessárias.
Art. 5º Ao ser autorizada a prestação de Proteção Pessoal Aproximada, poderá ser disponibilizada, através de termo de cooperação técnica com o Poder Executivo através da Secretaria de Segurança Pública, para execução das atividades, a locação de recursos, necessários ao cumprimento da missão, nos limites orçamentários e financeiros disponíveis.
I - Veículo Blindado;
II - Colete Balístico velado;
III - Rádio Comunicadores ponto a ponto;
IV - Spray de Pimenta;
V - Maleta tática com armamento;
VI - Maleta escudo balístico.
Parágrafo Único. Na forma prevista no art.14, inciso XI da Resolução nº 435/2021, poderão ainda ser disponibilizados veículos blindados, inclusive os apreendidos, aos magistrados em situação de risco real ou potencial.
Art. 6º A situação de risco e/ou de ameaça será comunicada pelo Presidente do TJAM ou pelo Presidente da Comissão Permanente de Segurança Institucional/TJAM à Secretaria de Segurança Pública, para que tome as providências legais junto a polícia judiciária, conforme estabelece o art. 9º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012.
Parágrafo único. Efetuada a investigação pela polícia judiciária (abertura de Inquérito Policial), a Comissão Permanente de Segurança Institucional poderá promover reunião de cooperação com a autoridade policial para eventual adequação de ações a serem realizadas.
Art. 7º A prestação de Proteção Pessoal Aproximada será comunicada, pelo Presidente do TJAM ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do §3º, do art. 9º, da Lei nº 12.694/2012.
Art. 8º Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Segurança Institucional do TJAM, após a formalização pelo Magistrado, determinar a instauração do Procedimento de Segurança.
Parágrafo único. O Procedimento de Segurança é o feito administrativo que recepciona, num só processo, todos os documentos, informações ou dados, objetos ou materiais, que guardem relação com a ameaça, com o risco ou com o evento.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
Art. 9º Compete à Comissão Permanente de Segurança Institucional, com auxílio Secretaria de Segurança Pública - SSP/AM, Núcleo de Inteligência do Poder Judiciário e outros órgãos, a elaboração da Análise de Risco, a qual deverá conter, além de outros itens relevantes e oportunos, as seguintes possíveis variáveis entre outras:
I - a geografia, a cultura local e regional;
II - as características locais e regionais em relação à criminalidade;
III - o histórico e o perfil do ator hostil e do ameaçado;
IV - a capacidade técnica, logística, financeira e de mobilização de pessoal do ator hostil para a realização da ação;
V - a natureza e motivação do fato;
VI - a segurança das áreas e instalações do ambiente em que está inserido o ameaçado e sua família;
VII – as rotinas pessoais e profissionais do ameaçado e sua família;
VIII – a base de dados estatísticos (série histórica);
IX – avaliar o tempo necessário para a execução da missão (previsão de dias).
Parágrafo Único. Para a análise de que trata este artigo, além de outras medidas, poderão ser efetuados levantamentos de dados e informações, notadamente por meio de entrevistas dos envolvidos e de testemunhas, pesquisas em bases de dados, inspeções locais e contatos com órgãos de segurança e de inteligência de outras instituições.
Art. 10. A situação de risco deverá ser reavaliada periodicamente a cada 3 (três) meses pela Comissão Permanente de Segurança Institucional, por intermédio do Núcleo de Inteligência do Poder Judiciário e Secretaria de Segurança Pública - SSP/AM, para o efeito de manutenção, aprimoramento ou cessação das medidas adotadas para garantia da segurança do ameaçado.
Art. 11. As medidas de Proteção Pessoal Aproximada deverão constar em termo próprio, para sua implementação e a manutenção. O magistrado deve acatar as normas de conduta e protocolos de segurança, previamente estabelecidos, de modo a minimizar os riscos pessoais e institucionais.
Art. 12. A Avaliação Preliminar a que se refere o Artigo 4º, deverá ser efetuada pela Comissão Permanente de Segurança Institucional com auxílio do Núcleo de inteligência do Poder Judiciário e da Secretaria Adjunta de Inteligência – SEAI, só pesando os dados e ou informações disponíveis sobre a ameaça ou evento hostil perpetrado, para ao final, indicar a necessidade de proteção imediata ao ameaçado.
