RESOLUÇÃO Nº 10, DE 01 DE ABRIL DE 2025.
Institui o Código de Ética e Conduta dos Servidores e Colaboradores do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que a Constituição da República dispõe, em seu artigo 37, caput, que a Administração Pública observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO a Resolução nº 347, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que, no art. 28, determina aos órgãos do Poder Judiciário a promoção de ações de disseminação, capacitação ou treinamento do Código de Ética e Conduta e a constituição de Comissão de Ética ou outro mecanismo colegiado de controle e monitoramento do cumprimento do Código;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o modelo de governança e integridade no Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 1º de abril de 2025, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000049883-00,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética e Conduta dos Servidores e Colaboradores do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com as seguintes finalidades:
I - estabelecer princípios e regras de conduta ética, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares;
II - fortalecer a imagem institucional;
III - fomentar comportamentos adequados ao ambiente de trabalho;
IV - preservar a imagem e a reputação daquelas e daqueles que desempenham as atividades relacionadas ao Poder Judiciário do Estado do Amazonas, direta ou indiretamente.
Parágrafo único. Os princípios, direitos, deveres e as regras de conduta ética elencados neste Código são aplicáveis às servidoras e aos servidores efetivos e comissionados e, no que couber, às notárias e aos notários, registradoras e registradores, estagiárias e estagiários, voluntárias e voluntários, funcionárias e funcionários cedidos por outros órgãos, trabalhadoras e trabalhadores de empresas contratadas que exercem atividades terceirizadas e demais colaboradoras e colaboradores que têm vínculo permanente, temporário ou excepcional com o Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Art. 2º O Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário do Estado do Amazonas tem por objetivo:
I - explicitar os princípios éticos e as regras que devem orientar a conduta das pessoas a ele subordinadas, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura das ações adotadas no Poder Judiciário do Estado do Amazonas para cumprimento de seus objetivos institucionais;
II - contribuir para transformar a visão, a missão, os objetivos e os valores institucionais do Poder Judiciário do Estado do Amazonas em atitudes, comportamentos e práticas organizacionais orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional;
III - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre as regras e os princípios éticos adotados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, facilitando a compatibilização dos valores individuais com os valores da instituição.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS
Art. 3º São princípios éticos e valores fundamentais a serem observados pelas pessoas subordinadas ao Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, no exercício de cargo ou função:
I - a supremacia do interesse público, a responsabilidade socioambiental e a economicidade na utilização dos recursos públicos;
II - a dignidade humana, o reconhecimento e o respeito à diversidade individual e coletiva;
III - a integridade, a honestidade, o decoro e a boa-fé;
IV - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;
V - a independência, a objetividade e a imparcialidade;
VI - a eficiência na execução de suas atividades, sem prejuízo da qualidade e da celeridade;
VII - o sigilo profissional e a segurança da informação;
VIII - a competência e o desenvolvimento profissional.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES
Seção I
Dos Direitos
Art. 4º São direitos das pessoas subordinadas ao Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário do Estado do Amazonas:
I - trabalhar em ambiente saudável, que preserve sua integridade física, moral e psicológica, com acesso a instalações físicas seguras, salubres, acessíveis e adequadas às atividades laborais;
II - ser tratada com equidade nos sistemas de avaliação de desempenho, para fins de declaração de estabilidade ou progressão funcional, bem como ter acesso às informações a eles inerentes;
III - ser cientificada, prévia e reservadamente, de forma verbal ou escrita, sobre a exoneração do cargo em comissão, revogação de função comissionada ou relotação;
IV - participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao desenvolvimento profissional;
V - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões relacionadas à atuação profissional na unidade judicial ou administrativa em que estiver lotada;
VI - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ela digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas à própria destinatária da norma e aos responsáveis pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações;
VII - ter respeitados os horários da jornada de trabalho para que possa usufruir de tempo livre para se dedicar ao descanso e às atividades particulares, a fim de evitar o excesso de jornada ou abusos;
