RESOLUÇÃO Nº 15, DE 13 DE MAIO DE 2025.
Institui o Estatuto da Função de Auditoria Interna do Poder Judiciário do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as atribuições conferidas ao Sistema de Controle Interno pelos artigos 70 e 74 da Constituição Federal e pelo art. 45 da Constituição Estadual do Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, que defere a autonomia dos Tribunais de Justiça para elaborar seus regimentos internos, dispor sobre funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
CONSIDERANDO a emissão das Normas Globais de Auditoria Interna, o principal componente do Framework Internacional de Práticas Profissionais (IPPF);
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções n. 308/2020 e n. 309/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceram a organização e as diretrizes técnicas das atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, bem como a obrigatoriedade de aprovação do Estatuto de Auditoria Interna;
CONSIDERANDO, ainda, as alterações promovidas pelas Resoluções n. 422/2021 e n. 486/2023, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 13 de maio de 2025, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000058429-00,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Estatuto da Função de Auditoria Interna do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO I
DO PROPÓSITO DA FUNÇÃO DE AUDITORIA INTERNA
Art. 2º O objetivo da função de auditoria interna é fortalecer a capacidade do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas de criar, proteger e sustentar valor, fornecendo à Presidência do Tribunal avaliação, consultoria, conhecimento e previsão independentes, baseados em riscos e objetivos.
Art. 3º A função de auditoria interna propõe-se a aprimorar os seguintes aspectos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:
I - o atingimento bem-sucedido de seus objetivos;
II - os processos de governança, gerenciamento de riscos e controle;
III - os instrumentos de tomada de decisões e supervisão;
IV - a reputação e credibilidade perante a sociedade e demais partes interessadas; e
V - a capacidade de atender ao interesse público.
Art. 4º São fatores essenciais para uma função de auditoria interna mais eficaz:
I - a realização das atividades por profissionais competentes, consoante as Normas Globais de Auditoria Interna, estabelecidas em prol do interesse público;
II - o posicionamento de forma independente da função de auditoria interna, com prestação de contas direta ao Órgão Pleno e à Presidência do Tribunal de Justiça; e
III - auditoras e auditores internos livres de influências indevidas e comprometidos em fazer avaliações objetivas.
Art. 5º A função de auditoria interna do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas tem o compromisso de atender:
I - aos elementos obrigatórios do Framework Internacional de Práticas Profissionais (IPPF), promulgado pelo Institute of Internal Auditors (Instituto dos Auditores Internos), que inclui as Normas Globais de Auditoria Interna e os Requisitos Temáticos (Normas);
II - às orientações gerais dos órgãos de controle externo e do Conselho Nacional de Justiça;
III - ao Código de Ética da Unidade de Auditoria Interna do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
IV - às boas práticas internacionais de auditoria interna;
V - aos Guias Práticos e Declarações de Posicionamento editadas pelo Institute of Internal Auditors (Instituto dos Auditores Internos) e outros expedientes emitidos por entidades reconhecidas de auditoria interna.
Art. 6º A unidade de auditoria interna reportará periodicamente à Presidência do Tribunal de Justiça sobre a conformidade da função de auditoria interna com as Normas, que serão avaliadas por meio do programa de qualidade.
CAPÍTULO II
DO MANDATO DA FUNÇÃO DE AUDITORIA INTERNA
Art. 7º O mandato da função de auditoria interna contempla, essencialmente, os aspectos da autoridade, do papel e das responsabilidades da função de auditoria interna, concedidos pela Lei Complementar n. 213, de 10 de junho de 2021, pelo Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e pela legislação correlata.
