|
Portaria - Presidência |
4362 |
21/10/2025 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Altera a Portaria n.º 3.835/2024, para estabelecer ponto facultativo no dia 27 de outubro de 2025 e manter o feriado do Dia do Servidor Público em 28 de outubro de 2025, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com a consequente prorrogação dos prazos processuais e a manutenção dos plantões judiciais. |
Disponibilizado no DJE de
21/10/2025, Caderno
Administrativo, Edição:
4362, FL.
16
PORTARIA Nº 4362, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Amazonas de 10/10/2025, disponibilizado no Diário Oficial do Estado do Amazonas de mesma data, pag. 4, Poder Executivo – Seção I;
CONSIDERANDO os autos do processo administrativo TJAM n.º 2024/000048561-00,
RESOLVE:
Art. 1º – ALTERAR os termos da Portaria n.º 3.835, de 15 de outubro de 2024, na parte que dispõe sobre os pontos facultativos do exercício de 2025, relativo ao Dia do Servidor Público, passando a vigorar com a seguinte redação:
I – DETERMINAR ponto facultativo nos seguintes dias:
[…]
27/10/2025 (segunda-feira): Ponto Facultativo;
28/10/2025 (terça-feira): Dia do Servidor Público.
[...]
Art. 2º – Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 3º – MANTER o funcionamento dos plantões judiciais nos dias mencionados no art. 1º, conforme escalas previamente estabelecidas.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Provimento - CGJ |
518 |
17/10/2025 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Dispõe sobre os procedimentos para controle da titularidade de protestos, cálculo dos emolumentos devidos ao ex-tabelião e forma de repasse dos valores, nos termos do art. 372 do Provimento n.º 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça. |
Disponibilizado no DJE de
17/10/2025, Caderno
Extra, Edição:
4137, FL.
13
PROVIMENTO N.º 518/2025-CGJ/AM
Dispõe sobre os procedimentos para controle da titularidade de protestos, cálculo dos emolumentos devidos ao ex-tabelião e forma de repasse dos valores, nos termos do art. 372 do Provimento n.º 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS, Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 372 e seu parágrafo único do Provimento n.º 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO as dificuldades operacionais identificadas no Pedido de Providências n.º 0000516-86.2025.2.00.0804, em especial quanto à distinção entre atos praticados por oficiais sucessivos;
CONSIDERANDO a Decisão de id. 6526092, exarada nos autos PJeCor n.º 00002080-87.2025.2.00.0000.
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos para garantir segurança jurídica, eficiência administrativa, regularidade fiscal e a devida remuneração dos titulares de direito;
RESOLVE:
Do Objeto
Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece regras complementares para:
– Controle da titularidade dos protestos lavrados por tabeliães anteriores;
– Cálculo e segregação dos valores de emolumentos devidos por atos lavrados em gestões pretéritas;
– Procedimento de repasse dos valores ao ex-tabelião ou seus sucessores.
Do Controle de Titularidade dos Protestos
Art. 2.º Pelos atos que praticarem os tabeliães de protesto de títulos ou os responsáveis interinos pelo expediente perceberão diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos integrais a eles destinados, além do reembolso dos tributos, das tarifas, das demais despesas e dos acréscimos instituídos por lei a título de taxa de fiscalização do serviço extrajudicial, das custas, das contribuições, do custeio de atos gratuitos, e à entidade previdenciária ou assistencial, facultada a exigência do depósito prévio.
Art. 3.º Os emolumentos devidos pela protocolização dos títulos e documentos de dívida que foram protestados nas hipóteses definidas no art. 2.º são de propriedade do tabelião de protesto ou do oficial de distribuição, quando for o caso, que à época praticou o respectivo ato.
Art. 4.º Os atos de protesto lavrados sob responsabilidade de oficial anterior deverão ser identificados com base:
– Na data do protocolo e lavratura constante do sistema oficial utilizado;
– Na ata de transmissão de acervo aprovada pela Corregedoria-Geral;
– Em livros físicos ou digitais de registro, quando necessário.
§ 1.º Compete ao atual responsável pela serventia a conferência da data de lavratura dos protestos, no momento do cancelamento, para fins de identificar o tabelião competente a receber os emolumentos de protocolização.
§ 2.º Caso o sistema informatizado não permita a filtragem automática, o controle poderá ser realizado manualmente, devendo ser mantido relatório comprobatório, com:
– Número do protesto;
– Data do protocolo e cancelamento;
– Parte devida ao ex-tabelião e parte devida ao atual responsável.
Do Cálculo dos Valores a Serem Repassados
Art. 5.º Os emolumentos a serem repassados ao ex-tabelião correspondem exclusivamente à parte relativa à protocolização do protesto.
§ 1.º Os emolumentos relativos ao cancelamento do protesto caberão ao atual oficial responsável pela serventia.
§ 2.º Os valores deverão ser apurados conforme a tabela de emolumentos vigente à época da lavratura do ato.
§ 3.º O repasse deverá ocorrer em valor bruto, cabendo ao ex-tabelião realizar a apuração e recolhimento dos tributos devidos, inclusive IRPF.
§ 4.º O atual responsável pela serventia deverá manter recibo assinado ou comprovante bancário do repasse efetuado, com indicação clara da natureza do valor.
Art. 6.º Os ex-tabeliães interinos têm direito aos emolumentos de protocolização dos atos que praticaram durante sua gestão, ainda que o pagamento ocorra posteriormente ao encerramento de suas atividades na serventia.
§ 1.º O direito previsto no caput aplica-se exclusivamente aos atos sujeitos ao pagamento de emolumentos, não abrangendo atos gratuitos realizados nos termos da legislação vigente.
§ 2.º Os pagamentos a serem recebidos pelos ex-tabeliães interinos estão sujeitos ao teto remuneratório constitucional de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em espécie.
§ 3.º Quando o ex-tabelião interino já houver recebido, durante sua gestão, remuneração equivalente ao teto constitucional, os emolumentos pelos atos praticados à época deverão ser integralmente destinados ao fundo específico previsto no art. 15-A da Resolução CNJ n.º 81/2009.
§ 4.º Os valores destinados ao fundo devem ser mantidos em conta bancária separada, com identificação específica, para fins de fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 5.º O disposto no § 3.º aplica-se independentemente de o ato ter sido praticado antes ou depois de 21 de agosto de 2020, data da modulação dos efeitos do Tema 779 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Da Forma e Prazos para o Repasse
Art. 7.º Os valores deverão ser repassados ao ex-tabelião mediante:
– Depósito bancário em conta de titularidade do beneficiário;
– Transferência eletrônica identificada (PIX ou TED), com comprovante emitido.
§ 1.º O repasse poderá ser feito de forma:
– Imediata, após cada cancelamento; ou
– Mensal, até o quinto dia útil do mês seguinte ao recebimento do pagamento.
§ 2.º O atual responsável deverá manter controle contábil próprio com cópia dos relatórios, comprovantes e extratos que demonstrem o cumprimento do repasse.
Da Prestação de Contas
Art. 8.º A cada trimestre, o responsável interino deverá encaminhar à Corregedoria-Geral relatório de repasses efetuados, contendo:
– Lista dos protestos cancelados;
– Valor total recebido;
– Valor total repassado ao ex-tabelião;
– Comprovantes bancários.
§ 1.º O não cumprimento das obrigações aqui previstas poderá ensejar responsabilização administrativa e funcional, nos termos do art. 372, parágrafo único, do Provimento n.º 149/2023 do CNJ.
Disposições Finais
Art. 9.º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça, Manaus (AM.), 17 de outubro de 2025.
(Assinado digitalmente)
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Portaria - Presidência |
4312 |
16/10/2025 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Dispõe sobre as vestimentas adequadas para acesso e permanência nas dependências do Plenário Desembargador Ataliba David Antônio, durante as sessões de julgamento. |
Disponibilizado no DJE de
17/10/2025, Caderno
Administrativo, Edição:
4137, FL.
14
PORTARIA Nº 4312, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre as vestimentas adequadas para acesso e permanência nas dependências do Plenário Desembargador Ataliba David Antônio, durante as sessões de julgamento.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO o art. 5º, inciso XXIX, da Resolução TJAM nº 10, de 1º de abril de 2025, que institui o Código de Ética e Conduta dos Servidores e Colaboradores do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o acesso e a permanência de pessoas no Plenário desta Egrégia Corte de Justiça, de modo a assegurar a manutenção do decoro, da ordem e da solenidade das sessões,
RESOLVE:
Art. 1º O acesso e a permanência de servidores no Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas observarão as normas de conduta e apresentação previstas nesta Portaria.
Art. 2º Durante as sessões de julgamento, os servidores deverão trajar-se de forma compatível com o ambiente formal e solene do Plenário, observando-se, quando em exercício de suas funções, o uso de trajes formais, paletó ou beca.
Art. 3º Compete à Secretaria de Justiça zelar pela observância das disposições desta Portaria, devendo comunicar à Presidência eventuais casos de descumprimento das normas estabelecidas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
assinatura eletrônica
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Portaria - Presidência |
4294 |
15/10/2025 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Regulamenta o procedimento auxiliar de licitação, o credenciamento de bens e serviços no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
16/10/2025, Caderno
Extra, Edição:
4136, FL.
3
PORTARIA Nº 4294, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.
Regulamenta o procedimento auxiliar de licitação, o credenciamento de bens e serviços no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabeleceu normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa e os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública;
CONSIDERANDO que o artigo 79 da Lei nº 14.133/2021 prevê o credenciamento como procedimento auxiliar das licitações e contratações, definindo-o como processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024, regulamentou o artigo 79 da Lei nº 14.133/2021, estabelecendo diretrizes específicas para o procedimento auxiliar de credenciamento no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, servindo como referência técnica para os demais entes federativos;
CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição do Estado do Amazonas, o Poder Judiciário estadual goza de autonomia administrativa, contábil, orçamentária e financeira, competindo-lhe a organização e estruturação de seus serviços internos, bem como, observadas as disposições legais de regência, dos procedimentos administrativos necessários à consecução de suas atribuições;
CONSIDERANDO que a Resolução TJAM nº 64, de 05 de dezembro de 2023, dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 14.133/2021 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, estabelecendo normas e procedimentos para as contratações de bens, serviços e obras;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar especificamente o procedimento auxiliar de credenciamento no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, estabelecendo critérios objetivos, transparentes e isonômicos que assegurem a eficiência, a economicidade e a segurança jurídica nas contratações;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer salvaguardas efetivas contra a utilização inadequada do credenciamento como forma de burlar os procedimentos licitatórios obrigatórios, preservando os princípios da competitividade, isonomia e moralidade administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir comissão específica para conduzir os procedimentos de credenciamento, assegurando a adequada análise técnica e jurídica dos requerimentos de participação e documentos de habilitação;
CONSIDERANDO os princípios da segurança jurídica, do planejamento, da segregação de funções, da publicidade e da transparência, de modo que a implementação do procedimento auxiliar de credenciamento seja a mais segura, transparente e eficiente possível;
CONSIDERANDO o despacho (Id. 2510257) exarado nos autos do processo administrativo 2025/000053799-00,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em conformidade com o disposto no artigo 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no Decreto Federal nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica às contratações de obras e serviços especiais de engenharia, que seguirão os procedimentos licitatórios tradicionais previstos na Lei nº 14.133/2021.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I – credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão para execução do objeto, quando convocados;
II – credenciado: fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto;
III – credenciante: o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por meio de suas unidades competentes, responsável pelo procedimento de credenciamento;
IV – edital de credenciamento: instrumento convocatório que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações;
V – Comissão Permanente de Procedimentos Auxiliares nas Contratações: comissão específica responsável pela condução dos procedimentos de credenciamento, incluindo o exame e julgamento dos documentos de habilitação.
Art. 3º O procedimento auxiliar de credenciamento observará os princípios estabelecidos no artigo 5º da Lei nº 14.133/2021, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento regional sustentável.
CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 4º O credenciamento poderá ser adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nas seguintes hipóteses de contratação:
I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
§ 1º A hipótese prevista no inciso I aplica-se, exemplificativamente, aos casos de contratação de serviços de manutenção predial, fornecimento de materiais de consumo padronizados, serviços de limpeza e conservação, serviços de segurança patrimonial, e outros serviços ou fornecimentos em que seja vantajosa a contratação simultânea de múltiplos fornecedores.
§ 2º A hipótese prevista no inciso II aplica-se, exemplificativamente, aos casos de serviços médicos e de saúde, serviços de exames laboratoriais, serviços bancários, vale-alimentação e vale-refeição, em que cabe ao beneficiário a escolha do prestador que melhor lhe convier.
§ 3º A hipótese prevista no inciso III aplica-se, exemplificativamente, aos casos de aquisição de passagens aéreas, combustíveis, e outros bens ou serviços sujeitos a variações constantes de preço conforme a dinâmica do mercado.
Art. 5º É vedada a utilização do credenciamento nas seguintes situações:
I – quando for viável e mais vantajosa a realização de licitação tradicional para seleção de fornecedor único;
II – para contratações de obras e serviços especiais de engenharia;
III – quando o objeto da contratação não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 4º desta Portaria;
IV – como forma de burlar os procedimentos licitatórios obrigatórios ou de favorecer determinados fornecedores;
V – quando não houver justificativa técnica adequada que demonstre a vantagem da utilização do credenciamento em relação aos procedimentos licitatórios tradicionais.
§ 1º A escolha pela utilização do credenciamento deverá ser devidamente motivada e fundamentada em estudo técnico que demonstre sua adequação e vantajosidade em relação aos demais procedimentos de contratação.
§ 2º O credenciamento não obriga o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas a contratar, constituindo apenas um cadastro de fornecedores aptos a serem convocados quando necessário.
§ 3º A utilização inadequada do credenciamento como forma de burlar procedimentos licitatórios sujeitará os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO III
DA CONDUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE CREDENCIAMENTO
Art. 6º Fica instituída, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a Comissão Permanente de Procedimentos Auxiliares nas Contratações, responsável pela condução dos procedimentos de credenciamento.
§ 1º A Comissão será composta por até 4 (quatro) servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, designados pela Presidência do Tribunal.
§ 2º A composição da Comissão observará os seguintes critérios:
I – pelo menos 2 (dois) membros com conhecimento técnico e experiência comprovada em licitações e contratos administrativos;
II – pelo menos 1 (um) membro da Coordenadoria de Licitações;
III – pelo menos 1 (um) membro da Divisão de Compras e Operações.
§ 3º As atividades dos membros da Comissão serão exercidas sem ônus para o Tribunal.
§ 4º A Comissão Permanente de Procedimentos Auxiliares nas Contratações será preferencialmente coordenada pelo(a) Diretor(a) da Divisão de Compras e Operações (DVCOP), da Secretaria de Compras, Contratos e Operações (SECOP).
Art. 7º Compete à Comissão Permanente de Procedimentos Auxiliares nas Contratações:
I – analisar a adequação e viabilidade da utilização do credenciamento para cada objeto específico;
II – elaborar e aprovar os editais de credenciamento;
III – examinar e julgar os documentos de habilitação dos interessados;
IV – decidir sobre os recursos interpostos contra suas decisões;
V – manter atualizada a lista de credenciados;
VI – dar publicidade à lista de credenciados no sítio eletrônico do Tribunal;
VII – estabelecer critérios objetivos para distribuição da demanda entre os credenciados;
VIII – fiscalizar o cumprimento das condições de credenciamento;
IX – propor o descredenciamento de fornecedores que não atendam aos requisitos estabelecidos;
X – elaborar relatórios periódicos sobre os procedimentos de credenciamento realizados;
XI – propor melhorias nos procedimentos e critérios de credenciamento.
Parágrafo único. A Comissão poderá solicitar apoio técnico de outros setores do Tribunal quando necessário à análise dos requerimentos de credenciamento, especialmente aos demandantes da contratação.
Art. 8º Aplicam-se aos membros da Comissão Permanente de Procedimentos Auxiliares nas Contratações as regras de impedimento e suspeição previstas na Lei nº 14.133/2021 e na legislação processual civil.
§ 1º O membro impedido ou suspeito deverá comunicar imediatamente o fato ao Coordenador da Comissão e se afastar dos trabalhos relacionados ao procedimento específico.
