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Portaria - Presidência |
2899 |
21/07/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Altera a Portaria nº 1.284, de 07 de abril de 2026, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que regulamenta a Semana de Atenção à Pessoa Idosa 2026, no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
22/07/2026, Caderno
Extra, Edição:
4314, FL.
13
PORTARIA Nº 2899, DE 21 DE JULHO DE 2026.
Altera a Portaria nº 1.284, de 07 de abril de 2026, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que regulamenta a Semana de Atenção à Pessoa Idosa 2026, no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, inciso I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO as diretrizes da Resolução nº 520, de 18 de setembro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 49 da Resolução TJAM nº 36, de 18 de julho de 2023, que permite a concessão de folgas compensatórias aos servidores do Tribunal, por ato do Presidente da Corte, para fins de retribuição pelo desempenho de atividades extraordinárias não remuneradas;
CONSIDERANDO a diversidade das atividades desempenhadas pelas unidades judiciais durante o mutirão, bem como a necessidade de conferir maior objetividade, transparência e segurança à comprovação do efetivo labor extraordinário que dará direito à concessão das folgas previstas no artigo 7º, da Portaria TJAM nº 1.284/2026;
CONSIDERANDO a solicitação do Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa do Tribunal de Justiça do Amazonas, por meio do Ofício juntado no ID 6647288 do processo administrativo SEI nº 2026/000014389-00, e
CONSIDERANDO a Decisão GAPBRES (6670617), exarada nos mencionados autos;.
RESOLVE:
Art. 1.º A Portaria nº 1.284, de 07 de abril de 2026, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7.º …………………………………………………………………
§2.º O requerimento de averbação das folgas será acompanhado, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:
I – certidão expedida pelo superior hierárquico, atestando a efetiva participação do servidor nas atividades da Semana de Atenção à Pessoa Idosa e o cumprimento da jornada extraordinária; e
II – relatório de produtividade extraído do sistema PROJUDI, demonstrando a efetiva atuação do servidor durante o período do evento. ……………………………………………………………………...” (NR)
Art. 2.º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
2890 |
21/07/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Institui o Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, em conformidade com a Resolução CNJ nº 520, de 18 de setembro de 2023. |
Disponibilizado no DJE de
21/07/2026, Caderno
Extra, Edição:
4313, FL.
14
PORTARIA Nº 2890, DE 21 DE JULHO DE 2026.
Institui o Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, em conformidade com a Resolução CNJ nº 520, de 18 de setembro de 2023.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO a necessidade de implementar e acompanhar as políticas judiciárias voltadas à proteção e garantia dos direitos da pessoa idosa;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 520 de 18 de setembro de 2023, que dispõe sobre a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades;
CONSIDERANDO a relevância de uma atuação multinível, multissetorial e interinstitucional para a efetivação de políticas públicas judiciárias;
CONSIDERANDO que o Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa foi instituído inicialmente por meio da Portaria nº 721-TJAM, de 06 de março de 2024;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e aperfeiçoar a composição, as atribuições e as diretrizes do referido Comitê, conferindo maior eficiência e abrangência à sua atuação;
CONSIDERANDO o teor do processo administrativo SEI nº 2026/000034924-00.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, o Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa.
Parágrafo único. O Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deverá ser multinível, multissetorial e interinstitucional para a promoção de políticas públicas judiciais de atenção às Pessoas Idosas, observando o disposto no art. 43 do Estatuto da Pessoa Idosa.
Art. 2º O Comitê terá as seguintes atribuições:
I – acompanhar a gestão da política;
II – promover a articulação com as diversas instituições governamentais e não governamentais, visando ações de parceria para o atendimento das demandas apresentadas pela população idosa;
III – promover o aprimoramento e a manutenção de bases de dados e informações estatísticas atualizadas, acessíveis, com padrões que permitam sua integração nacional;
IV – monitorar e avaliar opções relacionadas aos direitos das pessoas idosas, promovidas no âmbito desta política;
V – promover pesquisas da política voltada para pessoas idosas, anualmente, que contemple a experiência dos usuários;
VI – propor e participar de projetos voltados às pessoas idosas, a serem desenvolvidos para aperfeiçoamento da política, com técnicas de inovação, de forma empática e colaborativa;
VII – estabelecer fluxo de trabalho com a Ouvidoria do Tribunal, para funcionar como canal especializado de atendimento, acolhimento e orientação às pessoas idosas;
VIII – promover cursos, palestras e eventos para capacitar juízes, servidores, auxiliares do Judiciário e atores externos em relação à política;
IX – propor, coordenar e participar de mutirões de cidadania para julgamento dos processos que possuam pessoas idosas como requerentes;
X – promover a sensibilização, capacitação e materiais de divulgação para a comunidade local, com o objetivo de assegurar o cumprimento dos direitos e deveres previstos no Estatuto da Pessoa Idosa e a erradicação da violência praticada contra a pessoa idosa;
XI – desenvolver estratégias para o atendimento interdisciplinar da pessoa idosa;
XII – disponibilizar na página da internet dos tribunais, legislação referente aos direitos das pessoas idosas, indicadores e resultados das atividades praticadas voltadas à proteção da pessoa idosa e demais informações pertinentes ao tema.
Art. 3º O Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa atuará norteado pelo Plano Estratégico do Poder Judiciário Amazonense, de modo a priorizar as seguintes diretrizes:
I – incentivo à autocomposição de conflitos, especialmente através de mediação, objetivando a construção de soluções consensuais quando se tratar de conflitos familiares envolvendo pessoa idosa;
II – promoção de atendimento multidisciplinar à pessoa idosa em situação de risco;
III – articulação de ações para a valorização e proteção da pessoa idosa;
IV – qualificação e atualização dos magistrados e serventuários sobre temáticas relacionadas a pessoas idosas;
V – interligação de fatores de agravamento de situação de violência, tais como idade, raça, etnia, gênero e deficiência;
VI – trabalho colaborativo e em rede entre atores institucionais envolvidos com a política, para alinhamento de protocolos e fluxos de trabalho, com visão holística e empática acerca da complexidade da pessoa em situação de rua, a fim de permitir uma abordagem multidimensional.
Art. 4º O Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa terá a seguinte composição:
I – Desembargador(a) Presidente do Comitê;
II – Magistrado(s) auxiliar(es) do Comitê;
III – Representante(s) da Divisão de Inclusão, Acessibilidade e Sustentabilidade (DVIAS) da Secretaria de Administração (SECAD) do TJAM;
IV – Representante da área de saúde do TJAM;
V – Representante da Secretaria de Planejamento (SEPLAN) do TJAM;
VI – Representante da Escola Judicial (EJUD) do TJAM;
VII – Representante(s) da área judicial do TJAM;
VIII – Representante da Central de Justiça Restaurativa do TJAM;
IX – Representante da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade (FUNATI);
X – Representante da Delegacia Especializada em Crimes Contra o Idoso (DECCI);
XI – Representante da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Estado do Amazonas (SEJUSC).
Art. 5º Designar como membros do Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa do Tribunal de Justiça do Amazonas:
I – Desembargadora Lia Maria Guedes de Freitas – Presidente do Comitê;
II – Dr. Gildo Alves de Carvalho Filho – Juiz Auxiliar do Comitê;
III – Drª. Etelvina Lobo Braga – Juíza Auxiliar do Comitê e Representante da área de saúde do TJAM;
IV – Monike Saldanha Antony – Representante da Divisão de Inclusão, Acessibilidade e Sustentabilidade (DVIAS) da Secretaria de Administração (SECAD) do TJAM e Secretária do Comitê;
V – Ivan George Cheik Furtado Filho – Representante da Divisão de Inclusão, Acessibilidade e Sustentabilidade (DVIAS) da Secretaria de Administração (SECAD) do TJAM;
VI – Sandra Maria da Silva – Representante da Escola Judicial (EJUD) do TJAM;
VII – Itamar Vilhena da Silva Júnior – Representante da Secretaria de Planejamento (SEPLAN) do TJAM;
VIII – Sabrina Monteiro Porto de Almeida – Representante da Central de Justiça Restaurativa do TJAM;
IX – Juliana Rezende Lins de Albuquerque – Representante da área judicial do TJAM;
X – Igor Arnaud Ferreira – Representante da área judicial do TJAM;
XI – Gabriel Chads Azeredo – Representante da área judicial do TJAM;
XII – Jeff erson Silva de Souza – Representante titular da FUNATI – Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade;
XIII – Larissa da Costa Barreto – Representante titular da DECCI – Delegacia Especializada em Crimes Contra o Idoso;
XIV – Elmison Rosa Bezerra – Representante titular da SEJUSC – Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 6º Compete a(o) Secretário(a) do Comitê:
I – Coordenar o portfólio de atividades do Comitê;
II – Identificar problemas ou desafios a serem trabalhados, buscando o alinhamento dos mesmos ao Plano Estratégico do TJAM, objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional e a melhoria da gestão administrativa;
III – Gerenciar as atividades desenvolvidas pelo Comitê e outras atividades inerentes;
IV – Redigir, semestralmente, ao Presidente do TJAM, o relatório com ideias justificadas que estejam alinhadas ao Plano Estratégico do TJAM, objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional;
V – Identificar principais dificuldades na atuação do Comitê, sejam elas internas ou externas;
VI – Apresentar ao Presidente do TJAM, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas, especificando os projetos em desenvolvimento ou concluídos por ano de início e conclusão.
Art. 7º O Comitê deverá manter reunião mensal com os membros para definição das atividades e proposições para serem submetidas ao Presidente do TJAM.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, ouvido o Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa.
Art. 9º Fica atribuída aos servidores desta Corte integrantes do Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa gratificação de comissão, nos seguintes valores:
I – 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo PJ-DAS III para o(a) Secretário(a) do Comitê;
II – 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo PJ-DAS III para os demais servidores membros do Comitê.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente a Portaria TJAM nº 721, de 6 de março de 2024; a Portaria TJAM nº 74, de 14 de janeiro de 2025; a Portaria TJAM nº 188, de 20 de janeiro de 2025; a Portaria TJAM nº 560, de 14 de fevereiro de 2025; a Portaria TJAM nº 927, de 11 de março de 2025; a Portaria TJAM nº 1.406, de 09 de abril de 2025; e a Portaria TJAM nº 1752, de 5 de maio de 2025.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
28 |
21/07/2026 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Aprova anteprojeto de lei complementar que altera a Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, do Estado do Amazonas e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
22/07/2026, Caderno
Administrativo, Edição:
4314, FL.
20
RESOLUÇÃO Nº 28, DE 21 DE JULHO DE 2026.
Aprova anteprojeto de lei complementar que altera a Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a previsão contida no artigo 96, inciso II, alínea “d” da Constituição Federal, que reserva aos Tribunais de Justiça a competência privativa para propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciárias;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 173, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023 do Estado do Amazonas, que confere autonomia a esta Corte de Justiça para organizar seus serviços auxiliares;
CONSIDERANDO as limitações estabelecidas no artigo 9º da Resolução nº 72, de 31 de março de 2009 do Conselho Nacional de Justiça quanto ao número máximo de Juízes que podem ser convocados para auxiliar os órgãos diretivos dos tribunais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a quantidade de juízes auxiliares da Vice-Presidência desta Corte aos parâmetros da Resolução CNJ nº 72/2009, conforme determinado no Relatório da última inspeção realizada pelo Conselho Nacional de Justiça neste Tribunal entre os dias 15 e 17 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XXXIX do artigo 45 e no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão Administrativa do Egrégio Tribunal Pleno de 21 de julho de 2026, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2026/000013951-00.
RESOLVE:
Art. 1.º A presente Resolução Condutora aprova o anteprojeto de Lei Complementar que consta do Anexo Único, o qual altera a Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023 do Estado do Amazonas, para o fim de adequar o número de Juízes Auxiliares dos Órgãos Diretivos deste Tribunal às diretrizes da Resolução nº 72, de 31 de março de 2009 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2.º Fica determinado o envio do anteprojeto de lei complementar à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas para deliberação.
Art. 3.º Em observância à Resolução nº 72 de 31 de março de 2009 do Conselho Nacional de Justiça, fica estabelecida a seguinte quantidade de Juízes Auxiliares dos Órgãos Diretivos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:
I – 03 (três) Juízes Auxiliares para a Presidência;
II – 02 (dois) Juízes Auxiliares para a Vice-Presidência;
III – 03 (três) Juízes Auxiliares para a Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 4º. A produção de efeitos do artigo anterior desta Resolução fica condicionada à aprovação da Lei Complementar oriunda do anteprojeto anexo.
Art. 5.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 6.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-Presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
Desembargadora ANA MARIA DE OLIVEIRA DIÓGENES
Desembargador PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
27 |
21/07/2026 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre a Correição Parcial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
22/07/2026, Caderno
Administrativo, Edição:
4314, FL.
