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Provimento |
535 |
07/07/2026 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Altera o art. 1.483 do Provimento n.º 531/2026-CGJ/AM (Código de Normas Extrajudiciais do Estado do Amazonas), para adequar a disciplina das atribuições do Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos da Comarca de Manaus aos limites fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n.º 29.325/AM, restringindo a competência notarial privativa do referido Cartório Marítimo à Comarca de Manaus/AM, nos termos da circunscrição expressamente disposta no art. 181, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.º 261/2023. |
PROVIMENTO N.º 535/2026 - CGJ/AM
Altera o art. 1.483 do Provimento n.º 531/2026-CGJ/AM (Código de Normas Extrajudiciais do Estado do Amazonas), para adequar a disciplina das atribuições do Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos da Comarca de Manaus aos limites fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n.º 29.325/AM, restringindo a competência notarial privativa do referido Cartório Marítimo à Comarca de Manaus/AM, nos termos da circunscrição expressamente disposta no art. 181, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.º 261/2023.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conferidas pela Lei Complementar Estadual n.º 261/2023;
CONSIDERANDO a instauração, de ofício, do Processo Administrativo n.º 2026/000023875-01, no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amazonas, com o fito de promover adequação redacional no Novo Código de Normas Extrajudiciais do Estado do Amazonas, especificamente quanto à disciplina do art. 1.483, que versa sobre as atribuições do Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos da Comarca de Manaus;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a redação do mencionado dispositivo com os limites objetivamente delineados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n.º 29.325/AM, no qual se discutiu, precisamente, a extensão das atribuições do Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos da Comarca de Manaus, à luz dos Provimentos n.º 125/2006-CGJ/AM e n.º 140/2007-CGJ/AM;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.º 29.325/AM, reconheceu a competência privativa do Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos da Comarca de Manaus para, no âmbito da referida Comarca, lavrar escrituras públicas relativas a promessas, cessões, compra e venda e outra qualquer modalidade de transferência de propriedade de embarcação sujeitas a registro, nos termos do art. 33 da Lei n.º 7.652/1988, bem como a competência concorrente para autenticar cópias de documentos inerentes à sua área de especialização;
CONSIDERANDO que o fundamento central do acórdão repousa na distinção legal entre os Tabeliães de Notas e os Tabeliães e Oficiais de Registro de Contratos Marítimos, categorias autônomas previstas no art. 5.º da Lei n.º 8.935/1994, dotadas de atribuições distintas, devendo a interpretação do art. 33 da Lei n.º 7.652/1988 ser realizada em consonância com os arts. 5.º, 10 e 26 do mesmo diploma, de modo a não esvaziar a especialidade da serventia marítima onde ela regularmente exista;
CONSIDERANDO que a redação vigente do § 1.º do art. 1.483 do Provimento n.º 531/2026-CGJ/AM, ao incorporar a disciplina anteriormente plasmada no Provimento n.º 140/2007-CGJ/AM, atribui ao Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos de Manaus competência privativa e exclusiva para exercer sua função notarial na Comarca da Capital e competência registral privativa e exclusiva em todo o Estado do Amazonas, sendo pertinente ajustar sua redação aos precisos contornos do precedente superior, a fim de evitar que o texto regulamentar confira alcance territorial mais amplo à competência notarial do que aquele examinado e reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que a circunscrição territorial da serventia marítima da Capital está expressamente delimitada no art. 181, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.º 261/2023, de modo que a competência notarial privativa do Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos deve ser compreendida e exercida nos estritos limites da Comarca de Manaus/AM;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica, clareza normativa e previsibilidade à atuação das serventias notariais e de registro do Estado do Amazonas, em conformidade com o art. 236 da Constituição Federal, a Lei n.º 8.935/1994 e a Lei n.º 7.652/1988;
CONSIDERANDO a Decisão de ID. n.º 6592194 do Processo SEI n.º 2026/000023875-01.
RESOLVE:
Art. 1.º O art. 1.483 do Provimento n.º 531/2026-CGJ/AM passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.483. Ao Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos da Comarca de Manaus compete privativamente:
I – lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública;
II – registrar os documentos da mesma natureza;
III – reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;
IV – expedir os respectivos traslados e certidões dos atos por ele praticados.
1.º A competência notarial privativa de que trata o caput deste artigo é restrita à Comarca de Manaus/AM, nos termos do art. 181, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.º 261/2023, abrangendo exclusivamente a lavratura de escrituras públicas relativas a promessas, cessões, compra e venda e outra qualquer modalidade de transferência de propriedade de embarcação sujeitas a registro, nos termos do art. 33 da Lei n.º 7.652/1988.
2.º Os registros e averbações previstos no inciso II são obrigatórios e devem preceder a apresentação dos documentos aos órgãos competentes.
3.º O Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos tem competência concorrente com os Tabeliães de Notas do interior do Estado para a prática dos atos previstos nos incisos I e III, sendo-lhe vedada, nessa hipótese, a prática dos atos de registro previstos no inciso II.
4.º O Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos poderá, em competência concorrente com os demais tabeliães, autenticar cópias de documentos inerentes à sua área de especialização, sendo-lhe vedada a autenticação de documentos de natureza diversa.
5.º Os Tabeliães de Notas da Comarca de Manaus não detêm competência para a lavratura dos atos privativos do Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos, sendo-lhes vedada a prática de quaisquer atos relativos a embarcações, suas partes e acessórios, e atos destinados a fins marítimos, inclusive procurações, substabelecimentos e reconhecimentos de firma para fins marítimos.
6.º Ao Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos é vedada a lavratura de escrituras públicas, procurações e substabelecimentos que não sejam destinados a embarcações e a fins de direito marítimo.
7.º É vedado aos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos o registro ou a averbação de quaisquer instrumentos, documentos, papéis ou contratos que sejam de competência exclusiva do Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos, ainda que a pretexto de mera conservação."
Art. 2.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o § 1.º do art. 1.483 do Provimento n.º 531/2026-CGJ/AM na parte em que conferia à competência notarial do Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos extensão territorial diversa da Comarca de Manaus/AM.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. CIENTIFIQUE-SE.
Manaus (AM.), data registrada no sistema.
(Assinado digitalmente)
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
23 |
30/06/2026 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Aprova anteprojeto de lei que cria o cargo em comissão de Assessor Jurídico de Juiz de Entrância Final – PJ-AJJEF, na Vara de Registros Públicos, e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
30/06/2026, Caderno
Extra, Edição:
4298, FL.
23
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 30 DE JUNHO DE 2026.
Aprova anteprojeto de lei que cria o cargo em comissão de Assessor Jurídico de Juiz de Entrância Final – PJ-AJJEF, na Vara de Registros Públicos, e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o artigo 99 da Constituição Federal, que assegura autonomia administrativa e financeira ao Poder Judiciário, inclusive para iniciativa de seus projetos de lei relativos à organização de seus quadros;
CONSIDERANDO o artigo 71, inciso IX, alínea b, da Constituição do Estado do Amazonas, que atribui ao Tribunal de Justiça a iniciativa de lei para fixação e criação de cargos de seus servidores;
CONSIDERANDO a recomendação da Corregedoria-Geral de Justiça no Relatório de Correição Ordinária n.º 0003469-23.2025.2.00.0804, pela criação de cargo de assessoramento técnico-jurídico especializado na Vara de Registros Públicos da comarca de Manaus, com atuação voltada à área extrajudicial;
CONSIDERANDO a elevada complexidade técnico-jurídica da jurisdição da Vara de Registros Públicos, que demanda assessoria especializada em Direito Notarial e Registral, fiscalização de serventias extrajudiciais, cumprimento de medidas da Corregedoria-Geral de Justiça e otimização de receitas;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de observância dos limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e pelo artigo 169 da Constituição Federal, bem como a necessidade de certificação do impacto orçamentário-financeiro pela Secretaria de Gestão de Pessoas;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão Administrativa do E. Tribunal Pleno de 30 de junho de 2026, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2026/000021058-01.
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o anteprojeto de lei, na forma do Anexo Único desta Resolução, que cria o cargo em comissão de Assessor Jurídico de Juiz de Entrância Final – PJ-AJJEF, na Vara de Registros Públicos.
§1º O cargo de que trata o caput é de livre nomeação e exoneração, privativo de bacharel em Direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, e destina-se a exercer atribuições especializadas em Direito Notarial e Registral, incluindo:
I – análise técnica de títulos, contratos e documentos registrais;
II – elaboração de minutas e pareceres em usucapião, retificação e conflitos registrais;
III – acompanhamento do cumprimento de medidas determinadas pela Corregedoria-Geral de Justiça, inclusive transmissão de acervo de serventias extrajudiciais;
IV – fiscalização perene das atividades extrajudiciais pela Vara de Registros Públicos, com foco em compliance, integridade institucional e otimização das receitas do Tribunal.
§ 2º As atribuições do PJ-AJJEF distinguem-se das do Diretor de Secretaria de Vara (PJ-DSV) e do Assessor de Juiz de Entrância Final (PJ-ASV) caracterizando-se por maior complexidade e responsabilidade em controle institucional de serventias extrajudiciais.
Art. 2º Determina-se o encaminhamento do referido anteprojeto de lei à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, para apreciação e deliberação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-Presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
Desembargadora ANA MARIA DE OLIVEIRA DIÓGENES
Desembargador PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
22 |
30/06/2026 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Aprova anteprojeto de lei que altera o Anexo da Lei nº 3.226 de 04 de março de 2008 do Estado do Amazonas, para o fim de transformar funções gratificadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
30/06/2026, Caderno
Extra, Edição:
4298, FL.
22
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 30 DE JUNHO DE 2026.
Aprova anteprojeto de lei que altera o Anexo da Lei nº 3.226 de 04 de março de 2008 do Estado do Amazonas, para o fim de transformar funções gratificadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a previsão contida no artigo 96, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal, que reserva aos Tribunais de Justiça a competência privativa para propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 173, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023 do Estado do Amazonas, que confere autonomia a esta Corte de Justiça para, na forma de Resolução, organizar seus serviços auxiliares;
CONSIDERANDO as significativas mudanças na legislação processual penal ocorridas nos últimos anos, notadamente as introduzidas pela Lei Federal nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, a exemplo do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e do Juízo das Garantias, cuja constitucionalidade foi reconhecida com caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305;
CONSIDERANDO os rigorosos “standards” probatórios exigidos em matéria processual penal pela atual jurisprudência das Cortes Superiores, impondo aos tribunais que, no exercício de sua competência recursal, realizem um escrutínio muito mais severo das provas apreciadas no primeiro grau, sobretudo quando estas forem obtidas com violação ao domicílio (Tema 280 do STF), com violência institucional de gênero (Tema 1451 do STF) ou amparadas em reconhecimento fotográfico e pessoal (Tema 1258 do STJ);
CONSIDERANDO a implementação no âmbito deste Tribunal de Justiça da Vara de Garantias e Inquéritos Policiais, composta por 12 (doze) Juízes de Direito, com atuação tanto colegiada, nos processos envolvendo crimes praticados por organizações criminosas, como individual, nas demais investigações criminais, conforme definido pela Resolução TJAM nº 37, de 24 de setembro de 2024;
CONSIDERANDO os alarmantes dados oficiais extraídos da edição 2025 do estudo “Cartografias da Violência na Amazônia”, elaborado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, os quais atestam que o Estado do Amazonas enfrenta na atualidade um cenário de intensa criminalidade, registrando: i) taxa de Mortes Violentas Intencionais (MVI) de 27,4 por 100 mil habitantes, patamar que supera em 31,7% a média nacional; ii) índice de 40,2% de municípios sob domínio territorial de facções criminosas; iii) taxa de estupro e estupro de vulnerável contra mulheres de 94,0 casos por 100 mil, recrudescendo drasticamente para 163,8 casos por 100 mil nas faixas de fronteira, índice 68,7% superior às demais cidades;
CONSIDERANDO o descompasso da atual estrutura funcional dos Gabinetes de Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Tribunal frente às inovações normativas e jurisprudenciais dos últimos anos no processo penal brasileiro e ao recrudescimento da criminalidade no Estado do Amazonas, circunstâncias que impõem o aumento da capacidade de resposta do Poder Judiciário, mediante assessoramento técnico de maior envergadura técnica e analítica nas referidas unidades jurisdicionais;
CONSIDERANDO os estudos de impacto financeiro e orçamentário apresentados, respectivamente, pela SEGEP e pela SECOF nos autos do processo administrativo SEI nº 2026/000031251-00;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão Administrativa do E. Tribunal Pleno de 30 de junho de 2026, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2026/000031251-00.
RESOLVE:
Art. 1.º A presente Resolução aprova o anteprojeto de lei que consta do Anexo Único, o qual altera o Anexo da Lei Ordinária nº 3.226 de 04 de março de 2008 do Estado do Amazonas, para o fim de transformar 06 (seis) funções gratificadas 3, simbologia FG-3, em 06 (seis) funções gratificadas 5, simbologia FG-5.
Art. 2.º As funções gratificadas transformadas na forma do artigo anterior serão distribuídas igualmente entre os 6 (seis) Gabinetes dos
Desembargadores que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, mantidos os mesmos critérios de designação anteriores.
Art. 3.º Fica determinada a remessa do anteprojeto de lei anexo ao Conselho Nacional de Justiça para emissão de parecer de mérito, em cumprimento ao artigo 3º, da Resolução CNJ nº 184/2013.
Art. 4º. Inexistindo indicação de óbice pelo Conselho Nacional de Justiça, o anteprojeto de lei será encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas para deliberação.
Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-Presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
Desembargadora ANA MARIA DE OLIVEIRA DIÓGENES
Desembargador PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
21 |
30/06/2026 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Altera a Resolução TJAM n.º 56, de 7 de novembro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e organização das unidades vinculadas à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para reorganizar a estrutura da Secretaria de Orçamento e Finanças – SECOF. |
Disponibilizado no DJE de
30/06/2026, Caderno
Extra, Edição:
4298, FL.
