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Resolução |
03 |
03/02/2026 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Aprova anteprojeto de lei que altera a Lei n° 3.226, de 04 de março de 2008, que estabelece o Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
03/02/2026, Caderno
Extra, Edição:
4206, FL.
16
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
Aprova anteprojeto de lei que altera a Lei n° 3.226, de 04 de março de 2008, que estabelece o Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, o qual garante aos servidores públicos o direito à revisão geral anual de remuneração, por meio de lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, objetivando, em último plano, evitar o enfraquecimento do poder de compra destes profissionais perante a inflação;
CONSIDERANDO o enunciado da Súmula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal, que prevê a vedação à vinculação automática de reajustes salariais a índices federais de correção monetária, sob pena de violação à autonomia financeira e administrativa dos Tribunais nos termos do artigo 99, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a política de atualização e aumento da remuneração dos servidores do Poder Judiciário estabelecida do artigo 23, da Lei nº 3.226, de 04 de março de 2008, com redação dada pela Lei nº 5.721, de 06 de dezembro de 2021, ambas do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 3 de fevereiro de 2026, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2025/000063110-00.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o anteprojeto de lei anexo, que implementa a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, determinando sua remessa para a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 3 de fevereiro de 2026.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-geral de justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
02 |
27/01/2026 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre a estatização da serventia do foro judicial da 1ª Vara da Comarca de Tefé/AM. |
Disponibilizado no DJE de
27/01/2026, Caderno
Extra, Edição:
4201, FL.
20
RESOLUÇÃO Nº 02, DE 27 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre a estatização da serventia do foro judicial da 1ª Vara da Comarca de Tefé/AM.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 96 da Constituição da República reserva aos tribunais a competência privativa para dispor sobre o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, além de organizar suas secretarias e serviços auxiliares;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, que determina a estatização das serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares;
CONSIDERANDO a competência do Tribunal Pleno estabelecida no art. 22, I, da Lei Complementar n.° 261, de 28 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO a vacância do cargo de Escrivão na 1ª Vara da Comarca de Tefé/AM, conforme informado nos autos do processo SEI n.º 2026/000004120-00;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 27 de janeiro de 2026, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2025/000065184-00.
RESOLVE:
Art. 1º. Declarar estatizada a serventia do foro judicial da 1ª Vara da Comarca de Tefé/AM, nos termos do art. 31 do ADCT-CF/88.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 27 de janeiro de 2026.
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-geral de justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
01 |
27/01/2026 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Aprova o Plano de Obras do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, referente ao biênio 2025-2026. |
Disponibilizado no DJE de
27/01/2026, Caderno
Extra, Edição:
4201, FL.
19
RESOLUÇÃO Nº 01, DE 27 DE JANEIRO DE 2026.
Aprova o Plano de Obras do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, referente ao biênio 2025-2026.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO ser a eficiência um dos princípios fundamentais regentes da Administração Pública, previsto no art. 37, caput da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o teor da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, denominada Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
CONSIDERANDO as diretrizes fixadas na Resolução nº 347, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que versa sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as diretrizes fixadas na Resolução nº 652, de 29 de setembro de 2025, do Conselho Nacional de Justiça, que versa sobre o planejamento, a execução e o monitoramento de obras no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o procedimento estabelecido na Portaria nº 3922, de 17 de setembro de 2025, que dispõe sobre regras e diretrizes para a elaboração do Plano de Obras no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que os recursos orçamentários e financeiros são limitados, e que a adequada alocação de recursos discricionários facilita o alcance dos objetivos institucionais;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 27 de janeiro de 2026, do Plano de Obras do Poder Judiciário do Estado do Amazonas referente ao biênio 2025-2026, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2025/000067570-00.
RESOLVE:
Art. 1º APROVAR o Plano de Obras do Poder Judiciário do Estado do Amazonas referente ao biênio 2025-2026, bem como seu anexo.
Art. 2° INCLUIR no Plano de Contratações Anual de 2026 a construção dos Fóruns de Manicoré, Nhamundá, Itapiranga e Japurá.
Art. 3° ATUALIZAR os valores estimados das contratações sob os códigos SEINF-2026-179, SEINF-2026-242, SEINF-2026-243, SEINF-2026-314, SEINF-2026-316, SEINF-2026-332, SEINF-2026-333, SEINF-2026-334, SEINF-2026-335 no Plano de Contratações Anual de 2026, em consonância com os valores aprovados no Plano de Obras 2025-2026.
Art. 4° EXCLUIR do Plano de Contratações Anual de 2026 as contratações sob os códigos SEINF-2026-244 e SEINF-2026-315.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 27 de janeiro de 2026.
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-geral de justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Provimento - CGJ |
528 |
20/01/2026 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos Juízos com competência criminal e de execução penal no âmbito do Estado do Amazonas nos casos de início de cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, em conformidade com a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0008070-64.2022.2.00.0000 e com o artigo 23 da Resolução CNJ n.º 417/2021, alterada pela Resolução CNJ n.º 474/2022. |
Disponibilizado no DJE de
22/01/2026, Caderno
Administrativo, Edição:
4198, FL.
6
PROVIMENTO N.º 528/2026-CGJ/AM
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos Juízos com competência criminal e de execução penal no âmbito do Estado do Amazonas nos casos de início de cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, em conformidade com a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0008070-64.2022.2.00.0000 e com o artigo 23 da Resolução CNJ n.º 417/2021, alterada pela Resolução CNJ n.º 474/2022.
O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0008070-64.2022.2.00.0000, que determinou a observância obrigatória do disposto no artigo 23 da Resolução CNJ n.º 417/2021, com redação dada pela Resolução CNJ n.º 474/2022;
CONSIDERANDO que o artigo 23 da Resolução CNJ n.º 417/2021 estabelece que, transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos adotados no âmbito do Estado do Amazonas para dar cumprimento às determinações do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o objetivo de prevenir violações continuadas de direitos fundamentais, evitando-se a utilização da prisão como primeira medida de execução penal aos condenados em regime aberto ou semiaberto;
CONSIDERANDO a consulta administrativa n.º 0001006-11.2025.2.00.0804, formulada pela Vara de Garantias Penais e Inquéritos Policiais da comarca de Manaus/AM e pelo Ministério Público do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos da referida consulta administrativa em 23 de outubro de 2025;.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Este Provimento estabelece os procedimentos a serem adotados pelos Juízos com competência criminal e de execução penal no âmbito do Estado do Amazonas nos casos de condenação transitada em julgado ao cumprimento de pena em regime inicial aberto ou semiaberto.
CAPÍTULO II
DO TRÂNSITO EM JULGADO E DA AUTUAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL
Art. 2.º Toda condenação penal transitada em julgado, em regime inicial aberto ou semiaberto, de pessoa que haja respondido ao processo em liberdade, deverá ensejar, de maneira imediata, a autuação do respectivo processo de execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.
Art. 3.º O Juízo do conhecimento deverá observar as seguintes etapas procedimentais:
I – verificar no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP se a pessoa condenada a regime inicial semiaberto ou aberto se encontra efetivamente presa ou em liberdade;
II – na hipótese de a pessoa condenada estar em liberdade, o Juízo do conhecimento não expedirá mandado de prisão para que ela inicie o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto;
III – expedir o documento “Guia de Recolhimento” no BNMP, ao invés de “Mandado de Prisão”;
IV – após a expedição da “Guia de Recolhimento”, proceder à autuação do processo de execução penal no SEEU, seguindo os trâmites ordinários.
Parágrafo único. A expedição da Guia de Recolhimento não ficará condicionada à expedição ou ao cumprimento de mandado de prisão.
Art. 4.º Inexistindo situação excepcional devidamente justificada, não se mostra cabível a expedição de mandado de prisão pelo Juízo Criminal de conhecimento nos casos em que a reprimenda imposta transitar em julgado em regime aberto ou semiaberto.
CAPÍTULO III
DA INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA
Art. 5.º O Juízo da Execução Penal deverá primeiro intimar o reeducando para iniciar o cumprimento de pena, sem prejuízo de eventual designação de audiência admonitória para fixação das condições do regime.
§ 1.º A intimação deverá conter:
I – a determinação para que a pessoa condenada compareça ao Juízo da Execução Penal em data, horário e local especificados;
II – a advertência das consequências do não comparecimento;
III – a informação sobre o regime de cumprimento de pena estabelecido.
§ 2.º O Juízo da Execução Penal deverá verificar, em sendo o caso, se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto.
§ 3.º Caso não haja vaga no regime aberto ou semiaberto, o Juízo da Execução deverá decidir pela substituição da privação de liberdade por outra forma alternativa de cumprimento, a exemplo da monitoração eletrônica e da prisão domiciliar.
§ 4.º A medida de prisão será adotada apenas nas hipóteses de não comparecimento voluntário do apenado, de não localização, ou de regressão cautelar ou definitiva de regime, sempre mediante a expedição de mandado de prisão decorrente de decisão devidamente fundamentada.
CAPÍTULO IV
DO CONTRAMANDADO DE PRISÃO
Art. 6.º Nos casos em que ainda remanesça mandado de prisão em aberto expedido anteriormente à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos n.º 0008070-64.2022.2.00.0000, destinado tão somente a dar início ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, deverá ser expedido o competente contramandado pela unidade que houver expedido o mandado.
Parágrafo único. O contramandado de prisão tem por finalidade sanar o equívoco e evitar a segregação do apenado sem fundamentação legal.
Art. 7.º Após a expedição do contramandado, caso ainda não tenha sido feito, deve a unidade adotar o procedimento descrito nos arts. 3º e 5º do presente Provimento.
CAPÍTULO V
DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Art. 8.º O comparecimento voluntário do reeducando para dar início ao cumprimento do regime aberto ou semiaberto, em decorrência da intimação referida no art. 5º, dispensa a realização de audiência de custódia.
Art. 9.º Havendo cumprimento de mandado de prisão, deve-se proceder à prévia audiência de custódia, ocasião em que o Juízo Custodiante avaliará a legalidade da prisão, nos termos da Resolução CNJ nº 213/2015 e, salvo se por outro motivo deva o apenado continuar custodiado, determinará sua imediata soltura, observando-se o procedimento descrito no capítulo VI deste Provimento.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS APÓS A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Art. 10. Nos casos em que os mandados de prisão para cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto sejam cumpridos na comarca de Manaus/AM, o Juízo Custodiante intimará o apenado para, em prazo razoável, comparecer ao Centro de Operações e Controle – COC ou à Casa do Albergado para início do cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, respectivamente.
Art. 11. Nos casos em que os mandados de prisão para cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto sejam cumpridos nas comarcas do interior do Estado do Amazonas, o Juízo Custodiante intimará o apenado para, em prazo razoável, comparecer ao Juízo da Execução onde foi efetuada a prisão, a fim de possibilitar o conhecimento das regras do regime e o início do cumprimento de sua pena, na forma adotada na comarca.
Art. 12. Nos casos em que o apenado seja preso em comarca diversa do juízo expedidor do mandado ou de sua residência, o Juízo Custodiante deverá indagá-lo sobre onde deseja cumprir a execução da pena, podendo escolher entre: o local em que foi preso, o local de sua residência ou o local do juízo de origem da execução. Após, o Juízo Custodiante intimará o apenado para, em prazo razoável, comparecer ao juízo da execução do local definido, se tratar de comarca do interior ou conforme estabelecido no artigo 10 em se tratando da capital.