17
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 21 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a Correição Parcial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que subsistem, no âmbito da justiça comum estadual, situações excepcionais em que atos judiciais marcados por anomalia procedimental, morosidade exacerbada, paralisação injustificada do feito, dilação abusiva de prazos ou inversão tumultuária da marcha processual vulneram o devido processo legal, podendo ocasionar lesão de difícil reparação às partes e comprometimento do resultado útil do processo, sem que, quando inexistente recurso próprio, estejam amparadas por mecanismo processual apto a neutralizá-los de imediato;
CONSIDERANDO que a Correição Parcial qualifica-se como instrumento de natureza administrativo-correcional destinado à preservação da regularidade da marcha processual, sem substituir-se ao mérito da prestação jurisdicional, não se confundindo com a criação de novo recurso;
CONSIDERANDO que a Correição Parcial insere-se no âmbito das competências atípicas dos Tribunais, por se tratar de providência de natureza eminentemente administrativo-correicional, de caráter residual e subsidiário, destinada a preservar a regularidade da marcha processual em hipóteses nas quais inexista recurso específico apto a enfrentar a irregularidade verificada;
CONSIDERANDO que o cabimento da Correição Parcial limita-se ao plano estritamente procedimental, voltando-se à suspensão, imediata e precária, de irregularidades na condução do processo que possam comprometer a utilidade prática do processo e a própria efetividade da prestação jurisdicional, sendo vedado o reexame do mérito jurisdicional;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.168/DF, à unanimidade, firmou a compreensão no sentido de que a Correição Parcial não se qualifica como nova espécie de insurgência recursal, nem implica ingerência indevida na atividade jurisdicional, constituindo mecanismo inserido no âmbito das atribuições de fiscalização institucional da regularidade procedimental e da preservação da boa ordem processual, próprias ao órgão correcional, quando inexistir meio recursal específico;
CONSIDERANDO que este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas já admite, por construção jurisprudencial, a Correição Parcial em matéria penal, reconhecendo sua utilidade como mecanismo vocacionado à contenção de distorções procedimentais graves, em perspectiva residual, subsidiária e estritamente vinculada à preservação da boa ordem processual;
CONSIDERANDO que a sistematização normativa da Correição Parcial, no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça, visa conferir maior segurança jurídica, uniformidade procedimental e coerência ao tratamento do instituto no âmbito da Justiça Comum estadual;
CONSIDERANDO que o art. 49, incisos I e IX, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas atribui ao CorregedorGeral de Justiça, entre outras competências, a inspeção superior da magistratura nos órgãos de Primeira Instância e a determinação de providências voltadas à imediata cessação de irregularidades verificadas;
CONSIDERANDO que o art. 4.º, inciso XV, da Resolução n.º 58/2023 deste egrégio Tribunal de Justiça atribui ao Corregedor-Geral de Justiça competência para providenciar, de ofício ou a requerimento, os elementos necessários à regular tramitação dos processos;
CONSIDERANDO que a prudência institucional impõe que a disciplina normativa da Correição Parcial estabeleça, com a devida precisão, os contornos estritos de seu cabimento, a fim de preservar sua natureza administrativo-correicional e evitar qualquer aproximação indevida com o sistema recursal;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão Administrativa do Egrégio Tribunal Pleno de 21 de julho de 2026, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2026/000011544-01.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A Correição Parcial é procedimento administrativo-correcional, de caráter residual e subsidiário, cabível para corrigir erros ou abusos que importem inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, grave desorganização da sequência procedimental, inércia indevida na prática de atos processuais próprios do impulso oficial, paralisação injustificada dos feitos ou dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não houver recurso processual específico previsto em lei.
Parágrafo único. A Correição Parcial somente se mostra admissível em situações-limite, gravadas por manifesta excepcionalidade, nas hipóteses em que a disfunção procedimental grave, desprovida de neutralização imediata por recurso próprio, seja apta a comprometer concretamente a regularidade da marcha processual e a efetividade da prestação jurisdicional.
Art. 2º. A Correição Parcial não constitui recurso nem ação autônoma de impugnação, não se destinando ao reexame do mérito da prestação jurisdicional ou à revisão do conteúdo decisório da causa.
Art. 3º. A Correição Parcial distingue-se da Reclamação Disciplinar, porquanto se volta ao procedimento — e não ao seu condutor —, para fins de preservação do devido processo legal, buscando impedir que irregularidades na condução do feito comprometam a utilidade prática da prestação jurisdicional, independentemente de sua atribuição ao magistrado responsável.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º. Compete ao Corregedor-Geral de Justiça processar e julgar a Correição Parcial, nos termos do art. 49 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas e do art. 4.º da Resolução n.º 58/2023 deste egrégio Tribunal de Justiça.
Art. 5º. A Correição Parcial será cabível contra atos dos juízes de Primeira Instância, bem como de servidores responsáveis pela condução de atos processuais, que impliquem as situações descritas no art. 1.º desta Resolução.
CAPÍTULO III
DA LEGITIMIDADE E DO PRAZO
Art. 6º. São legitimados para requerer a Correição Parcial:
I – as partes do processo em que verificada a irregularidade procedimental;
II – o Ministério Público, quando no exercício de suas funções institucionais;
III – os advogados, na qualidade de representantes das partes;
IV – o Corregedor-Geral de Justiça, de ofício, quando verificar, no exercício de suas atribuições de inspeção e fiscalização, situação que se amolde às hipóteses de cabimento do instituto.
Art. 7º. O prazo para apresentação da Correição Parcial é de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do ato ou despacho no órgão oficial, ou da ciência inequívoca pela parte interessada dos fatos relativos à impugnação.
Parágrafo único. A Fazenda Pública, o Ministério Público, a Defensoria Pública e as autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações no procedimento.
CAPÍTULO IV
DA PETIÇÃO INICIAL E DO PROCEDIMENTO
Art. 8º. A petição inicial, dirigida ao Corregedor-Geral de Justiça, deverá conter:
I – a qualificação do requerente;
II – a indicação do juízo ou da autoridade a que se refere a impugnação e, se for o caso, do terceiro interessado;
III – a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com suas especificações;
V – a demonstração da inexistência de recurso processual específico apto a sanar a irregularidade apontada;
VI – a data e a assinatura do requerente ou de seu representante legal.
Art. 9º. A petição inicial deverá ser obrigatoriamente instruída com:
I – cópia do ato ou despacho reclamado e das peças em que se apoiou;
II – demais documentos necessários à demonstração dos fatos alegados e da tempestividade do pedido;
III – instrumento de mandato outorgado ao subscritor, quando representado por advogado.
Art. 10. As Secretarias dos órgãos judiciários deverão fornecer às partes os documentos e certidões necessários à instrução do procedimento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do requerimento.
Art. 11. Recebida a petição inicial, o Corregedor-Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, poderá:
I – indeferir a petição inicial, de plano, caso seja incabível, inepta ou intempestiva;
II – determinar a correção de irregularidades ou vícios sanáveis, fixando prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis;
III – ordenar a notificação do juiz ou autoridade responsável pelo ato impugnado, para que preste informações no prazo de 15 (quinze) dias;
IV – deferir, em caráter liminar, a suspensão temporária dos efeitos do ato impugnado, nos termos do art. 12 desta Resolução;
V – julgar, de plano, o pedido, nos casos em que seja manifestamente improcedente.
§ 1º. Antes de indeferir a petição inicial deficientemente instruída, o Corregedor-Geral deverá conceder ao requerente oportunidade para, se possível, corrigir o vício, nos termos do art. 317 do Código de Processo Civil.
§ 2º. Nos casos urgentes, devidamente justificados, e quando o pedido estiver suficientemente instruído, as informações do juízo poderão ser dispensadas.
CAPÍTULO V
DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA E DO CONTROLE COLEGIADO
Art. 12. Em situações de manifesta excepcionalidade, quando presentes fundamentos relevantes e justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, poderá o Corregedor-Geral de Justiça, em caráter emergencial, deferir liminarmente a suspensão temporária dos efeitos do ato impugnado, sem substituição da decisão judicial corrigida.
§ 1º. A medida acautelatória prevista no caput deste artigo limita-se à suspensão temporária e excepcional dos efeitos do ato impugnado, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente ou pelo Tribunal Pleno.
§ 2º. A decisão concessiva de medida acautelatória será submetida, imediata e obrigatoriamente, ao referendo do Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sob pena de ineficácia.
§ 3º. O referendo pelo Tribunal Pleno deverá ocorrer na primeira sessão subsequente à concessão da medida cautelar, observado o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
§ 4º. A eventual intervenção monocrática do Corregedor-Geral apresenta-se apenas como medida provisória e instrumental, destinada a obstar que situação processual anômala irradie efeitos indevidos, até que o órgão máximo desta egrégia Corte se pronuncie de forma definitiva.
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO E DOS EFEITOS DA DECISÃO
Art. 13. Concluída a instrução, o Corregedor-Geral proferirá decisão fundamentada no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 14. Julgada a Correição Parcial, far-se-á imediata comunicação ao juízo corrigido, com posterior remessa de cópia da decisão.
Parágrafo único. A decisão será publicada no Diário da Justiça Eletrônico e remetida por cópia, mediante ofício, ao requerente, ao juízo ou autoridade a que se refere a impugnação e, se for o caso, ao terceiro interessado.
Art. 15. Se o caso comportar pena disciplinar, o Corregedor-Geral de Justiça poderá determinar a instauração do procedimento administrativo disciplinar cabível, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º. Tratando-se de Oficial de Justiça lotado na Capital, o Corregedor-Geral de Justiça determinará a remessa de cópia das peças pertinentes ao Juiz Coordenador da Central de Mandados, para que adote as providências disciplinares cabíveis no âmbito de sua competência.
§ 2º. Tratando-se de servidor lotado em Comarca do interior do Estado, o Corregedor-Geral de Justiça determinará a remessa de cópia das peças pertinentes ao respectivo Juiz Corregedor Permanente, para que adote as providências disciplinares cabíveis no âmbito de sua competência.
§ 3º. Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Juiz destinatário deverá informar à Corregedoria-Geral de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas em decorrência da remessa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O procedimento da Correição Parcial observará, subsidiariamente e no que couber, o rito do agravo de instrumento, conforme disciplinado na lei processual civil.
Art. 17. A Correição Parcial não suspende o curso do processo, salvo quando expressamente determinado pelo Corregedor-Geral de Justiça, nos termos do art. 12 desta Resolução.
Art. 18. O Corregedor-Geral de Justiça, se entender necessário, poderá determinar a remessa de cópia da decisão final a outros juízos e tribunais para observância uniforme, bem como ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para conhecimento e eventuais providências cabíveis.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-Presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
Desembargadora ANA MARIA DE OLIVEIRA DIÓGENES
Desembargador PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
26 |
21/07/2026 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre a folga compensatória aos servidores por atividade extraordinária comprovada, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
22/07/2026, Caderno
Administrativo, Edição:
4314, FL.
16
RESOLUÇÃO Nº 26, DE 21 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a folga compensatória aos servidores por atividade extraordinária comprovada, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a previsão expressa das folgas compensatórias como retribuição por atividades extraordinárias não remuneradas pelos servidores, conforme disposto no Art. 49 da Resolução TJAM nº 36, de 18 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir mecanismo objetivo, auditável e vinculado ao sistema oficial de frequência para o reconhecimento da atividade extraordinária efetivamente prestada pelos servidores e serventuários da justiça;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas adota sistema oficial de controle de frequência para aferição da jornada e do efetivo exercício funcional;
CONSIDERANDO que o estímulo ao melhor desempenho do trabalho, quando submetido a critérios de produtividade, controle e conveniência administrativa, contribui para o aumento do engajamento funcional, da eficiência e da qualidade da prestação jurisdicional e administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar política de valorização do servidor com interesse público, continuidade do serviço, responsabilidade fiscal e retorno administrativo mensurável;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão Administrativa do Egrégio Tribunal Pleno de 21 de julho de 2026, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2026/000027167-00.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, o regime de folga compensatória por atividade extraordinária comprovada, aplicável aos servidores submetidos ao sistema oficial de controle de frequência do Tribunal, na forma desta Resolução.
Art. 2º A cada bloco de 10 (dez) dias úteis contínuos em que houver prestação de, no mínimo, 1 (uma) hora além da jornada de trabalho diária, devidamente comprovada no sistema oficial de frequência do TJAM, o servidor fará jus a 1 (um) dia de folga compensatória.
§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se jornada de trabalho diária a carga horária de 06 (seis) horas, na forma da legislação aplicável aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, sem prejuízo das escalas ou regimes especiais legalmente instituídos.
§ 2º A aquisição da folga compensatória não decorre de mera permanência formal além da jornada, exigindo-se compatibilidade entre o registro de frequência e a efetiva atividade funcional prestada.
§ 3º O benefício previsto nesta Resolução possui natureza compensatória e regime jurídico próprio, não se confundindo com banco de horas comum.
§ 4º Os servidores com horário especial, horários reduzidos, em condições especiais de trabalho, os que registram um único ponto, bem como os que não sujeitos ao controle ordinário de frequência, para fazer jus à aquisição das folgas compensatórias previstas nesta Resolução, deverão comprovar o disposto no caput junto ao sistema oficial de frequência do TJAM, salvo regramento expresso a ser definido pela Presidência, ouvidas as manifestações da SEGEP, SESIS (quando cabível) e SECAD.
§ 5º A atuação do servidor em plantão judicial ou administrativo não impede a aquisição das folgas compensatórias previstas nesta Resolução, desde que haja a homologação da chefia imediata.
Art. 3º A implementação do regime e a concessão da folga compensatória dependem exclusivamente da comprovação objetiva da atividade extraordinária no sistema oficial de frequência do TJAM e da homologação da chefia imediata.
§ 1º A homologação de que trata o caput dependerá da verificação:
I – da correspondência entre os registros de frequência e o período excedente apurado;
II – da efetiva atividade funcional desempenhada no período;
III – da necessidade, utilidade ou conveniência do serviço;
IV – da inexistência de inconsistências, incompatibilidades ou impedimentos administrativos.
§ 2º Não serão computados para aquisição da folga compensatória os registros:
I – incompletos, inconsistentes ou não homologados;
II – relativos a mera permanência formal sem efetiva atividade funcional;
III – alcançados por afastamentos, licenças, abonos ou situações incompatíveis com o efetivo exercício;
IV – realizados em desacordo com o local, a forma ou a autorização definidos pela administração.
