PROVIMENTO Nº 481/2024 – CGJ/AM
Dispõe acerca do novo Manual de Correições e Inspeções judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amazonas.
O Excelentíssimo Senhor DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 47 da Lei Complementar Estadual nº 261/2023;
CONSIDERANDO ser atribuição do Corregedor-Geral da Justiça, além das previstas na lei judiciária amazonense, baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça, na esfera de sua atribuição, na forma do art. 4º, XXIII da Resolução TJAM nº 58/2023 (RICGJAM);
CONSIDERANDO a imprescindível necessidade de unificação, atualização, organização e padronização das diversas normas existentes sobre correições e inspeções, para um melhor aproveitamento e compreensão das normas estabelecidas, facilitando sua consulta;
CONSIDERANDO os termos do Provimento CNJ nº 165, de 16 de abril de 2024, que institui o Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Judicial;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar o Manual de Correições e Inspeções da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amazonas, a fim de adequar-se às recentes modificações legislativas e aos atos normativos editados pelo Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a importância de concentrar todos os provimentos, presentes e futuros, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, em um único ato, para evitar os transtornos decorrentes da dispersão de atos normativos,
RESOLVE
Art. 1º Aprovar o Manual de Correições e Inspeções da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas, conforme anexo único deste Provimento, que regula o exercício da função correicional na Capital e Interior do Estado do Amazonas.
Art. 2º O não-cumprimento deste Manual implicará em instauração de procedimento administrativo, sujeitando-se o infrator às penas administrativas previstas na Lei de Organização Judiciária e Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas.
Art. 3º O Manual de Correições e Inspeções deverá ser disponibilizado diretamente no sítio eletrônico oficial da Corregedoria-Geral, para contribuir com maior transparência, eficiência e confiança no sistema judicial. observando-se o seguinte:
I - as futuras atualizações e/ou alterações deverão ser compiladas no mesmo documento, de forma a simplificar a pesquisa, utilização e indexação;
II – a publicação deve seguir as diretrizes do Pacto Nacional de Judiciário pela Linguagem Simples, que visa promover mudança significativa na forma como o Poder Judiciário se comunica com os cidadãos, tornando a Justiça mais acessível e compreensível para todos;
III - os documentos e atos normativos da CGJ/AM devem priorizar o uso da linguagem simples, clara e objetiva, visando facilitar a compreensão por parte de todos os cidadãos, independentemente de seu nível de escolaridade ou familiaridade com termos jurídicos;
IV - entende-se por linguagem simples aquela que:
a) Utiliza palavras de uso comum;
b) Evita jargões técnicos desnecessários;
c) Prioriza frases curtas e diretas;
d) Organiza as informações de forma lógica e coerente.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE.
Manaus, 31 de dezembro de 2024.
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Corregedor-Geral da Justiça
*Este texto não substitui a públicação oficial.
MANUAL DE CORREIÇÕES E INSPEÇÕES DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Manual de Correições e Inspeções judiciais consolida as regras já existentes, constantes de diversos provimentos e outros atos normativos.
Parágrafo único. As correições das unidades extrajudiciais continuam sendo tratadas no Manual instituído pelo Provimento CGJ/AM nº 351/2020, no que não conflitar com o presente normativo.
Art. 2º O Manual de Correições e Inspeções judiciais da CGJ/AM será disponibilizado diretamente no sítio eletrônico oficial da Corregedoria-Geral, para contribuir com maior transparência, eficiência e confiança no sistema judicial.
Parágrafo único. As futuras atualizações e/ou alterações deverão ser compiladas no mesmo documento, de forma a simplificar a pesquisa, utilização e indexação;
Art. 3º Para atender às peculiaridades locais, o magistrado titular da Vara ou da Comarca poderá baixar normas complementares, mediante portaria, com remessa de cópia à Corregedoria Geral de Justiça, por meio do sistema eletrônico oficial.
CAPÍTULO II
DA CORREIÇÃO E SUAS FORMAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 4º A função correicional consiste na orientação, fiscalização e inspeção permanente sobre todos os juízes, serventias, secretarias, serviços auxiliares, polícia judiciária, unidade de internação de adolescentes infratores e presídios, sendo exercida em todo o Estado pelo Corregedor Geral de Justiça e, nos limites das suas atribuições, pelos juízes de direito auxiliares da Corregedoria.
Parágrafo único. No desempenho dessa função poderão ser baixadas instruções, emendados erros, punidas as faltas e os abusos, com anotações em ficha funcional.
