RESOLUÇÃO Nº 26, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.
Regulamenta a prestação de serviço voluntário no Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a necessidade de incrementar as atividades institucionais, a fim de atender ao princípio constitucional da eficiência administrativa estabelecido no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 9.608/98, que dispõe sobre o serviço voluntário a entidades públicas de qualquer natureza;
CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 292, de 23 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a prestação de serviço voluntário nos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o objetivo estratégico de atuação institucional, sob a ótica da responsabilidade social e da cidadania organizacional, pode ser mais eficazmente atingido se oferecidas práticas permanentes de voluntariado; e
CONSIDERANDO que ações voluntárias promovem a melhoria do clima organizacional, desenvolvem e acentuam a noção de trabalho em equipe e geram maior comprometimento e aumento de produtividade,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Fica regulamentada a prestação de serviço voluntário no Poder Judiciário do Estado do Amazonas, que será realizada em atividades e tarefas vinculadas às suas áreas de interesse e compatíveis com o conhecimento e experiências profissionais, em especial:
I - na orientação e capacitação de servidores em estágio probatório ou em processo de aprendizagem; e
II - em atividades no atendimento ao público, no fornecimento de informações em geral, bem como no auxílio à execução de atividades cartorárias e das áreas-meio do tribunal.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica às atividades e serviços voluntários objeto de regulamentação específica e aos conciliadores e mediadores, consoantes as disposições do Código de Processo Civil, da Lei n.º 13.140/2015 (Lei de Mediação) e da Resolução CNJ n.º 125/2010.
Art. 2.º Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP, coordenar as ações necessárias à prestação de serviço voluntário e deliberar sobre os demais procedimentos administrativos relacionados à matéria de que trata esta Resolução.
Art. 3.º Fica fixado em 10% (dez por cento) o percentual máximo de voluntários em cada unidade organizacional.
Art. 4.º As unidades do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas interessadas em contar com a colaboração de prestadores de serviço voluntário deverão encaminhar solicitação à Secretaria de Gestão de Pessoas – SEGEP, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Parágrafo único. A unidade deverá indicar o número de vagas, as atividades a serem desenvolvidas, as áreas de conhecimento e os demais requisitos a serem observados no recrutamento de prestadores de serviço voluntário.
CAPÍTULO II
DO VOLUNTÁRIO
Art. 5.º Pode prestar serviço voluntário a pessoa física maior de 18 (dezoito) anos e que pertença, preferencialmente, às seguintes categorias:
I - magistrado aposentado;
II - servidor público aposentado; e
III - estudante ou graduado em curso superior.
Parágrafo único. A prestação de serviço voluntário é incompatível com o exercício da advocacia e com a realização de estágio em escritório ou sociedade de advogados, salvo quando o serviço voluntário for realizado exclusivamente em áreas-meio do tribunal.
Art. 6.º A seleção do voluntário será realizada pelas unidades interessadas, com a colaboração da Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP.
Parágrafo único. A área de conhecimento, o interesse e a experiência do voluntário selecionado devem guardar correspondência com a natureza e as características dos serviços da unidade em que ele atuará.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE ADESÃO
Art. 7.º O candidato selecionado deverá, antes de iniciar suas atividades, firmar termo de adesão específico e apresentar os seguintes documentos:
I - cópia da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência;
II - currículo;
III - documento que comprove o grau de escolaridade;
IV - documentos relacionados no art. 5.º, § 1.º, da Resolução n.º CNJ 156, de 8 de agosto de 2012;
V - outros documentos que se mostrem úteis ou necessários para a atividade a ser desempenhada pelo voluntário.
Art. 8.º Deve constar no Termo de Adesão:
I - as atribuições, os deveres e as proibições inerentes ao serviço voluntário; e
II - os dias e os horários da prestação do serviço voluntário, combinados entre as partes envolvidas.
Parágrafo único. A carga horária de prestação de serviço voluntário deverá observar o horário do expediente, a necessidade e o interesse da unidade em que se realizará o serviço e a disponibilidade do voluntário.
Art. 9.º As partes estabelecerão o prazo de duração do serviço voluntário, podendo haver prorrogação ou, a qualquer tempo, por consenso ou unilateralmente, cessação dos efeitos do termo de adesão.
Parágrafo único. O voluntário poderá, quando achar conveniente, solicitar seu afastamento do programa, comunicando sua decisão com antecedência de 05 (cinco) dias úteis da data em que pretender interromper a prestação.