Art. 4º A prestação de atividade extraordinária habitual, programada ou previsível dependerá de anuência prévia da chefia imediata, sem prejuízo da homologação posterior do período efetivamente trabalhado.
§ 1º A anuência prévia poderá ser individual ou decorrer de planejamento formal da unidade, desde que identifique a necessidade do serviço e o período estimado de execução.
§ 2º A ausência de anuência prévia não impede, em caráter excepcional, a homologação posterior, desde que a chefia reconheça, de forma motivada, a efetiva necessidade do serviço e a utilidade administrativa da atividade extraordinária prestada.
Art. 5º O limite para aquisição das folgas compensatórias será de 1 (um) dia por mês e de 10 (dez) dias por ano civil.
§ 1º Os períodos excedentes regularmente apurados que ultrapassarem o limite mensal poderão ser transportados para o mês subsequente, observada a homologação administrativa e respeitado o limite anual.
§ 2º Atingido o limite anual de 10 (dez) dias, os períodos extraordinários excedentes regularmente validados poderão receber tratamento administrativo específico, na forma de ato da Presidência, observado o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º O tratamento administrativo específico previsto no § 2º poderá compreender o aproveitamento em programas institucionais de reconhecimento de desempenho, se houver regulamentação própria.
Art. 6º A folga compensatória será usufruída mediante prévia autorização da chefia imediata, observadas a conveniência administrativa e a continuidade do serviço.
§ 1º O usufruto deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses contados da data de cada concessão.
§ 2º A impossibilidade de fruição no prazo previsto no § 1º, quando decorrente de comprovada necessidade do serviço, poderá ensejar reprogramação administrativa, na forma de ato complementar.
Art. 7º A Secretaria de Gestão de Pessoas manterá controle centralizado dos saldos, homologações e fruições, podendo expedir orientações complementares à execução desta Resolução.
Art. 8º A Presidência poderá suspender, restringir ou revisar a concessão do benefício em caso de comprometimento da continuidade do serviço, insuficiência orçamentária, distorções de gestão, desvirtuamento da finalidade do instituto ou necessidade de adequação normativa.
Art. 9º A presente Resolução não se aplica aos servidores em regime de teletrabalho.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, ouvida a Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-Presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
Desembargadora ANA MARIA DE OLIVEIRA DIÓGENES
Desembargador PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
25 |
21/07/2026 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Altera a Resolução n. 37/2025, que aprovou o Plano Anual de Auditoria – PAA 2026, para estabelecer quarentena aos auditores internos que atuaram em serviços de consultoria e a metodologia de alocação das horas da equipe de auditores nos serviços de avaliação e consultoria. |
Disponibilizado no DJE de
22/07/2026, Caderno
Administrativo, Edição:
4314, FL.
12
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 21 DE JULHO DE 2026.
Altera a Resolução n. 37/2025, que aprovou o Plano Anual de Auditoria – PAA 2026, para estabelecer quarentena aos auditores internos que atuaram em serviços de consultoria e a metodologia de alocação das horas da equipe de auditores nos serviços de avaliação e consultoria.
O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 74 da Constituição Federal; no art. 39 da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a publicidade das ações de auditoria no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em observância ao art. 37, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 31, parágrafo único, inciso II, da Resolução CNJ n. 309/20 e nos artigos 16, inciso V, e 23, inciso I, da Resolução TJAM n. 15/2025;
CONSIDERANDO as determinações emanadas no relatório de inspeção (0006126-22.2025.2.00.0000) realizado neste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as quais fixaram obrigações específicas para esta Secretaria de Auditoria Interna (SAI) nos itens 1.4, 1.4.1 e 1.4.2 do Acórdão (Id. 6455926);
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão Administrativa do E. Tribunal Pleno de 21 de julho de 2026, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2026/000013986-00.
RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR o Plano Anual de Auditoria – PAA, elaborado pela Secretaria de Auditoria Interna – SAI/TJ, referente ao exercício de 2026, para estabelecer a Quarentena Consultoria-Avaliação e a metodologia de alocação das horas da equipe de auditores nos serviços de avaliação e consultoria.
Art. 2º Fica instituída a Quarentena Consultoria-Avaliação como diretriz obrigatória para o planejamento de alocação de pessoal da unidade de auditoria interna.
§1º O auditor interno que tenha participado da execução de serviço de consultoria, nas modalidades de assessoramento, orientação, facilitação ou treinamento, fica impedido de atuar em serviços de avaliação (assurance) que tenham o mesmo tema e escopo;
§2º O impedimento de que trata o §1º aplica-se às atividades de avaliação já em andamento ou novas designações de exames, e a quarentena estabelecida será de 12 (doze) meses, tendo seu prazo contado a partir da data de encerramento da respectiva consultoria ou da assinatura do correspondente Termo de Aceitação do Produto.
Art. 3º Fica estabelecida a metodologia de alocação das horas líquidas produtivas das equipes de auditores internos, objetivando garantir a paridade estrutural de esforço entre os serviços de avaliação e consultoria.
§1º Do saldo de horas líquidas reservadas no Plano Anual de Auditoria – PAA 2026 para a execução estrita das ações planejadas, a unidade de auditoria interna objetivará a distribuição de 50% (cinquenta por cento) para os serviços de avaliação e 50% (cinquenta por cento) para os serviços de consultoria.
§2º Para impedir o consumo desproporcional de recursos humanos e garantir a paridade definida no parágrafo anterior, a quantificação das horas líquidas por ação adotará fórmula parametrizada que considerará:
I – a duração estimada da ação em meses;
II – o fator base mensal, calculado a partir da capacidade produtiva da unidade de auditoria interna e estabelecido de forma distinta para as atividades de avaliação e de consultoria;
III – o peso atribuído ao risco ou à relevância do objeto analisado.
§3º O dimensionamento da execução das ações ocorrerá de maneira realista mediante a alocação de equipes fixas de auditores, discriminando-se o esforço individual e a cota de dedicação mensal necessários para o cumprimento concomitante e equilibrado das metas.
Art. 4º As Tabelas I e II, em anexo, apresentam as horas destinadas a cada ação planejada no Plano Anual de Auditoria – PAA 2026.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-Presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
Desembargadora ANA MARIA DE OLIVEIRA DIÓGENES
Desembargador PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
*Anexos constam da publicação oficial.
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Provimento |
536 |
20/07/2026 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Regulamenta e uniformiza a disciplina do atendimento a partes e advogados pelos magistrados de 1.º grau de jurisdição e pelos servidores das unidades judiciárias do Estado do Amazonas. Revoga o Provimento n.º 295/2017-CGJ/AM. |
Disponibilizado no DJE de
20/07/2026, Caderno
Extra, Edição:
4312, FL.
18
PROVIMENTO N.º 536/2026-CGJ/AM
Regulamenta e uniformiza a disciplina do atendimento a partes e advogados pelos magistrados de 1.º grau de jurisdição e pelos servidores das unidades judiciárias do Estado do Amazonas. Revoga o Provimento n.º 295/2017-CGJ/AM.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a competência normativa desta Corregedoria-Geral de Justiça decorrente de sua atribuição institucional de orientar, fiscalizar e disciplinar administrativamente os serviços judiciários de 1.º grau;
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar, em perspectiva institucional, a rotina de atendimento das unidades judiciárias, estabelecendo balizas objetivas, seguras e compatíveis com a garantia constitucional de acesso à Justiça;
CONSIDERANDO as prerrogativas da advocacia estabelecidas no art. 7.º, inciso VIII, da Lei n.º 8.906/1994, e a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição da República;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n.º 6.668, de 22 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o atendimento prioritário aos advogados e às advogadas, no desempenho de suas funções, junto às unidades judiciárias do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que a negativa absoluta de atendimento a partes desacompanhadas de representante processual traduz violação direta de acesso ao Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o dever de urbanidade imposto aos magistrados pelo art. 35, inciso IV, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN);
CONSIDERANDO que os arts. 8.º e 9.º do Código de Ética da Magistratura Nacional impõem ao magistrado o dever de dispensar às partes tratamento isonômico, vedada qualquer espécie de discriminação injustificada, favoritismo, predisposição ou preconceito, sem prejuízo da audiência concedida a apenas uma das partes ou a seu advogado, desde que assegurado igual direito à parte contrária, caso solicitado (art. 9.º, parágrafo único, I);
CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça na Revisão Disciplinar n.º 0005357-14.2025.2.00.0000, no sentido de que o atendimento direto do magistrado a partes desacompanhadas de advogado requer cautela e orientação institucional, cabendo às instâncias administrativas competentes a construção de soluções por meio de orientação normativa, capacitação e protocolos institucionais;
CONSIDERANDO a Decisão de ID. n.º 6666076 exarado pelo Corregedor-Geral de Justiça nos autos do Processo Administrativo n.º 2026/000031588-01..
RESOLVE:
Das disposições gerais e do atendimento ao público
Art. 1.º O atendimento a partes e advogados pelas unidades judiciárias de 1.º grau do Estado do Amazonas orienta-se pela garantia constitucional de acesso à Justiça, pelas prerrogativas da advocacia, pela eficiência administrativa e pela segurança institucional.
Art. 2.º Magistrados e servidores devem tratar partes, advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, testemunhas e demais usuários com urbanidade, cortesia, respeito e eficiência.
Parágrafo único. Partes e advogados devem observar conduta compatível com o ambiente forense, sendo cabível a adoção de medidas proporcionais de organização e segurança diante de comportamento abusivo, ofensivo, ameaçador ou perturbador, sem que tais providências configurem recusa ilegítima de atendimento ou retaliação ao exercício regular do direito de reclamar.
Art. 3.º É assegurado atendimento prioritário às pessoas idosas, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas de criança de colo, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo de avaliação quanto à prioridade de advogados domiciliados em outra comarca ou em atuação itinerante.
Do fluxo escalonado e das Unidades de Processamento Judicial (UPJ’s)
Art. 4.º O atendimento nas unidades judiciárias e Unidades de Processamento Judicial (UPJ’s) deverá observar fluxo escalonado e resolutivo.
§ 1.º As demandas de natureza objetiva, procedimentais ou meramente informativas deverão ser solucionadas, preferencialmente, no primeiro nível de atendimento pela secretaria da unidade, por meio do balcão presencial, Balcão Virtual ou canais eletrônicos oficiais, contemplando, dentre outras, a emissão de guias, certidões e esclarecimentos cartorários acerca do andamento processual.
§ 2.º O encaminhamento à assessoria do gabinete ocorrerá quando a secretaria não dispuser de elementos suficientes para solucionar a demanda ou quando a matéria reclamar triagem qualificada, compreendendo, dentre outras, as questões atinentes a cumprimento de liminares, expedição de alvarás e análise de petições de urgência.
§ 3.º O atendimento pelo magistrado ocorrerá sempre que a demanda não puder ser suficientemente solucionada pela secretaria ou pela assessoria, ou quando a prerrogativa profissional, a vulnerabilidade da parte, a urgência ou a relevância institucional da matéria justificarem o contato direto.
§ 4.º Nas Unidades de Processamento Judicial (UPJ’s), o atendimento observará a seguinte delimitação de atribuições, a fim de evitar indefinição de responsabilidades:
I – competirá à secretaria unificada a prestação de informações e a resolução de questões procedimentais e cartorárias de primeiro nível relativas a todo o acervo;
II – competirá à assessoria vinculada ao gabinete e ao respectivo magistrado a triagem e o atendimento das matérias que exijam análise jurisdicional, cumprimento de tutelas de urgência ou relevância institucional inerentes ao seu juízo específico.
Art. 5.º O atendimento por meios virtuais, notadamente via Balcão Virtual, videoconferência e endereço eletrônico institucional, assegurará equivalência substancial aos canais presenciais de atendimento.
Parágrafo único. As solicitações de atendimento remoto que não ostentem caráter de urgência deverão ser respondidas pela unidade judiciária no prazo de 02 (dois) dias úteis, com a respectiva indicação de data e horário para a realização do ato, quando couber, garantindo-se a previsibilidade e a eficiência do serviço.
Das prerrogativas da advocacia
Art. 6.º É assegurado aos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, devidamente munidos do Documento de Identidade Funcional, o atendimento prioritário em todas as unidades judiciárias do Estado do Amazonas, ressalvadas as prioridades estabelecidas em lei específica, bem como o direito de dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição.
§ 1.º O atendimento ocorrerá, em regra, observada a ordem de chegada, a qual poderá ser preterida em casos de urgência ou de iminente perecimento de direito, mediante devida justificativa.
§ 2.º É vedada a imposição de barreiras indevidas ao atendimento, tais como limitação numérica rígida, exigência genérica de prévio agendamento, utilização de senhas ou recusa imotivada durante o expediente forense.
§ 3.º O atendimento aos advogados terá prioridade sobre as atividades meramente administrativas do magistrado, ressalvados a audiência, a sessão de julgamento, o ato processual em curso, a diligência externa, a agenda institucional ou outro impedimento justificado ou circunstância objetiva, devidamente registrados pela unidade judiciária.
§ 4.º Configurado impedimento na forma do § 3.º, o advogado deverá aguardar o intervalo ou o término do ato, ou ser atendido tão logo cessada a circunstância impeditiva, salvo se a urgência da medida reclamar interrupção, a critério prudente do magistrado, para evitar perecimento de direito.
§ 5.º As unidades judiciárias avaliarão a possibilidade de conferir prioridade de atendimento presencial ou virtual aos advogados e advogadas domiciliados em outra comarca ou que comprovem atuação em regime itinerante.
Art. 7.º É garantido ao advogado regularmente constituído nos autos o amplo acesso ao magistrado e à unidade judiciária para tratar de todos os temas processuais relacionados à representação técnica que exerce.