Parágrafo único. A função de auditoria interna deve executar o mandato com uma abordagem sistemática e disciplinada à avaliação e melhoria da eficácia dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controle em todo o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Seção I
Da Autoridade da Função de Auditoria Interna
Art. 8º A autoridade da função de auditoria interna se consubstancia pela sua relação de subordinação ao Órgão Pleno e à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A função de auditoria interna fica autorizada a:
I - ter acesso total e irrestrito às funções, aos dados, aos registros, às informações, à propriedade física e pessoal pertinentes à execução das responsabilidades de auditoria interna, observadas as regras contidas na Lei Geral de Proteção de Dados e eventuais dificuldades técnico-operacionais dos sistemas, podendo requisitar documentos, informações ou manifestações diretamente aos titulares de quaisquer unidades administrativas, judiciais e extrajudiciais, fixando prazo razoável para atendimento;
II - alocar recursos, definir frequências, selecionar assuntos, determinar escopos de trabalho, aplicar técnicas e emitir comunicações para atingir os objetivos da função de auditoria interna;
III – solicitar a assistência de pessoal necessária e outros serviços especializados de fora da unidade de auditoria interna para concluir os serviços de auditoria interna, que deverá ser avaliada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 9º As auditoras e os auditores internos são responsáveis pela confidencialidade e salvaguarda de registros e informações que a unidade levantar, no desempenho das suas funções, nos termos estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 10. É vedada a utilização de informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em benefício de interesses pessoais, de terceiros ou de qualquer outra forma que seja contrária à lei, em detrimento dos objetivos do Poder Judiciário do Amazonas.
Seção II
Do Papel da Função de Auditoria Interna
Art. 11. O papel principal da função de auditoria interna do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas é conduzir atividades de auditoria interna e prestar serviços de auditoria interna, conforme definido no Capítulo V.
Parágrafo único. O apoio à atuação dos órgãos de controle externo e do Conselho Nacional de Justiça abrange o papel da função de auditoria interna do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 12. A Presidência do Tribunal de Justiça pode solicitar atuação além das responsabilidades de gerenciar a função de auditoria interna, situação na qual o dirigente da unidade de auditoria interna deve identificar e sugerir salvaguardas à alta administração para evitar riscos à independência.
Seção III
Da Independência, Posição Organizacional e Subordinação
Art. 13. O dirigente da unidade de auditoria interna se reportará funcionalmente ao Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e administrativamente à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 14. O dirigente da unidade de auditoria interna confirmará ao Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, anualmente, a independência organizacional da função de auditoria interna.
Art. 15. O dirigente da unidade de auditoria interna divulgará ao Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas qualquer interferência que as auditoras e os auditores internos encontrem relacionada ao escopo, desempenho ou comunicação do trabalho e resultados da auditoria interna, incluindo a comunicação das implicações de tal interferência na eficácia e na capacidade da função de auditoria interna de cumprir seu mandato.
CAPÍTULO III
DA SUPERVISÃO
Art. 16. Visando manter e garantir que a função de auditoria interna do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas tenha autoridade suficiente para cumprir com suas funções, o Órgão Pleno do Tribunal de Justiça:
I - promoverá a interlocução entre o dirigente da unidade de auditoria interna e a Presidência do Tribunal de Justiça sobre a função, as responsabilidades, o escopo e os serviços apropriados da função de auditoria interna;
II - garantirá que as auditoras e os auditores internos tenham acesso irrestrito e se comuniquem e interajam por meio do dirigente da unidade de auditoria interna com a Presidência do Tribunal de Justiça;
III - garantirá o estabelecimento de uma função independente de auditoria interna;
IV - avaliará as revisões do estatuto de auditoria interna;
V - aprovará o plano de auditoria interna baseado em riscos;
VI - receberá comunicações do dirigente da unidade de auditoria interna sobre a função de auditoria interna, incluindo o desempenho da unidade em relação ao seu plano; e
VII - garantirá que o programa de gestão e melhoria da qualidade tenha sido estabelecido e revisará os resultados anualmente.