Art. 5º A função correicional será exercida por intermédio de correições ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais e inspeções correicionais, realizadas por comissão designada mediante Portaria e poderão ocorrer nas modalidades presencial, virtual ou híbrida, a critério do Corregedor-Geral de Justiça, considerando os seguintes parâmetros:
I - a complexidade de acesso às unidades correcionadas;
II - o atingimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
III - o acervo processual existente;
IV - o período máximo de 03 (três) anos sem a realização de correição na unidade;
V - a discricionariedade da Corregedoria-Geral de Justiça.
§1º A correição ordinária consiste na fiscalização normal, periódica e previamente anunciada ou até programada por semestre ou anual.
§2º A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional, realizável a qualquer momento, podendo ser geral ou parcial, conforme abranja ou não todos os serviços da comarca. Se em segredo de justiça, contará sempre com a presença do implicado, salvo escusa deste.
Art. 6º O resultado da correição ou inspeção constará de ata ou relatório circunstanciado, como instruções, se for o caso, que serão imediatamente encaminhadas ao juiz para o devido cumprimento.
Seção II
Da composição
Art. 7º As comissões de correição nas unidades judiciais e extrajudiciais do interior do Estado do Amazonas serão compostas por 01 (um) Desembargador, 01 (um Juiz-Corregedor Auxiliar e/ou 1(um) Juiz de Direito de Entrância Final e, por, no mínimo 02 (dois) servidores, com as seguintes atribuições:
I - Desembargador: será responsável pela fiscalização e supervisão dos serviços desenvolvidos pela equipe;
II - Juiz-membro: responsável pela condução e orientação dos trabalhos, pela assinatura dos provimentos de correição lançados, bem como pela fiscalização dos livros existentes;
III - Secretário: responsável pelas providências necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da comissão e elaboração do Relatório Final;
IV - Auxiliar: responsável pela elaboração das minutas de provimento de correição e por outras diligemcias que se fizerem necessárias.
§1º A função de presidente da comissão será exercida privativamente pelo Desembargador designado que, por sua vez, escolherá dentre os servidores aqueles que exercerão as funções de Secretário e de Auxiliar, respectivamente.
§2º Os Juízes-membros serão indicados pelo Presidente ou pelo Corregedor-Geral da Justiça.
§3º Os membros da comissão poderão ser substituídos a requerimento escrito, dirigido ao Corregedor-Geral da Justiça em tempo hábil para a realização dos trâmites administrativos necessários à efetivação da modificação.
Art. 8º A comissão referida no artigo anterior poderá ter composição diferenciada nos seguintes casos:
I - quando o acervo processual da vara ou juizado for elevado ou reduzido, ou de alta complexidade logística, justificando a inclusão ou redução de membros;
II - quando houver necessidade da realização de serviços específicos que aumentem ou reduzam a demanda atribuída à equipe.
Parágrafo único. O quantitativo disposto no caput do artigo anterior somente poderá ser alterado nas hipóteses acima referidas e após deliberação expressa do Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 9º A data e o período de realização dos trabalhos correicionais serão definidos pelo Presidente da comissão, observado o calendário da CGJ/AM.
Art. 10. Nas hipóteses em que for possível a realização virtual das correições judiciais e extrajudiciais, as atividades serão realizadas por Comissão Permanente, Presidida pelo Corregedor-Geral e coordenada pelos Juízes Auxiliares, com o auxílio de 05 (cinco) servidores.
Parágrafo único. No caso das comissões realizadas nos cartórios extrajudiciais das comarcas do interior do estado, deverá integrar obrigatoriamente a Comissão de Correição 01 (um) dos servidores lotados na Divisão de Controle e Fiscalização dos Serviços Extrajudiciais, preferencialmente com formação em contabilidade.
Art. 11. Cabe à Divisão de Correições da CGJ/AM o acompanhamento do cumprimento das correições, na forma prevista no RICGJAM.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral de Justiça não será responsável pelas diárias dos quadros de pessoal oriundos da Polícia Militar (seguranças e motoristas).