Art. 8.º O atendimento ao advogado regularmente inscrito na OAB, ainda não constituído nos autos, é assegurado para fins de vista, obtenção de informações e prática de atos compatíveis com sua condição profissional, ressalvadas as hipóteses de processos em sigilo, segredo de justiça, proteção de dados pessoais e atos que exijam poderes específicos.
Do atendimento direto às partes e das cautelas do magistrado
Art. 9.º Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação.
Art. 10. É expressamente vedada a recusa genérica e absoluta de atendimento a partes sob o único argumento de estarem desacompanhadas de advogado, configurando irregularidade funcional referida negativa.
Parágrafo único. Nesses casos, a unidade assegurará recepção institucional adequada, prestando informações objetivas e procedendo, quando necessário, ao encaminhamento da parte à Defensoria Pública, ao Ministério Público, à advocacia privada ou a outro órgão competente, conforme o caso.
Art. 11. No atendimento direto a partes ou advogados, o magistrado observará rigorosamente os deveres de imparcialidade, paridade de armas e equidistância, evitando qualquer aparência de favorecimento pessoal, antecipação de juízo de mérito ou discussão unilateral da causa.
Art. 12. O magistrado adotará cautelas proporcionais no atendimento, tais como, a presença de assessor ou servidor, atendimento em ambiente adequado, redução a termo dos pontos relevantes, gravação do ato, posterior ciência à parte contrária e preservação de elementos necessários à transparência do ato, especialmente quando a matéria envolver conteúdo processual sensível.
§ 1.º É vedado ao magistrado receber, por ocasião do atendimento, minutas de decisões, despachos ou sentenças, bem como, provas e documentos que não constem dos autos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se aplicando a vedação ao espelho das movimentações processuais, nem à cópia de peças ou documentos já integrantes dos autos.
§ 2.º Não serão considerados tratamento discriminatório injustificado a audiência concedida a apenas uma das partes ou a seu advogado, desde que assegurado igual direito à parte contrária em caso de solicitação, bem como, o tratamento diferenciado resultante de lei.
Art. 13. É facultado ao magistrado, visando a melhor organização dos trabalhos, estabelecer horários preferenciais para o atendimento de rotina, desde que tal medida não implique recusa de atendimento fora desses horários, especialmente, em casos urgentes ou quando o advogado residir em outra comarca.
Art. 14. É admitido o registro objetivo, por meio de gravação audiovisual ou de áudio, e o monitoramento em áreas de atendimento ao público das secretarias judiciais para fins de segurança e transparência, condicionando-se à prévia ciência dos envolvidos, acesso restrito, eliminação regular dos dados e estrita observância à Lei n.º 13.709/2018 (LGPD), do sigilo processual e do segredo de justiça.
§ 1.º A suspeita de gravação dissimulada por qualquer dos presentes não autoriza a recusa de atendimento, revista pessoal ou exigência de entrega de dispositivos.
§ 2.º Diante de suspeita fundamentada, o magistrado ou servidor poderá determinar a gravação oficial do ato e a redução a termo dos pontos essenciais, mediante a lavratura de certidão circunstanciada.
§ 3.º É vedada a divulgação indevida, edição descontextualizada, uso seletivo ou exposição de registros e gravações em redes sociais ou meios de comunicação, ressalvado o uso íntegro para fins de defesa ou instrução processual, com responsabilização cabível.
Das disposições finais
Art. 15. Para os fins deste Provimento, distinguem-se:
I – as demandas de natureza objetiva, procedimental, cartorária ou meramente informativa, solucionáveis nos termos do art. 4.º, § 1.º; e
II – as demandas que envolvam conteúdo apto a influenciar o mérito da causa, a estratégia processual, a produção probatória, a tutela de urgência, a execução, audiência futura ou qualquer tema capaz de repercutir, direta ou indiretamente, na posição jurídica das partes no processo.
§ 1.º O atendimento direto pelo magistrado não se converterá em audiência informal, aconselhamento jurídico, antecipação de juízo, discussão unilateral do mérito ou canal privilegiado de influência sobre a convicção do julgador.
§ 2.º Identificado, no curso do atendimento, conteúdo enquadrável no inciso II do caput, o magistrado orientará o interessado a formalizar a pretensão nos autos, pelos canais próprios, adotando as cautelas previstas no art. 12.
Art. 16. As unidades judiciárias, observadas as diretrizes gerais fixadas neste Provimento, poderão editar portarias locais para organizar fluxos internos, horários preferenciais e canais oficiais de atendimento, atendidas as peculiaridades de cada Comarca, Vara ou Unidade de Processamento Judicial – UPJ.
Art. 17. Revoga-se integralmente o Provimento n.º 295/2017-CGJ/AM.
Art. 18. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. CIENTIFIQUE-SE.
Manaus (AM.), data registrada no sistema.
(Assinado digitalmente)
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
2838 |
17/07/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Institui, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. |
Disponibilizado no DJE de
20/07/2026, Caderno
Extra, Edição:
4312, FL.
16
PORTARIA Nº 2838, DE 17 DE JULHO DE 2026.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, na competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO a autonomia dos Tribunais de Justiça na organização de suas secretarias e serviços auxiliares e dos juízos a eles vinculados, conforme preceitua o art. 96, I, “b”, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 385, de 6 de abril de 2021, que dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0” no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, que institui o “Juízo 100% Digital”;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 372, de 3 de junho de 2021, que institui o serviço de atendimento “Balcão Virtual” no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 238, de 6 de setembro de 2016, que dispõe sobre a criação e a manutenção, pelos tribunais, de Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS);
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º, IV, da Portaria CNJ n.º 271, de 4 de setembro de 2024, que estabelece diretrizes para a governança, parametrização e alinhamento das Tabelas Processuais Unificadas (TPU) do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução TJAM n.º 16, de 12 de julho de 2022, que institui os “Núcleos de Justiça 4.0” no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a decisão exarada nos autos do Processo Administrativo TJAM n.º 2026/000002606-00.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, doravante denominado Núcleo, unidade judiciária virtual com competência territorial sobre todo o Estado do Amazonas.
Art. 2º O Núcleo tem competência material para processar e julgar as ações cíveis relativas à assistência à saúde suplementar, compreendida a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada diretamente por órgão ou entidade privada, mediante convênio ou contrato, bem como a assistência prestada por meio de planos e seguros privados de assistência à saúde ou por entidades de autogestão.
§ 1º A competência de que trata o caput restringe-se às ações classificadas nos seguintes assuntos da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ):
I – Código 12482 – Direito da Saúde Suplementar;
II – Código 12488 – Reajuste Contratual;
III – Código 12486 – Planos de Saúde;
IV – Código 12487 – Fornecimento de Medicamentos;
V – Código 12489 – Tratamento Médico-Hospitalar;
VI – Código 12490 – Fornecimento de Insumos; e
VII – Código 14760 – Tratamento Domiciliar (Home Care);
§ 2º A competência do Núcleo não abrange a fase de cumprimento de sentença, que tramitará perante o juízo comum, a qual os autos serão redistribuídos para essa finalidade.
Art. 3º Tramitarão no Núcleo exclusivamente processos eletrônicos, em conformidade com as diretrizes do “Juízo 100% Digital”, disciplinado na Resolução CNJ n.º 345/2020, notadamente o disposto em seu art. 6º.
Art. 4º O Núcleo será composto por até 3 (três) magistrados, auxiliados por até 10 (dez) servidores, efetivos ou comissionados, todos designados por ato da Presidência, observadas as necessidades do serviço.
§ 1º Dentre os magistrados designados, a Presidência indicará um deles para exercer a coordenação do Núcleo.
§ 2º A designação dos magistrados para atuar no Núcleo será cumulativa à atuação na unidade de sua titularidade, sem prejuízo de eventual compensação prevista em ato próprio da Presidência.
§ 3º Nas férias e nos afastamentos de magistrado integrante do Núcleo, a Presidência poderá designar magistrado substituto ou, como regra, o afastado será substituído pelos demais magistrados do Núcleo, pela ordem natural.
§ 4º Os servidores que prestarão apoio ao Núcleo serão designados por ato da Presidência, observadas as normas administrativas e remuneratórias vigentes no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 5º A distribuição das ações abrangidas pela competência material prevista no art. 2º poderá ser realizada perante o Núcleo mediante opção da parte autora no momento do ajuizamento da demanda, observado o disposto na Resolução CNJ n.º 385/2021.
§ 1º No cadastramento da petição inicial, a parte autora indicará sua opção pela tramitação pelo “Juízo 100% Digital”. Presentes essa opção e a compatibilidade do código TPU indicado com os assuntos do art. 2º, § 1º, o sistema habilitará campo próprio para que a parte eleja, de forma objetiva, entre a distribuição ao juízo comum ou ao Núcleo.
§ 2º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação, em conjunto com a unidade gestora das Tabelas Processuais Unificadas, implementar e manter a funcionalidade prevista no parágrafo anterior.
§ 3º Não exercida a opção pelo Núcleo na forma dos parágrafos anteriores, a ação será distribuída ao juízo comum, observado o princípio do juiz natural.
§ 4º O processo direcionado ao Núcleo será distribuído entre os magistrados que o compõem.
§ 5º É irretratável a escolha da parte autora pela tramitação de seu processo no Núcleo, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CNJ nº 385/2021.
§ 6º O demandado poderá se opor à tramitação do processo no Núcleo como preliminar de contestação, na forma do art. 340 do Código de Processo Civil.
§ 7º Havendo oposição da parte ré, o processo será remetido à vara ou juízo comum territorialmente competente, indicado pelo autor, submetendo-se o feito à nova distribuição.
§ 8º A ausência de oposição do demandado, na forma do § 6º, aperfeiçoa o negócio jurídico processual de eleição da competência do Núcleo, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do controle judicial de validade previsto no parágrafo único do referido artigo.
Art. 6º O magistrado poderá solicitar ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS) a emissão de nota técnica ou parecer sempre que entender necessária a obtenção de subsídios técnicos para a apreciação da demanda.
§ 1º Nas ações que envolvam pedido de fornecimento de medicamentos ou outras prestações cuja análise demande conhecimento técnico especializado, o magistrado deverá, sempre que disponível o serviço na respectiva jurisdição e ressalvadas as hipóteses de urgência, solicitar previamente manifestação do NAT-JUS, em observância aos precedentes vinculantes e às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º A solicitação de apoio técnico será realizada por meio eletrônico, mediante remessa dos autos ao NAT-JUS ou por intermédio do sistema nacional e-NatJus.
§ 3º Nos casos de manifesta urgência, com risco de agravamento do quadro clínico ou de perecimento do direito, o magistrado poderá apreciar o pedido antes da emissão da nota técnica, mediante decisão fundamentada.
Art. 7º As disposições desta Portaria aplicam-se exclusivamente às ações distribuídas a partir da data de sua vigência.
Parágrafo único. Os processos em andamento que versem sobre as matérias elencadas no art. 3º permanecerão sob a competência das varas e juízos de origem, ficando o sistema processual eletrônico do Tribunal parametrizado para impedir a remessa ou a redistribuição retroativa desses autos ao Núcleo.
Art. 8º O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado prioritariamente por meio do “Balcão Virtual”, instituído pela Resolução CNJ n.º 372/2021, podendo também ocorrer por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone, aplicativo de mensagens instantâneas e chamadas de vídeo ou de voz.
Parágrafo único. O interesse do advogado de ser atendido pelo magistrado será devidamente registrado, com dia e hora, por meio eletrônico indicado pelo Tribunal, devendo a resposta sobre o atendimento ocorrer no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas as situações de urgência.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
2828 |
17/07/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Transfere do dia 11.08.2026 para o dia 14.08.2026 o ponto facultativo estabelecido pela Portaria nº 4704, de 11.11.2025, que instituiu o Calendário Judicial📅 do Tribunal da Justiça do Estado do Amazonas referente ao exercício de 2026. |
Disponibilizado no DJE de
17/07/2026, Caderno
Extra, Edição:
4311, FL.
8
PORTARIA Nº 2828, DE 17 DE JULHO DE 2026.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO que, ao estabelecer o Calendário Judicial📅 desta Corte de Justiça para o exercício de 2026, a Portaria nº 4704/2025, que consignou como ponto facultativo o dia 11 de agosto, data comemorativa ao dia do advogado, recaindo no ano em curso, numa terça-feira,
CONSIDERANDO o melhor aproveitamento do expediente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo nº 2026/000036293-00.
RESOLVE:
Art. 1º. TRANSFERIR do dia 11.08.2026 para o dia 14.08.2026 o ponto facultativo estabelecido pela Portaria nº 4704, de 11.11.2025, que instituiu o Calendário Judicial📅 do Tribunal da Justiça do Estado do Amazonas referente ao exercício de 2026.
Art. 2º Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil.
Art. 3º MANTER o funcionamento dos plantões judiciais no dia mencionado no item I, conforme escalas previamente estabelecidas.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
2692 |
09/07/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Altera a Portaria n.º 4611, de 30 de novembro de 2023, que dispõe sobre a utilização do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) instituído pela Resolução CNJ n. 483/2022. |
Disponibilizado no DJE de
09/07/2026, Caderno
Extra, Edição:
4305, FL.
14
PORTARIA Nº 2692, DE 09 DE JULHO DE 2026.
Altera a Portaria n.º 4611, de 30 de novembro de 2023, que dispõe sobre a utilização do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) instituído pela Resolução CNJ n. 483/2022.
O Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, Presidente, em exercício, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, na competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso do Sistema Nacional de Gestão de Bens no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 483, de 19 de dezembro de 2022, a qual dispõe sobre o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), foi alterada pela Resolução CNJ nº 626, de 24 de junho de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade deste Tribunal de se adequar às alterações efetuadas.
RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º da Portaria n.º 4611, de 30 de novembro de 2023, passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo único:
“Art. 3º ...............................................................................................................
Parágrafo único. A alimentação do SNGB é obrigatória na esfera criminal e facultativa nos demais casos.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, Manaus/AM, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil
Presidente, em exercício
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Provimento |
535 |
07/07/2026 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Altera o art. 1.483 do Provimento n.º 531/2026-CGJ/AM (Código de Normas Extrajudiciais do Estado do Amazonas), para adequar a disciplina das atribuições do Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos da Comarca de Manaus aos limites fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n.º 29.325/AM, restringindo a competência notarial privativa do referido Cartório Marítimo à Comarca de Manaus/AM, nos termos da circunscrição expressamente disposta no art. 181, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.º 261/2023. |
PROVIMENTO N.º 535/2026 - CGJ/AM
Altera o art. 1.483 do Provimento n.º 531/2026-CGJ/AM (Código de Normas Extrajudiciais do Estado do Amazonas), para adequar a disciplina das atribuições do Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos da Comarca de Manaus aos limites fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n.º 29.325/AM, restringindo a competência notarial privativa do referido Cartório Marítimo à Comarca de Manaus/AM, nos termos da circunscrição expressamente disposta no art. 181, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.º 261/2023.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conferidas pela Lei Complementar Estadual n.º 261/2023;
CONSIDERANDO a instauração, de ofício, do Processo Administrativo n.º 2026/000023875-01, no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amazonas, com o fito de promover adequação redacional no Novo Código de Normas Extrajudiciais do Estado do Amazonas, especificamente quanto à disciplina do art. 1.483, que versa sobre as atribuições do Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos da Comarca de Manaus;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a redação do mencionado dispositivo com os limites objetivamente delineados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n.º 29.325/AM, no qual se discutiu, precisamente, a extensão das atribuições do Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos da Comarca de Manaus, à luz dos Provimentos n.º 125/2006-CGJ/AM e n.º 140/2007-CGJ/AM;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.º 29.325/AM, reconheceu a competência privativa do Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos da Comarca de Manaus para, no âmbito da referida Comarca, lavrar escrituras públicas relativas a promessas, cessões, compra e venda e outra qualquer modalidade de transferência de propriedade de embarcação sujeitas a registro, nos termos do art. 33 da Lei n.º 7.652/1988, bem como a competência concorrente para autenticar cópias de documentos inerentes à sua área de especialização;
CONSIDERANDO que o fundamento central do acórdão repousa na distinção legal entre os Tabeliães de Notas e os Tabeliães e Oficiais de Registro de Contratos Marítimos, categorias autônomas previstas no art. 5.º da Lei n.º 8.935/1994, dotadas de atribuições distintas, devendo a interpretação do art. 33 da Lei n.º 7.652/1988 ser realizada em consonância com os arts. 5.º, 10 e 26 do mesmo diploma, de modo a não esvaziar a especialidade da serventia marítima onde ela regularmente exista;
CONSIDERANDO que a redação vigente do § 1.º do art. 1.483 do Provimento n.º 531/2026-CGJ/AM, ao incorporar a disciplina anteriormente plasmada no Provimento n.º 140/2007-CGJ/AM, atribui ao Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos de Manaus competência privativa e exclusiva para exercer sua função notarial na Comarca da Capital e competência registral privativa e exclusiva em todo o Estado do Amazonas, sendo pertinente ajustar sua redação aos precisos contornos do precedente superior, a fim de evitar que o texto regulamentar confira alcance territorial mais amplo à competência notarial do que aquele examinado e reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que a circunscrição territorial da serventia marítima da Capital está expressamente delimitada no art. 181, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.º 261/2023, de modo que a competência notarial privativa do Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos deve ser compreendida e exercida nos estritos limites da Comarca de Manaus/AM;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica, clareza normativa e previsibilidade à atuação das serventias notariais e de registro do Estado do Amazonas, em conformidade com o art. 236 da Constituição Federal, a Lei n.º 8.935/1994 e a Lei n.º 7.652/1988;
CONSIDERANDO a Decisão de ID. n.º 6592194 do Processo SEI n.º 2026/000023875-01.
RESOLVE:
Art. 1.º O art. 1.483 do Provimento n.º 531/2026-CGJ/AM passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.483. Ao Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos da Comarca de Manaus compete privativamente:
I – lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública;
II – registrar os documentos da mesma natureza;
III – reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;
IV – expedir os respectivos traslados e certidões dos atos por ele praticados.
1.º A competência notarial privativa de que trata o caput deste artigo é restrita à Comarca de Manaus/AM, nos termos do art. 181, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.º 261/2023, abrangendo exclusivamente a lavratura de escrituras públicas relativas a promessas, cessões, compra e venda e outra qualquer modalidade de transferência de propriedade de embarcação sujeitas a registro, nos termos do art. 33 da Lei n.º 7.652/1988.
2.º Os registros e averbações previstos no inciso II são obrigatórios e devem preceder a apresentação dos documentos aos órgãos competentes.
3.º O Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos tem competência concorrente com os Tabeliães de Notas do interior do Estado para a prática dos atos previstos nos incisos I e III, sendo-lhe vedada, nessa hipótese, a prática dos atos de registro previstos no inciso II.
4.º O Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos poderá, em competência concorrente com os demais tabeliães, autenticar cópias de documentos inerentes à sua área de especialização, sendo-lhe vedada a autenticação de documentos de natureza diversa.
5.º Os Tabeliães de Notas da Comarca de Manaus não detêm competência para a lavratura dos atos privativos do Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos, sendo-lhes vedada a prática de quaisquer atos relativos a embarcações, suas partes e acessórios, e atos destinados a fins marítimos, inclusive procurações, substabelecimentos e reconhecimentos de firma para fins marítimos.
6.º Ao Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos é vedada a lavratura de escrituras públicas, procurações e substabelecimentos que não sejam destinados a embarcações e a fins de direito marítimo.
7.º É vedado aos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos o registro ou a averbação de quaisquer instrumentos, documentos, papéis ou contratos que sejam de competência exclusiva do Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos, ainda que a pretexto de mera conservação."
Art. 2.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o § 1.º do art. 1.483 do Provimento n.º 531/2026-CGJ/AM na parte em que conferia à competência notarial do Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos extensão territorial diversa da Comarca de Manaus/AM.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. CIENTIFIQUE-SE.
Manaus (AM.), data registrada no sistema.
(Assinado digitalmente)
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
23 |
30/06/2026 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Aprova anteprojeto de lei que cria o cargo em comissão de Assessor Jurídico de Juiz de Entrância Final – PJ-AJJEF, na Vara de Registros Públicos, e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
30/06/2026, Caderno
Extra, Edição:
4298, FL.
23
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 30 DE JUNHO DE 2026.
Aprova anteprojeto de lei que cria o cargo em comissão de Assessor Jurídico de Juiz de Entrância Final – PJ-AJJEF, na Vara de Registros Públicos, e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o artigo 99 da Constituição Federal, que assegura autonomia administrativa e financeira ao Poder Judiciário, inclusive para iniciativa de seus projetos de lei relativos à organização de seus quadros;
CONSIDERANDO o artigo 71, inciso IX, alínea b, da Constituição do Estado do Amazonas, que atribui ao Tribunal de Justiça a iniciativa de lei para fixação e criação de cargos de seus servidores;
CONSIDERANDO a recomendação da Corregedoria-Geral de Justiça no Relatório de Correição Ordinária n.º 0003469-23.2025.2.00.0804, pela criação de cargo de assessoramento técnico-jurídico especializado na Vara de Registros Públicos da comarca de Manaus, com atuação voltada à área extrajudicial;
CONSIDERANDO a elevada complexidade técnico-jurídica da jurisdição da Vara de Registros Públicos, que demanda assessoria especializada em Direito Notarial e Registral, fiscalização de serventias extrajudiciais, cumprimento de medidas da Corregedoria-Geral de Justiça e otimização de receitas;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de observância dos limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e pelo artigo 169 da Constituição Federal, bem como a necessidade de certificação do impacto orçamentário-financeiro pela Secretaria de Gestão de Pessoas;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão Administrativa do E. Tribunal Pleno de 30 de junho de 2026, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2026/000021058-01.
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o anteprojeto de lei, na forma do Anexo Único desta Resolução, que cria o cargo em comissão de Assessor Jurídico de Juiz de Entrância Final – PJ-AJJEF, na Vara de Registros Públicos.
§1º O cargo de que trata o caput é de livre nomeação e exoneração, privativo de bacharel em Direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, e destina-se a exercer atribuições especializadas em Direito Notarial e Registral, incluindo:
I – análise técnica de títulos, contratos e documentos registrais;
II – elaboração de minutas e pareceres em usucapião, retificação e conflitos registrais;
III – acompanhamento do cumprimento de medidas determinadas pela Corregedoria-Geral de Justiça, inclusive transmissão de acervo de serventias extrajudiciais;
IV – fiscalização perene das atividades extrajudiciais pela Vara de Registros Públicos, com foco em compliance, integridade institucional e otimização das receitas do Tribunal.
§ 2º As atribuições do PJ-AJJEF distinguem-se das do Diretor de Secretaria de Vara (PJ-DSV) e do Assessor de Juiz de Entrância Final (PJ-ASV) caracterizando-se por maior complexidade e responsabilidade em controle institucional de serventias extrajudiciais.
Art. 2º Determina-se o encaminhamento do referido anteprojeto de lei à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, para apreciação e deliberação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-Presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
Desembargadora ANA MARIA DE OLIVEIRA DIÓGENES
Desembargador PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
22 |
30/06/2026 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Aprova anteprojeto de lei que altera o Anexo da Lei nº 3.226 de 04 de março de 2008 do Estado do Amazonas, para o fim de transformar funções gratificadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
30/06/2026, Caderno
Extra, Edição:
4298, FL.
22
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 30 DE JUNHO DE 2026.
Aprova anteprojeto de lei que altera o Anexo da Lei nº 3.226 de 04 de março de 2008 do Estado do Amazonas, para o fim de transformar funções gratificadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a previsão contida no artigo 96, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal, que reserva aos Tribunais de Justiça a competência privativa para propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 173, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023 do Estado do Amazonas, que confere autonomia a esta Corte de Justiça para, na forma de Resolução, organizar seus serviços auxiliares;
CONSIDERANDO as significativas mudanças na legislação processual penal ocorridas nos últimos anos, notadamente as introduzidas pela Lei Federal nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, a exemplo do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e do Juízo das Garantias, cuja constitucionalidade foi reconhecida com caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305;
CONSIDERANDO os rigorosos “standards” probatórios exigidos em matéria processual penal pela atual jurisprudência das Cortes Superiores, impondo aos tribunais que, no exercício de sua competência recursal, realizem um escrutínio muito mais severo das provas apreciadas no primeiro grau, sobretudo quando estas forem obtidas com violação ao domicílio (Tema 280 do STF), com violência institucional de gênero (Tema 1451 do STF) ou amparadas em reconhecimento fotográfico e pessoal (Tema 1258 do STJ);
CONSIDERANDO a implementação no âmbito deste Tribunal de Justiça da Vara de Garantias e Inquéritos Policiais, composta por 12 (doze) Juízes de Direito, com atuação tanto colegiada, nos processos envolvendo crimes praticados por organizações criminosas, como individual, nas demais investigações criminais, conforme definido pela Resolução TJAM nº 37, de 24 de setembro de 2024;
CONSIDERANDO os alarmantes dados oficiais extraídos da edição 2025 do estudo “Cartografias da Violência na Amazônia”, elaborado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, os quais atestam que o Estado do Amazonas enfrenta na atualidade um cenário de intensa criminalidade, registrando: i) taxa de Mortes Violentas Intencionais (MVI) de 27,4 por 100 mil habitantes, patamar que supera em 31,7% a média nacional; ii) índice de 40,2% de municípios sob domínio territorial de facções criminosas; iii) taxa de estupro e estupro de vulnerável contra mulheres de 94,0 casos por 100 mil, recrudescendo drasticamente para 163,8 casos por 100 mil nas faixas de fronteira, índice 68,7% superior às demais cidades;
CONSIDERANDO o descompasso da atual estrutura funcional dos Gabinetes de Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Tribunal frente às inovações normativas e jurisprudenciais dos últimos anos no processo penal brasileiro e ao recrudescimento da criminalidade no Estado do Amazonas, circunstâncias que impõem o aumento da capacidade de resposta do Poder Judiciário, mediante assessoramento técnico de maior envergadura técnica e analítica nas referidas unidades jurisdicionais;
CONSIDERANDO os estudos de impacto financeiro e orçamentário apresentados, respectivamente, pela SEGEP e pela SECOF nos autos do processo administrativo SEI nº 2026/000031251-00;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão Administrativa do E. Tribunal Pleno de 30 de junho de 2026, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2026/000031251-00.
RESOLVE:
Art. 1.º A presente Resolução aprova o anteprojeto de lei que consta do Anexo Único, o qual altera o Anexo da Lei Ordinária nº 3.226 de 04 de março de 2008 do Estado do Amazonas, para o fim de transformar 06 (seis) funções gratificadas 3, simbologia FG-3, em 06 (seis) funções gratificadas 5, simbologia FG-5.
Art. 2.º As funções gratificadas transformadas na forma do artigo anterior serão distribuídas igualmente entre os 6 (seis) Gabinetes dos
Desembargadores que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, mantidos os mesmos critérios de designação anteriores.
Art. 3.º Fica determinada a remessa do anteprojeto de lei anexo ao Conselho Nacional de Justiça para emissão de parecer de mérito, em cumprimento ao artigo 3º, da Resolução CNJ nº 184/2013.