§ 2º Na hipótese de impedimento ou suspeição, o membro será substituído por suplente previamente designado ou, na sua falta, por servidor designado pela Presidência do Tribunal.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE CREDENCIAMENTO
Art. 9º O credenciamento será realizado observando as seguintes fases:
I – preparatória;
II – de divulgação do edital de credenciamento;
III – de registro do requerimento de participação;
IV – de habilitação;
V – recursal;
VI – de divulgação da lista de credenciados.
§ 1º O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital, permitindo o cadastramento contínuo de novos interessados.
§ 2º Os procedimentos serão conduzidos preferencialmente por meio eletrônico, utilizando-se os sistemas informatizados disponíveis no Tribunal.
Art. 10. A fase preparatória compreenderá:
I – a elaboração de estudo técnico que justifique a adequação do credenciamento para o objeto específico;
II – a definição das especificações técnicas do objeto;
III – a pesquisa de preços de mercado;
IV – a elaboração da minuta do edital de credenciamento;
V – a designação da Comissão Permanente de Procedimentos Auxiliares nas Contratações, quando não houver comissão permanente constituída.
§ 1º O estudo técnico preliminar deverá demonstrar que o credenciamento é mais vantajoso que os procedimentos licitatórios tradicionais, considerando aspectos de eficiência, economicidade e atendimento ao interesse público.
§ 2º A pesquisa de preços observará as diretrizes estabelecidas na Resolução TJAM nº 64/2023 e demais normativos aplicáveis.
Art. 11. O edital de credenciamento conterá, no mínimo:
I – descrição detalhada do objeto;
II – quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida;
III – requisitos de habilitação jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal;
IV – critérios de qualificação técnica específicos para o objeto;
V – prazo para análise da documentação de habilitação;
VI – critério objetivo para distribuição da demanda entre os credenciados;
VII – critério para ordem de contratação dos credenciados, quando aplicável;
VIII – condições de preço e forma de reajustamento;
IX – forma e prazos para interposição de recursos, impugnações e pedidos de esclarecimentos;
X – prazo para assinatura do instrumento contratual após convocação;
XI – hipóteses de descredenciamento;
XII – minuta do termo de credenciamento ou contrato;
XIII – modelos de declarações exigidas;
XIV – sanções aplicáveis;
XV – prazo de vigência do edital de credenciamento.
§ 1º Para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros, o edital definirá valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços.
§ 2º Para a hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação.
§ 3º O edital estabelecerá critérios objetivos e isonômicos para distribuição da demanda, garantindo igualdade de oportunidades entre os credenciados.
Art. 12. O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
§ 1º As modificações no edital serão publicadas nos mesmos meios de divulgação e observarão os prazos inicialmente previstos, respeitado o tratamento isonômico dos interessados.
§ 2º O edital permanecerá disponível durante toda sua vigência, permitindo consulta e participação contínua de interessados.
Art. 13. Os interessados deverão apresentar requerimento de participação contendo:
I – identificação completa da pessoa física ou jurídica;
II – declaração de que atende a todos os requisitos de habilitação;
III – declaração de que não se enquadra em nenhuma das vedações legais para participação;
IV – indicação expressa de sua intenção de se credenciar para o fornecimento dos bens ou prestação dos serviços objeto do edital;
V – documentação de habilitação exigida no edital.
§ 1º É vedada a participação de pessoa física ou jurídica que:
I – esteja impedida de licitar ou contratar com a Administração Pública;
II – mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do Tribunal ou agente público que desempenhe função no processo de credenciamento;
III – tenha sido declarada inidônea por qualquer órgão da Administração Pública;
IV – esteja em processo de falência, recuperação judicial ou extrajudicial.
§ 2º A falsidade das declarações prestadas sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.
Art. 14. A fase de habilitação compreenderá a análise da documentação apresentada pelos interessados, verificando o atendimento aos requisitos estabelecidos no edital.
§ 1º A análise será realizada pela Comissão Permanente de Procedimentos Auxiliares nas Contratações no prazo estabelecido no edital.
§ 2º Será considerado habilitado o interessado que comprovar possuir os requisitos mínimos de qualificação técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal e trabalhista.
§ 3º A Comissão poderá solicitar esclarecimentos e complementações da documentação, fixando prazo razoável para atendimento.
§ 4º O resultado da habilitação será divulgado no PNCP e no sítio eletrônico do Tribunal.
Art. 15. Das decisões da Comissão Permanente de Procedimentos Auxiliares nas Contratações caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da divulgação do resultado.
§ 1º O recurso será dirigido à própria Comissão, que poderá reconsiderar sua decisão ou mantê-la.
§ 2º Mantida a decisão, o recurso será encaminhado à autoridade superior competente para julgamento.
§ 3º O recurso terá efeito suspensivo apenas em relação ao recorrente.
Art. 16. Após o julgamento dos recursos, será divulgada a lista de credenciados no PNCP e no sítio eletrônico do Tribunal.
§ 1º A lista será atualizada sempre que houver novos credenciamentos ou descredenciamentos.
§ 2º A lista conterá, no mínimo, a identificação dos credenciados, o objeto para o qual estão habilitados e a data do credenciamento.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO DOS CREDENCIADOS
Art. 17. A convocação dos credenciados para contratação observará os critérios estabelecidos no edital de credenciamento.
§ 1º Para contratações paralelas e não excludentes, será observado o critério objetivo de distribuição da demanda estabelecido no edital.
§ 2º Para contratações com seleção a critério de terceiros, caberá ao beneficiário escolher o credenciado de sua preferência.
§ 3º Para contratações em mercados fluidos, será observado o critério de melhor preço ou maior desconto no momento da contratação.
Art. 18. A contratação dos credenciados será formalizada por meio de contrato, termo de credenciamento ou instrumento equivalente.
§ 1º O instrumento contratual observará as condições estabelecidas no edital de credenciamento.
§ 2º O credenciado convocado terá o prazo estabelecido no edital para assinatura do instrumento contratual ou retirada de documento equivalente.
§ 3º A recusa injustificada em assinar o instrumento contratual ou o descumprimento imotivado do prazo para retirada de documento equivalente poderá ensejar o descredenciamento.
Art. 19. O descredenciamento poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – a pedido do próprio credenciado;
II – por descumprimento das condições de credenciamento;
III – por aplicação de sanção de suspensão ou declaração de inidoneidade;
IV – por superveniente inabilitação;
V – por outras hipóteses previstas no edital.
§ 1º O descredenciamento a pedido do interessado não o exime das obrigações assumidas em contratos já celebrados.
§ 2º O descredenciamento por descumprimento será precedido de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DO ENCERRAMENTO DO CREDENCIAMENTO
Art. 20. O credenciamento instituído por esta Portaria poderá ser encerrado, a qualquer tempo, por ato discricionário da Administração, fundado em razões de interesse público, conveniência administrativa ou superveniência de circunstâncias que tornem desnecessária ou inconveniente a manutenção do procedimento, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias aos credenciados.
§ 1º O ato de encerramento será formalizado por meio de publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, produzindo efeitos erga omnes a partir da data de sua divulgação.
§ 2º A partir da publicação do ato de encerramento, fica vedada a formulação de novas demandas aos credenciados, devendo estes concluir o atendimento das solicitações já formalizadas no prazo estabelecido no caput.
§ 3º O encerramento não exonera as partes do adimplemento das obrigações contraídas durante o período de vigência do credenciamento, permanecendo íntegros os direitos e deveres decorrentes dos instrumentos contratuais celebrados.
Art. 21. Constitui-se em encerramento automático do credenciamento a ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
I – exaurimento do prazo de vigência estabelecido no art. 3º desta Portaria;
II – atingimento do valor global estimado para as contratações, conforme previsto no Estudo Técnico Preliminar;
III – cessação do interesse da Administração na manutenção do procedimento de credenciamento.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o encerramento opera-se de pleno direito, independentemente de ato formal da Administração, ressalvada a necessidade de comunicação aos credenciados para fins de publicidade e transparência.
Art. 22. O descredenciamento individual poderá ser determinado pela Administração nas seguintes hipóteses:
I – inadimplemento de obrigações contratuais estabelecidas no Termo de Credenciamento;
II – aplicação de sanção administrativa de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública;
III – aplicação de sanção administrativa de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
IV – superveniência de fato impeditivo da habilitação, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021;
V – requerimento expresso do credenciado para descredenciamento, formalizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1º O descredenciamento por inadimplemento contratual será precedido de procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III, o descredenciamento será automático, mediante comunicação formal ao interessado.
§ 3º A superveniência de fato impeditivo da habilitação deverá ser comunicada pelo credenciado à Administração no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua ocorrência, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Portaria.
Art. 23. O procedimento de encerramento ou descredenciamento observará o seguinte rito:
I – instauração mediante ato fundamentado da autoridade competente;
II – notificação do credenciado, quando aplicável, para apresentação de defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
III – análise das razões apresentadas e decisão motivada da autoridade competente;
IV – publicação da decisão no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico do Tribunal;
V – comunicação formal aos demais credenciados, quando se tratar de encerramento geral;
VI – arquivamento do processo administrativo após o cumprimento integral das obrigações pendentes.
Parágrafo único. O prazo para defesa prévia poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante requerimento fundamentado do interessado.
Art. 24. São efeitos jurídicos do encerramento do credenciamento:
I – cessação das obrigações futuras entre as partes, ressalvadas aquelas já constituídas;
II – manutenção da responsabilidade civil pelos vícios ou defeitos dos produtos fornecidos durante a vigência do credenciamento;
III – preservação das garantias contratuais oferecidas pelos produtos pelo prazo estabelecido nos instrumentos contratuais;
IV – aplicação das sanções administrativas cabíveis, quando o encerramento decorrer de inadimplemento contratual;
V – liberação das garantias prestadas, quando não houver pendências contratuais.
Art. 25. O encerramento do credenciamento não gera direito subjetivo à indenização em favor dos credenciados, ressalvado o pagamento pelos fornecimentos efetivamente realizados e regularmente aceitos pela Administração.
§ 1º A Administração reserva-se o direito de promover novo procedimento de credenciamento para o mesmo objeto, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
§ 2º O novo procedimento de credenciamento não assegura aos anteriormente credenciados qualquer direito de preferência ou precedência.
Art. 26. As situações não previstas neste Capítulo serão dirimidas pela autoridade competente, observadas as disposições da Lei nº 14.133, de 2021, da Lei nº 9.784, de 1999, no que couber, e demais normas aplicáveis à espécie.
Parágrafo único. Na interpretação e aplicação das disposições deste Capítulo, deverão ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, supremacia do interesse público, proporcionalidade e razoabilidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Aplicam-se subsidiariamente ao credenciamento as disposições da Lei nº 14.133/2021, do Decreto Federal nº 11.878/2024, no que couber, da Resolução TJAM nº 64/2023 e demais normativos pertinentes.
Art. 28. Os casos omissos serão deliberados pela Comissão Permanente de Procedimentos Auxiliares nas Contratações e deferidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas, observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Resolução |
29 |
14/10/2025 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre a estatização da Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo/AM. |
Disponibilizado no DJE de
14/10/2025, Caderno
Extra, Edição:
4134, FL.
13
RESOLUÇÃO Nº 29, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a estatização da Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo/AM.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a vacância do cargo de Escrivão na Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo/AM;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, que determina a estatização das serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares;
CONSIDERANDO o teor da Decisão exarada nos autos do processo SEI n.º 2025/000039556-00, que determinou o início dos procedimentos objetivando a estatização da Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo/AM;
CONSIDERANDO a aprovação por unanimidade, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 14 de outubro de 2025, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2025/000054367-00,
RESOLVE:
Art. 1º. Declarar estatizada a serventia do foro judicial da Comarca de Presidente Figueiredo/AM, nos termos do art. 31 do ADCT-CF/88.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-geral de justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Provimento - CGJ |
517 |
09/10/2025 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Dispõe sobre o fluxo do acolhimento de crianças e adolescentes com medidas de proteção determinadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
15/10/2025, Caderno
Administrativo, Edição:
4135, FL.
6
PROVIMENTO N.º 517/2025-CGJ/AM
Dispõe sobre o fluxo do acolhimento de crianças e adolescentes com medidas de proteção determinadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as disposições estatutárias acerca do acolhimento de crianças e adolescentes, previstas no art. 101 da Lei n.º 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
CONSIDERANDO o art. 19 do ECA, que estabelece como direito da criança e do adolescente serem criados e educados no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral;
CONSIDERANDO os critérios para definição da competência territorial definidos no art. 147 do ECA, que dispõe que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável;
CONSIDERANDO que é dever da sociedade assegurar os direitos às crianças e adolescentes em situação de acolhimento, a fim de viabilizar a sua implementação de forma célere, tendo por base, sobretudo, sua brevidade e excepcionalidade;
CONSIDERANDO a Lei n.º 12.962/2014, que altera o ECA, para incluir o asseguramento da convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade;
CONSIDERANDO a Lei n.º 13.257/2016, que instituiu o Marco Legal da Primeira Infância e dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância no contexto das políticas setoriais e Sistema de Garantia dos Direitos das Crianças e Adolescentes;
CONSIDERANDO o Pacto Nacional pela Primeira Infância, aprovado em 25 de junho de 2019, pelo Conselho Nacional de Justiça e demais órgãos parceiros, que visa execução do projeto “Justiça começa na infância: fortalecendo a atuação do sistema de justiça na promoção de direitos para o desenvolvimento humano integral”;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 289 de 14 de agosto de 2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA e dá outras providências;
CONSIDERANDO o parecer do Fórum Nacional de Infância e Juventude – FONINJ, de 30 de setembro de 2020, segundo o qual o(a) juiz(a) que determinou o acolhimento do infante/adolescente será o(a) competente pela realização da audiência concentrada, sendo ele(a), então, o(a) único responsável pela situação do acolhido;
RESOLVE:
Art. 1.º Este provimento regulamenta o fluxo do acolhimento de crianças e adolescentes sob medidas de proteção determinadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
§ 1.º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
§ 2.º Toda criança ou adolescente que estiver inserido(a) em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 90 (noventa) dias, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 do ECA.
§ 3.º Nenhuma criança ou adolescente poderá permanecer por mais de 18 (dezoito) meses em situação de acolhimento institucional, salvo comprovada necessidade e mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
§ 4.º A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente na sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1.º do art. 23, bem como dos incisos I e IV do art. 101, caput e incisos I a IV do art. 129, caput, todos do ECA.
§ 5.º Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
§ 6.º Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional, salvo em situação de risco.
§ 7.º A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.
§ 8.º Devem ser realizadas ações de integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista à sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 do ECA.
Art. 2.º Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados(as) às instituições que executam programas de acolhimento institucional e familiar, governamentais ou não, por meio de Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária que determinar o acolhimento.
§ 1.º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 do ECA, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 2.º As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional e familiar poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade judiciária competente, fazendo-lhe a comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3.º A comunicação prevista no § 2.º deste artigo será feita ao juízo da Comarca de residência dos pais ou responsáveis, e, no caso de a criança ou adolescente ser acolhido em unidade de Comarca diversa de sua origem, à Coordenação Estadual do SNA, sob pena de responsabilidade.
§ 4.º Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e, se necessário, com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou se, por qualquer razão, isso não for possível ou recomendável, fará o mesmo para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2.º do art. 101 do ECA.
§ 5.º Ao ser efetivado o acolhimento institucional ou familiar de criança ou adolescente, e devolvida a respectiva Guia de Acolhimento com o recebimento pelo dirigente da instituição ou do Programa/Serviço de Família Acolhedora, proceder-se-á com a instauração de expediente, respectivamente, de “Medida de Proteção-Acolhimento Institucional” e “Medida de Proteção-Acolhimento Familiar”, cujo andamento será autônomo e independente de qualquer outro procedimento judicial, só sendo extinto quando ocorrer o desacolhimento da criança ou do adolescente.
Art. 3.º As autoridades judiciárias devem ter cadastro ativo no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento-SNA.
§ 1.º O cadastro das autoridades judiciárias será promovido tão logo sejam providas às unidades judiciárias que possuam, dentre suas competências, feitos relativos à infância e juventude.