Parágrafo único. O local eleito pode ser rejeitado pelo magistrado por meio de decisão fundamentada, ocasião em que se aplicarão as regras previstas nos arts. 10 e 11.
Art. 13. Durante a audiência, o apenado deve ser advertido de que as intimações a que se referem os artigos 10 a 12 serão consideradas como marco inicial da execução e de que seu descumprimento poderá ocasionar a regressão do regime de pena e expedição de novo mandado de prisão pelo juízo da execução responsável.
Art. 14. Em qualquer caso, a unidade responsável pela audiência de custódia deverá alimentar o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) e fazer constar na ata da audiência a atualização do endereço de residência e do contato telefônico do réu, se forem informados.
Art. 15. Após a alimentação do BNMP e o cumprimento das demais determinações exaradas na audiência de custódia, o Juízo Custodiante encaminhará os autos ao Juízo da Execução Penal competente e oficiará ao Juízo da Execução Penal da localidade da custódia (arts. 10 e 11) ou o eleito (art. 12), a fim de que tenha ciência do início do cumprimento da pena e possibilite ao apenado o conhecimento das regras do regime aplicado.
Parágrafo único. Caso o Juízo da Execução Penal da localidade da custódia seja diverso do Juízo da Execução Penal competente, aquele deverá informar a este acerca do comparecimento ou da ausência do apenado para dar início ao cumprimento da pena e fiscalizará seu cumprimento até que se ultime eventual transferência da execução ou sobrevenha decisão em sentido diverso.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os magistrados deverão fundamentar suas decisões em conformidade com as determinações contidas na decisão do Conselho Nacional de Justiça proferida nos autos n.º 0008070-64.2022.2.00.0000 e com as disposições da Resolução CNJ n.º 474/2022.
Art. 17. As dúvidas surgidas na aplicação deste Provimento deverão ser dirimidas pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 18. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça, Manaus (AM.), 20 de janeiro de 2026.
(Assinado digitalmente)
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Provimento - CGJ |
527 |
16/01/2026 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Altera o Provimento n.º 457/2024-CGJ/AM, que estabelece diretrizes e procedimentos para a transferência e o recambiamento de pessoas presas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, para adequar os prazos de cumprimento das ordens judiciais à realidade geográfica e logística regional. |
Disponibilizado no DJE de
16/01/2026, Caderno
Extra, Edição:
4194, FL.
16
PROVIMENTO N.º 527/2026 – CGJ/AM
Altera o Provimento n.º 457/2024-CGJ/AM, que estabelece diretrizes e procedimentos para a transferência e o recambiamento de pessoas presas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, para adequar os prazos de cumprimento das ordens judiciais à realidade geográfica e logística regional.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral de Justiça para baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça, conforme a Lei Complementar Estadual n.º 261/2023;
CONSIDERANDO as disposições do Provimento n.º 457/2024-CGJ/AM, que disciplina a movimentação de pessoas presas entre estabelecimentos prisionais no Estado;
CONSIDERANDO as notórias peculiaridades geográficas do Estado do Amazonas, marcadas por grandes distâncias continentais e dependência de modais de transporte fl uvial e aéreo, muitas vezes sujeitos a condições climáticas e sazonais;
CONSIDERANDO que a eficácia da prestação jurisdicional e a segurança jurídica pressupõem a exequibilidade das decisões judiciais, evitando-se a fixação de prazos para transferência de custodiados que ignorem a realidade logística das comarcas do interior;
CONSIDERANDO que o transporte de pessoas presas deve ser realizado com estrita observância à segurança, dignidade e integridade física, evitando-se deslocamentos açodados que coloquem em risco a escolta ou o próprio preso;
CONSIDERANDO, ainda, os autos do processo administrativo SEI n.º 2026/000002059-00..
RESOLVE:
Art. 1.º O art. 9.º do Provimento n.º 457/2024-CGJ/AM passa a vigorar com alteração do inciso II, acréscimo do inciso III ao §2.º, e acréscimo dos §§ 3.º e 4.º, com a seguinte redação:
“Art. 9.º […]
§ 2º Na hipótese de deferimento do requerimento de transferência, a autoridade judiciária comunicará ainda:
(…)
II – a Secretaria de Estado de Segurança Pública-SSP, quando a pessoa presa estiver custodiada em delegacia de polícia ou unidade policial equivalente, para adoção das providências necessárias à transferência, com o traslado do prontuário médico e dos bens pessoais.
III – a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária-SEAP, quando a pessoa presa estiver custodiada em unidade prisional, para adoção das providências necessárias à transferência, com o traslado do prontuário médico e dos bens pessoais.
§ 3.º Na prolação de decisões que determinem a transferência ou o recambiamento de pessoas presas, a autoridade judiciária deverá observar a viabilidade logística e as peculiaridades geográficas da localidade, fixando prazo para cumprimento que seja materialmente exequível, garantindo-se a segurança da operação e a integridade dos envolvidos.
§ 4.º A Secretaria de Segurança Pública-SSP ou Secretaria de Estado de Administração Penitenciária-SEAP, órgão responsável pela custódia da pessoa presa, ao ser comunicada da decisão, deverá informar ao juízo, em prazo razoável e de forma fundamentada, a previsão para viabilizar a operação, considerando a disponibilidade de transporte e escolta.”.
Art. 2.º O Artigo 10 do Provimento n.º 457/2024-CGJ/AM passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, o magistrado poderá deferir a transferência de pessoa presa em caráter cautelar, desde que previamente certificada, junto ao órgão responsável pela custódia, a disponibilidade imediata de meios de transporte e escolta compatíveis com a medida.
§ 1.º Nos casos de urgência de que trata o caput, a SEAP ou a SSP terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar ao Juízo o plano de transporte e o prazo em que será efetivamente realizada a transferência.
§ 2.º A resposta técnica mencionada no parágrafo anterior deverá considerar as limitações logísticas locais, mas obrigatoriamente sopesálas com a gravidade concreta que motivou a decisão cautelar.
§ 3.º As providências de que trata o art. 11 deste normativo serão adotadas em até 48h (quarenta e oito horas).”
Art. 3.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. CIENTIFIQUE-SE.
Manaus (AM.), data registrada no sistema.
(Assinado digitalmente)
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
103 |
15/01/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Dispõe sobre os critérios e o Plano de Pagamento Gradual dos Passivos Administrativos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
15/01/2026, Caderno
Extra, Edição:
4193, FL.
1
PORTARIA Nº 103, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre os critérios e o Plano de Pagamento Gradual dos Passivos Administrativos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, transparência e responsabilidade fiscal que regem a Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de gestão responsável dos recursos públicos e a limitação orçamentária imposta ao Poder Judiciário do Estado do Amazonas para o exercício de 2026;
CONSIDERANDO a decisão (Id. 2653081) exarada no processo administrativo TJAM nº 2025/000060397-00.
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído o Plano de Pagamento Gradual dos Passivos Administrativos devidos a magistrados e servidores, ativos e inativos, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a ser executado durante o exercício financeiro de 2026.
Art. 2º – A execução orçamentária mensal, baseada no orçamento aprovado por este Tribunal, observará a seguinte distribuição percentual prioritária, visando assegurar o equilíbrio fiscal:
I – 92% (noventa e dois por cento) destinados à cobertura da Despesa com a Folha de Pagamento Mensal;
II – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) destinados à Provisão para o 13º Salário;
III – 3% (três por cento) destinados ao Pagamento de Pecúnias (Passivos Administrativos);
IV – 0,5% (cinco décimos por cento) destinados à Reserva de Contingência.
Parágrafo único. A liberação dos recursos previstos no inciso III deste artigo fica estritamente condicionada à garantia da provisão integral dos valores referentes aos incisos I e II.
Art. 3º- O montante correspondente aos 3% (três por cento) destinados aos Passivos Administrativos (Pecúnias) será subdividido em 6 (seis) filas de pagamento distintas, obedecendo à seguinte distribuição percentual sobre a referida cota:
I – 21,0% (vinte e um por cento), sob a rubrica “Servidor – Férias e Licenças do Exercício”;
II – 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), sob a rubrica “Servidor – Férias e Licenças Retroativo”;
III – 21,0% (vinte e um por cento), sob a rubrica “Servidor Aposentado/Exonerado – Férias e Licenças”;
IV – 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), sob a rubrica “Magistrado – Férias do Exercício”;
V – 16,0% (dezesseis por cento), sob a rubrica “Magistrado – Férias Retroativo”;
VI – 21,0% (vinte e um por cento), sob a rubrica “Magistrado Aposentado/Exonerado – Férias e Licenças”.
§ 1º A base de cálculo para aplicação dos percentuais acima descritos é o valor do orçamento aprovado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para o exercício de 2026, nos termos do ANEXO I, podendo sofrer redução conforme a efetiva arrecadação e repasse do duodécimo.
§ 2º Os pagamentos deverão observar os tetos mensais de liberação fixados pela Secretaria de Orçamento e Finanças (SECOF), bem como os limites de parcelas indenizatórias fixados em atos normativos do Tribunal.
Art. 4º – Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP) a organização, manutenção e publicação das filas de credores mencionadas no artigo anterior, garantindo a ordem cronológica e os critérios de prioridade legais.
Art. 5º – Compete à Secretaria de Orçamento e Finanças (SECOF):
I – Monitorar a disponibilidade financeira mensal;
II – Autorizar a liberação dos valores para pagamento dos passivos somente após confirmada a suficiência de recursos para a folha mensal e provisões legais;
III – Elaborar relatórios periódicos de execução do Plano para apresentação à Presidência e aos órgãos de controle externo (TCE-AM e CNJ).
Art. 6º – Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, ouvidas a SECOF e a SEGEP.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias nº 3.845, de 09 de novembro de 2022, e nº 602, de 08 de março de 2019.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
ANEXO I – ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 2026
a) orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para o exercício de 2026
|
Valor Mensal (R$)
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Valor Anual
(R$)
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105.800.000,00
|
1.270.567.000,00
|
b) Distribuição dos recursos do duodécimo mensal organizada conforme os percentuais definidos para cada rubrica (art. 2º)
|
Categoria
|
Percentual sobre o Duodécimo
|
Valor Mensal (R$)
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Valor Anual
(R$)
|
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Despesa com a Folha de Pagamento
|
92%
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97.336.000,00
|
1.168.032.000,00
|
|
Provisão para 13º Salário
|
4,5%
|
4.761.000,00
|
57.132.000,00
|
|
Pecúnias (Passivos Administrativos)
|
3%
|
3.174.000,00
|
38.088.000,00
|
|
Reserva
|
0,5%
|
529.000,00
|
6.348.000,00
|
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Total
|
100%
|
105.800.000,00
|
1.270.567.000,00
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c) Filas de pagamento das pecúnias/passivos administrativos (art. 3º)
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Fila de Pagamento
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Percentual sobre os 3% (Pecúnias)
|
Valor Mensal (R$)
|
Valor Anual (R$)
|
|
Servidor – Férias e Licenças do Exercício
|
21%
|
666.540,00
|
7.998.480,00
|
|
Servidor – Férias e Licenças Retroativo
|
10,5%
|
333.270,00
|
3.999.240,00
|
|
Servidor Aposentado/Exonerado – Férias e Licenças
|
21%
|
666.540,00
|
7.998.480,00
|
|
Magistrado – Férias do Exercício
|
10,5%
|
333.270,00
|
3.999.240,00
|
|
Magistrado – Férias Retroativo
|
16%
|
507.840,00
|
6.094.080,00
|
|
Magistrado Aposentado/Exonerado – Férias e Licenças
|
21%
|
666.540,00
|
7.998.480,00
|
|
Total Pecúnias
|
100%
|
3.174.000,00
|
38.088.000,00
|
|
|
Provimento - CGJ |
526 |
09/01/2026 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Dispõe sobre o sistema de deferimento automático e imediato das isenções de selagem para os atos extrajudiciais cujas hipóteses de gratuidade e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
13/01/2026, Caderno
Administrativo, Edição:
4191, FL.