Art. 4º. Inexistindo indicação de óbice pelo Conselho Nacional de Justiça, o anteprojeto de lei será encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas para deliberação.
Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-Presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
Desembargadora ANA MARIA DE OLIVEIRA DIÓGENES
Desembargador PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
21 |
30/06/2026 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Altera a Resolução TJAM n.º 56, de 7 de novembro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e organização das unidades vinculadas à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para reorganizar a estrutura da Secretaria de Orçamento e Finanças – SECOF. |
Disponibilizado no DJE de
30/06/2026, Caderno
Extra, Edição:
4298, FL.
19
RESOLUÇÃO Nº 21, DE 30 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Resolução TJAM n.º 56, de 7 de novembro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e organização das unidades vinculadas à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para reorganizar a estrutura da Secretaria de Orçamento e Finanças – SECOF.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 96 da Constituição Federal, que reserva aos Tribunais a competência privativa para organizar suas secretarias e serviços auxiliares, bem como prover os respectivos cargos e funções, na forma da lei;
CONSIDERANDO a conveniência de estruturar unidade técnica voltada ao assessoramento jurídico-orçamentário, apta a prestar suporte preventivo à análise de despesas, repasses, impactos financeiros, adequação orçamentária e observância da legislação aplicável;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a governança das receitas públicas e demais ingressos de recursos diretamente arrecadados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, mediante a instituição de estrutura administrativa especializada capaz de assegurar maior controle, rastreabilidade, padronização dos registros e confiabilidade das informações contábeis, financeiras e gerenciais, com vistas ao adequado acompanhamento dos recursos arrecadados, à correta classificação contábil dos valores e ao fortalecimento do controle institucional sobre os fluxos financeiros;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar, em unidade própria, as atividades de elaboração e divulgação de relatórios e informações exigidos pelos órgãos de controle, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelos mecanismos de transparência pública;
CONSIDERANDO a especialização normativa e operacional que pautam a execução das despesas com Adiantamentos e Diárias, que necessitam da segregação de funções para otimização da eficiência operacional, celeridade, mitigação de riscos (compliance) e atendimento dos órgãos de controle e da gestão estratégica;
CONSIDERANDO que a atualização e harmonia da estrutura da Secretaria de Orçamento e Finanças busca evitar sobreposição de atribuições, fortalecer a segregação de funções e conferir maior eficiência à execução das atividades administrativas;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão Administrativa do E. Tribunal Pleno de 30 de junho de 2026, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2026/000031221-00.
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução TJAM n.º 56, de 7 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 282. A Secretaria de Orçamento e Finanças possui a seguinte estrutura organizacional:
I – Gabinete da Secretaria de Orçamento e Finanças;
II – Assessorias da Secretaria de Orçamento e Finanças:
a) Assessoria Técnico-Administrativa de Orçamento e Finanças;
b) Assessoria de Contabilidade;
c) Assessoria Jurídico-Orçamentária;
d) Assessoria de Gabinete;
III – Seções da Secretaria de Orçamento e Finanças:
a) Seção de Execução Orçamentária;
b) Seção de Execução Financeira;
c) Seção de Adiantamentos e Diárias;
d) Seção de Receitas, Ingressos e Disponibilidades;
e) Seção de Relatórios e Transparência.”
“Art. 283. Os cargos e funções da Secretaria de Orçamento e Finanças ficam organizados da seguinte forma:
………………………………………………………………………..
IV – a Assessoria Jurídico-Orçamentária, função gratificada, símbolo FG-4, será exercida por servidor efetivo, dos quadros do TJAM, com nível superior em Direito e conhecimentos técnicos nas áreas de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário;
V – a Assessoria de Gabinete, função gratificada, símbolo FG-2, será exercida por servidor efetivo, dos quadros do TJAM, com nível superior em Administração;
VI – o Chefe da Seção de Execução Orçamentária, cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-DAI, será ocupado por servidor efetivo, dos quadros do TJAM, preferencialmente por profissional com conhecimentos técnicos na área de orçamento e finanças públicas;
VII – o Chefe da Seção de Execução Financeira, cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-DAI, será ocupado, preferencialmente, por profissional com conhecimentos técnicos na área de orçamento e finanças públicas;
VIII – o Chefe da Seção de Adiantamentos e Diárias, cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-DAI, será ocupado, preferencialmente, por profissional com conhecimentos técnicos na área de orçamento e finanças públicas;
IX – o Chefe da Seção de Receitas, Ingressos e Disponibilidades, cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-DAI, será ocupado, preferencialmente, por profissional com conhecimentos técnicos na área de orçamento e finanças públicas;
X – o Chefe da Seção de Relatórios e Transparência, cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-DAI, será ocupado, preferencialmente, por profissional com conhecimentos técnicos na área de orçamento e finanças públicas.
§ 1º Fica vinculada 01 (uma) função gratificada de símbolo FG-1 ao Secretário de Orçamento e Finanças, com as atribuições de Assistente de Diretor.
§ 2º Observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal, deverão ser lotados em cada Seção da Secretaria de Orçamento e Finanças, no mínimo, 2 (dois) servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, preferencialmente com conhecimentos específicos sobre a respectiva área.”
“Art. 286. São atribuições do Assessor Técnico-Administrativo de Orçamento e Finanças:
……………….………………………………
III – revogado
…………………...………………………………”
“Art. 287. São atribuições do Assessor de Contabilidade:
…………………………………………………………...
X – revogado.
XI – revogado.
XII – revogado.
XIII – revogado.
XIV – revogado.”
“Art. 288. São atribuições do Assessor de Gabinete:
……………………………………………...………
XV – distribuir os processos administrativos que deem entrada na Secretaria às Seções correspondentes.”
“Art. 289. São atribuições do Chefe da Seção de Execução Orçamentária:
I – revogado
. ………………………………”
“Art. 291. São atribuições do Chefe da Seção de Adiantamentos e Diárias:
………………………………
XV – revogado.
XVI – revogado.
XVII – revogado.”
“Subseção VIII
Da Assessoria Jurídico-Orçamentária
Art. 291-A. São atribuições do Assessor Jurídico-Administrativo:
I – prestar consultoria ao titular da Secretaria quanto à legalidade de despesas e repasses, quando solicitado por ele;
II – orientar internamente quanto à interpretação da legislação financeira, aplicação da Lei n.º 4.320/1964, Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF), Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA);
III – elaborar, revisar ou apresentar manifestação sobre minutas de normas de impacto financeiro;
IV – monitorar preventivamente os limites de gastos com pessoal, alertando sobre riscos de descumprimento dos tetos legais;
V – verificar se os processos de reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores e indenizações estão jurídica e documentalmente aptos para pagamento;
VI – subsidiar a elaboração da declaração de adequação orçamentária e financeira exigida pelo art. 16 da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF) para novos projetos, leis de reajuste ou criação de cargos;
VI – organizar, instruir e redigir as justificativas e defesas prévias da Secretaria em face de diligências, auditorias ou notificações do Tribunal de Contas;
VII – propor e minutar portarias e instruções normativas internas para padronizar fluxos de trabalho e garantir segurança jurídica;
VIII – prestar suporte consultivo, preventivo e operacional em relação à legislação tributária aplicável, relativamente às obrigações do órgão quanto à retenção na fonte e recolhimento de tributos.
Subseção IX
Da Seção de Receitas, Ingressos e Disponibilidades
Art. 291-B. São atribuições do Chefe da Seção de Receitas, Ingressos e Disponibilidades:
I – auxiliar na projeção das receitas arrecadadas para o exercício corrente e exercício seguinte no âmbito do Tribunal, com vistas a assistir o orçamento e a proposta orçamentária;
II – acompanhar e prestar informações sobre o comportamento e a evolução das receitas diretamente arrecadadas;
III – apurar e efetuar mensalmente o registro contábil dos ingressos orçamentários das fontes de recursos diretamente arrecadadas;
IV – zelar pela correta classificação das receitas orçamentárias, por código e natureza de receita, conforme o fato gerador;
V – implementar em tempo hábil medidas para identificar créditos financeiros que não constituem receitas orçamentárias e resolver possíveis pendências na conciliação bancária;
VI – acompanhar os depósitos e transferências relativos aos valores recebidos de diversos órgãos pela cessão de servidores, providenciando o seu adequado tratamento contábil;
VII – efetuar mensalmente o registro contábil, no sistema AFI, do recebimento de garantias contratuais prestadas ao Tribunal pelas empresas contratadas, bem como das rentabilidades das garantias contratuais prestadas ao Tribunal pelas empresas contratadas;
VIII – realizar o registro contábil, no sistema AFI, do recebimento e rentabilidade das fianças;
IX – prestar informações quanto ao ingresso de recursos de natureza orçamentária e extraorçamentária, incluindo para fins de restituição de custas judiciais, fiança e caução (garantias contratuais);
X – acompanhar as alterações legislativas e regulamentares que possam repercutir nas receitas do Tribunal de Justiça do Estado Amazonas ou, ainda, que impliquem em obrigações institucionais do registro de ingressos e dispêndios extraorçamentários, implementando medidas para a adequação dos sistemas de arrecadação e contábil.
Subseção X
Da Seção de Relatórios e Transparência.
Art. 291-C. São atribuições do Chefe da Seção de Relatórios e Transparência:
I – apurar os indicadores de desempenho orçamentário com vistas à elaboração do Relatório Justiça em Números;
II – elaborar e publicar mensalmente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas os relatórios do CNJ, conforme Resolução CNJ n° 102/2009;
III – publicar, nos prazos regulamentares, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Proposta de Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa da Proposta de Lei Orçamentária, da Lei Orçamentária Anual, do Quadro de Detalhamento da Despesa da Lei Orçamentária Anual, de acordo com a Resolução CNJ n° 195/2014;
IV – publicar, no prazo regulamentar, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o Mapa Demonstrativo da Execução Orçamentária por Grau de Jurisdição, de acordo com a Resolução CNJ n° 195/2014;
V – elaborar e publicar, mensalmente, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Amazonas, a relação dos contratados, com os respectivos valores pagos nos últimos três anos, exceto os sigilosos, nos termos da legislação;
VI – providenciar relatórios, demonstrativos e informações diversas, solicitados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ ou quaisquer órgãos de controle interno ou externo;
VII – providenciar as respostas das demandas direcionadas a SECOF pela Ouvidoria Judiciária;
VIII – zelar pelo cumprimento das obrigações referentes ao ranking do Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP, da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas – ATRICON;
IX – zelar pelo cumprimento das obrigações referentes ao ranking da transparência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.”
Art. 2º A produção de efeitos financeiros da alteração da Resolução TJAM nº 56/2023, promovida na forma do artigo 1º desta Resolução, fica condicionada à aprovação da lei oriunda do anteprojeto anexo.
Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-Presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
Desembargadora ANA MARIA DE OLIVEIRA DIÓGENES
Desembargador PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
20 |
30/06/2026 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Aprova anteprojeto de lei que altera o Anexo da Lei nº 3.226 de 04 de março de 2008 do Estado do Amazonas para o fim de criar cargos comissionados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
30/06/2026, Caderno
Extra, Edição:
4298, FL.
18
RESOLUÇÃO Nº 20, DE 30 DE JUNHO DE 2026.
Aprova anteprojeto de lei que altera o Anexo da Lei nº 3.226 de 04 de março de 2008 do Estado do Amazonas para o fim de criar cargos comissionados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a previsão contida no artigo 96, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal, que reserva aos Tribunais de Justiça a competência privativa para propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 173, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023 do Estado do Amazonas, que confere autonomia a esta Corte de Justiça para, na forma de Resolução, organizar seus serviços auxiliares;
CONSIDERANDO a exigência de que os órgãos do Poder Judiciário instituam processos de controle interno para mitigar o risco de contratações com sobrepreço ou com preços manifestadamente inexequíveis ou superfaturamento, nos termos do inciso II do artigo 14 da Resolução 347, de 13 de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a obrigação institucional de garantir a previsibilidade no planejamento, execução e gestão dos contratos de obras e serviços de engenharia firmados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, de modo a assegurar a correta aplicação dos recursos públicos, promovendo a otimização dos investimentos e evitando desperdícios e inconformidades técnicas, conforme prevê a Resolução nº 652, de 29 de setembro de 2025, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a sujeição dos processos de contratos, convênios, aditivos e demais ajustes firmados por este Tribunal à inspeção dos órgãos de controle interno, notadamente da Assessoria de Conformidade e Controle (ASCON), a teor do que dispõem os incisos XII do artigo 330 e III do artigo 51, ambos da Resolução TJAM nº 56/2023;
CONSIDERANDO a importância de otimizar os serviços desempenhados pela Assessoria de Conformidade e Controle (ASCON), setor responsável por fornecer subsídios à tomada de decisão da Presidência quanto a aspectos relativos a custos, eficiência, desempenho e cumprimento de objetivos institucionais desta Corte, nos termos do artigo 48, da Resolução TJAM nº 56/2023;
CONSIDERANDO a atual demanda da Administração quanto ao provimento dos cargos no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas;
CONSIDERANDO os estudos de impacto financeiro e orçamentário apresentados, respectivamente, pela SEGEP e pela SECOF nos autos do processo administrativo SEI nº 2026/000007001-00;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão Administrativa do E. Tribunal Pleno de 30 de junho de 2026, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2026/00007001-00.
RESOLVE:
Art. 1.º A presente Resolução aprova o anteprojeto de lei que consta do Anexo Único, o qual altera o Anexo da Lei Ordinária nº 3.226 de 04 de março de 2008 do Estado do Amazonas, para o fim de criar 02 (dois) cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior, símbolo PJ-DAS, nível III;
Art. 2.º Os cargos de simbologia PJ-DAS nível III, mencionados no artigo 1º desta Resolução, terão a denominação de Consultor Contábil e ficarão vinculados à Assessoria de Conformidade e Controle (ASCON), unidade diretamente vinculada à Presidência, sendo exclusivos para profissionais com formação superior em Ciências Contábeis.
