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Resolução |
17 |
27/07/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre o plantão judiciário nas Comarcas de Primeira Entrância do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
27/07/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3371, FL.
37
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 27 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre o plantão judiciário nas Comarcas de Primeira Entrância do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Consolidada com a alteração promovida pela Resolução nº 20, de 2 de maio de 2023.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a organização e divisão judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o regime jurídico da magistratura e a organização dos serviços auxiliares da Justiça,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e na Resolução n. 05/2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), que dispõem sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição;
CONSIDERANDO as prescrições da Resolução n. 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e na Resolução n. 12/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), que dispõem sobre a apresentação da pessoa presa à autoridade judicial para realização de audiência de custódia;
CONSIDERANDO o teor do art. 14 da Resolução n. 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina aos tribunais a expedição de atos necessários ao cumprimento desta Resolução, com observância das peculiaridades da realidade local;
CONSIDERANDO as atribuições previstas no art. 102 da Lei Complementar n. 17/1997;
CONSIDERANDO a urgência na obtenção da prestação jurisdicional relacionada a processos judiciais em regime de plantão, bem como objetivando manter a imparcialidade no desempenho das competências das unidades judiciárias da Primeira Entrância;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de garantir atendimento aos jurisdicionados de maneira ininterrupta, com relação as matérias que devem ser apreciadas em regime de urgência e, ainda, o princípio da continuidade do serviço público;
CONSIDERANDO a necessidade de unificar os procedimentos previstos na Resolução n. 05/2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), no âmbito da Primeira Entrância, de acordo com as peculiaridades das diversas unidades judiciárias que a compõem;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as hipóteses de comprovada urgência, que se incluem na competência jurisdicional em regime de plantão;
RESOLVE:
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar o plantão judiciário nas unidades judiciárias da Primeira Entrância do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), nos termos da Resolução n. 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Resolução n. 05/2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM); Resolução n. 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e Resolução n. 12/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM).
SEÇÃO II
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
Art. 2º O plantão judiciário funcionará em regime ininterrupto, fora do expediente forense regular, das 14h às 18h de segunda a sexta-feira; e das 8h às 18h nos sábados, domingos, feriados, recesso, e dias em que não houver expediente forense regular, de acordo com o calendário judiciário.
§ 1º Compete ao demandante direcionar o pedido à competência do regime de plantão, devendo protocolizá-lo no sistema eletrônico de gestão processual durante o horário de funcionamento do plantão.
§ 2º Os feitos distribuídos antes ou depois dos horários previstos no caput serão redistribuídos normalmente, por sorteio, às unidades judiciárias competentes.
§ 3º As medidas urgentes protocolizadas durante o plantão judiciário, serão redistribuídas, tão logo analisados os pedidos e iniciado o expediente forense regular.
Art. 3º Desde que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito ou ineficácia da medida se determinada posteriormente, o plantão judiciário destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I – habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do Juízo plantonista;
II – comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória;
III – pedidos de medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica ou familiar contra mulher ou de outras pessoas em condição de vulnerabilidade;
IV – representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público visando a decretação de prisão preventiva ou temporária ou a imposição de outras medidas cautelares, justificadas em inequívoca urgência;
V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que não possam aguardar o expediente regular;
VI – tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental.
Parágrafo único. As comunicações de prisão em flagrante serão preferencialmente distribuídas ao Juízo em regime de plantão judiciário, independentemente do dia e horário, ficando a cargo do Juízo plantonista do dia posterior quando protocolizadas após as 18h.
Art. 4º A competência dos juízes designados para o plantão judiciário é de natureza funcional, excluída a de qualquer outro órgão jurisdicional, que não o Juízo natural, para apreciar as medidas de urgência.
§ 1º As decisões proferidas pelo Juízo plantonista, durante o plantão judiciário, não o tornam prevento.
§ 2º A autorização para que o Juiz plantonista decida em processos em curso nas unidades judiciárias, deverá ser requerida ao Desembargador plantonista.
Art. 5º É expressamente vedado ao Juízo plantonista:
I – a análise de pedidos de tutela de evidência (art. 311 do CPC);
II – a determinação de medidas que importem levantamento de valores ou liberação de bens apreendidos;
III – a análise de pedido já apreciado pelo Juízo natural ou em plantão anterior, assim como a sua reconsideração ou reexame ou a apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escutas telefônicas;
IV – a concessão de promoção ou qualquer medida que implique elevação na carreira, ou de vantagens exclusivamente econômicas a agentes públicos.
Parágrafo único. Medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente, sendo efetuadas durante o expediente bancário normal, em conta judicial vinculada.
Art. 6º Durante o período de plantão, os pedidos, comunicações e autos serão distribuídos na competência do regime de plantão por meio do sistema eletrônico de gestão processual, salvo casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pelo Juízo plantonista.
Parágrafo único. Protocolizada a medida, será encaminhada ao Juiz plantonista, certificando-se nos autos, quando possível, se há indícios de duplicidade do pedido.
SEÇÃO III
DA DESIGNAÇÃO DO JUÍZO PLANTONISTA E DOS POLOS JUDICIÁRIOS
Art. 7º O plantão judiciário será organizado de forma regionalizada, de acordo com o agrupamento de unidades judiciárias que formam os polos judiciários.
§ 1º O Juízo plantonista será designado dentre as unidades judiciárias que integram o respectivo polo judiciário, que se sucederão de forma rotativa, observando a ordem alfabética crescente dos nomes das comarcas; e, nas comarcas com mais de uma unidade judiciária, a ordem numérica destas, figurando por último os juizados especiais, onde houver.
§ 2º O ciclo do plantão judiciário iniciará no domingo e encerrará na sábado.
§ 3º Participarão do plantão judiciário os juízes que estejam no exercício da jurisdição na unidade judiciária designada para o plantão, ainda que respondendo cumulativamente por outra.
§ 4º O Juiz da unidade judiciária designada para o plantão será substituído em suas faltas, impedimentos e suspeições pelo do Juízo que o suceder na ordem da escala de plantões.
§ 5º A escala de plantão será elaborada pela Presidência do Tribunal de Justiça e divulgada com antecedência no Diário da Justiça Eletrônico, encaminhando-se cópia por comunicação eletrônica à Corregedoria e às unidades judiciárias do polo.
§ 6º O Magistrado que responder pelo plantão judiciário fará jus à compensação por atividades extraordinárias não remuneradas, prevista na Resolução n. 27/2020 – TJAM, sem prejuízo de outras formas de compensação que vierem a ser instituídas, vedado o seu usufruto em datas em que o Juiz estiver designado como plantonista.
§ 7º Requerimentos de afastamentos voluntários especialmente coincidentes com a designação para o plantão judiciário poderão ser indeferidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 8º A divulgação dos endereços e telefones do serviço de plantão será realizada com antecedência razoável pelo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e pela imprensa oficial, devendo o nome dos juízes plantonistas serem divulgados apenas 05 dias antes do plantão.
§ 9º Compete a cada unidade judiciária manter atualizados os números telefônicos utilizados para contato com a equipe de plantão.
Art. 8º Os polos judiciários da Primeira Entrância, para fins de atuação no plantão judiciário, são integrados pelas seguintes unidades judiciárias:
Polo 1
Amaturá, Atalaia do Norte, Barcelos, Benjamin Constant, Santa Isabel do Rio Negro, Santo Antônio do Iça e Termo de Tonantins, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença e Tabatinga (1ªe 2ª varas).
Polo 2
Alvarães, Fonte Boa, Japurá, Juruá, Jutaí, Maraã, Tefé (JEC; 1ª e 2ª varas) e Uarini.
Polo 3
Boca do Acre, Carauari, Eirunepé, Envira, Guajará, Ipixuna, Itamarati, Pauini, Canutama e Lábrea.
Polo 4
Apuí, Autazes, Borba, Manicoré, Humaitá (JEC; 1ª e 2ª varas) e Novo Aripuanã.
Polo 5
Caapiranga, Iranduba (1ª e 2ª varas), Manacapuru (JEC; 1ª e 2ª varas) e Novo Airão.
Polo 6
Anamã, Anori, Beruri, Coari (JEC; 1ª e 2ª varas), Codajás e Tapauá.
Polo 7
Careiro, Careiro da Várzea, Nova Olinda do Norte, Urucurituba, Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva e Manaquiri.
Polo 8
Itacoatiara (JEC; 1ª, 2ª e 3ª varas), Maués (1ª e 2ª varas), Itapiranga e Silves.
Polo 9
Barreirinha, Boa Vista do Ramos, Nhamundá, Parintins (JEC; 1ª, 2ª e 3ª varas), São Sebastião do Uatumã e Urucará.
Art. 9º O plantão judiciário realizar-se-á na sede da unidade judiciária do Juízo plantonista ou no local habitualmente designado para o plantão, e o suporte de pessoal será prestado por até três servidores designados pelo Juízo plantonista.
§ 1º É atribuição da Secretaria da unidade judiciária do Juízo plantonista o cumprimento de todos os atos necessários à efetivação das decisões judiciais proferidas durante o plantão, até a remessa do feito à distribuição.
§ 2º Os servidores indicados pelo Juízo plantonista permanecerão no local destinado à realização do plantão, nos horários determinados no art. 2º, caput, desta Resolução, ressalvadas hipóteses excepcionais formalmente reconhecidas pelo Juízo plantonista e autorizadas pela Presidência do Tribunal.
§ 3º Nas demais unidades judiciárias do polo, quando não designadas para atuarem no plantão, serão designados, pelo Diretor do Fórum, dois servidores, sendo um Oficial de Justiça, para permanecer de sobreaviso e dar cumprimento às ordens e diligências determinadas pelo Juízo plantonista.
§ 4º É assegurado aos servidores plantonistas o usufruto de 01 dia de folga compensatória por dia de trabalho extraordinário das 14h às 18h, nos dias úteis; e 02 dias de folga pelo trabalho extraordinário das 08h às 18h, nos dias em que não houver expediente forense, sem prejuízo de outras formas de compensação que vierem a ser instituídas pelo Tribunal.
§ 4º Fica assegurado o pagamento de gratificação de plantão judiciário aos servidores plantonistas das Comarcas de Primeira Entrância. (Redação dada pela Resolução nº 20, de 2 de maio de 2023)
§ 5º Os servidores mencionados no § 3º farão jus a folgas compensatórias na proporção de 1/2 dia de folga por dia efetivamente trabalhado no plantão.
§ 5º Será permitido o pagamento de, no máximo, duas gratificações de plantão judiciário por mês, ainda que o servidor figure em mais de duas escalas no mês. (Redação dada pela Resolução nº 20, de 2 de maio de 2023)
§ 6º A compensação limita-se a 20 dias ao ano.
§ 6º O valor da gratificação de plantão judiciário concedido pelos trabalhos desenvolvidos durante o período do recesso forense e nos feriados prolongados, assim entendidos como aqueles que abarcarem dois dias úteis ou mais, será acrescido de 50% (cinquenta por cento). (Redação dada pela Resolução nº 20, de 2 de maio de 2023)
§ 7º As folgas deverão ser usufruídas no período de até um ano após a realização do plantão.
§ 7º Os servidores mencionados no § 3º farão jus a folgas compensatórias na proporção de 1/2 dia de folga por dia efetivamente trabalhado no plantão. (Redação dada pela Resolução nº 20, de 2 de maio de 2023)
§ 8º À exceção dos oficiais de justiça, os servidores designados para o plantão judicial deverão registrar ponto de entrada e saída, inclusive nos finais de semana, feriados ou pontos facultativos, de acordo com a escala elaborada pela chefia imediata, para fins de controle de presença e concessão de folgas.
§ 8º A compensação limita-se a 20 dias ao ano. (Redação dada pela Resolução nº 20, de 2 de maio de 2023)
§ 9º As folgas deverão ser usufruídas no período de até um ano após a realização do plantão. (Incluído pela Resolução nº 20, de 2 de maio de 2023)
§ 10º A exceção dos oficiais de justiça, os servidores designados para exercer atividades no plantão judiciário deverão registrar ponto de entrada e saída, inclusive nos finais de semana, feriados ou pontos facultativos, de acordo com a escala feita pela chefia imediata, mesmo que tenham registro de ponto especial, para fins de controle de presença, concessão de folgas compensatórias e pagamento de gratificação pela Secretaria de Gestão de Pessoas. (Incluído pela Resolução nº 20, de 2 de maio de 2023)
Art. 10. Em cada plantão será designado um Oficial de Justiça, em escala de revezamento, de modo a evitar que atue em mais de um plantão seguido, salvo se o revezamento for inviável.
Parágrafo único. O Oficial de Justiça cumprirá as determinações do Juízo plantonista no dia em que forem recebidas ou, em caso de impossibilidade, nos dias imediatamente subsequentes.
SEÇÃO IV
DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Art. 11. As audiências de custódia destinam-se à oitiva da pessoa presa, em flagrante delito ou em cumprimento a ordem de prisão cautelar, independentemente da motivação ou natureza do ato, a qual será levada pela Autoridade Policial, em até 24h, à presença do Juiz plantonista.
§ 1º A audiência de custódia será realizada pelo Juízo que estiver de plantão no momento da apresentação da pessoa presa.
§ 2º É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão no recinto da audiência de custódia.
§ 3º A responsabilidade pela apresentação e deslocamento da pessoa presa para o local da audiência e para as unidades prisionais é da Autoridade Policial ou da autoridade responsável pela custódia da pessoa presa.
§ 4º Nos casos em que a pessoa presa estiver recolhida em Comarca diversa do Juízo Plantonista, será admita a realização de audiência de custódia por videoconferência, conforme disposto no art. 19, da Resolução n. 329/2020, do CNJ.
Art. 12. A audiência de custódia será realizada na presença de membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa custodiada não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.
§ 1º Se a pessoa presa constituir advogado até o término da lavratura do auto de prisão em flagrante, a autoridade policial deverá notificá-lo, pelos meios comuns, tais como telefone, mensagem de texto ou correio eletrônico, para que compareça à audiência de custódia, consignando nos autos.
§ 2º Não havendo defensor constituído, a pessoa presa será assistida pela Defensoria Pública ou, em caso de impossibilidade, por advogado nomeado para o ato.
§ 3º A data e o horário da audiência de custódia serão definidos pelo Juízo plantonista e comunicado ao Ministério Público, Defensoria Pública ou advogado constituído, pelos meios comuns, tais como telefone, mensagem de texto ou correio eletrônico.
Art. 13. Antes da apresentação da pessoa presa ao Juiz, será assegurado seu atendimento prévio e reservado por defensor, público ou constituído.
§ 1º Será reservado local apropriado visando a garantia da confidencialidade do atendimento prévio com o defensor.
§ 2º A oitiva da pessoa presa será registrada, preferencialmente, em arquivo audiovisual, dispensando-se a formalização de termo de manifestação da pessoa presa ou do conteúdo das postulações das partes, cujo link para acesso será disponibilizado no próprio termo pela unidade responsável pela audiência de custódia.
§ 3º A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do Juiz quanto à legalidade e manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, como também as providências tomadas, em caso de constatação de indícios de maus tratos ou tortura.
§ 4º Concluída a audiência de custódia, a ata será disponibilizada no sistema eletrônico de gestão processual.
§ 5º Proferida decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória com ou sem a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, ou quando determinado o imediato arquivamento do inquérito, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que continuar presa.
§ 6º A equipe do Juízo plantonista registrará nos respectivos sistemas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) as decisões proferidas e os atos por ele praticados.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. No prazo de cinco dias, a contar da aprovação desta Resolução pelo Tribunal Pleno, a Divisão de Informática procederá a devida adequação no sistema PROJUDI, criando um área equivalente a uma unidade judiciária para cada polo, para onde serão distribuídos os processos endereçados ao plantão de cada um dos polos mencionados no art. 8º.
§1º. Caberá ao administrador Projudi habilitar os perfis do Juiz e dos servidores plantonistas, ao início de cada plantão, e desabilitar tais perfis ao final do plantão.
§ 2º. Antes de encerrado o plantão, o Juízo Plantonista deverá apreciar e redistribuir para o Juízo competente todos os processos entrados.
Art. 15. As disposições da Resolução n. 05/2016 - TJAM, que dispõe sobre o plantão judiciário de Primeira e Segunda instâncias, aplicam-se supletiva e subsidiariamente às desta Resolução.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Anote-se. Comunique-se. Publique-se.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 19 de julho de 2022.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Vice-presidente
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
16 |
12/07/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Institui os “Núcleos de Justiça 4.0” no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
12/07/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3360, FL.
25
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 12 DE JULHO DE 2022
Institui os “Núcleos de Justiça 4.0” no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências.
Consolidada com as alterações promovidas pela Resolução n.º 26, de 16 de maio de 2023.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República;
CONSIDERANDO os princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, que orientam a atuação da Administração Pública, notadamente o da eficiência;
CONSIDERANDO a autonomia dos Tribunais de Justiça na organização de suas secretarias e serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, conforme preceitua o art. 96, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nº 385, de 06 de abril de 2021 e Resolução nº 398, de 09 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, sobre a criação e a atuação dos “Núcleos de Justiça 4.0” no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o art. 3º, da Resolução nº 385/2021, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que ato do Tribunal definirá a estrutura de funcionamento dos “Núcleos de Justiça 4.0”, de acordo com seu volume processual, bem como providenciará a designação de servidores para atuarem na unidade;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Resolução nº 398/2021, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que a agilidade e a produtividade na prestação jurisdicional constituem-se em macro desafios do Poder Judiciário, conforme disposto na Resolução nº 325, de 29 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, da Resolução nº 6/2022-TJAM;
CONSIDERANDO que é dever dos tribunais adotar medidas específicas em relação às unidades judiciárias e comarcas com elevada distribuição processual para maior eficiência administrativa e melhor distribuição da força de trabalho; e
CONSIDERANDO que os processos judiciais, no âmbito deste Tribunal de Justiça, tramitam exclusivamente no formato eletrônico, com a possibilidade de prática dos atos da Secretarias das unidades judiciárias de 1º grau de jurisdição serem praticados de forma remota,
RESOLVE:
Art. 1º. INSTITUIR no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas os “Núcleos de Justiça 4.0” especializados e com exclusividade, ou não, observadas as diretrizes da Resolução nº 345/2020.
Art. 1º. Instituir no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas os “Núcleos de Justiça 4.0” especializados em razão da matéria ou em apoio às unidades judiciais, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 26, de 16 de maio de 2023)
Art. 2º. A instalação, matérias, assuntos, temas, território de competência, composição, prazo de duração, funcionamento, ampliação, designação de magistrados e servidores, desinstalação e outras questões operacionais referentes aos “Núcleos de Justiça 4.0” serão efetivados por ato da Presidência do TJAM em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 3º. A Presidência do Tribunal de Justiça designará servidores para atuarem nos “Núcleos de Justiça 4.0”, exclusiva ou cumulativamente, em quantidade compatível com a demanda processual, de modo a assegurar o regular funcionamento das estruturas.
§ 1º. As atividades de secretaria do “Núcleo de Justiça 4.0” serão vinculadas preferencialmente a estruturas pré-existentes em funcionamento para as quais, se necessário, serão designados servidores e estagiários em quantidade compatível com a demanda.
§ 2º. Em caso de comprovada necessidade, poderão ser criadas, a critério da administração, estruturas de funcionamento independentes atreladas exclusivamente às atividades do núcleo.
Art. 5º. A Secretaria de Planejamento avaliará, periodicamente, em período não superior a 6 (seis) meses, a atuação e produtividade de cada “Núcleo de Justiça 4.0” implantado, bem como para cada magistrado(a), a fim de aferir a necessidade de readequação das estruturas de funcionamento ou de alteração de área de abrangência.
Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 12 de julho de 2022.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Vice-presidente
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
* Não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
15 |
28/06/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Altera a resolução nº 10/2021, a qual criou o Centro de Inteligência do Poder Judiciário no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
30/06/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3352, FL.
28
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 28 DE JUNHO DE 2022.
Altera a resolução nº 10/2021, a qual criou o Centro de Inteligência do Poder Judiciário no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n.º 349, de 23 de outubro de 2020, que dispõe sobre a criação do Centro de Inteligência do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção, pelo Judiciário, de metodologias de gestão de acervos processuais, possibilitando enfoque preventivo com a identificação da origem de conflitos a serem submetidos à Justiça Estadual e o estabelecimento de rotinas para fortalecimento do sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas;
CONSIDERANDO que o trabalho remoto e as novas tecnologias de videoconferência permitem a participação e a integração de especialistas de diversas localidades;
CONSIDERANDO que a boa gestão dos incidentes destinados às demandas repetitivas exige a participação de todos, com o constante aperfeiçoamento de magistrados e servidores em prol da eficiência do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve se pautar pelo princípio da eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição da República,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução TJAM nº 10/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º...............................................................................
§ 2º O Grupo Operacional será composto 3 (três) magistrados e por servidores dos seguintes setores, todos indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:
I – 01 (hum) representante do NUGEP;
II - 01 (hum) representante da Corregedoria Geral de Justiça;
III - 01 (hum) representante indicado pela Secretaria Judiciária;
IV - 01 (hum) representante indicado pela DVTIC;
V - 01 (hum) representante indicado pelo Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica;
VI - 01 (hum) representante dos Juizados Especiais Cíveis;
VII - 01 (hum) representante dos Juizados Especiais Criminais;
VIII - 01 (hum) representante das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
§ 3º O magistrado coordenador do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amazonas poderá instituir grupos temáticos, delegando aos magistrados do grupo operacional a atribuição de convocar reuniões com os demais membros e apresentar relatórios de atividades, estudos, propostas de notas técnicas e proposições para a Coordenação Geral do Centro de Inteligência do Estado do Amazonas.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 28 de junho de 2022.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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|
Resolução |
14 |
28/06/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Regulamenta o registro de frequência no Plantão Judiciário e Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
30/06/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3352, FL.
27
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 28 DE JUNHO DE 2022.