§ 2.º As autoridades judiciárias de cada juízo deverão solicitar à Corregedoria Geral da Justiça, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, o cadastro de servidores(as) que auxiliarão na alimentação do SNA, sendo recomendável que seja designado(a) um(a) servidor(a) de referência e um(a) suplente para operar o SNA, tendo em vista as ausências em decorrência de férias, licenças ou outro motivo de afastamento.
§ 3.º As autoridades judiciárias poderão solicitar a realização de oficinas de capacitação à Coordenação Estadual do SNA, junto à Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – EJUD, para o devido acesso e manuseio do sistema SNA.
Art. 4.º A Guia de Acolhimento da criança ou adolescente, expedida pela autoridade judiciária, obrigatoriamente constará, dentre outros:
I – a identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;
II – o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência e nomes pelos quais são conhecidos em suas comunidades;
III – os nomes de familiares ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda, com quem já possuam laços afetivos e comunitários;
IV – os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar;
V – demais dados relevantes que possam contribuir para elaboração do Programa Individual de Atendimento – PIA.
§ 1.º O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável.
§ 2.º Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar iniciará a elaboração do Plano Individual de Atendimento – PIA, visando à reintegração familiar.
§ 3.º O PIA levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou dos responsáveis, e será encaminhado à autoridade judiciária em até 30 (trinta) dias, devendo conter:
I – os resultados da avaliação interdisciplinar;
II – os compromissos assumidos pelos pais ou responsável;
III – a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, para a reintegração familiar ou, caso seja esta última vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.
§ 4.º A determinação do acolhimento institucional e acolhimento familiar serão cumpridas através do Processo de Medidas de Proteção e os requeridos serão citados na conformidade da lei processual civil, observado o disposto no art. 158, §§ 3.º e 4.º do ECA.
§ 5.º A ausência de oposição dos detentores do poder familiar ou a não identificação destes afastará somente a necessidade de procedimento contraditório, mantendo-se a necessidade de decisão judicial fundamentada.
§ 6.º Como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo o contato com a criança ou com o adolescente acolhido facilitado e estimulado.
§ 7.º Salvo a existência de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente determinando a suspensão de visitas, é expressamente vedada a proibição de visita de familiares às crianças e adolescentes acolhidos às instituições de acolhimento e programas de família acolhedoras.
§ 8.º Em casos de determinação judicial de suspensão de visitas, o impedimento do acesso às crianças e adolescentes acolhidos deve se limitar apenas aos familiares expressamente determinados na decisão da autoridade judiciária.
§ 9.º Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o(a) responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
§ 10. Sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, constando a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita, tanto pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, quanto pelos técnicos de assessoramento à autoridade judiciária, para a destituição do poder familiar ou destituição de tutela ou guarda.
§ 11. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para ingressar com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
§ 12. O processo de “medida de proteção” ou similar, referente à criança ou ao adolescente em situação de vulnerabilidade, acolhido ou não, deve preferencialmente ser autônomo em relação à eventual ação de destituição do poder familiar de seus genitores, à ação de adoção ou a quaisquer outros procedimentos em que se deva observar o contraditório.
Art. 5.º Nos casos de acolhimento de crianças e adolescentes em unidade ou serviço de Comarca diversa do domicílio de seus pais ou responsável, a competência da medida de proteção, assim como o órgão julgador junto ao SNA, ficam sob a autoridade do juízo que determinar o acolhimento institucional ou familiar, e verificada que na Comarca de origem, sem casa de acolhimento há necessidade de consulta prévia da Vara da Infância e Juventude da Capital para cumprimento da decisão.
§ 1.º O juízo que determinar o acolhimento do infante/adolescente é responsável para emissão de Autorização de Viagem, inserção da criança em programas/serviços de apadrinhamento e demais providências em relação ao acolhido.
§ 2.º Ao determinar o acolhimento, a autoridade judiciária deverá encaminhar Carta Precatória, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, para a Vara que tenha competência na matéria da Infância e Juventude da Comarca da unidade de acolhimento ou programa de família acolhedora, objetivando a abertura de procedimento judicial para fins de acompanhamento e fiscalização do acolhimento institucional ou familiar anteriormente determinado.
§ 3.º As unidades de acolhimento e os Programas/Serviços de Família Acolhedora deverão encaminhar relatórios trimestrais, assim como reportar todas novas as informações pertinentes aos acolhidos à autoridade judiciária que determinou a medida.
§ 4.º A comunicação prevista no §3.º deste artigo se dará por meio de relatórios atualizados a qualquer tempo, e, em casos de alteração na situação do acolhido, solicitar audiência para revisão processual e situacional com a maior brevidade possível, se necessário.
§ 5.º O juízo que determinar o acolhimento institucional realizará a audiência concentrada para reavaliação de crianças e adolescentes acolhidos, ainda que a medida esteja em execução em entidade localizada fora de sua jurisdição territorial, podendo, para tanto, valerse de videoconferência ou outros meios de comunicação à distância, de acordo com as normas estabelecidas em dispositivo legal específico deste tribunal.
§ 6.º Recomenda-se que seja determinada, pela autoridade judiciária, a viabilização, por meio do Poder Público local, do transporte e demais providências para que os pais ou responsáveis possam realizar visitas às crianças e aos adolescentes acolhidos em instituições ou programas de famílias acolhedoras em Comarca diversa de sua residência.
§ 7.º A autoridade judiciária comunicará à Coordenação Estadual do SNA, junto à Corregedoria Geral da Justiça, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, os acolhimentos de crianças e adolescentes de que trata o caput deste artigo, para fins de acompanhamento e fiscalização.
Art. 6.º Nos casos de crianças ou adolescentes acolhidos há mais de 6 (seis) meses, constatado pelo juízo que, diante das peculiaridades, haja possível excesso de prazo no acolhimento sem o ajuizamento de ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos, recomenda-se seja concedida vista dos autos ao Ministério Público, para os devidos fins.
Parágrafo único. Caso o entendimento do Ministério Público seja pela não propositura da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos e a manutenção do acolhimento e, se presente o risco da perpetuação da indefinição da situação, recomenda-se ao juízo, diante da excepcionalidade e provisoriedade da medida protetiva de acolhimento, que encaminhe cópia dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para eventual reexame, podendo, para tanto, se utilizar da analogia com o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal.
Art. 7.º Compete à Coordenadoria Psicossocial da comarca de Manaus fornecer subsídios por escrito mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, bem como desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico, assim como informações sobre vagas disponíveis na casa de acolhimento onde a criança deverá acolhida.
§ 1.º Nos procedimentos contraditórios, a equipe multidisciplinar oficiará no processo na qualidade de perito judicial nomeado pelo juiz, observando, conforme o caso, o previsto nos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil.
§ 2.º Os(as) Magistrados(as) devem estabelecer uma atuação integrada com os órgãos de gestão das políticas de assistência social, educação e saúde, nos âmbitos municipal e estadual, especialmente no que se refere à aplicação de medidas protetivas para crianças e adolescentes e suas respectivas famílias, por meio da oferta e reordenamento dos serviços de atendimento das áreas correspondentes.
§ 3.º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça, quando devidamente citados.
§ 4.º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se, sucessivamente, o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de 20 (vinte) minutos cada, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos.
§ 5.° A decisão ou sentença será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 6.º Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.
Art. 8.º As eventuais dúvidas serão respondidas pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Amazonas, podendo ser delegada aos(às) Juízes(as) Auxiliares a ela vinculados, com apoio da Coordenadoria da Infância Juventude – COIJ e da Vara da Infância e Juventude da Capital.
Art. 9.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça, Manaus (AM.), 09 de outubro de 2025.
(Assinado digitalmente)
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Portaria - Presidência |
4027 |
24/09/2025 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Estabelece a implementação de Mutirão nas Varas do Tribunal do Júri da Capital e do interior do Estado, visando o incremento da realização de Audiências de Instrução da Fase Sumariante e Sessões Plenárias do Tribunal do Júri em Ações Penais da Competência do Tribunal do Júri entre outubro de 2025 a julho de 2026. |
Disponibilizado no DJE de
06/10/2025, Caderno
Extra, Edição:
4128, FL.
7
PORTARIA Nº 4027, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
Estabelece a implementação de Mutirão nas Varas do Tribunal do Júri da Capital e do interior do Estado, visando o incremento da realização de Audiências de Instrução da Fase Sumariante e Sessões Plenárias do Tribunal do Júri em Ações Penais da Competência do Tribunal do Júri entre outubro de 2025 a julho de 2026.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, em conjunto com a Corregedoria Geral de Justiça, e com o apoio da Comissão do Prêmio CNJ de Qualidade e Metas Nacionais, no uso de suas competências legais e regimentais, e
CONSIDERANDO os termos da Portaria n. 242/2025 do Conselho Nacional de Justiça e a ações necessárias para o estabelecimento do “Plano de Ação para o Mês Nacional do Júri 2025”, com base nos dados extraídos do Atlas da Violência, bem como do Mapa Nacional do Tribunal do Júri, relativos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a importância de garantir a razoável duração do processo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar as ações diante do atual quadro de recursos humanos apresentados pelo Poder Judiciário, Ministério Público e defensoria Pública do Estado do Amazonas; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos eficazes para a gestão e conclusão dos processos judiciais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS MESES DE PRIORIZAÇÃO
Art. 1º Fica reeditado o Programa Júri Eficiente, a ser realizado no período de outubro de 2025 a julho de 2026, abrangendo todas as Varas do Tribunal do Júri da Capital e Interior com competência para julgar processos com a Classe 282 – Ação Penal de Competência do Júri. Parágrafo único – As ações do Mês Nacional do Júri 2025, relativas ao mês de novembro de 2025, estarão inseridas no Programa Júri Eficiente.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS OPERACIONAIS
Art. 2º As Varas do Tribunal do Júri da Capital e do Interior do Estado com competência para julgar crimes dolosos receberão planilha eletrônica com a relação de todos os processos pendentes.
Parágrafo único. Ao coletar tais processos, as unidades deverão realizar a análise deles e identificar aqueles que estejam prontos e aptos para realização de Audiência de Instrução Preliminar e Sessão de Julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri, sem prejuízo de inserirem na pauta do Mutirão outros processos que atendam aos critérios para obtenção dos resultados pretendidos.
Art. 3º As unidades judiciais, dentre os processos referidos no art. 2º, selecionarão processos aptos a realização do Mutirão e designarão as Audiências de Instrução Preliminar e Sessões de Julgamento, observando as seguintes diretrizes:
I – Na Capital deverão ser incluídos na pauta das Varas dos Tribunais do Júri do mês de novembro, preferencialmente os processos que se enquadrem nos critérios constantes na Portaria n. 242/2025 do Conselho Nacional, sem prejuízo da realização das Audiências de Instrução Preliminar e Sessões de Julgamentos já pautadas;
II – Nas Comarcas de Primeira entrância, deverão ser pautadas as Audiências de Instrução da Fase Sumariante e Sessões de Julgamento nos meses e semanas determinados no calendário estabelecido no Anexo 01 desta Portaria.
III – as Audiências de Instrução Preliminar e Sessão de Julgamento serão presididas pelos Magistrados titulares das respectivas Varas dos Tribunais do Júri da Capital e do Interior integrantes do mutirão e serão auxiliados por outros Magistrados que serão designados em ato normativo próprio os quais terão competência para atuarem tanto em Audiências de Instrução Preliminar quanto em Sessões Plenárias de Julgamento;
IV – tratando-se de processos com 02 (dois) ou mais réus ou que, na avaliação do magistrado, seja de alta complexidade, que demande mais de um dia de julgamento, deverão ser tais processos pautados, porém, dever-se-á reservar o dia seguinte ou mesmo mais dias para a continuidade do julgamento, sem prejuízo de o magistrado buscar a conclusão da sessão de julgamento no mesmo dia;
V – em relação às Audiências de Instrução Preliminar, recomendar aos magistrados e magistradas que presidirem o ato que adotem o estabelecido no art. 403, CPP e concedam às partes o oferecimento de alegações finais orais em audiência e, com efeito, que a decisão seja proferida no mesmo ato pelo magistrado.
VI – nos processos com Sessão de Julgamento Pautados deverão ser proferidas decisões saneadoras para que seja oportunizado às partes que se manifestem sobre questões processuais previamente conhecidas, sobretudo para que indiquem todos os endereços atualizados dos réus e das partes arroladas na fase do art. 422 do CPP bem como providenciem a juntada de laudos e documentos a serem usados em julgamento, sob pena de preclusão, a fim de evitar remarcação da sessão.
§ 1º Processos listados na planilha que se refere o art. 2º que estejam pautados para datas posteriores deverão ser readequados para os meses do Mutirão.
§ 2º Aos servidores das referidas unidades judiciais nos julgamentos que ultrapassarem o horário de expediente ordinário farão jus ao pagamento de gratificação especial de plantão, nas diretrizes e parâmetros normativos próprios.
§ 3º Os magistrados e magistradas designados para atuar no Projeto Júri Eficiente farão jus a 01 dia de folga compensatória por cada dia de Sessão de julgamento presidida em unidade jurisdicional que não seja da sua titularidade.
§ 4º Analogicamente ao artigo 4º,
§7º da Resolução n. 21 de 21 de maio de 2024, os magistrados e magistradas que presidirem Audiências de Instrução Preliminar, em unidade jurisdicional que não seja da sua titularidade, durante o período do Projeto Júri Eficiente farão jus a 02 (dois) dias de folgas compensatórias a cada 05 (cinco) dias de atuação nas Audiências de Instrução Preliminar, que poderão ser realizados em dias contínuos ou alternados durante o período do mutirão.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A Central de Mandados e Cartas Precatórias conferirá prioridade aos atos expedidos para as audiências do Projeto Júri Eficiente, permitindo a alteração da natureza da missiva para “URGENTE”.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
**Anexo constante da publicação oficial.
*** Republicada por haver saído com incorreções no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025.
|
|
Provimento - CGJ |
516 |
19/09/2025 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Revoga o Provimento n.º 491/2025-CGJ/AM e institui novo sistema de reconhecimento para o “Prêmio Solo Seguro TJAM”. |
Disponibilizado no DJE de
19/09/2025, Caderno
Extra, Edição:
4119, FL.
13
PROVIMENTO N.º 516/2025-CGJ/AM
Revoga o Provimento n.º 491/2025-CGJ/AM e institui novo sistema de reconhecimento para o “Prêmio Solo Seguro TJAM”.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral de Justiça para regulamentar, orientar e fiscalizar as atividades dos serviços notariais e de registros;
CONSIDERANDO os Provimentos CNJ n.º 144/2023 e 158/2023, que instituíram respectivamente os Programas Solo Seguro-Amazônia e Solo Seguro-Favela;
CONSIDERANDO a importância estratégica da regularização fundiária para o desenvolvimento sustentável do Estado do Amazonas,a preservação ambiental, a segurança jurídica e a paz social;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar os procedimentos de reconhecimento das contribuições aos Programas Solo Seguro,eliminando burocracias desnecessárias;
CONSIDERANDO o poder de premiação como mecanismo eficiente de estímulo às boas práticas no serviço público;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Revoga-se integralmente o Provimento n.º 491/2025-CGJ/AM.
Art. 2.º Fica mantido o “Prêmio Solo Seguro TJAM”, destinado ao reconhecimento anual das contribuições relevantes aos Programas Solo Seguro-Amazônia e Solo Seguro-Favela no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O reconhecimento abrangerá magistrados, delegatários, servidores, autoridades e demais agentes que tenham contribuído efetivamente para a regularização fundiária no Estado.
CAPÍTULO II – DO SISTEMA DE RECONHECIMENTO
Art. 3.º O reconhecimento será realizado mediante levantamento técnico anual conduzido pelo Núcleo de Governança Fundiária e Sustentabilidade (NGFS), homologada pelo Corregedor-Geral de Justiça, dispensada qualquer forma de inscrição ou candidatura.
Art. 4.º O levantamento considerará, entre outros indicadores objetivos:
I – Volume de títulos de propriedade expedidos;
II – Número de audiências públicas realizadas para regularização fundiária;
III – Quantidade de matrículas abertas em decorrência dos programas;
IV – Extensão de área regularizada;
V – Número de beneficiários atendidos;
VI – Implementação de boas práticas e inovações;
VII – Contribuição para redução da informalidade registral;
VIII – Participação em ações educativas e de conscientização;
IX – Estabelecimento de parcerias institucionais relevantes;
X – Impacto social e ambiental das ações desenvolvidas.