Art. 10. O termo de adesão será emitido pela unidade de trabalho do voluntário, observado o percentual máximo fixado no art. 3.º desta Resolução e, após, deve ser enviado para a Secretaria de Gestão de Pessoas – SEGEP, através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para registro e controle.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DO VOLUNTÁRIO
Art. 11. São deveres do voluntário:
I - respeitar as normas legais e regulamentares;
II - exercer suas atividades com zelo e responsabilidade;
III - atuar com respeito, urbanidade e observância dos procedimentos adequados;
IV - manter sigilo sobre assuntos dos quais, em razão do trabalho voluntário, tiver conhecimento;
V - atuar de forma integrada e coordenada com a equipe de trabalho do tribunal;
VI - responder por perdas e danos que, comprovadamente, vier a causar a bens do Poder Judiciário, decorrentes da inobservância de normas internas ou de disposições desta Resolução;
VII - utilizar com parcimônia os recursos que lhe forem disponibilizados e zelar pelo patrimônio público;
VIII - cumprir, fielmente, a programação do trabalho voluntário, comunicando ao gestor da unidade em que atua, bem como à Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP, preferencialmente por escrito, qualquer fato que impossibilite a continuidade de suas atividades.
Parágrafo único. Constatada a violação dos deveres e das proibições previstas no termo de adesão, o voluntário será imediatamente afastado, devendo, antes do seu desligamento definitivo, ser assegurada ampla defesa.
Art. 12. O voluntário é responsável por todos os atos que praticar na prestação do serviço, respondendo administrativa, civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 13. As atividades dos voluntários serão monitoradas pelos gestores da unidade em que será prestado o serviço e acompanhadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP.
§ 1.º A unidade em que o voluntário prestar serviços informará mensalmente à Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP o número de horas de serviço prestado, para fins de registro.
§ 2.º As horas de trabalho mencionadas no parágrafo anterior, assim como a relação das atividades para o certificado mencionada no artigo 20, devem ser encaminhadas para a Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP em formulário único (Google Forms).
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DE ACESSO
Art. 14. Cabe ao superior hierárquico controlar o acesso do voluntário aos sistemas, correio eletrônico, dados e informações administrativas e judiciais do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, respeitada a segurança necessária e a observância às Leis n.º 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa e n.º 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Parágrafo único. A violação pelo superior hierárquico quanto aos deveres de cuidado e responsabilidade quanto ao acesso do voluntário sobre os sistemas e dados sob o domínio do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, implicará na abertura de procedimento de apuração de responsabilidade do agente público.
Art. 15. Os voluntários deverão utilizar crachá, para ingresso e permanência às dependências das unidades judiciárias e administrativas, de acordo com o estabelecido no termo de adesão e, na ausência de previsão expressa, na forma indicada pela Secretaria-Geral de Administração ou pela Diretoria do Fórum.
§ 1.º Para ingresso e permanência nas dependências do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o crachá deve ser usado acima da linha da cintura e de forma visível.
§ 2.º A desobediência quanto ao uso do crachá ou identificação funcional poderá resultar em sanções administrativas sobre o superior hierárquico, bem como a revogação do termo de adesão respectivo.
Art. 16. A primeira via do crachá será emitida sem nenhum custo para o identificado, havendo a reposição, também sem custo e mediante solicitação, nas seguintes situações:
I – alteração de dados pessoais;
II – defeito originário;
III – furto ou roubo da via anterior;
IV – perda;
V – dano, mediante devolução do cartão danificado.
Art. 17. O uso e a guarda do crachá é de inteira responsabilidade do voluntário, que responderá por dano, descaracterização, ou mau uso que dele fizer, salvo nos casos de ocorrência de problemas técnicos, ou desgaste natural.
Art. 18. Nos casos de término do voluntariado, o portador deverá devolver, no último dia de comparecimento, o crachá de identificação à Divisão de Informações Funcionais da Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. A prestação do serviço voluntário não gera vínculo funcional entre o participante e o Poder Judiciário Estadual, tampouco altera eventual vínculo já estabelecido, quando houver, não sendo devida retribuição pecuniária ou compensação de qualquer natureza.
§ 1.º A prestação do serviço voluntário não assegura a percepção de auxílio-alimentação, auxílio-transporte e outros benefícios diretos e indiretos concedidos aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
§ 2.º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, sendo vedada a assunção despesas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que não estejam conforme os procedimentos previstos nas Leis n.º 8.666/93 e 14.133/21.
Art. 20. Ao término do prazo estabelecido no termo de adesão, será expedido certificado pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP, contendo a indicação da(s) unidade(s) em que foi prestado o serviço, o período e da carga horária cumprida pelo voluntário.
Parágrafo único. O pedido de certificado demanda o envio das informações, através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, pelo responsável da unidade, com sua assinatura e o relatório das atividades desenvolvidas pelo voluntário.
Art. 21. A Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP, até a data de entrada em vigor da presente Resolução, deverá providenciar os formulários (Google Forms) e modelos pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, bem como proceder à divulgação na intranet sobre as informações que entender necessárias para a execução do voluntariado no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 19 de outubro de 2021.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.