Regulamenta o registro de frequência no Plantão Judiciário e Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio de seu Tribunal Pleno, no exercício da competência administrativa e no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TJAM nº 12, de 18 de setembro de 2012, que dispõe sobre o horário de expediente nos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o teor da Resolução TJAM nº 05, de 1º de novembro de 2016 que versa sobre o plantão judiciário de primeira e segunda instâncias e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o plantão administrativo e a aferição de registro biométrico de ponto nas unidades do Poder Judiciário do Estado do Amazonas; e
CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do processo administrativo SEI nº 2022/000009054-00,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º, §4º, da Resolução TJAM nº 05, de 1º de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …………………………………………
………………………………………………………………
§ 4º Os servidores designados para exercer atividades no plantão judicial deverão seguir rigorosamente a escala feita pela chefia imediata, para fins de controle de frequência e de pagamento pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP.”
Art. 2º Os artigos 5º e 6º da Resolução TJAM nº 12, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A jornada de trabalho diária dos servidores e serventuários de justiça é de seis (06) horas ininterruptas.
§ 1º Será considerada falta o registro realizado após 60 (sessenta) minutos para o início do expediente.
§ 2º Cada falta implicará no desconto da remuneração de 01 (um) dia de trabalho.
§ 3º O servidor poderá justificar até o máximo total mensal de 03 (três) ausências, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, mediante apresentação de requerimento via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, assinado pelo superior hierárquico, com a exibição, conforme o caso, de documentos que comprovem a presença física na unidade ou os fatos motivadores da ausência, tais como alegações de esquecimentos, serviço externo, força maior, caso fortuito e outros não previstos expressamente em lei.
§ 4º Não estão incluídos, nem sofrem as limitados do parágrafo anterior os casos de doença, falecimento de parentes e outros previstos expressamente em lei.
§ 5º Os servidores médicos e odontólogos cumprirão jornada especial na forma do art. 85 da Resolução TJAM nº 05/2021.
Art. 5º-A A Divisão de Informações Funcionais - DVINFF da Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP, iniciará anualmente os processos para o envio dos relatórios de ponto das Comarcas do Interior.
§ 1º O processo será exclusivo para cada Vara e ficará aberto na referida unidade, na DVINFF e Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 2º O prazo para a inclusão dos relatórios e atesto será até o dia 05 (cinco) de cada mês.
§ 3º Não serão aceitos relatórios enviados por e-mail ou qualquer outro tipo de comunicação interna.
§ 4º O relatório de frequência das unidades da Comarca de Manaus que não possuam totem para o registro de ponto e os servidores impossibilitados de registrar o ponto por meio da biometria, será realizado na forma deste artigo.
Art. 6º Ficarão sujeitos a um único registro diário de ponto eletrônico e desobrigados a fazê-lo em hora determinada:
I – Oficiais de Justiça;
II – os servidores que estiverem no exercício da função de motorista;
III – os Secretários, Diretores de Secretaria, Diretores das Divisões, Coordenadores e Chefes de Seção;
IV - os ocupantes de cargos ou função de assessores de Magistrados ou Secretários;
V - os servidores lotados diretamente:
a) nos gabinetes dos Desembargadores;
b) no Gabinete da Presidência, na Secretaria-Especial da Presidência e respectivas Assessorias;
c) nos gabinetes da Vice-Presidência e da Corregedoria;
d) junto aos Juízes-Auxiliares da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça;
VI - os servidores e serventuários, listados nos incisos I a V, durante o plantão judiciário ou administrativo.
§ 1º São dispensados do Registro do ponto eletrônico os Secretários-Gerais do Tribunal.
§ 2º Os servidores e estagiários lotados na Secretaria de Serviços Integrados de Saúde - SESIS, na Secretaria de Infraestrutura, na Assessoria de Imprensa e na Assessoria de Cerimonial podem efetuar seus registros de frequência em quaisquer das unidades do Tribunal.”
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, convalidados os registros realizados durante a Emergência em Saúde Pública de importância Nacional - ESPIN, decorrente da pandemia de Covid-19, bem como revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 28 de junho de 2022.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
13 |
21/06/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Regulamenta os procedimentos de recebimento de armas em fóruns, salvo excepcionalmente para exibição em processos, e apenas durante o ato na capital e comarcas do interior. |
Disponibilizado no DJE de
23/06/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3347, FL.
13
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 21 DE JUNHO DE 2022.
Regulamenta os procedimentos de recebimento de armas em fóruns, salvo excepcionalmente para exibição em processos, e apenas durante o ato na capital e comarcas do interior.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio de seu Tribunal Pleno, no exercício da competência administrativa e no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica de magistrados e de servidores em razão do desempenho de suas funções e a necessidade de enfretamento do cenário de risco oriundo do fortalecimento das facções criminosas e do aumento da violência nas comarcas amazonenses;
CONSIDERANDO que a segurança institucional é a primeira condição para garantir a independência dos órgãos judiciários;
CONSIDERANDO a Resolução 134, de 21 de junho de 2011, que dispõe sobre o depósito judicial de armas de fogo e munições e a sua destinação;
CONSIDERANDO a previsão do art. 158 do Código de Processo Penal, especialmente após alteração decorrente da Lei de nº 13.964/2019, com inclusão dos arts. 158-A a 158-F no CPP, estabelecimento a guarda de vestígio relacionado à infração Penal;
CONSIDERANDO que o art. 25 da Lei nº 10.826/2003 determina que “as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação”;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ de nº 435/2021 determina, em seu art. 14, X a vedação do “recebimento de armas em fóruns, salvo excepcionalmente para exibição em processos, e apenas durante o ato”; e
CONSIDERANDO que a permanência de armas de fogo, munições e artefatos explosivos nas dependências dos prédios do Judiciário, salvo nas hipóteses autorizadas pela legislação e sob expressa ordem do magistrado competente e apenas para o ato processual específico, aumenta o risco de arrombamento e invasões para subtração de tais artefatos, violando as regras e princípios de segurança institucional.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE ACAUTELAMENTO, DEPÓSITO DE ARMAS, MUNIÇÕES E OUTROS ARTEFATOS
Art. 1º Determina que o ingresso de armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos que façam partes de inquéritos policiais, termos circunstanciados, procedimentos de apuração de ato infracional e ações penais, no âmbito das Unidades deste Poder Judiciário, obedeçam aos seguintes procedimentos:
§ 1º Diante da periculosidade envolvida na operação de recebimento desse tipo de material, sua entrega deverá ser realizada exclusivamente na parte vespertina, após o expediente regular da Secretaria desse Tribunal, de forma a garantir a segurança dos jurisdicionados que frequentam diariamente às dependências do Fórum Judicial, cabendo a Guarda Militar prestar o necessário apoio durante essa operação;
§ 2º A Polícia Civil, através da Divisão de Recebimento, Análise e Distribuição – DRAD, após a realização dos exames periciais pela Perícia Oficial de Natureza Criminal, ficará responsável pelo transporte dos artefatos oriundos dos inquéritos policiais da Capital e do Interior do estado do Amazonas acompanhados dos seus respectivos laudos, os quais serão entregues diretamente no Protocolo Judicial de 1º Grau para fins de recebimento e conferência;
§ 3º A Policia Civil, através da Divisão de Recebimento, Análise e Distribuição – DRAD, após a realização de perícias nas armas, acessórios, munições e demais apetrechos bélicos oriundos das Comarcas do Interior do Estado do Amazonas, não deverá devolver estes artefatos às respectivas Comarcas, os quais deverão ficar retidos no Depósito Público Judiciário até decisão judicial e destinação final destes;
§ 4º Ao receber os materiais apreendidos originários dos inquéritos, via Divisão de Recebimento, Análise e Distribuição – DRAD, referente a processos da Capital ou das Comarcas do Interior, o Protocolo Judicial de 1º Grau procederá a conferência e vinculação dos ofícios e laudos aos autos digitais.
Art. 2º A Unidade de Depósito Público, realizará o cadastramento no Sistema de Gestão de Depósito Público – SGDEP, à ser instruída obrigatoriamente com imagens do armamento, a descrição das peças, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos, sendo que os dados lançados devem manter consonância com as informações constantes nos respectivos laudos, enviados ao Poder Judiciário pela autoridade responsável pela apreensão, custódia ou realização da perícia.
§ 1º No que diz respeito a inserção da descrição das peças, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos referente aos processos judiciais, junto ao Sistema de Automação Judicial – SAJ e PROJUDI, ficará sob a responsabilidade da Secretaria da Vara ou Comarca de origem, cujo dados deverão ser instruídos conforme informações constantes do laudo pericial, de forma a guardar consonância com o Sistema Nacional de Armas – SINARM como previsto no artigo 25 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 2º Nenhuma arma, acessório, munição, artefatos e demais apetrechos bélicos permanecerá depositado nas dependências das varas e das comarcas do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, sem decisão judicial que declare a imprescindibilidade para a persecução penal, apenas durante o tempo necessário para a efetivação do ato judicial respectivo.
Art. 3º É vedado, durante o procedimento, processo ou inquérito, a concessão de qualquer tipo de carga, cessão ou depósito de armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos, que estejam sob a guarda das forças de segurança ou do depósito do judiciários, excetuadas as hipóteses legais.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE RECEBIMENTOS DO LAUDO PERICIAL PELAS UNIDADES JUDICIAS
Art. 4º Ao receber o laudo pericial referente a processos da Capital ou das Comarcas do Interior, o Protocolo Judicial de 1º Grau procederá à juntada do mesmo aos respectivos autos, devendo ainda;
Parágrafo único. Para o exercício das atribuições de acordo com o caput, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC deverá disponibilizar aos servidores lotados naquela unidade, o respectivo acesso aos sistemas processuais.
Art. 5º Caberá a Unidade de Protocolo o recebimento dos laudos os quais deverão ser conferidos, digitalizados e liberados junto aos autos digitais.
§ 1º Efetuados os procedimentos de vinculação via sistema digital, o Protocolo Judicial fará a remessa do material apreendido diretamente ao Setor de Depósito TJAM, cabendo a este providenciar de imediato a devolução das guias de remessa devidamente assinadas para controle de Unidade de Protocolo Judicial.
§ 2º De posse das guias, o Setor de Protocolo deverá providenciar sua digitalização para fins de inserção nos autos processuais originários, para regular tramitação.
CAPÍTULO III
DA JUNTADA E CONCLUSÃO DOS AUTOS COM O LAUDO PERICIAL
Art. 6º Após a juntada e conclusão dos autos com o laudo pericial, o Juízo competente deverá intimar o Ministério Público e Defensoria Pública, esta última quando cabível, bem como os demais sujeitos processuais, estes últimos através de seus advogados, a fim de que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, acerca do interesse na manutenção da custódia provisória das armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos. Em sendo cabível, deverá ainda o Juízo intimar o proprietário de boa-fé para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, quando ao interesse na restituição das armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos, com a ressalva de que somente as armas de uso permitidos, devidamente registradas e autorizadas, poderão ser restituídas aos legítimos proprietários, observando o disposto na Lei n.º 10.826, de 2 de dezembro de 2003.
§ 1º A Secretaria da unidade judicial certificará o decurso do prazo previsto no caput deste artigo, com ou sem manifestação, devendo fazer conclusão dos autos em até 48 (quarenta e oito) horas, para fins do art. 25, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 2º Em havendo manifestação devidamente fundamentada de interesse na manutenção das armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos, por quaisquer sujeitos processuais, e , em sendo verificada, pela autoridade judicial, a imprescindibilidade da medida, o Juízo competente a deferirá e encaminhará expediente à Divisão de Depósito Público, determinando a custódia dos mesmos até deliberação posterior do juiz.
§ 3º Em havendo interesse do proprietário de boa-fé na restituição das armas, acessórios, munições, artefatos, e demais apetrechos bélicos apreendidos, devidamente comprovado no procedimento ou processo, estes serão restituídos ao interessado, mediante certificação e registro cadastral.
§ 4º Não havendo manifestação após o prazo previsto no caput deste artigo, caso não considere imprescindíveis para a instrução processual, o juiz decretará o perdimento dos itens que não forem necessários para esclarecimento dos fatos e informará à autoridade responsável pela custódia, por via eletrônica, apontando sua relação, com cópia da decisão.
§ 5º O Depósito Público do Poder Judiciário através da Comissão Permanente de Segurança Institucional, ao receber as armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos do Protocolo Judicial 1º Grau, no prazo do caput deste artigo, os encaminhará ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de Segurança Pública, caso seja necessária, na forma da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 6º Caso a arma e/ou munição apreendida(s) sejam de propriedades da Polícia Civil, Polícia Militar ou Forças Armadas, serão restituídas pelo Juízo competente através do Depósito Público Judiciário à respectiva Corporação, após devida certificação e registro cadastral, com a intimação dos interessados processuais para simples conhecimento.
§ 7º Em se tratando de processo com réu em local incerto e não sabido, ou de autos de inquérito policiais, termos circunstanciados ou procedimentos de apuração de ato infracional com autoria desconhecida, serão aplicadas as mesmas regras do art. 1º desta Resolução, devendo a Defensoria Pública ser intimada para manifestação tão somente sobre o laudo pericial ou para ser nomeado defensor dativo, quando necessário, para a mesma finalidade.
CAPÍTULO IV
DA REQUISIÇÃO PROCESSUAL DE ARMAS, ACESSÓRIOS, MUNIÇÕES, ARTEFATOS E DEMAIS APETRECHOS BÉLICOS
Art. 7º A requisição de armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos, para apresentação em atos judiciais, depende de decisão do juízo competente, devidamente fundamentada.
§ 1º Em sendo deferido o pedido de apresentação de armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos em ato judicial, o juízo competente as requisitará ao Depósito Público Judiciário, setor responsável pela custódia, que fará o encaminhamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, nos termos da decisão proferida.
§ 2º O pedido de apresentação de armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos em ato judicial deverá ser indeferido se não for demonstrada a imprescindibilidade, não impostando o estado em que encontra a tramitação do procedimento ou processo que esteja vinculada, oportunidade em que o juiz decretará o seu perdimento imediato, caso reste demonstrado não será mais necessária a custódia dos mesmos.
§ 3º Caso o juiz responsável pelo processo entenda necessária a posse de armas, acessórios, munição, artefatos e demais apetrechos bélicos para apresentação em ato processual, e o item apreendido não mais esteja custodiado no órgão responsável, deverá requisitar ao Depósito Público Judiciário o envio de item equivalente ou simulacro, desde que assemelhado àquele mencionado no laudo pericial, caso seja possível, devendo ser solicitado o recolhimento para devolução, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, junto ao depósito do Poder Judiciário, a contar do término do ato processual, sob pena de responsabilidade do Secretário Judicial ou de quem esteja exercendo tal função.
CAPÍTULO V
DA DESTRUIÇÃO, DOAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO ACERVO BÉLICO NAS DEPENDÊNCIAS DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 8º O acervo existente nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, que esteja em condições de destruição ou doação, deverá ser devidamente identificado e relatado à Comissão Permanente de Segurança Institucional, para que seja providenciado o imediato recolhimento, conforme planejamento e cronograma do Depósito Público do Poder Judiciário.
Parágrafo único. O Diretor de Secretaria do Poder Judiciário ou seu substituto legal, sob pena de responsabilidade, fará o levantamento e identificação das armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos que estiverem em condições de destruição ou doação, tudo especificado com respectivos autos, no prazo de 30 (trinta) dias de vigência desta Resolução, cujo relatório, após conferido pelo magistrado titular ou substituto, será imediatamente encaminhado ao Depósito Público do Poder Judiciário, conforme o caput deste artigo.
Art. 9º Os Fóruns e Comarcas deverão manter em arquivo um cadastro para fins de controle das armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos enviados para destruição, doação ou custódia provisória, pelo Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Art. 10 Os simulacros de armas e as de fabricação caseira e/ou artesanal que não sejam consideradas imprescindíveis a procedimento ou processo, em qualquer de suas fases, após intimação de todos os envolvidos nos termos do art. 6º desta Resolução, serão imediatamente destruídas, na forma determinada pelo juízo, mediante certificação e registro, devendo o Depósito Público do Poder Judiciário, solicitar, por quaisquer das formas de comunicação , que as forças de segurança pública providenciem a destruição das mesmas, a qual será realizada sob orientação da Comissão Permanente de Segurança Institucional do Poder Judiciário.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO JUDICIAL DA DESTINAÇÃO DO ACERVO BÉLICO
Art. 11 O procedimento ou processo não poderá ser baixado enquanto não for dada destinação às armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos, notadamente quanto ao seu eventual perdimento, sob pena de responsabilidade do Juiz, bem como do Diretor de Secretária do Poder Judiciário ou de quem esteja exercendo tal função.
§ 1º. As armas de fogo, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos e já depositadas em juízo como objeto de processo, em qualquer fase deste, desde que não tenham sua manutenção justificada por despacho fundamentado, deverão ser informadas pelo Juiz competente ao Diretor do Depósito, autorização para inclusão em lote destinado ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Aramadas, nos termos previstos no art. 25 da Lei nº 10.826 de 2003, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme mencionado no art. 5º da Resolução n.º 134, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Caso não tenha sido determinada na decisão de arquivamento, na hipótese de procedimento, e, na sentença, no bojo do processo, a destinação das armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos, o Diretor de Secretaria do Poder Judiciário, ou quem esteja exercendo tal função, fará promoção nos autos ao juiz para decisão de destinação, antes do arquivamento e baixa, conforme mencionado expressamente no artigo 2º da Resolução n.º 134, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de responsabilidade do secretário judicial desidioso ou de quem esteja exercendo tal função.
§ 3º O procedimento previsto neste artigo não obsta que o juiz, em qualquer fase do procedimento ou processo, profira decisão dando destinação às armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos, se assim entender cabível, atendidas as prescrições prevista nesta Resolução, observando o contraditório e ampla defesa, bem como o devido processo legal.
Art. 12 Os juízes deverão priorizar o processamento e prolação de decisões quanto à destinação das armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos, obedecendo aos termos desta Resolução, sem prejuízo da legislação aplicável à espécie.
Art. 13 O juiz diretor da unidade judiciária deverá dar conhecimento, dos termos desta Resolução, às autoridades policiais competentes, para seu fiel cumprimento.
Art. 14 O Depósito Público deverá providenciar encaminhamento de lote destinado a destruição pelo menos 4 (quatro) vezes ao ano; seguindo datas disponibilizadas no cronograma de destruição do Depósito Público.
Art. 15 A Comissão Permanente de Segurança Institucional do Poder judiciário do Estado do Amazonas juntamente com o Protocolo Judicial do 1º Grau e Depósito Público no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, deverão elaborar ato normativo que discipline a identificação, a guarda e o transporte periódico das armas e munições, centralizadas no Depósito Público e destinadas ao Comando do Exército Brasileiro, bem como rotinas administrativas de controle de acesso ao setor.
CAPÍTULO VII
NO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O PODER JUDICIÁRIO E O PODER EXECUTIVO POR MEIO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 16 O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas firmará Termo de Cooperação Técnica com o Poder Executivo Estadual através da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas com as instituições Polícia Civil e Polícia Militar e Exército Brasileiro, com objetivo de aperfeiçoamento dos procedimentos relativos ao trâmite de realização das perícias e entrega dos respectivos laudos periciais, referentes às armas de fogo e acessórios, o transporte e destruição dos armamentos.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá instituir mutirões com a participação dos Ministérios Públicos, Defensorias Públicas e Ordem dos Advogados do Brasil, com o objetivo de acelerar o procedimento relativo à remessa das armas de fogo, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos ao Comando do Exército, conforme estabelece o §3º do art. 5º da Resolução n.º 134 de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 17 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 21 de junho de 2022.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
12 |
14/06/2022 |
Tribunal Pleno |
Revogada |
Dispõe sobre a criação e regulamentação do Programa de Residência Jurídica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
20/06/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3344, FL.
25
*Revogada pela Resolução nº 32, de 06 de junho de 2023.
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 14 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre a criação e regulamentação do Programa de Residência Jurídica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da impessoalidade, dispostos no artigo 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 39, § 2º da Carta Magna Brasileira quanto à finalidade das escolas de governo na manutenção da formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 439, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza os tribunais a instituírem programas de residência jurídica;
CONSIDERANDO a Resolução nº 194, de 26 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição.
CONSIDERANDO que a Escola de Aperfeiçoamento Funcional dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Amazonas tem como objetivo ministrar cursos de qualificação e aprimoramento funcional de desempenho para melhor prestação jurisdicional à população, conforme expresso no art. 47 da Lei Estadual nº 3.226, de 4 de março de 2008;
CONSIDERANDO a função social da Escola de Aperfeiçoamento do Servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – EASTJAM, na busca de boas práticas e da excelência da prestação jurisdicional e, ainda, a necessária interação com atores sociais importantes, aqui considerados como interlocutores no sistema de justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar e aprimorar o processo de aperfeiçoamento de bacharéis em Direito na dimensão da formação de formadores, devidamente aprovados em processo seletivo simplificado para vagas de estágio profissional no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para que, possam ser agentes auxiliares de transformação e modernização da Justiça; e
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve trabalhar pelo aprimoramento contínuo da qualidade dos serviços jurisdicionais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução institui o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, objetivando proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática dos profissionais do Sistema de Justiça.
Parágrafo único. A Residência Jurídica consiste no treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como o auxílio prático aos magistrados e servidores do Poder Judiciário no desempenho de suas atribuições institucionais, direcionando-os para aprofundar conhecimento teórico por meio da pós-graduação e desenvolver técnicas práticas de solução de conflitos e promoção da justiça, de forma a contribuir para a melhoria da prestação jurisdicional.
Art. 2º A Residência Jurídica constitui modalidade de ensino destinado a bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos.
Art. 3º O Programa de Residência terá jornada de estágio máxima de 30 (trinta) horas semanais e duração de até 36 (trinta e seis) meses, não gerando vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública.
Art. 4º A participação no Programa de Residência Jurídica do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas é considerada como título, nos termos da Resolução nº 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º A admissão no Programa de Residência do TJAM ocorrerá mediante processo seletivo público, com publicação de edital e ampla divulgação, abrangendo a aplicação de provas objetiva e discursiva, de caráter classificatório e eliminatório.