Parágrafo único. Os dados serão coletados a partir dos sistemas institucionais, relatórios oficiais e informações disponíveis nos órgãos competentes.
CAPÍTULO III – DO RECONHECIMENTO
Art. 5.º Será concedido o “Prêmio Solo Seguro TJAM” para as práticas mais relevantes indicadas pelo Núcleo de Governança Fundiária e Sustentabilidade (NGFS).
§ 1.º Poderão ser concedidas Menções Honrosas para contribuições específicas ou iniciativas inovadoras.
§ 2.º Os contemplados receberão certificado de reconhecimento e autorização para utilização do selo em suas instalações e documentos pelo período de um ano.
CAPÍTULO IV – DA CERIMÔNIA DE PREMIAÇÃO
Art. 6.º A cerimônia de premiação será realizada anualmente, preferencialmente no final do mês de novembro, em solenidade organizada pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. O local da cerimônia será definido considerando a solenidade do evento e a disponibilidade de espaços adequados.
CAPÍTULO V – DO PROCEDIMENTO E CRONOGRAMA
Art. 7.º O procedimento anual observará as seguintes etapas:
I – Até 30 de outubro: conclusão do levantamento técnico pelo NGFS;
II – Até 15 de novembro: publicação dos resultados;
III – Até 30 de novembro: realização da cerimônia de premiação.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8.º O NGFS manterá registro atualizado de todas as informações relevantes para o levantamento técnico anual.
Art. 9.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 10 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça, Manaus (AM.), 19 de setembro de 2025.
(Assinado digitalmente)
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Portaria - Presidência |
3922 |
17/09/2025 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Dispõe sobre regras e diretrizes para a elaboração do Plano de Obras no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
18/09/2025, Caderno
Extra, Edição:
4116, FL.
4
PORTARIA Nº 3922, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre regras e diretrizes para a elaboração do Plano de Obras no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO ser a eficiência um dos princípios fundamentais da Administração Pública, conforme o artigo 37 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 114, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe sobre o planejamento, a execução e o monitoramento de obras no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 56/2023, de 07 de novembro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e a organização das unidades vinculadas à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 64/2023, de 05 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da Lei de Licitações e Contratos Administrativos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; e
CONSIDERANDO a necessidade de amadurecer a cultura de planejamento das contratações do Tribunal de Justiça do Amazonas;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A elaboração do Plano de Obras observará as diretrizes estabelecidas nesta Portaria e na legislação pertinente, especialmente a Resolução n. 114/2010-CNJ.
Art. 2º Para fins desta norma, considera-se que o Plano de Obras é o instrumento gerencial que declara a necessidade de imobilizar recursos financeiros com o fito de auxiliar o alcance dos objetivos institucionais.
Art. 3º O Plano de Obras se destina ao planejamento, à execução e ao monitoramento de obras e reformas do Tribunal de Justiça do Amazonas.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Das competências
Art. 4º Compete à Secretaria de Infraestrutura:
I – implantar sistema de avaliação técnica que permita classificar a prioridade de cada obra ou reforma e que contemple, no mínimo, a estrutura física do imóvel ocupado e a adequação do imóvel à prestação jurisdicional;
II – elaborar a versão preliminar do Plano de Obras em estrita observância ao artigo 1º desta Portaria.
Art. 5º Compete à Comissão Permanente de Infraestrutura e Obras do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:
I – estabelecer critérios de adequação dos imóveis à prestação jurisdicional, tendo em vista:
a) a política estratégica do TJAM de substituição do uso de imóveis locados ou cedidos por próprios, com ênfase na adequação à prestação jurisdicional;
b) a política estratégica do TJAM de concentração ou dispersão de sua estrutura física;
c) a disponibilidade do espaço atual em relação aos referenciais de área indicados pelo Conselho Nacional de Justiça;
d) a movimentação processual ao longo dos anos e a sua projeção para os próximos; e) a demanda da população atendida e o desenvolvimento econômico-social da região;
f) possíveis alterações da estrutura administrativa do TJAM, como a criação de novas varas ou o aumento do número de servidores e magistrados;
g) a adoção de novas tecnologias (informática, eficiência energética, diretrizes de sustentabilidade, entre outros);
II – aprovar a versão preliminar do Plano de Obras;
III – submeter a versão preliminar do Plano de obras ao Tribunal Pleno para deliberação.
Art. 6º Compete à Secretaria de Planejamento garantir a aderência do Plano de Obras aos demais instrumentos de planejamento, em particular ao Planejamento Estratégico, Plano de Logística Sustentável e Plano de Contratações Anual.
Seção II
Das diretrizes
Art. 7º As obras e reformas do TJAM deverão estar previstas no Plano de Obras, que deverá ser aprovado pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como suas atualizações ou alterações, quando necessárias.
Art. 8º O Plano de Obras será bienal e deverá ser elaborado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do início do mandato dos dirigentes do Tribunal.
Art. 9º O Plano de Obras deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – código identificador;
II – descrição sucinta;
III – justificativa;
IV – estimativa preliminar do valor global;
V – estimativa preliminar do valor anual a ser desembolsado durante a vigência do Plano;
VI – estimativa do impacto financeiro sobre contratos de natureza continuada;
VII – grau de prioridade, em conformidade com o Art. 4º, I;
VIII – data estimada para elaboração de estudos preliminares;
IX – data estimada para a elaboração de projetos;
X – semestre previsto para o início da obra ou reforma;
XI – alinhamento estratégico.
Art. 10 O Plano de Obras será publicado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Amazonas até o dia 30 de outubro do ano de sua elaboração.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO E DO MONITORAMENTO
Seção I
Das competências
Art. 11 Compete à SEINF a criação e a atualização de página no sítio eletrônico oficial do TJAM voltada para o acompanhamento da execução do Plano de Obras.
Art. 12 Compete à SETIC o desenvolvimento e a manutenção de ferramenta tecnológica que facilite o acesso à informação sobre as obras e reformas em execução, bem como a geração de relatórios que permitam extrair inteligência dos dados.
Seção II
Das diretrizes
Art. 13 A página de que trata o artigo 11 será atualizada bimestralmente, devendo a Secretaria de Infraestrutura zelar pela confiabilidade e precisão das informações disponibilizadas.
I – Deverão ser disponibilizadas na referida página, no mínimo, as seguintes informações:
a) Principal unidade judiciária ou administrativa beneficiada;
b) Tipo (obra ou reforma);
c) Número do contrato;
d) Empresa contratada;
e) Data da ordem de serviço;
f) Prazo de execução;
g) Prazo de execução com prorrogação, se houver;
h) Valor original da obra ou reforma;
i) Valor de aditivos de acréscimo, se houver;
j) Valor de aditivos de supressão, se houver;
k) Valor final da obra ou reforma;
l) Valor total empenhado;
m) Valor total pago;
n) Percentual de execução;
o) Situação da obra;
p) Data de recebimento provisório;
q) Data de recebimento definitivo.
II – Sem prejuízo das informações constantes no inciso anterior, deverão ser disponibilizados:
a) cronograma físico-financeiro original e todas as suas alterações; e
b) registros fotográficos das obras e reformas.
Art. 14 Serão apresentados à Presidência, ao menos anualmente, os principais resultados das obras e reformas realizadas pelo Tribunal de Justiça do Amazonas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 O Plano de Obras referente ao biênio 2025/2026 será aprovado e publicado até 15 de dezembro de 2025.
Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos artigos 11, 12 e 13, que produzirão efeitos a partir de 1º de abril de 2026.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Resolução |
28 |
16/09/2025 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Altera a Resolução TJAM nº 11, de 02 de abril de 2024, dispondo da pontuação e algorítmico base para análise dos pedidos de vagas de acordo com os critérios objetivos pela Central de Vagas do Sistema Socioeducativo do AM. |
Disponibilizado no DJE de
16/09/2025, Caderno
Extra, Edição:
4114, FL.
21
RESOLUÇÃO Nº 28, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Resolução TJAM nº 11, de 02 de abril de 2024, dispondo da pontuação e algorítmico base para análise dos pedidos de vagas de acordo com os critérios objetivos pela Central de Vagas do Sistema Socioeducativo do AM.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 13 de julho de 1990, que é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral e que a medida socioeducativa de internação deve ser aplicada considerando-se os princípios da excepcionalidade e da brevidade da medida (arts. 19, 112,§ 2º);
CONSIDERANDO o disposto no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, Lei 12.594 de 18 de janeiro de 2012, que é direito do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade (no art. 49, inc. II), e a necessidade de gestão e racionalização das medidas de internação e semiliberdade (arts. 40 e 49);
CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 214 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de 15 de dezembro de 2015, que institui o Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF) e delimita que cabe ao GMF fiscalizar e monitorar a condição de cumprimento de medidas de internação por adolescentes em confl ito com a lei, adotando providências necessárias para assegurar que o número de internados não exceda a capacidade de ocupação dos estabelecimentos (art. 6, inc. X);
CONSIDERANDO o disposto no Acórdão no Habeas Corpus (HC) nº 143.988 Espírito Santo de 24 de agosto de 2020, do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou que as unidades de execução de medida socioeducativa de internação de adolescente não ultrapassem a capacidade projetada de internação prevista para cada unidade em respeito ao atendimento socioeducativo de qualidade e sem superlotação;
CONSIDERANDO a Resolução nº 165, de 16 de novembro de 2012, do CNJ, observado o disposto no Cadastro Nacional de Adolescentes em Confl ito com a Lei (CNACL), que dispõe sobre normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao adolescente em confl ito com a lei no âmbito na internação provisória e do cumprimento das medidas socioeducativas;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 369, de 19 de janeiro de 2021, do CNJ, que estabelece procedimentos e diretrizes para a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, e em cumprimento às ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do STF nos HCs nº 143.641/SP e nº 165.704/DF, aplicáveis também aos adolescentes e jovens apreendidos, processados por cometimento de ato infracional ou em cumprimento de medida socioeducativa, observadas as disposições da Lei no 8.069/90 e da Lei no 12.594/2012;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução n° 367, de 19 de janeiro de 2021, do CNJ, que estabelece as diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Gestão de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Lei nº 6.471, de 5 de outubro de 2023, da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas que cria a Central de Vagas das Unidades Socioeducativas do Estado do Amazonas e atribui como competência do Poder Executivo, a responsabilidade por receber e processar as solicitações de vagas formuladas pelo Poder Judiciário, cabendo-lhe indicar a disponibilidade de alocação de adolescente em unidade de atendimento socioeducativo ou, em caso de indisponibilidade, a sua inclusão em lista de espera até a liberação de ingresso em local adequado à medida aplicada;
CONSIDERANDO a Portaria nº 2153, de 26 de maio de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional para a implementação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Amazonas, mediante a definição do fl uxo de comunicação para solicitação de vagas, funcionamento da gestão e coordenação das vagas em unidades de internação, semiliberdade e internação provisória do Estado, a partir de critérios e pontuações para análise da solicitação de vagas e para fixar o prazo de resposta para as solicitações encaminhadas à Central de Vagas;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 16 de setembro de 2025, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000061984-00,
RESOLVE:
Art. 1º. Os artigos 7 e 10 da Resolução TJAM nº 11, de 02 de abril de 2024 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O acesso dos adolescentes autores de atos infracionais aos programas de privação e restrição de liberdade executados pela SEJUSC, observará as seguintes etapas:
a) requisição de vaga pela autoridade judiciária competente;
b) análise administrativa acerca da existência de vaga;
c) análise dos pedidos de vagas com base nos critérios estabelecidos no Art. 11 desta Resolução; d) ingresso na unidade de execução das medidas socioeducativas ou colocação em lista de espera até a liberação de vaga.”
“Art. 10. A CGV terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar a análise dos pedidos, que será feita a partir dos critérios definidos, no anexo I desta Resolução, e comunicar o programa ou a unidade de cumprimento da medida ao juízo do processo de conhecimento e ao juízo responsável pela fiscalização da unidade indicada ou informar a inclusão do adolescente em lista de espera.”
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando disponível a sua versão integral, com o Anexo I, no sítio eletrônico do TJAM.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições contrárias.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-geral de justiça
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
*Este texto não substitui a publicação oficial.
Pontuação
Σ {[(Σ V*v)/E] + [(Σ S*s)/E] + [(Σ L*l)/E] + [(Σ P*p)/E] + [(Σ F*6)/E] +[(Σ T*6)/E] + [(Σ O)/E] + (Σ R*2) + (C*2) + (A*10)}+B
|
Grupos para Natureza do Processo
|
Sigla
|
Ponderação
|
|
Vida
|
V
|
v
|
|
Sexual
|
S
|
s
|
|
Lesão Corporal
|
L
|
l
|
|
Patrimônio com Violência
|
P
|
p
|
|
Tráfico de Entorpecentes
|
T
|
6
|
|
Patrimônio sem Violência
|
F
|
4
|
|
Outros
|
O
|
1
|
|
Outros
|
Sigla
|
Ponderação
|
|
Reiteração
|
R
|
2
|
|
Certidão Positiva
|
C
|
2
|
|
Apreendido
|
A
|
10
|
|
Tentado
|
E
|
2
|
|
Consumado
|
E
|
1
|
|
Continuado
|
B
|
1/3
|
|
NATUREZA DO ATO INFRACIONAL
|
CÓDIGO PENAL
|
PONDERAÇÃO
|
|
Circunstâncias - Vida
|
Código Penal
|
Ponderação
|
|
Homicídio Simples
|
Art. 121, caput
|
v= 52
|
|
Feminicídio / Homicídio Qualificado
|
Art. 121, § 2º
|
v= 84
|
|
Homicídio Culposo
|
Art. 121, § 3º
|
v= 8
|
|
Circunstâncias - Sexual
|
Código Penal
|
Ponderação
|
|
Estupro
|
Art. 213, caput
|
s= 32
|
|
Estupro resulta lesão corporal
|
Art. 213, § 1º
|
s= 40
|
|
Estupro resulta em morte
|
Art. 213,§ 2º
|
v= 84
|
|
Estupro de Vulnerável
|
Art. 217 - A
|
s= 44
|
|
Estupro de Vulnerável resulta lesão corporal
|
Art. 217 -A,§ 3º
|
s= 60
|
|
Estupro de Vulnerável resulta morte
|
Art. 217 -A,§ 4º
|
s= 84
|
|
Circunstâncias - Lesão Corporal
|
Código Penal
|
Ponderação
|
|
Lesão Corporal
|
Art. 129, caput
|
l= 3
|
|
Lesão Corporal de Natureza Grave
|
Art. 129,§ 1º
|
l= 12
|
|
Lesão Corporal de Natureza Gravíssima
|
Art. 129,§ 2º
|
l= 20
|
|
Lesão Corporal seguida de morte
|
Art. 129,§ 3º
|
l= 36
|
|
Lesão Corporal Culposo
|
Art. 129, § 6º
|
l= 2
|
|
Violência Doméstica
|
Art. 129, § 9º
|
l= 5
|
|
Circunstâncias - Patrimônio com Violência
|
Código Penal
|
Ponderação
|
|
Roubo
|
Art. 157, caput
|
p= 28
|
|
Roubo qualificado - I
|
Art. 157,§ 2º
|
p= 36
|
|
Roubo qualificado - II
|
Art. 157,§ 2º A
|
p= 40
|
|
Roubo resulta morte
|
Art. 157,§ 3º
|
p= 100
|
|
|
Resolução |
27 |
16/09/2025 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Institui, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), a Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados em unidades judiciárias classificadas como de difícil provimento. |
Disponibilizado no DJE de
16/09/2025, Caderno
Extra, Edição:
4114, FL.
