PORTARIA Nº 4294, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.
Regulamenta o procedimento auxiliar de licitação, o credenciamento de bens e serviços no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabeleceu normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa e os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública;
CONSIDERANDO que o artigo 79 da Lei nº 14.133/2021 prevê o credenciamento como procedimento auxiliar das licitações e contratações, definindo-o como processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024, regulamentou o artigo 79 da Lei nº 14.133/2021, estabelecendo diretrizes específicas para o procedimento auxiliar de credenciamento no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, servindo como referência técnica para os demais entes federativos;
CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição do Estado do Amazonas, o Poder Judiciário estadual goza de autonomia administrativa, contábil, orçamentária e financeira, competindo-lhe a organização e estruturação de seus serviços internos, bem como, observadas as disposições legais de regência, dos procedimentos administrativos necessários à consecução de suas atribuições;
CONSIDERANDO que a Resolução TJAM nº 64, de 05 de dezembro de 2023, dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 14.133/2021 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, estabelecendo normas e procedimentos para as contratações de bens, serviços e obras;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar especificamente o procedimento auxiliar de credenciamento no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, estabelecendo critérios objetivos, transparentes e isonômicos que assegurem a eficiência, a economicidade e a segurança jurídica nas contratações;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer salvaguardas efetivas contra a utilização inadequada do credenciamento como forma de burlar os procedimentos licitatórios obrigatórios, preservando os princípios da competitividade, isonomia e moralidade administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir comissão específica para conduzir os procedimentos de credenciamento, assegurando a adequada análise técnica e jurídica dos requerimentos de participação e documentos de habilitação;
CONSIDERANDO os princípios da segurança jurídica, do planejamento, da segregação de funções, da publicidade e da transparência, de modo que a implementação do procedimento auxiliar de credenciamento seja a mais segura, transparente e eficiente possível;
CONSIDERANDO o despacho (Id. 2510257) exarado nos autos do processo administrativo 2025/000053799-00,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em conformidade com o disposto no artigo 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no Decreto Federal nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica às contratações de obras e serviços especiais de engenharia, que seguirão os procedimentos licitatórios tradicionais previstos na Lei nº 14.133/2021.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I – credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão para execução do objeto, quando convocados;
II – credenciado: fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto;
III – credenciante: o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por meio de suas unidades competentes, responsável pelo procedimento de credenciamento;
IV – edital de credenciamento: instrumento convocatório que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações;
V – Comissão Permanente de Procedimentos Auxiliares nas Contratações: comissão específica responsável pela condução dos procedimentos de credenciamento, incluindo o exame e julgamento dos documentos de habilitação.
Art. 3º O procedimento auxiliar de credenciamento observará os princípios estabelecidos no artigo 5º da Lei nº 14.133/2021, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento regional sustentável.
CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 4º O credenciamento poderá ser adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nas seguintes hipóteses de contratação:
I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
§ 1º A hipótese prevista no inciso I aplica-se, exemplificativamente, aos casos de contratação de serviços de manutenção predial, fornecimento de materiais de consumo padronizados, serviços de limpeza e conservação, serviços de segurança patrimonial, e outros serviços ou fornecimentos em que seja vantajosa a contratação simultânea de múltiplos fornecedores.
§ 2º A hipótese prevista no inciso II aplica-se, exemplificativamente, aos casos de serviços médicos e de saúde, serviços de exames laboratoriais, serviços bancários, vale-alimentação e vale-refeição, em que cabe ao beneficiário a escolha do prestador que melhor lhe convier.
§ 3º A hipótese prevista no inciso III aplica-se, exemplificativamente, aos casos de aquisição de passagens aéreas, combustíveis, e outros bens ou serviços sujeitos a variações constantes de preço conforme a dinâmica do mercado.
Art. 5º É vedada a utilização do credenciamento nas seguintes situações:
I – quando for viável e mais vantajosa a realização de licitação tradicional para seleção de fornecedor único;
II – para contratações de obras e serviços especiais de engenharia;
III – quando o objeto da contratação não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 4º desta Portaria;
IV – como forma de burlar os procedimentos licitatórios obrigatórios ou de favorecer determinados fornecedores;
V – quando não houver justificativa técnica adequada que demonstre a vantagem da utilização do credenciamento em relação aos procedimentos licitatórios tradicionais.
§ 1º A escolha pela utilização do credenciamento deverá ser devidamente motivada e fundamentada em estudo técnico que demonstre sua adequação e vantajosidade em relação aos demais procedimentos de contratação.
§ 2º O credenciamento não obriga o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas a contratar, constituindo apenas um cadastro de fornecedores aptos a serem convocados quando necessário.