Art. 6º Aplicam-se aos Programas de Residência Jurídica o disposto na Resolução CNJ nº 336/2020, que dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário, bem como o percentual para pessoas com deficiência (PcD), conforme o art. 37, VIII da CRFB.
Art. 7º Após a divulgação do Resultado Final do processo seletivo, a Escola de Aperfeiçoamento dos Servidores do Tribunal de Justiça - EASTJAM, deverá enviar para publicação a relação dos aprovados como residentes, junto com o prazo máximo de 10 (dez) dias para a assinatura do Termo de Compromisso de Residência, de acordo com a ordem de classificação.
Parágrafo único. O residente aprovado deverá observar a data fixada em edital para contatar a SEGEP e obter informações sobre assinatura dos documentos necessários para a formalização do ato.
Art. 8º Será enviada à Coordenação de Pós-graduação, Pesquisa e Extensão da EASTJAM a relação com os nomes dos residentes aprovados no processo seletivo e que assinaram o termo próprio perante à SEGEP, para fins de registro como alunos da pós-graduação lato sensu.
Parágrafo único. A EASTJAM definirá documentos e forma de oficializar a matrícula do residente na Pós-Graduação lato sensu em Direito e a SEGEP definirá a documentação necessária para a assinatura do termo de compromisso de estágio e vínculo da parte prática.
Art. 9º No dia agendado pela SEGEP, o residente deverá assinar:
I - Termo de compromisso de não exercer a advocacia nem de ter ou manter vínculo profissional, de espécie alguma, com escritório de advocacia, e de licenciar-se/suspender inscrição na OAB, pelo período de realização do Programa de Residência com acesso à Pós-Graduação lato sensu em Direito. Caso o residente já tenha inscrição profissional na OAB, declaração expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil dando informação do afastamento ou licença;
II - Declaração de que conhece e aceita as normas do Programa de Residência Jurídica; o compromisso de ter disponibilidade para cumprir a carga horária diária, e disponibilidade para se deslocar até o polo de realização do curso de Pós-Graduação Lato Sensu, durante todo o período de realização do Programa de Residência com Acesso à Pós-Graduação lato sensu em Direito;
III - Declaração de ciência de que não haverá pagamento de diária para deslocamento durante a realização da residência e do curso de Pós-Graduação;
IV - Declaração de que não responde a processos cíveis, criminais e administrativos; não ocupa cargo, emprego, função pública federal, estadual ou municipal.
§ 1º As declarações e termos de compromisso ficarão arquivados em pasta individual do residente na SEGEP.
§ 2º Será considerado residente somente o candidato aprovado que assinar termo próprio na SEGEP, no prazo estipulado por esta.
§ 3º O residente ficará sujeito às condições, às normas e aos princípios disciplinares estabelecidos pelo Poder Judiciário.
Art. 10. O residente cumprirá período probatório por 30 (trinta) dias e somente ao final desse período será homologada sua participação por magistrado-orientador, o qual deverá avaliar de acordo com os seguintes critérios:
I - observância, pelo residente, do disposto na regulamentação do programa, nas normas e princípios institucionais estabelecidos para os servidores do Poder Judiciário;
II - conduta;
III - relacionamento;
IV - ética profissional;
V - assiduidade.
Parágrafo único. O período probatório será acompanhado pela EASTJAM e informadas suas conclusões à SEGEP para registro.
Seção II
Das Vagas
Art. 11. A quantidade e distribuição das vagas destinadas ao Programa de Residência Jurídica é fixada em Edital, atendendo sempre à conveniência administrativa, técnica, financeira e a existência de previsão orçamentária.
§ 1º As vagas serão destinadas às unidades judiciais do TJAM, priorizando-se o primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 2º, II e IX da Resolução CNJ nº 194, de 26 de maio de 2014, que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição.
§ 2º A atividade prática será realizada nas sedes das Comarcas, para as quais o candidato for selecionado em processo seletivo específico para esse fim.
§ 3º A pós-graduação vinculada ao Programa de Residência Jurídica poderá ser ofertada aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, vedado o pagamento de qualquer tipo de bolsa ou auxílio.
Art. 12. Na Comarca, o residente bolsista poderá ser lotado em qualquer uma das suas respectivas varas, podendo haver remanejamento, dentro da Comarca, sempre que institucionalmente necessário, cabendo À SEGEP promover a lotação, por sorteio, sendo, para tanto, observada a classificação no processo seletivo.
Parágrafo único. Os candidatos selecionados poderão ser aproveitados em outras unidades do Poder Judiciário, a critério da Administração, em local a ser definido institucionalmente, observado o interesse do candidato aprovado.
CAPÍTULO III
DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Art. 13. O Programa de Residência Jurídica com acesso à pós-graduação em Direito será composto de duas dimensões:
I - Atividade Teórica;
II - Atividade Prática
Parágrafo único. A atividade prática prevista neste artigo consiste em residência profissional por dois (2) anos em ambiente de Gabinetes de magistrados 1º ou 2º graus, tendo carga horária de 6 (seis) horas diárias, observando-se os horários de expedientes do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 14. Caberá à EASTJAM a normatização e realização do curso de pós-graduação lato sensu, atividade teórica do programa, bem como o apoio pedagógico à realização da atividade prática da residência jurídica, que se façam necessários à sua efetiva operacionalização.
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal, em conjunto com a Escola de Aperfeiçoamento do Servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas poderá formalizar termo de cooperação, acordo de cooperação e convênio com entidades públicas e privadas objetivando estabelecer sistemática de cooperação técnica, científica, acadêmica e de apoio operacional, para fins de ministração de curso de pós-graduação lato sensu na consecução deste Programa de Residência Jurídica.
CAPÍTULO IV
DA DELIMITAÇÃO DAS ATIVIDADES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 15. Os residentes deverão receber orientações teóricas e práticas sobre a atuação do Poder Judiciário ao longo do programa, contando com um magistrado orientador, bem como participar também de atividades e eventos acadêmicos realizados pelas Escolas da Magistratura.
§ 1º Os residentes não poderão exercer atividades privativas de magistrados, nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas do Poder Judiciário.
§ 2º É vedada a assinatura de peças privativas de integrantes da magistratura ou de outra carreira judicial, mesmo em conjunto com o magistrado-orientador ou servidor.
Art. 16. Os residentes não poderão exercer a advocacia durante a vigência do Programa de Residência Jurídica.
Parágrafo único. O aluno residente jurídico não poderá ter vínculo profissional com escritório de advocacia.
Art. 17. O Programa de Residência Jurídica, a fim de que cumpra seus objetivos e alcance os resultados esperados, tem em sua estrutura uma atividade prática, Residência Jurídica, e uma atividade teórica, Pós-Graduação Lato Sensu.
Art. 18. A atividade teórica, Pós-Graduação Lato Sensu, deve proporcionar ao bacharel aprofundamento em temas jurídicos necessários à rotina processual.
Art. 19. Tanto a atividade prática como a atividade teórica serão exclusivas para residentes aprovados em processo seletivo, ressalvado o disposto no §3º do art. 11 desta Resolução.
Seção II
Do Programa de Residência Jurídica
Art. 20. O Programa de Residência Jurídica refere-se à parte prática e teórica e ocorrerá pelo período de até 36 meses.
§ 1º A atividade prática deve proporcionar o aprendizado da atividade jurídica, possibilitando ao bacharel:
I - uma atuação profissional com mais segurança e maturidade;
II - uma melhor preparação para a prática judiciária;
III - o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes, necessários ao bom desempenho profissional;
IV - a perspectiva de, no futuro, atuar como assessor jurídico de magistrado;
V - a contribuição para melhoria da prestação jurisdicional.
§ 2º Ao ingressar no programa, o bacharel será intitulado “residente”.
Art. 21. Os bacharéis aprovados no processo seletivo deverão, obrigatoriamente, cumprir a residência jurídica, em jornada de 6 horas diárias, de segunda a sexta-feira, dentro do expediente forense, na comarca para a qual for selecionado, e frequentar o curso de Pós-Graduação Lato Sensu oferecido pela EASTJAM.
§ 1º Cabe ao aluno-residente incumbir-se das atividades teóricas e práticas que lhe forem atribuídas pelos professores e por seu orientador (magistrado), no prazo e critérios que lhe forem assinalados.
§ 2º Cabe à Coordenação de Pós-graduação, Pesquisa e Extensão da EASTJAM coordenar e supervisionar as ações do programa, com a colaboração da equipe da EASTJAM.
Art. 22. Compete à EASTJAM efetuar a seleção para o Programa de Residência Jurídica.
CAPÍTULO V
DAS HIPÓTESES DE DESLIGAMENTO
Art. 23. Acarretará a suspensão imediata do benefício da bolsa e a rescisão do Termo de Compromisso/Bolsista:
I - a falta de assiduidade na atividade prática, acima do percentual previsto;
II - a verificação de falsidade ou omissão de informações prestadas por parte do residente;
III - a prática de ato incompatível com a boa conduta ou avaliação da Conduta como Antiética e Antiprofissional;
IV - outros casos previstos em Edital, a serem apreciados em conjunto pela Direção da EASTJAM e SEGEP, em que a permanência do residente se torne incompatível com os objetivos do programa.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer desses casos deve ser imediatamente submetida à SEGEP para as demais providências necessárias e posteriormente comunicada à Direção da EASTJAM para análise e decisão.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 24. A desistência do residente impedirá-o de participar de outros programas do Tribunal de Justiça ou de cursos oferecidos pela EASTJAM pelo período de até 1 ano.
Parágrafo único. No caso de desistência, o residente deverá comunicar o fato, com 15 dias de antecedência, ao magistrado-orientador e à EASTJAM, a qual solicitará à SEGEP o cancelamento do pagamento da bolsa de estudo e realizará os devidos registros internos.
Art. 25. O residente desligado, por razões pessoais ou por faltas, não terá direito a certificado de nenhuma atividade realizada no programa.
Parágrafo único. Caso seja necessária a restituição de valores da bolsa, recebidos por período alegadamente indevido, a devolução ocorrerá somente após decisão motivada em processo administrativo.
CAPÍTULO VII
DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO
Art. 26. Ao término da conclusão da parte teórica e prática do Programa, cumpridas as normas desta Resolução, o residente receberá Certificado do Programa de Residência, expedido pela ESTJAM , e o de Especialista em Direito, expedido pela IES conveniada, assinado conjuntamente pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, diretor geral da Escola de Aperfeiçoamento do Servidor do TJAM e Reitor da IES conveniada ou autoridade legalmente investida.
Parágrafo único. Ao final, o residente que não lograr êxito nas duas dimensões do Programa (teórica e prática), poderá receber a Declaração de conclusão das horas práticas, expedida pela EASTJAM e assinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 27. Não atingido o percentual mínimo de frequência mensal na parte prática, aferida até o 10º dia do mês subsequente, ou em disciplina da pós-graduação (parte teórica), o residente será desligado do programa, perdendo o direito ao recebimento da bolsa e a continuar frequentando o curso, não fazendo jus a nenhuma certificação das atividades realizadas.
Parágrafo único. Não haverá reposição de módulo ou disciplina da parte teórica.
CAPÍTULO VIII
DA ATIVIDADE PRÁTICA DO RESIDENTE
Art. 28. As atividades práticas do Programa de Residência Jurídica envolverão:
I - pesquisas jurídicas atinentes aos processos judiciais em tramitação;
II - elaboração de relatórios para fundamentação de atos judiciais;
III - redação de minutas de informações, despachos, decisões e sentenças;
IV - análise de petições, verificando-se a regularidade processual, a documentação e o fundamento jurídico do pedido;
V - outras ações definidas pelo magistrado-orientador, necessárias ao aprendizado, ao impulso dos processos judiciais e, sobretudo, a aplicabilidade dessas ações para melhoria do aprendizado e da prestação jurisdicional.
Parágrafo único. A elaboração de arrazoados jurídicos é inerente ao programa de residência jurídica, não decorrendo destes, nenhum direito autoral.
CAPÍTULO IX
DAS BOLSA-RESIDÊNCIA
Art. 29. Será paga pelo Tribunal de Justiça do Amazonas bolsa-residência, mensal, aos residentes.
§ 1º Os candidatos selecionados como residentes terão vínculo de discente de pós-graduação com o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
§ 2º O valor da bolsa será fixado pela Presidência do Tribunal de Justiça e divulgado em edital, observada sempre a disponibilidade financeira e previsão orçamentária.
§ 3º Cada residente receberá até o número máximo de 36 (trinta e seis) bolsas.
Art. 30. O pagamento da bolsa de estudo estará condicionado ao cumprimento da frequência mensal, e poderá ser suspenso ou cancelado nos casos previstos nesta Resolução.
CAPÍTULO X
DA ORIENTAÇÃO, DO ORIENTADOR E DA AVALIAÇÃO
Art. 31. A parte prática da Residência Jurídica será orientada por juiz de direito, juiz substituto ou Desembargador pertencente ao Poder Judiciário Amazonense.
Parágrafo único. O magistrado-orientador deverá assinar termo de compromisso - concordância de orientador.
Art. 32. Cada magistrado poderá orientar até dois residentes, salvo nas hipóteses da orientação provisória prevista nesta regulamentação e outros casos excepcionais decididos pela Direção da EASTJAM.
§ 1º São obrigatórias orientações presenciais entre o residente e o orientador, semanalmente, salvo disposição em contrário decidida pelo Presidente do TJAM.
§ 2º O magistrado, na condição de orientador, poderá atuar conjuntamente com outro(s) orientador(es), caso queira, como forma de trocar experiências e informações, para propor melhorias na atividade prática, mediante solicitação e parecer consubstanciado.
Art. 33. Compete ao magistrado-orientador:
I - orientar o residente quanto ao desenvolvimento das atividades jurídicas;
II - controlar e fiscalizar o cumprimento da carga horária da Residência e comunicar quaisquer descumprimentos à SEGEP;
III - fixar as atividades práticas diárias a serem realizadas pelo residente;
IV - corrigir e avaliar a qualidade das peças produzidas, finalizadas e assinadas pelo residente.
Art. 34. Caso o magistrado desista da função de orientador, justificadamente, ou em caso de sua aposentadoria, remoção, promoção, afastamento temporário ou férias deverá comunicar o fato à EASTJAM, que adotará medidas para substituição do orientador, sem que haja prejuízo ao residente.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, caberá à EASTJAM, juntamente com o magistrado diretor do foro, indicar o orientador substituto, que assumirá a função em sua totalidade.
Art. 35. A atividade de orientador será regulamentada em manual específico para esse fim, elaborado pela EASTJAM e observados os termos desta Resolução.
CAPÍTULO XI
DA AVALIAÇÃO
Art. 36. O residente será submetido à avaliação da parte prática, efetuada pelo magistrado-orientador, levando-se em consideração:
I - Produção: que analisará a qualidade dos trabalhos executados, das peças elaboradas e produtividade do bolsista;
II - Conduta: que analisará o relacionamento interpessoal, ética, presteza e capacidade de acatar e atender as orientações e normas do bolsista.
Art. 37. Quanto à avaliação da produção:
I - será realizada ao final dos semestres da residência;
II - atribuir-se-á ao residente conceitos (a) excelente; (b) bom; (c) regular; (d) insuficiente.
Parágrafo único. Será desligado do Programa de Residência Jurídica o bolsista que obtiver 02 (dois) conceitos (d) insuficiente, consecutivos ou não.
Art. 38. Quanto à avaliação da conduta:
I - será realizada semestralmente, durante o programa de residência;
II - atribuir-se-ão a cada semestre os conceitos:
a) Conduta Ética e Profissional (cumpre com todas as atividades de sua profissão, seguindo os princípios institucionais);
b) Conduta Antiética e Antiprofissional (infringe regras de convivência social; tem um mau comportamento profissional; age em desacordo com as normas).
Parágrafo único. Quando o conceito for referente à alínea “b”, o residente será imediatamente desligado, devendo o magistrado-orientador solicitar o desligamento à EASTJAM e apresentar relatório circunstanciado.
Art. 39. Caso haja mudança de orientador, aquele que deixar a função deverá avaliar o residente até sua desvinculação, e o magistrado que assumir a função deverá complementar a avaliação, fazendo os registros devidos.
§ 1º As avaliações de produção com as respectivas notas serão registradas na EASTJAM.
§ 2º O residente é aprovado na atividade prática se obtiver , no mínimo, conceito (c) regular em todas as avaliações e frequência mínima total de 90% (noventa por cento).
§ 3º As informações pedagógicas das atividades práticas, enviadas pelo orientador, relativas à avaliação, serão registradas e arquivadas no respectivo processo SEI de cada residente.
CAPÍTULO XII
DA FREQUÊNCIA
Art. 40. A frequência mínima exigida na atividade prática é de 90% total e 75% mensal.
Parágrafo único. O controle e a fiscalização da frequência, em um único registro diário, ficam a cargo do magistrado-orientador a que esteja vinculado o residente, devendo ser registrado no sistema de frequência ou pela forma que a SEGEP considerar mais conveniente.
Art. 41. O residente poderá faltar às atividades práticas somente nas hipóteses estabelecidas no §4º do art. 5º da Resolução TJAM nº 12, de 18 de setembro de 2012.
Parágrafo único. Somente nos casos previstos não haverá desconto na frequência e nem no pagamento da bolsa.
CAPÍTULO XIII
DA ATIVIDADE TEÓRICA
Art. 42. A atividade teórica do Programa, de caráter obrigatório para o residente será a Pós-Graduação lato sensu em Direito e tem como objetivos:
I - proporcionar aos bacharéis a fundamentação teórica necessária para subsidiar as atividades práticas;
II - possibilitar o aprofundamento em temas importantes para a atividade prática e a solução de problemas da justiça amazonense;
III - a atualização de conhecimento.
§ 1º O curso de Pós-Graduação lato sensu em Direito terá disciplinas específicas de cada área do Direito, necessárias à fundamentação da atividade prática.
§ 2º A atividade teórica do Programa, oferecida pela EASTJAM, deverá ocorrer nos locais pré-estabelecidos em Edital de seleção para cada turma do programa.
§ 3º A modalidade poderá ser presencial, à distância e/ou híbrido.
§ 4º A EASTJAM deverá disponibilizar ao aluno da pós-graduação manual do aluno com todas as informações sobre a estrutura do curso (carga horária, ementas, bibliografia, disciplinas, professores e avaliação), e calendário das aulas.
§ 5º A EASTJAM poderá valer-se de cooperação técnica com Instituições de Ensino Superior públicas ou privadas para operacionalizar o componente teórico do Programa.
Art. 43. O objetivo do desenho curricular da atividade teórica é ampliar e aprofundar conhecimento sobre as matérias específicas, a fim de que estas possam ser colocadas a serviço do incremento das competências essenciais ao seu exercício profissional, pela perspectiva da melhoria e aperfeiçoamento da atividade jurisdicional.
§ 1º As disciplinas deverão proporcionar fundamentação teórica, aprofundamento e atualização do conhecimento jurídico, podendo haver a cada nova turma a atualização da estrutura curricular.
§ 2º A Legislação educacional referente a cursos de Pós-Graduação deverá ser observada e revisitada, por ocasião da abertura de cada turma do programa.
§ 3º Os alunos matriculados deverão participar das atividades da Pós-Graduação, nas datas, locais e período fixado no calendário do curso.
Art. 44. No processo de avaliação de aprendizagem, o professor também poderá avaliar o desempenho do aluno, por meio de:
I - produção dos trabalhos realizados na disciplina em sala ou fora dela;
II - participação em sala de aula;
III - realização de resenhas de leituras recomendadas;
IV - produção de artigos científicos;
V - realização de estudos de casos;
VI - realização de estudos individuais ou em grupo, fora da sala de aula, entre outros estabelecidos pelo professor da disciplina;
VII - provas de múltipla escolha e/ou discursivas.
§ 1º São admitidas avaliações realizadas presencialmente ou à distância (pelo AVA).
§ 2º Só receberão certificado de conclusão da pós-graduação os alunos que obtiverem média igual ou superior a 7,0, frequência igual ou superior a 75% de aproveitamento e aprovação do TCC, o qual deverá ser apresentado em banca de avaliação, salvo disposto em contrário pelas normas da IES conveniada.
§ 3º Caso o aluno não alcance aprovação em uma ou mais disciplinas da parte teórica, a ele será devido declaração das disciplinas cursadas com êxito, ficando ciente de que não receberá certificado de pós-graduação lato sensu tampouco Certificado do Programa de Residência com acesso à Pós-Graduação lato sensu em Direito.
§ 4º A falta de assiduidade na atividade teórica acima do previsto nesta Resolução ocasionará o desligamento do residente.
§ 5º Não haverá pagamento de diárias, plantão, comissão ou outras verbas remuneratórias ou indenizatórias a residente ou servidor custeado pelo Tribunal de Justiça ou EASTJAM para deslocamentos necessários à participação nas atividades práticas ou teóricas.
Art. 45. O residente deverá, ao final, ser aprovado na defesa do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), pela banca examinadora.
§ 1º As diretrizes para o trabalho final e a organização da banca de defesa serão definidos de acordo com o regulamento de pós-graduação lato sensu da EASTJAM.
§ 2º Após a aprovação definitiva do trabalho, o aluno o apresentará em banca, de forma presencial, e, em sendo aprovado com nota mínima de 7,0, deverá assinar a ata da defesa e remetê-la com o trabalho final, em mídia digital (com arquivo em Word e PDF), à Biblioteca do TJAM, permitindo sua ampla divulgação e cedendo os direitos autorais decorrentes deste à EASTJAM.
§ 3º A orientação para elaboração do Trabalho Final (Estudo de Caso) será feita por professor-orientador indicado pela Coordenação, pelo método à distância e realizada por meio do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) e GoogleMeet.
§ 4º A detecção de qualquer tipo de plágio acarretará na reprovação do residente e exclusão do programa sem certificação
Art. 46. Os professores da Pós-Graduação lato sensu em Direito serão prioritariamente magistrados e servidores do Poder Judiciário Amazonense, com titulação prevista nas normativas educacionais.