7
PROVIMENTO N.º 526/2026-CGJ/AM
Dispõe sobre o sistema de deferimento automático e imediato das isenções de selagem para os atos extrajudiciais cujas hipóteses de gratuidade e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar, coordenar e orientar os serviços extrajudiciais no âmbito do Estado do Amazonas, atentando-se para a modernização, transparência e celeridade dos atos praticados;
CONSIDERANDO a exigência de aperfeiçoamento dos procedimentos de fiscalização dos serviços extrajudiciais no que concerne à prática de atos extrajudiciais eletrônicos (digitais) para que se proporcione maior segurança jurídica aos usuários;
CONSIDERANDO o Provimento n.º 198/2012 – CGJ/AM, que disciplina o procedimento a ser adotado pelos Serviços Notariais e de Registro para a aquisição e utilização do Selo de Fiscalização, instituído pela Lei n.° 3.005, de 28 de novembro de 2005;
CONSIDERANDO as informações do processo administrativo SEI n.º 2025/000046657-01, encaminhado ao Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Amazonas;
CONSIDERANDO as razões da decisão proferida sob ID n.º 6424904, nos autos do processo PJeCor n.º 0002313-97.2025.2.00.0804;.
RESOLVE:
Art. 1.º Fica instituído no Portal do Selo Eletrônico o sistema de deferimento automático e imediato das isenções de selagem para os atos extrajudiciais cujas hipóteses de gratuidade encontram-se expressamente previstas em lei federal, estadual, normativas do Conselho Nacional de Justiça ou desta Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 1.º O deferimento automático de que trata o parágrafo anterior abrangerá, sem prejuízo de outras hipóteses legalmente estabelecidas:
I – atos de interesse da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas;
II – atos decorrentes de decisões judiciais que determinem expressamente a gratuidade;
III – atos praticados com fundamento em acordos ou convênios que estabeleçam isenção;
IV – atos amparados por declarações de pobreza na forma da legislação vigente;
V – demais atos cuja gratuidade decorra de expressa determinação legal ou normativa.
§ 2.º Para fins de implementação do sistema automatizado, o Portal do Selo deverá contemplar mecanismos de identificação e marcação específica dos atos enquadrados nas hipóteses do parágrafo segundo, permitindo o reconhecimento imediato da isenção sem prévia análise individual por parte desta Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 3.º O deferimento automático não importará em consumo dos créditos adquiridos pelos titulares das serventias extrajudiciais, assegurando-se a disponibilidade imediata dos valores para utilização em outros atos que demandem selagem onerosa.
§ 4.º Permanece inalterada a competência fiscalizatória desta Corregedoria-Geral de Justiça sobre a adequada utilização das isenções, a qual será exercida mediante:
I – análise por amostragem dos atos contemplados pelo deferimento automático;
II – verificação da integralidade dos atos, quando necessário ao adequado controle da legalidade;
III – apuração de eventuais irregularidades na aplicação das isenções automatizadas.
§ 5.º A análise por amostragem será realizada mensalmente, mediante seleção eletrônica e aleatória de, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos atos isentos lançados em cada serventia, priorizando-se:
I – as serventias com maior volume de isenções;
II – as serventias com histórico de inconsistências ou irregularidades; e
III – os tipos de atos com maior incidência de gratuidade.
Parágrafo único. O sistema deverá gerar relatórios automáticos contendo o registro das amostras selecionadas, os resultados das verificações e as providências adotadas, para fins de controle e rastreabilidade da fiscalização.
§ 6.º A verificação integral dos atos será realizada somente quando, a partir da análise por amostragem, forem constatados indícios de irregularidade, ou ainda mediante provocação formal devidamente motivada, permanecendo a amostragem como regra e a análise integral como medida excepcional.
I – a verificação integral poderá ser determinada expressamente pelo Corregedor-Geral da Justiça, mediante fundamentação específica, quando a natureza ou relevância da matéria justificar a atuação direta da Corregedoria-Geral.
§ 7.º Detectada irregularidade na utilização indevida de selo isento mediante o sistema automatizado, o titular da serventia será notificado para:
I – recolhimento do valor correspondente ao selo indevidamente utilizado, que será debitado na próxima aquisição de créditos;
II – recolhimento dos fundos incidentes sobre o ato, até o décimo dia do mês subsequente à notificação;
III – prestação de esclarecimentos sobre as circunstâncias que motivaram a inadequada aplicação da isenção.
§ 8.º A reincidência na utilização indevida do sistema de deferimento automático poderá ensejar à adoção das medidas disciplinares cabíveis, sem prejuízo da cobrança dos valores devidos.
Art. 2.º A entidade gestora do Portal do Selo Eletrônico deverá implementar, para fins de operacionalização do sistema de deferimento automático previsto no art. 1.º deste Provimento, campos obrigatórios de validação mínima das informações inseridas pelos titulares das serventias extrajudiciais.
§ 1.º Os campos obrigatórios a que se refere o caput deste artigo incluem, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos por esta Corregedoria-Geral de Justiça:
I – identificação precisa do dispositivo legal, normativo ou decisório que fundamenta a isenção pleiteada;
II – número do processo judicial, quando a gratuidade decorrer de determinação judicial;
III – identificação do acordo, convênio ou instrumento equivalente que preveja a isenção, com indicação das partes e data de celebração;
IV – declaração de pobreza do interessado, quando for o caso, nos termos da legislação vigente;
V – possibilidade de anexação de documentos comprobatórios em formato digital.
§ 2.º O Portal do Selo disponibilizará lista pré-definida e atualizada das hipóteses de isenção automática contempladas pela legislação e pelos atos normativos aplicáveis, facilitando a correta identificação do fundamento legal pelo usuário do sistema.
Art. 3.º A Divisão de Controle e Fiscalização dos Serviços Extrajudiciais receberá, trimestralmente, relatórios eletrônicos consolidados contendo informações gerenciais sobre a utilização do sistema de deferimento automático de isenções.
§ 1.º Os relatórios trimestrais a que se refere o caput deste artigo conterão, no mínimo:
I – quantitativo total de isenções automáticas deferidas no período, discriminadas por serventia e por tipo de ato;
II – identificação das serventias com maior volume de utilização do sistema automatizado;
III – estatísticas consolidadas sobre os fundamentos legais mais frequentemente invocados;
IV – registro de eventuais inconsistências ou padrões atípicos detectados pelo sistema;
V – síntese das providências corretivas adotadas em decorrência da fiscalização por amostragem.
§ 2.º A Divisão de Controle e Fiscalização dos Serviços Extrajudiciais poderá, a qualquer tempo, requisitar relatórios complementares ou informações adicionais sobre a operacionalização do sistema de deferimento automático.
§ 3.º Os relatórios gerenciais consolidados servirão de base para auditorias estratégicas, análises estatísticas e detecção de padrões irregulares, subsidiando o aperfeiçoamento contínuo dos mecanismos de controle correcional.
Art. 4.º Os pedidos de reembolso de selos isentos regularmente protocolados até a data de entrada em vigor deste Provimento continuarão sendo processados e julgados na forma da disciplina anterior, assegurando-se aos titulares das serventias o direito ao reembolso dos valores já despendidos.
Art. 5.º Este Provimento entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias contados de sua publicação oficial, período no qual deverão ser implementadas as adequações tecnológicas necessárias no Portal do Selo Eletrônico.
Parágrafo único. Caso se verifique, objetivamente, a impossibilidade técnica de conclusão das adequações sistêmicas no prazo estabelecido no caput deste artigo, a entidade gestora deverá comunicar formalmente esta Corregedoria-Geral de Justiça, apresentando justificativa fundamentada e novo cronograma de implementação, cabendo ao Corregedor-Geral de Justiça decidir sobre eventual prorrogação do prazo de entrada em vigor.
Art. 6.º A inobservância das regras deste Provimento pode sujeitar os infratores, magistrados ou servidores, à responsabilização disciplinar, sem prejuízo de eventual responsabilização civil ou penal.
CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça, Manaus (AM.), 09 de janeiro de 2026
(Assinado digitalmente)
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Portaria - Presidência |
10 |
05/01/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Recomenda a observância da paridade de gênero e da diversidade étnico-racial na composição de comissões, comitês, grupos de trabalho e outros coletivos de livre indicação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
06/01/2026, Caderno
Extra, Edição:
4186, FL.
2
PORTARIA N.º 10, DE 05 DE JANEIRO DE 2026.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n.º 400, de 16 de junho de 2021, alterada pela Resolução CNJ n.º 550, de 3 de abril de 2024, que dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário e institui o Plano de Logística Sustentável (PLS) como instrumento de governança;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação deste Tribunal aos indicadores do Tema 19 (Equidade e Diversidade) do Anexo da Resolução CNJ n.º 400/2021, especificamente no que tange à promoção de cultura organizacional inclusiva e plural em comissões, comitês e grupos de trabalho;
CONSIDERANDO os levantamentos realizados pela Divisão de Gestão e Projetos (DVGP) e pela Divisão de Inclusão, Acessibilidade e Sustentabilidade (DVIAS), visando a melhoria do Índice de Desempenho de Sustentabilidade (IDS) do TJAM junto ao Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de enriquecer a governança do Tribunal com pluralidade de pensamentos e vivências, alinhando o TJAM às melhores práticas de sustentabilidade social exigidas pelo órgão de controle externo;
CONSIDERANDO os autos do processo administrativo TJ/AM n.º 2025/000068618-00,
RESOLVE:
Art. 1.º – Recomendar que seja observada, sempre que possível, a igualdade quantitativa entre homens e mulheres, bem como a diversidade etnico-racial, quando da indicação de servidores e magistrados para comporem comissões, comitês, grupos de trabalho ou qualquer outro coletivo de livre indicação desta Corte, preservada, em todos os casos, a competência exclusiva da Presidência para designar tais integrantes, na forma da Lei de Organização Judiciária e demais regulamentos pertinentes à matéria.
Parágrafo único. Aplica-se a recomendação tratada no caput aos casos de substituição de servidores e magistrados nas comissões, comitês, grupos de trabalho e outros coletivos de livre indicação do Tribunal.