§ 3º A utilização inadequada do credenciamento como forma de burlar procedimentos licitatórios sujeitará os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO III
DA CONDUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE CREDENCIAMENTO
Art. 6º Fica instituída, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a Comissão Permanente de Procedimentos Auxiliares nas Contratações, responsável pela condução dos procedimentos de credenciamento.
§ 1º A Comissão será composta por até 4 (quatro) servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, designados pela Presidência do Tribunal.
§ 2º A composição da Comissão observará os seguintes critérios:
I – pelo menos 2 (dois) membros com conhecimento técnico e experiência comprovada em licitações e contratos administrativos;
II – pelo menos 1 (um) membro da Coordenadoria de Licitações;
III – pelo menos 1 (um) membro da Divisão de Compras e Operações.
§ 3º As atividades dos membros da Comissão serão exercidas sem ônus para o Tribunal.
§ 4º A Comissão Permanente de Procedimentos Auxiliares nas Contratações será preferencialmente coordenada pelo(a) Diretor(a) da Divisão de Compras e Operações (DVCOP), da Secretaria de Compras, Contratos e Operações (SECOP).
Art. 7º Compete à Comissão Permanente de Procedimentos Auxiliares nas Contratações:
I – analisar a adequação e viabilidade da utilização do credenciamento para cada objeto específico;
II – elaborar e aprovar os editais de credenciamento;
III – examinar e julgar os documentos de habilitação dos interessados;
IV – decidir sobre os recursos interpostos contra suas decisões;
V – manter atualizada a lista de credenciados;
VI – dar publicidade à lista de credenciados no sítio eletrônico do Tribunal;
VII – estabelecer critérios objetivos para distribuição da demanda entre os credenciados;
VIII – fiscalizar o cumprimento das condições de credenciamento;
IX – propor o descredenciamento de fornecedores que não atendam aos requisitos estabelecidos;
X – elaborar relatórios periódicos sobre os procedimentos de credenciamento realizados;
XI – propor melhorias nos procedimentos e critérios de credenciamento.
Parágrafo único. A Comissão poderá solicitar apoio técnico de outros setores do Tribunal quando necessário à análise dos requerimentos de credenciamento, especialmente aos demandantes da contratação.
Art. 8º Aplicam-se aos membros da Comissão Permanente de Procedimentos Auxiliares nas Contratações as regras de impedimento e suspeição previstas na Lei nº 14.133/2021 e na legislação processual civil.
§ 1º O membro impedido ou suspeito deverá comunicar imediatamente o fato ao Coordenador da Comissão e se afastar dos trabalhos relacionados ao procedimento específico.
§ 2º Na hipótese de impedimento ou suspeição, o membro será substituído por suplente previamente designado ou, na sua falta, por servidor designado pela Presidência do Tribunal.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE CREDENCIAMENTO
Art. 9º O credenciamento será realizado observando as seguintes fases:
I – preparatória;
II – de divulgação do edital de credenciamento;
III – de registro do requerimento de participação;
IV – de habilitação;
V – recursal;
VI – de divulgação da lista de credenciados.
§ 1º O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital, permitindo o cadastramento contínuo de novos interessados.
§ 2º Os procedimentos serão conduzidos preferencialmente por meio eletrônico, utilizando-se os sistemas informatizados disponíveis no Tribunal.
Art. 10. A fase preparatória compreenderá:
I – a elaboração de estudo técnico que justifique a adequação do credenciamento para o objeto específico;
II – a definição das especificações técnicas do objeto;
III – a pesquisa de preços de mercado;
IV – a elaboração da minuta do edital de credenciamento;
V – a designação da Comissão Permanente de Procedimentos Auxiliares nas Contratações, quando não houver comissão permanente constituída.
§ 1º O estudo técnico preliminar deverá demonstrar que o credenciamento é mais vantajoso que os procedimentos licitatórios tradicionais, considerando aspectos de eficiência, economicidade e atendimento ao interesse público.
§ 2º A pesquisa de preços observará as diretrizes estabelecidas na Resolução TJAM nº 64/2023 e demais normativos aplicáveis.
Art. 11. O edital de credenciamento conterá, no mínimo:
I – descrição detalhada do objeto;
II – quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida;
III – requisitos de habilitação jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal;
IV – critérios de qualificação técnica específicos para o objeto;
V – prazo para análise da documentação de habilitação;
VI – critério objetivo para distribuição da demanda entre os credenciados;
VII – critério para ordem de contratação dos credenciados, quando aplicável;
VIII – condições de preço e forma de reajustamento;
IX – forma e prazos para interposição de recursos, impugnações e pedidos de esclarecimentos;
X – prazo para assinatura do instrumento contratual após convocação;
XI – hipóteses de descredenciamento;
XII – minuta do termo de credenciamento ou contrato;
XIII – modelos de declarações exigidas;
XIV – sanções aplicáveis;
XV – prazo de vigência do edital de credenciamento.