19
RESOLUÇÃO Nº 21, DE 30 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Resolução TJAM n.º 56, de 7 de novembro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e organização das unidades vinculadas à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para reorganizar a estrutura da Secretaria de Orçamento e Finanças – SECOF.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 96 da Constituição Federal, que reserva aos Tribunais a competência privativa para organizar suas secretarias e serviços auxiliares, bem como prover os respectivos cargos e funções, na forma da lei;
CONSIDERANDO a conveniência de estruturar unidade técnica voltada ao assessoramento jurídico-orçamentário, apta a prestar suporte preventivo à análise de despesas, repasses, impactos financeiros, adequação orçamentária e observância da legislação aplicável;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a governança das receitas públicas e demais ingressos de recursos diretamente arrecadados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, mediante a instituição de estrutura administrativa especializada capaz de assegurar maior controle, rastreabilidade, padronização dos registros e confiabilidade das informações contábeis, financeiras e gerenciais, com vistas ao adequado acompanhamento dos recursos arrecadados, à correta classificação contábil dos valores e ao fortalecimento do controle institucional sobre os fluxos financeiros;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar, em unidade própria, as atividades de elaboração e divulgação de relatórios e informações exigidos pelos órgãos de controle, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelos mecanismos de transparência pública;
CONSIDERANDO a especialização normativa e operacional que pautam a execução das despesas com Adiantamentos e Diárias, que necessitam da segregação de funções para otimização da eficiência operacional, celeridade, mitigação de riscos (compliance) e atendimento dos órgãos de controle e da gestão estratégica;
CONSIDERANDO que a atualização e harmonia da estrutura da Secretaria de Orçamento e Finanças busca evitar sobreposição de atribuições, fortalecer a segregação de funções e conferir maior eficiência à execução das atividades administrativas;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão Administrativa do E. Tribunal Pleno de 30 de junho de 2026, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2026/000031221-00.
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução TJAM n.º 56, de 7 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 282. A Secretaria de Orçamento e Finanças possui a seguinte estrutura organizacional:
I – Gabinete da Secretaria de Orçamento e Finanças;
II – Assessorias da Secretaria de Orçamento e Finanças:
a) Assessoria Técnico-Administrativa de Orçamento e Finanças;
b) Assessoria de Contabilidade;
c) Assessoria Jurídico-Orçamentária;
d) Assessoria de Gabinete;
III – Seções da Secretaria de Orçamento e Finanças:
a) Seção de Execução Orçamentária;
b) Seção de Execução Financeira;
c) Seção de Adiantamentos e Diárias;
d) Seção de Receitas, Ingressos e Disponibilidades;
e) Seção de Relatórios e Transparência.”
“Art. 283. Os cargos e funções da Secretaria de Orçamento e Finanças ficam organizados da seguinte forma:
………………………………………………………………………..
IV – a Assessoria Jurídico-Orçamentária, função gratificada, símbolo FG-4, será exercida por servidor efetivo, dos quadros do TJAM, com nível superior em Direito e conhecimentos técnicos nas áreas de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário;
V – a Assessoria de Gabinete, função gratificada, símbolo FG-2, será exercida por servidor efetivo, dos quadros do TJAM, com nível superior em Administração;
VI – o Chefe da Seção de Execução Orçamentária, cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-DAI, será ocupado por servidor efetivo, dos quadros do TJAM, preferencialmente por profissional com conhecimentos técnicos na área de orçamento e finanças públicas;
VII – o Chefe da Seção de Execução Financeira, cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-DAI, será ocupado, preferencialmente, por profissional com conhecimentos técnicos na área de orçamento e finanças públicas;
VIII – o Chefe da Seção de Adiantamentos e Diárias, cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-DAI, será ocupado, preferencialmente, por profissional com conhecimentos técnicos na área de orçamento e finanças públicas;
IX – o Chefe da Seção de Receitas, Ingressos e Disponibilidades, cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-DAI, será ocupado, preferencialmente, por profissional com conhecimentos técnicos na área de orçamento e finanças públicas;
X – o Chefe da Seção de Relatórios e Transparência, cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-DAI, será ocupado, preferencialmente, por profissional com conhecimentos técnicos na área de orçamento e finanças públicas.
§ 1º Fica vinculada 01 (uma) função gratificada de símbolo FG-1 ao Secretário de Orçamento e Finanças, com as atribuições de Assistente de Diretor.
§ 2º Observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal, deverão ser lotados em cada Seção da Secretaria de Orçamento e Finanças, no mínimo, 2 (dois) servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, preferencialmente com conhecimentos específicos sobre a respectiva área.”
“Art. 286. São atribuições do Assessor Técnico-Administrativo de Orçamento e Finanças:
……………….………………………………
III – revogado
…………………...………………………………”
“Art. 287. São atribuições do Assessor de Contabilidade:
…………………………………………………………...
X – revogado.
XI – revogado.
XII – revogado.
XIII – revogado.
XIV – revogado.”
“Art. 288. São atribuições do Assessor de Gabinete:
……………………………………………...………
XV – distribuir os processos administrativos que deem entrada na Secretaria às Seções correspondentes.”
“Art. 289. São atribuições do Chefe da Seção de Execução Orçamentária:
I – revogado
. ………………………………”
“Art. 291. São atribuições do Chefe da Seção de Adiantamentos e Diárias:
………………………………
XV – revogado.
XVI – revogado.
XVII – revogado.”
“Subseção VIII
Da Assessoria Jurídico-Orçamentária
Art. 291-A. São atribuições do Assessor Jurídico-Administrativo:
I – prestar consultoria ao titular da Secretaria quanto à legalidade de despesas e repasses, quando solicitado por ele;
II – orientar internamente quanto à interpretação da legislação financeira, aplicação da Lei n.º 4.320/1964, Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF), Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA);
III – elaborar, revisar ou apresentar manifestação sobre minutas de normas de impacto financeiro;
IV – monitorar preventivamente os limites de gastos com pessoal, alertando sobre riscos de descumprimento dos tetos legais;
V – verificar se os processos de reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores e indenizações estão jurídica e documentalmente aptos para pagamento;
VI – subsidiar a elaboração da declaração de adequação orçamentária e financeira exigida pelo art. 16 da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF) para novos projetos, leis de reajuste ou criação de cargos;
VI – organizar, instruir e redigir as justificativas e defesas prévias da Secretaria em face de diligências, auditorias ou notificações do Tribunal de Contas;
VII – propor e minutar portarias e instruções normativas internas para padronizar fluxos de trabalho e garantir segurança jurídica;
VIII – prestar suporte consultivo, preventivo e operacional em relação à legislação tributária aplicável, relativamente às obrigações do órgão quanto à retenção na fonte e recolhimento de tributos.
Subseção IX
Da Seção de Receitas, Ingressos e Disponibilidades
Art. 291-B. São atribuições do Chefe da Seção de Receitas, Ingressos e Disponibilidades:
I – auxiliar na projeção das receitas arrecadadas para o exercício corrente e exercício seguinte no âmbito do Tribunal, com vistas a assistir o orçamento e a proposta orçamentária;
II – acompanhar e prestar informações sobre o comportamento e a evolução das receitas diretamente arrecadadas;
III – apurar e efetuar mensalmente o registro contábil dos ingressos orçamentários das fontes de recursos diretamente arrecadadas;
IV – zelar pela correta classificação das receitas orçamentárias, por código e natureza de receita, conforme o fato gerador;
V – implementar em tempo hábil medidas para identificar créditos financeiros que não constituem receitas orçamentárias e resolver possíveis pendências na conciliação bancária;
VI – acompanhar os depósitos e transferências relativos aos valores recebidos de diversos órgãos pela cessão de servidores, providenciando o seu adequado tratamento contábil;
VII – efetuar mensalmente o registro contábil, no sistema AFI, do recebimento de garantias contratuais prestadas ao Tribunal pelas empresas contratadas, bem como das rentabilidades das garantias contratuais prestadas ao Tribunal pelas empresas contratadas;
VIII – realizar o registro contábil, no sistema AFI, do recebimento e rentabilidade das fianças;
IX – prestar informações quanto ao ingresso de recursos de natureza orçamentária e extraorçamentária, incluindo para fins de restituição de custas judiciais, fiança e caução (garantias contratuais);
X – acompanhar as alterações legislativas e regulamentares que possam repercutir nas receitas do Tribunal de Justiça do Estado Amazonas ou, ainda, que impliquem em obrigações institucionais do registro de ingressos e dispêndios extraorçamentários, implementando medidas para a adequação dos sistemas de arrecadação e contábil.
Subseção X
Da Seção de Relatórios e Transparência.
Art. 291-C. São atribuições do Chefe da Seção de Relatórios e Transparência:
I – apurar os indicadores de desempenho orçamentário com vistas à elaboração do Relatório Justiça em Números;
II – elaborar e publicar mensalmente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas os relatórios do CNJ, conforme Resolução CNJ n° 102/2009;
III – publicar, nos prazos regulamentares, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Proposta de Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa da Proposta de Lei Orçamentária, da Lei Orçamentária Anual, do Quadro de Detalhamento da Despesa da Lei Orçamentária Anual, de acordo com a Resolução CNJ n° 195/2014;
IV – publicar, no prazo regulamentar, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o Mapa Demonstrativo da Execução Orçamentária por Grau de Jurisdição, de acordo com a Resolução CNJ n° 195/2014;
V – elaborar e publicar, mensalmente, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Amazonas, a relação dos contratados, com os respectivos valores pagos nos últimos três anos, exceto os sigilosos, nos termos da legislação;
VI – providenciar relatórios, demonstrativos e informações diversas, solicitados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ ou quaisquer órgãos de controle interno ou externo;
VII – providenciar as respostas das demandas direcionadas a SECOF pela Ouvidoria Judiciária;
VIII – zelar pelo cumprimento das obrigações referentes ao ranking do Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP, da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas – ATRICON;
IX – zelar pelo cumprimento das obrigações referentes ao ranking da transparência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.”
Art. 2º A produção de efeitos financeiros da alteração da Resolução TJAM nº 56/2023, promovida na forma do artigo 1º desta Resolução, fica condicionada à aprovação da lei oriunda do anteprojeto anexo.
Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-Presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
Desembargadora ANA MARIA DE OLIVEIRA DIÓGENES
Desembargador PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
20 |
30/06/2026 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Aprova anteprojeto de lei que altera o Anexo da Lei nº 3.226 de 04 de março de 2008 do Estado do Amazonas para o fim de criar cargos comissionados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
30/06/2026, Caderno
Extra, Edição:
4298, FL.
18
RESOLUÇÃO Nº 20, DE 30 DE JUNHO DE 2026.
Aprova anteprojeto de lei que altera o Anexo da Lei nº 3.226 de 04 de março de 2008 do Estado do Amazonas para o fim de criar cargos comissionados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a previsão contida no artigo 96, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal, que reserva aos Tribunais de Justiça a competência privativa para propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 173, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023 do Estado do Amazonas, que confere autonomia a esta Corte de Justiça para, na forma de Resolução, organizar seus serviços auxiliares;
CONSIDERANDO a exigência de que os órgãos do Poder Judiciário instituam processos de controle interno para mitigar o risco de contratações com sobrepreço ou com preços manifestadamente inexequíveis ou superfaturamento, nos termos do inciso II do artigo 14 da Resolução 347, de 13 de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a obrigação institucional de garantir a previsibilidade no planejamento, execução e gestão dos contratos de obras e serviços de engenharia firmados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, de modo a assegurar a correta aplicação dos recursos públicos, promovendo a otimização dos investimentos e evitando desperdícios e inconformidades técnicas, conforme prevê a Resolução nº 652, de 29 de setembro de 2025, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a sujeição dos processos de contratos, convênios, aditivos e demais ajustes firmados por este Tribunal à inspeção dos órgãos de controle interno, notadamente da Assessoria de Conformidade e Controle (ASCON), a teor do que dispõem os incisos XII do artigo 330 e III do artigo 51, ambos da Resolução TJAM nº 56/2023;
CONSIDERANDO a importância de otimizar os serviços desempenhados pela Assessoria de Conformidade e Controle (ASCON), setor responsável por fornecer subsídios à tomada de decisão da Presidência quanto a aspectos relativos a custos, eficiência, desempenho e cumprimento de objetivos institucionais desta Corte, nos termos do artigo 48, da Resolução TJAM nº 56/2023;
CONSIDERANDO a atual demanda da Administração quanto ao provimento dos cargos no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas;
CONSIDERANDO os estudos de impacto financeiro e orçamentário apresentados, respectivamente, pela SEGEP e pela SECOF nos autos do processo administrativo SEI nº 2026/000007001-00;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão Administrativa do E. Tribunal Pleno de 30 de junho de 2026, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2026/00007001-00.
RESOLVE:
Art. 1.º A presente Resolução aprova o anteprojeto de lei que consta do Anexo Único, o qual altera o Anexo da Lei Ordinária nº 3.226 de 04 de março de 2008 do Estado do Amazonas, para o fim de criar 02 (dois) cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior, símbolo PJ-DAS, nível III;
Art. 2.º Os cargos de simbologia PJ-DAS nível III, mencionados no artigo 1º desta Resolução, terão a denominação de Consultor Contábil e ficarão vinculados à Assessoria de Conformidade e Controle (ASCON), unidade diretamente vinculada à Presidência, sendo exclusivos para profissionais com formação superior em Ciências Contábeis.
Art. 3.º Fica alterada a Resolução nº 56, de 07 de novembro de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. ………………………………………………………………
……………………………………………………………….
V – Consultoria Contábil.
Art. 50. …………………………………………………………….