Art. 3.º Fica alterada a Resolução nº 56, de 07 de novembro de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. ………………………………………………………………
……………………………………………………………….
V – Consultoria Contábil.
Art. 50. …………………………………………………………….
………………………………………………………………
Parágrafo único. Serão assegurados:
I – ao Assistente de Controladoria 1 (um) cargo de provimento em comissão de Auxiliar de Controladoria, símbolo PJ-AG, exercido preferencialmente por profissional com conhecimento na área de contabilidade ou gestão pública;
II – ao Assessor de Conformidade e Controle 2 (dois) cargos de provimento em comissão de Consultor Contábil, símbolo PJ-DAS, nível III, exercido exclusivamente por profissional com formação superior em Ciências Contábeis.” (NR)
Art. 4.º A produção dos efeitos da alteração da Resolução TJAM nº 56/2023 promovida na forma do artigo 3º deste ato fica condicionada à aprovação da lei oriunda do anteprojeto anexo.
Art. 5.º Fica determinada a remessa do anteprojeto de lei anexo ao Conselho Nacional de Justiça para emissão de parecer de mérito, em cumprimento ao artigo 3º, da Resolução CNJ nº 184/2013.
Art. 6º. Inexistindo indicação de óbice pelo Conselho Nacional de Justiça, o anteprojeto de lei será encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas para deliberação.
Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-Presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
Desembargadora ANA MARIA DE OLIVEIRA DIÓGENES
Desembargador PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
19 |
30/06/2026 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Altera a Resolução nº 56, de 07 de novembro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para o fim de reestruturar a disposição de cargos vinculados à Secretaria de Serviços Integrados de Saúde – SESIS e à Secretaria de Infraestrutura – SEINF. |
Disponibilizado no DJE de
30/06/2026, Caderno
Extra, Edição:
4298, FL.
15
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 30 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Resolução nº 56, de 07 de novembro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para o fim de reestruturar a disposição de cargos vinculados à Secretaria de Serviços Integrados de Saúde – SESIS e à Secretaria de Infraestrutura – SEINF.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 173, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, do Estado do Amazonas, que confere autonomia a esta Corte de Justiça para, na forma de Resolução, organizar seus serviços auxiliares;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a estrutura organizacional da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde – SESIS deste Tribunal, notadamente na área de Medicina e Segurança do Trabalho;
CONSIDERANDO a conveniência de se concentrar na Secretaria de Infraestrutura – SEINF a supervisão dos serviços exercidos pelos Engenheiros de Segurança do Trabalho desta Corte, tendo em vista a formação superior em engenharia ou arquitetura exigida para a direção do setor, ocasionando, assim, maior qualidade no controle das atividades desempenhadas na área, sobretudo aquelas afetas à manutenção predial;
CONSIDERANDO o caráter pontual da atuação do Chefe da Seção de Engenharia e Segurança do Trabalho atualmente vinculado à SESIS, havendo melhor aproveitamento de suas habilidades técnicas nas atividades da SEINF;
CONSIDERANDO a ausência de prejuízo à SESIS com a reestruturação, uma vez que a Secretaria continuará gerenciando os deveres institucionais relacionados à segurança e medicina do trabalho, seja por meio da atuação de outros profissionais especializados nela lotados, seja com o apoio intersetorial de outras estruturas administrativas do Tribunal, a exemplo da Comissão de Saúde Ocupacional e Prevenção de Riscos de Acidentes no Trabalho e da Comissão Permanente de Segurança Institucional;
CONSIDERANDO a inexistência de impacto financeiro e orçamentário na transferência de cargo de uma Secretaria para outra;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão Administrativa do E. Tribunal Pleno de 30 de junho de 2026, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2025/000020617-00.
RESOLVE:
Art. 1.º A Resolução nº 56, de 07 de novembro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO XXI
DA SECRETARIA DE SERVIÇOS INTEGRADOS DE SAÚDE
…………………………………………………………………………
Seção IV Das Atribuições
Subseção I Da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde
Art. 261. São atribuições do Secretário de Serviços Integrados de Saúde: ………………………………………………………………………………….
X – gerenciar as atividades do Médico do Trabalho e Prevenção aos Acidentes de Trabalho do TJAM, em especial no que diz respeito a:
…………………………………………………………………………………………..
y) monitorar indicadores e resultados de segurança no trabalho (acidentes, afastamentos, dentre outros).
XI – gerenciar as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho do TJAM, em especial no que diz respeito a:
…………………………………………………………………………………………
b) auxiliar na investigação de acidentes, analisando e determinando suas causas, sem prejuízo de elaborar relatório e propor recomendações técnicas, em conformidade com o previsto no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
………………………………………………………………………………………….
XVII – elaborar e manter atualizado o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT);
XVIII – supervisionar o preenchimento das informações do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) e o respectivo lançamento dos laudos no sistema eSocial;
XIX – organizar e manter permanente a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA;
XX – elaborar e realizar a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho e de Assédio (SIPAT), em conjunto com as demais unidades administrativas responsáveis;
XXI – elaborar, conduzir e acompanhar os simulados de emergências e evacuação, em conjunto com a Comissão Permanente de Segurança Institucional;
XXII – auxiliar na elaboração e implementação do Plano Atendimento de Emergência (PAE), em conjunto com a Comissão Permanente de Segurança Institucional;
………………………………………………………………………………………
CAPÍTULO XXIV
DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
……………………………………………………………………………..
Seção II
Da Estrutura Interna
Art. 310. A Secretaria de Infraestrutura detém a seguinte estrutura organizacional:
I – Gabinete da Secretaria de Infraestrutura:
………………………………………………….
d) Assessoria de Segurança do Trabalho.
…………………………………………………
Seção III
Dos Cargos e Funções
Art. 311. Os cargos e funções da Secretaria de Infraestrutura ficam organizados da seguinte forma:
………………………………………………..
VII – o Assessor de Segurança do Trabalho, cargo de provimento em Comissão, símbolo PJ-DAI, será ocupado por profissional com ensino superior nas áreas de Engenharia ou Arquitetura, com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e registro profissional no CREA ou no CAU.
……………………………………………………………..
Seção IV
Das Atribuições
Subseção I
Da Secretaria de Infraestrutura ………………………………………………………………………….
Subseção IV-A
Da Assessoria de Segurança do Trabalho
Art. 315-A. São atribuições do Assessor de Segurança do Trabalho:
a) orientar quanto ao cumprimento das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho aplicáveis às atividades da organização;
b) elaborar, implementar, supervisionar e revisar o Programa de Gestão de Riscos (PGR);
c) conduzir investigações de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, em conformidade com o previsto no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), elaborando relatórios técnicos e propondo recomendações para a prevenção e mitigação dos riscos identificados;
d) orientar tecnicamente, em assuntos relacionados a saúde e segurança do trabalho, os fiscais dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços terceirizados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, promovendo o alinhamento às normas de Saúde e Segurança do Trabalho, bem como garantindo a comunicação imediata à Médica do Trabalho sempre que identificadas situações de desconformidade, visando ao cumprimento da legislação vigente e à adoção de medidas preventivas adequadas;
e) propor e acompanhar medidas de prevenção conforme o plano de ação do PGR e na ordem de prioridade estabelecida na NR 01;
f) promover e organizar os Sistemas de Prevenção e Equipamentos de Combate a Incêndio (extintores, hidrantes, sistema de detecção, iluminação e outros), conforme legislação vigente;
g) auxiliar na elaboração e na manutenção do Prontuário das Instalações Elétricas, em conjunto com a Divisão de Manutenção, cujas atribuições de coordenar e realizar os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos sistemas elétricos estão dispostos no inciso I do artigo 317 desta Resolução;
h) promover os treinamentos obrigatórios observando as normas regulamentadoras;
i) elaborar e manter atualizados os Laudos de Insalubridade e os Laudos de Periculosidade, seguindo as orientações contidas nas normas regulamentadoras;
j) prestar suporte técnico, em conjunto com outras áreas responsáveis, na elaboração, atualização e acompanhamento dos Projetos de Prevenção e Combate a Incêndio das edificações do Poder Judiciário do Amazonas, garantindo que estejam em conformidade com as normas e exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas (CBMAM);
k) acompanhar, em conjunto com outras áreas responsáveis, os prazos de validade dos Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), organizando a documentação necessária para protocolização junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas (CBMAM).
……………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2.º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 56, de 07 de novembro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:
I – o inciso III do artigo 259;
II – o inciso XVI do artigo 261.
Art. 3.° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-Presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
Desembargadora ANA MARIA DE OLIVEIRA DIÓGENES
Desembargador PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZ
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
2516 |
24/06/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Regulamenta os procedimentos de prevenção à produção de documentos físicos, digitalização e descarte seguro de documentos de guarda transitória no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
25/06/2026, Caderno
Extra, Edição:
4297, FL.
10
PORTARIA Nº 2516, DE 24 DE JUNHO DE 2026.
Regulamenta os procedimentos de prevenção à produção de documentos físicos, digitalização e descarte seguro de documentos de guarda transitória no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO a inviolabilidade da intimidade e da vida privada e o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, conforme art. 5º, incisos X e LXXIX, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o uso de recursos materiais e mitigar riscos de vazamento de dados pessoais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
CONSIDERANDO, ainda, as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expressas nas Resoluções nº 324/2020 e nº 469/2022;.
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios para a gestão e o descarte seguro de documentos físicos no âmbito das unidades judiciais e administrativas do TJAM.
Art. 2º É vedada a produção desnecessária de documentos físicos a partir de sistemas eletrônicos processuais ou administrativos.
Parágrafo único. A impressão de peças nativas digitais será admitida exclusivamente para viabilizar o cumprimento de atos externos ou quando estritamente necessária ao andamento processual, devendo a unidade utilizar prioritariamente os meios digitais disponibilizados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC).
Art. 3º Para fins de aplicação desta norma e dos procedimentos de descarte, os documentos físicos classificam-se em:
I – Documento físico original: aquele apresentado fisicamente por partes, advogados ou terceiros, que constitua prova ou registro original, bem como documentos físicos legados não natos-digitais.
II – Documento de guarda transitória: aquele nato-digital (extraído do SAJ, Projudi, SEI ou congênere) impresso exclusivamente para viabilizar a prática de um ato (como mandados, ofícios, expedientes para coleta de assinatura manual) ou cópias de trabalho desprovidas de valor probatório autônomo.
Art. 4º O tratamento dos documentos físicos originais recebidos para digitalização e inclusão em processos eletrônicos observará rigorosamente o disposto no art. 16 da Resolução CNJ nº 469/2022.
Parágrafo único. Documentos físicos originais que apresentem potencial valor histórico, cultural ou probatório a longo prazo deverão ser submetidos à Comissão Permanente de Avaliação Documental (CPAD) para deliberação sobre sua guarda permanente.
Art. 5º Os documentos de guarda transitória, após o cumprimento de sua finalidade, deverão ser imediatamente digitalizados e inseridos no respectivo sistema eletrônico.
Parágrafo único. A certificação de juntada do representante digital no sistema processual ou administrativo correspondente esgota o valor primário do suporte físico de guarda transitória.
Art. 6º Cumprido o disposto no art. 5º, os documentos de guarda transitória deverão ser submetidos a descarte seguro, garantindose a destruição de dados pessoais e sensíveis de forma irreversível.
Art. 7º O descarte seguro ocorrerá mediante fragmentação mecânica, de modo a assegurar a descaracterização irrecuperável da informação.
§ 1º As unidades que dispuserem de fragmentadoras próprias poderão realizar a destruição imediata dos documentos de guarda transitória no próprio local.
§ 2º Na ausência de equipamento fragmentação, as unidades poderão proceder à fragmentação manual do documento, garantindo a sua descaracterização a ponto de tornar inviável a exposição e recuperação de dados de servidores, magistrados ou terceiros.
Art. 8º O resíduo de papel resultante do processo de fragmentação deverá ser destinado preferencialmente à reciclagem, observandose os critérios de sustentabilidade socioambiental do Tribunal.
Art. 9º A Comissão Permanente de Avaliação Documental (CPAD) atuará de forma consultiva em casos de dúvida sobre a classificação do documento físico.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
2514 |
24/06/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Institui o Grupo Técnico Intercultural do Alto Solimões sobre Indígenas e Justiça Criminal, no âmbito da Câmara Temática Pessoas indígenas, quilombolas, outros povos e comunidades tradicionais e Justiça Racial do Comitê Estadual de Políticas Penais do Amazonas, e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
25/06/2026, Caderno
Extra, Edição:
4297, FL.
8
PORTARIA Nº 2514, DE 24 DE JUNHO DE 2026.