Art. 2.º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
|
|
Portaria - Presidência |
5197 |
29/12/2025 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Altera a Portaria TJAM nº 4.611, de 30 de novembro de 2023, que dispõe sobre a utilização do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) instituído pela Resolução CNJ n. 483/2022. |
Disponibilizado no DJE de
12/01/2026, Caderno
Extra, Edição:
4190, FL.
7
PORTARIA Nº 5197, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo art. 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os fluxos de trabalho relativos ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), garantindo a fidedignidade dos dados inseridos e a segurança jurídica dos registros;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 483, de 19 de dezembro de 2022, e as diretrizes do Código de Processo Penal sobre a Cadeia de Custódia (arts. 158-A e seguintes), que vinculam a descrição do vestígio ao seu manuseio e conferência física;
CONSIDERANDO a estrutura organizacional definida pela Resolução TJAM nº 51/2024, que atribui à Divisão Geral de Bens Judiciais Apreendidos a competência para a guarda, conferência e gestão física dos ativos; e
CONSIDERANDO o teor do despacho presidencial e a análise técnica constante nos autos do processo administrativo SEI nº 2023/000000686-00.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Portaria TJAM nº 4.611, de 30 de novembro de 2023, que passa a vigorar com as seguintes alterações em seus dispositivos:
“Art. 4º As unidades judiciais são responsáveis pela conferência processual no SNGB, devendo realizar subsidiariamente a vinculação do bem ao respectivo processo judicial e zelar para que as ordens de destinação ou movimentação sejam devidamente registradas no sistema.
Parágrafo único. A alimentação de dados realizada pelas unidades judiciais possui caráter de controle processual, não substituindo a conferência física e descritiva a cargo da unidade custodiante.” (NR)
“Art. 6º A Divisão Geral de Bens Judiciais Apreendidos, ou a unidade responsável pelo recebimento físico do bem, é responsável por realizar o cadastramento dos dados descritivos, vincular o bem ao processo judicial, preencher os padrões de especificação técnica e inserir os registros fotográficos no Sistema Nacional de Gestão de Bens – SNGB, instituído pela Resolução CNJ n.º 483/2022, bem como no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) ou no PROJUDI, a depender da competência, no momento do recebimento físico do objeto.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
|
Provimento - CGJ |
525 |
19/12/2025 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Institui o Indicador Regional de Localização de Matrículas de Imóveis do Estado do Amazonas – IRLMI-AM, dispõe sobre sua finalidade, escopo e funcionamento, e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
19/12/2025, Caderno
Extra, Edição:
4176, FL.
10
PROVIMENTO N.º 525/2025 – CGJ/AM
Institui o Indicador Regional de Localização de Matrículas de Imóveis do Estado do Amazonas – IRLMI-AM, dispõe sobre sua finalidade, escopo e funcionamento, e dá outras providências.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o acesso da população às informações registrais, observados os limites legais da atividade registral;
CONSIDERANDO o avanço da prestação de serviços eletrônicos no âmbito dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO as particularidades fundiárias, geográficas e históricas do Estado do Amazonas, caracterizadas por extensas áreas rurais, comunidades tradicionais e registros imobiliários antigos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 6.015/1973, na Lei n.º 13.709/2018 e nos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça; e
CONSIDERANDO a criaç ão do Sistema de Informaç ões e Documentos – SIDOC pelo Provimento n.º 488/2025 – CGJ/AM;
CONSIDERANDO o Processo SEI n.º 2025/000034969-01.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Fica instituído o Indicador Regional de Localização de Matrículas de Imóveis do Estado do Amazonas – IRLMI-AM, serviço eletrônico destinado à localização de matrículas imobiliárias e à intermediação de solicitações de certidões junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado do Amazonas.
Art. 2.º O Indicador Regional de Localização de Matrículas de Imóveis do Estado do Amazonas – IRLMI-AM ostenta natureza meramente indicativa e locacional, não substituindo o registro imobiliário, nem conferindo valor jurídico às informações nele constantes.
Art. 3.º O Indicador Regional de Localização de Matrículas de Imóveis do Estado do Amazonas – IRLMI-AM não manterá o inteiro teor das matrículas imobiliárias, limitando-se à indexação de metadados mínimos, fornecidos pelos cartórios.
CAPÍTULO II
DO ESCOPO E DAS PARTICULARIDADES REGIONAIS
Art. 4.º O Indicador Regional de Localização de Matrículas de Imóveis do Estado do Amazonas – IRLMI-AM deverá observar as particularidades fundiárias do Estado do Amazonas, inclusive:
I – imóveis situados em zonas rurais desprovidas de endereçamento formal;
II – imóveis localizados em comunidades ribeirinhas, indígenas e tradicionais;
III – glebas, áreas contínuas, lotes rurais e frações ideais;
IV – registros imobiliários antigos, lavrados antes da padronização nacional; e
V – descrições baseadas em marcos naturais ou referências territoriais históricas.
Art. 5.º Para fins de indexação e busca, serão admitidas, além do endereço urbano tradicional, referências territoriais, tais como:
I – denominação de comunidades, vilas ou localidades;
II – nome de rios, igarapés, lagos, paranás, ramais ou estradas vicinais;
III – denominação de fazendas, sítios, glebas ou áreas;
IV – setor, quadra, lote, fração ideal ou identificador interno do cartório; e
V – descrições territoriais constantes da matrícula.
CAPÍTULO III
DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA
Art. 6.º Indicador Regional de Localização de Matrículas de Imóveis do Estado do Amazonas – IRLMI-AM deverá permitir a realização de buscas por:
I – número de matrícula, transcrição ou cadastro nacional de matrícula (CNM), quando houver;
II – endereço urbano, quando existente;
III – referências territoriais rurais ou tradicionais;
IV – nome de pessoa física ou jurídica; e
V – Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, observadas as normas de proteção de dados pessoais.
Art. 7.º O sistema possibilitará a solicitação eletrônica de certidões disponibilizadas pelos cartórios competentes, com protocolo e acompanhamento do pedido.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA SEGURANÇA
Art. 8.º O tratamento de dados pessoais no âmbito do Indicador Regional de Localização de Matrículas de Imóveis do Estado do Amazonas – IRLMI-AM deverá observar estritamente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Art. 9.º Os dados de Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, quando utilizados para fins de busca, deverão ser protegidos por mecanismos de tokenização, anonimização ou consulta delegada.
Art. 10. O sistema deverá manter registros de auditoria das operações realizadas.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 11. Compete aos Cartórios de Registro de Imóveis:
I – fornecer e manter atualizados os metadados mínimos do índice;
II – garantir a veracidade das informações prestadas; e
III – emitir as certidões oficiais solicitadas.
Art. 12. Compete à administração do Indicador Regional de Localização de Matrículas de Imóveis do Estado do Amazonas – IRLMI-AM:
I – assegurar a integridade e a segurança do sistema;
II – encaminhar corretamente as solicitações aos cartórios; e
III – disponibilizar infraestrutura tecnológica adequada.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Indicador Regional de Localização de Matrículas de Imóveis do Estado do Amazonas – IRLMI-AM não substitui a fé pública registral, nem altera as atribuições legais dos cartórios.
Art. 14. A implementação do Indicador Regional de Localização de Matrículas de Imóveis do Estado do Amazonas – IRLMI-AM deverá observar o Manual Técnico constante no Anexo Único deste Provimento;
Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Manaus (AM.), data registrada no sistema.
(Assinado digitalmente)
DESEMBARGADOR JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas
*Este texto não substitui a publicação oficial.
ANEXO ÚNICO
Manual Técnico do Indicador Regional de Localização de Matrículas de Imóveis do Estado do Amazonas – IRLMI-AM
1. Visão Geral
O Indicador Regional de Localização de Matrículas de Imóveis do Estado do Amazonas (IRLMI-AM) é um serviço web destinado a
permitir a localização de imóveis registrados em cartórios de registro de imóveis do Estado do Amazonas e a solicitação eletrônica de
certidões, sem manutenção de acervo completo de matrículas.
O sistema atua exclusivamente como índice regional de localização e orquestrador de solicitações, preservando integralmente a
competência legal, a fé pública e a autonomia dos cartórios.
2. Objetivos
-Facilitar a localização de matrículas imobiliárias no Estado do Amazonas.
-Identificar o cartório detentor do registro/matrícula/CNM.
-Permitir a solicitação eletrônica de certidões e pesquisas.
-Reduzir deslocamentos físicos e consultas presenciais.
-Respeitar as particularidades fundiárias amazônicas.
-Garantir conformidade com a LGPD e normativos registrais.
3. Escopo do Sistema
O IRLMI-AM é concebido considerando explicitamente as particularidades fundiárias, geográficas, sociais e históricas do Estado do Amazonas, caracterizadas por:
-Extensas zonas rurais sem endereçamento formal;
-Comunidades ribeirinhas, indígenas e tradicionais, onde imóveis são identificados por denominação local;
-Glebas, áreas contínuas, lotes rurais e frações ideais descritos sem padronização cartográfica;
-Registros imobiliários antigos, lavrados antes da padronização nacional, com descrições predominantemente textuais;
-Matrículas baseadas em marcos naturais (rios, igarapés, estradas, confrontações históricas).
a) Chaves de Indexação Admitidas
Além do endereço urbano tradicional, o sistema deverá admitir como válidas para indexação e busca:
-Denominação de comunidades, vilas ou localidades;
-Nome de rios, igarapés, lagos, paranás, ramais ou estradas vicinais;
-Denominação de glebas, áreas, fazendas ou sítios;
-Setor, quadra, lote, fração ideal ou identifi cador interno do cartório;
-Descrições territoriais constantes da matrícula.
b) Incluído no Escopo
-Indexação de metadados mínimos fornecidos pelos cartórios;
-Busca por:
-Matrícula ou CNM;
-Endereço urbano, quando existente;
-Referências territoriais rurais ou tradicionais;
-Nome de pessoa física ou jurídica;
-CPF/CNPJ, com proteção adequada;
-Encaminhamento eletrônico de solicitações de certidões;
-Protocolo, rastreamento e entrega digital.
c) Excluído do Escopo
-Armazenamento do inteiro teor das matrículas;
-Prática de atos registrais;
-Retifi cação, averbação ou alteração de registros;
-Emissão de documentos com valor jurídico sem participação do cartório.
4. Perfis de Usuário
-Usuário cidadão
-Usuário profissional (advogados, corretores, bancos, órgãos públicos)
-Usuário cartório
Administrador do sistema
5. Requisitos Funcionais
-RF01 – Cadastro e manutenção de cartórios
-RF02 – Ingestão periódica do índice
-RF03 – Busca por matrícula/CNM
-RF04 – Busca por endereço ou referência territorial
-RF05 – Busca por nome (PF/PJ)
-RF06 – Busca por CPF/CNPJ (delegada ou tokenizada)
-RF07 – Exibição de resultados com dados mínimos
-RF08 – Solicitação eletrônica de certidões
-RF09 – Protocolo e acompanhamento
-RF10 – Entrega digital de documentos
6. Requisitos Não Funcionais
-Segurança da informação (criptografia, controle de acesso)
-Conformidade com LGPD
-Auditoria e rastreabilidade
-Disponibilidade mínima de 99%
-Escalabilidade progressiva
7. Regras de Negócio
-O índice não possui valor jurídico.