Seção III
Da rotina dos trabalhos
Art. 12. Durante os trabalhos correicionais, a comissão promoverá:
I - a inspeção completa do acervo processual em tramitação no juízo;
II - a verificação de todos os livros e documentos existentes na unidade judicial e/ou extrajudicial
III - o controle de bens apreendidos;
IV - o envio de relatórios nos sistemas disponibilizados pelo CNJ;
V - o cumprimento das metas e diretrizes definidas pelo CNJ;
VI - o cumprimento das determinações realizadas nas correições anteriores;
Parágrafo único. É vedado o exame do acervo por amostragem nas unidades judiciais, salvo em casos excepcionais requeridos expressamente pelo Presidente da comissão e autorizados previamente pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 13. A comissão deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão dos trabalhos, apresentar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, o qual deverá conter:
I - informação estatística dos processos correicionados;
II - relatório da inspeção realizada na serventia judicial, quando cabível;
III - relatório das instalações físicas da Vara e do Fórum, bem como da organização interna da unidade judicial;
IV - relatório da inspeção realizada nos estabelecimentos penais e/ou cadeias públicas
Art. 14. Nos provimentos de correição, como padrão, devem ser considerados os seguintes parâmetros gerais:
I - processo em ordem: até 30 (trinta) dias sem despacho/decisão ou (cinco) dias para cumprimento de despacho/decisão/sentença;
II - processos conclusos para sentença há mais de 90 (noventa) dias não estão em ordem e devem ser impulsionados pelo magistrado;
III - devem ser observados processos com provimentos de correição em sequência e nesses casos ser determinado o cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade disciplinar;
IV - nos processos remetidos à segunda instância há mais de 01 (um) ano, o provimento deve determinar ao Diretor/Escrivão para verificar o julgamento do recurso;
V - em processos com mais de 15 (quinze) dias sem fazer conclusão, deve ser determinada a conclusão ao magistrado;
VI - processos em períodos legais de suspensão, bem como os arquivados provisoriamente/definitivamente estão em ordem;
VII - observar as prioridades legais, bem como a urgência nos processos que tratem dos direitos das crianças e adolescentes, idosos, hipervulneráveis, povos originários e nas demandas de proteção à mulher.
VIII - deve ser observado o cumprimento da pauta de audiências da unidade judiciária, com datas certas, caso contrário deverá ser marcado o campo respectivo para o magistrado impulsionar os autos.
Parágrafo único. Nas inspeções ou correições, de forma efetiva e constante, deve ser observado o tempo de tramitação dos processos de adoção e os de destituição do poder familiar, investigando disciplinarmente os(as) magistrados(as) que, de forma injustificável, tiverem sob sua condução ações desse tipo tramitando há mais de 120 (cento e vinte) dias sem a prolação de sentença, sem prejuízo da tomada de outras medidas ante o disposto no art. 163 da Lei nº 8.069/90 e conforme o art. 63, do Provimento CNJ n.° 165/2024.
Seção IV
Da Correição Ordinária
Art. 15. As correições ordinárias serão definidas pelo Corregedor Geral de Justiça em cronograma de trabalho anual publicado no Diário Oficial de Justiça, no mês de janeiro, realizando-se pelo menos uma (01) correição ordinária por ano, nas serventias judiciais e extrajudiciais.
§1º A Corregedoria Geral de Justiça expedirá ofícios à Procuradoria Geral de Justiça, à Defensoria Pública, ao Delegado-Geral e à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amazonas, encaminhando cópia do cronograma mencionado no caput, para se desejarem, designarem membros de seus quadros visando o acompanhamento dos serviços correicionais, devendo suas presenças ou ausências constarem da ata de instalação e encerramento da correição.
§2º As datas fixadas para as correições somente poderão ser alteradas na hipótese de extrema necessidade administrativa da Corregedoria, comunicando-se a nova data para a correição ao titular do juízo ou serventia extrajudicial, bem como aos Órgãos mencionados no parágrafo anterior.
Art. 16. Para realização da inspeção serão utilizados as fichas de inspeção padrão da Corregedoria Geral de Justiça, presentes no sistema projudi, bem como demais documentos indicados pela Divisão de Correição e determinados pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Seção V
Da Correição Extraordinária
Art. 17. A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional, realizável a qualquer momento, podendo ser geral ou parcial, conforme abranja ou não todos os serviços da Comarca.
Parágrafo único. Se em segredo de justiça, a correição extraordinária far-se-á sempre com a presença do implicado, salvo escusa deste, o que deverá constar em ata.
Art. 18. A correição extraordinária será realizada, dentre outras hipóteses, quando:
I - existentes indícios de irregularidades que possam comprometer a regular tramitação processual;
II - o juiz deixar de encaminhar, injustificadamente, à Corregedoria Geral de Justiça o relatório da inspeção judicial prevista na seção seguinte;
III – houver determinação do Corregedor-Geral da Justiça;
IV – por deliberação do Tribunal Pleno.