VIII - ter conhecimento das políticas institucionais de prevenção e combate ao assédio moral e/ou sexual, de promoção da igualdade e de respeito à diversidade no Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Seção II
Dos Deveres
Art. 5º São deveres das pessoas subordinadas ao Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário do Estado do Amazonas:
I - observar os princípios e regras de conduta ética estabelecidos neste Código;
II - desempenhar as atribuições do cargo ou da função com elevado senso de comprometimento, impessoalidade, responsabilidade e probidade;
III - exercer as atribuições do cargo ou da função com zelo, eficácia, eficiência, excelência e rendimento funcional;
IV - utilizar os recursos materiais fornecidos pelo Tribunal de forma correta, sem desperdícios e com responsabilidade socioambiental, devendo, entre outras práticas de sustentabilidade, verificar quais equipamentos podem ser desligados, com vistas à economia de energia, bem como materiais que podem ser reaproveitados;
V - promover a coleta seletiva de lixo e o uso de copos e xícaras reutilizáveis;
VI - proceder com honestidade, probidade e tempestividade, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção legal, a que melhor coaduna com a ética e o interesse público;
VII - representar imediatamente à chefia ou à unidade técnica competente todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, prejudicial ao Tribunal ou à sua missão institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;
VIII - manter dignidade e decoro na vida pública e privada;
IX - atender ao público externo e interno com a devida cortesia e urbanidade, respeitando as limitações e a condição de cada qual, sem promover discriminação étnico-racial, por nacionalidade, sexo, orientação sexual, religião, opção político-partidária e posição econômica ou social;
X - manter sigilo de informações confidenciais obtidas no âmbito das atividades institucionais;
XI - não utilizar o tempo do expediente e o ambiente de trabalho para resolver questões de ordem particular, especialmente as que possam criar um ambiente hostil, em detrimento do andamento das atividades;
XII - frequentar cursos de aperfeiçoamento profissional, com o objetivo de adquirir conhecimentos e aperfeiçoar a técnica, visando à melhoria da prestação dos serviços na área de sua atuação;
XIII - disseminar, no ambiente de trabalho, informações e conhecimentos obtidos em razão do exercício profissional e/ou de cursos de aperfeiçoamento, custeados ou não pelo Poder Judiciário do Amazonas, que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores;
XIV - conhecer e observar as atribuições relativas ao cargo ou ao exercício da função, conforme definição e nomenclatura previstas na legislação;
XV - zelar pelo patrimônio público, pelos valores e pela imagem da instituição;
XVI - apresentar a prestação de contas dos bens e recursos sob sua responsabilidade no prazo estabelecido ou sempre que for determinado pela Administração;
XVII - empregar critérios objetivos e de avaliação de riscos para definição de prioridades nos projetos a serem executados;
XVIII - firmar, no ato da posse, compromisso de conhecimento e cumprimento dos princípios e regras de conduta ética estabelecidos neste Código;
XIX - noticiar aos canais adequados a ocorrência de ação contrária às disposições contidas neste Código, em especial situações de assédio sexual ou moral, discriminação de qualquer natureza, contra si ou qualquer pessoa, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
XX - combater a corrupção em sua área de atuação, resistindo a pressões de superiores hierárquicos, contratantes e outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou antiéticas, bem como denunciá-las;
XXI - colaborar, nos limites da competência do cargo ou da função que exerce, para o planejamento, a execução e os controles internos;
XXII - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance;
XXIII - repor ou ressarcir bens públicos desaparecidos ou avariados por sua culpa ou dolo;
XXIV - manter atualizados seus dados cadastrais perante a Administração Pública;
XXV - não associar, sem autorização do órgão ou da autoridade competente, o nome ou a imagem do Poder Judiciário do Estado do Amazonas a projetos, programas, campanhas, propagandas ou qualquer outra forma de divulgação;
XXVI - manter os registros de trabalho, dados e informações pertinentes ao setor onde tenha trabalhado;
XXVII - cumprir rigorosamente as regras, orientações e diretrizes de segurança da informação;
XXVIII - não atribuir erro próprio a outrem ou dificultar sua apuração;
XXIX - apresentar postura profissional e vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou da função, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a imagem e os valores institucionais, principalmente durante a realização de videoconferências ou reuniões virtuais;
XXX - responder aos contatos de superiora ou superior hierárquico no horário da jornada de trabalho;
XXXI - ser assíduo e pontual ao serviço.