Art. 17. A Presidência do Tribunal de Justiça, como nível mais alto da gestão executiva do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:
I - proporcionará uma função independente de auditoria interna;
II - aprovará as despesas da função de auditoria interna, inclusive com a infraestrutura tecnológica necessária à celeridade, segurança e acessibilidade dos processos da função de auditoria interna;
III - promoverá o alinhamento entre as responsabilidades do corpo administrativo, da gestão e da unidade de auditoria interna; e
IV - garantirá o atendimento aos princípios do Modelo das Três Linhas.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES
Seção I
Da Ética, do Profissionalismo e da Objetividade
Art. 18. O dirigente da unidade de auditoria interna garantirá que as auditoras e os auditores internos:
I - atuem em conformidade com as Normas Globais de Auditoria Interna, incluindo os princípios de Ética e Profissionalismo;
II - entendam, respeitem, atendam e contribuam para as expectativas legítimas e éticas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e sejam capazes de reconhecer condutas contrárias a essas expectativas;
III - incentivem e promovam uma cultura baseada na ética;
IV - relatem o comportamento organizacional que seja inconsistente com as expectativas éticas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, conforme descrito no seu Código de Ética.
Art. 19. O dirigente da unidade de auditoria interna deve garantir que a função de auditoria interna permaneça livre de todas as condições que ameacem a capacidade das auditoras e dos auditores internos de desempenhar suas responsabilidades imparcialmente, incluindo questões de seleção do trabalho, escopo, procedimentos, frequência, período e comunicação.
Parágrafo único. Se o dirigente da unidade de auditoria interna entender que a objetividade pode ser prejudicada, de fato ou aparentemente, os detalhes do comprometimento serão divulgados às partes apropriadas, inclusive à Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 20. As auditoras e os auditores internos manterão uma atitude imparcial que lhes permita realizar os trabalhos objetivamente, de modo que acreditem no produto do seu trabalho, não comprometam a qualidade e não sujeitem seu julgamento sobre questões de auditoria a terceiros, seja de fato ou aparentemente.
Art. 21. É vedado às auditoras e aos auditores internos, bem como ao dirigente da unidade de auditoria interna, exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão, incluindo:
I - avaliar operações específicas pelas quais eles foram responsáveis nos últimos 12 (doze) meses;
II - participar de comissão de sindicância ou processo administrativo disciplinar, com direito a voto;
III - desempenhar funções operacionais, típicas de gestão;
IV - iniciar ou aprovar procedimentos externos à função de auditoria interna;
V - direcionar as atividades a servidor que não responda pela função de auditoria interna, exceto quando este tenha sido adequadamente designado para equipe de auditoria interna ou para auxiliar auditoras e auditores internos.
§ 1º É permitida a participação das auditoras e dos auditores internos em comissões, comitês ou grupos de trabalho de gestão estratégica, governança, riscos e compliance, desde que essa participação não compreenda tomar parte, por meio de voto, nas deliberações.
§ 2º A servidora ou o servidor que ingressar na unidade de auditoria interna não poderá atuar em procedimentos de auditoria relativos a temas específicos da área anteriormente ocupada com os quais esteve envolvido diretamente nos últimos 6 (seis) meses.