………………………………………………………………
Parágrafo único. Serão assegurados:
I – ao Assistente de Controladoria 1 (um) cargo de provimento em comissão de Auxiliar de Controladoria, símbolo PJ-AG, exercido preferencialmente por profissional com conhecimento na área de contabilidade ou gestão pública;
II – ao Assessor de Conformidade e Controle 2 (dois) cargos de provimento em comissão de Consultor Contábil, símbolo PJ-DAS, nível III, exercido exclusivamente por profissional com formação superior em Ciências Contábeis.” (NR)
Art. 4.º A produção dos efeitos da alteração da Resolução TJAM nº 56/2023 promovida na forma do artigo 3º deste ato fica condicionada à aprovação da lei oriunda do anteprojeto anexo.
Art. 5.º Fica determinada a remessa do anteprojeto de lei anexo ao Conselho Nacional de Justiça para emissão de parecer de mérito, em cumprimento ao artigo 3º, da Resolução CNJ nº 184/2013.
Art. 6º. Inexistindo indicação de óbice pelo Conselho Nacional de Justiça, o anteprojeto de lei será encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas para deliberação.
Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-Presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
Desembargadora ANA MARIA DE OLIVEIRA DIÓGENES
Desembargador PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
19 |
30/06/2026 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Altera a Resolução nº 56, de 07 de novembro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para o fim de reestruturar a disposição de cargos vinculados à Secretaria de Serviços Integrados de Saúde – SESIS e à Secretaria de Infraestrutura – SEINF. |
Disponibilizado no DJE de
30/06/2026, Caderno
Extra, Edição:
4298, FL.
15
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 30 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Resolução nº 56, de 07 de novembro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para o fim de reestruturar a disposição de cargos vinculados à Secretaria de Serviços Integrados de Saúde – SESIS e à Secretaria de Infraestrutura – SEINF.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 173, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, do Estado do Amazonas, que confere autonomia a esta Corte de Justiça para, na forma de Resolução, organizar seus serviços auxiliares;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a estrutura organizacional da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde – SESIS deste Tribunal, notadamente na área de Medicina e Segurança do Trabalho;
CONSIDERANDO a conveniência de se concentrar na Secretaria de Infraestrutura – SEINF a supervisão dos serviços exercidos pelos Engenheiros de Segurança do Trabalho desta Corte, tendo em vista a formação superior em engenharia ou arquitetura exigida para a direção do setor, ocasionando, assim, maior qualidade no controle das atividades desempenhadas na área, sobretudo aquelas afetas à manutenção predial;
CONSIDERANDO o caráter pontual da atuação do Chefe da Seção de Engenharia e Segurança do Trabalho atualmente vinculado à SESIS, havendo melhor aproveitamento de suas habilidades técnicas nas atividades da SEINF;
CONSIDERANDO a ausência de prejuízo à SESIS com a reestruturação, uma vez que a Secretaria continuará gerenciando os deveres institucionais relacionados à segurança e medicina do trabalho, seja por meio da atuação de outros profissionais especializados nela lotados, seja com o apoio intersetorial de outras estruturas administrativas do Tribunal, a exemplo da Comissão de Saúde Ocupacional e Prevenção de Riscos de Acidentes no Trabalho e da Comissão Permanente de Segurança Institucional;
CONSIDERANDO a inexistência de impacto financeiro e orçamentário na transferência de cargo de uma Secretaria para outra;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão Administrativa do E. Tribunal Pleno de 30 de junho de 2026, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2025/000020617-00.
RESOLVE:
Art. 1.º A Resolução nº 56, de 07 de novembro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO XXI
DA SECRETARIA DE SERVIÇOS INTEGRADOS DE SAÚDE
…………………………………………………………………………
Seção IV Das Atribuições
Subseção I Da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde
Art. 261. São atribuições do Secretário de Serviços Integrados de Saúde: ………………………………………………………………………………….
X – gerenciar as atividades do Médico do Trabalho e Prevenção aos Acidentes de Trabalho do TJAM, em especial no que diz respeito a:
…………………………………………………………………………………………..
y) monitorar indicadores e resultados de segurança no trabalho (acidentes, afastamentos, dentre outros).
XI – gerenciar as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho do TJAM, em especial no que diz respeito a:
…………………………………………………………………………………………
b) auxiliar na investigação de acidentes, analisando e determinando suas causas, sem prejuízo de elaborar relatório e propor recomendações técnicas, em conformidade com o previsto no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
………………………………………………………………………………………….
XVII – elaborar e manter atualizado o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT);
XVIII – supervisionar o preenchimento das informações do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) e o respectivo lançamento dos laudos no sistema eSocial;
XIX – organizar e manter permanente a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA;
XX – elaborar e realizar a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho e de Assédio (SIPAT), em conjunto com as demais unidades administrativas responsáveis;
XXI – elaborar, conduzir e acompanhar os simulados de emergências e evacuação, em conjunto com a Comissão Permanente de Segurança Institucional;
XXII – auxiliar na elaboração e implementação do Plano Atendimento de Emergência (PAE), em conjunto com a Comissão Permanente de Segurança Institucional;
………………………………………………………………………………………
CAPÍTULO XXIV
DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
……………………………………………………………………………..
Seção II
Da Estrutura Interna
Art. 310. A Secretaria de Infraestrutura detém a seguinte estrutura organizacional:
I – Gabinete da Secretaria de Infraestrutura:
………………………………………………….
d) Assessoria de Segurança do Trabalho.
…………………………………………………
Seção III
Dos Cargos e Funções
Art. 311. Os cargos e funções da Secretaria de Infraestrutura ficam organizados da seguinte forma:
………………………………………………..
VII – o Assessor de Segurança do Trabalho, cargo de provimento em Comissão, símbolo PJ-DAI, será ocupado por profissional com ensino superior nas áreas de Engenharia ou Arquitetura, com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e registro profissional no CREA ou no CAU.
……………………………………………………………..
Seção IV
Das Atribuições
Subseção I
Da Secretaria de Infraestrutura ………………………………………………………………………….
Subseção IV-A
Da Assessoria de Segurança do Trabalho
Art. 315-A. São atribuições do Assessor de Segurança do Trabalho:
a) orientar quanto ao cumprimento das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho aplicáveis às atividades da organização;
b) elaborar, implementar, supervisionar e revisar o Programa de Gestão de Riscos (PGR);
c) conduzir investigações de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, em conformidade com o previsto no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), elaborando relatórios técnicos e propondo recomendações para a prevenção e mitigação dos riscos identificados;
d) orientar tecnicamente, em assuntos relacionados a saúde e segurança do trabalho, os fiscais dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços terceirizados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, promovendo o alinhamento às normas de Saúde e Segurança do Trabalho, bem como garantindo a comunicação imediata à Médica do Trabalho sempre que identificadas situações de desconformidade, visando ao cumprimento da legislação vigente e à adoção de medidas preventivas adequadas;
e) propor e acompanhar medidas de prevenção conforme o plano de ação do PGR e na ordem de prioridade estabelecida na NR 01;
f) promover e organizar os Sistemas de Prevenção e Equipamentos de Combate a Incêndio (extintores, hidrantes, sistema de detecção, iluminação e outros), conforme legislação vigente;
g) auxiliar na elaboração e na manutenção do Prontuário das Instalações Elétricas, em conjunto com a Divisão de Manutenção, cujas atribuições de coordenar e realizar os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos sistemas elétricos estão dispostos no inciso I do artigo 317 desta Resolução;
h) promover os treinamentos obrigatórios observando as normas regulamentadoras;
i) elaborar e manter atualizados os Laudos de Insalubridade e os Laudos de Periculosidade, seguindo as orientações contidas nas normas regulamentadoras;
j) prestar suporte técnico, em conjunto com outras áreas responsáveis, na elaboração, atualização e acompanhamento dos Projetos de Prevenção e Combate a Incêndio das edificações do Poder Judiciário do Amazonas, garantindo que estejam em conformidade com as normas e exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas (CBMAM);
k) acompanhar, em conjunto com outras áreas responsáveis, os prazos de validade dos Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), organizando a documentação necessária para protocolização junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas (CBMAM).
……………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2.º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 56, de 07 de novembro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:
I – o inciso III do artigo 259;
II – o inciso XVI do artigo 261.
Art. 3.° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-Presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
Desembargadora ANA MARIA DE OLIVEIRA DIÓGENES
Desembargador PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZ
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
2516 |
24/06/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Regulamenta os procedimentos de prevenção à produção de documentos físicos, digitalização e descarte seguro de documentos de guarda transitória no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
25/06/2026, Caderno
Extra, Edição:
4297, FL.
10
PORTARIA Nº 2516, DE 24 DE JUNHO DE 2026.
Regulamenta os procedimentos de prevenção à produção de documentos físicos, digitalização e descarte seguro de documentos de guarda transitória no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO a inviolabilidade da intimidade e da vida privada e o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, conforme art. 5º, incisos X e LXXIX, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o uso de recursos materiais e mitigar riscos de vazamento de dados pessoais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
CONSIDERANDO, ainda, as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expressas nas Resoluções nº 324/2020 e nº 469/2022;.
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios para a gestão e o descarte seguro de documentos físicos no âmbito das unidades judiciais e administrativas do TJAM.
Art. 2º É vedada a produção desnecessária de documentos físicos a partir de sistemas eletrônicos processuais ou administrativos.
Parágrafo único. A impressão de peças nativas digitais será admitida exclusivamente para viabilizar o cumprimento de atos externos ou quando estritamente necessária ao andamento processual, devendo a unidade utilizar prioritariamente os meios digitais disponibilizados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC).
Art. 3º Para fins de aplicação desta norma e dos procedimentos de descarte, os documentos físicos classificam-se em:
I – Documento físico original: aquele apresentado fisicamente por partes, advogados ou terceiros, que constitua prova ou registro original, bem como documentos físicos legados não natos-digitais.
II – Documento de guarda transitória: aquele nato-digital (extraído do SAJ, Projudi, SEI ou congênere) impresso exclusivamente para viabilizar a prática de um ato (como mandados, ofícios, expedientes para coleta de assinatura manual) ou cópias de trabalho desprovidas de valor probatório autônomo.
Art. 4º O tratamento dos documentos físicos originais recebidos para digitalização e inclusão em processos eletrônicos observará rigorosamente o disposto no art. 16 da Resolução CNJ nº 469/2022.
Parágrafo único. Documentos físicos originais que apresentem potencial valor histórico, cultural ou probatório a longo prazo deverão ser submetidos à Comissão Permanente de Avaliação Documental (CPAD) para deliberação sobre sua guarda permanente.
Art. 5º Os documentos de guarda transitória, após o cumprimento de sua finalidade, deverão ser imediatamente digitalizados e inseridos no respectivo sistema eletrônico.
Parágrafo único. A certificação de juntada do representante digital no sistema processual ou administrativo correspondente esgota o valor primário do suporte físico de guarda transitória.
Art. 6º Cumprido o disposto no art. 5º, os documentos de guarda transitória deverão ser submetidos a descarte seguro, garantindose a destruição de dados pessoais e sensíveis de forma irreversível.
Art. 7º O descarte seguro ocorrerá mediante fragmentação mecânica, de modo a assegurar a descaracterização irrecuperável da informação.
§ 1º As unidades que dispuserem de fragmentadoras próprias poderão realizar a destruição imediata dos documentos de guarda transitória no próprio local.
§ 2º Na ausência de equipamento fragmentação, as unidades poderão proceder à fragmentação manual do documento, garantindo a sua descaracterização a ponto de tornar inviável a exposição e recuperação de dados de servidores, magistrados ou terceiros.
Art. 8º O resíduo de papel resultante do processo de fragmentação deverá ser destinado preferencialmente à reciclagem, observandose os critérios de sustentabilidade socioambiental do Tribunal.
Art. 9º A Comissão Permanente de Avaliação Documental (CPAD) atuará de forma consultiva em casos de dúvida sobre a classificação do documento físico.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
2514 |
24/06/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Institui o Grupo Técnico Intercultural do Alto Solimões sobre Indígenas e Justiça Criminal, no âmbito da Câmara Temática Pessoas indígenas, quilombolas, outros povos e comunidades tradicionais e Justiça Racial do Comitê Estadual de Políticas Penais do Amazonas, e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
25/06/2026, Caderno
Extra, Edição:
4297, FL.
8
PORTARIA Nº 2514, DE 24 DE JUNHO DE 2026.
Institui o Grupo Técnico Intercultural do Alto Solimões sobre Indígenas e Justiça Criminal, no âmbito da Câmara Temática Pessoas indígenas, quilombolas, outros povos e comunidades tradicionais e Justiça Racial do Comitê Estadual de Políticas Penais do Amazonas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n.º 347, que reconhece o Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional brasileiro e determina a adoção de medidas estruturais e coordenadas para sua superação;
CONSIDERANDO o Plano Pena Justa, em âmbito nacional, e o Plano Pena Justa do Amazonas, como instrumentos de planejamento, governança e implementação articulada de medidas voltadas à redução da superlotação, à garantia de direitos e ao fortalecimento de políticas penais baseadas em evidências, em especial quanto às populações em situação de vulnerabilidade agravada;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar, em caráter piloto e com enfoque territorial, ações do Plano Pena Justa do Amazonas voltadas às pessoas indígenas em conflito com a lei na região do Alto Solimões, em diálogo com as comunidades, organizações indígenas e instituições do sistema de justiça e do sistema prisional;
CONSIDERANDO as normativas internacionais de direitos humanos, como a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, a Convenção nº 169 sobre Povos Indígenas e Tribais (arts. 8º, 9º e 10) e dos termos da Organização Internacional do Trabalho – OIT (art. 10.2), que reconhecem os direitos dos povos indígenas, incluindo o direito à diferença, às línguas originárias, à consulta prévia, livre e informada, e ao acesso adequado à justiça;
CONSIDERANDO as Resoluções nº 287/2019 que estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário.