Art. 13. Concedida a Proteção Pessoal Aproximada, a Comissão Permanente de Segurança Institucional deverá:
I – orientar o segurado acerca dos procedimentos, comportamentos e condutas relativas ao Protocolo de Proteção Pessoal;
II – alterar emergencialmente o Nível de Segurança Institucional do local onde o segurado cumpre o expediente, comunicando formalmente ao Presidente do TJAM os motivos de sua decisão;
III – adotar providências visando a extinção do risco ou ameaça.
CAPÍTULO IV
DOS NÍVEIS DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
Art. 14. O Nível de Segurança Institucional (NSI), será indicado pela Comissão de Segurança Institucional, por intermédio da Avaliação Preliminar ou da Análise de Risco, devendo ser homologada pelo Presidente da Comissão Permanente de Segurança TJAM, dentre os quais:
I - NSI – I: risco baixo;
II - NSI – II: risco médio;
III - NSI – III: risco alto.
CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO OPERATIVO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
Art. 15. A Comissão Permanente de Segurança Institucional, deverá ser cientificada imediatamente acerca da avaliação preliminar realizada pelo Núcleo de Inteligência do Poder Judiciário, a fim de que o planejamento das medidas administrativas e operacionais necessárias à proteção pessoal imediata ao magistrado deste poder Judiciário, estejam ajustadas à ameaça e ao risco à incolumidade física ou à vida, preliminarmente identificados, o qual está sujeito.
Art. 16. A Comissão Permanente de Segurança Institucional, ao tomar conhecimento do Nível de Segurança Institucional, atribuído e homologado, por intermédio de Avaliação Preliminar ou da Análise de Risco, deverá implementar o conjunto de medidas descritas nas alíneas deste artigo, sem prejuízo de outras medidas julgadas convenientes e oportunas:
I - NSI – I: Agentes de segurança reforçando a segurança durante o período em que estiver desempenhando atividade funcional em seu local de trabalho ou outro local, enquanto não houver análise de risco indicando alteração ou extinção do risco;
II - NSI – II: segurança pessoal aproximada durante o período de atividade funcional, incluindo seus deslocamentos do domicílio para o local de trabalho e deste ao seu domicílio, enquanto não houver análise de risco indicando alteração ou extinção do risco;
III - NSI – III: segurança pessoal aproximada e escolta em qualquer deslocamento, guarda domiciliar, segurança ostensiva de áreas e instalações, em tempo integral, enquanto não houver análise de risco indicando diminuição ou extinção do risco.
Art. 17. Em casos excepcionais, relatados pela Comissão Permanente de Segurança Institucional, o Presidente do TJAM poderá solicitar reforço de contingente policial junto à Secretaria de Segurança Pública - SSP/AM.
CAPÍTULO VI
AS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES AO SEGURADO
Art. 18. O segurado se obriga no ato de requisição de Proteção Pessoal Aproximada:
I – a cumprir as regras estabelecidas no Protocolo de Proteção Pessoal Aproximada;
II – acatar prontamente as recomendações técnicas estabelecidas pela equipe de segurança, em qualquer situação;
III – fornecer, com antecedência, dados de agenda de trabalho e de rotina para facilitar o planejamento e a execução das medidas protetivas conforme a missão;
IV – comunicar imediatamente aos agentes de segurança designados, qualquer fato ou circunstância que possa servir de indicativo de ameaça, hostilidade ou risco.
Art. 19. Ao segurado submetido a Protocolo de Proteção Pessoal Aproximada, é vedado:
I – frequentar bares, danceterias, estádios de futebol, espetáculos públicos, e outros locais ou eventos com grande aglomeração de pessoas;
II – comparecer a eventos sociais, de qualquer natureza e de trabalho, que o exponha fisicamente, e a quaisquer outros locais públicos e de acesso ao público que possam fragilizar ou comprometer a atuação da equipe responsável pela sua proteção pessoal, potencializando o risco da ocorrência de atentados ou de atos criminosos;
III – contatar com qualquer veículo de comunicação que, a título de reportagem, divulgue nome, entrevista, foto ou imagem;
IV – criar e manter perfis em redes sociais na rede mundial de computadores;
V – divulgar a terceiros dados e informações sobre a situação de risco, salvo se a divulgação for precedida de consulta e autorização formal da Comissão Permanente de Segurança Institucional;
VI – divulgar ferramentas de investigação e conteúdo que possam causar prejuízo ao Procedimento de Segurança Institucional instaurado, à imagem e às relações institucionais do Poder Judiciário;
VII – realizar qualquer deslocamento dentro do veículo da escolta, a não ser em caráter de urgência;
VIII – fazer deslocamentos intermunicipais após às 18h;
IX – descumprir o roteiro e itinerário traçado pela equipe de segurança e/ou inteligência.