Art. 22. As auditoras e os auditores internos deverão divulgar deficiências de independência ou objetividade, de fato ou aparentemente, às partes apropriadas, inclusive à Presidência do Tribunal, e, pelo menos, uma vez por ano ao Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Seção II
Do Gerenciamento da Função de Auditoria Interna
Art. 23. O dirigente da unidade de auditoria interna deve:
I - desenvolver o plano de auditoria interna baseado em risco que considere a contribuição das partes apropriadas, inclusive a Presidência do Tribunal de Justiça;
II - discutir o plano de auditoria interna com a Presidência do Tribunal e enviá-lo ao Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para revisão e aprovação;
III - comunicar o impacto das limitações de recursos no plano de auditoria interna à Presidência do Tribunal e ao Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
IV - revisar e ajustar o plano de auditoria interna, conforme necessário, em resposta a mudanças nos negócios, riscos, operações, programas, sistemas e controles do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
V - comunicar-se com a Presidência do Tribunal e o Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas se houver mudanças provisórias significativas no plano de auditoria interna;
VI - garantir que os trabalhos de auditoria interna sejam realizados, documentados e comunicados de acordo com as Normas Globais de Auditoria Interna, leis e regulamentos;
VII - acompanhar as conclusões do trabalho e confirmar a implementação das recomendações ou planos de ação e comunicar os resultados dos serviços de auditoria interna ao Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, periodicamente, e à Presidência do Tribunal, a cada trabalho, conforme apropriado;
VIII - garantir que a função de auditoria interna possua coletivamente o conhecimento, as habilidades e outras competências e qualificações necessárias para cumprir o mandato de auditoria interna, bem como para atender aos requisitos das Normas Globais de Auditoria Interna, respeitados os limites orçamentários e de recursos humanos;
IX - identificar e considerar tendências e questões emergentes que possam impactar os objetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, bem como tendências emergentes e práticas bem-sucedidas em auditoria interna;
X - estabelecer e garantir a adesão às metodologias projetadas para orientar a função de auditoria interna;
XI - assegurar a adesão às políticas e procedimentos relevantes do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a menos que tais políticas e procedimentos entrem em conflito com este estatuto de auditoria interna ou com os Padrões Globais de Auditoria Interna, os quais, quando existente, serão resolvidos ou documentados e comunicados ao Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e à Presidência do Tribunal de Justiça; e
XII - coordenar atividades e considerar confiar no trabalho de outros provedores internos e externos de serviços de avaliação e consultoria.
§ 1º O plano de auditoria interna deve ser submetido à apreciação e à aprovação do Órgão Pleno do Tribunal de Justiça, nos seguintes prazos:
I - até 30 de novembro de cada quadriênio, quando se referir à estratégia de auditoria interna; e
II - até 30 de novembro de cada ano, quando se referir ao planejamento anual de auditoria interna.
§ 2º Os prazos previstos no parágrafo anterior podem ser prorrogados, mediante solicitação fundamentada do dirigente da unidade de auditoria interna.
§ 3º Os planos de auditoria interna de que tratam o § 1º devem ser publicados na página do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, na internet, até o 15º (décimo quinto) dia útil após sua aprovação.
Seção III
Dos Reportes
Art. 24. O dirigente da unidade de auditoria interna encaminhará, por intermédio da Presidência do Tribunal, o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior ao Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, até o final do mês de julho de cada ano.
§ 1º O relatório deve abordar:
I - o mandato da função de auditoria interna;
II - o plano de auditoria interna e o desempenho em relação a este plano;
III - o orçamento de auditoria interna, conforme aplicável;
IV - as revisões significativas no plano e no orçamento de auditoria interna;
V - os possíveis prejuízos à independência, incluindo divulgações relevantes, conforme aplicável;
VI - os resultados do programa de gestão e melhoria da qualidade, que incluem a conformidade da função de auditoria interna com os Padrões Globais de Auditoria Interna do IIA e planos de ação para abordar as deficiências e oportunidades de melhoria da função de auditoria interna;
VII - as exposições relevantes a riscos e problemas de controle, incluindo riscos de fraude, problemas de governança e outras áreas sensíveis que possam interferir na consecução dos objetivos estratégicos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
VIII - os principais resultados de serviços de avaliação e consultoria;
IX - as respostas das partes responsáveis ao risco que a função de auditoria interna determina que podem ser inaceitáveis ou a aceitação de um risco que está além do apetite de risco do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
§ 2º O relatório anual das atividades deverá ser autuado e distribuído, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu recebimento, para que o Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas delibere sobre a atuação da unidade de auditoria interna.
§ 3º O relatório anual das atividades deverá ser divulgado na internet, na página do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, até 30 (trinta) dias após a deliberação do Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 25. O dirigente da unidade de auditoria interna, ao tomar conhecimento de fraudes ou de outras ilegalidades, deverá primeiramente comunicar ao seu superior hierárquico, ficando autorizado a encaminhar a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, em caso de ausência de resposta do superior hierárquico, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da realização das recomendações necessárias para sanar eventuais irregularidades.