CAPÍTULO IV
DAS CONDUTAS ÉTICAS E DAS VEDAÇÕES
Seção I
Das Condutas Éticas de Natureza Geral
Art. 6º São condutas éticas das pessoas subordinadas ao Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário do Estado do Amazonas:
I - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função, agindo em harmonia com os princípios e valores éticos estabelecidos neste Código;
II - ser proba, íntegra, leal e justa, sempre optando pela decisão que melhor atenda aos valores constitucionais;
III - desempenhar suas atividades com responsabilidade socioambiental, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e a proteção ambiental;
IV - defender o serviço público e seu fortalecimento, não praticando, sob quaisquer meios, atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito, usando cautela em suas manifestações e evitando depreciar a imagem do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, ressalvada a livre expressão do pensamento e a crítica de natureza construtiva;
V - participar de ações que promovam a efetivação dos direitos humanos e a proteção dos grupos vulneráveis;
VI - não praticar quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical, organizacional de classe e movimentos sociais;
VII - conviver com colegas e superiores de forma harmoniosa, demonstrando disponibilidade para ouvir e contribuir para a solução de conflitos na unidade;
VIII - tratar autoridades, superiores, colegas de trabalho, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, inclusive quanto às possíveis limitações pessoais, sem qualquer distinção ou discriminação;
IX - evitar assumir posição de intransigência perante a chefia ou colegas de trabalho, respeitando os posicionamentos e as ideias divergentes, sem prejuízo de representar contra qualquer ato irregular.
Seção II
Das Condutas Éticas Adequadas às Gestoras e aos Gestores
Art. 7º São condutas éticas adequadas às gestoras e aos gestores:
I - realizar análise crítica sobre a necessidade dos produtos e serviços, suas quantidades e os preços apresentados nos orçamentos, nas autorizações e solicitações de pagamento, sempre visando ao atendimento do interesse público, observando a economicidade, a eficiência e a impessoalidade;
II - envidar esforços para que, nas contratações, seja alcançado o melhor custo-benefício aos cofres do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
III - exigir, nos limites da competência da unidade, que as empresas contratadas cumpram suas obrigações nos exatos termos pactuados;
IV - não utilizar o cargo ou função em situações que configurem abuso de poder, assédio de qualquer natureza, discriminação ou práticas autoritárias nas relações de trabalho;
V - não criar obstáculos à interlocução livre entre agentes públicos, independentemente de posição hierárquica, por meio da exposição de ideias, pensamentos e opiniões, repudiando ameaças, chantagens, discriminações ou humilhações;
VI - participar das capacitações em desenvolvimento gerencial proporcionadas pela Administração, sempre que possível, incluindo treinamentos relacionados à liderança, gerenciamento de pessoas, gestão de projetos, inovação, entre outros;
VII - conhecer e contribuir, de forma proativa e efetiva, para o alcance dos objetivos estratégicos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
VIII - envidar esforços para atender às recomendações acolhidas pela Presidência do Poder Judiciário do Estado do Amazonas provenientes de trabalhos de auditoria interna;
IX - implantar, manter ou revisar procedimentos e rotinas de fiscalização, bem como mecanismos de controle, gerenciamento de riscos e avaliação de resultados;
X - comunicar imediatamente, para fins de inativação, aos setores responsáveis, o desligamento de servidores e demais colaboradores que possuam acesso aos sistemas do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
XI - não se submeter a ordens manifestamente ilegais;
XII - empregar as melhores técnicas de gestão para o incremento da atividade-fim do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
XIII - agir com urbanidade, empatia e respeito, tratando questões particulares dos membros da equipe com absoluta discrição;
XIV - comunicar à autoridade competente qualquer ato de servidor ou servidora subordinado que atente contra os deveres de conduta e ética estabelecidos neste Código, bem como nas demais regras disciplinares do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