§1º Ao agente de segurança fica vedado a permanecer na escolta do segurado no caso de descumprimento dos incisos I e II;
§2º O agente de segurança aproximada deverá elaborar relatório quinzenal, em caso excepcionais comunicar imediatamente à Comissão Permanente de Segurança Institucional o descumprimento das regras estabelecidas no presente Protocolo de Segurança.
CAPÍTULO VII
DO DESCUMPRIMENTO, DA SUSPENSÃO E DA RETIRADA DA PROTEÇÃO PESSOAL APROXIMADA
Art. 20. No caso de o segurado descumprir as regras discriminadas no Protocolo de Proteção Pessoal Aproximada, incorrerá em conduta arriscada, deverá apresentar por escrito à Comissão Permanente de Segurança Institucional, em até 72 (setenta e duas) horas, as razões que o fizeram descumprir o estabelecido e acordado no Protocolo de Proteção Pessoal Aproximada.
Art. 21. O descumprimento do Protocolo de Proteção Pessoal Aproximada definido nesta resolução será comunicado pela Comissão Permanente de Segurança Institucional, mediante relatório, ao Presidente do TJAM.
Art. 22. No caso do segurado, injustificadamente, descumprir as regras contidas no Protocolo de Proteção Pessoal Aproximada, poderá o Presidente da Comissão Permanente de Segurança do TJAM suspender a execução das medidas de segurança.
Art. 23. A retirada da proteção pessoal, por descumprimento das medidas descritas no Protocolo de Proteção Pessoal Aproximada pelo magistrado, será deliberada na forma prevista no Artigo 25.
Art. 24. A Proteção Pessoal Aproximada também será retirada, no caso do segurado, a seu juízo e vontade, entender não ser mais necessária e oportuna a execução da Proteção Pessoal Aproximada, para tanto, deverá manifestar-se por intermédio do Termo de Dispensa de Proteção Pessoal Aproximada, conforme Anexo III.
Art. 25. A adoção das medidas descritas nos Artigos 23 e 24, ficam condicionadas à emissão de nova análise de risco, para posterior deliberação do Presidente da Comissão Permanente de Segurança do TJAM:
CAPÍTULO IX
DA DISPENSA DA PROTEÇÃO PESSOAL APROXIMADA
Art. 26. Cessado os motivos que ensejaram a submissão do segurado ao Protocolo de Proteção Pessoal Aproximada, será firmado um Termo de Dispensa de Protocolo de Proteção Pessoal Aproximada, conforme modelo no Anexo III.
Parágrafo único. O Termo de Dispensa de Protocolo de Proteção Pessoal Aproximada, será assinado pelo segurado e pelas autoridades descritas no Artigo 25 e será juntado ao Procedimento de Segurança Institucional correspondente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Todos os registros e comunicações relativos a esta Resolução deverão ser classificados, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 28. Em caso de movimentação na carreira, ou designação para atuar em outro local fora da área de risco, poderá ser mantida a proteção pessoal aproximada por até 90 (noventa dias).
Art. 29. A Comissão Permanente de Segurança Institucional notificará o segurado que tenha escolta já deferida para que se submeta, no prazo de 15 (quinze) dias, às normas protocolares estabelecidas por esta Resolução, observado o seguinte:
I - após a notificação, o segurado está obrigado a formalizar, por requerimento na forma estabelecida por esta Resolução, a proteção pessoal aproximada para a devida análise;
II - decorrido o prazo estabelecido neste artigo, sem que o segurado cumpra o determinado no caput ou justifique a demora na formalização, a escolta permanecerá até que a Comissão Permanente de Segurança deliberará sobre a cessação da escolta.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Comissão Permanente de Segurança Institucional do TJAM.
Art. 31. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 14 de dezembro de 2021.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
*Os anexos constam na publicação da Resolução no Diário da Justiça Eletrônico.