Parágrafo único. O corpo docente poderá também ser integrado por professores externos ao Poder Judiciário, com titulação mínima de mestrado ou com destacada experiência na área do conhecimento e credenciados pela EASTJAM ou pertencentes ao corpo docente da IES conveniada.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. Ao final do Programa da Residência, o residente deverá preencher a Avaliação de Reação, aplicada pela EASTJAM, com o objetivo de conhecer a opinião do residente sobre o Programa nos seguintes aspectos:
I - relevância do programa para a atividade profissional;
II - atuação do magistrado-orientador;
III - relevância da atividade prática;
IV - relevância do curso de Pós-Graduação;
V - estrutura oferecida pelo Poder Judiciário e pela EASTJAM.
Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção da EASTJAM, em consonância com o disposto nesta Resolução e na legislação em vigor.
Art. 49. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 14 de junho de 2022.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
11 |
14/06/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Disciplina as compensações por atividades extraordinárias não remuneradas, desempenhadas por magistrados do Tribunal de Justiça do Amazonas e dá outras providências |
Disponibilizado no DJE de
20/06/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3344, FL.
24
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 14 DE JUNHO DE 2022.
Disciplina as compensações por atividades extraordinárias não remuneradas, desempenhadas por magistrados do Tribunal de Justiça do Amazonas e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescenta-se o inciso XIV ao art. 2º da Resolução n.º 27 de 2020:
“Art. 2º - Será devida a compensação de atividades extraordinárias não remuneradas em primeira instância, da seguinte forma:
[…]
XIV – 01 (um) dia, por cada dia de participação na Semana dos Mutirões de audiência de réus presos transferidos do interior para Capital, previsto nos Provimentos n. 309/2017 e 412/2022 e ainda na Recomendação n. 05/2021, ambos da CGJ/AM.”
Art. 2º Dê-se a seguinte redação ao §3º do art. 2º da Resolução n.º 27/2020:
§3º – Nas unidades judiciárias da Primeira Entrância, o pedido de compensação referente aos incisos I, II, VII, VIII, IX e XIV, deverá ser apresentado perante a Presidência deste Tribunal de Justiça e instruído com relatório circunstanciado, preferencialmente eletrônico, contendo a descrição dos atos praticados, certidão do Escrivão/Diretor de Secretaria, cópia dos termos de audiências e os números de processos analisados, observadas as hipóteses previstas na Resolução n. 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 14 de junho de 2022.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
1755 |
13/06/2022 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Institui a Política Institucional de Atenção e Apoio às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais no Poder Judiciário do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
15/06/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3343, FL.
3
PORTARIA Nº 1755, DE 13 DE JUNHO DE 2022.
Institui a Política Institucional de Atenção e Apoio às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais no Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
O Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o inciso I, do art. 70, da Lei Complementar Estadual nº 17, de 23 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 253, de 04 de setembro de 2018, definiu a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais;
CONSIDERANDO competir ao Poder Judiciário a adoção de providências para garantir que as vítimas de crimes e de atos infracionais sejam tratadas com equidade, dignidade e respeito pelos órgãos judiciários e de seus serviços auxiliares;
CONSIDERANDO a necessidade promover adaptações na infraestrutura do Tribunal para o acolhimento de vítimas e do serviço especializado por equipes multidisciplinares, mediante plantão especializado;
CONSIDERANDO as informações e sugestões apresentadas pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário desta Corte, sob os ID’s SEI nº 0469417 e 0502928; e
CONSIDERANDO as informações contidas nos processos administrativos SEI nº 2022/000004911-00 e 2021/000001815-00,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a política institucional de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Art. 2º Consideram-se vítimas as pessoas que tenham sofrido dano físico, moral, patrimonial ou psicológico em razão de crime ou ato infracional cometido por terceiro, ainda que não identificado, julgado ou condenado.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria aplica-se igualmente aos cônjuges, companheiros, familiares em linha reta, irmãos e dependentes das vítimas cuja lesão tenha sido causada por um crime.
Art. 3º No sítio eletrônico no Poder Judiciário do Estado do Amazonas, no link de Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), serão disponibilizadas as informações sobre a política institucional de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais, orientações, cartilhas, programa de proteção à vítima, acesso ao programa de justiça restaurativa, acesso a rede de serviços públicos de assistência jurídica, assistência médica e psicológica, além do sistema de perguntas e respostas.
Art. 4º Os (As) servidores/servidoras dos setores de identificação dos Fóruns serão os responsáveis pelo acolhimento inicial e o direcionamento das vítimas ao local definido para aguardar a realização do ato processual, devendo atender com zelo e profissionalismo.
Art. 5º Nas unidades jurisdicionais e pelo “Balcão Virtual”, os(as) servidores/servidoras deverão prestar as informações das etapas do inquérito policial e da ação penal, observando as hipóteses de sigilo processual e as orientações do Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, instituído pela Portaria TJAM nº 1.506, de 20 de maio de 2022.
§ 1º O(A) servidor/servidora da unidade jurisdicional deverá se assegurar através de confirmação de documentação oficial, filiação e demais informações disponíveis que se trata da vítima ou dos interessados, conforme art. 2º desta Portaria.
§ 2º À vítima será assegurada a disponibilização da senha para a consulta dos autos.
§ 3º Sempre que o(a) servidor/servidora suspeitar que o requerente da informação não é a vítima, imediatamente se reportará ao(a) Magistrado/magistrada competente.
Art. 6º Os(As) Diretores/Diretoras de Foro e Magistrados/Magistradas deverão assegurar que as vítimas e suas testemunhas aguardem a realização do ato processual presencial em sala própria e, na hipótese de ausência de infraestrutura adequada, assegurar que permaneçam em ambiente distinto do agressor e suas testemunhas.
Parágrafo único: O(A) agente de segurança deverá prevenir a vitimização secundária e evitar que ocorram coações enquanto a vítima e suas testemunhas aguardam a realização do ato processual e, na hipótese de incidente, se reportar imediatamente ao(a) Magistrado/Magistrada competente.
Art. 7º No curso dos processos de apuração de crimes e atos infracionais e de execução de penas e medidas socioeducativas, as autoridades judiciais deverão:
I - orientar as vítimas sobre o seu direito de estar presente em todos os atos do processo;
II - determinar às serventias o estrito cumprimento do parágrafo 2º do artigo 201 do Código de Processo Penal, notificando-se a vítima, por carta ou correio eletrônico, dos seguintes eventos:
a) Instauração da ação penal ou arquivamento do inquérito policial;
b) Expedição de mandados de prisão, alvarás de soltura e respectivos cumprimentos;
c) Fugas de réus presos;
d) Prolação de sentenças e decisões judiciais monocráticas ou colegiadas.
III - destinar prioritariamente as receitas relativas à prestação pecuniária para reparação dos danos aproveitados pela vítima e pessoas referidas no artigo 2º desta Portaria;
IV - determinar as diligências necessárias para conferir efetividade ao disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, para fixar em sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração;
V - adotar as providências necessárias para que as vítimas sejam ouvidas em condições adequadas para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões;
VI - zelar pela célere restituição de bens apreendidos, de propriedade da vítima, observadas as cautelas legais.
Art. 8º Nas Comarcas que dispõem de equipe multidisciplinar, o(a) Diretor/Diretora do Foro deverá instituir o plantão especializado, sem ônus, através de rodízio, mediante escala de revezamento previamente estabelecida, entre os profissionais de psicologia e assistência social para prestarem informações, sempre que solicitado pela vítima.
Art. 9º Nos plantões referidos no artigo antecedente e até que se instale o Centro Especializado de Atenção à Vítima, e consideradas as singularidades do caso concreto, os(as) servidores/servidoras da equipe multidisciplinar deverão prestar às vítimas:
I - o devido acolhimento, com zelo e profissionalismo;
II - informações amplas pertinentes aos seus direitos, nos limites do campo de conhecimento da equipe multidisciplinar;
III - encaminhamento escrito para rede de serviços públicos, incluídos os serviços de assistência jurídica, assistência médica, psicológica e social disponíveis na localidade;
IV - orientações sobre o acesso ao campo de informações disponibilizado no sítio eletrônico, especialmente sobre os programas de proteção a vítimas ameaçadas e respectivo encaminhamento, se for o caso;
V - encaminhar a vítima aos programas de justiça restaurativa eventualmente instituídos em conformidade com a Resolução CNJ nº 225 de 31 de maio de 2016.
Parágrafo único. O(A) Diretor/Diretora do Foro manterá o controle estatístico do quantitativo de atendimentos realizados pela equipe multidisciplinar.
Art. 10. Nas Comarcas que não dispõem de equipe multidisciplinar, os(as) Magistrados/Magistradas e os(as) servidores/servidoras deverão orientar sobre a rede de serviços públicos, incluídos os serviços de assistência jurídica, assistência médica, psicológica e social disponíveis na localidade.
Parágrafo único. Havendo solicitação de encaminhamento, a unidade jurisdicional deverá expedir ofício ao serviço público disponível.
Art. 11. Serão instalados os Centros Especializados de Atenção às Vítimas, mediante a elaboração de planejamento que deverá conter:
I - estudo da estrutura predial e dos recursos humanos disponíveis nas Comarcas;
II - avaliação da disponibilidade financeira e orçamentária;
III - perspectivas de convênios e termos de cooperações.
Parágrafo único. O projeto deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 12. Aos Centros Especializados de Atenção às Vítimas, incumbe, dentre outras atribuições:
I – funcionar como canal especializado de atendimento, acolhimento e orientação às vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais;
II – avaliar a necessidade de propor ao tribunal a criação de plantão especializado de servidores(as) para atendimento às vítimas, destinando parcela da jornada dos(as) servidores(as) integrantes das equipes multidisciplinares e os espaços físicos adequados para tal;
III – fornecer informações sobre a tramitação de inquéritos e processos judiciais que tenham por objeto a apuração de crime ou ato infracional, ou a reparação de dano decorrente de sua prática;
IV – propor ao tribunal a adoção de providências para destinar ambientes de espera separados para a vítima e seus familiares nos locais de realização de diligências processuais e audiências
V – fornecer informações sobre os direitos das vítimas, nos limites do campo de conhecimento da equipe multidisciplinar;
VI – promover o encaminhamento formal das vítimas para a rede de serviços públicos disponíveis na localidade, em especial os de assistência jurídica, médica, psicológica, social e previdenciária;
VII – fornecer informações sobre os programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas e promover o respectivo encaminhamento formal, se for o caso;
VIII – encaminhar a vítima aos programas de justiça restaurativa eventualmente instituídos em conformidade com a Resolução CNJ nº 225/2016, e
IX – auxiliar e subsidiar a implantação da política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais.
Art. 13. Para a efetividade da política institucional de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais poderá ser firmado convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, Defensorias Públicas, Universidades e outras instituições para a prestação gratuita, mediante encaminhamento formal, de serviços de atendimento jurídico, médico, odontológico e psicológico, dentre outros, às vítimas de crimes e de atos infracionais.
Art. 14. Para os fins desta Portaria, fica criado Grupo de Trabalho composto pela coordenadoria das Varas Criminais, pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e pela Coordenadoria Psicossocial Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, juntamente com os serviços de assistência jurídica prestados pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelos Núcleos de Práticas Jurídicas dos cursos de Direito no Estado do Amazonas respectivos, para fins de elaboração e de apresentação do plano de trabalho no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do presente normativo.
Art. 15. Esta Portaria tem caráter complementar, não prejudicando os direitos das vítimas assegurados em outros atos normativos específicos.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, Manaus/AM, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
10 |
07/06/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Institui e regulamenta o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, previsto no Capítulo IV da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
09/06/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3339, FL.
10
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 07 DE JUNHO DE 2022.
Institui e regulamenta o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, previsto no Capítulo IV da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que “Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a necessidade de fixação da competência administrativa para a realização de investigações, instauração e tramitação do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, aplicação de sanções e a celebração de acordos de leniência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei estadual nº 2.794, de 06 de maio de 2002, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, previsto no Capítulo IV da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Consideram-se atos lesivos contra a administração pública, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas - TJAM, aqueles previstos no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 2013:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei federal nº 12.846, de 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
Parágrafo único. Os atos previstos como infrações administrativas às normas de licitações e contratos da Administração Pública, que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conforme o rito procedimental previsto nesta Resolução, observada a Lei Estadual nº 2.794/03.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR E JULGAR
Art. 3º Compete ao órgão responsável pelas atividades de controladoria do TJAM a instauração de PAR para apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica pela prática dos atos lesivos contra o Poder Judiciário do Estado do Amazonas, previstos nos arts. 5º e 8º da Lei federal nº 12.846, de 2013.
§ 1º Enquanto não houver a instituição do órgão responsável pelas atividades de controladoria, o Presidente do TJAM indicará comissão especial com poderes para instauração do PAR, celebração de acordos de leniência e aplicação de sanções administrativas, na forma da Lei federal nº 12.846, de 2013.
§ 2º A competência de que trata o caput será exercida de ofício ou mediante provocação, e poderá ser delegada, sendo vedada a subdelegação.
Art. 4º A Autoridade Instauradora constituída na forma do art. 3º desta Resolução, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo ao Poder Judiciário do Estado do Amazonas, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:
I - pela abertura de investigação preliminar, em caso de insuficiência de indícios para instauração do PAR;
II - pela instauração de PAR; ou
III - pelo arquivamento da matéria.
CAPÍTULO III
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Art. 5º A investigação preliminar constitui procedimento de caráter preparatório, sigiloso e não punitivo, que visa a coletar indícios de autoria e materialidade de atos lesivos ao Poder Judiciário do Estado do Amazonas, para verificar o cabimento da instauração do PAR.
§ 1º A investigação preliminar será dispensável caso presentes indícios de autoria e materialidade suficientes à instauração do PAR.
§ 2º No caso de denúncia não identificada que contenha elementos mínimos de autoria e materialidade, será instaurada, de ofício, investigação preliminar para verificar a verossimilhança dos fatos denunciados.
§ 3º A investigação preliminar será conduzida por comissão de investigação composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores estáveis dos quadros de pessoal do TJAM, que exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos ou, quando exigido pelo interesse do TJAM, podendo utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei para a elucidação dos fatos.
§ 4º O processo de investigação preliminar será instaurado por meio de despacho da Autoridade Instauradora que indicará os membros da comissão de investigação preliminar e, entre eles, aquele que exercerá a função de presidente.
§ 5º O prazo para conclusão da investigação preliminar não excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação justificada do presidente da comissão de investigação preliminar à Autoridade Instauradora.
§ 6º A comissão de investigação preliminar deverá elaborar relatório conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade relacionados à responsabilização administrativa de pessoa jurídica pela prática de atos lesivos ao TJAM, devendo recomendar a instauração de PAR ou o arquivamento da matéria, conforme o caso.
§ 7º Encerrados os trabalhos da comissão de investigação preliminar, o processo será remetido à Autoridade Instauradora, que poderá determinar a realização de novas diligências, o arquivamento da matéria ou a instauração de PAR.
CAPÍTULO IV
DA INSTAURAÇÃO, DA INSTRUÇÃO E DO JULGAMENTO DO PAR
Art. 6º No ato de instauração do PAR, a Autoridade Instauradora designará comissão processante composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
§ 1º A instauração do PAR dar-se-á por meio de ato publicado, em extrato, no Caderno Administrativo do Diário do Judiciário eletrônico - DJe, que conterá:
I - o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão processante, com a indicação de um deles para presidi-la;
II - o número do processo administrativo e a síntese dos fatos a serem apurados; e
III - as iniciais do nome da pessoa jurídica supostamente envolvida.
§ 2º Os integrantes da comissão processante deverão observar as hipóteses de impedimento e suspeição previstas no Capítulo VII da Lei estadual nº 2.794, de 06 de maio de 2003 e o dever previsto no art. 4º da Lei federal nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
§ 3º O prazo para a conclusão do PAR não excederá a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação do ato de sua instauração, admitida prorrogação por meio de solicitação do presidente da comissão processante à Autoridade Instauradora, que decidirá de maneira fundamentada.
Art. 7º A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade.
Parágrafo único. Será assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos ou, quando exigido pelo interesse do TJAM, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 8º Instalada a comissão processante, será a pessoa jurídica notificada sobre a instauração do PAR e para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende produzir.
§ 1º A notificação prevista neste artigo será encaminhada, sempre que possível, por carta registrada, com aviso de recebimento.
§ 2º Caso não seja possível a notificação da pessoa jurídica na forma deste artigo, a ciência do interessado será garantida por meio de publicação no Caderno Administrativo do DJe, momento em que começará a correr o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa escrita.
§ 3º Do documento de notificação constará:
I - a identificação da pessoa jurídica e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II- o número do PAR instaurado;
III - a descrição sucinta dos atos lesivos supostamente praticados contra o Poder Judiciário do Estado do Amazonas e as sanções cabíveis;
IV - a informação sobre eventual decisão administrativa cautelar;
V - o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa escrita sobre os fatos relatados no processo e especificação das provas que se pretenda produzir;
VI - o horário de funcionamento do órgão, onde será franqueada vista dos autos para cópia;
VII - a indicação precisa do local onde a defesa deverá ser protocolizada; e
VIII - a informação de que o processo continuará independentemente da apresentação de defesa pela pessoa jurídica.
Art. 9º A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.
Parágrafo único. É vedada a retirada dos autos do setor responsável pela condução do PAR, no TJAM, sendo autorizada a obtenção de cópias, mediante requerimento e pagamento da cópia reprográfica.
Art. 10. A comissão processante procederá à eficiente instrução do PAR, podendo utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei, bem como realizar quaisquer diligências necessárias à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 11. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável para a produção das provas deferidas, conforme a complexidade da causa e demais características do caso.
Art. 12. Requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa.
§ 1º As testemunhas arroladas deverão comparecer à audiência a ser designada pela comissão processante, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.
§ 2º Primeiramente, serão ouvidas as testemunhas da comissão processante e, posteriormente, as da pessoa jurídica.
§ 3º Verificando que o representante da pessoa jurídica poderá influenciar na verdade do depoimento da testemunha, o presidente da comissão processante providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição da testemunha e fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.
§ 4º Se a testemunha ou o representante legal da pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de oitiva, o presidente da comissão processante fará constar a recusa neste e no termo de audiência, invocando a presença de 2 (duas) testemunhas, que também subscreverão o registro da ocorrência.
Art. 13. Será recusada pela comissão processante, em decisão fundamentada, a prova considerada ilícita, impertinente, desnecessária, protelatória ou intempestiva.
Art. 14. Decorrido o prazo de defesa ou realizada a produção de provas pela pessoa jurídica, a comissão processante dará continuidade aos trabalhos de instrução, promovendo as diligências que entender cabíveis e, quando necessário, solicitando informações a outros órgãos e entidades.
§ 1º A comissão processante, havendo a juntada de novos documentos ao PAR, notificará a pessoa jurídica para se manifestar em 5 (cinco) dias.
§ 2º As notificações, no decorrer do processo, serão realizadas observando os mesmos procedimentos da notificação inicial.
Art. 15. Encerrada a fase de instrução, a comissão processante emitirá relatório final, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contendo:
I - a descrição dos fatos apurados;
II - o detalhamento das provas ou a indicação de sua insuficiência;
III - os argumentos jurídicos que o lastreiam;
IV - a conclusão quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica;
V - as sanções a serem aplicadas e sua gradação;
VI - recomendação de desconsideração da personalidade jurídica, quando for o caso.
§ 1º Caso a pessoa jurídica apresente, em sua defesa, informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados no Capítulo VIII desta Resolução, para a dosimetria das sanções a serem aplicadas.
§ 2º No caso de a pessoa jurídica ter celebrado acordo de leniência, o relatório final da comissão processante deverá informar se ele foi cumprido, indicando quais as contribuições para a apuração dos fatos, com a sugestão do percentual de redução do valor da multa aplicável.
§ 3º Verificada a prática de infração por parte de servidor do TJAM, deverá essa circunstância constar do relatório final da comissão processante, a fim de subsidiar a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, conforme o caso.
Art. 16. A comissão processante, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:
I - propor à Autoridade Instauradora a suspensão cautelar dos efeitos do ato, contrato ou do processo objeto da investigação;
II - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, se for o caso, para auxiliar na análise da matéria sob exame.
Art. 17. A comissão processante encaminhará o PAR, com o relatório conclusivo, devidamente autuado, rubricado e numerado, à Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência.
Art. 18. A Assessoria Jurídica, após se manifestar, encaminhará os autos do PAR diretamente à Autoridade Instauradora, para julgamento.
Art. 19. Antes de decidir o processo, a Autoridade Instauradora intimará a pessoa jurídica para apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 20. Transcorrido o prazo para apresentação de alegações finais, a Autoridade Instauradora deverá exarar decisão, devidamente motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º A pessoa jurídica será notificada da decisão, na forma do art. 8º desta Resolução.
§ 2º Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão processante, esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.
Art. 21. Da decisão administrativa sancionadora caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data notificação da decisão.
Art. 22. O recurso, que será processado nos mesmos autos do PAR, deverá ser dirigido ao Presidente do TJAM.
§ 1º Recebido o recurso, o Presidente do Tribunal decidirá em 15 (quinze) dias.
§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica não apresentar o recurso no prazo, deverá cumprir as sanções impostas no PAR em até 30 (trinta) dias, contados do fim do prazo para interposição do recurso.
Art. 23. Não tendo ocorrido a interposição de recurso ou, após a apreciação do recurso eventualmente interposto, será encerrado o julgamento do PAR e a decisão final será publicada, em extrato, no DJe.
§ 1º O extrato a ser publicado deverá conter, entre outros elementos, o nome do órgão, o nome ou razão social da pessoa jurídica, o número de sua inscrição no CNPJ e o resumo das infrações praticadas contra o Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nos termos da Lei federal nº 12.846, de 2013, com a indicação dos respectivos dispositivos legais.
§ 2º As penalidades aplicadas serão incluídas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, no Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado de Amazonas - CADIN-MG e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, conforme o caso.