Seção IV
Do Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade
Art. 26. O dirigente da unidade de auditoria interna desenvolverá, implementará e manterá um programa de gestão e melhoria da qualidade que cubra todos os aspectos da função de auditoria interna.
Art. 27. O programa de gestão e melhoria da qualidade incluirá:
I - avaliações externas e internas da conformidade da função de auditoria interna com os Padrões Globais de Auditoria Interna;
II - medição de desempenho para avaliar o progresso da função de auditoria interna em direção à realização de seus objetivos e promoção de melhoria contínua;
III - avaliação da conformidade da função de auditoria interna com leis e regulamentos relevantes para auditoria interna;
IV - planos para abordar as deficiências e oportunidades de melhoria da função de auditoria interna.
Art. 28. Anualmente, o dirigente da unidade de auditoria interna se comunicará com o Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e com a Presidência do Tribunal sobre o programa de garantia e melhoria da qualidade da função de auditoria interna, incluindo os resultados de avaliações internas e avaliações externas.
Art. 29. As avaliações externas serão conduzidas pelo menos uma vez a cada 5 (cinco) anos por um avaliador qualificado e independente ou equipe de avaliação externa.
Seção V
Do Plano Anual de Capacitação
Art. 30. O dirigente da unidade de auditoria interna elaborará Plano Anual de Capacitação de Auditoria - PAC-Aud visando à manutenção e ao desenvolvimento profissional contínuo das auditoras e dos auditores internos, para melhorar a eficácia e a qualidade dos serviços de auditoria interna.
§ 1º As ações de capacitação serão propostas com base nas lacunas de conhecimento identificadas, a partir dos temas das auditorias previstos no plano de auditoria interna, preferencialmente, por meio do mapeamento de competências.
§ 2º O plano de capacitação deverá contemplar cursos de formação básica de auditores, para ser ofertado sempre que houver ingresso de novos servidores na unidade de auditoria interna.
Art. 31. O PAC-Aud será encaminhado à Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e, após manifestação, será submetido à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para aprovação.
§ 1º A aprovação do PAC-Aud deve ocorrer antes do início dos trabalhos de auditoria previstos no plano de auditoria interna.
§ 2º A não contratação de cursos constantes no plano não poderá implicar, por si só, o cancelamento de avaliações ou consultorias, mas a auditora ou o auditor desprovido de capacidade técnica para o trabalho específico a ser desempenhado não participará do serviço de auditoria.
Art. 32. As ações de capacitação de auditoras e auditores deverão ser ministradas, preferencialmente, por instituições de reconhecimento internacional, escolas de governo ou instituições especializadas em áreas de interesse da auditoria.
Art. 33. É recomendável a inclusão no PAC-Aud de previsão de 40 (quarenta) horas de capacitação anual mínima para cada servidor lotado na unidade de auditoria interna, observada a disponibilidade orçamentária do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A fim de possibilitar a melhoria contínua da atividade de auditoria interna, devem ser priorizadas as ações de capacitação voltadas à obtenção de certificações e qualificações profissionais, especialmente a designação Certified Internal Auditor (CIA), oferecida pelo Institute of Internal Auditors (Instituto dos Auditores Internos).
Art. 34. As auditoras e os auditores capacitados deverão disseminar internamente, na unidade de auditoria interna, o conhecimento adquirido nas ações de treinamento.
CAPÍTULO V
DO ESCOPO E TIPOS DE SERVIÇOS DE AUDITORIA INTERNA
Art. 35. São serviços de auditoria interna os de avaliação e consultoria.
Art. 36. O escopo dos serviços de auditoria interna abrange toda a amplitude das atividades administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, incluindo, mas não se limitando a transações e operações financeiro-orçamentárias, gestão de contratos, aquisições, patrimônio, obras e de recursos humanos.
Art. 37. A natureza e o escopo dos serviços de consultoria devem ser acordados com a parte que solicita o serviço, desde que a função de auditoria interna não assuma a responsabilidade típica de gestão.