17
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), a Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados em unidades judiciárias classificadas como de difícil provimento.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 93, incisos VII (obrigação de residência do Juiz na Comarca) e XIII (necessária proporcionalidade do número de magistrados com a efetiva demanda judicial), assim como no art. 5º, inciso LXXVIII, (duração razoável do processo e celeridade na tramitação), ambos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO ainda a inafastabilidade da jurisdição, em sua feição de direito de acesso à justiça efetiva (art. 5º, XXXV, da CRFB);
CONSIDERANDO a Resolução 557, de 30 de abril de 2024, do CNJ, com suas posteriores alterações, que instituiu a Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Comarcas definidas como de difícil provimento;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 16 de setembro de 2025, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000022856-00,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução institui a Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados em unidades judiciárias classificadas como de difícil provimento, com a finalidade de promover a interiorização da magistratura e aprimorar a eficiência da prestação jurisdicional.
CAPÍTULO I
DA DESIGNAÇÃO DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS DE DIFÍCIL PROVIMENTO
Seção I
Da Lista Unificada de Classificação
Art. 2º A Secretaria de Justiça (SECJUS) organizará as unidades judiciárias em lista unificada, classificando-as, em ordem decrescente, de acordo com os seguintes critérios de pontuação:
I – 3 (três) pontos para as unidades judiciárias localizadas em municípios que façam parte do primeiro quartil dos municípios com menores Índices de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), conforme dados atualizados pelo Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil;
II – 2 (pontos) para as unidades judiciárias localizadas em municípios que façam parte do primeiro quartil dos municípios mais distantes em relação à sede do Tribunal, considerando a rede de transporte rodoviário ou fl uvial.
III – 1 (um) ponto para as unidades judiciárias localizadas em municípios cujos territórios estejam total ou parcialmente dentro da zona de fronteira;
§ 1º Para fins dos incisos I e II, entende-se por quartil o valor que divide igualmente o conjunto total em quatro partes iguais, de modo que cada quartil corresponda a ¼ (um quarto) do todo, arredondando-se para o primeiro número inteiro subsequente eventual número fracionado.
§ 2º Para fins do inciso II, quando o deslocamento para a capital puder ser feito por mais de um modo, será considerado o maior trajeto.
§ 3º Para fins do inciso III, compreende-se como zona de fronteira a faixa de até 150 (cento e cinquenta) quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, conforme definição legal prevista no art. 20, §2º, da Constituição Federal.
Art. 3º A quantidade de unidades designadas como de difícil provimento neste Tribunal observará o percentual mínimo de 3% (três) por cento do total de unidades judiciárias existentes nesta Corte, arredondando-se para o primeiro número inteiro subsequente eventual número fracionado. Art 4º No âmbito desta Corte, integrarão a lista de difícil provimento as unidades com pontuação de 5 (cinco) e de 6 (seis) pontos, respeitado o percentual mínimo estabelecido no artigo anterior.
§ 1º Caso o número de unidades com pontuação de 5 (cinco) e de 6 (seis) pontos seja inferior ao percentual de 3% (três por cento) do total de unidades do TJAM, completar-se-á a lista com as unidades de pontuação sucessivamente inferior até que se atinja o quantitativo mínimo previsto.
§ 2º Caso o número de unidades com pontuação de 5 (cinco) e de 6 (seis) pontos seja superior ao percentual de 3% (três por cento) do total de unidades do TJAM, a lista poderá ser reduzida até o quantitativo mínimo exigido, priorizando-se as unidades que, nos últimos 3 (três) anos, tenham ficado mais tempo sem magistrado titular.
§ 3º Excepcionalmente, por força de decisão motivada da Administração:
I – poderão ser incluídas na lista de difícil provimento as unidades que pontuaram de 1 (um) a 4 (quatro) pontos;
II – poderão ser excluídas da lista de difícil provimento as unidades que atingiram a pontuação definida no caput deste artigo.
Art. 5º As unidades judiciárias que deixarem de pontuar conforme os critérios previstos no art. 2º não poderão integrar a lista de difícil provimento, exceto se:
I – no último triênio, tenham ficado vagas por período igual ou superior a 1 (um) ano;
II – no último triênio, tenham sido titularizadas por magistrado(s) que nelas permaneceram individualmente por período não superior a 1 (um) ano;
III – forem classificadas como “unidades de atuação especial”, na forma do art. 6º desta Resolução.
Parágrafo único. A inclusão de unidades judiciárias na lista de difícil provimento tratada neste artigo dependerá de decisão motivada da Administração.
Art. 6º Entende-se como “unidade de atuação especial” aquela que preencher um ou mais dos requisitos abaixo:
I – significativa rotatividade de magistradas e magistrados titulares ou substitutos;
II – competência para julgamento de matéria de alta complexidade;
III – competência para julgamento de demandas de grande repercussão;
IV – competência para julgamento de demandas que exponham a magistrada ou o magistrado a agravado risco de segurança, enquanto perdurar a situação.
§ 1º A Secretaria de Justiça (SECJUS) monitorará a rotatividade de magistrados nas unidades judiciárias, ficando atribuída de apresentar as informações necessárias para subsidiar a decisão da Administração quanto ao enquadramento da unidade no inciso I deste artigo.
§ 2º A complexidade da matéria mencionada no inciso II deste artigo será examinada, preferencialmente, com base no conceito de Fator de Complexidade (FC) previsto no artigo 2º da Portaria TJAM nº 3.295, de 04 de outubro de 2022, que dispõe sobre a metodologia de distribuição do quantitativo de servidores nas unidades judiciárias de primeiro grau do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
§ 3º O Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIJEAM), instituído pela Resolução TJAM nº 10, de 13 de julho de 2021, ficará encarregado de apresentar as informações necessárias para subsidiar decisão da Administração quanto ao enquadramento da unidade no inciso III deste artigo.
§ 4º A Comissão Permanente de Segurança Institucional (CPSI) do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, regulamentada pela Resolução TJAM nº 51, de 29 de novembro de 2022, terá a atribuição de prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão da Administração quanto ao enquadramento da unidade no inciso IV deste artigo.
Art. 7º A partir da lista unificada de classificação elaborada pela SECJUS, a Secretaria de Administração (SECAD), após analisados todos os critérios previstos nesta Seção, apresentará Parecer à Presidência, no qual serão sugeridas as unidades judiciárias a serem designadas como de difícil provimento.
Parágrafo único. O Parecer da SECAD mencionado no caput deverá estar acompanhado dos competentes estudos de impacto financeiro e orçamentário elaborados, respectivamente, pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP) e pela Secretaria de Orçamento e Finanças (SECOF).
Seção II
Do Ato de Designação
Art. 8º A designação das comarcas como de difícil provimento será realizada por ato da Presidência do Tribunal, levando em conta a lista unificada de classificação elaborada pela SECJUS e o Parecer da SECAD, acompanhado das respectivas informações da SEGEP e da SECOF, na forma do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. O ato de designação será publicado no Diário de Justiça Eletrônico e, igualmente, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 9º Esta Corte, no exercício de sua autonomia constitucional, poderá, excepcionalmente, por deliberação administrativa motivada do Tribunal Pleno, acrescentar à lista de unidades designadas como de difícil provimento outras unidades judiciárias em casos estranhos às hipóteses previstas nesta Resolução, como também poderá excluir daquela lista as unidades que se amoldarem a tais hipóteses.
§ 1º As deliberações do caput só valerão após o referendo do plenário do Conselho Nacional de Justiça, ouvida a Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 2º O percentual mínimo estabelecido no art. 3º poderá ser reduzido no âmbito deste Tribunal, observando-se a regra do parágrafo anterior e, no que couber, os procedimentos do caput.
Seção III
Da Revisão
Art. 10. O rol de unidades judiciárias de difícil provimento será revisto e atualizado a cada 3 (três) anos, ou a qualquer momento, em caso de eventos climáticos extremos que alterem sensivelmente a realidade local, sempre com divulgação no Diário de Justiça Eletrônico e no sítio eletrônico do TJAM.
CAPÍTULO II
DOS MECANISMOS DE INCENTIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 11. As comarcas designadas como de difícil provimento, bem como os magistrados nelas lotados, gozarão de benefícios de caráter financeiro e não financeiro, com o objetivo de estimular a permanência no cargo e a residência na municipalidade
Seção II
Das medidas de estímulo relacionadas à capacitação profissional
Art. 12. Os magistrados e magistradas lotados em unidades judiciárias designadas como de difícil provimento, quando residentes em suas respectivas comarcas, farão jus às seguintes medidas de estímulo à capacitação profissional:
I – reserva de vagas, no percentual mínimo de 10% (dez por cento), quando houver limitação na oferta de vagas em cursos e outras ações de formação profissional promovidos pelo Tribunal de Justiça do Amazonas;
II – licença para aperfeiçoamento profissional, na proporção de 01 (um) dia para cada 04 (quatro) trabalhados, observando-se o disposto no artigo 148, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, do Estado do Amazonas, bem como as diretrizes da Resolução nº 64, de 16 de dezembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Quando o percentual de 10% (dez por cento) mencionado no inciso I deste artigo resultar em número fracionado, este será arredondado para o primeiro número inteiro subsequente.
§ 2º Caso o número de magistrados descritos no caput supere o limite de vagas disponibilizadas para realização de cursos e outras ações de formação profissional promovidos por este Tribunal, utilizar-se-á como critério de desempate o maior tempo de lotação na respectiva unidade.
Seção III
Das medidas de incremento da força de trabalho na unidade
Art. 13. Serão priorizadas as unidades designadas como de difícil provimento quando da definição da lotação de magistrados substitutos ou auxiliares, bem como de residentes jurídicos, assistentes, assessores e servidores, presencialmente ou em regime de teletrabalho.
Art. 14. Quando houver volume processual ou carga de trabalho acima da média do tribunal para varas de mesma competência ou casos de maior complexidade ou de grande repercussão, as unidades judiciárias de difícil provimento poderão ter sua equipe de servidores temporariamente ampliada, os quais atuarão, preferencialmente, em regime de teletrabalho.
Art. 15. A unidade judiciária designada como de difícil provimento que possua menos de 03 (três) servidores efetivos ou comissionados atuando em regime presencial, enquanto perdurar tal situação, poderá ter a sua lotação efetiva acrescida de até 02 (dois) servidores, os quais estarão autorizados a trabalhar de forma remota, sem acréscimo de produtividade, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, período este que deverá ser utilizado para adoção das providências necessárias ao ingresso no Programa de Teletrabalho desta Corte, disciplinado pela Resolução TJAM nº 23, de 20 de setembro de 2022.
Parágrafo único. Para ingressarem no Programa de Teletrabalho deste Tribunal, os servidores adicionais mencionados no caput não estarão sujeitos à condição limitadora prevista no artigo 9º, §2º, da Resolução TJAM nº 23, de 20 de setembro de 2022.
Seção IV
Das medidas de equalização e redução da carga de trabalho
Art. 16. As unidades judiciárias designadas como de difícil provimento terão prioridade para a distribuição e redistribuição eletrônica de processos para outras unidades judiciárias de igual competência, a fim de que sejam atingidos os seguintes objetivos:
I – equalização da carga de trabalho dos magistrados lotados nas unidades de difícil provimento para quantitativos não superiores à média dos demais magistrados do tribunal, de mesma competência;
II – redução proporcional do acervo processual das unidades de difícil provimento.
Parágrafo único. A distribuição e redistribuição mencionadas neste artigo serão efetuadas, preferencialmente, no âmbito do Juízo 100% digital regulamentado pela Portaria TJAM nº 2.330, de 04 de dezembro de 2020 e do Programa Justiça 4.0, disciplinado pela Resolução TJAM nº 16, de 12 de julho de 2022.
Art. 17. A implementação das medidas mencionadas no artigo anterior dependerá de requerimento do magistrado lotado na unidade designada como de difícil provimento, o qual deverá ser endereçado à Presidência do Tribunal.
§ 1º A Secretaria de Justiça (SECJUS), no intuito de instruir o feito para decisão, fará levantamento do acervo processual da unidade solicitante e das unidades jurisdicionais de mesma competência, apresentando, ao final, Parecer acerca da necessidade e da viabilidade da distribuição e da redistribuição pleiteada, apontando o órgão mais indicado para recebimento do acervo processual.
§ 2º Recebido o feito, a Presidência decidirá o pedido, levando em consideração critérios de conveniência, oportunidade e eficiência do serviço jurisdicional.
Seção V
Das medidas de melhoria das instalações físicas e de infraestrutura e segurança das unidades
Art. 18. As unidades designadas como de difícil provimento terão prioridade nas ações promovidas pelo Tribunal para melhoria de instalações físicas, infraestrutura e segurança.
§ 1º O Plano de Contratações Anual (PCA) deverá abarcar, sempre que possível, os serviços específicos de engenharia, obras e a aquisição dos materiais necessários à promoção e manutenção das melhorias indicadas no caput deste artigo.
§ 2º A Secretaria de Infraestrutura (SEINF), a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) e a Comissão Permanente de Segurança Institucional (CPSI) deverão elaborar, dentro de suas atribuições, estudos detalhados acerca das necessidades apresentadas pelas comarcas de difícil provimento, criando planos ou incluindo naqueles já existentes a previsão de medidas para a estruturação física da unidade jurisdicional, de modo a garantir a efetividade dos trabalhos e a segurança dos(as) magistrados(as) e servidores(as) locais.
Seção VI
Da valorização do tempo de lotação e residência na sede da comarca
Art. 19. Os magistrados e magistradas titulares de unidades de difícil provimento, quando residentes na comarca, farão jus ao adicional de valorização por lotação especial, o qual incidirá após a apurada a média final do candidato à promoção ou remoção por merecimento, na forma da Resolução TJAM nº 12/2010.
§ 1º O quantitativo e os critérios do adicional de que trata este artigo serão definidos na Resolução CNJ nº 106/2010 e regulamentados internamente na Resolução TJAM nº 12/2010, considerando-se, proporcionalmente, a quantidade de tempo em que o magistrado esteve lotado e residiu efetivamente na sede da Comarca.
§ 2º Até que sobrevenha a definição do quantitativo e critérios referidos no parágrafo anterior, os magistrados e magistradas que atuarem em unidades judiciárias de difícil provimento por, no mínimo, 3 (três) anos ininterruptos, terão prioridade na lista de remoção.
§ 3º Não será computado o adicional de valorização por lotação especial, nem será concedida a prioridade na lista de remoção, no caso de autorização para residir fora da Comarca, independentemente de seu fundamento ou de se tratar de condição especial de trabalho, ou qualquer hipótese de designação para atuar remotamente de fora daquela Comarca.
Seção VII
Da concessão de licença compensatória
Art. 20. Os magistrados e magistradas titulares de unidade de difícil provimento, quando residentes na comarca, farão jus à licença compensatória, na proporção de 1 (um) dia de folga para cada 4 (quatro) dias úteis efetivamente trabalhados, com possibilidade de conversão em indenização.
Parágrafo único. Com exceção da quantidade de folgas, o direito será concedido com base nos mesmos critérios e hipóteses aplicáveis para a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias por magistrados, conforme diretrizes da Resolução TJAM nº 21, de 21 de maio de 2024.
Art. 21. A medida de incentivo de que trata o artigo anterior será devida apenas na hipótese em que a magistrada ou magistrado seja titular e resida efetivamente na sede da comarca, cessando o seu pagamento em caso de autorização para residência ou exercício fora dela, independente de seu fundamento.
Art. 22. A licença compensatória regulamentada na presente Seção não poderá ser cumulada com a gratificação prevista no art. 137, I, da Lei Complementar 261/2023, devendo a magistrada ou magistrado optar por uma das vantagens.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os magistrados e magistradas lotados nas unidades designadas como de difícil provimento e afastados por licenças legais, tais como licença para tratamento de saúde, licença para mandato associativo e convocação, substituição ou auxílio em tribunal, conselho ou escola judicial, não perderão o direito às vantagens instituídas por esta Política, desde que permaneçam residindo na sede da respectiva comarca.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-geral de justiça
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Provimento - CGJ |
515 |
15/09/2025 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Altera o caput do art. 12 do Provimento n.º 502/2025-CGJ/AM, que institui a Medalha da Ordem da Grã-Cruz da Corregedoria-Geral de Justiça do egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
15/09/2025, Caderno
Extra, Edição:
4113, FL.