Art. 24. Verificada a ocorrência de eventuais ilícitos a serem averiguados em outro processo administrativo, civil ou criminal, o PAR será encaminhado pela Autoridade Instauradora ao órgão competente para apuração, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
Seção I
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 25. Na hipótese de a comissão processante, ainda que antes da finalização do relatório, constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no art. 14 da Lei federal nº 12.846, de 2013, dará ciência à pessoa jurídica, notificando os administradores e sócios com poderes de administração a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º A notificação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no art. 8º desta Resolução, além de informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade da desconsideração de personalidade.
§ 2º Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos conferidos à pessoa jurídica, previstos nesta Resolução.
§ 3º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à Autoridade Instauradora e integrará a decisão final a que alude o art. 20 desta Resolução.
§ 4º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão recorrer da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o disposto no art. 21, e seguintes, desta Resolução.
Seção II
Da Simulação ou Fraude na Fusão ou Incorporação
Art. 26. Para os fins do disposto no § 1º do art. 4º da Lei federal nº 12.846, de 2013, havendo indícios de simulação ou fraude, a comissão processante examinará a questão, observando o contraditório e a ampla defesa na apuração de sua ocorrência.
§ 1º Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da comissão processante será conclusivo sobre sua ocorrência.
§ 2º A decisão quanto à simulação ou fraude será exarada pela Autoridade Instauradora e integrará a decisão a que alude o caput do art. 20 desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 27. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei federal nº 12.846, de 2013:
I - multa; e
II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
§ 1º A multa de que trata o inciso I deste artigo será recolhida ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual - FUNJEAM, nos termos da Lei Estadual nº 4.108, de 19 de dezembro de 2014, e do art. 24 da Lei federal nº 12.846, de 2013.
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica, na forma do art. 17 desta Resolução.
§ 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
Art. 28. A pessoa jurídica, no caso de atos lesivos apurados na forma do parágrafo único do art. 2º desta Resolução, estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito a restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública.
Seção II
Da Multa
Art. 29. A multa será fixada levando-se em consideração a gravidade e a repercussão social da infração, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser inferior à vantagem auferida ou pretendida pela pessoa jurídica, quando for possível sua estimação, observado o art. 34 desta Resolução.
Art. 30. São circunstâncias agravantes que devem ser consideradas para o cálculo da multa:
I - valor do contrato firmado ou pretendido superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - vantagem auferida ou pretendida pelo infrator superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
III - reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 2013, em menos de 5 (cinco) anos contados da publicação do julgamento da infração anterior;
IV - tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica sobre a ocorrência das infrações;
V - interrupção ou paralisação da execução de obras, prestação de serviço público ou do fornecimento de bens.
Art. 31. São circunstâncias atenuantes que devem ser consideradas para o cálculo da multa:
I - não consumação do ato lesivo;
II - colaboração efetiva da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
III - comunicação espontânea pela pessoa jurídica, antes da instauração do PAR, em relação à ocorrência do ato lesivo;
IV - enquadramento como micro ou pequena empresa, nos termos da legislação específica;
V - ressarcimento integral dos danos causados ao Poder Judiciário do Estado do Amazonas antes da prolação da decisão administrativa condenatória.
Art. 32. A aplicação da multa no percentual máximo ou mínimo estabelecidos no art. 6º, I, da Lei federal nº 12.846, de 2013, independe do enquadramento da pessoa jurídica em todas as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 33. A comprovação pela pessoa jurídica da existência de implementação de um programa de integridade, observado o disposto no Capítulo VIII desta Resolução, configura causa especial de diminuição da multa e deverá ser considerada com preferência a qualquer outra circunstância atenuante no respectivo cálculo.
Art. 34. O valor da vantagem auferida ou pretendida será apurado pelo valor dos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica, que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.
Art. 35. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do processo administrativo, previsto no art. 6º, I, da Lei federal nº 12.846, de 2013, a multa incidirá:
I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo;
II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou
III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), conforme previsto expressamente no art 6º, §4º da Lei federal nº 12.846, de 2013.
Art. 36. O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias e o inadimplemento total ou parcial acarretará, sem prejuízo do respectivo registro nos cadastros de que trata esta Resolução:
I - inscrição em Dívida Ativa do Estado de Amazonas;
II - promoção de medidas cabíveis para cobrança do débito, inclusive o protesto da dívida inscrita em dívida ativa do Estado de Amazonas, na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 1º Feito o recolhimento da multa na forma prevista na decisão final do PAR, a pessoa jurídica sancionada apresentará documento que ateste seu pagamento integral, para juntada nos autos do PAR.
§ 2º No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e sócios com poderes de administração também poderão figurar como devedores no título da Dívida Ativa.
Seção III
Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora
Art. 37. A decisão administrativa sancionadora será publicada pela autoridade competente, na forma de extrato, cumulativamente:
I - no Caderno Administrativo do DJe;
II - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
III - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no prédio de exercício da atividade da pessoa jurídica, em local que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; e
IV - em lugar de destaque na página principal do sítio eletrônico da pessoa jurídica, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso II deste artigo será feita às expensas da pessoa jurídica sancionada.
Seção IV
Dos Encaminhamentos Judiciais
Art. 38. A Autoridade Instauradora solicitará à Procuradoria Geral do Estado do Amazonas e à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas as providências necessárias para a aplicação das medidas judiciais cabíveis, no País ou no exterior, como a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do art. 19 da Lei federal nº 12.846, de 2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou preservação do Acordo de Leniência.
CAPÍTULO VII
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 39. O Acordo de Leniência será celebrado com a pessoa jurídica responsável pela prática dos atos lesivos previstos na Lei federal nº 12.846, de 2013, dos ilícitos administrativos previstos nas normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções aplicáveis, desde que haja efetiva colaboração com as investigações e com o PAR.
Parágrafo único. O procedimento para celebração do Acordo de Leniência será regulamentado por Portaria da Presidência do TJAM.
CAPÍTULO VIII
DOS MECANISMOS E PROCEDIMENTOS DE INTEGRIDADE
Art. 40. Para fins do disposto nesta Resolução, o Programa de Integridade consiste, no âmbito da pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve manter seu constante aprimoramento e adaptação, visando garantir sua efetividade.
Art. 41. O Programa de Integridade será avaliado, quanto à sua efetividade e funcionalidade, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao Programa;
II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV - treinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade;
V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao Programa de Integridade;
VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;
VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos nos processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tais como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX - independência, estrutura e autoridade do setor interno responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;
X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI - medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;
XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XV - monitoramento contínuo do Programa de Integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 2013; e
XVI - transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.
§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e as especificidades da pessoa jurídica, tais como:
I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;
III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;
IV - o setor do mercado em que atua;
V - os países em que atua, direta ou indiretamente;
VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;
VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e
VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º A efetividade do Programa de Integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV deste artigo.
§ 4º O Presidente do TJAM expedirá orientações, normas e procedimentos complementares referentes à avaliação do Programa de Integridade de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IX
DOS CADASTROS DE INFORMAÇÕES DE IMPEDIMENTOS E SUSPENSÕES
Seção I
Do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e Do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP
Art. 42. A Autoridade Instauradora deverá encaminhar para a Controladoria-Geral da União - CGU a relação das sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com o Poder Judiciário do Estado do Amazonas, conforme abaixo descritas, para registro no CEIS:
I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, conforme disposto no art. 87, III da Lei federal nº 8.666/93 e art. 156, III da Lei nº 14.133/21;
II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme disposto no art. 87, IV da Lei federal nº 8.666, de 1993 e art. 156, IV da Lei nº 14.133/21;
III - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
IV - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, conforme disposto no art. 33, IV da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme disposto no art. 33, V da Lei federal nº 12.527, de 2011.
Art. 43. A Autoridade Instauradora deverá encaminhar para a CGU a relação das empresas condenadas com fundamento na Lei federal nº 12.846, de 2013, e respectiva sanção, e, se for o caso, o descumprimento de Acordo de Leniência, para registro no CNEP.
Parágrafo único. As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei federal nº 12.846, de 2013, serão registradas no CNEP após a celebração do Acordo, exceto se causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo.
Art. 44. Constarão dos documentos a serem enviados para registro no CEIS e no CNEP, sem prejuízo de outros a serem estabelecidos pela CGU, os seguintes dados e informações:
I - nome ou razão social da pessoa física ou jurídica sancionada;
II - número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ ou da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - tipo de sanção;
IV - fundamentação legal da sanção;
V - número do processo no qual foi fundamentada a sanção;
VI - data de início de vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou data de aplicação da sanção;
VII - data final do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando couber;
VIII - nome do órgão ou entidade sancionador;
IX - valor da multa, quando couber.
Art. 45. A exclusão dos dados e informações constantes do CEIS ou do CNEP se dará:
I - com o fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção; ou
II - mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:
a) publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada, nas hipóteses dos incisos II e V do art. 42 desta Resolução;
b) cumprimento integral do Acordo de Leniência;
c) reparação do dano causado; ou
d) quitação da multa aplicada.
Seção II
Do Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado do Amazonas - CADIN/AM
Art. 46. A autoridade instauradora deverá encaminhar para registro no CADIN/AM a relação:
I - das sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com o Poder Judiciário do Estado do Amazonas; e
II - das empresas condenadas com fundamento na Lei federal nº 12.846, de 2013, e respectiva sanção, e, se for o caso, o descumprimento de Acordo de Leniência.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. As informações referentes ao PAR instaurado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas ficarão registradas em área própria disponibilizada no Portal do TJAM.
Art. 48. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos ao Poder Judiciário do Estado do Amazonas resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
Art. 49. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 07 de junho de de 2022.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
1599 |
31/05/2022 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Institui a Ouvidoria da Mulher no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
01/06/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3333, FL.
43
PORTARIA Nº 1599, DE 31 DE MAIO DE 2022.
Institui a Ouvidoria da Mulher no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica, nos termos do art. 226, § 8º da CRFB;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 254/2018, que institui a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário, tem como um de seus objetivos favorecer o aprimoramento da prestação jurisdicional em casos de violência doméstica e familiar;
CONSIDERANDO os ditames da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará"), promulgada pelo Decreto nº 1.973/96;
CONSIDERANDO que a Recomendação Geral nº 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) orienta os Estados Partes a garantirem o acesso efetivo das vítimas às cortes e aos tribunais, e que as autoridades respondam adequadamente a todos os casos de violência de gênero contra as mulheres; e
CONSIDERANDO os parâmetros da Portaria nº 3, de 8 de fevereiro de 2022, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, que Institui a Ouvidoria Nacional da Mulher no CNJ e dispõe sobre as suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1ºINSTITUIR, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a Ouvidoria da Mulher.
Art. 2º A função de Ouvidor(a) da Mulher será exercida por membro do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente para o período de 1 (um) ano, admitida a recondução.
Parágrafo único. O(A) Ouvidor(a) da Mulher poderá baixar regras complementares acerca de procedimentos internos da Ouvidoria da Mulher, observados os parâmetros fixados nesta Portaria e na Portaria nº 33, de 08 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º Compete à Ouvidoria da Mulher:
I – receber e encaminhar às autoridades competentes demandas, dirigidas ao Poder Judiciário Estadual, relacionadas a procedimentos judiciais referentes a atos de violência contra a mulher;
II – receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre a tramitação de procedimentos judiciais relativos à violência contra a mulher, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas;
III – informar à mulher vítima de violência os direitos a ela conferidos pela legislação;
IV – contribuir para o aprimoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;
V – promover a integração entre a Ouvidoria da Mulher e os demais órgãos e entidades envolvidos na prevenção e no combate à violência contra a mulher, servindo como canal de comunicação imediata de que trata o art. 2º, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.188/2021 (Programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica).
Art. 4º O acesso à Ouvidoria da Mulher poderá ser realizado pessoalmente, por correspondência física ou eletrônica, por ligação telefônica, por meio de formulário eletrônico, balcão virtual ou por qualquer outro meio tecnológico que vier a ser disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 5º Não serão admitidos pela Ouvidoria da Mulher:
I – consultas, reclamações, denúncias e postulações que exijam providência ou manifestação da competência do Plenário ou da Corregedoria Geral da Justiça;
II – notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos arts. 129, I, e 144 da Constituição Federal; e
III – reclamações, críticas ou denúncias anônimas, salvo quando existir, de plano, provas razoáveis de autoria e materialidade.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a manifestação será devolvida ao remetente com a devida justificação e orientação sobre o seu adequado direcionamento.
Art. 6º A Ouvidoria da Mulher, preservadas as atribuições do Plenário e da Corregedoria Geral da Justiça, poderá, no caso de morosidade na tramitação de processos judiciais relativos a atos de violência contra a mulher, solicitar informações ao juízo de origem e exortá-lo, se o caso, a conferir prioridade ao feito.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
09 |
24/05/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Estabelece diretrizes a serem observadas pelo Núcleo de Cooperação Judiciária. |
Disponibilizado no DJE de
27/05/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3330, FL.
46
RESOLUÇÃO Nº 09, DE 24 DE MAIO DE 2022.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a organização e divisão judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o Regime Jurídico da Magistratura e a Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça,
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência na administração pública (art. 37 da Constituição Federal), aplicável à administração judiciária, e a importância do processo de desburocratização, instituído pela Lei nº 13.726/2018, ao serviço público nacional;
CONSIDERANDO que a Recomendação n.º 38, de 03 de novembro de 2011, do CNJ, que serviu de base para a elaboração da Resolução 17/2012-DVEPED-TJ/AM, foi revogada Resolução n.º 350, de 27 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo-se novas diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a Cooperação Judiciária visa ao intercâmbio de atos judiciais com maior fluidez e agilidade, como também ao favorecimento do exercício de uma jurisdição mais colaborativa;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6.º e 8.º do Código de Processo Civil, que consagram os princípios da cooperação e da eficiência no processo em geral, bem como os artigos 67 a 69 do mesmo diploma, que preveem os mecanismos de cooperação entre órgãos do Poder Judiciário para a realização de atividades administrativas e para o exercício das funções jurisdicionais;
RESOLVE:
Art. 1.º O Núcleo de Cooperação Judiciária, instituído pela Resolução n.º 17, de 04 de dezembro de 2012, passa a observar as diretrizes gerais e mecanismos previstos na Resolução n.º 350, de 27 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como as disposições desta Resolução.
Art. 2.º O Núcleo de Cooperação Judiciária tem por finalidade promover a cooperação judiciária entre os órgãos do Poder Judiciário e entre estes e as demais instituições e entidades, integrantes ou não do sistema de justiça, que possam direta ou indiretamente contribuir para a administração da Justiça.
Art. 3.º O Núcleo de Cooperação Judiciária será composto por:
I – um Desembargador Supervisor;
II – um Juiz Coordenador, de Segunda Entrância, e;
III – dois servidores.
Parágrafo único. A indicação do Desembargador Supervisor do Núcleo e do Juiz Coordenador ocorrerá a cada dois anos, coincidindo com o biênio da gestão da Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, observados os termos desta Resolução.
Art. 4.º O quadro de Magistrados de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Amazonas, terá a seguinte composição mínima:
I – um Desembargador, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que atuará como Desembargador Supervisor do Núcleo de Cooperação Judiciária;
II – seis juízes de direito, sendo quatro da segunda entrância e dois da primeira entrância, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os indicados pelo Desembargador Supervisor que integrarão a Rede Nacional de Cooperação Judiciária.
§1.º O Desembargador Supervisor indicará, ao Presidente do Tribunal de Justiça, o Juiz Coordenador do Núcleo de Cooperação Judiciária dentre os magistrados de segunda entrância que integram o quadro de Magistrados de Cooperação do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
§ 2.º O Presidente do Tribunal de Justiça, por meio de Portaria, poderá ampliar, permanente ou temporariamente, o quadro de Magistrados Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, previsto no inciso II, do caput deste artigo, mediante requerimento do Desembargador Supervisor.
§ 3.º O Magistrado de Cooperação Judiciária exercerá a função de intermediador de cooperação sem prejuízo de sua atividade jurisdicional, salvo se o volume de trabalho justificar designação exclusiva, na forma do §2.º do artigo 13 da Resolução CNJ n.º 350/2020, com redação dada pela Resolução CNJ n.º 436/2021.
Art. 5.º Os Juízes de Cooperação adotarão as providências necessárias ao pronto atendimento dos pedidos de cooperação judiciária, as quais prescindem de forma especial e terão tramitação pelo Sistema Eletrônico de Informação – SEI.
Art. 6.º As atribuições e formas de atuação do Núcleo e dos Magistrados de Cooperação Judiciária são as definidas pela Resolução n.º 350/2020 – CNJ.
Art. 7.º Compete ao Núcleo de Cooperação Judiciária sugerir diretrizes gerais, harmonizar rotinas e procedimentos de cooperação, consolidar os dados e as boas práticas identificadas no âmbito do Tribunal de Justiça, podendo, ainda:
I – propor aos Órgãos competentes do Tribunal de Justiça, alterações de normas internas ou de rotinas judiciárias que facilitem ou estimulem os atos de cooperação judiciária;
II – disciplinar, mediante Portaria própria ou Ato Conjunto, o fluxo dos atos de cooperação judiciária, estabelecendo prazos, padronizando relatórios e outras medidas indispensáveis ao regular desempenho das atividades do Núcleo de Cooperação Judiciária;
III – sugerir à Presidência do Tribunal de Justiça termos de cooperação interinstitucional, envolvendo instituições de dentro ou fora do sistema judicial, para facilitar a prática de atos e comunicações processuais, notadamente em áreas de acesso remoto.
Art. 8.º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico, revogando-se a Resolução n.º 17, de 04 de dezembro de 2012-DPVEPED-TJ/AM.
Anote-se. Comunique-se. Publique-se.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 24 de maio de 2022.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
1508 |
20/05/2022 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Institui o Programa de Integridade no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
20/05/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3325, FL.
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PORTARIA Nº 1508, DE 20 DE MAIO DE 2022.
Institui o Programa de Integridade no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o trabalho realizado em matéria de combate à corrupção e boa governança pelas Nações Unidas, consagrado em particular na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e na Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, composta por dezessete objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS’s);
CONSIDERANDO que o Objetivo nº 16 dos ODS’s busca “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”, inclusive pela redução substancial da corrupção e do suborno em todas as suas formas, pelo desenvolvimento de instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis, e pela garantia da tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis;
CONSIDERANDO que a integridade é vital para a governança pública, salvaguardando o interesse público e reforçando valores fundamentais como o compromisso com uma democracia pluralista baseada no estado de direito e no respeito dos direitos humanos;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ de nº 410 de 23 de agosto de 2021, que dispõe normas gerais e diretrizes para a instituição de sistemas de integridade no âmbito do Poder Judiciário; e
CONSIDERANDO que os riscos de integridade existem nas várias interações entre o setor público e o setor privado, a sociedade civil e os indivíduos em todas as etapas do processo político e de políticas, portanto, essa interconectividade requer uma abordagem integrativa de toda a sociedade para aumentar a integridade pública e reduzir a corrupção no setor público,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Integridade no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Art. 2º A Integridade deverá ser subsidiada através de políticas, princípios, fundamentos, diretrizes, procedimentos, e mecanismos de controle, que devem nortear o Programa de Integridade no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 3º O Programa de Integridade no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas adota os seguintes conceitos:
I - Política: intenções e direção de uma instituição para um determinado objetivo, formalmente expresso pela sua Alta Direção;
II - Programa: conjunto de mecanismos e procedimentos administrados de forma integrada, reunidos em documento único, no qual são previstas ações articuladas e dinâmicas para atingir determinado objetivo;
III - Alta Direção: pessoa ou grupo de pessoas que dirige e controla uma instituição no nível mais alto;
IV - Princípio: norteamento para a atuação de magistrados, servidores, estagiários, terceirizados e de todos os que estabeleçam relação com o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
V - Integridade: princípio que confere capacidade à organização de mitigar desvios éticos, fraudes e corrupção na tomada de decisões e nos processos de trabalho, a fim de garantir a entrega dos resultados esperados pela sociedade;
VI - Programa de Integridade: conjunto de projetos e ações administrados de forma integrada, reunidos em documento único aprovado pela Alta Direção, que apresenta ações de prevenção, detecção, correção e monitoramento das áreas suscetíveis a desvios, corrupções, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública;
VII - Monitoramento: acompanhamento contínuo das áreas mais suscetíveis à quebra de integridade;
VIII - Violação ao programa de integridade: ocorrências e práticas atentatórias à honestidade, ao sigilo, ao respeito, à conformidade, à conduta ilibada, ao interesse público;
IX - Risco: efeito da incerteza sobre os objetivos organizacionais. Um efeito é um desvio positivo ou negativo. Incerteza é o estado, ainda que parcial, de deficiência de informação relacionada ao entendimento ou conhecimento de um evento, sua consequência ou probabilidade;
X - Governança: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
XI - Transparência: princípio que se refere ao comprometimento com a garantia de fácil acesso a dados de interesse público pelo cidadão, por meio da divulgação dos resultados, das atividades e de informações confiáveis, relevantes e tempestivas à sociedade;
XII - Efetividade: princípio referente à capacidade da organização de produzir, com qualidade, sustentabilidade e custos reduzidos, resultados pretendidos a médio e longo prazos e de promover impactos positivos na sociedade em decorrência de suas ações;
XIII - Ética: princípio que rege a tomada de decisões, caracterizada pelo respeito e pelo compromisso para com o bem, a dignidade, a lealdade, o decoro, o zelo, a responsabilidade, a justiça, a isenção, a solidariedade e a equidade;
XIV - Accountability: princípio que confere diligência e responsabilidade às práticas institucionais, o qual deve permear a atuação dos agentes de governança, garantindo clareza, concisão, compreensibilidade e tempestividade a esta, e admissão das consequências e das omissões dela advindas;
XV - Conformidade: princípio relativo à obediência às normas e determinações internas e externas bem como aos procedimentos e práticas definidos no órgão público, pautados pela ética, pela eficiência, pela transparência e pela primazia do interesse público sobre o privado;
XVI - Parte interessada: Pessoa ou organização que pode afetar, ser afetada ou se perceber afetada por uma decisão ou atividade do TJAM;
XVII - Conduta: comportamentos e práticas esperados e que impactam nos resultados paras as partes interessadas;
XVIII - Diretrizes: orientações que devem ser observadas para atingir determinado objetivo;
XIX - Compliance: difusão ampla de princípios e normas de conduta ética bem como de procedimentos e práticas que priorizem o interesse público sobre o privado, os quais passam a ser habituais na instituição, alcançando fornecedores, executores de serviços e organizações públicas ou privadas com as quais a instituição mantenha relações;
XX - Cultura de compliance: valores, ética, crenças e conduta que existem por toda a organização, e interagem com as estruturas e os sistemas de controle da organização para produzir normas comportamentais que contribuem com o compliance.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS
Art. 4º São norteadores do Programa de Integridade do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, além dos princípios básicos para a Administração Pública previstos expressamente no art. 37 da CRFB, os princípios da:
I – Governança;
II – Transparência;
III – Ética;
IV – Prestação de Contas (accountability);
V - Sustentabilidade.