XV - conhecer e cumprir os atos normativos aplicáveis que tratam da vedação de nepotismo, em especial o estabelecido na Resolução nº 7/2005 do CNJ;
XVI - priorizar práticas de gestão de pessoas que promovam uma cultura de meritocracia, gestão por competências, valorização e bem-estar dos trabalhadores da unidade, reconhecendo seu importante papel no processo de mapeamento de competências e na avaliação de desempenho, de forma a gerar melhores resultados para a organização;
XVII - distribuir as tarefas de acordo com as habilidades e diferenças de cada pessoa, evitando sobrecargas, privilégios ou ociosidades entre integrantes do setor;
XVIII - não utilizar subordinados para atendimento de interesses particulares;
XIX - apresentar, no prazo fixado, sempre que solicitado pela Alta Administração, o plano de gestão contendo, no mínimo, a descrição das ações a serem realizadas em curto, médio e longo prazo, bem como os responsáveis;
XX - devolver equipamentos ou materiais defeituosos ou que não estejam sendo usados pela unidade, possibilitando sua substituição ou uso por outros setores;
XXI - incentivar e participar de ações que promovam a efetivação dos direitos humanos e a proteção de grupos vulneráveis;
XXII - implementar ações que favoreçam o alinhamento da equipe, a valorização e o reconhecimento no trabalho das pessoas, promovendo a participação da equipe nas tomadas de decisão, bem como a integração e comunicação intra e intersetorial;
XXIII - utilizar o tempo no gerenciamento de questões estratégicas, promovendo o alinhamento das atividades às metas, objetivos e valores da organização, além de planejar o desdobramento da estratégia do Tribunal de forma participativa com a equipe de trabalho;
XXIV - reconhecer o mérito de cada subordinado e propiciar igualdade de oportunidades para o desenvolvimento profissional, não admitindo qualquer atitude que possa afetar a carreira profissional de subordinados com base apenas em relacionamento pessoal ou em qualquer tipo de discriminação.
Seção III
Das Vedações
Art. 8º São condutas vedadas:
I - utilizar informações privilegiadas em benefício próprio ou de terceiros;
II - usar o cargo ou a função para obter, direta ou indiretamente, qualquer favor ou vantagem indevida em benefício próprio, de parentes, amigos ou terceiros;
III - extrapolar sua área de competência sem a devida autorização;
IV - manifestar-se em nome do Poder Judiciário do Estado do Amazonas sem autorização da autoridade competente;
V - praticar ato que atente contra a honra e a dignidade da função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais;
VI - oferecer treinamentos, cursos ou outros serviços em nome do Poder Judiciário do Estado do Amazonas ou aos seus agentes, sem prévia autorização formal dos órgãos ou das autoridades competentes;
VII - utilizar canais de comunicação do Poder Judiciário do Estado do Amazonas para a propagação e divulgação de notícias falsas, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária;
VIII - mentir ou dar falso testemunho;
IX - usar desmedidamente palavras de baixo calão no ambiente de trabalho;
X - adotar condutas que possam caracterizar abuso de autoridade ou assédio de qualquer natureza, como comportamento agressivo, ofensivo, difamatório, ridicularizante, humilhante, calunioso, constrangedor, violento, abusivo ou qualquer manifestação de perseguição, seja física, sexual, psicológica, ideológica, moral ou qualquer outra, assim como eventuais condutas que ocasionem um ambiente intimidativo ou ofensivo;
XI - atribuir a si o exercício de cargo ou função para o qual não está investido ou incorrer em situações caracterizadoras de desvio de função de forma intencional;
XII - ser insubordinada ou insubordinado, não obedecendo à ordem superior, salvo se manifestamente ilegal;
XIII - atuar nas redes sociais e em mídias alternativas de modo que possa comprometer a credibilidade, a isenção e a imagem do Poder Judiciário do Estado do Amazonas e de seus agentes públicos, sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão;
XIV - utilizar sistemas e canais de comunicação do Tribunal para a propagação e divulgação de trotes, boatos, notícias falsas, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária;
XV - utilizar, na condição de candidato licenciado para disputa de cargo eletivo, a imagem do Tribunal de Justiça do Amazonas em campanha eleitoral ou valer-se de sua condição de servidor do Tribunal para angariar qualquer tipo de vantagem ou simpatia junto ao eleitorado;