CONSIDERANDO as competências da Câmara Temática Pessoas indígenas, quilombolas, outros povos e comunidades tradicionais e Justiça Racial do Comitê Estadual de Políticas Penais do Amazonas para propor, acompanhar e articular ações voltadas à garantia de direitos dos povos indígenas no contexto das políticas penais;
CONSIDERANDO a especificidade territorial, cultural e linguística da região do Alto Solimões, que demanda resposta institucional articulada, intercultural e intersetorial para assegurar o respeito às garantias processuais, ao tratamento digno e às condições adequadas de cumprimento de pena e de medidas alternativas por pessoas indígenas;
CONSIDERANDO a decisão (3689847) proferida nos autos de processo administrativo nº 2026/000011095-00;.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Técnico Intercultural do Alto Solimões sobre Indígenas e Justiça Criminal (GTI Alto Solimões), no âmbito da Câmara Temática sobre Indígenas do Comitê Estadual de Políticas Penais do Amazonas – CEPP/AM.
§ 1º O GTI Alto Solimões é instância técnica, consultiva, propositiva e de articulação operacional, com atuação territorialmente focada nos municípios que compõem a região do Alto Solimões.
§ 2º O GTI tem como finalidade impulsionar, em caráter piloto, a implementação das ações do Plano Pena Justa do Amazonas relacionadas à garantia dos direitos das pessoas indígenas em conflito com a lei, desde a porta de entrada do sistema de justiça até a execução penal e alternativas penais. Das Competências
Art. 2º Compete ao Grupo Técnico Intercultural do Alto Solimões:
I – propor, detalhar e acompanhar a execução de ações do Plano Pena Justa do Amazonas voltadas à população indígena na região do Alto Solimões;
II – mapear demandas, barreiras e vulnerabilidades relacionadas ao acesso à justiça, à defesa técnica, à interpretação linguística, à informação adequada e às condições de custódia de pessoas indígenas;
III – articular fluxos interinstitucionais entre o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de administração penitenciária, segurança pública, proteção e promoção de direitos, organizações e lideranças indígenas, para a adequada atenção às pessoas indígenas em conflito com a lei;
IV – apoiar a implementação de protocolos específicos para: a) audiências de custódia com pessoas indígenas, incluindo oferta de intérpretes e materiais informativos em línguas indígenas; b) o registro qualificado da autodeclaração étnica, pertencimento comunitário e língua falada; c) a observância de garantias processuais, culturais e linguísticas em todas as fases da persecução penal e da execução;
V – colaborar na construção e manutenção de cadastro intercultural de intérpretes e mediadores(as) culturais indígenas por povo e língua, em articulação com instituições parceiras e organizações indígenas;
VI – propor medidas para reduzir o encarceramento e qualificar o uso de alternativas penais para pessoas indígenas, considerando territorialidade, coletividade, soluções restaurativas e respeito às formas próprias de organização social;
VII – monitorar, no recorte territorial do Alto Solimões, indicadores relativos à prisão provisória, cumprimento de pena, transferências, acesso à defesa, à saúde, à educação, à documentação civil e aos direitos linguísticos das pessoas indígenas;
VIII – sugerir recomendações, notas técnicas, planos de ação e ajustes normativos ou procedimentais a serem apreciados pela Câmara Temática sobre Indígenas e pelo Plenário do CEPP/AM;
IX – elaborar relatórios periódicos sobre a execução das ações piloto e seus resultados, propondo sua replicação e/ou aperfeiçoamento para outras regiões do Estado;
X – exercer outras atribuições correlatas necessárias ao cumprimento de sua finalidade. Da Composição
Art. 3º O GTI Alto Solimões será composto por representantes titulares e suplentes, formalmente indicados pelos respectivos órgãos e entidades, dentre:
I – Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo do Tribunal de Justiça do Amazonas – GMF/TJAM;
II – Corregedoria do Tribunal de Justiça;
III – Câmara Temática sobre Indígenas do CEPP/AM;
IV – Unidades judiciárias com competência criminal e de execução penal da região do Alto Solimões;
V – Ministério Público do Estado do Amazonas, com atuação no Alto Solimões;
VI – Defensoria Pública do Estado do Amazonas, com atuação no Alto Solimões;
VII – Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas- Subseção do Alto Solimões;
VIII – Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
IX – Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI)- Alto Solimões;
X – Distrito Sanitário de Saúde Indígena (DSEI) Alto Solimões;
XI – Escritório Social de Tabatinga;
XII – Centro de Acesso a Direitos e Inclusão Social (Cais) Povos Indígenas.
XIII – Organizações indígenas com atuação na região do Alto Solimões;
XIV – Instituições e organismos de direitos humanos, universidades e entidades de pesquisa, a critério do CEPP/AM;
XV – Outros órgãos e entidades cuja participação seja considerada relevante pela Coordenação do Grupo.
§ 1º O trabalho a ser desenvolvido pelo GTI contará com o suporte técnico do Programa Fazendo Justiça (CNJ/PNUD), através de sua Assessoria Técnica Estadual.
§ 2º A Portaria específica indicará nominalmente as pessoas designadas para compor o GTI Alto Solimões. Do Funcionamento
Art. 4º A coordenação do GTI Alto Solimões será exercida por representante do GMF/TJAM, em conjunto com representante do Poder Judiciário com atuação na região do Alto Solimões, designados na forma própria.
Art. 5º O Grupo Técnico reunir-se-á, preferencialmente, de forma mensal ou sempre que convocado por sua Coordenação, podendo as reuniões ocorrer presencialmente na região do Alto Solimões ou por meio virtual.
§ 1º As deliberações serão registradas em atas, que deverão consignar encaminhamentos, responsáveis e prazos.
§ 2º Poderão ser convidados(as) especialistas, lideranças indígenas, representantes comunitários(as) e outros(as) atores(as) para contribuir com temas específicos Da Proteção de Dados Pessoais
Art. 6º No âmbito das atividades do GTI Alto Solimões, o tratamento de dados pessoais, em especial de dados pessoais sensíveis relativos à origem étnica, filiação a povos e comunidades indígenas, situação prisional e informações sociojurídicas, deverá observar estritamente a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e demais normativas aplicáveis.
§ 1º O compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades participantes do Grupo Técnico deverá limitar-se ao mínimo necessário para a formulação, monitoramento e execução das ações, garantida a finalidade pública específica, a segurança das informações, o respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como a proteção reforçada de informações referentes a povos e comunidades indígenas.
§ 2º Sempre que possível, deverão ser utilizados dados anonimizados ou agregados, especialmente para fins estatísticos, de monitoramento e de divulgação pública de resultados.
§ 3º Caberá à Coordenação do GTI orientar os(as) integrantes quanto às medidas técnicas e administrativas adequadas à conformidade com a LGPD, podendo propor ao CEPP/AM a edição de protocolo específico sobre proteção de dados nas ações voltadas às pessoas indígenas. Disposições Finais
Art. 7º O apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do GTI Alto Solimões será prestado pelo GMF/TJAM, pela unidade judiciária de Tabatinga e por órgãos parceiros, nos limites de suas disponibilidades.
Art. 8º O Grupo Técnico Intercultural do Alto Solimões terá vigência inicial de 36 (trinta e seis) meses, contados da publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por decisão do CEPP/AM, a partir da avaliação dos resultados da iniciativa piloto.
Art. 9º A Portaria deverá ser amplamente divulgada, com ciência formal e reforço de observância, a todas as unidades judiciárias com jurisdição na Região do Alto Solimões, para imediata implementação e fiel cumprimento de suas disposições.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
2504 |
24/06/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Regulamenta o regime jurídico-administrativo aplicável aos servidores cedidos por prefeituras municipais e outros órgãos da Administração Pública ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), formalizados exclusivamente por meio de Acordos de Cooperação Técnica (ACT). |
Disponibilizado no DJE de
24/06/2026, Caderno
Extra, Edição:
4296, FL.
8
PORTARIA Nº 2504, DE 24 DE JUNHO DE 2026.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos vínculos de cessão e a complexidade administrativa inerente à gestão da força de trabalho cedida ao Tribunal de Justiça do Amazonas por meio de Acordos de Cooperação Técnica (ACT);
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas no Despacho PRES/SGTJ (SEI nº 2779816) e as recomendações constantes no Relatório de Inspeção Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 0006126-22.2025.2.00.0000, especialmente no que tange à governança do pessoal cedido;
CONSIDERANDO as deliberações firmadas na Ata de Reunião nº 1/2026 – SEGEP, que estruturou um modelo integrado de governança fundamentado nos pilares da conformidade financeira, segurança da informação, eficiência administrativa e transparência;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de mitigar riscos jurídicos e financeiros, notadamente quanto à vedação de pagamento de verbas indenizatórias ou remuneratórias pelo TJAM em acordos classificados como não onerosos;
CONSIDERANDO a Decisão GABPRES (3483582) exarada nos autos do Processo Administrativo nº 2026/000014010-00.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS PILARES DE GOVERNANÇA
Art. 1.º Esta Portaria regulamenta o regime jurídico-administrativo aplicável aos servidores cedidos por prefeituras municipais e outros órgãos da Administração Pública ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), formalizados exclusivamente por meio de Acordos de Cooperação Técnica (ACT).
Art. 2.º A gestão do pessoal cedido ao TJAM será orientada pelos seguintes pilares de governança:
I – Conformidade Financeira: garantia de que o TJAM não assumirá ônus financeiros, remuneratórios ou indenizatórios em acordos declarados como não onerosos;
II – Segurança da Informação: condicionamento estrito da concessão de acessos aos sistemas institucionais ao prévio cadastro e formalização da portaria de lotação do servidor cedido;
III – Eficiência Administrativa: padronização da comunicação e dos fluxos processuais entre as unidades envolvidas na gestão dos acordos;
IV – Transparência: manutenção de inventário unificado, atualizado e auditável de todos os colaboradores externos em atuação no Tribunal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS
Art. 3.º A governança do pessoal cedido será exercida de forma integrada, observadas as seguintes competências:
I – Secretaria de Compras, Contratos e Operações (SECOP): responsável pela gestão dos instrumentos de cooperação (ACTs) e pela coordenação dos Fiscais Técnicos designados para cada acordo;
II – Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP): incumbida da gestão administrativa da força de trabalho cedida, abrangendo o cadastramento obrigatório, a emissão de portarias de lotação, os registros funcionais e o controle de frequência;
III – Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC): responsável pela gestão, concessão, auditoria e bloqueio dos acessos aos sistemas institucionais;
IV – Fiscal do Acordo de Cooperação Técnica: servidor designado para acompanhar a execução do ACT, responsável por comunicar formalmente as entradas e saídas de pessoal, orientar os cedidos quanto ao cadastramento e atestar a frequência mensal.
V – Assessoria de Conformidade e Controle (ASCON): encarregada de validar a análise de riscos e a análise de conflito de interesses nas atribuições dos servidores cedidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por meio de Acordos de Cooperação Técnica (ACT).
CAPÍTULO III
DO FLUXO DE ENTRADA E LOTAÇÃO
Art. 4º. O ingresso de servidor cedido nas dependências e sistemas do TJAM observará rigorosamente o fluxo padronizado de entrada, sendo vedado o início das atividades antes do cadastro nos sistemas de pessoal e da publicação da respectiva Portaria de Lotação.
Art. 5º. O fluxo de entrada obedecerá às seguintes etapas sequenciais:
I – a SECOP comunicará formalmente ao Fiscal do ACT a celebração do acordo, encaminhando cópia do instrumento jurídico e da portaria de designação da fiscalização;
II – o Fiscal do ACT enviará ofício à SEGEP, informando a relação nominal e e-mails do(s) servidor(es) cedido(s):
a) os documentos obrigatórios previamente definidos pela Administração serão enviados junto com os dados de cadastro por meio de formulário eletrônico que será informado por e-mail ao servidor em admissão.
b) entre os documentos apresentados, deverão estar a declaração na forma do Anexo I e o checklist na forma do Anexo II desta Portaria, devidamente preenchidos e assinados pelo servidor cedido e pelo gestor imediato respectivamente.
III – a Divisão de Provimento e Movimentação de Pessoas (DVPROVMP):
a) verificará se todos os documentos necessários foram apresentados e, em caso positivo, efetivará o cadastro do servidor cedido no Sistema de Gestão de Recursos Humanos (GRH) sob a situação “À disposição do TJAM via Acordo Cooperação Técnica”;
b) expedirá a Portaria de Lotação e comunicará, imediatamente, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) para a liberação dos acessos aos sistemas institucionais;
c) encaminhará à Assessoria de Conformidade e Controle (ASCON) o “checklist” constante do Anexo II desta Portaria já respondido e assinado pelo gestor imediato.
IV – a Assessoria de Conformidade e Controle (ASCON) validará as análises de riscos e de conflitos de interesses nas atribuições do cedido, informando à Presidência qualquer desconformidade detectada, podendo, neste caso, recomendar, desde logo, a substituição do servidor ou a imposição de restrições à sua atuação no âmbito da unidade.
V – a Divisão de Informações Funcionais (DVINFF) atualizará o controle unificado de cedidos e habilitará os mecanismos de controle de frequência.
Parágrafo único. A Portaria de Lotação emitida pela DVPROVMP deverá vincular o servidor cedido estritamente à unidade judiciária ou administrativa prevista no objeto do respectivo Acordo de Cooperação Técnica, sendo vedada a remoção ou designação para unidade diversa da pactuada sem a prévia formalização de termo aditivo ao instrumento jurídico original e anuência do órgão cedente.
CAPÍTULO IV
DO FLUXO DE SAÍDA E DESLIGAMENTO
Art. 6º. O desligamento do servidor cedido, seja por término do ACT, revogação da cessão ou a pedido da unidade, deverá ser imediatamente comunicado para fins de encerramento do vínculo e bloqueio de acessos.