§ 1º Para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros, o edital definirá valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços.
§ 2º Para a hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação.
§ 3º O edital estabelecerá critérios objetivos e isonômicos para distribuição da demanda, garantindo igualdade de oportunidades entre os credenciados.
Art. 12. O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
§ 1º As modificações no edital serão publicadas nos mesmos meios de divulgação e observarão os prazos inicialmente previstos, respeitado o tratamento isonômico dos interessados.
§ 2º O edital permanecerá disponível durante toda sua vigência, permitindo consulta e participação contínua de interessados.
Art. 13. Os interessados deverão apresentar requerimento de participação contendo:
I – identificação completa da pessoa física ou jurídica;
II – declaração de que atende a todos os requisitos de habilitação;
III – declaração de que não se enquadra em nenhuma das vedações legais para participação;
IV – indicação expressa de sua intenção de se credenciar para o fornecimento dos bens ou prestação dos serviços objeto do edital;
V – documentação de habilitação exigida no edital.
§ 1º É vedada a participação de pessoa física ou jurídica que:
I – esteja impedida de licitar ou contratar com a Administração Pública;
II – mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do Tribunal ou agente público que desempenhe função no processo de credenciamento;
III – tenha sido declarada inidônea por qualquer órgão da Administração Pública;
IV – esteja em processo de falência, recuperação judicial ou extrajudicial.
§ 2º A falsidade das declarações prestadas sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.
Art. 14. A fase de habilitação compreenderá a análise da documentação apresentada pelos interessados, verificando o atendimento aos requisitos estabelecidos no edital.
§ 1º A análise será realizada pela Comissão Permanente de Procedimentos Auxiliares nas Contratações no prazo estabelecido no edital.
§ 2º Será considerado habilitado o interessado que comprovar possuir os requisitos mínimos de qualificação técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal e trabalhista.
§ 3º A Comissão poderá solicitar esclarecimentos e complementações da documentação, fixando prazo razoável para atendimento.
§ 4º O resultado da habilitação será divulgado no PNCP e no sítio eletrônico do Tribunal.
Art. 15. Das decisões da Comissão Permanente de Procedimentos Auxiliares nas Contratações caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da divulgação do resultado.
§ 1º O recurso será dirigido à própria Comissão, que poderá reconsiderar sua decisão ou mantê-la.
§ 2º Mantida a decisão, o recurso será encaminhado à autoridade superior competente para julgamento.
§ 3º O recurso terá efeito suspensivo apenas em relação ao recorrente.
Art. 16. Após o julgamento dos recursos, será divulgada a lista de credenciados no PNCP e no sítio eletrônico do Tribunal.
§ 1º A lista será atualizada sempre que houver novos credenciamentos ou descredenciamentos.
§ 2º A lista conterá, no mínimo, a identificação dos credenciados, o objeto para o qual estão habilitados e a data do credenciamento.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO DOS CREDENCIADOS
Art. 17. A convocação dos credenciados para contratação observará os critérios estabelecidos no edital de credenciamento.
§ 1º Para contratações paralelas e não excludentes, será observado o critério objetivo de distribuição da demanda estabelecido no edital.
§ 2º Para contratações com seleção a critério de terceiros, caberá ao beneficiário escolher o credenciado de sua preferência.
§ 3º Para contratações em mercados fluidos, será observado o critério de melhor preço ou maior desconto no momento da contratação.
Art. 18. A contratação dos credenciados será formalizada por meio de contrato, termo de credenciamento ou instrumento equivalente.
§ 1º O instrumento contratual observará as condições estabelecidas no edital de credenciamento.
§ 2º O credenciado convocado terá o prazo estabelecido no edital para assinatura do instrumento contratual ou retirada de documento equivalente.
§ 3º A recusa injustificada em assinar o instrumento contratual ou o descumprimento imotivado do prazo para retirada de documento equivalente poderá ensejar o descredenciamento.
Art. 19. O descredenciamento poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – a pedido do próprio credenciado;
II – por descumprimento das condições de credenciamento;
III – por aplicação de sanção de suspensão ou declaração de inidoneidade;
IV – por superveniente inabilitação;
V – por outras hipóteses previstas no edital.
§ 1º O descredenciamento a pedido do interessado não o exime das obrigações assumidas em contratos já celebrados.