15
PROVIMENTO N.º 515/2025-CGJ/AM
Altera o caput do art. 12 do Provimento n.º 502/2025-CGJ/AM, que institui a Medalha da Ordem da Grã-Cruz da Corregedoria-Geral de Justiça do egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1.º O caput do art. 12 do Provimento n.º 502/2025-CGJ/AM passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Serão, desde logo, agraciados com a “Medalha da Ordem da Grã-Cruz da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas”, na categoria Grande Mérito, os Desembargadores, vivos ou falecidos, que tenham exercido, em qualquer tempo, o cargo de Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.”
Art. 2.º O parágrafo único do art. 12 do Provimento n.º 502/2025-CGJ/AM passa a ser renumerado como § 1.º, mantida a redação original.
Art. 3.º Fica acrescido o § 2.º ao art. 12 do Provimento n.º 502/2025-CGJ/AM, com a seguinte redação:
“§ 2.º No caso dos Desembargadores falecidos, a outorga da comenda será realizada na pessoa de seus familiares.”
Art. 4.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Manaus (AM.), data registrada no sistema.
(Assinado digitalmente)
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Provimento - CGJ |
514 |
08/09/2025 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Dispõe sobre a dispensa da exigência do despacho de “cumpra-se” em mandados de busca e apreensão expedidos em comarca diversa do seu cumprimento e sobre o afastamento da necessidade de expedição de carta precatória em determinados casos. |
Disponibilizado no DJE de
10/09/2025, Caderno
Administrativo, Edição:
4110, FL.
8
PROVIMENTO N.º 514/2025-CGJ/AM
Dispõe sobre a dispensa da exigência do despacho de “cumpra-se” em mandados de busca e apreensão expedidos em comarca diversa do seu cumprimento e sobre o afastamento da necessidade de expedição de carta precatória em determinados casos.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as razões da decisão emanada nos autos do processo PJeCor n.º 0001165-51.2025.2.00.0804, que evidenciaram a necessidade de uniformização do procedimento relativo ao cumprimento de mandados de busca e apreensão em comarcas diversas de sua expedição;
CONSIDERANDO o disposto no art. 241 do Código de Processo Penal, segundo o qual a ordem de busca e apreensão criminal, quando não puder ser efetivada pessoalmente pela autoridade que a ordenou, deverá ser precedida pela expedição do competente mandado;
CONSIDERANDO que, por se tratar de instrumento próprio à efetivação da ordem judicial, o mandado de busca e apreensão constitui mera execução de ato prévio expedido pela autoridade competente, sem qualquer cunho decisório subsequente, não se sujeitando, portanto, à homologação do douto Juízo da comarca de cumprimento para que possa ser efetivado;
CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 162.568/SC, que consolidou o posicionamento jurisprudencial sobre a desnecessidade de homologação de mandados de busca e apreensão por juízo diverso do prolator;
CONSIDERANDO os entendimentos dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de Santa Catarina no sentido de afastar a exigência de expedição de carta precatória nos casos em que não houver necessidade de cooperação jurisdicional substancial;
CONSIDERANDO a importância de assegurar a celeridade e efetividade das medidas cautelares penais, evitando-se formalidades desnecessárias que possam comprometer a finalidade da diligência;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, promovendo maior agilidade na prestação jurisdicional;
RESOLVE:
Art. 1.º Fica dispensada a exigência de despacho de “cumpra-se” para o cumprimento de mandados de busca e apreensão, no âmbito criminal, expedidos por juízo situado em comarca diversa daquela onde deva ser realizada a diligência, desde que ambos pertençam ao território do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O mandado de busca e apreensão deverá ser cumprido diretamente pela autoridade policial competente da comarca de destino, mediante simples apresentação do instrumento expedido pela autoridade judiciária competente.
Art. 2.º Fica afastada a exigência de expedição de carta precatória para o cumprimento de mandados de busca e apreensão em comarca diversa, quando não houver necessidade de cooperação jurisdicional substancial, devendo a Secretaria do Juízo expedidor encaminhar o ato diretamente à autoridade responsável, pelos meios disponíveis, resguardando-se o sigilo sempre que necessário.
Art. 3.º Nas hipóteses em que for necessária a expedição de carta precatória, o cumprimento do mandado de busca e apreensão independe de despacho de “cumpra-se” por parte do juízo destinatário, podendo a carta ser executada diretamente pela secretaria da unidade judiciária de destino.
Art. 4.º Os mandados de busca e apreensão expedidos em comarca diversa de seu cumprimento deverão conter, obrigatoriamente:
I – identificação completa da autoridade judiciária que os expediu;
II – fundamentação legal e fática da medida;
III – descrição mais precisa possível do objeto da busca e dos locais onde deverá ser realizada;
IV – prazo para cumprimento;
V – determinações específicas sobre o procedimento a ser adotado.
Art. 5.º Cumprido o mandado, a autoridade policial deverá encaminhar o auto de busca e apreensão ao juízo de origem, por meio dos canais oficiais competentes.
Art. 6.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos mandados de busca e apreensão expedidos a partir de então.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça, Manaus (AM.), 08 de setembro de 2025.
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Provimento - CGJ |
513 |
02/09/2025 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Dispõe sobre o fluxo do acolhimento de crianças e adolescentes com medidas de proteção determinadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
03/09/2025, Caderno
Extra, Edição:
4106, FL.
10
PROVIMENTO N.º 513/2025-CGJ/AM
Dispõe sobre o fluxo do acolhimento de crianças e adolescentes com medidas de proteção determinadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as disposições estatutárias acerca do acolhimento de crianças e adolescentes, previstas no art. 101 da Lei n.º 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
CONSIDERANDO o art. 19 do ECA, que estabelece como direito da criança e do adolescente serem criados e educados no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral;
CONSIDERANDO os critérios para definição da competência territorial definidos no art. 147 do ECA, que dispõe que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável;
CONSIDERANDO que é dever da sociedade assegurar os direitos às crianças e adolescentes em situação de acolhimento, a fim de viabilizar a sua implementação de forma célere, tendo por base, sobretudo, sua brevidade e excepcionalidade;
CONSIDERANDO a Lei n.º 12.962/2014, que altera o ECA, para incluir o asseguramento da convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade;
CONSIDERANDO a Lei n.º 13.257/2016, que instituiu o Marco Legal da Primeira Infância e dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância no contexto das políticas setoriais e Sistema de Garantia dos Direitos das Crianças e Adolescentes;
CONSIDERANDO o Pacto Nacional pela Primeira Infância, aprovado em 25 de junho de 2019, pelo Conselho Nacional de Justiça e demais órgãos parceiros, que visa execução do projeto “Justiça começa na infância: fortalecendo a atuação do sistema de justiça na promoção de direitos para o desenvolvimento humano integral”;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 289 de 14 de agosto de 2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA e dá outras providências;
CONSIDERANDO o parecer do Fórum Nacional de Infância e Juventude – FONINJ, de 30 de setembro de 2020, segundo o qual o(a) juiz(a) que determinou o acolhimento do infante/adolescente será o(a) competente pela realização da audiência concentrada, sendo ele(a), então, o(a) único responsável pela situação do acolhido;
RESOLVE:
Art. 1.º Este provimento regulamenta o fluxo do acolhimento de crianças e adolescentes sob medidas de proteção determinadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
§ 1.º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
§ 2.º Toda criança ou adolescente que estiver inserido(a) em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 90 (noventa) dias, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 do ECA.
§ 3.º Nenhuma criança ou adolescente poderá permanecer por mais de 18 (dezoito) meses em situação de acolhimento institucional, salvo comprovada necessidade e mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
§ 4.º A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente na sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do §1.º do art. 23, bem como dos incisos I e IV do do art. 101, caput e incisos I a IV do art. 129, caput, todos do ECA.
§ 5.º Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
§ 6.º Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional, salvo em situação de risco.
§ 7.º A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.
§ 8.º Devem ser realizadas ações de integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista à sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 do ECA.
Art. 2.º Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados(as) às instituições que executam programas de acolhimento institucional e familiar, governamentais ou não, por meio de Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária que determinar o acolhimento.
§ 1.º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 do ECA, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na defl agração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 2.º As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional e familiar poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade judiciária competente, fazendo-lhe a comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3.º A comunicação prevista no §2.º deste artigo será feita ao juízo da Comarca de residência dos pais ou responsáveis, e, no caso de a criança ou adolescente ser acolhido em unidade de Comarca diversa de sua origem, à Coordenação Estadual do SNA, sob pena de responsabilidade.
§ 4.º Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e, se necessário, com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou se, por qualquer razão, isso não for possível ou recomendável, fará o mesmo para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no §2.º do art. 101 do ECA.
§ 5.º Ao ser efetivado o acolhimento institucional ou familiar de criança ou adolescente, e devolvida a respectiva Guia de Acolhimento com o recebimento pelo dirigente da instituição ou do Programa/Serviço de Família Acolhedora, proceder-se-á com a instauração de expediente, respectivamente, de “Medida de Proteção-Acolhimento Institucional” e “Medida de Proteção-Acolhimento Familiar”, cujo andamento será autônomo e independente de qualquer outro procedimento judicial, só sendo extinto quando ocorrer o desacolhimento da criança ou do adolescente.
Art. 3.º As autoridades judiciárias devem ter cadastro ativo no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento-SNA.
§ 1.º O cadastro das autoridades judiciárias será promovido tão logo sejam providas às unidades judiciárias que possuam, dentre suas competências, feitos relativos à infância e juventude.
§ 2.º As autoridades judiciárias de cada juízo deverão solicitar à Corregedoria Geral da Justiça, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, o cadastro de servidores(as) que auxiliarão na alimentação do SNA, sendo recomendável que seja designado(a) um(a) servidor(a) de referência e um(a) suplente para operar o SNA, tendo em vista as ausências em decorrência de férias, licenças ou outro motivo de afastamento.
§ 3.º As autoridades judiciárias poderão solicitar a realização de oficinas de capacitação à Coordenação Estadual do SNA, junto à Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – EJUD, para o devido acesso e manuseio do sistema SNA.
Art. 4.º A Guia de Acolhimento da criança ou adolescente, expedida pela autoridade judiciária, obrigatoriamente constará, dentre outros:
I – a identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;
II – o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência e nomes pelos quais são conhecidos em suas comunidades;
III – os nomes de familiares ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda, com quem já possuam laços afetivos e comunitários; IV- os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar;
V – demais dados relevantes que possam contribuir para elaboração do Programa Individual de Atendimento – PIA.
§ 1.º O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável.
§ 2.º Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar iniciará a elaboração do Plano Individual de Atendimento – PIA, visando à reintegração familiar.
§ 3.º O PIA levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou dos responsáveis, e será encaminhado à autoridade judiciária em até 30 (trinta) dias, devendo conter:
I – os resultados da avaliação interdisciplinar;
II – os compromissos assumidos pelos pais ou responsável;
III – a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, para a reintegração familiar ou, caso seja esta última vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.
§ 4.º A determinação do acolhimento institucional e acolhimento familiar serão cumpridas através do Processo de Medidas de Proteção e os requeridos serão citados na conformidade da lei processual civil, observado o disposto no art. 158, §§ 3.º e 4.º do ECA.
§ 5.º A ausência de oposição dos detentores do poder familiar ou a não identificação destes afastará somente a necessidade de procedimento contraditório, mantendo-se a necessidade de decisão judicial fundamentada.
§ 6.º Como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo o contato com a criança ou com o adolescente acolhido facilitado e estimulado.
§ 7.º Salvo a existência de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente determinando a suspensão de visitas, é expressamente vedada a proibição de visita de familiares às crianças e adolescentes acolhidos às instituições de acolhimento e programas de família acolhedoras.
§ 8.º Em casos de determinação judicial de suspensão de visitas, o impedimento do acesso às crianças e adolescentes acolhidos deve se limitar apenas aos familiares expressamente determinados na decisão da autoridade judiciária.
§ 9.º Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o(a) responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
§ 10. Sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, constando a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita, tanto pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, quanto pelos técnicos de assessoramento à autoridade judiciária, para a destituição do poder familiar ou destituição de tutela ou guarda.
§ 11. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para ingressar com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
§ 12. O processo de “medida de proteção” ou similar, referente à criança ou ao adolescente em situação de vulnerabilidade, acolhido ou não, deve preferencialmente ser autônomo em relação à eventual ação de destituição do poder familiar de seus genitores, à ação de adoção ou a quaisquer outros procedimentos em que se deva observar o contraditório.
Art. 5.º Nos casos de acolhimento de crianças e adolescentes em unidade ou serviço de Comarca diversa do domicílio de seus pais ou responsável, a competência da medida de proteção, assim como o órgão julgador junto ao SNA, ficam sob a autoridade do juízo que determinar o acolhimento institucional ou familiar, e verificada que na Comarca de origem, sem casa de acolhimento há necessidade de consulta prévia da Vara da Infância e Juventude da Capital para cumprimento da decisão.
§ 1.º O juízo que determinar o acolhimento do infante/adolescente é responsável para emissão de Autorização de Viagem, inserção da criança em programas/serviços de apadrinhamento e demais providências em relação ao acolhido.
§ 2.º Ao determinar o acolhimento, a autoridade judiciária deverá encaminhar Carta Precatória, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, para a Vara que tenha competência na matéria da Infância e Juventude da Comarca da unidade de acolhimento ou programa de família acolhedora, objetivando a abertura de procedimento judicial para fins de acompanhamento e fiscalização do acolhimento institucional ou familiar anteriormente determinado.
§ 3.º As unidades de acolhimento e os Programas/Serviços de Família Acolhedora deverão encaminhar relatórios trimestrais, assim como reportar todas novas as informações pertinentes aos acolhidos à autoridade judiciária que determinou a medida.
§ 4.º A comunicação prevista no §3.º deste artigo se dará por meio de relatórios atualizados a qualquer tempo, e, em casos de alteração na situação do acolhido, solicitar audiência para revisão processual e situacional com a maior brevidade possível, se necessário.
§ 5.º O juízo que determinar o acolhimento institucional realizará a audiência concentrada para reavaliação de crianças e adolescentes acolhidos, ainda que a medida esteja em execução em entidade localizada fora de sua jurisdição territorial, podendo, para tanto, valerse de videoconferência ou outros meios de comunicação à distância, de acordo com as normas estabelecidas em dispositivo legal específico deste tribunal.
§ 6.º Recomenda-se que seja determinada, pela autoridade judiciária, a viabilização, por meio do Poder Público local, do transporte e demais providências para que os pais ou responsáveis possam realizar visitas às crianças e aos adolescentes acolhidos em instituições ou programas de famílias acolhedoras em Comarca diversa de sua residência.
§ 7.º A autoridade judiciária comunicará à Coordenação Estadual do SNA, junto à Corregedoria Geral da Justiça, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, os acolhimentos de crianças e adolescentes de que trata o caput deste artigo, para fins de acompanhamento e fiscalização.
Art. 6.º Nos casos de crianças ou adolescentes acolhidos há mais de 6 (seis) meses, constatado pelo juízo que, diante das peculiaridades, haja possível excesso de prazo no acolhimento sem o ajuizamento de ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos, recomenda-se seja concedida vista dos autos ao Ministério Público, para os devidos fins.
Parágrafo único. Caso o entendimento do Ministério Público seja pela não propositura da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos e a manutenção do acolhimento e, se presente o risco da perpetuação da indefinição da situação, recomenda-se ao juízo, diante da excepcionalidade e provisoriedade da medida protetiva de acolhimento, que encaminhe cópia dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para eventual reexame, podendo, para tanto, se utilizar da analogia com o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal.
Art. 7.º Compete à equipe multiprofissional fornecer subsídios por escrito mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, bem como desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico, assim como informações sobre vagas disponíveis na casa de acolhimento onde a criança deverá acolhida.
§ 1.º Nas Comarcas em que não houver equipe técnica própria, o juízo poderá recorrer à equipe técnica dos Núcleos Multiprofissionais Regionais, que poderá providenciar o deslocamento para atendimento de forma regional, em conformidade com o que dispõe a Resolução TJPI n.º 275/2022, ou proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 159 do Código de Processo Civil, recorrendo ao CPTEC, do TJPI.
§ 2.º Nos procedimentos contraditórios, a equipe multidisciplinar oficiará no processo na qualidade de perito judicial nomeado pelo juiz, observando, conforme o caso, o previsto nos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil.