Art. 7º. O fluxo de saída obedecerá às seguintes etapas sequenciais:
I – o Fiscal do ACT enviará ofício à SEGEP informando o nome do servidor a ser desligado e a data de encerramento das atividades;
II – a DVPROVMP emitirá Portaria cessando os efeitos da lotação e comunicará imediatamente a SETIC para cessar os acessos aos sistemas institucionais;
III – a DVINFF atualizará o controle de cedidos, encerrará o controle de frequência e atualizará o sistema GRH para a situação “Cessada a disposição”;
IV – a SETIC procederá ao imediato e irrevogável bloqueio de todos os acessos do servidor desligado aos sistemas institucionais do TJAM.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES DO PESSOAL CEDIDO
Art. 8º. São deveres do servidor cedido durante o período de atuação no TJAM:
I – cumprir a jornada de trabalho estabelecida para a unidade de lotação, registrando sua frequência nos mecanismos definidos pela SEGEP;
II – observar os padrões de conduta, ética e decoro exigidos dos servidores do Poder Judiciário;
III – guardar absoluto sigilo sobre informações, processos e documentos a que tiver acesso em decorrência de suas atividades, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa;
IV – submeter-se às normas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais (LGPD) vigentes no Tribunal.
Art. 9º. É terminantemente vedado ao TJAM, sob qualquer pretexto, o pagamento de remuneração, auxílio-alimentação, auxíliotransporte, diárias ou quaisquer outras verbas de natureza indenizatória ou remuneratória a servidores cedidos por meio de ACTs classificados como não onerosos.
§1º. É vedada a participação de servidores cedidos por meio de Acordo de Cooperação Técnica em comissões, grupos de trabalho e plantões judiciais ou administrativos, ainda que sem percepção de verba indenizatória ou remuneratória.
§2º. A constatação de pagamentos indevidos ensejará a imediata suspensão do repasse e a instauração de procedimento para ressarcimento ao erário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Todos os servidores cedidos atualmente em exercício no âmbito do TJAM deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria, encaminhar os dados e documentos necessários para fins de cadastro, por meio de formulário eletrônico indicado pela DVPROVMP e divulgado na intranet.
§ 1º. O processamento dos dados e documentos fica condicionado ao prévio encaminhamento de ofício pelo superior hierárquico da unidade, por meio de processo administrativo no SEI, contendo a relação dos servidores cedidos, com indicação de nome completo, telefone de contato e endereço eletrônico (e-mail).
§ 2º. Encerrado o prazo previsto no caput, a DVPROVMP realizará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o cadastro dos servidores cedidos nos sistemas de pessoal, com base nas informações encaminhadas por meio do formulário eletrônico.
§ 3º. O servidor cedido que não regularizar seu cadastro no prazo estabelecido terá seus acessos aos sistemas institucionais bloqueados preventivamente pela SETIC, permanecendo assim até a devida regularização.
Art. 11. A SETIC realizará, anualmente, ou excepcionalmente conforme determinação da autoridade competente, auditoria completa nos acessos concedidos a servidores cedidos, confrontando a base de usuários ativos com o inventário atualizado mantido pela SEGEP.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvidas a Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP) e a Secretaria de Compras, Contratos e Operações (SECOP), no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
*Anexos constantes da publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
2448 |
22/06/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Decreta ponto facultativo no dia 26 de junho de 2026, no Poder Judiciário do Estado do Amazonas (capital e interior). |
Disponibilizado no DJE de
22/06/2026, Caderno
Extra, Edição:
4294, FL.
6
PORTARIA Nº 2448, DE 22 DE JUNHO DE 2026.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO a realização do 59.º Festival Folclórico de Parintins, com início em 26 de junho de 2026, sexta-feira;
CONSIDERANDO o Decreto do governo do Estado do Amazonas de 19 de junho de 2026; e
CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo TJ/AM nº 2026/000031481-00.
RESOLVE:
Art. 1º DECRETAR ponto facultativo no dia 26 de junho de 2026, no Poder Judiciário do Estado do Amazonas (capital e interior).
Art. 2º Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil.
Art. 4º MANTER o funcionamento dos plantões judiciais no dia mencionado nos artigos 1º e 2º, conforme escalas previamente estabelecidas.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
2330 |
12/06/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Altera a Portaria n.º 2.778, de 04 de novembro de 2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que dispõe sobre a regulamentação do Regime de Flexibilização da Jornada de Trabalho no âmbito desta Corte. |
Disponibilizado no DJE de
15/06/2026, Caderno
Extra, Edição:
4289, FL.
9
PORTARIA N.º 2330, DE 12 DE JUNHO DE 2026.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, e
Altera a Portaria n.º 2.778, de 04 de novembro de 2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que dispõe sobre a regulamentação do Regime de Flexibilização da Jornada de Trabalho no âmbito desta Corte.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO a competência privativa dos Tribunais para dispor sobre o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, nos termos do art. 96, inc. I, “a”, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TJAM n.º 28, de 27 de setembro de 2022, que dispõe sobre o horário de expediente ordinário nos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, o registro de frequência e dá outras providências;
CONSIDERANDO o teor da Portaria TJAM n.º 2.778, de 04 de novembro de 2019, que regulamenta o Regime de Flexibilização da Jornada de Trabalho no âmbito desta Corte;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior efetividade à Portaria TJAM n.º 2.778/2019, de modo a permitir, em menor tempo, o ingresso do servidor no turno alternativo consentido por seu superior hierárquico;
CONSIDERANDO os autos do processo administrativo SEI n.º 2025/000037812-00.
RESOLVE:
Art. 1.º O §1.º do artigo 5.º da Portaria TJAM n.º 2.778, de 04 de novembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º ……………………………………………………………
§ 1.º A solicitação deverá ser realizada via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), contendo assinatura de ambos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias à data de início da flexibilização.
……………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
2291 |
10/06/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Institui as Láureas de Mérito Acadêmico, Científico e Cultural “Eduardo Ribeiro” e “Memória TJAM”, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
11/06/2026, Caderno
Extra, Edição:
4287, FL.
13
PORTARIA Nº 2291, DE 10 DE JUNHO DE 2026.
Institui as Láureas de Mérito Acadêmico, Científico e Cultural “Eduardo Ribeiro” e “Memória TJAM”, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.519, de 10 de novembro de 2011, que institui o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra;
CONSIDERANDO o dever atribuído a este Tribunal, no sentido de fomentar atividades de preservação, pesquisa e divulgação da história do Poder Judiciário e da história nacional ou regional, nos termos do inciso XVI do artigo 3º, da Resolução nº 324, de 30 de junho de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário – Proname;
CONSIDERANDO a Resolução nº 429 de 20 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o “Prêmio CNJ Memória do Judiciário”;
CONSIDERANDO os termos da Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça através da Resolução n° 240 de 9 de setembro de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Portaria TJAM nº 2.384, de 10 de dezembro de 2021, que instituiu os Prêmios “Eduardo Ribeiro” e “Memória TJAM”, a fim de evidenciar a natureza honorífica do ato, deixando claro que se trata de ato simbólico de reconhecimento e não de recompensa a título de competição; e
CONSIDERANDO a Decisão GABPRES (Id. 2911660) o teor do processo administrativo SEI nº 2025/000063308-00.
RESOLVE:
Art. 1.º Instituir as Láureas de Mérito Acadêmico, Científico e Cultural “Eduardo Ribeiro” e “Memória TJAM”, como forma de fomento e reconhecimento a trabalhos acadêmicos, científicos e culturais já realizados, que utilizem e divulguem os acervos arquivístico, bibliográfico, museológico e a História e Memória institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM).
Art. 2.º Para os fins desta Portaria, a Memória institucional do Tribunal de Justiça do Amazonas compreende, além de trabalhos acadêmicos e científicos, as seguintes categorias de registros e produções:
I – livros, artigos e ensaios que versem sobre a história da instituição;
II – obras biográficas de magistrados e servidores;
III – registros de casos de grande repercussão ou de atividades de relevante impacto do Poder Judiciário;
IV – atos administrativos e internos de expressiva importância para a consolidação da trajetória institucional;
V – produções jornalísticas e obras artísticas em diversos suportes, tais como fotografias, conteúdos audiovisuais e criações digitais.
Art. 3.º As láureas, representadas por certificado, placa e pin/bottom, possuem natureza de reconhecimento de mérito acadêmico, científico e cultural e serão concedidas em periodicidade bienal, observados os seguintes critérios:
I – Láurea “Eduardo Ribeiro”: concedida a autores de trabalhos de relevante interesse que abordem a temática “Presença Negra no Amazonas”, produzidos a partir dos acervos do TJAM ou que guardem estrita relação com sua História e Memória;
II – Láurea “Memória TJAM”: concedida a autores de trabalhos de temática livre, desde que produzidos a partir dos acervos do TJAM ou que se relacionem à sua História e Memória.
Art. 4.º A identificação dos agraciados ocorrerá por indicação de ofício da Comissão de Gestão da Memória (CGM), cabendo-lhe, em consenso, a aprovação dos nomes e o encaminhamento das providências para a cerimônia oficial e registro;
§1.º A Comissão poderá publicar Edital de Chamamento Público, com a finalidade de conferir transparência e ampliar o mapeamento de obras aptas ao reconhecimento, sem que isso configure abertura de certame competitivo;
§2º A submissão de informações sobre obras por terceiros ou pelos próprios autores possui natureza de colaboração informativa para subsidiar a análise da Comissão;
§3º O procedimento de reconhecimento possui caráter meramente honorífico e não envolve competição, concurso, pontuação ou classificação, baseando-se, exclusivamente, na verificação da existência da obra e no atendimento aos critérios previstos no artigo 3º desta Portaria;
§4.º Não haverá limitação quantitativa de agraciados por edição das láureas, fazendo jus à distinção todos os trabalhos indicados que, após análise técnica, demonstrarem mérito e conformidade com as diretrizes desta Portaria, reservando-se à Presidência o direito de, motivadamente, deixar de acolher indicações que não guardem consonância com o interesse público ou com os objetivos de preservação da memória institucional deste Tribunal.
Art. 5.º Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Gestão de Memória.
Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Portaria TJAM nº 2.384, de 10 de dezembro de 2021.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
18 |
09/06/2026 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Aprova anteprojeto de lei que altera o Anexo da Lei nº 3.226 de 04 de março de 2008 do Estado do Amazonas para o fim de transformar cargo comissionado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
09/06/2026, Caderno
Extra, Edição:
4285, FL.
18
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 09 DE JUNHO DE 2026.
Aprova anteprojeto de lei que altera o Anexo da Lei nº 3.226 de 04 de março de 2008 do Estado do Amazonas para o fim de transformar cargo comissionado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a previsão contida no artigo 96, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal, que reserva aos Tribunais de Justiça a competência privativa para propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 173, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023 do Estado do Amazonas, que confere autonomia a esta Corte de Justiça para, na forma de Resolução, organizar seus serviços auxiliares;
CONSIDERANDO a responsabilidade da Divisão de Patrimônio e Material (DVPM) quanto à gestão de todos os bens patrimoniais adquiridos, gerados em produção interna ou incorporados ao patrimônio do Tribunal por doação ou permuta;
CONSIDERANDO a posição organizacional da Divisão de Patrimônio e Material (DVPM), atualmente inserida na estrutura da Secretaria de Compras, Contratos e Operações (SECOP), nos termos do inciso IV do artigo 319 da Resolução TJAM nº 56, de 07 de novembro de 2023;
CONSIDERANDO o aumento da diversidade e da complexidade das atribuições da Divisão de Patrimônio e Material (DVPM), sobretudo após o advento da Resolução TJAM nº 45, de 22 de outubro de 2024, que dispõe sobre os procedimentos de incorporação e controle dos bens móveis do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a conveniência em concentrar na Secretaria de Compras, Contratos e Operações (SECOP) as atividades relacionadas ao ciclo de contratação pública, transferindo para uma Secretaria distinta as atribuições concernentes ao controle e à guarda dos bens patrimoniais adquiridos por Corte;
CONSIDERANDO a necessidade de criar uma estrutura administrativa própria, com status de Secretaria, que possua interlocução direta com a Alta Administração para tratar da gestão de ativos patrimoniais desta Corte, especialmente os de natureza imóvel, aprimorando, assim, o fluxo de informações e a tomada de decisão estratégica quanto ao patrimônio deste Tribunal;
CONSIDERANDO os estudos de impacto financeiro e orçamentário apresentados, respectivamente, pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP) e pela Secretaria de Orçamento e Finanças desta Corte, nos autos do processo administrativo SEI n. 2026/000017635-00;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão Administrativa do E. Tribunal Pleno de 9 de junho de 2026, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2026/000017635-00.
RESOLVE:
Art. 1.º Aprovar o anteprojeto de Lei Ordinária que consta do Anexo Único da presente Resolução, o qual altera o Anexo da Lei Ordinária nº 3.226 de 04 de março de 2008 do Estado do Amazonas, para o fim de transformar 01 (um) cargo comissionado de Direção e Assessoramento Superior, símbolo PJ-DAS, nível III em 01 (um) cargo comissionado de Direção e Assessoramento Superior, símbolo PJ-DAS, nível II.
Art. 2.º O cargo comissionado transformado na forma do artigo anterior fica vinculado à estrutura da Secretaria de Patrimônio e Material.
Art. 3.º Determinar a remessa do anteprojeto de lei anexo ao Conselho Nacional de Justiça para emissão de parecer de mérito, em cumprimento ao artigo 3º, da Resolução CNJ nº 184/2013.
Art. 4º. Inexistindo indicação de óbice pelo Conselho Nacional de Justiça, o anteprojeto de lei anexo deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas para deliberação.
Art. 5.º A Resolução nº 56, de 07 de novembro de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 178. ……………………………………………………..
Parágrafo único. ……………………………………………..
………………………………………………….
X – Secretaria de Patrimônio e Material – SECPM.