§ 2º O descredenciamento por descumprimento será precedido de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DO ENCERRAMENTO DO CREDENCIAMENTO
Art. 20. O credenciamento instituído por esta Portaria poderá ser encerrado, a qualquer tempo, por ato discricionário da Administração, fundado em razões de interesse público, conveniência administrativa ou superveniência de circunstâncias que tornem desnecessária ou inconveniente a manutenção do procedimento, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias aos credenciados.
§ 1º O ato de encerramento será formalizado por meio de publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, produzindo efeitos erga omnes a partir da data de sua divulgação.
§ 2º A partir da publicação do ato de encerramento, fica vedada a formulação de novas demandas aos credenciados, devendo estes concluir o atendimento das solicitações já formalizadas no prazo estabelecido no caput.
§ 3º O encerramento não exonera as partes do adimplemento das obrigações contraídas durante o período de vigência do credenciamento, permanecendo íntegros os direitos e deveres decorrentes dos instrumentos contratuais celebrados.
Art. 21. Constitui-se em encerramento automático do credenciamento a ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
I – exaurimento do prazo de vigência estabelecido no art. 3º desta Portaria;
II – atingimento do valor global estimado para as contratações, conforme previsto no Estudo Técnico Preliminar;
III – cessação do interesse da Administração na manutenção do procedimento de credenciamento.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o encerramento opera-se de pleno direito, independentemente de ato formal da Administração, ressalvada a necessidade de comunicação aos credenciados para fins de publicidade e transparência.
Art. 22. O descredenciamento individual poderá ser determinado pela Administração nas seguintes hipóteses:
I – inadimplemento de obrigações contratuais estabelecidas no Termo de Credenciamento;
II – aplicação de sanção administrativa de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública;
III – aplicação de sanção administrativa de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
IV – superveniência de fato impeditivo da habilitação, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021;
V – requerimento expresso do credenciado para descredenciamento, formalizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1º O descredenciamento por inadimplemento contratual será precedido de procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III, o descredenciamento será automático, mediante comunicação formal ao interessado.
§ 3º A superveniência de fato impeditivo da habilitação deverá ser comunicada pelo credenciado à Administração no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua ocorrência, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Portaria.
Art. 23. O procedimento de encerramento ou descredenciamento observará o seguinte rito:
I – instauração mediante ato fundamentado da autoridade competente;
II – notificação do credenciado, quando aplicável, para apresentação de defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
III – análise das razões apresentadas e decisão motivada da autoridade competente;
IV – publicação da decisão no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico do Tribunal;
V – comunicação formal aos demais credenciados, quando se tratar de encerramento geral;
VI – arquivamento do processo administrativo após o cumprimento integral das obrigações pendentes.
Parágrafo único. O prazo para defesa prévia poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante requerimento fundamentado do interessado.
Art. 24. São efeitos jurídicos do encerramento do credenciamento:
I – cessação das obrigações futuras entre as partes, ressalvadas aquelas já constituídas;
II – manutenção da responsabilidade civil pelos vícios ou defeitos dos produtos fornecidos durante a vigência do credenciamento;
III – preservação das garantias contratuais oferecidas pelos produtos pelo prazo estabelecido nos instrumentos contratuais;
IV – aplicação das sanções administrativas cabíveis, quando o encerramento decorrer de inadimplemento contratual;
V – liberação das garantias prestadas, quando não houver pendências contratuais.
Art. 25. O encerramento do credenciamento não gera direito subjetivo à indenização em favor dos credenciados, ressalvado o pagamento pelos fornecimentos efetivamente realizados e regularmente aceitos pela Administração.
§ 1º A Administração reserva-se o direito de promover novo procedimento de credenciamento para o mesmo objeto, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
§ 2º O novo procedimento de credenciamento não assegura aos anteriormente credenciados qualquer direito de preferência ou precedência.
Art. 26. As situações não previstas neste Capítulo serão dirimidas pela autoridade competente, observadas as disposições da Lei nº 14.133, de 2021, da Lei nº 9.784, de 1999, no que couber, e demais normas aplicáveis à espécie.
Parágrafo único. Na interpretação e aplicação das disposições deste Capítulo, deverão ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, supremacia do interesse público, proporcionalidade e razoabilidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Aplicam-se subsidiariamente ao credenciamento as disposições da Lei nº 14.133/2021, do Decreto Federal nº 11.878/2024, no que couber, da Resolução TJAM nº 64/2023 e demais normativos pertinentes.
Art. 28. Os casos omissos serão deliberados pela Comissão Permanente de Procedimentos Auxiliares nas Contratações e deferidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas, observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.