Art. 5º O Programa de Integridade do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deverá estar fundamentado no(a):
I – comprometimento da Alta Direção, para que seja elaborado e implementado com eficiência e continuidade;
II – definição das unidades que o executem e monitorem, com uma delas responsável por elaborar e gerenciar a implementação das ações correspondentes;
III – permanente gerenciamento de riscos à integridade;
IV – monitoramento contínuo das respectivas ações.
CAPÍTULO III
DOS MECANISMOS E COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Programa de Integridade deverá contar com os seguintes mecanismos:
I - Comprometimento da Alta Direção;
II - Código de Conduta;
III - Canal de Comunicação;
IV - Gestão Periódica de Riscos;
V - Treinamentos Periódicos;
VI – Comunicação;
VII - Monitoramento Contínuo.
Art. 7º Para a elaboração do plano, etapas de desenvolvimento e implementação do Programa de Integridade, será criado o Comitê de Integridade constituído por unidades inerentes a matéria, como suporte ao Comitê, ficam designadas as seguintes unidades:
I - Secretaria-Geral de Administração, como unidade decisória;
II - Secretaria de Planejamento, como unidade de articulação e acompanhamento de ações;
III - Secretaria de Auditoria Interna, como unidade consultiva.
Art. 8º É de responsabilidade da Presidência a aprovação do Programa e da Política do de Integridade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Programa de Integridade previsto neste ato normativo deverá ser atualizado anualmente a partir da publicação, quando constatada a necessidade de aperfeiçoá-lo.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
1506 |
20/05/2022 |
Presidência do TJAM |
Revogada |
Institui o Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
20/05/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3325, FL.
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PORTARIA Nº 1506, DE 20 DE MAIO DE 2022.
Revogada pela Resolução 10/2025.
Institui o Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que a Constituição da República dispõe em seu artigo 37, caput, que a Administração Pública observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO a Resolução nº 347, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que no art. 28 determina aos órgãos do Poder Judiciário a promoção de ações de disseminação, capacitação ou treinamento do Código de Ética e Conduta e constituam Comissão de Ética ou outro mecanismo colegiado de controle e monitoramento do cumprimento do Código; e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o modelo de governança e integridade no Poder Judiciário do Estado do Amazonas,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com as seguintes finalidades:
I - estabelecer princípios e regras de condutas éticas, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares;
II - fortalecer a imagem institucional;
III - fomentar comportamentos adequados ao ambiente de trabalho;
IV - preservar a imagem e a reputação daquelas e daqueles que desempenham as atividades relacionadas ao Poder Judiciário do Estado do Amazonas, direta ou indiretamente.
Parágrafo único. Os princípios, direitos, deveres e as regras de condutas éticas elencados neste Código são aplicáveis às servidoras e aos servidores efetivos e comissionados e, no que couber, às notárias e aos notários, registradoras e registradores, estagiárias e estagiários, voluntárias e voluntários, funcionárias e funcionários cedidos por outros órgãos, trabalhadoras e trabalhadores de empresas contratadas que exercem atividades terceirizadas e demais colaboradoras e colaboradores que têm vínculo permanente, temporário ou excepcional com o Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Art. 2º O Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário do Estado do Amazonas tem por objetivo:
I - explicitar os princípios éticos e as regras que devem orientar a conduta das pessoas a ele subordinado, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura das ações adotadas no Poder Judiciário do Estado do Amazonas para cumprimento de seus objetivos institucionais;
II - contribuir para transformar a visão, a missão, os objetivos e os valores institucionais do Poder Judiciário do Estado do Amazonas em atitudes, comportamentos e práticas organizacionais orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional;
III - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre as regras e os princípios éticos adotados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, facilitando a compatibilização dos valores individuais com os valores da instituição.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS
Art. 3º São princípios éticos e valores fundamentais a serem observados pelas pessoas subordinadas ao Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, no exercício de cargo ou função:
I - a supremacia do interesse público, a responsabilidade socioambiental e a economicidade na utilização dos recursos públicos;
II - a dignidade humana, o reconhecimento e o respeito à diversidade individual e coletiva;
III - a integridade, a honestidade, o decoro e a boa-fé;
IV - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;
V - a independência, a objetividade e a imparcialidade;
VI - a eficiência na execução de suas atividades, sem prejuízo da qualidade e da celeridade;
VII - o sigilo profissional e a segurança da informação;
VIII - a competência e o desenvolvimento profissional.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES
Seção I
Dos Direitos
Art. 4º São direitos das pessoas subordinadas ao Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário do Estado do Amazonas:
I - trabalhar em ambiente saudável, que preserve sua integridade física, moral e psicológica, com acesso às instalações físicas seguras, salubres, acessíveis e adequadas às atividades laborais;
II - ser tratada com equidade nos sistemas de avaliação de desempenho, para fins de declaração de estabilidade ou progressão funcional, bem como ter acesso às informações a eles inerentes;
III - ser cientificada, prévia e reservadamente, de forma verbal ou escrita, sobre a exoneração do cargo em comissão, revogação de função comissionada ou relotação;
IV - participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao desenvolvimento profissional;
V - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões relacionadas à atuação profissional na unidade judicial ou administrativa em que estiver lotado;
VI - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ela digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas à própria destinatária da norma e aos responsáveis pela guarda, manutenção e pelo tratamento dessas informações;
VII - ter respeitado os horários da jornada de trabalho para que possa usufruir de tempo livre para se dedicar ao descanso e às atividades particulares, a fim de evitar o excesso de jornada ou abusos;
VIII - ter conhecimento das políticas institucionais de prevenção e combate ao assédio moral e/ou sexual, de promoção da igualdade e de respeito à diversidade no Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Seção II
Dos Deveres
Art. 5º São deveres das pessoas subordinadas ao Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário do Estado do Amazonas:
I - observar princípios e regras de conduta ética estabelecidos neste Código;
II - desempenhar as atribuições do cargo ou da função com elevado senso de comprometimento, impessoalidade, responsabilidade e probidade;
III - exercer as atribuições do cargo ou da função com zelo, eficácia, eficiência, excelência e rendimento funcional;
IV - utilizar os recursos materiais fornecidos pelo Tribunal de forma correta, sem desperdícios e com responsabilidade socioambiental, devendo, dentre outras práticas de sustentabilidade, verificar quais os equipamentos que podem ser desligados, com vistas a economia de energia, bem como materiais que podem ser reaproveitados;
V - promover a coleta seletiva de lixo e o uso de copos e xícaras reutilizáveis;
VI - proceder com honestidade, probidade e tempestividade, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção legal, a que melhor coaduna com a ética e com o interesse público;
VII - representar imediatamente à chefia ou à unidade técnica competente todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, prejudicial ao Tribunal ou à sua missão institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;
VIII - manter dignidade e decoro na vida pública e privada;
IX - atender ao público externo e interno com a devida cortesia e urbanidade, respeitando as limitações e a condição de cada qual, sem promover a discriminação étnico-racial, por nacionalidade, sexo, orientação sexual, religião, opção político-partidária e posição econômica ou social;
X - manter sigilo de informações confidenciais obtidas no âmbito das atividades institucionais;
XI - não utilizar o tempo do expediente e o ambiente de trabalho para resolver questões de ordem particular, principalmente, tendentes a criar um ambiente hostil, em detrimento do andamento das atividades;
XII - frequentar cursos de aperfeiçoamento profissional, com o escopo de adquirir conhecimentos e aperfeiçoar a técnica, visando a melhoria da prestação dos serviços na área de sua atuação;
XIII - disseminar, no ambiente de trabalho, informações e conhecimentos obtidos em razão do exercício profissional e/ou de cursos de aperfeiçoamento, custeados ou não pelo Poder Judiciário do Amazonas, e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores;
XIV - conhecer e observar as atribuições relativas ao cargo ou ao exercício da função, conforme definição e nomenclatura previstas na legislação;
XV - zelar pelo patrimônio público, pelos valores e pela imagem da instituição;
XVI - apresentar a prestação de contas dos bens e recursos sob sua responsabilidade no prazo estabelecido ou sempre que for determinado pela Administração;
XVII - empregar critérios objetivos e de avaliação de riscos para definição de prioridades nos projetos a serem executados;
XVIII - firmar, no ato da posse, compromisso de conhecimento e de cumprimento dos princípios e das regras de conduta ética estabelecidos neste Código;
XIX - noticiar aos canais adequados a ocorrência de ação contrária a disposições contidas neste Código, em especial, situação de assédio sexual ou moral, discriminação de qualquer natureza, contra si ou qualquer pessoa, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
XX - combater a corrupção em sua área de atuação, resistindo a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes e de outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas, bem como denunciá-las;
XXI - colaborar, nos limites da competência do cargo ou da função que exerce, para o planejamento, a execução e os controles internos;
XXII - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance;
XXIII - repor ou ressarcir bem público desaparecido ou avariado por sua culpa ou dolo;
XXIV - manter atualizados seus dados cadastrais perante a Administração Pública;
XXV - não associar, sem autorização do órgão ou da autoridade competente, o nome ou a imagem do Poder Judiciário do Estado do Amazonas a projetos, programas, campanhas, propagandas ou qualquer outra forma de divulgação;
XXVI - manter os registros de trabalho, dados e as informações pertinentes ao setor onde tenha trabalhado;
XXVII - cumprir rigorosamente as regras, orientações e diretrizes de segurança da informação;
XXVIII - não atribuir erro próprio a outrem ou dificultar sua apuração;
XXIX - apresentar postura profissional e vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou da função, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a imagem e os valores institucionais, principalmente durante a realização de videoconferências ou reuniões virtuais;
XXX - responder aos contatos de superiora ou superior hierárquico, no horário da jornada de trabalho;
XXXI - ser assíduo e pontual ao serviço.
CAPÍTULO IV
DAS CONDUTAS ÉTICAS E DAS VEDAÇÕES
Seção I
Das Condutas Éticas de Natureza Geral
Art. 6º São condutas éticas das pessoas subordinadas ao Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário do Estado do Amazonas:
I - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função, agindo em harmonia com os princípios e os valores éticos estabelecidos neste Código;
II - ser proba, íntegra, leal e justa, sempre optando pela decisão que melhor atenda aos valores constitucionais;
III - desempenhar suas atividades com responsabilidade socioambiental, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e proteção ambiental;
IV - defender o serviço público e seu fortalecimento e não praticar, sob quaisquer meios, atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito, usando da cautela em suas manifestações e evitando depreciar a imagem do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, ressalvada a livre expressão do pensamento e a crítica de natureza construtiva;
V - participar de ações que promovam a efetivação dos direitos humanos e proteção dos grupos vulneráveis;
VI - não praticar quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical, organizacional de classe e movimentos sociais;
VII - conviver com colegas e superiores de forma harmoniosa, demonstrando disponibilidade para ouvir e contribuir para a solução de conflitos na unidade.
VIII - tratar autoridades, superiores, colegas de trabalho, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, inclusive quanto às possíveis limitações pessoais, sem qualquer distinção ou discriminação;
IX - evitar assumir posição de intransigência perante a chefia ou colegas de trabalho, respeitando os posicionamentos e as ideias divergentes, sem prejuízo de representar contra qualquer ato irregular.
Seção II
Das Condutas Éticas Adequadas às Gestoras e aos Gestores
Art. 7º São condutas éticas adequadas às gestoras e aos gestores:
I - realizar análise crítica sobre a necessidade dos produtos e serviços, suas quantidades e os preços apresentados nos orçamentos, nas autorizações e solicitações de pagamento, sempre com vistas ao atendimento do interesse público, observando a economicidade, a eficiência e a impessoalidade;
II - envidar esforços para que, nas contratações, seja alcançado o melhor custo/benefício aos cofres do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
III - exigir, nos limites da competência da unidade, que as empresas contratadas cumpram suas obrigações nos exatos termos em que foram pactuados;
IV - não se utilizar de cargo ou função em situações que configurem abuso de poder, assédio de qualquer natureza, discriminação ou práticas autoritárias nas relações de trabalho;
V - não criar obstáculos à interlocução livre entre agentes públicos, independentemente de posição hierárquica, por meio da exposição de ideias, pensamentos e opiniões, repudiando ameaças, chantagens, discriminações ou humilhações;
VI - realizar capacitações em desenvolvimento gerencial proporcionadas pela Administração, participando, sempre que possível, de treinamentos relacionados à liderança, ao gerenciamento de pessoas, à gestão de projetos, à inovação, dentre outros;
VII - conhecer e contribuir, de forma proativa e efetiva, para o alcance dos objetivos estratégicos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
VIII - envidar esforços para atender às recomendações acolhidas pela Presidência do Poder Judiciário do Estado do Amazonas provenientes dos trabalhos de auditoria interna;
IX - implantar, manter ou revisar procedimentos e rotinas de fiscalização e mecanismos de controle e de gerenciamento de riscos, assim como de avaliação de resultados;
X - comunicar imediatamente, para fins de inativação, aos setores responsáveis o desligamento de servidoras e servidores e demais colaboradoras e colaboradores que possuem acesso aos sistemas do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
XI - não se submeter a ordem manifestamente ilegal;
XII - empregar as melhores técnicas de gestão para o incremento da atividade‑fim do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
XIII - agir com urbanidade, empatia e respeito, tratando questões particulares dos membros da equipe com absoluta discrição;
XIV - comunicar à autoridade competente ato de servidora ou servidor a si subordinado de que tenha conhecimento e que atente contra os deveres de condutas e de ética estabelecidos no presente Código, bem como nas demais regras disciplinares do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
XV - conhecer e cumprir os atos normativos aplicáveis que tratam da vedação de nepotismo, em especial, o estabelecido na Resolução nº 7/2005 do CNJ;
XVI - priorizar práticas de gestão de pessoas que promovam uma cultura de meritocracia, gestão por competências, valorização e bem-estar de trabalhadores da unidade, reconhecendo seu importante papel no processo de mapeamento de competências e na avaliação de desempenho, de forma a gerar melhores resultados para a organização;
XVII - distribuir as tarefas de acordo com as habilidades e diferenças de cada uma e cada um, evitando sobrecargas, privilégios ou ociosidades entre integrantes do setor;
XVIII - não utilizar subordinada e subordinado para atendimento a interesse particular;
XIX - apresentar, no prazo fixado, sempre que for solicitado pela Alta Administração, o plano de gestão contendo, no mínimo, a descrição das ações a serem realizadas em curto, médio e longo prazo, assim como os responsáveis;
XX - devolver equipamentos ou materiais defeituosos ou que não estejam sendo usados pela unidade, possibilitando que sejam substituídos ou usados por outros setores;
XXI - incentivar e participar de ações que promovam a efetivação dos direitos humanos e proteção dos grupos vulneráveis;
XXII - implementar ações que favoreçam o alinhamento da equipe, a valorização e o reconhecimento no trabalho das pessoas, promovendo a participação da equipe nas tomadas de decisão e a integração e comunicação intra e intersetorial;
XXIII - utilizar o tempo no gerenciamento de questões estratégicas, promovendo o alinhamento das atividades às metas, aos objetivos e aos valores da organização, bem como planejando o desdobramento da estratégia do Tribunal de forma participativa com a equipe de trabalho;
XXIV - reconhecer o mérito de cada subordinado e propiciar igualdade de oportunidade para o desenvolvimento profissional, não admitindo qualquer atitude que possa afetar a carreira profissional de subordinados com base apenas em relacionamento pessoal ou em qualquer tipo de discriminação.
Seção III
Das Vedações
Art. 8º São condutas vedadas:
I - utilizar de informações privilegiadas em benefício próprio ou de terceiros;
II - usar do cargo ou da função para obter, direta ou indiretamente, qualquer favor ou vantagem indevida em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
III - extrapolar sua área de competência sem a devida autorização;
IV - manifestar-se em nome do Poder Judiciário do Estado do Amazonas sem autorização da autoridade competente;
V - praticar ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais;
VI - oferecer treinamentos, cursos ou outros serviços em nome do Poder Judiciário do Estado do Amazonas ou aos seus agentes, sem prévia autorização formal dos órgãos ou das autoridades competentes;
VII - utilizar de canais de comunicação do Poder Judiciário do Estado do Amazonas para a propagação e divulgação de notícias falsas, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária;
VIII - mentir ou dar falso testemunho;
IX - usar desmedidamente palavras de baixo calão no ambiente de trabalho;
X - adotar condutas que possam caracterizar abuso de autoridade ou assédio de qualquer natureza, como comportamento agressivo, ofensivo, difamatório, ridicularizante, humilhante, calunioso, constrangedor, violento, abusivo ou qualquer manifestação de perseguição, seja física, sexual, psicológica, ideológica, moral ou qualquer outra, assim como eventuais condutas que ocasionem um ambiente intimidativo ou ofensivo;
XI - atribuir, para si, o exercício de cargo ou função para o qual não está investido ou incorrer em situações caracterizadoras de desvio de função de forma intencional;
XII - ser insubordinada ou insubordinado, não obedecendo à ordem superior, salvo se manifestamente ilegal;
XIII – atuar nas redes sociais e em mídias alternativas de modo que possa comprometer a credibilidade, a isenção e a imagem do Poder Judiciário do Estado do Amazonas e de seus agentes públicos, sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão;
XIV – utilizar sistemas e canais de comunicação do Tribunal para a propagação e divulgação de trotes, boatos, notícias falsas, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária;
XV – utilizar, na condição de candidato licenciado para disputa de cargo eletivo, a imagem do Tribunal de Justiça do Amazonas em campanha eleitoral ou valer-se de sua condição de servidor do Tribunal para angariar qualquer tipo de vantagem ou simpatia junto ao eleitor;
XVI - solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada na atividade do agente:
a) não se consideram presentes os brindes distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas que tenham valor comercial irrisório;
b) os presentes referidos neste inciso, que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para a servidora e para o servidor ou para a Administração Pública, serão doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DE CONDUTA
Seção I
Das Atribuições e Competências
Art. 9º Fica instituída a Comissão de Ética e de Conduta com as seguintes atribuições:
I - zelar pelo aperfeiçoamento deste Código, por iniciativa própria ou por sugestão de qualquer pessoa, a partir de estudos preliminares;
II - provocar e apoiar a divulgação deste Código no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, promovendo ações informativas e educacionais relativas às suas disposições;
III - dirimir dúvidas a respeito da aplicação deste Código e orientar sobre questões que envolvam a conduta ética de servidoras e servidores e demais colaboradoras e colaboradores;
IV - apresentar à Secretaria-Geral de Administração e à Presidência relatório de atividades ao final de cada exercício, do qual deverá constar avaliação dos resultados obtidos pela Comissão;
V - submeter à Secretaria-Geral de Administração e à Presidência sugestões de aprimoramento dos princípios e regras de conduta ética e adotar providências para promover a alteração deste Código sempre que se constatar a necessidade.
§ 1º A Comissão não possui competência para instauração, instrução e julgamento dos processos administrativos disciplinares nem para aplicação ou revisão das penalidades.
§ 2º Em decorrência da natureza pedagógica, consultiva e deliberativa da Comissão, as deliberações terão caráter meramente orientativo.
Seção II
Da Composição e das Atribuições dos Membros
Art. 10. A Comissão será integrada por 05 (cinco) membros, representantes de diferentes setores, instâncias e cargos, servidores e servidoras estáveis ocupantes de cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, que não estejam respondendo a processo administrativo, civil ou penal, em função de sua conduta profissional ou, se sofreram punição, que estejam reabilitados.
§ 1º Os membros de que trata o caput deste artigo serão designados pela Presidência do Tribunal, com mandato de 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 2º O cargo de Presidente da Comissão será nomeado através da Presidência do Tribunal, dentre membros que integram a Comissão.
§ 3º A Presidência do Tribunal indicará a substituta ou o substituto do cargo de Presidente da Comissão, bem como escolherá duas ou dois suplentes para eventuais substituições dos demais membros.
§ 4º As reuniões instalar-se-ão com a presença de pelo menos 03 (três) membros, dentre eles obrigatoriamente a Presidente ou o Presidente, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos.
§ 5º O membro da Comissão que vier a ser indiciada ou indiciado administrativa, civil ou criminalmente, em função de sua conduta profissional, ficará suspenso da Comissão até a decisão final, substituindo-lhe a suplente ou o suplente designado nos termos do § 3º deste artigo.
§ 6º Os membros da Comissão desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos e não haverá percepção de gratificação pelo exercício da função.
§ 7º Os trabalhos desenvolvidos na Comissão serão considerados prestação de relevante serviço público e constarão dos assentamentos funcionais da servidora e do servidor.
§ 8º Eventuais conflitos de interesse que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais de integrantes da Comissão deverão ser informados à Presidência da Comissão. Se o conflito de interesse for da Presidente ou do Presidente da Comissão, deverá ser informado à Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 9º A critério da Presidência da Comissão, poderá ser aberta chamada pública com vistas a convidar interessada ou interessado a participar ou colaborar com a Comissão, que não terá direito a voto.
§ 10. Havendo necessidade de parecer jurídico para subsidiar a decisão, a Comissão contará com o apoio da Assessoria Jurídica competente para apreciar a matéria em pauta.