………………………………………………….
Art. 287. ………………………………………
…………………………………………………………..
IX – realizar o controle e o ajuste, em consonância com a Secretaria de Patrimônio e Material, dos bens patrimoniais e, anualmente, proceder à avaliação dos ativos, de tal maneira a determinar o valor justo de todos os bens, ou seja, o seu valor real e atualizado. Então, contabilizar a sua depreciação, amortização, obsolescência ou baixa contábil, conforme o caso, no sentido de compatibilizar o inventário de bens patrimoniais com o balanço patrimonial;
……………………………………………………..
Art. 319. ………………………………………………………
…………………………………………………………………
IV – [revogado]
…………………………………………………………………….
Art. 320. ………………………………………………………….
…………………………………………………………………….
XV – [revogado];
XVI – [revogado];
XVII – [revogado];
XVIII – [revogado];
XIX – [revogado];
XX – [revogado];
………………………………………………………………………..
§ 1º São asseguradas à Secretaria de Compras, Contratos e Operações 05 (cinco) funções gratificadas de assistente, símbolo FG-1, distribuídas da seguinte forma:
……………………………………………………………………….. d) [revogado]
……………………………………………………………………………………
Subseção XV [revogada]
Subseção XVI [revogada]
Subseção XVII [revogada]
Subseção XVIII [revogada]
Subseção XIX [revogada]
Subseção XX [revogada]
……………………………………………………………………………….
CAPÍTULO XXVII DA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO E MATERIAL
Seção I Da Estrutura Interna
Art. 347-H. A Secretaria de Patrimônio e Material detém a seguinte estrutura organizacional:
I – Gabinete da Secretaria de Patrimônio e Material;
II – Seção de Patrimônio;
III – Seção de Almoxarifado;
IV – Seção de Logística Operacional;
V – Seção de Movelaria;
VI – Seção de Planejamento;
Seção II Dos Cargos e Funções
Art. 348-I. Os cargos e funções da Secretaria de Patrimônio e Material ficam organizados da seguinte forma:
I – o Secretário de Patrimônio e Material, cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-DAS, nível II, será ocupado por profissional com ensino superior em Administração, Engenharia, Arquitetura, Economia ou Direito, além de conhecimentos técnicos na área administrativa;
II – o Chefe da Seção de Patrimônio, cargo de provimento em Comissão, símbolo PJ-DAI, será ocupado, preferencialmente, por profissional com conhecimentos técnicos na área administrativa;
III – o Chefe da Seção de Almoxarifado, cargo de provimento em Comissão, símbolo PJ-DAI, será ocupado por servidor efetivo, dos quadros do TJAM, preferencialmente, por profissional com conhecimentos técnicos na área administrativa;
IV – o Chefe da Seção de Logística Operacional, função gratificada, símbolo FG-4, será exercida por servidor efetivo, dos quadros do TJAM, preferencialmente, por profissional com conhecimentos técnicos na área administrativa;
V – o Chefe da Seção de Movelaria, cargo de provimento em Comissão, símbolo PJ-DAI, será ocupado por servidor efetivo, dos quadros do TJAM, preferencialmente, por profissional com conhecimentos técnicos na área administrativa;
VI – o Chefe da Seção de Planejamento, cargo de provimento em Comissão, símbolo PJ-DAI, será ocupado por servidor efetivo, dos quadros do TJAM, preferencialmente, por profissional com conhecimentos técnicos na área administrativa.
Parágrafo único. Ficam asseguradas ao Secretário de Patrimônio e Material 03 (três) funções gratificadas de assistente, símbolo FG-1.
Seção III Das atribuições
Subseção I Da Secretaria de Patrimônio e Material
Art. 348-J. São atribuições do Secretário de Patrimônio e Material:
I – planejar, supervisionar, acompanhar, armazenar e organizar bens permanentes do TJAM, bem como controlar o estoque de bens de consumo, além de gerenciar o registro dos bens permanentes e de consumo no sistema de controle patrimonial;
II – planejar a aquisição de mobiliário, material permanente e de consumo, verificando as reais necessidades das unidades do TJAM;
III – supervisionar a guarda de manuais, certificados de garantia e outros documentos relativos aos prédios, equipamentos e mobiliários;
IV – orientar as Seções de Patrimônio e de Almoxarifado na elaboração mensal dos relatórios gerenciais, estatísticos e de produtividade sobre as atividades neles desenvolvidas, em que fique demonstrado o alcance das metas estabelecidas;
V – orientar e supervisionar a movimentação do material de consumo e bens patrimoniais, tanto no recebimento como na entrega, fazendo cumprir as normas e procedimentos pertinentes;
VI – planejar e supervisionar o levantamento de inventários periódicos ou quando solicitado por órgãos de fiscalização ou autoridade superior, tomando as providências necessárias para regularização, nos termos da lei, das diferenças encontradas;
VII – elaborar, e manter atualizado, o manual de normas e procedimentos para realização eficaz dos serviços da Divisão, mediante definição de políticas de armazenamento, distribuição, localização de materiais, mecanismos de controle, níveis de estoque e reposição;
VIII – acompanhar e controlar a alienação de bens patrimoniais baixados e de sucatas em geral;
IX – organizar e supervisionar o controle do acervo dos bens móveis e do registro dos bens imóveis, zelando para que os dados existentes no banco de dados do Sistema AJURI estejam corretos;
X – administrar todos os bens imóveis e que foram destinados a instalações do Poder Judiciário;
XI – autorizar a distribuição de bens de consumo e permanentes, representados por materiais de expediente, gráfico, limpeza, conservação, móveis, equipamentos de informática, eletroeletrônico e eletrodomésticos;
XII – supervisionar, coordenar e dar andamento aos processos encaminhados para consultas e informações;
XIII – coordenar a elaboração, distribuição e encaminhamento dos expedientes às Chefias pertinentes;
XIV – orientar os integrantes da Divisão, promovendo reuniões para análise e discussão das matérias, quando entender necessário;
XV – prestar informações sobre processos em trâmite na Divisão de Patrimônio e Material;
XVI – zelar pela presteza e exatidão das informações, pareceres e respostas a consultas, emitidos pelos integrantes da Divisão;
XVII – garantir suporte às atividades administrativas e operacionais, mediante estocagem e entrega eficiente de bens e prestação de serviços;
XVIII – realizar e executar outras atividades afins, relacionadas às suas atribuições.
Parágrafo único. Como regra geral, a compra do bem material será realizada pelo procedimento licitatório pertinente ou compra direta, depois será tombado pela Divisão de Patrimônio e Material e, por fim, encaminhado à Secretaria de Orçamento e Finanças para registro no sistema.
Subseção II Da Seção de Patrimônio
Art. 348-K. São atribuições do Chefe da Seção de Patrimônio:
I – proceder à análise das amostras dos suprimentos e materiais, objetos de aquisições através compra direta ou licitação;
II – efetuar controle dos suprimentos enviados a laboratórios para verificação de autenticidade (amostras ou lote de produtos recebidos);
III – proceder ao gerenciamento de toda a entrada e saída, bem como efetuar levantamentos e inventários periódicos do estoque dos suprimentos e materiais;
IV – proceder à separação e conferência das requisições dos suprimentos e materiais;
V – elaborar e manter controle sobre a quantidade, marca e modelo das impressoras e equipamentos reprográficos instalados em cada unidade do Tribunal, inclusive com integração com o setor responsável na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VI – encaminhar todos os documentos relativos ao recebimento de suprimentos e materiais, como notas fiscais e requerimentos de pagamentos dos fornecedores;
VII – proceder ao recebimento, guarda, conservação e estocagem desses suprimentos e materiais, elaborando e emitindo atestados e laudos de recebimento, conforme o caso.
VIII – planejar e propor, através de estudo analítico, a inclusão ou a exclusão de itens do estoque, conforme a necessidade dos serviços nos diversos setores do Poder Judiciário;
IX – prestar informações aos usuários sobre os pedidos desses suprimentos e materiais, os prazos de entrega e também sobre os produtos mantidos em estoque;
X – efetuar acompanhamento quanto ao recebimento, qualidade, quantidade, sugestões e reclamações sobre os suprimentos e materiais adquiridos;
XI – solicitar às empresas contratadas a execução de reparos, consertos e manutenções em equipamentos;
XII – efetuar os tombamentos, examinando as especificações, prazo de garantia, nota fiscal e nota de empenho;
XIII – instruir expedientes visando à baixa de bens permanentes;
XIV – extrair, conferir e encaminhar relatórios de baixa para fins de registros contábeis;
XV – manter a guarda das plaquetas de bens baixados;
XVI – colaborar na elaboração dos Termos de Referência pertinentes;
XVII – alimentar no Sistema AJURI, ou outro que o suceda, quanto à entrada e movimentação de bens patrimoniais;
XVIII – requisitar compras de plaquetas patrimoniais e manter sob controle;
XIX – publicar mensalmente no portal da transparência o Relatório Contábil do Patrimônio Financeiro retirado do sistema AJURI;
XX – formalizar Termo de Recebimento provisório e definitivo via SEI para equipamentos eletroeletrônicos e de informática;
XXI – formalizar Termo de entrega e Responsabilidade via SEI para todos os bens patrimoniais;
XXII – formalizar via SEI laudo técnico de avaliação de equipamento.
Subseção III Da Seção de Almoxarifado
Art. 348-L. São atribuições do Chefe da Seção de Almoxarifado:
I – receber as solicitações de fornecimento de materiais de consumo, efetuar a triagem por rotas e/ou setores, obedecido ao cronograma estabelecido;
II – processar tais pedidos. via digitação ou outra forma utilizada. emitindo as respectivas pré-requisições e encaminhando-as para separação do material. conferência e embalagem;
III – exercer controle sobre entradas e saídas de materiais do estoque, com posições a serem demonstradas através de relatórios mensais a serem elaborados pelo Controle de Almoxarifado;
IV – planejar o cronograma de entrega dos materiais de consumo;
V – planejar e acompanhar o embarque dos materiais;
VI – providenciar a distribuição de material de consumo aos setores do Poder Judiciário, conforme as solicitações, segundo cronograma e rotas estabelecidas;
VII – colaborar na elaboração dos Termos de Referência pertinentes;
VIII – alimentar o Sistema AJURI, ou outro que o suceda, quanto à entrada e saída de bens de consumo.
IX – publicar mensalmente no portal da transparência o Relatório Contábil do Patrimônio Financeiro retirado do sistema AJURI.
X – planejar o consumo anual de materiais de consumo.
XI – exercer controle sobre a devolução de cartuchos de tinta e tonner, cheios ou vazios.
Subseção IV Da Seção de Logística Operacional
Art. 348-M. São atribuições do Chefe da Seção de Logística Operacional:
I – receber e acompanhar as solicitações e entrega de serviços gráficos;
II – conduzir e acompanhar a entrega e recebimento de bens permanentes pela empresa terceirizada de transportes;
III – conduzir e acompanhar distribuição de bens permanentes adequados para de novas unidades administrativas;
IV – conduzir e acompanhar a entrega e recolhimento de bens permanentes das unidades administrativas;
V – conduzir e acompanhar a entrega de bens permanentes para doação e desfazimento ambientalmente correto.
Subseção V Da Seção de Movelaria
Art. 348-N. São atribuições do Chefe da Seção de Movelaria:
I – receber, conduzir e acompanhar projetos da Divisão de Patrimônio e da Secretaria de Infraestrutura para execução dos mesmos na seção de movelaria, precedidos de reuniões e aprovação prévia da unidade administrativa;
II – realizar orçamento dos projetos recebidos;
III – conduzir e acompanhar cronograma dos projetos solicitados;
IV – elaborar “Nota de Entrada” no processo SEI para posterior entrada no sistema de controle dos bens permanentes AJURI;
V – acompanhar os processos no SEI (específico setor/vara) dos projetos com a inclusão de Termo de Responsabilidade;
VI – exercer controle dos insumos da movelaria de entradas e saídas de materiais do estoque;
VII – organizar em fila de prioridades as demandas da marcenaria;
VIII – planejar o consumo anual dos insumos de marcenaria.
Subseção VI Da Seção de Planejamento
Art. 348-O. São atribuições do Chefe da Seção de Planejamento:
I – elaborar Estudo Técnico Preliminar e Termos de Referências demandados;
II – Acompanhar as cotações de preços, indicando se atende ao demandado no TR;
III – Acompanhar as licitações prestando esclarecimentos e análises de pedidos de impugnação;
IV – Acompanhar as licitações analisando as propostas de preços e documentos de habilitação;
V – formalizar e acompanhar pedido de ata de registro de preços do TJAM;
VI – elaborar Atestado de Capacidade Técnica;
VII – Elaborar e acompanhar o Plano de Compras Anual;
VIII – Acompanhamento do Tempo de Entrega dos materiais.
………………………………………………………………” (NR)
Art. 6.º A produção de efeitos da alteração da Resolução TJAM n. 56/2023, promovida na forma do artigo 5º desta Resolução, fica condicionada à aprovação da lei oriunda do anteprojeto anexo.
Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 9 de junho de 2026.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-Presidente
Desembargadora SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
2169 |
08/06/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Altera a Portaria nº 514, de 07 de fevereiro de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que consolida normas sobre concessão e pagamento de diárias e a emissão de passagens aéreas pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, bem como disciplina a prestação de contas e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
02/06/2026, Caderno
Administrativo, Edição:
4282, FL.