XVI - solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada na atividade do agente:
a) não se consideram presentes os brindes distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas que tenham valor comercial irrisório, sendo assim considerados aqueles que não superem o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época;
b) os presentes referidos neste inciso, que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para a servidora ou servidor ou para a Administração Pública, serão doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DE CONDUTA
Seção I
Das Atribuições e Competências
Art. 9º Fica instituída a Comissão de Ética e de Conduta, com as seguintes atribuições:
I - zelar pelo aperfeiçoamento deste Código, por iniciativa própria ou por sugestão de qualquer pessoa, a partir de estudos preliminares;
II - provocar e apoiar a divulgação deste Código no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, promovendo ações informativas e educacionais relativas às suas disposições;
III - dirimir dúvidas a respeito da aplicação deste Código e orientar sobre questões que envolvam a conduta ética de servidoras e servidores e demais colaboradoras e colaboradores;
IV - apresentar à Secretaria-Geral de Administração e à Presidência relatório de atividades ao final de cada exercício, do qual deverá constar avaliação dos resultados obtidos pela Comissão;
V - submeter à Secretaria-Geral de Administração e à Presidência sugestões de aprimoramento dos princípios e regras de conduta ética e adotar providências para promover a alteração deste Código sempre que se constatar a necessidade.
§ 1º A Comissão não possui competência para instauração, instrução e julgamento dos processos administrativos disciplinares, nem para aplicação ou revisão das penalidades.
§ 2º Em decorrência da natureza pedagógica, consultiva e deliberativa da Comissão, as deliberações terão caráter meramente orientativo.
Seção II
Da Composição e das Atribuições dos Membros
Art. 10. A Comissão será integrada por 5 (cinco) membros, representantes de diferentes setores, instâncias e cargos, servidores e servidoras estáveis ocupantes de cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, que não estejam respondendo a processo administrativo, civil ou penal em função de sua conduta profissional ou, caso tenham sofrido punição, que estejam reabilitados.
§ 1º Os membros de que trata o caput deste artigo serão designados pela Presidência do Tribunal, com mandato de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 2º O cargo de Presidente da Comissão será nomeado pela Presidência do Tribunal, dentre os membros que integram a Comissão, com formação em Direito.
§ 3º A Presidência do Tribunal indicará a substituta ou o substituto do cargo de Presidente da Comissão, bem como escolherá duas ou dois suplentes para eventuais substituições dos demais membros.
§ 4º As reuniões instalar-se-ão com a presença de pelo menos 03 (três) membros, dentre os quais, obrigatoriamente, a Presidente ou o Presidente, e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 5º O membro da Comissão que vier a ser indiciado ou indiciada administrativa, civil ou criminalmente, em função de sua conduta profissional, ficará suspenso da Comissão até a decisão final, sendo substituído por suplente designado nos termos do § 3º deste artigo.
§ 6º Os membros da Comissão desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos e não haverá percepção de gratificação pelo exercício da função.
§ 7º Os trabalhos desenvolvidos na Comissão serão considerados prestação de relevante serviço público e constarão dos assentamentos funcionais da servidora ou servidor.
§ 8º Eventuais conflitos de interesse que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais de integrantes da Comissão deverão ser informados à Presidência da Comissão. Se o conflito de interesse envolver a Presidente ou o Presidente da Comissão, deverá ser informado à Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 9º A critério da Presidência da Comissão, poderá ser aberta chamada pública para convidar pessoas interessadas a participar ou colaborar com a Comissão, sem direito a voto.
§ 10. Havendo necessidade de parecer jurídico para subsidiar a decisão, a Comissão contará com o apoio da Assessoria Jurídica competente para apreciar a matéria em pauta.