§ 3.º Os(as) Magistrados(as) devem estabelecer uma atuação integrada com os órgãos de gestão das políticas de assistência social, educação e saúde, nos âmbitos municipal e estadual, especialmente no que se refere à aplicação de medidas protetivas para crianças e adolescentes e suas respectivas famílias, por meio da oferta e reordenamento dos serviços de atendimento das áreas correspondentes.
§ 4.º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça, quando devidamente citados.
§ 5.º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se, sucessivamente, o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de 20 (vinte) minutos cada, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos.
§ 6.° A decisão ou sentença será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 7.º Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.
Art. 8.º As eventuais dúvidas serão respondidas pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Amazonas, podendo ser delegada aos(às) Juízes(as) Auxiliares a ela vinculados, com apoio da Coordenadoria da Infância Juventude – COIJ e da Vara da Infância e Juventude da Capital.
Art. 9.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça, Manaus (AM.), 02 de setembro de 2025.
(Assinado digitalmente)
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Resolução |
26 |
02/09/2025 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre o custeio de deslocamento de magistrados que acumulam titularidade em múltiplas comarcas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
02/09/2025, Caderno
Extra, Edição:
4105, FL.
17
RESOLUÇÃO Nº 26, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o custeio de deslocamento de magistrados que acumulam titularidade em múltiplas comarcas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual n.º 261/2023 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amazonas),
CONSIDERANDO que a extensão territorial do Estado do Amazonas e suas peculiaridades geográficas impõem desafios específicos à organização judiciária, exigindo soluções diferenciadas para assegurar a prestação jurisdicional efetiva em todas as comarcas;
CONSIDERANDO que o acúmulo de comarcas por um mesmo magistrado constitui medida necessária para otimizar os recursos humanos disponíveis e garantir o funcionamento regular dos órgãos jurisdicionais, especialmente em regiões de difícil acesso;
CONSIDERANDO que os deslocamentos entre comarcas acumuladas geram custos que podem comprometer a qualidade e regularidade da prestação jurisdicional se não adequadamente suportados pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37, caput da CF/88), do acesso à Justiça (art. 5.º, inciso XXXV da CF/88) e da razoável duração do processo (art. 5.º, inciso LXXVIII da CF/88);
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos e transparentes para o custeio de deslocamentos, observando os princípios da economicidade e responsabilidade fiscal;
CONSIDERANDO que a programação antecipada dos deslocamentos permite melhor planejamento orçamentário e logístico, contribuindo para a eficiência da gestão administrativa;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 02 de setembro de 2025, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2025/000048227-01,
RESOLVE:
Art. 1.º O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas indenizará o deslocamento de magistrados de primeira instância que acumulem a titularidade de sua comarca de origem com o exercício jurisdicional em duas ou mais comarcas adicionais.
Parágrafo único. O custeio previsto no caput abrange as despesas com transporte terrestre, fluvial ou aéreo, hospedagem quando necessária, e demais custos inerentes ao deslocamento, conforme a necessidade, disponibilidade e economicidade.
Art. 2.º O benefício será concedido mediante requerimento fundamentado do magistrado, protocolizado junto à Presidência do Tribunal com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data pretendida para o deslocamento.
§ 1.º O requerimento deverá ser instruído com:
I – identificação completa do magistrado requerente e das comarcas envolvidas;
II – cronograma detalhado das atividades jurisdicionais a serem desenvolvidas;
III – demonstrativo da necessidade e periodicidade dos deslocamentos;
IV – estimativa de custos discriminada por categoria de despesa;
V – comprovação do acúmulo das comarcas por ato administrativo competente.
§ 2.º Em situações excepcionais e de urgência jurisdicional, devidamente justificadas, o prazo mínimo poderá ser reduzido mediante autorização da Presidência, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 3.º Para comarcas de difícil acesso ou que demandem deslocamentos recorrentes, poderá ser autorizado cronograma semestral ou anual de deslocamentos, observados os mesmos critérios.
Art. 3.º A análise dos requerimentos será realizada pela Presidência do Tribunal, observando-se:
I – o atendimento aos requisitos formais e materiais;
II – a disponibilidade orçamentária e financeira;
III – os princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência;
IV – a compatibilidade com o planejamento das atividades jurisdicionais;
V – a análise comparativa de custos entre diferentes modalidades de transporte.
§ 1.º A decisão sobre o requerimento será proferida no prazo de 10 (dez) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período em casos complexos.
§ 2.º A Administração deverá realizar o controle dos deslocamentos para fins de controle e auditoria.
Art. 4.º Os recursos financeiros necessários serão consignados em dotação orçamentária específica, observados os limites estabelecidos na lei orçamentária anual e as diretrizes de gestão fiscal.
§ 1.º O Tribunal estabelecerá, mediante ato da Presidência, valores máximos de reembolso por categoria de despesa e modalidade de transporte.
§ 2.º Será priorizada a contratação mediante procedimento licitatório ou adesão a atas de registro de preços, quando economicamente vantajosa.
Art. 5.º O magistrado beneficiário obriga-se a:
I – utilizar os recursos exclusivamente para os fins autorizados;
II – observar os critérios de economicidade na escolha dos serviços;
III – apresentar prestação de contas no prazo de 15 (quinze) dias após o retorno;
IV – elaborar relatório das atividades desenvolvidas nas comarcas visitadas.
Art. 6.º A prestação de contas deverá ser acompanhada de:
I – comprovantes originais de todas as despesas realizadas;
II – relatório circunstanciado das atividades jurisdicionais desenvolvidas;
III – demonstrativo dos resultados obtidos com os deslocamentos;
IV – eventual devolução de valores não utilizados.
Art. 7.º A inobservância das disposições desta Resolução implicará:
I – suspensão temporária do benefício;
II – ressarcimento dos valores indevidamente utilizados;
III – apuração de eventual responsabilidade administrativa.
Art. 8.º A Presidência do Tribunal regulamentará, mediante Portaria, os procedimentos operacionais para implementação desta Resolução, incluindo formulários, prazos e fluxos processuais.
Art. 9.º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, revogadas as disposições em contrário.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-geral de justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Resolução |
25 |
02/09/2025 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre os procedimentos para o adequado atendimento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, da gestante ou parturiente que manifeste desejo pela entrega voluntária do filho para adoção. |
Disponibilizado no DJE de
02/09/2025, Caderno
Extra, Edição:
4105, FL.
14
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre os procedimentos para o adequado atendimento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, da gestante ou parturiente que manifeste desejo pela entrega voluntária do filho para adoção.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conforme a Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a organização e divisão judiciária do Estado do Amazonas, o regime jurídico da magistratura e a organização dos serviços auxiliares da justiça,
CONSIDERANDO a prioridade absoluta conferida à proteção integral da criança e do adolescente pela Constituição Federal do Brasil (art. 227);
CONSIDERANDO a Lei nº 13.509/2017, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para incluir a possibilidade de entrega voluntária de filhos para adoção por gestantes ou mães, com assistência da Justiça da Infância e da Juventude;
CONSIDERANDO o art. 19-A do ECA, que estabelece o encaminhamento de gestantes ou mães interessadas em entregar seus filhos para adoção à Justiça da Infância e da Juventude;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), que prioriza as políticas de garantia ao direito à convivência familiar e comunitária (art. 5º);
CONSIDERANDO a Resolução nº 485, de 18 de janeiro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece parâmetros para o atendimento adequado, no âmbito do Poder Judiciário, de mães, gestantes ou parturientes que manifestam o desejo de entregar o filho para adoção;
CONSIDERANDO que a entrega voluntária de bebês para adoção é um direito garantido, cabendo ao Estado assegurar que seja realizada de forma acolhedora, sem críticas ou julgamentos;
CONSIDERANDO que, após a acolhida, as mulheres devem ser encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude sem constrangimento, com garantia de sigilo (se desejado) e assistência pré e pós-natal;
CONSIDERANDO a necessidade de abordar a entrega voluntária pela perspectiva de gênero, reconhecendo que cada gestante ou puérpera possui uma história e motivações únicas, buscando um espaço seguro para expressar suas emoções e ser acolhida com empatia e respeito, tornando imprescindível a atenção de equipes multidisciplinares e magistrados/as para ações protetivas à criança e à mulher;
CONSIDERANDO a recorrência no Brasil de abandono e adoção irregular de crianças (adoção direta ou "à brasileira"), muitas vezes decorrentes de gravidez indesejada, configurando ilegalidade e burla à lista de pretendentes habilitados no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA);
CONSIDERANDO a necessidade de instituir um procedimento padrão no âmbito do Poder Judiciário amazonense para atender a essas mulheres e garantir o direito da criança à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO que o Juizado da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Manaus executa o Projeto "Acolhendo Vidas", conforme as diretrizes estabelecidas na Resolução CNJ nº 485/2023;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 02 de setembro de 2025, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2025/000036097-00,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, as diretrizes para o atendimento da mãe, gestante ou parturiente que manifeste o desejo de entregar o filho para adoção, sob a égide do princípio da proteção integral da criança e em observância ao art. 13 da Resolução CNJ nº 485/2023.
Art. 2º A mãe, gestante ou parturiente que, antes ou logo após o nascimento, manifeste interesse em entregar seu filho para adoção perante hospitais, maternidades, unidades de saúde, conselhos tutelares, Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), instituições de ensino ou demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, será encaminhada, sem constrangimento, à Vara com competência na Infância e Juventude para formalização do procedimento judicial e designação de atendimento por equipe interprofissional.
§ 1º A comunicação ao Poder Judiciário pelos órgãos da rede de serviços deve ser feita, preferencialmente, por escrito, contendo a identificação da gestante, parturiente/genitora, dados para contato e demais informações pertinentes.
§ 2º A comunicação também poderá ser feita diretamente pela mãe, gestante ou parturiente à Vara com competência na Infância e Juventude, pessoalmente, ou por meio de petição interposta por advogado ou defensor público.
Art. 3º As informações instrumentalizadas, os documentos colhidos e o relatório técnico (quando possível a realização imediata do atendimento interprofissional) serão autuados e registrados na classe processual "Entrega Voluntária", remetendo-se, em seguida, ao representante do Ministério Público.
§ 1º O procedimento tramitará com prioridade e em segredo de justiça.
§ 2º Caso a mãe, gestante ou parturiente não possua advogado constituído, ser-lhe-á imediatamente nomeado um defensor público ou, na impossibilidade, advogado dativo para acompanhamento durante o processo e, notadamente, na audiência de que trata o art. 166, § 1º, do ECA, possibilitando entrevista prévia com o defensor, em ambiente com privacidade, para receber orientação jurídica qualificada.
Art. 4º Ao comparecer à Vara com competência na Infância e da Juventude, a mãe, gestante ou parturiente deverá receber atendimento pela equipe interprofissional do Poder Judiciário, contemplando:
I - Acolhida em local reservado que assegure a confidencialidade do atendimento, sem qualquer constrangimento;
II - Informação sobre o direito de sigilo quanto ao nascimento da criança, inclusive em relação ao genitor e à família extensa, conforme o art. 5º e seus parágrafos, da Resolução nº 485/2023 do CNJ;
III - Direito de atribuir nome à criança, colhendo desde logo suas sugestões, bem como a forma como será atribuído esse nome caso ela não o faça;
IV - Informação sobre o direito da criança, no futuro, ter acesso às informações sobre sua origem, conforme o art. 48 do ECA;
V - Realização da escuta e análise das motivações relacionadas à intenção de entregar o filho;
VI - Orientação sobre as questões formais da entrega voluntária, da adoção, tal como a irrevogabilidade, e as consequências de seu ato;
VII - Busca de informações com a entrevistada acerca da paternidade da criança, caso não haja o pedido de sigilo por parte da mãe ou gestante;
VIII - Avaliação da possibilidade de permanência do bebê na família de origem ou extensa, caso não haja o pedido de sigilo por parte da mãe, gestante ou parturiente;
IX - Investimento na promoção da autonomia da mulher e no respeito à sua decisão;
X - Direito à assistência da rede de proteção, incluindo atendimento psicológico nos períodos pré e pós-natal, devendo a equipe interprofissional fazer os encaminhamentos necessários, caso haja anuência;
XI - Orientações, no caso das gestantes, sobre os procedimentos a serem realizados após o nascimento da criança, caso a mulher decida efetivamente pela entrega do bebê;
XII - Orientações acerca dos direitos sociais e trabalhistas, como o direito à licença-saúde após o parto e que a razão da licença será mantida em sigilo; e
XIII - Direito da mãe, gestante ou parturiente de deixar informações ou registros que favoreçam a preservação da identidade da criança, seja sobre o histórico familiar, da gestação e de sua decisão de entrega, seja sobre dados úteis aos cuidados da criança, como históricos de saúde da família de origem, ou outros que lhe pareçam significativos.
Parágrafo Único. Na ausência de equipe interprofissional no momento da acolhida, a autoridade judiciária poderá, excepcionalmente e provisoriamente, designar servidor qualificado da Vara com competência na Infância e Juventude para colher sua qualificação (identificação, endereço, contatos e data provável do parto) e assinatura, e orientar sobre a entrega voluntária, sem constrangimentos e sem pré-julgamentos, conforme o art. 151 do ECA, sem prejuízo da realização posterior do atendimento por equipe interprofissional, conforme previsto no caput do art. 2º.
Art. 5º A equipe interprofissional, após o atendimento da mãe, gestante ou parturiente, deverá emitir relatório circunstanciado para juntada nos autos, contendo, minimamente, os seguintes quesitos:
I - Se a manifestação de vontade da mãe, gestante ou parturiente é fruto de decisão amadurecida e consciente ou se determinada pela falta ou falha de garantia de direitos;
II - Se, ressalvado o respeito a sigilo em caso de gestação decorrente de crime, a gestante foi orientada sobre direitos de proteção, inclusive de aborto legal (art. 128 do Código Penal);
III - Se foi oferecido apoio psicossocial e socioassistencial para evitar que fatores socioculturais e/ou socioeconômicos impeçam a tomada de decisão amadurecida;
IV - Se as condições cognitivas da gestante ou parturiente reclamam apoio para a tomada de decisão;
V - Se as condições emocionais e psicológicas, incluindo eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal, demandam avaliação clínica apropriada e o prazo estimado para tratamento;
VI - Se a gestante ou parturiente tem conhecimento da identidade e paradeiro do pai e da família paterna, e se necessita de suporte para contato e mediação de eventuais conflitos, salvo no caso de requerer sigilo quanto ao nascimento.
Art. 6º A mãe, gestante ou parturiente terá assegurado o direito ao sigilo do nascimento do filho, inclusive em relação aos membros da família extensa e pai indicado, observando-se eventuais justificativas apresentadas, respeitada sempre sua manifestação de vontade e esclarecendo-se sobre o direito da criança ao conhecimento da origem biológica (ECA, art. 48).
§ 1º O direito ao sigilo é garantido à mãe, gestante ou parturiente criança ou adolescente, inclusive em relação aos seus genitores, devendo, nesse caso, ser representada pelo Defensor Público ou advogado a ela nomeado.
§ 2º Será garantido o sigilo dos prontuários médicos e da finalidade do atendimento à gestante/parturiente nas unidades de saúde, maternidades e perícias médicas de autarquias previdenciárias, notadamente quando noticiada a intenção de entrega para adoção.
§ 3º Caso não haja solicitação de sigilo sobre o nascimento e a entrega do filho, será consultada a mãe, gestante ou parturiente sobre a existência de integrantes da família natural ou extensa com quem ela tenha relação de afinidade para, se possível e com anuência dela, também serem ouvidos.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a busca de integrantes da família extensa respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período por decisão judicial fundamentada.
Art. 7º O magistrado oficiará ao estabelecimento de saúde de referência em que o parto provavelmente ocorrerá, comunicando a intenção da gestante, para que ela receba atendimento humanizado e acolhedor, correspondente à situação peculiar em que se encontra, evitando constrangimentos e resguardando-se o sigilo, requisitando seja o juízo comunicado imediatamente quando de sua internação.
§ 1º O estabelecimento de saúde deve, inclusive, ser orientado quanto à necessidade de respeitar a vontade da paciente quanto a não ter contato com o recém-nascido.