6
PORTARIA Nº 2169, DE 02 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Portaria nº 514, de 07 de fevereiro de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que consolida normas sobre concessão e pagamento de diárias e a emissão de passagens aéreas pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, bem como disciplina a prestação de contas e dá outras providências.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 514, de 07 de fevereiro de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que consolida normas sobre concessão e pagamento de diárias e emissão de passagens aéreas no âmbito desta Corte;
CONSIDERANDO que o ponto facultativo, embora formalmente distinto do feriado, assemelha-se a este quanto à suspensão das atividades administrativas ordinárias e à consequente alteração na rotina de deslocamento e consumo de alimentação do beneficiário das diárias;
CONSIDERANDO a conveniência de incluir expressamente o ponto facultativo nas hipóteses excepcionais descritas no §2º do artigo 10 da Portaria TJAM nº 514/2023, garantindo uniformidade na aplicação da norma em períodos nos quais não há expediente;
CONSIDERANDO os autos do processo administrativo SEI nº 2026/000027979-00.
RESOLVE:
Art. 1.º Fica alterado o §2º do artigo 10 da Portaria nº 514, de 07 de fevereiro de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. …………………………………………………………
…………………………………………………………………..
§2º As diárias sofrerão desconto de auxílio-alimentação e auxílio-transporte a que tiver direito o beneficiário, exceto as que são pagas excepcionalmente em fins de semana, feriados e pontos facultativos.” (NR)
Art. 2.º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Provimento |
534 |
01/06/2026 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Dispõe, no âmbito das ações vinculadas à Semana Nacional do Registro Civil – “Registre-se”, acerca da simplificação do procedimento de declaração de hipossuficiência econômica para fins de concessão de gratuidade de atos de registro civil das pessoas naturais às populações em situação de vulnerabilidade social. |
Disponibilizado no DJE de
01/06/2026, Caderno
Extra, Edição:
4281, FL.
12
PROVIMENTO N.º 534/2026 – CGJ/AM
Dispõe, no âmbito das ações vinculadas à Semana Nacional do Registro Civil – “Registre-se”, acerca da simplificação do procedimento de declaração de hipossuficiência econômica para fins de concessão de gratuidade de atos de registro civil das pessoas naturais às populações em situação de vulnerabilidade social..
CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1.º da Constituição Federal, que atribui ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO as atribuições da Corregedoria-Geral de Justiça para orientação, normatização e fiscalização dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO o Provimento n.º 199/2025, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Programa Permanente de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Civil Básica por Pessoas Vulneráveis e a Semana Nacional do Registro Civil – “Registre-se”;
CONSIDERANDO que o referido programa possui caráter eminentemente social e humanitário, voltado ao atendimento de populações em situação de vulnerabilidade, especialmente indígenas, ribeirinhos, pessoas em situação de rua, hipossuficientes econômicos e demais grupos socialmente invisibilizados;
CONSIDERANDO o Provimento n.º 221/2026, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o procedimento para concessão de gratuidade de emolumentos às pessoas físicas com insuficiência de recursos nos serviços extrajudiciais de registro civil das pessoas naturais;
CONSIDERANDO que o art. 7.º, § 2.º do Provimento n.º 199/2025 do Conselho Nacional de Justiça, estabelece que a autodeclaração de hipossuficiência econômica será suficiente para obtenção da gratuidade pelas populações abrangidas pelo programa “Registre-se”;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o controle administrativo mínimo exigido para concessão da gratuidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, acesso à cidadania, eficiência administrativa, instrumentalidade das formas e máxima efetividade das políticas públicas de erradicação do sub-registro civil;
CONSIDERANDO as peculiaridades geográficas e sociais do Estado do Amazonas, especialmente nas ações itinerantes realizadas em comunidades indígenas, ribeirinhas e localidades de difícil acesso;
CONSIDERANDO que a exigência de formalização individual escrita de declarações de hipossuficiência, em eventos de grande alcance social, ocasiona excessiva burocratização, morosidade no atendimento e redução da capacidade operacional dos mutirões;
CONSIDERANDO, ainda, os autos do processo administrativo SEI n.º 2026/000026052-00..
RESOLVE:
Art. 1.º Este Provimento regulamenta, no âmbito das ações vinculadas à Semana Nacional do Registro Civil – “Registre-se”, o procedimento simplificado de autodeclaração de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade dos atos de registro civil das pessoas naturais.
Art. 2.º Nas ações, mutirões, campanhas e atendimentos vinculados ao Programa “Registre-se”, destinados às populações em situação de vulnerabilidade social, a autodeclaração de hipossuficiência econômica poderá ser colhida verbalmente pelo atendente responsável.
§ 1.º A declaração verbal de hipossuficiência econômica será suficiente para concessão da gratuidade dos atos de registro civil praticados no âmbito do programa.
§ 2.º A formalização da autodeclaração dar-se-á mediante certificação eletrônica, no momento da recepção do pedido, pela delegatária competente, de que o usuário atendido declarou verbalmente hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade dos atos praticados no âmbito do evento.
§ 3.º Fica dispensada:
I – a apresentação de declaração escrita autônoma;
II – a assinatura individual do usuário;
III – a apresentação de comprovantes de renda ou documentos equivalentes;
IV – a utilização de formulários apartados de hipossuficiência.
Art. 3.º O procedimento simplificado previsto neste Provimento aplica-se exclusivamente:
I – às ações vinculadas ao Programa “Registre-se”;
II – às populações em situação de vulnerabilidade social atendidas no âmbito do programa;
III – aos atos gratuitos praticados pelos serviços de registro civil das pessoas naturais durante os mutirões e ações institucionais correlatas.
Art. 4.º O registrador civil deverá manter arquivados os registros de atendimento e os controles administrativos utilizados durante o evento, para fins de fiscalização, prestação de contas e eventual ressarcimento dos atos gratuitos.
Art. 5.º A adoção do procedimento simplificado previsto neste Provimento observará os princípios:
I – da dignidade da pessoa humana;
II – da eficiência administrativa;
III – da desburocratização;
IV – do acesso universal à documentação civil básica;
V – do atendimento humanizado às populações vulneráveis;
VI – da máxima efetividade das políticas públicas de erradicação do sub-registro civil.
Art. 6.º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 7.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. CIENTIFIQUE-SE.
Manaus (AM.), data registrada no sistema.
(Assinado digitalmente)
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria Conjunta |
04 |
01/06/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Disciplina diretrizes de boas práticas de privacidade e segurança de dados no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e estabelece regras de preenchimento do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e as normas do Conselho Nacional de Justiça. |
Disponibilizado no DJE de
03/06/2026, Caderno
Extra, Edição:
4283, FL.
6
PORTARIA CONJUNTA Nº 4 – TJ/AM/SECEX
Disciplina diretrizes de boas práticas de privacidade e segurança de dados no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e estabelece regras de preenchimento do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e as normas do Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a segurança da informação e a proteção de dados pessoais são ativos fundamentais para manter a confiança da sociedade no sistema judiciário;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário, em sua missão diária, lida com informações sensíveis e dados pessoais protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei n.º 13.709/2018), sendo a segurança da informação uma responsabilidade coletiva, ética e jurídica de cada profissional;
CONSIDERANDO as determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em especial a Recomendação CNJ n.º 52/2016, que orienta a limitação da identificação das vítimas às iniciais de seus nomes e sobrenomes, e a Resolução CNJ n.º 577/2024, que veda expressamente o compartilhamento de dados identificadores de vítimas em sistemas informatizados, como o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP);
CONSIDERANDO o Despacho (2919199), exarado nos autos do Processo Administrativo nº 2025/000029865-00.
RESOLVEM:
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CONCEITUAIS
Art. 1º. Ficam estabelecidas as Diretrizes de Boas Práticas de Privacidade e Segurança de Dados, aplicáveis a todos os magistrados, servidores e colaboradores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), com o objetivo de proteger os direitos fundamentais e a dignidade das pessoas.
Art. 2º. As práticas de rotina devem observar os três pilares da segurança da informação:
I – Confidencialidade: Garantir que somente pessoas autorizadas tenham acesso às informações, aplicando-se máximo rigor a processos sob segredo de justiça e dados de vítimas protegidas;
II – Integridade: Assegurar que dados e documentos permaneçam completos, precisos e não sejam alterados de forma indevida ou não autorizada;
III – Disponibilidade: Garantir que informações e sistemas estejam acessíveis quando necessário para o exercício das funções judiciais.
TÍTULO II – DAS REGRAS DE PREENCHIMENTO E PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO BANCO NACIONAL DE MEDIDAS PENAIS E PRISÕES (BNMP)
Art. 3º. Os magistrados, servidores e colaboradores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no âmbito das suas atribuições, devem adotar máxima cautela na inclusão e publicação de dados em sistemas abertos, como o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) e o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
§ 1º. Em relação ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), devem ser observadas as seguintes regras:
I – Fica expressamente vedada a inserção de dados identificadores de vítimas no BNMP;
II – Nos campos de livre preenchimento do Mandado de Prisão, especialmente naqueles relacionados à síntese da decisão e ao teor do documento, deve ser inserida apenas a parte dispositiva da decisão ou sentença;
III – É obrigatória a utilização de iniciais para identificação de vítimas e testemunhas vulneráveis.
§ 2º. Nos atos e decisões a serem publicados no DJEN, deve-se inserir, nos termos do art. 203, § 3.º, do Código de Processo Civil:
I – O interior teor dos despachos e decisões interlocutórias;
II – Apenas o dispositivo das sentenças;
III – Apenas a ementa dos acórdãos.
§ 3º. Em se tratando de processos que tramitam com algum grau sigilo, devem ser adotadas salvaguardas para evitar a exposição indevida de informações pessoais, como a utilização das iniciais dos nomes.
§ 4º. Na expedição de Mandados e Avisos de Recebimento (AR’s), os nomes das partes, sempre que possível, devem ser suprimidos do documento, exceto do destinatário do ato judicial.
TÍTULO III – DO CONTROLE DE ACESSO E MÍDIAS SENSÍVEIS
Art. 4º. As rotinas de acesso devem ser rigorosamente observadas por todos os magistrados, promotores de justiça, defensores públicos, advogados, servidores e demais profissionais e particulares que utilizam os sistemas judiciais.
I – O login de acesso ao sistema é a identidade digital do usuário, sendo todos os atos realizados com suas credenciais de sua responsabilidade pessoal e funcional;
II – É vedado o compartilhamento de senhas ou disponibilização de acesso a autos de processo ou qualquer dado digital quando não for possível registrar a identidade da pessoa responsável pelo acesso (log’s de sistema).
§ 1º. Considera-se prática vedada pelo inciso II deste artigo, o fornecimento e a disponibilização da senha de acesso a processo sigiloso no sistema PROJUDI em documentos físicos direcionados a partes externas (mandados, AR’s, ofícios e outros), devendo ser priorizada a forma digital, com adoção de salvaguardas mínimas de segurança, como o registro nos autos.
§ 2º. Sempre que possível, as secretarias das unidades jurisdicionais deverão orientar as partes de processos judiciais a criarem login no PROJUDI para acesso aos autos, de forma a possibilitar o registro dos acessos e a pesquisa nos log’s do sistema.
Art. 5º. Os magistrados, servidores, estagiários e colaboradores do Tribunal de Justiça devem manter suas estações de trabalho bloqueadas sempre que se afastarem do local de uso.
Parágrafo único. No sistema operacional Windows, o bloqueio da tela pode ser realizado por meio do atalho de teclas “Windows + L”.
Art. 6º. O manuseio de mídias e documentos sensíveis obedecerá ao seguinte protocolo:
I – Mídias (áudio, vídeo) constituem dados pessoais protegidos pela LGPD;
II – As mídias audiovisuais de audiências, atos judiciais ou de elementos de prova devem ficar armazenadas exclusivamente em sistema de nuvem oficial do Tribunal de Justiça, com acesso restrito aos servidores da unidade e às partes processuais expressamente autorizadas pelo Juízo, sem prejuízo de eventual concessão de acesso aos gabinetes de segundo grau, tão somente em processos de sua competência originária ou recursal, bem como em situações pontuais que demandem acesso extraordinário, como substituições legais, plantões judiciais e determinações judiciais, devendo tais concessões ser devidamente registradas nos autos por meio de certidão que informe o setor ao qual foi franqueado o acesso;
III – O pedido de autorização de partes do processo para acesso às mídias audiovisuais deve ser formulado mediante petição formal ou reduzido a termo, devendo constar, obrigatoriamente, o endereço de e-mail do solicitante, a justificativa do pedido e a declaração expressa de compromisso de não divulgar nem utilizar as mídias para fins diversos dos autorizados, bem como a ciência de que o acesso será pessoal e intransferível;
IV – Somente após a autorização do Juízo estará a Secretaria habilitada a cadastrar o e-mail da parte solicitante no sistema de nuvem, com permissão de acesso exclusivamente do tipo “Leitor”, sem permissão para edição, exclusão ou compartilhamento de arquivos;
V – É vedada qualquer outra forma de compartilhamento de mídias audiovisuais, como por e-mail, aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram e outros) ou mídias físicas, tais como pendrives, HDs externos e CDs;
VI – Em processos da Lei Maria da Penha e em crimes sexuais, a proteção da identidade da vítima é absolutamente prioritária e protegida por lei.
TÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 7º. O descumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Portaria sujeita o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em lei:
I – Responsabilização Administrativa: Instauração de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (PAD), com penalidades que podem variar de advertência à demissão;
II – Responsabilização Civil e Penal: Obrigação de indenizar eventuais danos morais e materiais causados, além da possível responsabilização penal por crimes como violação de sigilo funcional;
III – As ações e erros de procedimentos poderão ser objeto de investigação pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 8º. O Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD), a Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) e o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC) são os responsáveis pela fiscalização e implementação destas diretrizes.
TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente do Tribunal de Justiça
(assinatura eletrônica)
Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos
Corregedor-Geral de Justiça
Em 01 de junho de 2026.
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
2138 |
29/05/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Altera a Portaria nº 514, de 07 de fevereiro de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que consolida normas sobre concessão e pagamento de diárias e a emissão de passagens aéreas pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, bem como disciplina a prestação de contas e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
29/05/2026, Caderno
Extra, Edição:
4280, FL.
9
PORTARIA Nº 2138, DE 29 DE MAIO DE 2026.