- A certidão do cartório é o único documento válido.
-O sistema não substitui a fé pública registral.
-Toda consulta deve registrar fi nalidade declarada.
8. Fluxo Geral
a) Usuário realiza busca.
b) Sistema retorna possíveis correspondências.
c) Usuário seleciona o imóvel.
d) Solicita certidão.
e) Sistema encaminha ao cartório.
f) Cartório responde.
g) Usuário recebe o documento.
9. Indicadores de Sucesso
-Tempo médio de localização
-Taxa de sucesso das buscas
-Volume de solicitações digitais
-Aderência dos cartórios
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
5133 |
18/12/2025 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Regulamenta o funcionamento do expediente e a suspensão dos prazos processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas durante o recesso judiciário de 2025/2026. |
Disponibilizado no DJE de
18/12/2025, Caderno
Administrativo, Edição:
4175, FL.
22
PORTARIA Nº 5133, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
Regulamenta o funcionamento do expediente e a suspensão dos prazos processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas durante o recesso judiciário de 2025/2026.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo art. 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 244, de 13 de setembro de 2016, que dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais;
CONSIDERANDO os autos do processo administrativo nº 2025/000069913-00,
RESOLVE:
RETIFICAR os termos da Portaria nº 5106, de 17 de dezembro de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o funcionamento do expediente e a suspensão dos prazos processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) durante o recesso judiciário de 2025/2026.
Art. 2º Fica suspenso o expediente no período de 20 de dezembro de 2025 a 6 de janeiro de 2026.
Art. 3º Fica estabelecido o Plantão Judiciário, no período de recesso, para o recebimento de pedidos com risco imediato de perecimento do direito.
§ 1º O horário de funcionamento dos setores que atuarão durante o Plantão Judiciário será das 8h às 18h.
§ 2º As unidades judiciais não escaladas para o Plantão Judiciário estarão de sobreaviso no horário das 8h às 14h.
§ 3º A escala de Plantão Judiciário será publicada em ato próprio e divulgada nos canais oficiais do Tribunal de Justiça.
Art. 4º As unidades administrativas vinculadas à Presidência funcionarão em regime de escala de trabalho, a ser definida pelo gestor da unidade, observada a presença mínima de 3 (três) servidores por unidade, presencialmente, das 8h às 14h.
§ 1º O quantitativo de servidores escalados poderá ser modificado conforme a demanda de trabalho e estrutura da unidade administrativa, mediante prévia autorização da Presidência.
§ 2º Ficam excetuados da escala os dias 25 de dezembro de 2025 e 1º de janeiro de 2026.
§ 3º Nos dias 24 e 31 de dezembro de 2025, as unidades administrativas funcionarão em regime de home office (teletrabalho).
§ 4º A escala de que trata o caput deverá ser encaminhada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), à Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça até o dia 19 de dezembro de 2025, contendo obrigatoriamente:
I – nome completo dos servidores escalados;
II – período e horário de atuação de cada servidor;
III – telefone de contato do responsável pela unidade;
IV – telefone de contato de todos os servidores escalados.
Art. 5º As unidades administrativas vinculadas à Vice-Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça também funcionarão em regime de escala a ser definida pelo Vice- Presidente e Corregedor-Geral de Justiça, em seus respectivos âmbitos de competência.
Art. 6º Os prazos processuais ficarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2025 a 20 de janeiro de 2026.
Parágrafo único. Os prazos processuais penais observarão o disposto no art. 798-A do Código de Processo Penal.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
5106 |
17/12/2025 |
Presidência do TJAM |
Revogada |
Regulamenta o funcionamento do expediente e a suspensão dos prazos processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas durante o recesso judiciário de 2025/2026. |
Disponibilizado no DJE de
17/12/2025, Caderno
Administrativo, Edição:
4174, FL.
19
PORTARIA Nº 5106, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
Retificada pela Portaria 5133/2025
Regulamenta o funcionamento do expediente e a suspensão dos prazos processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas durante o recesso judiciário de 2025/2026.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo art. 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 244, de 13 de setembro de 2016, que dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o funcionamento do expediente e a suspensão dos prazos processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) durante o recesso judiciário de 2025/2026.
Art. 2º Fica suspenso o expediente no período de 20 de dezembro de 2025 a 6 de janeiro de 2026.
Art. 3º Fica estabelecido o Plantão Judiciário, no período de recesso, para o recebimento de pedidos com risco imediato de perecimento do direito.
§ 1º O horário de funcionamento dos setores que atuarão durante o Plantão Judiciário será das 8h às 18h.
§ 2º As unidades judiciais não escaladas para o Plantão Judiciário estarão de sobreaviso no horário das 8h às 14h.
§ 3º A escala de Plantão Judiciário será publicada em ato próprio e divulgada nos canais oficiais do Tribunal de Justiça.
Art. 4º As unidades administrativas vinculadas à Presidência funcionarão em regime de escala de trabalho, a ser definida pelo gestor da unidade, observada a presença mínima de 3 (três) servidores por unidade, presencialmente, das 8h às 14h.
§ 1º O quantitativo de servidores escalados poderá ser modificado conforme a demanda de trabalho e estrutura da unidade administrativa, mediante prévia autorização da Presidência.
§ 2º Ficam excetuados da escala os dias 25 de dezembro de 2025 e 1º de janeiro de 2026.
§ 3º Nos dias 24 e 31 de dezembro, as unidades administrativas funcionarão das 8h às 11h.
§ 4º A escala de que trata o caput deverá ser encaminhada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), à Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça até o dia 19 de dezembro de 2025, contendo obrigatoriamente:
I – nome completo dos servidores escalados;
II – período e horário de atuação de cada servidor;
III – telefone de contato do responsável pela unidade;
IV – telefone de contato de todos os servidores escalados.
Art. 5º As unidades administrativas vinculadas à Vice-Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça também funcionarão em regime de escala a ser definida pelo Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça, em seus respectivos âmbitos de competência.
Art. 6º Os prazos processuais ficarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2025 a 20 de janeiro de 2026.
Parágrafo único. Os prazos processuais penais observarão o disposto no art. 798-A do Código de Processo Penal.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
37 |
16/12/2025 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Aprova o Plano Anual de Auditoria – PAA 2026 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
17/12/2025, Caderno
Administrativo, Edição:
4174, FL.
22
RESOLUÇÃO Nº 37, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Aprova o Plano Anual de Auditoria – PAA 2026 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 74 da Constituição Federal; no art. 39 da Constituição do Estado do Amazonas; no art. 1º, §1º, da Resolução 86/2009 CNJ e no art. 9º da Resolução 171/2013 CNJ;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a publicidade das ações de auditoria no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em observância ao art. 37, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 31, parágrafo único, inciso II, da Resolução CNJ n. 309/20 e aos artigos 16, inciso V, e 23, inciso I, bem como ao § 1º, inciso II, do mesmo artigo, da Resolução TJAM n.º 15/2025, a qual dispõe que a Unidade de Auditoria Interna deve estabelecer o Plano Anual de Auditoria – PAA, até 30 de novembro;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 16 de dezembro de 2025, do Plano Anual de Auditoria – PAA 2026, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2025/000065184-00,
RESOLVE:
Art. 1º APROVAR o Plano Anual de Auditoria–PAA, elaborado pela Secretaria de Auditoria Interna – SAI/TJ, referente ao exercício de 2026, bem como seus anexos.
Art. 2º A aprovação do presente Plano de Auditoria-PAA não exclui a realização de outros trabalhos de fiscalização sempre que identificada a necessidade ou, ainda, quando houver solicitação da Presidência deste Poder ou do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 3º Ao final do exercício, a Secretaria de Auditoria Interna deverá encaminhar relatório acerca da implementação do referido plano, esclarecendo se a Administração adotou providências para a resolução das eventuais inconsistências encontradas.
Art. 4º Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 16 de dezembro de 2025.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-geral de justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
*Este texto não substitui a publicação oficial.
**Anexo constante da publicação oficial.
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Provimento - CGJ |
524 |
15/12/2025 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Regulamenta o Provimento CNJ n.º 201/2025 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e institui o Núcleo de Monitoramento de Perspectiva de Gênero. |
Disponibilizado no DJE de
19/12/2025, Caderno
Administrativo, Edição:
4176, FL.
5
PROVIMENTO N.º 524/2025-CGJ/AM
Regulamenta o Provimento CNJ n.º 201/2025 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e institui o Núcleo de Monitoramento de Perspectiva de Gênero.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o Provimento CNJ n.º 201, de 28 de julho de 2025;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 492/2023 (Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 254/2018 (Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres);
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o CNJ e o TJAM;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de mecanismos efetivos de enfrentamento à violência de gênero no Poder Judiciário estadual;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amazonas, a Política Permanente de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, em conformidade com o Provimento CNJ n.º 201/2025.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste Provimento às situações de violência contra a mulher praticadas por magistrados, servidores do Poder Judiciário e notários/registradores, nos termos do art. 3.º do Provimento CNJ n.º 201/2025.
Art. 2.º A política de que trata este Provimento observará os seguintes princípios:
I – Respeito aos direitos fundamentais e sigilo das informações;
II – Consentimento livre e esclarecido da vítima;
III – Eliminação de estereótipos de gênero;
IV – Acesso facilitado e atendimento humanizado;
V – Não revitimização;
VI – Capacitação permanente.
CAPÍTULO II – DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERSPECTIVA DE GÊNERO
Art. 3.º Fica criado o Núcleo de Monitoramento de Perspectiva de Gênero (NMPG), vinculado à Corregedoria-Geral da Justiça, com as seguintes atribuições:
I – Implementar as diretrizes do Provimento CNJ nº 201/2025;
II – Coordenar o recebimento e análise de representações;
III – Monitorar a aplicação do Protocolo de Perspectiva de Gênero;
IV – Produzir dados estatísticos e relatórios periódicos;
V – Propor capacitações e medidas de aprimoramento institucional; VI –
Art.cular-se com órgãos de proteção à mulher.
Art. 4.º O NMPG terá a Presidência do Corregedor-Geral de Justiça e a seguinte composição:
I – Coordenador: Juiz Auxiliar da Corregedoria, designado pelo Corregedor-Geral;
II – Membros: até 03 (três) servidores designados pelo Corregedor-Geral.
§ 1.º A designação ocorrerá por decisão do Corregedor-Geral de Justiça.
§ 2.º A participação no NMPG dar-se-á com ônus para os membros, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira a ser definida pela Presidência na portaria de designação dos membros.
§ 3.º Quando necessário atendimento especializado, o NMPG poderá solicitar apoio do Núcleo Psicossocial do TJAM.
Art. 5.º Compete ao Coordenador do NMPG:
I – Coordenar as atividades do Núcleo;
II – Distribuir as representações recebidas;
III – Submeter relatórios ao Corregedor-Geral; IV –
Art.cular-se com a Corregedoria Nacional de Justiça;
V – Apresentar relatório anual de atividades.
Art. 6.º O NMPG reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado.
Parágrafo único. As reuniões poderão ser presenciais ou remotas.
CAPÍTULO III - DO RECEBIMENTO DE REPRESENTAÇÕES
Art. 7.º Será disponibilizado no sítio eletrônico do TJAM formulário eletrônico para recebimento de representações por violência contra a mulher.