Art. 19. À correição extraordinária aplicar-se-á, no que for cabível, os procedimentos aplicáveis à correição ordinária.
Seção VI
Da Inspeção
Art. 20. As correições nas varas e/ou secretarias são realizadas permanentemente pelo juiz, no exercício das atribuições previstas na Lei Complementar nº 261/2023.
§1º O juiz, além da correição permanente, realizará até o mês de novembro de cada ano, uma inspeção judicial que deverá observar as formalidades deste Manual.
§2º Compete ao juiz da vara e/ou Diretor de Secretaria, no mês de dezembro, informar à Corregedoria Geral de Justiça sobre a data exata da inspeção a ser realizada no ano subsequente.
§3º Deve o juiz orientar sua pauta de modo a evitar que sejam designadas audiências na data prevista para os trabalhos da inspeção.
§4º As datas fixadas para as inspeções somente poderão ser alteradas por após apreciação e anuência da Corregedoria Geral de Justiça das razões invocadas pelo juiz;
Art. 21. Para realizar a inspeção deverá o juiz:
I – baixar portaria;
II – publicar edital;
III – expedir, com antecedência de 30 (trinta) dias, ofício informando a data da inspeção à Procuradoria Geral de Justiça, à Defensoria Pública, ao Delegado-Geral e à Ordem de Advogados do Brasil, Seção do Amazonas, para se desejarem, designarem membros de seus quadros visando o acompanhamento dos serviços de inspeções, devendo suas presenças ou ausências constarem da ata de instalação e encerramento da inspeção.
Art. 22. Encerrada a inspeção, o juiz deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhar à Corregedoria Geral de Justiça cópias das atas de instalação e encerramento da inspeção, para efeito de análise da eficácia dos trabalhos judicantes, bem como a publicação resumida no DJE.
Art. 23. Na inspeção anual, o magistrado da Unidade Judicial, fará a análise e saneamentos das inconsistências do Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP e emissão de certificação indicando que todos os atos obrigatórios estão corretamente lançados no sistema.
Art. 24. À inspeção aplicar-se-á, no que for cabível, os procedimentos aplicáveis à correição ordinária.
CAPÍTULO III
DOS RELATÓRIOS E DAS RECOMENDAÇÕES
Art. 25. O relatório de correição deverá indicar expressamente o período de atuação e conter obrigatoriamente informações sobre:
I - a estatística dos vistos lançados em cada processo inspecionado;
II - a organização do cartório, assim como seu funcionamento, segundo a norma vigente;
III - acessibilidade e inclusão na unidade;
IV - processos administrativos de manutenção preventiva ou situações de suprimento de fundos, via regime de adiantamento
V - a relação dos servidores e serventuários, bem como a qualificação e atribuição de cada um, informando eventual necessidade de capacitação profissional e os acessos aos sistemas de informática;
VI - o andamento e controle das cartas precatórias recebidas e dos mandados entregues ao Oficial de Justiça;
VII - a situação/andamento dos processos em que existam réu(s) preso(s);
VIII - contatos dos representantes da Defensoria, do Ministério Público e da Autoridade Policial;
IX - o controle das metas nacionais pela unidade;
X - a quantidade de audiências (prova de defesa/prova de acusação) feitas por semana;
XI - como é disciplinada a audiência de custódia na Comarca e se há cumprimento da Resolução nº 213 do CNJ.
XII - a presença de armas, drogas ou dinheiro guardados na unidade judiciária;
XIII - o cumprimento da Resolução nº 454/2022 do CNJ, que estabelece as diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas, a intimação da Funai, do Ministério Público Federal e da União;
XIV - a comprovação da residência do magistrado na Comarca;
XV - o saneamento, pelo magistrado da Unidade Judicial, de eventuais inconsistências do Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP e a emissão de certificação indicando que todos os atos obrigatórios estão corretamente lançados no sistema, na forma do art. 23 deste Manual.
Art. 26. Os relatórios finais de correição judicial e/ou extrajudicial, devem ser finalizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da visita presencial e, no caso de correições virtuais, do término da análise processual.
Art. 27. Realizada a juntada do relatório final de correição, a Divisão de Correições encaminhará os autos via PJEcor ao Corregedor-Geral da Justiça, para homologação e, após, dará seguimento às medidas e recomendações existentes.
Art. 28. As recomendações devem observar as normas do Conselho Nacional de Justiça, as competências e atribuições das unidades judiciais e administrativas, bem como devem observar o disposto na Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018 e o art. 2º da Lei Estadual nº 2.794/03.
*Este texto não substitui a públicação oficial.