Art. 11. Compete à Presidência da Comissão:
I - convocar e presidir as reuniões, bem como delegar competências para tarefas específicas;
II - coordenar os trabalhos da Comissão;
III - indicar um dos membros da Comissão para secretariar os trabalhos;
IV - exercer o seu voto em todas as reuniões e, caso necessário, o voto de desempate;
V - solicitar informações para instruir as consultas formuladas.
Art. 12. Aos demais membros da Comissão cabe apreciar, instruir e votar as matérias que lhes forem submetidas pela Presidência da Comissão.
Seção III
Do Funcionamento
Art. 13. A Comissão reunir-se-á, pelo menos, duas vezes ao ano e sempre que for convocada por sua Presidência.
I - as decisões da Comissão serão registradas em atas e inseridas no Sistema Eletrônico de Informação (SEI);
II - eventuais orientações da Comissão serão divulgadas na internet;
III - as ausências às reuniões deverão ser justificadas pelo membro da Comissão;
IV - as deliberações da Comissão deverão ser encaminhadas, em expediente no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), à Presidência e à Secretaria-Geral de Administração do Tribunal;
V - as reuniões serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da entrada em vigor deste Código, as escolas judiciárias deverão oferecer curso sobre o Código de Ética e Conduta na modalidade EAD, conferindo a respectiva certificação.
Parágrafo único. A Comissão do Código de Ética e Conduta deverá realizar estudos e adotar medidas administrativas para divulgar o código e, se for o caso, integrar o Código ao termo de compromisso de estágio, aos contratos de prestação de serviços e demais instrumentos de forma a assegurar o alinhamento de conduta entre todas colaboradoras e colaboradores do Tribunal.
Art. 15. As pessoas que descumprirem as disposições estabelecidas neste Código receberão orientações, sem prejuízo da apuração de condutas que constituam falta disciplinar, nos termos da lei e dos regulamentos internos próprios.
Art. 16. Os preceitos deste Código complementam os direitos e deveres funcionais que emanam da Constituição Federal e Estadual, do Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Amazonas e das demais disposições legais pertinentes.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
1505 |
20/05/2022 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Institui o Manual de Gestão de Riscos no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
20/05/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3325, FL.
38
PORTARIA Nº 1505, DE 20 DE MAIO DE 2022.
Institui o Manual de Gestão de Riscos no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a Resolução nº 325, de 29 de junho de 2020, que aprovou o Planejamento Estratégico Institucional para o período de 2021 a 2026;
CONSIDERANDO que a Gestão de Riscos constitui um dos mecanismos do Programa de Integridade do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e tem como finalidade manter os gestores atentos aos eventos em potencial que possam influenciar, de forma negativa ou positiva, no atingimento dos objetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que os princípios da moralidade, da legalidade, da eticidade e da probidade devem orientar os atos administrativos praticados pelo Poder Judiciário; e
CONSIDERANDO, ainda, que padronizar o passo a passo do processo de Gerenciamento de Riscos confere ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, segurança na operacionalização do Planejamento Estratégico.
CONSIDERNDO o Despacho GABPRES (Id. 0558919), nos autos do Processo Administrativo nº 2021/000017946-00;
RESOLVE:
Art. 1ºINSTITUIR o Manual de Gestão de Riscos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que tem como objetivo dispor sobre a Metodologia da Gestão de Riscos e o conjunto de etapas que deverão ser observadas para o gerenciamento dos riscos detectados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Art. 2º Fica aprovada a metodologia constante no Manual da Gestão de Riscos anexo a esta Portaria, que será disponibilizado para consulta no Portal do TJAM, na aba Transparência.
Parágrafo único. As versões atualizadas do Manual de Gestão de Riscos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas serão disponibilizados no mesmo link estabelecido no “caput”.
Art. 3º O Plano de Trabalho para a implantação da Metodologia da Gestão de Riscos nos setores do TJAM será definido conforme as prioridades da administração.
Art. 4º A Secretaria de Planejamento, em conjunto com a Secretaria-Geral de Administração, cabe coordenar a Gestão de Riscos no âmbito deste Poder Judiciário e manter atualizado o manual previsto no art. 1º desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a contar de 04 de maio de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, Manaus/AM, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
1504 |
20/05/2022 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Institui a Política de Gestão de Riscos no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
20/05/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3325, FL.
35
PORTARIA Nº 1504, DE 20 DE MAIO DE 2022.
Institui a Política de Gestão de Riscos no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a Resolução nº 325, de 29 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 410, de 23 de agosto de 2021, que dispõem sobre as normas gerais e diretrizes para a instituição de sistemas de integridade no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 106, de 02 de setembro de 2021, que propõe o método integrado de gestão de riscos (MIGRI);
CONSIDERANDO que a Gestão de Riscos tem como finalidade manter os gestores atentos aos eventos em potencial que possam influenciar, de forma negativa ou positiva, no atingimento dos objetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as ações institucionais relacionadas ao aprimoramento das medidas e ações destinadas à promoção da gestão organizacional, e ao desenvolvimento da implementação do Programa de Integridade do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas para a sistematização de práticas relacionadas à gestão de riscos, aos controles, à gestão e a governança;
CONSIDERANDO que a estratégia da gestão de riscos deve ser composta por objetivos, princípios, diretrizes, competências e responsabilidades que orientam a forma de tratamento dos riscos na organização; e
CONSIDERANDO que os princípios da moralidade, da legalidade, da eticidade e da probidade devem orientar os atos administrativos praticados pelo Poder Judiciário,
CONSIDERNDO o Despacho GABPRES (Id. 0558919), nos autos do Processo Administrativo nº 2021/000017946-00;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os objetivos, os pressupostos, as categorias de riscos, as diretrizes gerais do processo de gestão de riscos, as competências e atribuições da Política de Gestão de Riscos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
§ 1º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - risco: evento capaz de afetar positiva ou negativamente os objetivos do TJAM nos níveis estratégico, tático e operacional;
II - gestão de riscos: processo contínuo, aplicado a todo o TJAM, que consiste no desenvolvimento de um conjunto de ações destinadas a identificar, analisar, avaliar, priorizar, tratar e monitorar eventos em potencial, capazes de afetar o cumprimento dos objetivos organizacionais;
III - probabilidade: possibilidade de ocorrência do risco;
IV - impacto: efeito resultante da ocorrência do risco;
V - nível de risco: magnitude do risco, que é expressa pelo produto das variáveis impacto e probabilidade;
VI - apetite a risco: nível de risco que a organização está disposta a aceitar para atingir os objetivos identificados no contexto analisado;
VII - tolerância a risco: margem que a Administração permite aos gestores de suportar o impacto de determinado risco em troca de benefícios específicos, ainda que esse risco seja superior ao apetite a risco determinado pela organização;
VIII - controle: providência que modifica o risco, incluindo qualquer processo, política, dispositivo, prática ou ação.
§ 2º Para os fins desta Portaria, entende-se o risco como a possibilidade de ocorrência de um evento que interfira no atingimento dos objetivos do Tribunal, podendo ser medido em termos de impacto e probabilidade.
Art. 2º A Gestão de Riscos tem por objetivos:
I - proteção dos valores organizacionais;
II - melhoria contínua da instituição;
III - qualidade e tempestividade das informações;
IV - abordagem explícita da incerteza;
V - transparência;
VI - alinhamento à gestão estratégica;
VII - aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e operacionais do TJAM;
VIII - fomentar uma gestão proativa e atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem os riscos em todo o TJAM;
IX - facilitar a identificação de oportunidades e ameaças;
X - prezar pela conformidade legal e normativa dos processos organizacionais;
XI - melhorar a governança e a gestão administrativa;
XII - estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e o planejamento;
XIII - aprimorar os controles internos da gestão;
XIV - alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos;
XV - melhorar a prevenção de perdas e a gestão de incidentes;
XVI - aumentar a capacidade da organização de se adaptar a mudanças.
Parágrafo único. A Gestão de Riscos deverá estar integrada aos processos de planejamento estratégico, aos processos de trabalho, à gestão e à cultura organizacional do TJAM.
Art. 3º São pressupostos da Gestão de Riscos:
I - ser dirigida, apoiada e monitorada pela alta administração;
II - criar e proteger valores institucionais;
III - ser parte integrante dos processos organizacionais;
IV - subsidiar a tomada de decisões;
V - abordar explicitamente a incerteza;
VI - ser sistemática, estruturada e oportuna;
VII - ser baseada nas melhores informações possíveis;
VIII - estar alinhada ao contexto e ao perfil de risco da instituição;
IX - considerar fatores humanos e culturais;
X - ser transparente e inclusiva;
XI - ser dinâmica, iterativa e capaz de reagir às mudanças;
XII - facilitar a melhoria contínua da organização;
XIII - estimular a sustentabilidade, as negociações éticas e a inovação; e
XIV - melhorar a eficácia e a eficiência operacional.
Art. 4° A Política de Gestão de Riscos abrange as seguintes categorias de riscos:
I - Estratégicos: associados à tomada de decisão que pode afetar negativamente o alcance dos objetivos da organização;
II - Operacionais: associados à ocorrência de perdas resultantes de falhas, deficiências ou inadequação de processos internos, estrutura, pessoas, sistemas, tecnologia, assim como de eventos externos;
III - Conformidade: Risco relacionado ao cumprimento da legislação e/ou regulamentação externa, normas e resoluções;
IV - Integridade: Risco relacionado à probidade da gestão dos recursos públicos e das atividades do TJAM, causados pela falta de honestidade e de desvios éticos e de conduta;
V - Econômico: Risco relacionado às operações orçamentárias e financeira do Tribunal, envolvendo aplicação de recursos de acordo com as políticas estabelecidas;
VI - Pessoal: relaciona-se especialmente aos magistrados, servidores e prestadores de serviço no desempenho de suas atividades funcionais ou contratuais, conforme o caso;
VII - Ambiental: associado às questões de meio-ambiente, tais como o tratamento de resíduos líquidos ou sólidos, redução de impacto, benefícios de uso de energia renovável;
VIII - Tecnológico: representado por ameaças ou oportunidades relacionadas a hardware e software, podendo alavancar ou sobrestar a estratégia e estar também associado a erros ou fraudes, internas ou externas, na captura, registro, monitoramento e auditoria de informações;
IX - Imagem & Reputação: Possibilidade de ocorrência de eventos que podem comprometer a confiança da sociedade em relação à capacidade do TJAM em cumprir a missão institucional;
X - Infraestrutura & Logística: Eventos que possam comprometer o provimento de recursos e espaços para a execução de todas as atividades da organização;
XI - Saúde e Segurança: Acidentes de trabalho, fatores ergonômicos, fatores químicos, fatores biológicos, fatores físicos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS DO PROCESSO DE GESTÃO DE RISCOS
Art. 5º Sem prejuízo da utilização de outros documentos técnicos complementares, o TJAM adotará o modelo de processo de gestão de riscos estabelecido na norma ABNT NBR ISO 31000, o qual será compreendido pelas seguintes fases:
I - estabelecimento do contexto, relacionado à definição dos parâmetros externos e internos a serem levados em consideração ao gerenciar riscos, bem como à determinação do escopo e dos critérios de risco;
II - identificação dos riscos, consistente da busca, reconhecimento e descrição de riscos, mediante a identificação das fontes de risco, dos eventos, de suas causas e suas consequências potenciais;
III - análise e avaliação dos riscos, referente à compreensão da natureza do risco e à determinação do respectivo nível de risco mediante a combinação da probabilidade de sua ocorrência e dos impactos possíveis;
IV - tratamento dos riscos, consistente da seleção e adoção de uma ou mais ações de tratamento para modificar os riscos;
V - monitoramento e análise crítica, relacionados à verificação, supervisão, observação crítica ou identificação da situação de risco, realizadas de forma contínua, a fim de determinar a adequação, suficiência e eficácia dos controles internos para atingir os objetivos estabelecidos;
VI - comunicação e consulta, consistente da manutenção de fluxo regular e constante de informações com as partes interessadas, durante todas as fases do processo de gestão de riscos.
§ 1° A descrição detalhada das fases a que se refere o "caput" deste artigo, bem como os procedimentos e os instrumentos necessários ao processo de Gestão de Riscos serão definidos no Manual de Gestão de Riscos.
§ 2° Eventuais conflitos de atuação decorrentes do processo de gestão de riscos serão dirimidos pelo Comitê de Integridade ou por outra estrutura de governança instituída para tal finalidade.
CAPÍTULO III
DAS ESTRUTURAS DE GESTÃO DE RISCOS E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º. Compõem a estrutura de Gestão de Riscos do TJAM os seguintes órgãos:
I - Presidência do TJAM;
II - Secretaria-Geral de Administração;
III - Secretaria de Planejamento;
IV - Gestores de Riscos.
Art. 7º Compete à Presidência do TJAM definir os limites de exposição a riscos de abrangência institucional.
Art. 8º Compete à Secretaria-Geral de Administração manifestar-se sobre as propostas de mudanças na política de gestão de riscos, mediante prévia análise e manifestação da Secretaria de Planejamento. Além da definição do escopo para as atividades de gerenciamento de riscos.
Art. 9º Compete a Secretaria de Planejamento:
I - acompanhar a implantação e a operação do gerenciamento dos riscos;
II - apresentar propostas de alteração da política ou da metodologia de gestão de riscos;
III - assessorar a Presidência do TJAM em matérias relacionadas à gestão de riscos.
Art. 10. Compete ao Gestor de Risco:
I - executar as atividades do processo de Gestão de Riscos descritas no art. 5º desta Portaria para os objetos de gestão sob sua responsabilidade;
II - encaminhar propostas de alterações na Política de Gestão de Riscos do TJAM;
III - monitorar riscos-chave;
IV - propor limites de exposição a riscos relacionados à sua área de atuação;
V - apresentar, quando solicitado, informações sobre a implantação e a operação do gerenciamento dos riscos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O gerenciamento de riscos deverá ser implementado em todas as áreas do TJAM, de forma gradual, respeitada a aprendizagem e maturidade organizacionais, com priorização incidente sobre os processos organizacionais que impactam diretamente no atingimento dos objetivos estratégicos definidos no Planejamento Estratégico do TJAM.
Art. 12. O processo de Gestão de Riscos deve ser realizado em ciclos não superiores a 02 (dois) anos, abrangendo os processos de trabalho das áreas de gestão institucional.
Parágrafo único. O limite temporal a ser considerado para o ciclo de gestão de riscos de cada processo de trabalho será decidido pelo respectivo gestor, levando em conta o limite máximo estipulado no "caput" deste artigo.
Art. 13. A Política de Gestão de Riscos do TJAM será revista a cada 5 (cinco) anos ou sempre que necessário, no intuito de mantê-la atualizada diante de mudanças no ambiente interno ou externo, a partir de proposta a ser submetida pelo órgão colegiado competente à Presidência do TJAM.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, Manaus/AM, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
1501 |
19/05/2022 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Regulamenta o afastamento para cursos de aperfeiçoamento de servidores do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
23/05/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3326, FL.
9
PORTARIA Nº 1501, DE 19 DE MAIO DE 2022.
Regulamenta o afastamento para cursos de aperfeiçoamento de servidores do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
O Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 116 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, que trata da autorização para o servidor público frequentar curso de aperfeiçoamento profissional;
CONSIDERANDO o teor das Resoluções nº 192/2014 e 246/2018, do Conselho Nacional de Justiça, que tratam sobre a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a qualificação e a especialização dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Amazonas; e
CONSIDERANDO as informações prestadas nos autos SEI n.º 2020/000010535-00;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a autorização de afastamento de servidores para a realização de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e pós-graduações.
Art. 2º O afastamento pode ser pelo prazo de 04 (quatro) anos, sem prejuízo do vencimento e remuneração.
§ 1º A autorização prevista no caput será concedida por ato do Presidente do TJAM, mediante indicação da Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP, desde que comprovada a pertinência entre a atividade funcional do servidor e o curso pretendido.
§ 2º O prazo de afastamento previsto no caput poderá ser estendido quando devidamente justificado pela Instituição de Ensino e ratificado pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP, que demonstrará a importância para o TJAM e a boa-fé do servidor público.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
Art. 3º Para a concessão do afastamento integral de que trata esta Portaria, é necessário que o servidor:
I - exerça cargo efetivo no TJAM há, pelo menos, três anos para mestrado e quatro anos para pós-doutorado ou doutorado;
II - tenha sido aprovado na avaliação especial para fins de aquisição da estabilidade até o final do prazo para inscrição no processo seletivo;
III - não se tenha afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou para capacitação nos 02 (dois) anos anteriores ao último dia para inscrição no processo seletivo, no caso de mestrado e doutorado, e nos quatro anos anteriores, no caso de pós-doutorado;
IV - não tenha idade para ser alcançado pela aposentadoria compulsória no espaço de tempo entre o início do curso de pós-graduação e o término do período a que se refere o inciso VIII deste artigo;
V - tenha obtido e apresentado os certificados de cursos de pós-graduação custeados pelo TJAM, parcial ou integralmente, se for o caso;
VI - encontre-se em efetivo exercício no período de inscrição, nos termos da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, e não esteja afastado para exercício de mandato eletivo ou para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
VII - esteja cursando pós-graduação ou inicie os estudos de pós-graduação até data fixada em edital do processo seletivo;
VIII - firme compromisso de permanência no TJAM, na condição de servidor ativo, por período mínimo equivalente ao período do incentivo concedido, contado da data de retorno do afastamento;
Art. 4º no caso de curso nacional, esteja o curso inserido em programa de pós-graduação avaliado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) com nota igual ou inferior a 03 (três) para cursos de Mestrado Acadêmico, 02 (dois) para curso de Mestrado Profissional, 02 (dois) para curso de Doutorado Profissional, e 04 (quatro) para curso de Doutorado Acadêmico;
Art. 5º O servidor no exercício de cargo em comissão ou função de confiança não poderá usufruir do afastamento integral.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 6º O Servidor deverá elaborar requerimento dirigido à Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com data de início para o afastamento com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, anexar a documentação que ateste o motivo do afastamento e informar a data de início e final do curso.
Art. 7º A SEGEP apresentará as informações sobre o adimplemento dos requisitos no prazo de 05 (cinco) dias, podendo solicitar a complementação da documentação pelo servidor, encaminhando os autos à Presidência para deliberação.
Art. 8º A autorização é discricionária, devendo ponderar a necessidade de serviço do servidor, a pertinência do curso pretendido para o TJAM e o adimplemento dos requisitos pelo servidor.
Art. 9º Após o deferimento, a Divisão de Informações Funcionais da SEGEP deverá transcrever as informações necessárias para a Ficha Funcional do Servidor e acompanhar a data de retorno.
Art. 10º Anualmente, a contar da data de início do afastamento, contida no requerimento, o Servidor deverá apresentar à Divisão de Informações Funcionais da Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP, prova de que subsistem os motivos determinantes do afastamento, tais como atestado de matrícula em disciplinas ou matrícula de acompanhamento.
§ 1º Entende-se como matrícula de acompanhamento o documento que atesta que o estudante já cumpriu os créditos obrigatórios e está em fase de redação do trabalho final.
§ 2º O não cumprimento desta determinação poderá acarretar transgressão disciplinar, passível de gerar a responsabilização funcional do servidor.
Art. 11º O Servidor deverá retornar às suas atividades funcionais no dia subsequente a data final do período do afastamento, contido no requerimento, bem como ficará obrigado a prestar serviço ao TJAM pelo período igual ao de seu afastamento.
Parágrafo único. Somente será concedida nova autorização para afastamento, após o cumprimento da obrigação prevista no caput.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DO BENEFICIADO
Art. 12º São deveres do beneficiado durante o período de afastamento:
I - prestar outras informações a respeito de suas atividades acadêmicas que forem solicitadas pelo TJAM;
II - enviar à SEGEP, semestralmente, comprovante de frequência no curso.
Art. 13º São deveres do servidor após a conclusão do curso:
I - entregar, em até trinta dias após o término do curso, cópia em formato digital da dissertação ou tese aprovada para a obtenção da titulação;
II - elaborar, com o apoio da EASTJAM, plano de disseminação e aplicação de conhecimentos relacionados à pesquisa;
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14º O TJAM exigirá o ressarcimento proporcional dos valores, devidamente corrigidos, correspondentes ao incentivo do afastamento integral do servidor que:
I - desistir, sem motivo justificado, do evento objeto do incentivo;
II - durante o afastamento, aposentar-se voluntariamente, solicitar exoneração ou tomar posse em outro cargo inacumulável;
III - não permanecer, após o término do incentivo, como servidor ativo no TJAM, por período equivalente ao do afastamento;
IV - não obtiver o título que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito;
V - não entregar, em até trinta dias após o término do curso, a dissertação ou tese a que se refere o inciso I do artigo anterior.
Parágrafo único. Cabe à SEGEP verificar a ocorrência das situações a que se referem os incisos II e III deste artigo, antes de efetivar os procedimentos de aposentadoria voluntária e demais vacâncias a pedido do servidor.
Art. 15º O Tribunal não arcará com o pagamento de nenhum custo eventualmente incorrido pelo servidor para participar do curso de mestrado, doutorado ou pós-doutorado objeto do afastamento integral concedido.
Art. 16º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
08 |
10/05/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Revoga o art. 13 da Resolução nº 128, de 20 de janeiro de 1995, que regulamenta os critérios e procedimentos para a concessão do auxílio alimentação/refeição aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, cessando o desconto de rubrica “5645- TICKETS ALIMENTAÇÃO”. |
Disponibilizado no DJE de
11/05/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3318, FL.
13
RESOLUÇÃO Nº 08, DE 10 DE MAIO DE 2022.