Altera a Portaria nº 514, de 07 de fevereiro de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que consolida normas sobre concessão e pagamento de diárias e a emissão de passagens aéreas pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, bem como disciplina a prestação de contas e dá outras providências.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário nacional;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 17, de 25 de setembro de 2013, do Tribunal de Justiça do Amazonas, a qual dispõe sobre concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário do Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 514, de 07 de fevereiro de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que consolida normas sobre concessão e pagamento de diárias e emissão de passagens aéreas no âmbito desta Corte;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o fluxo estabelecido pela Portaria TJAM nº 514/2023, de modo a otimizar o controle, o planejamento e o contingenciamento de despesas no âmbito deste Tribunal;
CONSIDERANDO a conveniência de se atribuir a legitimidade para requerer a concessão de diárias e o pagamento de passagens aéreas apenas aos servidores que ocupam a maior posição hierárquica dentro da estrutura da qual a unidade administrativa faz parte;
CONSIDERANDO os autos do processo administrativo SEI nº 2026/000026804-00.
RESOLVE:
Art. 1.º Fica incluído o artigo 3º-A na Portaria nº 514, de 07 de fevereiro de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A. O pedido de diárias ou de passagens, em benefício próprio ou de servidores subordinados, será formulado, exclusivamente, por magistrado ou pelo titular da Secretaria vinculada imediatamente à unidade administrativa de lotação do beneficiário.
Parágrafo único. Ficam excepcionados da exigência tratada no caput deste artigo os requerimentos formulados em favor de servidores lotados nas unidades administrativas subordinadas imediatamente à Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça, bem como nas unidades administrativas vinculadas à Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), à Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, à Escola Superior da Magistratura (ESMAM), à Escola Judicial (EJUD) e à Ouvidoria Geral de Justiça, os quais, em todo caso, devem partir de magistrado ou de servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Superior.” (NR)
Art. 2.º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
2111 |
28/05/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Altera a Portaria 1.632, de 25 de julho de 2017, que dispõe sobre a regulamentação do controle de acesso às dependências das Unidades Judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
28/05/2026, Caderno
Extra, Edição:
4279, FL.
7
PORTARIA Nº 2111, DE 28 DE MAIO DE 2026.
Altera a Portaria 1.632, de 25 de julho de 2017, que dispõe sobre a regulamentação do controle de acesso às dependências das Unidades Judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e readequação de procedimentos quanto ao controle de acesso às edificações do Poder Judiciário como medida importante para garantir a segurança, a transparência e a eficiência, adaptando-se à tecnologia e às necessidades sociais;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário lida com questões sensíveis, como processos envolvendo crimes graves, questões de direitos humanos, disputas políticas e outras situações que podem gerar riscos à segurança dos magistrados, servidores e cidadãos que frequentam os tribunais;
CONSIDERANDO que com o avanço da tecnologia os sistemas de controle de acesso devem estar alinhados com as novas soluções tecnológicas, tornando o processo mais eficiente e seguro, sendo imprescindível a atualização da legislação atinente;
CONSIDERANDO que tal controle não deve interferir na transparência e no direito de acesso à justiça, e que a legislação afim deve ser organizada para equilibrar a segurança com o direito da população de ter acesso aos tribunais;
CONSIDERANDO a busca por melhorias na gestão interna dos prédios do judiciário, contemplando a organização do trabalho e o bom andamento dos serviços judiciários; e
CONSIDERANDO ainda a adequação a novos cenários e ameaças, com a busca por se evitar confrontos físicos, protegendo não apenas a integridade dos profissionais do judiciário, mas também dos cidadãos presentes;
CONSIDERANDO a decisão Id. 2779094 dos autos do processo administrativo TJAM nº 2025/000021648-00;.
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º da Portaria nº 1.632/2017 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV-A:
“Art. 1º …………………………………………………………..
IV-A – Etiquetas adesivas.
…………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º A Portaria nº 1.632/2017 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 9º-A:
“DO USO DE ETIQUETAS ADESIVAS POR VISITANTES
Art. 9.º-A. Nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria, finalização do período de estágio ou de contrato com prestadora de serviços, os crachás deverão ser devolvidos à chefia imediata, a qual deverá encaminhá-los ao setor responsável pela expedição, para baixa no sistema.”
Parágrafo único. Os visitantes deverão portar as etiquetas coloridas adesivas correspondentes ao andar, condição estabelecida para franquear ou não seu acesso, ressalvados os advogados, para os quais se exige exclusivamente etiqueta única de identificação geral.”
Art. 3º O “caput” do artigo 17 da Portaria nº 1.632/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Fica vedado o ingresso e a circulação pelo subsolo nas dependências do Fórum Henoch Reis, com ressalva para:
……………………………………………………………………” (NR)
Art. 4º O artigo 17 da Portaria nº 1.632/2017 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 17 ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………..
§1.º. Deverá o condutor baixar o vidro do veículo ao aproximar-se da entrada do subsolo para que possa ser identificado pelo agente de segurança de serviço, quando o veículo contiver película para escurecimento dos vidros.
§2.º. Deverá o condutor do veículo desligar o farol, parar e acender a luz interna, durante a noite, ao aproximar-se da garagem do subsolo para que possa ser identificado pelo agente de segurança de serviço.
§3.º. Nas áreas de estacionamento descoberto, destinadas aos magistrados, não será permitido o acesso a veículos de visitantes e de servidores.” (NR)
Art. 5º A Portaria nº 1.632/2017 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 19-A:
“Art. 19-A. Fica vedado o ingresso e a circulação pelo subsolo nas dependências do Edifício Arnoldo Péres, com ressalva para Desembargadores e outras pessoas devidamente autorizadas pela alta administração.”
Art. 6º Revogam-se os artigos 18 e 19 da Portaria nº 1.632/2017.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
17 |
26/05/2026 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Altera a Resolução nº 27, de 16 de setembro de 2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
26/05/2026, Caderno
Extra, Edição:
4277, FL.
11
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 26 DE MAIO DE 2026.
Altera a Resolução nº 27, de 16 de setembro de 2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO o teor do artigo 96, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal, que reserva aos Tribunais de Justiça a competência privativa para organizar os juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Resolução nº 557, de 30 de abril de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, que atribuiu aos Tribunais da federação o dever de implementar iniciativas financeiras e não financeiras para estimular a lotação e permanência de magistrados em comarcas de difícil provimento, contemplando, obrigatoriamente, dentre outras ações, a concessão de licença compensatória proporcional ao tempo de lotação e de residência na sede da comarca;
CONSIDERANDO a aprovação da Resolução nº 27, de 16 de setembro de 2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a qual instituiu, internamente, a política pública de estímulo à lotação e à permanência de magistrados em unidades judiciárias classificadas como de difícil provimento, em cumprimento à Resolução CNJ nº 557/2024;
CONSIDERANDO o direito à licença compensatória na proporção de 1 (um) dia de folga para cada 4 (quatro) dias trabalhados, conversível em indenização, concedido aos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Amazonas titulares de unidades judiciárias classificadas como de difícil provimento, nos termos dos artigos 20, 21 e 22 da Resolução TJAM nº 27/2025;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito conjunto da Rcl 88.319; ADI 6.606; ADI 6.601; ADI 6.604; RE 968.646 e RE 1.059.466, atribuindo aos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público o dever de padronizar as parcelas indenizatórias mensais e auxílios devidos, enquanto não sobrevier a lei ordinária de caráter nacional mencionada no §11 do artigo 37 da Carta Magna;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14, de 6 de abril de 2026, em especial os seus artigos 2º e 5º, que reconhecem, de modo expresso, a extinção do direito à licença compensatória proporcional à quantidade de dias trabalhados concedidos aos membros da Magistratura e do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Resolução TJAM nº 27/2025 ao entendimento da Suprema Corte no julgamento de mérito conjunto da Rcl 88.319; ADI 6.606; ADI 6.601; ADI 6.604; RE 968.646 e RE 1.059.466, bem como à Resolução Conjunta CNJ/ CNMP nº 14, de 6 de abril de 2026;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão Administrativa do E. Tribunal Pleno de 26 de maio de 2026, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000022856-00.
RESOLVE:
Art. 1.º Ficam revogados os artigos 20, 21 e 22 da Resolução nº 27, de 16 de setembro de 2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 26 de maio de 2026.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-Presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
16 |
26/05/2026 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Autoriza a Presidência a solicitar ao Poder Executivo a alteração do percentual do duodécimo destinado ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para o exercício de 2027 e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
26/05/2026, Caderno
Extra, Edição:
4277, FL.
9
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 26 DE MAIO DE 2026.
Autoriza a Presidência a solicitar ao Poder Executivo a alteração do percentual do duodécimo destinado ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para o exercício de 2027 e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 168 da Constituição Federal, que assegura a autonomia administrativa e financeira dos Poderes e veda retenção ou condicionamento dos duodécimos pelo Poder Executivo;
CONSIDERANDO o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, inscrito no art. 2º da Constituição Federal, bem como a necessidade de preservação da independência funcional e financeira do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o Plano Plurianual do Estado do Amazonas para o quadriênio 2024-2027, aprovado pela Lei nº 6.671, de 28 de dezembro de 2023, com as alterações promovidas pela Lei nº 7.278, de 30 de dezembro de 2024, especialmente em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 16 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;
CONSIDERANDO a determinação expressa no art. 5º, inciso I, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 (Lei Estadual nº 7.641, de 8 de julho de 2025), que assegura o orçamento do Poder Judiciário em percentual da Receita Tributária Líquida, reconhecendo a importância da adequada alocação orçamentária para a efetividade da Justiça;
CONSIDERANDO a contínua elevação da demanda jurisdicional no âmbito da Justiça Estadual e a necessidade de compatibilização entre a prestação jurisdicional efetiva e a adequada estrutura orçamentária e financeira do Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de recomposição e expansão gradual da força de trabalho do Tribunal, com vistas ao adequado funcionamento das unidades judiciárias, à instalação de novas estruturas e à implementação de serviços essenciais à prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO as Resoluções TJAM nº 32, de 18 de novembro de 2025, e nº 33, de 25 de novembro de 2025, que autorizaram a Presidência a adotar providências voltadas à revisão do percentual do duodécimo destinado ao Tribunal, no exercício financeiro de 2026, diante da insuficiência do percentual então vigente para atender às necessidades institucionais e, embora aprovada, não foi implementada;
CONSIDERANDO estar projetada, para o ano de 2027, a despesa total com pessoal e encargos em R$ 1.550.818.317,41 bilhão, com elevação do percentual necessário do duodécimo de 8,31% (2020 a 2026) para 9,56% da Receita Tributária Líquida, representando acréscimo de 1,25% em relação ao percentual atualmente praticado;
CONSIDERANDO que o provimento de 23 (vinte e três) dos 34 (trinta e quatro) cargos vagos de magistrado previstos para este ano foi viabilizado, em parte, mediante crédito adicional suplementar aberto por excesso de arrecadação pelo Poder Executivo Estadual, nos termos do Decreto nº 53.725, de 10 de março de 2026, providência que, embora relevante, atende apenas parcela das despesas projetadas e não se confunde com receita estrutural ou permanente do orçamento do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO ser indispensável para a adequada prestação jurisdicional no Estado a instalação, na Capital, da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais, Falências e Recuperação Judicial e da Vara de Demandas de Assistência à Saúde Pública e Privada, bem como da 2ª Vara de Lábrea, no interior;
CONSIDERANDO a necessidade da criação de novos cargos da magistratura estadual frente as suas necessidades, além dos vinte e três já nomeados este ano, totalizando 66 novos cargos de magistrado em comparação com as informações do Justiça em Números 2025, bem como mais de setecentos cargos e funções de servidor, com impacto financeiro anual estimado em R$ 233.290.834,27 milhões;
CONSIDERANDO que as estimativas financeiras subjacentes a esta Resolução observam integralmente os limites e as obrigações da Lei de Responsabilidade Fiscal, mantendo-se a Despesa Total com Pessoal do Poder Judiciário do Estado abaixo do limite máximo, do limite prudencial e do limite de alerta previstos na legislação de regência;
CONSIDERANDO a necessidade de que a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027 reflita, com precisão e transparência, a efetiva base de cálculo do duodécimo necessário ao custeio regular da atividade jurisdicional, com adequada correspondência na proposta orçamentária anual subsequente;
CONSIDERANDO como metodologia para a projeção de 2027 as informações constantes na própria Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 (Lei Estadual nº 7.641/2025), que adotou um Índice Quantidade (IQ) correspondente à projeção de crescimento nominal do PIB de 2,00% e um Índice de Preço (IP) referente à projeção inflacionária (IPCA) de 4,00%;
CONSIDERANDO que a presente recomposição responde ao déficit estrutural de magistrados, servidores efetivos, cargos comissionados e funções de confiança identificado tanto na capital quanto no interior do Estado, alcançando a instalação de varas judiciais ainda não implantadas, a estruturação dos novos gabinetes de desembargadores, a expansão dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos e a substituição progressiva de servidores cedidos por outros órgãos, providências indispensáveis ao enfrentamento da carga de trabalho por magistrado constatada no relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão Administrativa do E. Tribunal Pleno de 26 de maio de 2026, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2026/000023429-00.
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas a solicitar ao Poder Executivo Estadual a adoção das providências necessárias à alteração do percentual do duodécimo destinado ao Poder Judiciário, para o exercício de 2027, de modo a refletir a base de 9,56% da RTL, considerada na projeção orçamentária correspondente, com a atualização dos valores na forma dos estudos técnicos da SECOF.
Art. 2º A solicitação de que trata o artigo anterior está instruída com a respectiva Exposição de Motivos, os memoriais de cálculo e os demais elementos técnicos necessários à adequada apreciação pelo Poder Executivo e pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 26 de maio de 2026.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-Presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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