§ 11. Os membros integrantes da Comissão não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal do colegiado.
Art. 11. Compete à Presidência da Comissão:
I - convocar e presidir as reuniões, bem como delegar competências para tarefas específicas;
II - coordenar os trabalhos da Comissão;
III - indicar um dos membros da Comissão para secretariar os trabalhos;
IV - exercer o seu voto em todas as reuniões e, caso necessário, o voto de desempate;
V - solicitar informações para instruir as consultas formuladas.
Art. 12. Aos demais membros da Comissão cabe apreciar, instruir e votar as matérias que lhes forem submetidas pela Presidência da Comissão.
Seção III
Do Funcionamento
Art. 13. A Comissão reunir-se-á, pelo menos, duas vezes ao ano e sempre que for convocada por sua Presidência.
§ 1º As decisões da Comissão serão registradas em atas e inseridas no Sistema Eletrônico de Informação (SEI).
§ 2º Eventuais orientações da Comissão serão divulgadas na internet.
§ 3º As ausências às reuniões deverão ser justificadas pelo membro da Comissão.
§ 4º As deliberações da Comissão deverão ser encaminhadas, em expediente no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), à Presidência e à Secretaria-Geral de Administração do Tribunal.
§ 5º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência.
§ 6º Ao tomar conhecimento de possível infração a este Código, por qualquer meio de comunicação, a Comissão coordenará procedimento de ajustamento e orientação de conduta, do qual se lavrará termo para fins de registro.
CAPÍTULO VI
DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES
Art. 14. Para os fins deste Código de Ética, conceitua-se o conflito de interesses como o conjunto de situações geradas pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
Art. 15. Configura situação de conflito de interesses no âmbito deste Tribunal:
I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas;
II - atuar em processos finalísticos do Tribunal, judiciais ou administrativos, tendo exercido, nos 5 (cinco) anos anteriores, cargo de direção partidária ou mantido relações com atividade partidária ou candidaturas;
III - ter prestado serviços ou mantido relação de negócios com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em manifestação técnica ou decisão do agente público;
IV - atuar nas unidades do Tribunal, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados ou partidários;
V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu companheiro, cônjuge ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;
VI - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pela unidade do Tribunal à qual o agente público está vinculado.
§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se informação privilegiada aquela que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Judiciário Estadual que tenha repercussão jurídica, econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.
§ 2º As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se a todas as pessoas servidoras públicas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º, ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.
Art. 16. As pessoas servidoras públicas submetidas a este Código de Ética devem agir de modo a prevenir ou impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada.
§ 1º Em caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, a pessoa servidora pública deverá consultar a Comissão de Ética.
§ 2º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público e do recebimento de vantagens ou ganhos pelo agente público ou por terceiros.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da entrada em vigor deste Código, as escolas judiciárias deverão oferecer curso sobre o Código de Ética e Conduta na modalidade EAD, conferindo a respectiva certificação.
§ 1º A Comissão do Código de Ética e Conduta deverá realizar estudos e adotar medidas administrativas para divulgar o código.
§ 2º O disposto neste Código aplica-se a todos os contratos de estágio e de prestação de serviços celebrados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas dar conhecimento de seu teor aos estagiários e tomar a termo o compromisso, e à Secretaria de Administração dar conhecimento aos colaboradores das empresas, de forma a assegurar o alinhamento da conduta desses durante a prestação contratual.
§ 3º Este Código de Ética integrará o conteúdo programático de editais de concurso público para provimento de cargos no Tribunal, bem como o programa de ambientação dos novos servidores.
Art. 18. As pessoas que descumprirem as disposições estabelecidas neste Código receberão orientações, sem prejuízo da apuração de condutas que constituam falta disciplinar, nos termos da lei e dos regulamentos internos próprios.
Art. 19. Os preceitos deste Código complementam os direitos e deveres funcionais que emanam da Constituição Federal e Estadual, do Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Amazonas e das demais disposições legais pertinentes.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 1º de abril de 2025.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-geral de justiça
Desembargadora SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.