§ 1.º O formulário conterá:
I – Linguagem simplificada e humanizada;
II – Campos para dados estatísticos;
III – Identificação de envolvidos e descrição dos fatos;
IV – Informações sobre competência da Corregedoria;
V – Opção de consentimento para compartilhamento de dados.
§ 2.º O formulário não exclui outras formas de peticionamento.
§ 3.º Advogados constituídos deverão utilizar o sistema PJe.
Art. 8.º As representações recebidas serão:
I – Analisadas preliminarmente quanto à competência;
II – Instruídas em processo no PJECor;
III – Convertidas em Pedido de Providências no PJe quando cabível.
§ 1.º Não será exigida prova pré-constituída, mas a representação deve conter elementos mínimos de compreensão dos fatos.
§ 2.º Não sendo caso de competência da Corregedoria, será feito encaminhamento ao órgão competente.
Art. 9.º Quando solicitada pela vítima, poderá ser oferecida escuta especializada por profissional do Núcleo Psicossocial do TJAM, com:
I – Caráter acolhedor, não investigativo;
II – Consentimento prévio da vítima;
III – Registro sigiloso da ocorrência.
Parágrafo único. A escuta poderá ser presencial ou por videoconferência.
Art. 10. Instaurado o Pedido de Providências, o procedimento observará:
I – Tramitação no PJe com sigilo;
II – Intimação do Juiz, Delegatário ou servidor para prestar informações detalhadas;
III – Análise conforme Resolução CNJ nº 135/2011 e art. 7.º do Provimento CNJ n.º 201/2025.
CAPÍTULO IV – DOS DADOS ESTATÍSTICOS
Art. 11. O NMPG manterá painel de Business Intelligence (BI) com dados estatísticos sobre as representações, contendo no mínimo:
I – Número de representações recebidas;
II – Perfil das vítimas;
III – Tipo de violência reportada;
IV – Categoria do representado;
V – Status da tramitação;
VI – Tempo médio de análise;
VII – Taxa de procedência/improcedência.
§ 1.º O painel será atualizado semanalmente.
§ 2.º Será disponibilizado acesso remoto ao CNJ ou fornecidas extrações periódicas de dados.
§ 3.º Os dados serão agregados e anonimizados, preservando o sigilo das vítimas (LGPD).
Art. 12. O NMPG produzirá:
I – Relatório semestral com dados estatísticos;
II – Relatório anual consolidado com análise de indicadores e propostas de melhorias.
Parágrafo único. Os relatórios serão submetidos ao Corregedor-Geral e disponibilizados, em versão pública, no portal do TJAM.
CAPÍTULO V – DA CAPACITAÇÃO
Art. 13. A Corregedoria promoverá capacitação permanente de magistrados e servidores em:
I – Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero;
II – Atendimento humanizado a vítimas de violência;
III – Aplicação do Provimento CNJ n.º 201/2025.
Parágrafo único.As capacitações serão realizadas em parceria com a Escola da Magistratura do Amazonas (ESMAM), EJUD e com apoio do CNJ.
Art. 14. O NMPG manterá banco de decisões judiciais que observaram o Protocolo de Perspectiva de Gênero, para fins pedagógicos e de disseminação de boas práticas.
CAPÍTULO VI – DO RECONHECIMENTO DE BOAS PRÁTICAS
Art. 15. A Corregedoria poderá instituir mecanismos de reconhecimento de boas práticas, tais como:
I – Selo "Justiça com Perspectiva de Gênero" para unidades jurisdicionais;
II – Menção honrosa em eventos institucionais;
III – Divulgação de boas práticas em publicações do TJAM.
Parágrafo único. Os critérios de avaliação serão definidos pelo NMPG e aprovados pelo Corregedor-Geral.
CAPÍTULO VII – DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 16. O NMPG articular-se-á com:
I – Corregedoria Nacional de Justiça e Ouvidoria Nacional da Mulher;
II – Órgãos estaduais de proteção à mulher;
III – Defensoria Pública, Ministério Público e OAB;
IV – Rede de atendimento à mulher em situação de violência.
Parágrafo único. Poderão ser firmados convênios e protocolos de atuação integrada.
CAPÍTULO VIII – DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 17. O tratamento de dados pessoais observará rigorosamente a Lei n.º 13.709/2018 (LGPD).
Parágrafo único. Dados de vítimas são classificados como sensíveis e receberão o mais elevado nível de proteção.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Corregedor-Geral expedirá os atos complementares necessários à execução deste Provimento.
Art. 19. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça, Manaus (AM.), 15 de dezembro de 2025.
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amazonas
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Provimento - CGJ |
523 |
15/12/2025 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Dispõe sobre a obrigatoriedade de preenchimento de dados civis e informações sociais de pessoas presas no sistema de Processo Eletrônico do Judiciário do Amazonas – PROJUDI e no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
15/12/2025, Caderno
Extra, Edição:
4172, FL.
9
PROVIMENTO N.º 523/2025-CGJ
Dispõe sobre a obrigatoriedade de preenchimento de dados civis e informações sociais de pessoas presas no sistema de Processo Eletrônico do Judiciário do Amazonas – PROJUDI e no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP e dá outras providências.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de qualificação dos dados de pessoas custodiadas para adequado monitoramento do sistema carcerário;
CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 16 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas e a Meta Nacional do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a importância da correta identificação civil para evitar equívocos decorrentes de homonímia;
CONSIDERANDO que compete ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – GMF auxiliar no controle da população carcerária; e
CONSIDERANDO a necessidade de padronização e completude dos dados cadastrados no sistema de Processo Eletrônico do Judiciário do Amazonas – PROJUDI e no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP;
CONSIDERANDO a Decisão de ID. n.º 2620952 do Processo SEI n.º 2025/000069199-01.
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Os magistrados com competência criminal deverão assegurar o completo preenchimento dos dados civis e informações sociais das pessoas presas nos processos sob sua responsabilidade, incluindo obrigatoriamente:
I – nome completo;
II – número do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III – número do Registro Geral ou Carteira de Identidade Nacional e órgão expedidor;
IV – data de nascimento;
V – filiação;
VI – naturalidade; e
VII – demais informações sociais solicitadas.
Parágrafo único. A ausência de qualquer das informações previstas neste artigo deverá ser preenchida em campo próprio.
CAPÍTULO II – DO MUTIRÃO ANUAL
Art. 2.º Fica instituído mutirão anual, a ser realizado durante o mês de janeiro de cada ano, destinado à regularização e atualização dos dados civis e informações sociais de pessoas presas.
§ 1.º Durante o mutirão, os magistrados deverão priorizar:
I – processos com pessoas atualmente custodiadas;
II – processos com mandados de prisão em aberto; e
III – processos em fase de execução penal.
§ 2.º As secretarias das respectivas unidades judiciais criminais deverão auxiliar os magistrados na coleta e atualização das informações, mediante diligências junto às instituições competentes quando necessário.
CAPÍTULO III – DA ATUAÇÃO CONJUNTA
Art. 3.º A regularização dos dados civis e das informações sociais será realizada mediante atuação conjunta entre magistrados e secretarias das unidades judiciais, observadas as seguintes atribuições:
I – Compete aos magistrados:
a) determinar a busca e atualização das informações faltantes;
b) requisitar dados aos órgãos competentes quando necessário;
c) fiscalizar o cumprimento das determinações; e
d) justificar fundamentadamente a impossibilidade de obtenção de informações.
II – Compete às secretarias das respectivas unidades judiciais:
a) identificar os processos com dados incompletos ou inconsistentes;
b) realizar consultas em sistemas disponíveis (Receita Federal, órgãos de identificação, sistema penitenciário);
c) elaborar ofícios e expedientes necessários à obtenção das informações;
d) solicitar informações complementares à defesa, ao Ministério Público e demais partes;
e) atualizar os dados no sistema de Processo Eletrônico do Judiciário do Amazonas – PROJUDI após obtenção das informações; e
f) organizar e priorizar os processos durante o mutirão anual.
CAPÍTULO IV – DO DEVER CONTÍNUO E DA INSPEÇÃO
Art. 4.º O preenchimento completo dos dados civis e das informações sociais constitui dever contínuo dos magistrados com competência criminal, sob pena de apuração disciplinar.
Art. 5.º Nas inspeções às unidades judiciárias, os magistrados deverão verificar o cumprimento do disposto neste Provimento, incluindo em seus relatórios de inspeção:
I – a situação do cadastro de dados civis e informações sociais;
II – eventuais inconsistências identificadas; e
III – providências adotadas ou a adotar para regularização.
Art. 6.º O descumprimento injustificado do disposto neste Provimento sujeita o responsável à apuração disciplinar, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO V – DO MONITORAMENTO PELO GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO E DO SISTEMA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS – GMF
Art. 7.º O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – GMF deverá encaminhar à Corregedoria-Geral de Justiça, semestralmente, nos meses de janeiro e de julho, relatório contendo:
I – quantidade percentual de inconsistências por comarca;
II – tipo de inconsistências identificadas;
III – evolução comparativa com períodos anteriores; e
IV – recomendações para melhoria da qualidade dos dados.
Parágrafo único. O relatório previsto no caput subsidiará as ações correcionais, inclusive para fins disciplinares.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8.º As secretarias das respectivas unidades judiciais deverão orientar as partes sobre a importância do fornecimento completo dos dados civis, especialmente nas audiências de custódia e nas oitivas de presos.
Art. 9.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça, Manaus (AM.), data registrada no sistema
(Assinado digitalmente)
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Provimento - CGJ |
522 |
09/12/2025 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Altera o Provimento n.º 385/2020-CGJ-AM, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado do Amazonas, para dispor sobre a dispensa da obrigatoriedade de nomeação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais para as serventias extrajudiciais classificadas como Classe I. |
Disponibilizado no DJE de
10/12/2025, Caderno
Extra, Edição:
4169, FL.
3
PROVIMENTO N.º 522/2025-CGJ-AM
Altera o Provimento n.º 385/2020-CGJ-AM, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado do Amazonas, para dispor sobre a dispensa da obrigatoriedade de nomeação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais para as serventias extrajudiciais classificadas como Classe I.