§ 2º É garantida a lavratura do registro de nascimento e emissão da respectiva certidão, inclusive com a atribuição de nome e incluindo todos os dados constantes na declaração de nascido vivo.
§ 3º Não tendo a genitora atribuído nome à criança, o registro será feito com o prenome de algum de seus avós ou de outro familiar, conforme dados constantes do relatório da equipe técnica.
§ 4º Inexistindo outros dados, o juiz atribuirá prenome e sobrenome, bem como o nome da mãe, escolhendo-os entre os da onomástica comum e mais usual brasileira.
Art. 8º Comunicado o nascimento da criança no processo ou em se tratando de criança já nascida quando da judicialização, serão adotadas as seguintes providências:
I – optando a mãe pelo sigilo do nascimento em relação ao genitor e à família extensa, a autoridade judiciária determinará, preferencialmente, o acolhimento familiar ou, na inexistência do serviço, o acolhimento institucional, com respectiva emissão da guia de recolhimento no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), indicando como 'Tipo de Processo' a 'Entrega Voluntária';
II – não optando a mãe pelo sigilo do nascimento em relação a membros da família extensa, bem como existindo interesse de algum destes em assumir os cuidados do menor, a autoridade judiciária, antes de determinar o acolhimento familiar ou institucional, avaliará a possibilidade de concessão de guarda provisória ao interessado.
Art. 9º Após o nascimento da criança, se mantido o interesse na entrega voluntária, com base em relatório emitido por equipe interprofissional, e após a alta hospitalar (salvo restrições médicas), o magistrado designará audiência para ratificação do consentimento sobre a adoção, em até 10 (dez) dias.
§ 1º Caso seja ratificado o desejo de entregar a criança para colocação em família substituta, via adoção, a autoridade judiciária homologará a entrega e declarará a extinção do poder familiar (art. 166, § 1º, II do ECA), preferencialmente em audiência, na forma dos arts. 19-A, § 8º e 166, § 5º do ECA.
§ 2º Havendo pai registral ou indicado, desde que não solicitado o sigilo, este também será ouvido em audiência, observadas as mesmas formalidades pertinentes à mãe.
§ 3º Não se tendo optado pelo sigilo em relação a membros da família extensa e havendo interesse de algum deles em se responsabilizar definitivamente pela criança, o interessado será também ouvido em audiência caso em que, ratificado o desejo, tal circunstância será considerada pelo julgador antes de decidir pelo acolhimento familiar ou institucional.
Art. 10. O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no artigo anterior, e os genitores podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar (art. 19-A, § 8º, e art. 166, § 5º, ambos do ECA).
§ 1º O exercício do direito de retratação e de arrependimento deve ser garantido de forma simplificada e diversificada.
§ 2º Na hipótese do caput, a criança será mantida ou entregue imediatamente aos genitores, salvo decisão fundamentada, e a família será acompanhada por um período de 180 (cento e oitenta) dias (art. 19-A, § 8º do ECA).
Art. 11. Após o decurso do prazo para arrependimento a que faz alusão o art. 166, § 5º do ECA, o juízo determinará a inclusão imediata da criança no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, para posterior colocação em família substituta na forma da legislação vigente.
Art. 12. A entrega, na forma desta Resolução, dispensa a deflagração de procedimento oficioso de averiguação de paternidade, a que faz menção o art. 2º da Lei n. 8.560/1992.
Art. 13. O Juizado da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Manaus executará o Projeto "Acolhendo Vidas", conforme as diretrizes estabelecidas na Resolução CNJ nº 485/2023.
Parágrafo Único. A Coordenadoria da Infância e da Juventude poderá articular a expansão do referido projeto para as demais comarcas do Estado do Amazonas.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-geral de justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Resolução |
24 |
02/09/2025 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Aprova o Relatório Anual de Atividades – Exercício de 2024 – Secretaria de Auditoria Interna no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
02/09/2025, Caderno
Extra, Edição:
4105, FL.
19
RESOLUÇÃO Nº 24, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025.
Aprova o Relatório Anual de Atividades – Exercício de 2024 – Secretaria de Auditoria Interna no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a publicidade das ações de auditoria no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em observância ao art. 37, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o Relatório referente ao exercício do ano de 2024, apresentado pela Secretaria de Auditória Interna do TJAM, para apreciação do Egrégio Tribunal Pleno, conforme determina o §3º, do art. 5º da Resolução 308/2020, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 02 de setembro de 2025, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2025/000034891-00,
RESOLVE:
Art. 1º APROVAR o Relatório Anual de Atividades, elaborado pela Secretaria de Auditoria Interna, referente ao exercício de 2024, bem como seus anexos.
Art. 2º Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 02 de setembro de 2025.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-geral de justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
*Este texto não substitui a publicação oficial.
*Anexo disponível na publicação oficial.
|
|
Portaria - Presidência |
3363 |
01/09/2025 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Estabelece horário de expediente especial durante inspeção da Corregedoria Nacional de Justiça no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
02/09/2025, Caderno
Administrativo, Edição:
4105, FL.
12
PORTARIA Nº 3663, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025.
Estabelece horário de expediente especial durante inspeção da Corregedoria Nacional de Justiça no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO as competências estabelecidas na Lei Complementar Estadual n. 261/2023, bem como as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a Portaria n. 46/2025, do Conselho Nacional de Justiça, que determina a realização da inspeção, o horário especial de funcionamento e a equipe mínima disponível durante a inspeção no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o teor do Ofício n. 454/2025/ACI, da lavra do Excelentíssimo Senhor Ministro Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar que durante a realização da inspeção da Corregedoria Nacional de Justiça, estabelecida para o período de 15 de outubro de 2025 a 17 de outubro de 2025, os magistrados e os ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas, das unidades administrativas e judiciais, da Capital e do Interior, permaneçam em seus respectivos setores, obrigatoriamente, de 09 às 17h (horário de Manaus).
§ 1º. Demais servidores, não ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas, laborando em jornada presencial, jornada flexível ou em teletrabalho, deverão ficar de sobreaviso durante todo o período exposto no caput e, em caso de impedimento dos servidores constantes no caput, fornecer as informações requeridas pela Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 2º. A Secretaria de Gestão de Pessoas – SEGEP, por intermédio de sua Seção de Frequência e Controle de Acesso, deverá providenciar a informação deste horário de expediente especial nos sistemas de registro de ponto eletrônico.
§ 3º. A Assessoria de Comunicação Social deverá providenciar a ampla divulgação desta Portaria no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos demais meios de comunicação sob sua responsabilidade.
§ 4º. Os gestores das unidades, administrativas ou judiciais, deverão envidar esforços para reduzir o número de ausências durante o período da inspeção, seja por folgas, licenças ou férias programadas e passíveis de alteração.
§ 5º. A equipe de inspeção disporá de livre ingresso nos locais onde se processem as atividades inspecionadas, podendo, se entender conveniente, acessar documentos, livros, registros de computadores ou qualquer outro dado ou elemento de prova, inclusive para fins de cópia, que repute relevante para os propósitos da inspeção, nos termos do art. 49 do RICNJ.
§ 6º. A equipe de inspeção poderá requisitar, das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades competentes, informações, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação, nos termos do art. 8º, V, do RICNJ.
Art. 2º. Durante a inspeção, ou em razão desta, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, Manaus/AM, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Provimento - CGJ |
512 |
26/08/2025 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Altera o Provimento n.º 480/2024 – CGJ/AM, o qual consolida o Programa Permanente de Acompanhamento e Aperfeiçoamento das Unidades Jurisdicionais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, no exercício de suas atribuições legais e regimentais. |
Disponibilizado no DJE de
26/08/2025, Caderno
Administrativo, Edição:
4100, FL.
5
PROVIMENTO N.º 512/2025 – CGJ/AM
Altera o Provimento n.º 480/2024 – CGJ/AM, o qual consolida o Programa Permanente de Acompanhamento e Aperfeiçoamento das Unidades Jurisdicionais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, no exercício de suas atribuições legais e regimentais.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Decisão de ID. n.º 2389660 exarada no processo administrativo SEI n.º 2025/000043296-01;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o art. 10 do Provimento n.º 480/2024 – CGJ/AM, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. A unidade jurisdicional acompanhada deverá informar à Corregedoria-Geral de Justiça, até o quinto dia útil do mês subsequente, as medidas gerenciais adotadas e, ainda, a evolução de seus resultados, sob pena de responsabilidade disciplinar.
Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Manaus (AM.), data registrada no sistema.
(Assinado digitalmente)
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Provimento - CGJ |
511 |
20/08/2025 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Dispõe sobre a regulamentação da intervenção nos serviços notariais e de registro no âmbito do Estado e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
20/08/2025, Caderno
Extra, Edição:
4096, FL.
17
*Republicação
PROVIMENTO N.º 511/2025- CGJ/AM
Dispõe sobre a regulamentação da intervenção nos serviços notariais e de registro no âmbito do Estado e dá outras providências.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento de intervenção nas serventias extrajudiciais para garantir a continuidade, regularidade e eficiência dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO o poder de fiscalização da Corregedoria-Geral da Justiça sobre os serviços notariais e de registro, conforme o disposto no art. 236 da Constituição Federal e na Lei n.º 8.935/1994;
CONSIDERANDO o Provimento n.º 478/2024-CGJ/AM, que dispõe sobre a regulamentação da prestação de contas dos oficiais interinos e interventores no âmbito do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no RMS 67.503/MG, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 29 de novembro de 2022, no sentido de que o limite do teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal não se aplica à remuneração dos interventores designados para responder por serventias extrajudiciais vagas ou submetidas a regime de intervenção, em razão da natureza privada da atividade e da ausência de vínculo estatutário com a Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a designação, atuação e responsabilização dos interventores, bem como os procedimentos para a prestação de contas e a finalização da intervenção;
CONSIDERANDO, ainda, as Decisões de IDs n.º 2374488 e n.º 2383738 exaradas no processo administrativo SEI n.º 2025/000044199-01;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º A intervenção nas serventias extrajudiciais será determinada pela Corregedoria-Geral de Justiça e ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – Intervenção cautelar: quando houver indícios de irregularidades graves na administração da serventia, com potencial risco à continuidade, à regularidade e à segurança dos serviços notariais e registrais, com o objetivo de permitir a análise da situação e a decisão sobre a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD);
II – Intervenção disciplinar: quando instaurado processo administrativo disciplinar (PAD) para apuração de infrações que possam resultar na perda da delegação, hipótese em que a intervenção poderá ser mantida enquanto durar o apuratório.
§ 1.º A intervenção cautelar terá prazo inicial de até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por decisão fundamentada da Corregedoria-Geral de Justiça, caso ainda esteja pendente a análise sobre a instauração do processo administrativo disciplinar (PAD).
§ 2.º Caso o processo administrativo disciplinar (PAD) seja instaurado, a intervenção disciplinar poderá ser prorrogada até o julgamento final do processo administrativo.
§ 3.º Durante o período de intervenção, o interventor responderá pela administração da serventia, observando as diretrizes deste Provimento e as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 2.º A intervenção será formalizada por ato da Corregedoria-Geral da Justiça, que deverá:
I – Indicar os motivos da intervenção;
II – Nomear o interventor responsável pela administração da serventia durante o período da intervenção;
III – Estabelecer o prazo inicial da intervenção, que poderá ser prorrogado mediante justificativa fundamentada.
CAPÍTULO II – DO INTERVENTOR
Art. 3.º O interventor será nomeado pela Corregedoria-Geral de Justiça, observadas as normas legais e atos do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4.º Compete ao interventor:
I – Administrar a serventia e garantir a continuidade do serviço público, mantendo a regularidade dos atos notariais e registrais;
II – Elaborar e enviar à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Juiz da Vara de Registros Públicos, em até 10 (dez) dias após a entrada em exercício da intervenção:
a) Inventário detalhado do acervo, equipamentos, programas de informática, selos e outros materiais da serventia;
b) Relatório circunstanciado da situação da serventia (situação administrativa, financeira, fiscal, dos atos registrais e/ou notariais e das obrigações funcionais – DOI, SISCOAF, IBGE, SIRC, CENSEC, etc.);
c) Plano de ação para regularização das inconformidades encontradas;
d) Cronograma de implementação das medidas corretivas.
III – Prestar contas mensalmente ao Juiz Corregedor Permanente, no caso de serventia da capital, e à Corregedoria-Geral da Justiça, no caso de serventias do interior, até o 5.º dia útil do mês subsequente ao da competência, contendo as receitas e despesas detalhadas nos termos do art. 3.º do Provimento n.º 478/2024-CGJ/AM.
IV – Apresentar relatório mensal à Corregedoria-Geral de Justiça, contendo:
a) Evolução da implementação do plano de ação;
b) Dificuldades encontradas;
c) Resultados alcançados;
d) Necessidade de ajustes no cronograma inicial.
CAPÍTULOIII – DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DURANTE A INTERVENÇÃO
Art. 5.º O interventor deverá administrar os recursos da serventia de forma responsável e transparente, sendo vedado:
I – Contratar novos funcionários sem prévia autorização da Corregedoria-Geral de Justiça ou da Vara de Registros Públicos da Capital;
II – Realizar despesas extraordinárias não relacionadas à regularização da serventia;
III – Modificar a organização do serviço sem anuência prévia da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 6.º Todas as contratações de serviços, aquisições de bens e despesas de investimento realizadas durante a intervenção deverão ser efetuados em nome do titular da delegação afastado temporariamente, salvo determinação em contrário da CorregedoriaGeral de Justiça.
§ 1.º O interventor deverá gerir os recursos da serventia com transparência e responsabilidade, observando os limites financeiros e as necessidades operacionais para a continuidade dos serviços.
§ 2.º É vedado ao interventor assumir obrigações financeiras que ultrapassem o período da intervenção sem prévia autorização da Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 3.º Caso o titular afastado retorne à delegação, todas as obrigações assumidas durante a intervenção serão integralmente repassadas a ele, com a devida prestação de contas final pelo interventor.
Art. 7.º A remuneração do interventor constitui despesa da serventia e o seu montante será equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do resultado da serventia, sem incidência do Teto Constitucional.
Parágrafo único. Após a inclusão da remuneração do interventor descrita no caput deste artigo será obtida a renda líquida da serventia, que será distribuída da seguinte forma:
I – 50% para conta do titular da serventia afastado;
II – 50% para o fundo especial do Tribunal de Justiça do Amazonas;
Art. 8.º Sendo absolvido o titular, receberá ele o montante depositado no fundo especial do Tribunal de Justiça do Amazonas; condenado, caberá esse montante ao interventor, sem incidência do teto constitucional.
CAPÍTULO IV – DA CONCLUSÃO DA INTERVENÇÃO
Art. 9.º A intervenção será encerrada nas seguintes hipóteses:
I – Retorno do delegatário afastado, por determinação judicial ou administrativa;
II – Regularização das pendências que motivaram a intervenção e decisão da Corregedoria-Geral de Justiça pelo encerramento do regime de intervenção.
III – Conclusão do processo administrativo disciplinar (PAD) com decisão pela perda da delegação do titular afastado, hipótese em que a serventia será declarada vaga e será designado um oficial interino até o provimento definitivo da delegação por meio de concurso público.
Art. 10. No prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento da intervenção, o interventor deverá apresentar Relatório conclusivo das atividades desenvolvidas, contendo:
I – Inventário atualizado do acervo e bens da serventia;
II – Comprovação da regularização das pendências ou justificativa para as que permanecerem.
CAPÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 11. A Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a qualquer tempo:
I – Realizar inspeções e correições na serventia sob intervenção;
II – Requisitar informações adicionais ao interventor;
III – Determinar medidas complementares para a regularização do serviço;
IV – Substituir o interventor em caso de descumprimento de suas atribuições ou gestão inadequada.
Art. 12. O descumprimento injustificado das obrigações impostas neste Provimento ensejará a apuração de eventual infração disciplinar pelo interventor, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Corregedoria-Geral de Justiça poderá expedir normas complementares para a execução deste Provimento.
Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Manaus (AM.), data registrada no sistema.
(Assinado digitalmente)
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas
*Republicação do Provimento n.º 510/2025 – CGJ, disponibilizado no dia 18/08/2025, Edição 4094, página 13 do Caderno Extra, tornado sem efeito por decisão fundamentada do Corregedor-Geral de Justiça.
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|