Parágrafo único. Quando oportunidades para melhorar a eficiência dos processos de governança, gestão de riscos e controles forem identificadas durante os serviços de consultoria, essas serão comunicadas ao nível apropriado da gestão, inclusive à Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 38. Os trabalhos de auditoria interna podem incluir a avaliação dos seguintes aspectos:
I - gestão dos riscos relacionados à consecução dos objetivos estratégicos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
II - conformidade das ações das unidades administrativas com as políticas, procedimentos, leis, regulamentos e padrões de governança aplicáveis ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
III - resultados das operações e programas quanto à consistência com as metas e objetivos estabelecidos;
IV - eficácia, eficiência, ética e equidade de operações e programas;
V - integridade das informações e os meios usados para identificar, medir, analisar, classificar e relatar tais informações;
VI - aquisição econômica de recursos e ativos, usados de forma eficiente, sustentável e protegidos adequadamente.
Art. 39. O Órgão Pleno e a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas têm a prerrogativa de requerer a realização de auditorias especiais, visando examinar fatos ou situações consideradas relevantes, de natureza incomum ou extraordinária.
CAPÍTULO VI
DO CARGO DE DIRIGENTE DE AUDITORIA INTERNA
Art. 40. O dirigente da unidade de auditoria interna do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas será designado entre os seus respectivos servidores ou magistrados.
Art. 41. O cargo em comissão do servidor dirigente da unidade de auditoria interna deverá ser correspondente ao de nível de Secretário (PJ-DAS), nos termos da Tabela Anexa II, nível II, da Lei nº 3.226, de 04 de março de 2008.
§ 1º O dirigente da unidade de auditoria interna será nomeado para mandato de 2 (dois) anos, a começar no início do segundo ano de exercício de cada presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com possibilidade de 2 (duas) reconduções, mediante atos específicos, salvo disposição em contrário na legislação.
§ 2º Ao término do mandato de dirigente, a autoridade nomeante deverá indicar novamente o ocupante do cargo de dirigente de auditoria interna, não se admitindo a prorrogação tácita do mandato.
§ 3º Durante o curso do mandato, a destituição do ocupante do cargo de dirigente da unidade de auditoria interna poderá ocorrer por decisão colegiada do Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, facultada a oitiva prévia do dirigente, ficando limitada, no entanto, a sua permanência no cargo por no máximo 6 (seis) anos.
§ 4º É permitida a indicação para um novo mandato de dirigente da unidade de auditoria interna que já tenha exercido o cargo por até 6 (seis) anos, desde que cumprido interstício mínimo de 1 (um) ano, a contar do término do último vínculo.
§ 5º O exercício do cargo comissionado em complementação ao mandato do dirigente anterior, em virtude de destituição antecipada, não será computado para fins do prazo previsto no § 1º.
§ 6º Na hipótese de designação de um magistrado como Secretário de Auditoria Interna, é facultada a nomeação de um servidor como Secretário de Auditoria Interna Adjunto, para assessoramento ou substituição.
Art. 42. É vedada a designação para o exercício do cargo de dirigente da unidade de auditoria interna de servidor que tenha sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I - responsável por atos julgados irregulares por decisão definitiva de Tribunal de Contas;
II - punido, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público; e
III - condenado judicialmente em decisão com trânsito em julgado, ou na forma da lei, pela prática de improbidade administrativa ou em sede de processo criminal.
Parágrafo único. Serão exonerados, sem necessidade da aprovação de que trata o § 3º do art. 41, os dirigentes de auditoria interna e servidores que ocuparem cargos em comissão ou funções de confiança e forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. O dirigente da unidade de auditoria interna deverá revisar este Estatuto, periodicamente, para assegurar a sua conformidade com o arcabouço normativo vigente, encaminhando as revisões necessárias ao Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resolução TJAM n 20, de 28 de julho de 2020.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 13 de maio de 2025.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-geral de Justiça
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.