O DESEMBARGADOR JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a publicação do Provimento n.º 205, de 06 de outubro de 2025, pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, que alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n.º 149/2023-CNJ;
CONSIDERANDO que o referido Provimento n.º 205/2025-CNJ dispensa a obrigatoriedade de nomeação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais para as serventias extrajudiciais classificadas como Classe I, conforme definido pelo Provimento n.º 74/2018-CNJ e pela Resolução CD/ANPD n.º 2/2022;
CONSIDERANDO que o Provimento n.º 205/2025-CNJ harmoniza o regime jurídico nacional, conferindo tratamento isonômico às serventias extrajudiciais de menor capacidade operacional, classificadas como Classe I (aquelas com arrecadação de até R$ 100.000,00 por semestre), ajustando o Código Nacional de Normas à realidade socioeconômica e tecnológica dessas unidades;
CONSIDERANDO que a dispensa não exonera as serventias da observância integral da Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), permanecendo obrigadas ao cumprimento dos princípios do art. 6.º da referida lei, especialmente quanto à finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização;
CONSIDERANDO a competência normativa centralizadora do Conselho Nacional de Justiça sobre os serviços notariais e registrais, prevista no art. 103-B, § 4.º, inciso III, da Constituição Federal, impondo a observância imediata das normas nacionais por todas as Corregedorias estaduais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação normativa no âmbito do Estado do Amazonas, com vistas à integração do conteúdo do Provimento n.º 205/2025-CNJ às orientações vigentes da Corregedoria-Geral de Justiça;
CONSIDERANDO a Decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n.º 0003131-49.2025.2.00.0804, de 23 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO a Decisão ID n.º 2608683, do Exm.º Sr. Corregedor-Geral de Justiça, nos autos do Processo Administrativo SEI n.º 2025/000060657-01;
RESOLVE:
Art. 1.º O Provimento n.º 385/2020-CGJ-AM passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 9.º-A. Fica dispensada a obrigatoriedade de nomeação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais para as serventias extrajudiciais classificadas como Classe I, conforme definido pelo Provimento CNJ n.º 74, de 31 de julho de 2018, e pela Resolução CD/ ANPD n.º 2, de 27 de janeiro de 2022.
§ 1.º Considera-se Classe I a serventia extrajudicial com arrecadação de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por semestre, enquadrando-se no conceito de agente de tratamento de pequeno porte nos termos da Resolução CD/ANPD n.º 2/2022.
§ 2.º A dispensa prevista no caput não desobriga as serventias extrajudiciais classificadas como Classe I do cumprimento integral das obrigações estabelecidas na Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), permanecendo aplicáveis todos os princípios previstos no art. 6º da referida lei.
§ 3.º As serventias extrajudiciais classificadas como Classe I deverão manter políticas de segurança da informação adequadas e implementar medidas de governança e boas práticas proporcionais à natureza, ao escopo, à finalidade e ao volume de dados tratados, bem como à sensibilidade dos dados e à probabilidade e gravidade dos riscos para os direitos e liberdades do titular.”
Art. 2.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça, Manaus (AM.), 09 de dezembro de 2025.
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
4965 |
02/12/2025 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Institui o Mutirão de Atualização da Fila de Alvarás do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que funcionará no período de 3 a 19 de dezembro de 2025. |
PORTARIA Nº 4965, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO a proximidade do início do recesso forense com a suspensão do expediente ordinário;
CONSIDERANDO ser dever do Poder Judiciário velar pela rápida e eficiente solução dos conflitos;
CONSIDERANDO os termos do ofício nº OAB/AM-GP nº 754/2025 (Id. 2592068), oriundo da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Amazonas e a decisão (Id. 2598526) exarada nos autos do processo administrativo nº 2025/000066591-00,
RESOLVE:
Art. 1º INSTITUIR o Mutirão de Atualização da Fila de Alvarás do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que funcionará no período de 3 a 19 de dezembro de 2025.
Art. 2º DETERMINAR a todos(as) os(as) magistrados(as) que envidem esforços para o exame dos pedidos de expedição de alvará, de liberação das autorizações já confeccionadas e disponibilizadas na respectiva fila, bem como fiscalizar a atuação das serventias na elaboração das ordens pendentes.
Parágrafo único. A impossibilidade de cumprimento desta determinação deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 3º DETERMINAR à Secretaria das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau que fiscalize a atuação das UPJ´s no cumprimento deste normativo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
4935 |
02/12/2025 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Fixa o calendário de pagamento de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, para o exercício de 2026, e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
02/12/2025, Caderno
Administrativo, Edição:
4164, FL.
22
PORTARIA Nº 4935, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
FIXA o calendário de pagamento de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, para o exercício de 2026, e dá outras providências.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO ser diretriz da Administração do Poder Judiciário do Estado do Amazonas o acesso e transparência quanto aos processos de pagamento a necessidade de dar maior transparência aos processos de pagamento;
CONSIDERANDO as necessidades de planejamento e operacionalização das ações dos órgãos envolvidos no processamento e pagamento das folhas de pagamento de pessoal;
CONSIDERANDO a importância do conhecimento prévio das datas de pagamento para os magistrados, servidores e estagiários, para incorporá-las em seus planejamentos financeiros; e
CONSIDERANDO, sobretudo, os princípios constitucionais da moralidade e publicidade e os expressos no art. 2º da Lei Estadual n. 2.794, de 6 de maio de 2003.
CONSIDERANDO a decisão GABPRES (2583730), nos autos do processo administrativo nº 2025/000065153-00,
RESOLVE:
Art. 1º Fica fixado o Calendário de Pagamento de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, para o exercício de 2026, de acordo com o Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Fica fixado o Calendário Interno para Recebimento de Documentos da Folha de Pagamento de Pessoal (Anexo II), contendo a data-limite prevista para recebimento de processos e documentos que determinem pagamento ou alteração de valores na folha de pagamento de 2026. Os documentos e processos recebidos após este prazo serão inseridos somente na folha de pagamento do mês seguinte.
Art. 3º Encaminhe-se cópia do Calendário de Pagamento de Pessoal (Anexo I) à AMAZONPREV para ciência e possível adoção das mesmas datas de pagamento aos aposentados e pensionistas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
ANEXO I
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE PESSOAL 2026
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Mês
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Ativos, Inativos e Pensionistas
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Estagiários
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Folha Mensal
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13.º Salário
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Janeiro
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26/01/2026
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-
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30/01/2026
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Fevereiro
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26/02/2026
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-
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27/02/2026
|
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Março
|
26/03/2026
|
-
|
30/03/2026
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Abril
|
24/04/2026
|
-
|
30/04/2026
|
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Maio
|
26/05/2026
|
-
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29/05/2026
|
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Junho
|
26/06/2026
|
-
|
30/06/2026
|
|
Julho
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24/07/2026
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-
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30/07/2026
|
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Agosto
|
26/08/2026
|
-
|
28/08/2026
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Setembro
|
25/09/2026
|
-
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30/09/2026
|
|
Outubro
|
26/10/2026
|
-
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30/10/2026
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Novembro
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26/11/2026
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Até 30/11/2026
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30/11/2026
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Dezembro
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21/12/2026
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Até 18/12/2026
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21/12/2026
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ANEXO II
CALENDÁRIO INTERNO PARA RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS DA FOLHA DE PAGAMENTO DE 2026
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Data-limite* (Mês)
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Magistrados e Servidores
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Estagiários
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Janeiro
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07/01/2026
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12/01/2026
|
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Fevereiro
|
05/02/2026
|
11/02/2026
|
|
Março
|
06/03/2026
|
13/03/2026
|
|
Abril
|
06/04/2026
|
13/04/2026
|
|
Maio
|
07/05/2026
|
13/05/2026
|
|
Junho
|
08/06/2026
|
12/06/2026
|
|
Julho
|
08/07/2026
|
13/07/2026
|
|
Agosto
|
07/08/2026
|
13/08/2026
|
|
Setembro
|
08/09/2026
|
11/09/2026
|
|
Outubro
|
07/10/2026
|
13/10/2026
|
|
Novembro
|
06/11/2026
|
13/11/2026
|
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Dezembro
|
03/12/2026
|
03/12/2026
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*Os documentos e processos recebidos após as referidas datas serão inseridos na folha de pagamento do mês seguinte.
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
36 |
02/12/2025 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Altera a Resolução nº 56 de 07 de novembro de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para transferir o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas desta Corte para a estrutura da Vice-Presidência. |
Disponibilizado no DJE de
03/12/2025, Caderno
Administrativo, Edição:
4165, FL.
19
RESOLUÇÃO Nº 36, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Resolução nº 56 de 07 de novembro de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para transferir o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas desta Corte para a estrutura da Vice-Presidência.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de readequar a estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a fim de otimizar a gestão interna dos precedentes qualificados e das ações coletivas;
CONSIDERANDO a importância de vincular o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas deste Tribunal diretamente à Vice-Presidência, órgão regimentalmente responsável, entre outras atribuições, pela admissibilidade de recursos aos Tribunais Superiores;
CONSIDERANDO as diretrizes das Resoluções nº 235/2016 e nº 339/2020 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a conveniência de atender à recomendação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por ocasião da última inspeção realizada neste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO decisão do Egrégio Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, na Sessão de 2 de dezembro de 2025, nos autos do Processo Administrativo n.º 2025/000065494-00,
RESOLVE:
Art. 1.º Compete ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPNAC a gestão e o monitoramento dos processos submetidos à sistemática da repercussão geral e ao rito do julgamento de casos repetitivos, bem como das ações coletivas e dos procedimentos afetados por teses firmadas em incidentes de assunção de competência (IAC) e de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Art. 2.º O NUGEPNAC, unidade de apoio direto à atividade judicante desta Corte, está vinculado diretamente à Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e possui a seguinte estrutura de cargos e funções:
I – 01 (um) Coordenador do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-DAS III, será exercido exclusivamente por profissionais com, no mínimo, a formação acadêmica de Bacharel em Direito;
II – 01 (um) Assistente de Coordenador do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, função gratificada, símbolo FG-2, ocupada exclusivamente por servidor efetivo, com o requisito mínimo de escolaridade de nível médio completo;
III – 02 (dois) Assistentes de Precedentes, função gratificada, símbolo FG-1, ocupada exclusivamente por servidor efetivo, com o requisito mínimo de escolaridade de nível médio completo.
Parágrafo único. A nomeação e a exoneração dos ocupantes dos cargos e funções tratados neste artigo caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, mediante indicação do Vice-Presidente desta Corte.