Revoga o art. 13 da Resolução nº 128, de 20 de janeiro de 1995, que regulamenta os critérios e procedimentos para a concessão do auxílio alimentação/refeição aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, cessando o desconto de rubrica “5645- TICKETS ALIMENTAÇÃO”.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, que defere a autonomia dos Tribunais de Justiça para elaborar seus regimentos internos, dispor sobre funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e organizar os serviços dos juízes que lhes forem vinculados;
CONSIDERANDO que, conforme a Nota Técnica de Controle Interno n.º 01/2020- SCCIGAF lançada às fls. 13/18 do CPA 2019/035041, não se conseguira identificar o motivo da manutenção do desconto disposto no art. 13 da Resolução n.º 128/1994, nesse caso, podendo apenas ater-se a hipóteses, sendo a mais provável a que atribui a manutenção do desconto para custeio da impressão dos tickets alimentação, pois, como se extraiu do texto legal, os tickets eram pagos por meio de carnê físico;
CONSIDERANDO a sugestão lançada na Nota Técnica supramencionada, no sentido de analisar a conveniência e oportunidade da revogação da Resolução n.º 128/1994, tendo em vista que a sua inaplicação já supera duas décadas;
CONSIDERANDO a determinação contida no Despacho-Ofício n.º 375/2020-GABPRES, exarado no CPA 2019/035041, que acolhe integralmente a recomendação da Nota Técnica de Controle Interno nº 01/2020-SCCIGAF,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica revogado o art. 13 da Resolução nº 128, de 20 de janeiro de 1995, que regulamenta os critérios e procedimentos para a concessão do auxílio-alimentação/refeição aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, cessando o desconto de rubrica “5645-TICKETS ALIMENTAÇÃO”.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 10 de maio de 2022.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
07 |
05/04/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Regulamenta e dá publicidade sobre as funcionalidades do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
06/04/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3297, FL.
17
RESOLUÇÃO Nº 07, DE 05 DE ABRIL DE 2022.
Regulamenta e dá publicidade sobre as funcionalidades do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 289, de 14 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA e dá outras providências;
CONSIDERANDO as normas referentes ao instituto do acolhimento e da adoção contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código Civil, em outros normativos nacionais sobre a matéria e em acordos ou pactos internacionais de que o Brasil seja signatário; e
CONSIDERANDO as informações contidas no Processo Administrativo SEI nº 2019/000001163-01;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta e dá publicidade sobre as funcionalidades do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos da Resolução CNJ nº 289, de 14 de agosto de 2019.
Art. 2º A Corregedoria-Geral de Justiça do TJAM deverá promover e estimular campanhas de incentivo à reintegração à família de origem, à inclusão em família extensa ou à adoção de crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional, sem perspectivas de reinserção à família natural.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO
Art. 3º O pretendente interessado em iniciar o processo de habilitação poderá realizar seu pré-cadastro no SNA por meio de formulário eletrônico e se dirigir à Vara da Infância e Juventude da comarca de seu domicílio para protocolar o pedido de habilitação para adoção.
Parágrafo único. O pretendente somente será considerado habilitado após a sentença de deferimento proferida no procedimento de habilitação.
Art. 4º Se o pretendente apresentar perfil de adotando de difícil colocação em família substituta, o magistrado deverá dar prioridade à tramitação da habilitação.
Art. 5º Nos pedidos de habilitação para adoção, as Varas da Infância e Juventude deverão verificar se o requerente possui residência habitual naquela comarca.
Art. 6º O pretendente é responsável pela atualização de seus dados pessoais e meios de contato junto à Vara da Infância e Juventude, podendo alterá-los diretamente em área exclusiva do sistema ou presencialmente.
§ 1º Em caso de mudança de domicílio, o pretendente deverá dar imediata ciência à Vara da Infância e Juventude, devendo juntar comprovante do novo endereço nos autos do processo original ou requerer pessoalmente a remessa dos autos na vara com competência em infância e juventude do novo endereço.
§ 2º Caso eventual desatualização dos dados venha a ensejar impossibilidade de comunicação com o pretendente, tal fato será considerado recusa injustificada do habilitado à adoção de crianças ou adolescentes, com as consequências do art. 197-E, §4º, do ECA.
Art. 7º Havendo mudança de endereço do pretendente, o magistrado da comarca da nova residência verificará a necessidade de nova avaliação psicossocial, podendo suspender o processo.
Parágrafo único. A inclusão dos novos dados do pretendente no sistema não altera a data-base de habilitação inicial.
Art. 8º No caso de separação dos pretendentes, havendo interesse de qualquer deles ou de ambos em permanecer no sistema, deverão ser renovadas as avaliações, mantida, para efeito de ordem no cadastro, a mesma data-base da habilitação do casal.
Art. 9º A renovação da habilitação, para manutenção da ordem de preferência no sistema, deverá ser solicitada pelo postulante com antecedência de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 10. O pretendente poderá solicitar a suspensão de consultas para adoção pelo prazo máximo de seis meses, nos termos do art. 313, II, e § 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 11. O sistema inativará a habilitação dos pretendentes à adoção nos seguintes casos:
I – transcorridos 30 (trinta) dias do vencimento do processo de habilitação, caso não haja pedido de renovação;
II – trânsito em julgado de sentença que deferir pedido de adoção na forma pretendida pelo postulante;
III – decisão judicial.
Parágrafo único. Inativada a habilitação, o pretendente não será consultado para novas adoções e deverá se submeter a um novo processo de habilitação.
Art. 12. Os casos omissos ou que suscitarem dúvidas deverão ser decididos pelo juiz do processo de habilitação ou, existindo mais de um, pela Corregedoria local, se na mesma unidade federativa, ou pela Corregedoria Nacional de Justiça, quando envolver unidades federativas diversas.
Art. 13. As comunicações com o pretendente serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
CAPÍTULO III
DA VINCULAÇÃO ENTRE CRIANÇAS OU ADOLESCENTES E PRETENDENTES
Art. 14. Compete ao órgão julgador responsável pela criança ou adolescente vinculado a um pretendente dar início ao processo de aproximação entre os envolvidos.
§ 1º O pretendente, após formalmente consultado, terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para manifestar interesse em conhecer a criança ou adolescente.
§ 2º Em caso de omissão ou desinteresse do pretendente em conhecer a criança ou adolescente, será iniciada nova busca por pretendente habilitado.
§ 3º Manifestada, por qualquer meio, a anuência em conhecer o adotando, o pretendente deverá comparecer ao juízo que o convocou em até 05 (cinco) dias, prorrogáveis a juízo do magistrado e mediante justificação adequada, para dar início aos procedimentos prévios à adoção.
§ 4º Caso o pretendente não se apresente em até 05 (cinco) dias ao juízo que o convocou, o magistrado cancelará a vinculação no sistema e determinará a consulta ao próximo pretendente habilitado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e pela Corregedoria-Geral de Justiça, conforme suas competências legais.
Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 05 de abril de 2022.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Resolução |
06 |
05/04/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Disciplina as convocações de magistrados(as) de primeira entrância para atuar em auxílio nas unidades jurisdicionais da capital e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
06/04/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3297, FL.
15
RESOLUÇÃO Nº 06, DE 05 DE ABRIL DE 2022.
Disciplina as convocações de magistrados(as) de primeira entrância para atuar em auxílio nas unidades jurisdicionais da capital e dá outras providências.
Consolidada com a alteração promovida pela seguinte Resolução n.º 09/2023.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO que os princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia devem nortear todos os atos administrativos do Poder Judiciário, inclusive os de convocação de magistrados para atuar na capital;
CONSIDERANDO que o Conselheiro Henrique Ávila, do Conselho Nacional de Justiça, determinou a este egrégio Tribunal que regulamentasse as convocações de magistrados(as) de entrância inicial para atuar na capital, conforme consta da decisão proferida nos autos da Consulta n. 0007141-02.2020.00.0000;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providência n. 0007141- 02.2020.00.0000, em que o Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, do Conselho Nacional de Justiça, determina a adequação da Resolução n. 16/2021, deste Tribunal, a fim de que seja excluído o critério subjetivo da “indicação”, constante do inciso III, do art. 2º, sob pena de “responsabilização administrativo-disciplinar daqueles que derem causa à injustificada mora”;
CONSIDERANDO que compete, privativamente, ao Tribunal Pleno a organização judiciária, nos termos do art. 28, I, da Lei Complementar n. 17/97,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Disciplinar as convocações de magistrados(as) de primeira entrância para atuar, em auxílio, nas unidades jurisdicionais de segunda entrância (capital do Estado) e em núcleos de assessoramento localizados na capital.
§1° Ficam excluídas da presente normatização, as designações de magistrados(as) de primeira entrância para integrar grupos de trabalho, comissões e comitês constituídos no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas, para atuar como Juiz(a) Auxiliar da Presidência, da Vice-presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça, ou ainda, em cumprimento à determinação/recomendação do Conselho Nacional de Justiça.
§2° Os termos da presente norma não se aplicam às hipóteses de substituição de magistrados de segunda entrância, descritas no art. 142, da Lei Complementar n. 17/97.
Art. 2º As convocações em auxílio deverão ser realizadas observados os seguintes critérios:
I- impessoalidade;
II- antiguidade na primeira entrância; e,
III- interesse público
§1º A ordem de convocação observará a lista de antiguidade na primeira entrância, podendo o(a) magistrado(a) renunciar a prioridade por qualquer forma, passando a se posicionar na última posição para fins de nova convocação.
§2º O prazo de duração das convocações será definido pelo Presidente e levará em consideração a necessidade de auxílio nas unidades jurisdicionais de segunda entrância, nos termos do art. 6º.
§3º Após o término da convocação, o(a) magistrado(a) passa a ocupar a última posição da lista para fins de nova convocação e somente poderá ser novamente convocado desde que seja oportunizada a convocação dos demais magistrados integrantes da lista, de forma rotativa e respeitando, sempre, a antiguidade.
Art. 3º Excepcionalmente, será admitida a convocação de magistrado(a) para atuar com exclusividade na capital, desde que motivada por questão de interesse público devidamente fundamentado pela Presidência do Tribunal.
Parágrafo único. O(a) magistrado(a) convocado(a) com exclusividade somente terá direito à gratificação por assunção de acervo, prevista na Resolução n. 31/2020 do TJAM, desde que seja o(a) único(a) a atuar na unidade jurisdicional, bem como preencha os demais requisitos previstos na referida norma.
Art. 4º Não poderá ser convocado(a), o(a) magistrado(a) que:
I-tiver sido punido(a) administrativamente, enquanto durar os efeitos da sanção disciplinar aplicada;
II-injustificadamente, não cumprir as metas 1 e 2, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
III- possuir acervo processual na unidade em que é titular incompatível com o exercício de outra jurisdição em acumulação;
IV- estiver acumulando outra vara ou comarca na primeira entrância;
V- injustificadamente, retiver autos em seu poder, além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho, decisão ou sentença;
VI- estiver sendo auxiliado(a) por outro(a) magistrado(a) em sua unidade jurisdicional.
VII- estiver recebendo a gratificação pela acumulação de acervo na unidade em que é titular.(Revogado pela Resolução n.º 09, de 14 de março de 2023)
Art. 5º Para os fins desta Resolução, compete, exclusivamente, ao Presidente do Tribunal realizar as convocações e designações de magistrados(as).
Parágrafo único. A Secretaria-Geral de Justiça auxiliará a Presidência na análise dos critérios de escolha, sendo o setor responsável pela tramitação dos processos administrativos e pela confecção dos atos.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO PARA ATUAÇÃO NAS UNIDADES JURISDICIONAIS
Art. 6º Observadas as regras previstas nos arts. 2º e 4º, a convocação de magistrados(as) de primeira entrância para auxílio nas unidades jurisdicionais da capital será sempre em caráter excepcional e destinada a atender o imprevisível ou justificado acúmulo de serviço, ou quando outra circunstância impedir o exercício regular das atividades.
Parágrafo único. Considera-se acúmulo de serviço quando a média semestral de distribuição de feitos na unidade superar a média semestral de julgamentos realizados pelo(a) magistrado(a) titular.
Art. 7º A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas informará à Presidência, nos meses de janeiro e julho, ou quando se fizer necessário, quais as unidades necessitam de auxílio, estabelecendo as metas mensais de produtividade a serem alcançadas pelos(as) magistrados(as) convocados(as).
§1º A Corregedoria-Geral de Justiça estabelecerá metas diferenciadas de produtividade para convocações realizadas com exclusividade, na forma do art. 3º.
§2º Será desconvocado(a) o(a) magistrado(a) que, injustificadamente, não alcançar as metas mensais de produtividade, por um período de 03 (três) meses, ainda que alternados.
CAPÍTULO III
DAS DESIGNAÇÕES PARA ATUAÇÃO NOS NÚCLEOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 8º Os núcleos de assessoramento virtual serão compostos, simultaneamente e equitativamente, por magistrados(as) de primeira e de segunda entrância, que tenham cumprido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das metas do CNJ no ano anterior à designação.
§1º Aplicam-se à presente modalidade, as vedações previstas no art. 4º desta resolução.
§2º Não sendo possível, por qualquer motivo, observar a regra equitativa constante do caput, a Presidência do Tribunal terá discricionariedade para efetuar as designações.
Art. 9º A Corregedoria-Geral de Justiça identificará as unidades jurisdicionais que necessitam do apoio dos núcleos de assessoramento, informará a Presidência e estabelecerá metas de produtividade que deverão ser cumpridas por todos os magistrados(as) designados.
Parágrafo único. Será desconvocado(a) o(a) magistrado(a) que, injustificadamente, não alcançar as metas mensais de produtividade por um período de 03 (três) meses, ainda que alternados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As convocações e designações vigentes ao tempo da publicação deste ato deverão ser adequadas às novas regras, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 11. O(a) magistrado(a) convocado(a)/designado(a) para os fins desta resolução tem direito ao recebimento da gratificação prevista no art. 253, da Lei Complementar n. 17/97.
Art. 12. Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 05 de abril de 2022.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Não substitui a publicação oficial.
|
|
Resolução |
5 |
31/03/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Estadual e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
05/04/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3296, FL.
63
RESOLUÇÃO Nº 05, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Revogada pela Resolução 18/2025.
Dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Estadual e dá outras providências.
CONSIDERANDO que os incisos XXXV, LV e LXXIV do art. 5º da Constituição da República garantem o amplo acesso à justiça, bem como a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
CONSIDERANDO que a Lei n. 1.060/1950 estabelece isenção em favor do assistido de honorários advocatícios e despesas processuais, notadamente dos honorários periciais;
CONSIDERANDO que a Lei n. 10.259/2001 prevê que as despesas com a assistência judiciária gratuita sejam antecipadas à conta de verba orçamentária do respectivo tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a nomeação e o pagamento de honorários aos profissionais que exercem os serviços de Assistência Judiciária Gratuita, no âmbito da Justiça Estadual;
RESOLVE:
Art. 1.º A nomeação de defensores dativos, obrigatoriamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, para atuação cível e criminal na Justiça Estadual de primeira e segunda instância, e o arbitramento de seus respectivos honorários observarão o que dispõe esta Resolução.
Art. 2.º Os juízos das comarcas da capital e interior realizarão credenciamento contínuo de advogados interessados em prestar o serviço dativo para constituição dos seus respectivos cadastros, sempre que possível e com as regras que forem adequadas à Comarca, a critério do Juiz.
§ 1.º As Secretarias publicarão os editais e os cadastros finalizados ficarão à disposição para consulta pública.
§ 2.º A qualquer tempo, o advogado credenciado poderá solicitar seu descredenciamento, ficando obrigado a prestar assistência nos processos em que já tenha sido nomeado.
§ 3.º Caso o defensor dativo nomeado solicite substituição nos autos do processo, o juiz deverá nomear novo defensor em até 10 (dez) dias.
Art. 3.º A nomeação do defensor dativo poderá ser realizada:
I – Nos casos de inexistência de membro da Defensoria Pública do Estado designado ou presente na Comarca do Juízo;
II – Na hipótese da impossibilidade de atuação do membro da Defensoria Pública do Estado em determinado processo, quer por obstáculos pessoais, quer por impedimentos legais;
III – Nos casos urgentes, em que não houver membro da Defensoria Pública na Comarca;
IV – No caso de impossibilidade de concentração de atos que possibilite articulação da Secretaria do Juízo com a Defensoria Pública local ou do Pólo respectivo, para a presença do Defensor Público.
§ 1° Sempre que possível, a nomeação se dará para atuação em todas as fases do processo, de forma a evitar que haja mais de um defensor durante o seu trâmite, salvo ingresso da Defensoria Pública do Estado nos autos;
§ 2° Quando houver mais de uma parte a ser representada, será nomeado apenas um defensor dativo, que fará jus ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos honorários previstos da presente Resolução, exceto no caso de incompatibilidade de atuação devidamente justificada.
Art. 4.º Na sentença cível ou penal, o Juiz arbitrará os honorários do defensor dativo de acordo com os valores previstos no Anexo desta Resolução, aprovados pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria Geral do Estado, e pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Amazonas.
§ 1.º Apenas nos casos não especificados, o juiz poderá arbitrar o valor proporcional ao ato praticado, cuja fração de valor deverá ter como base o valor máximo previsto para o todo o procedimento e a quantidade de atos que seriam, normalmente, praticados nos autos.
§ 2.º A Procuradoria Geral do Estado deverá ser intimada de todas as sentenças de arbitramento de honorários, ainda que o Ministério Público tenha atuado, a qualquer título, nos autos.
Art. 5.º Requerida a execução ou o cumprimento de sentença que tenha arbitrado honorários do defensor dativo, o Estado do Amazonas deve ser citado ou intimado, conforme o caso, para realizar o controle dos valores fixados, por meio de embargos ou impugnação.
Art. 6.º Não havendo oposição do ente público, deverá ser expedida a Requisição de Pequeno Valor, nos termos da Resolução n.º 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, e intimado o Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria Geral do Estado, para pagamento em até 60 (sessenta) dias.
Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 29 de março de 2022.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Não substitui a publicação oficial.
ANEXO I – TABELA DE HONORÁRIOS DATIVOS DO AMAZONAS
|
ITEM
|
ÁREA
|
VALOR MÁXIMO
|
BASE SALÁRIO MÍNIMO
|
|
1.0
|
ADVOCACIA CRIMINAL
|
|
|
|
1.1
|
RITO SUMÁRIO
|
|
|
|
1.1.1
|
Atuação integral até a decisão final de primeira instância
|
R$ 733,33
|
1/3
|
|
1.2
|
RITO ORDINÁRIO
|
|
|
|
1.2.1
|
Atuação integral até decisão de primeira instância
|
R$ 733,33
|
1/3
|
|
1.3
|
RITO ESPECIAL
|
|
|
|
1.3.1
|
Atuação integral até decisão de primeira instância
|
R$ 733,33
|
1/3
|
|
1.4
|
TRIBUNAL DO JÚRI
|
|
|
|
1.4.1
|
Defesa integral até a pronúncia
|
R$ 1.100,00
|
1 SM
|
|
1.4.2
|
Defesa em plenário
|
R$ 1.650,00
|
1 e ½ SM
|
|
1.5
|
AUDIÊNCIAS EM QUALQUER RITO
|
|
|
|
1.5.1
|
Conciliação
|
R$ 220,00
|
1/5
|
|
1.5.2
|
Instrução e Custódia
|
R$ 366,67
|
1/3
|
|
1.5.3
|
Em continuação de instrução
|
R$ 220,00
|
1/5
|
|
1.6
|
PETIÇÕES AVULSAS
|
|
|
|
1.6.1
|
Relaxamento de flagrante, concessão de fiança, revogação de prisão preventiva, liberdade provisória, defesa prévia e alegações finais
|
R$ 220,00
|
1/5
|
|
1.7
|
INCIDENTE NA EXECUÇÃO PENAL
|
R$ 366,67
|
1/3
|
|
1.8
|
HABEAS CORPUS
|
R$ 1.100,00
|
2/3
|
|
1.9
|
RECURSOS E CONTRARRAZÕES
|
R$ 1.100,00
|
1
|
ANEXO II – TABELA DE HONORÁRIOS DATIVOS DO AMAZONAS
|
ITEM
|
ÁREA
|
VALOR MÁXIMO
|
BASE SALÁRIO MÍNIMO
|
|
2.0
|
ADVOCACIA CÍVEL E FAMÍLIA
|
|
|
|
2.1
|
AÇÕES DE DIREITO DISPONÍVEIS
|
|
|
|
2.1.1
|
Atuação integral até a decisão final de primeira instância
|
R$ 366,67
|
1/3
|
|
2.2
|
AÇÕES DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
|
|
|
|
2.2.1
|
Atuação integral até decisão de primeira instância
|
R$ 550,00
|
1/2
|
|
2.3
|
AÇÕES DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
|
|
|
|
2.3.1
|
Atuação integral até decisão de primeira instância
|
R$ 1.039,00
|
1
|
|
2.4
|
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
|
|
|
|
2.4.1
|
Atuação integral até decisão de primeira instância
|
R$ 366,67
|
1/3
|
|
2.5
|
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
|
R$ 275,00
|
1/4
|
|
2.6
|
PEDIDO DE ALVARÁ
|
R$ 220,00
|
1/5
|
|
2.7
|
CURADOR ESPECIAL – negativa geral ou peticionamento de impulso processual sem comparecimento à audiência e demais casos
|
R$ 220,00
|
1/5
|
|
2.8
|
PETIÇÕES AVULSAS
|
R$ 220,00
|
1/5
|
|
2.9
|
RECURSOS E CONTRARRAZÕES
|
R$ 1.100,00
|
1
|
ANEXO III – TABELA DE HONORÁRIOS DATIVOS DO AMAZONAS
|
ITEM
|
ÁREA
|
VALOR MÁXIMO
|
BASE SALÁRIO MÍNIMO
|
|
3.0
|
ADVOCACIA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS E CEJUSC
|
|
3.1
|
CÍVEL
|
|
|
|
3.1
|
Defesa integral até decisão de primeira instância
|
R$ 733,33
|
2/3
|
|
3.2
|
CEJUSC – processo finalizado por conciliação ou mediação
|
R$ 550,00
|
1/2
|
|
3.3
|
Audiência avulsa
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R$ 366,67
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1/3
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3.4
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Petição avulsa
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R$ 137,50
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1/8
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3.5
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Recurso e contrarrazões
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R$ 1.100,00
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1
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SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE: R$ 1.100,00 (UM MIL E CEM REAIS)
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