Art. 3.º São atribuições do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPNAC:
I – informar ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e manter no sítio eletrônico do tribunal dados atualizados de seus integrantes, tais como nome, telefone e e-mail, a fim de permitir a integração entre as cortes de justiça do país, além de enviar esses dados ao STF e ao STJ, sempre que houver alteração em sua composição;
II – uniformizar, nos termos da Resolução n° 235, de 13 de Julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, o gerenciamento dos procedimentos administrativos decorrentes da aplicação da Repercussão Geral, de julgamentos de casos repetitivos e de incidentes de assunção de competência;
III – acompanhar os processos submetidos a julgamento para formação de precedentes qualificados e de precedentes em sentido lato, nos termos do art. 2º da Resolução CNJ nº 444/2022;
IV – controlar os dados referentes aos grupos de representativos (GR) previstos no art. art. 5º da Resolução CNJ nº 444/2022;
V – acompanhar a tramitação dos recursos selecionados pelo tribunal como representativos da controvérsia encaminhados ao STF e ao STJ (art. 1.036, § 1º, do CPC), a fim de subsidiar a atividade dos órgãos jurisdicionais competentes pelo juízo de admissibilidade e pelo sobrestamento de feitos;
VI – auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo sobrestado;
VII – manter, disponibilizar e auxiliar na alimentação dos dados que integrarão o banco criado pela Resolução CNJ nº 444/2022, com informações atualizadas sobre os processos sobrestados no estado ou na região, conforme o caso, bem como nas turmas e colégios recursais e nos juízos de execução fiscal, identificando o acervo a partir do respectivo tema ou, na inexistência de número de tema na hipótese, do número do processo paradigma ou do número sequencial do enunciado de súmula;
VIII – informar a publicação e o trânsito em julgado dos acórdãos dos paradigmas para fins dos arts. 985; 1.035, § 8°, 1.039; 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil;
IX – receber e compilar os dados referentes aos recursos sobrestados em razão dos precedentes qualificados e precedentes em sentido lato, nos termos definidos no art. 2º da Resolução CNJ nº 444/2022, no estado ou na região, conforme o caso, bem como nas turmas e colégios recursais e nos juízos de execução fiscal;
X – informar ao NUGEP do CNJ a existência de processos com possibilidade de gestão perante empresas públicas e privadas, bem como agências reguladoras de serviços públicos, para implementação de práticas autocompositivas, nos termos do art. 6° inciso VII, da Resolução CNJ nº 125 /2010;
XI – prestar informações, quando requisitado, para instrução de processos relacionados às suas atribuições;
XII – uniformizar a gestão dos procedimentos decorrentes das ações coletivas, com protocolos estaduais, regionais ou por seção, a fim de alcançar efetividade processual e das decisões judiciais;
XIII – realizar estudos e levantamento de dados que subsidiem as políticas administrativas, judiciais e de formação relacionadas às ações coletivas e aos métodos de solução consensual de confl itos coletivos;
XIV – implementar sistemas e protocolos voltados ao aprimoramento da prestação jurisdicional e das soluções consensuais de confl itos de modo coletivo;
XV – auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo de ações coletivas;
XVI – manter atualizado o Cadastro Nacional de Ações Coletivas;
XVII – divulgar amplamente a existência dos processos coletivos em curso, por meio da assessoria de comunicação, sítio do tribunal, notificação das partes nos processos individuais correlatos e outros meios adequados;
XVIII – encaminhar ao CNJ, na forma e periodicidade dos demais dados processuais exigidos pelo conselho, os dados estatísticos das ações de tutela dos direitos coletivos e difusos de competência do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 7º da Resolução nº 339/2020 do referido Conselho;
XIX – fiscalizar a alimentação e atualização do Painel de Acompanhamento de Ações Coletivas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
XX – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei, por regulamento ou pela Vice-Presidência.
Art. 4.º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC operacionalizar as seguintes atividades afetas ao NUGEPNAC:
I – adaptar os sistemas processuais eletrônicos utilizados no TJAM, de forma a incluir, no momento da petição, dados adicionais sobre as ações coletivas, em padrão definido pelo CNJ;
II – desenvolver e disponibilizar na internet cadastro ou painel próprio do Tribunal, contendo informações atualizadas e de interesse público sobre ações coletivas ajuizadas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, observadas as seguintes diretrizes:
a) os dados deverão ser de fácil localização, em formato de consulta e linguagem acessível ao jurisdicionado;
b) destaque dos temas de repercussão social, econômica e ambiental;
c) serão apresentados esclarecimentos sobre o funcionamento das ações coletivas e sobre a possibilidade de direcionamento do interessado para soluções administrativas, para comunicação de notícias de fato que podem resultar na instauração de inquéritos civis pelos órgãos competentes, bem como para soluções consensuais dos legitimados para as ações coletivas, como o Ministério Público e a Defensoria Pública.
III – implementar as ferramentas tecnológicas necessárias para o envio ao CNJ das informações sobre as ações coletivas;
IV – padronizar e detalhar as informações que deverão constar dos painéis e cadastros das ações coletivas dos tribunais, na forma definida pelo CNJ, com o objetivo de facilitar o acesso pela população e pelos órgãos públicos;
V – adequar os sistemas processuais, de forma a permitir a captura de dados listados nos requisitos de alimentação.
Art. 5.º Os eventos promovidos pelo CNJ e pelos Tribunais superiores que tenham como objetivo discutir a temática dos precedentes devem contar com a participação de pelo menos 01 (um) integrante do NUGEPNAC.
Parágrafo único. O Coordenador do NUGEPNAC representará a unidade no Centro de Inteligência da Justiça Estadual.
Art. 6.º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário, notadamente o inciso IV do parágrafo único do artigo 81 e o Capítulo VIII do Título III da Resolução nº 56, de 07 de novembro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 2 de dezembro de 2025.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-geral de justiça
Desembargadora SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
4886 |
26/11/2025 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Regulamenta a concessão de afastamento de servidores e magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para fins de realização de exames preventivos de saúde. |
Disponibilizado no DJE de
27/11/2025, Caderno
Extra, Edição:
4161, FL.
2
PORTARIA Nº 4886, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
Regulamenta a concessão de afastamento de servidores e magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para fins de realização de exames preventivos de saúde.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade do Poder Público implementar políticas sociais e econômicas voltadas à redução do risco de doenças e de outros agravos no âmbito do Estado brasileiro, de modo a concretizar o direito constitucional à saúde previsto no artigo 196 da Carta Magna;
CONSIDERANDO a garantia prevista no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, notadamente mediante regulamentações normativas de saúde;
CONSIDERANDO as Leis Ordinárias nº 4.805, de 17 de abril de 2019 e nº 5.570, de 17 de agosto de 2021, ambas do Estado do Amazonas, que dispõem sobre a concessão de folga a servidores públicos estaduais para realização de exames preventivos específicos;
CONSIDERANDO a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário regulamentada pela Resolução nº 207, de 15 de outubro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO as diretrizes previstas na Recomendação nº 162, de 08 de junho de 2025, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o despacho (Id. 2581245) exarado nos autos do processo administrativo TJAM nº 2025/000029886-00,
RESOLVE:
Art. 1.º – Os servidores e magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas poderão se ausentar do serviço por 01 (um) dia durante o ano, sem prejuízo de remuneração e sem necessidade de compensação de jornada de trabalho, para fins de realização de exames preventivos de saúde.
Art. 2.º – Para fazer jus ao direito previsto no artigo anterior, o servidor ou magistrado interessado deverá formular requerimento via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data indicada para o afastamento.
§1º No prazo de 05 (cinco) dias da data de afastamento indicada no requerimento, o interessado deverá comprovar nos autos do SEI que compareceu ao local de realização do exame.
§2º O requerimento, quando formulado por servidores, deve conter a anuência do superior hierárquico.
§3º Em se tratando de pedidos de magistrados, o dia para realização dos exames preventivos de saúde não poderá coincidir com data em que o solicitante esteja escalado para o plantão judicial.
Art. 3.º – No caso de servidores, o requerimento deverá ser encaminhado à Divisão de Informações Funcionais (DVINFF) da Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP), cabendo ao(à) Diretor(a) da Divisão decidir sobre a concessão do afastamento, podendo solicitar, se necessário, a emissão de nota técnica pela Assessoria de Legislação e Jurisprudência.
§1º O pedido será indeferido de plano e comunicado, desde logo, ao requerente, quando for identificado que este já usufruiu do direito previsto nesta Portaria durante o ano.
§2º Caso o servidor possua saldo para usufruir o direito, tal informação será lançada nos autos, comunicando-se ao requerente que a ausência no dia solicitado está autorizada, porém o afastamento somente será considerado justificado, sem prejuízo de remuneração, se comprovado o comparecimento ao local do exame no prazo previsto no §1º do artigo 2º desta Portaria.
§3º Não apresentada a comprovação exigida no prazo previsto, o requerimento será indeferido e comunicado ao servidor, autorizando-se o desconto em folha de pagamento pelo dia não trabalhado.
§4º Apresentada a comprovação exigida no prazo previsto, será elaborada Portaria de concessão contendo a data do afastamento, a qual será assinada pelo(a) Diretor(a) da Divisão de Informações Funcionais (DVINFF) da Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP) e publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Art. 4.º – No caso de magistrados, o requerimento será decidido pela Presidência, devendo ser encaminhado, inicialmente, à Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP).
Art. 5.º – A SEGEP informará, com base nos assentamos funcionais, se o magistrado solicitante já usufruiu ou dispõe do direito previsto nesta Portaria em relação ao ano em curso.
§1º Já tendo o magistrado se utilizado do direito durante o ano, a SEGEP encaminhará os autos diretamente ao Setor dos Juízes Auxiliares para elaborar minuta de decisão.
§2º Não tendo o magistrado se utilizado do direito durante o ano, a SEGEP encaminhará os autos à Secretaria de Justiça (SECJUS) para instrução complementar.
Art. 6.º Competirá à Secretaria de Justiça (SECJUS) instruir o feito com todas as informações necessárias para subsidiar a decisão da Presidência quanto aos pedidos de magistrados fundados nesta Portaria.
§1º Identificado que o magistrado está escalado para o plantão judicial no dia do afastamento pretendido, a SECJUS encaminhará os autos diretamente ao Setor dos Juízes Auxiliares da Presidência para elaboração de minuta de decisão.
§2º Não estando o magistrado escalado para o plantão no dia do afastamento pretendido, a SECJUS lançará informação nos autos, indicando a inexistência de óbices, até o momento, para a concessão do direito e encaminhará os autos ao Setor dos Juízes Auxiliares da Presidência para elaboração de minuta de decisão.
Art. 7.º – A Presidência, após receber os autos, deliberará acerca do requerimento do magistrado.
§1º Constatado que o magistrado está escalado para o plantão judicial no dia do afastamento ou que já usufruiu do afastamento disciplinado por esta Portaria, o pedido será indeferido de plano, comunicando-se, imediatamente, ao solicitante.
§2º Não identificados quaisquer dos impedimentos mencionados no parágrafo anterior, a Presidência:
I – autorizará a ausência do requerente no dia indicado no requerimento;
II – designará magistrado para substituir o requerente durante no dia da ausência;
III – advertirá ao requerente que, embora autorizado a se ausentar, o seu afastamento somente será considerado justificado, caso comprovado o comparecimento ao local do exame no prazo previsto no §1º do artigo 2º desta Portaria.
IV – encaminhará os autos à Secretaria de Expediente (SECEX) para elaboração de Portaria de autorização de ausência ao serviço e publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico;
V – determinará o sobrestamento dos autos na SECEX até o término do prazo de comprovação do comparecimento ao local do exame;
VI – ordenará à SECEX que, após o decurso do prazo mencionado no inciso anterior, remeta os autos ao Setor dos Juízes Auxiliares para elaboração de minuta de decisão;
Art. 8.º Apresentado o comprovante de comparecimento ao local do exame no prazo previsto nesta Portaria, o pedido será deferido pela Presidência, considerando-se justificado o afastamento do magistrado, com posterior encaminhamento dos autos:
I – à Secretaria de Expediente (SECEX) para elaboração de Portaria de concessão do afastamento e publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico;
II – à Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP) para as anotações devidas nos registros funcionais do magistrado.
Art. 9.º – Não apresentado o comprovante de comparecimento ao local do exame no prazo previsto nesta Portaria, o magistrado será notificado para que o faça no prazo adicional de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e remessa dos autos à Corregedoria-Geral de Justiça para apuração de responsabilidade disciplinar.
Art. 10 – Decorrido o prazo adicional mencionado no artigo anterior, caso ainda assim não tenha sido juntada a comprovação exigida, o pedido será indeferido, considerando-se injustificado o afastamento e remetendo-se os autos à Corregedoria-Geral de Justiça para apuração de responsabilidade disciplinar.
Art. 11 – Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 12 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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