Institui o Grupo Técnico Intercultural do Alto Solimões sobre Indígenas e Justiça Criminal, no âmbito da Câmara Temática Pessoas indígenas, quilombolas, outros povos e comunidades tradicionais e Justiça Racial do Comitê Estadual de Políticas Penais do Amazonas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n.º 347, que reconhece o Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional brasileiro e determina a adoção de medidas estruturais e coordenadas para sua superação;
CONSIDERANDO o Plano Pena Justa, em âmbito nacional, e o Plano Pena Justa do Amazonas, como instrumentos de planejamento, governança e implementação articulada de medidas voltadas à redução da superlotação, à garantia de direitos e ao fortalecimento de políticas penais baseadas em evidências, em especial quanto às populações em situação de vulnerabilidade agravada;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar, em caráter piloto e com enfoque territorial, ações do Plano Pena Justa do Amazonas voltadas às pessoas indígenas em conflito com a lei na região do Alto Solimões, em diálogo com as comunidades, organizações indígenas e instituições do sistema de justiça e do sistema prisional;
CONSIDERANDO as normativas internacionais de direitos humanos, como a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, a Convenção nº 169 sobre Povos Indígenas e Tribais (arts. 8º, 9º e 10) e dos termos da Organização Internacional do Trabalho – OIT (art. 10.2), que reconhecem os direitos dos povos indígenas, incluindo o direito à diferença, às línguas originárias, à consulta prévia, livre e informada, e ao acesso adequado à justiça;
CONSIDERANDO as Resoluções nº 287/2019 que estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário.
CONSIDERANDO as competências da Câmara Temática Pessoas indígenas, quilombolas, outros povos e comunidades tradicionais e Justiça Racial do Comitê Estadual de Políticas Penais do Amazonas para propor, acompanhar e articular ações voltadas à garantia de direitos dos povos indígenas no contexto das políticas penais;
CONSIDERANDO a especificidade territorial, cultural e linguística da região do Alto Solimões, que demanda resposta institucional articulada, intercultural e intersetorial para assegurar o respeito às garantias processuais, ao tratamento digno e às condições adequadas de cumprimento de pena e de medidas alternativas por pessoas indígenas;
CONSIDERANDO a decisão (3689847) proferida nos autos de processo administrativo nº 2026/000011095-00;.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Técnico Intercultural do Alto Solimões sobre Indígenas e Justiça Criminal (GTI Alto Solimões), no âmbito da Câmara Temática sobre Indígenas do Comitê Estadual de Políticas Penais do Amazonas – CEPP/AM.
§ 1º O GTI Alto Solimões é instância técnica, consultiva, propositiva e de articulação operacional, com atuação territorialmente focada nos municípios que compõem a região do Alto Solimões.
§ 2º O GTI tem como finalidade impulsionar, em caráter piloto, a implementação das ações do Plano Pena Justa do Amazonas relacionadas à garantia dos direitos das pessoas indígenas em conflito com a lei, desde a porta de entrada do sistema de justiça até a execução penal e alternativas penais. Das Competências
Art. 2º Compete ao Grupo Técnico Intercultural do Alto Solimões:
I – propor, detalhar e acompanhar a execução de ações do Plano Pena Justa do Amazonas voltadas à população indígena na região do Alto Solimões;
II – mapear demandas, barreiras e vulnerabilidades relacionadas ao acesso à justiça, à defesa técnica, à interpretação linguística, à informação adequada e às condições de custódia de pessoas indígenas;
III – articular fluxos interinstitucionais entre o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de administração penitenciária, segurança pública, proteção e promoção de direitos, organizações e lideranças indígenas, para a adequada atenção às pessoas indígenas em conflito com a lei;
IV – apoiar a implementação de protocolos específicos para: a) audiências de custódia com pessoas indígenas, incluindo oferta de intérpretes e materiais informativos em línguas indígenas; b) o registro qualificado da autodeclaração étnica, pertencimento comunitário e língua falada; c) a observância de garantias processuais, culturais e linguísticas em todas as fases da persecução penal e da execução;
V – colaborar na construção e manutenção de cadastro intercultural de intérpretes e mediadores(as) culturais indígenas por povo e língua, em articulação com instituições parceiras e organizações indígenas;
VI – propor medidas para reduzir o encarceramento e qualificar o uso de alternativas penais para pessoas indígenas, considerando territorialidade, coletividade, soluções restaurativas e respeito às formas próprias de organização social;
VII – monitorar, no recorte territorial do Alto Solimões, indicadores relativos à prisão provisória, cumprimento de pena, transferências, acesso à defesa, à saúde, à educação, à documentação civil e aos direitos linguísticos das pessoas indígenas;
VIII – sugerir recomendações, notas técnicas, planos de ação e ajustes normativos ou procedimentais a serem apreciados pela Câmara Temática sobre Indígenas e pelo Plenário do CEPP/AM;
IX – elaborar relatórios periódicos sobre a execução das ações piloto e seus resultados, propondo sua replicação e/ou aperfeiçoamento para outras regiões do Estado;
X – exercer outras atribuições correlatas necessárias ao cumprimento de sua finalidade. Da Composição
Art. 3º O GTI Alto Solimões será composto por representantes titulares e suplentes, formalmente indicados pelos respectivos órgãos e entidades, dentre:
I – Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo do Tribunal de Justiça do Amazonas – GMF/TJAM;
II – Corregedoria do Tribunal de Justiça;
III – Câmara Temática sobre Indígenas do CEPP/AM;
IV – Unidades judiciárias com competência criminal e de execução penal da região do Alto Solimões;
V – Ministério Público do Estado do Amazonas, com atuação no Alto Solimões;
VI – Defensoria Pública do Estado do Amazonas, com atuação no Alto Solimões;
VII – Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas- Subseção do Alto Solimões;
VIII – Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
IX – Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI)- Alto Solimões;
X – Distrito Sanitário de Saúde Indígena (DSEI) Alto Solimões;
XI – Escritório Social de Tabatinga;
XII – Centro de Acesso a Direitos e Inclusão Social (Cais) Povos Indígenas.
XIII – Organizações indígenas com atuação na região do Alto Solimões;
XIV – Instituições e organismos de direitos humanos, universidades e entidades de pesquisa, a critério do CEPP/AM;
XV – Outros órgãos e entidades cuja participação seja considerada relevante pela Coordenação do Grupo.
§ 1º O trabalho a ser desenvolvido pelo GTI contará com o suporte técnico do Programa Fazendo Justiça (CNJ/PNUD), através de sua Assessoria Técnica Estadual.
§ 2º A Portaria específica indicará nominalmente as pessoas designadas para compor o GTI Alto Solimões. Do Funcionamento
Art. 4º A coordenação do GTI Alto Solimões será exercida por representante do GMF/TJAM, em conjunto com representante do Poder Judiciário com atuação na região do Alto Solimões, designados na forma própria.
Art. 5º O Grupo Técnico reunir-se-á, preferencialmente, de forma mensal ou sempre que convocado por sua Coordenação, podendo as reuniões ocorrer presencialmente na região do Alto Solimões ou por meio virtual.
§ 1º As deliberações serão registradas em atas, que deverão consignar encaminhamentos, responsáveis e prazos.
§ 2º Poderão ser convidados(as) especialistas, lideranças indígenas, representantes comunitários(as) e outros(as) atores(as) para contribuir com temas específicos Da Proteção de Dados Pessoais
Art. 6º No âmbito das atividades do GTI Alto Solimões, o tratamento de dados pessoais, em especial de dados pessoais sensíveis relativos à origem étnica, filiação a povos e comunidades indígenas, situação prisional e informações sociojurídicas, deverá observar estritamente a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e demais normativas aplicáveis.
§ 1º O compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades participantes do Grupo Técnico deverá limitar-se ao mínimo necessário para a formulação, monitoramento e execução das ações, garantida a finalidade pública específica, a segurança das informações, o respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como a proteção reforçada de informações referentes a povos e comunidades indígenas.
§ 2º Sempre que possível, deverão ser utilizados dados anonimizados ou agregados, especialmente para fins estatísticos, de monitoramento e de divulgação pública de resultados.
§ 3º Caberá à Coordenação do GTI orientar os(as) integrantes quanto às medidas técnicas e administrativas adequadas à conformidade com a LGPD, podendo propor ao CEPP/AM a edição de protocolo específico sobre proteção de dados nas ações voltadas às pessoas indígenas. Disposições Finais
Art. 7º O apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do GTI Alto Solimões será prestado pelo GMF/TJAM, pela unidade judiciária de Tabatinga e por órgãos parceiros, nos limites de suas disponibilidades.
Art. 8º O Grupo Técnico Intercultural do Alto Solimões terá vigência inicial de 36 (trinta e seis) meses, contados da publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por decisão do CEPP/AM, a partir da avaliação dos resultados da iniciativa piloto.
Art. 9º A Portaria deverá ser amplamente divulgada, com ciência formal e reforço de observância, a todas as unidades judiciárias com jurisdição na Região do Alto Solimões, para imediata implementação e fiel cumprimento de suas disposições.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
2504 |
24/06/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Regulamenta o regime jurídico-administrativo aplicável aos servidores cedidos por prefeituras municipais e outros órgãos da Administração Pública ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), formalizados exclusivamente por meio de Acordos de Cooperação Técnica (ACT). |
Disponibilizado no DJE de
24/06/2026, Caderno
Extra, Edição:
4296, FL.
8
PORTARIA Nº 2504, DE 24 DE JUNHO DE 2026.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos vínculos de cessão e a complexidade administrativa inerente à gestão da força de trabalho cedida ao Tribunal de Justiça do Amazonas por meio de Acordos de Cooperação Técnica (ACT);
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas no Despacho PRES/SGTJ (SEI nº 2779816) e as recomendações constantes no Relatório de Inspeção Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 0006126-22.2025.2.00.0000, especialmente no que tange à governança do pessoal cedido;
CONSIDERANDO as deliberações firmadas na Ata de Reunião nº 1/2026 – SEGEP, que estruturou um modelo integrado de governança fundamentado nos pilares da conformidade financeira, segurança da informação, eficiência administrativa e transparência;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de mitigar riscos jurídicos e financeiros, notadamente quanto à vedação de pagamento de verbas indenizatórias ou remuneratórias pelo TJAM em acordos classificados como não onerosos;
CONSIDERANDO a Decisão GABPRES (3483582) exarada nos autos do Processo Administrativo nº 2026/000014010-00.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS PILARES DE GOVERNANÇA
Art. 1.º Esta Portaria regulamenta o regime jurídico-administrativo aplicável aos servidores cedidos por prefeituras municipais e outros órgãos da Administração Pública ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), formalizados exclusivamente por meio de Acordos de Cooperação Técnica (ACT).
Art. 2.º A gestão do pessoal cedido ao TJAM será orientada pelos seguintes pilares de governança:
I – Conformidade Financeira: garantia de que o TJAM não assumirá ônus financeiros, remuneratórios ou indenizatórios em acordos declarados como não onerosos;
II – Segurança da Informação: condicionamento estrito da concessão de acessos aos sistemas institucionais ao prévio cadastro e formalização da portaria de lotação do servidor cedido;
III – Eficiência Administrativa: padronização da comunicação e dos fluxos processuais entre as unidades envolvidas na gestão dos acordos;
IV – Transparência: manutenção de inventário unificado, atualizado e auditável de todos os colaboradores externos em atuação no Tribunal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS
Art. 3.º A governança do pessoal cedido será exercida de forma integrada, observadas as seguintes competências:
I – Secretaria de Compras, Contratos e Operações (SECOP): responsável pela gestão dos instrumentos de cooperação (ACTs) e pela coordenação dos Fiscais Técnicos designados para cada acordo;
II – Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP): incumbida da gestão administrativa da força de trabalho cedida, abrangendo o cadastramento obrigatório, a emissão de portarias de lotação, os registros funcionais e o controle de frequência;
III – Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC): responsável pela gestão, concessão, auditoria e bloqueio dos acessos aos sistemas institucionais;
IV – Fiscal do Acordo de Cooperação Técnica: servidor designado para acompanhar a execução do ACT, responsável por comunicar formalmente as entradas e saídas de pessoal, orientar os cedidos quanto ao cadastramento e atestar a frequência mensal.
V – Assessoria de Conformidade e Controle (ASCON): encarregada de validar a análise de riscos e a análise de conflito de interesses nas atribuições dos servidores cedidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por meio de Acordos de Cooperação Técnica (ACT).
CAPÍTULO III
DO FLUXO DE ENTRADA E LOTAÇÃO
Art. 4º. O ingresso de servidor cedido nas dependências e sistemas do TJAM observará rigorosamente o fluxo padronizado de entrada, sendo vedado o início das atividades antes do cadastro nos sistemas de pessoal e da publicação da respectiva Portaria de Lotação.
Art. 5º. O fluxo de entrada obedecerá às seguintes etapas sequenciais:
I – a SECOP comunicará formalmente ao Fiscal do ACT a celebração do acordo, encaminhando cópia do instrumento jurídico e da portaria de designação da fiscalização;
II – o Fiscal do ACT enviará ofício à SEGEP, informando a relação nominal e e-mails do(s) servidor(es) cedido(s):
a) os documentos obrigatórios previamente definidos pela Administração serão enviados junto com os dados de cadastro por meio de formulário eletrônico que será informado por e-mail ao servidor em admissão.
b) entre os documentos apresentados, deverão estar a declaração na forma do Anexo I e o checklist na forma do Anexo II desta Portaria, devidamente preenchidos e assinados pelo servidor cedido e pelo gestor imediato respectivamente.
III – a Divisão de Provimento e Movimentação de Pessoas (DVPROVMP):
a) verificará se todos os documentos necessários foram apresentados e, em caso positivo, efetivará o cadastro do servidor cedido no Sistema de Gestão de Recursos Humanos (GRH) sob a situação “À disposição do TJAM via Acordo Cooperação Técnica”;
b) expedirá a Portaria de Lotação e comunicará, imediatamente, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) para a liberação dos acessos aos sistemas institucionais;
c) encaminhará à Assessoria de Conformidade e Controle (ASCON) o “checklist” constante do Anexo II desta Portaria já respondido e assinado pelo gestor imediato.
IV – a Assessoria de Conformidade e Controle (ASCON) validará as análises de riscos e de conflitos de interesses nas atribuições do cedido, informando à Presidência qualquer desconformidade detectada, podendo, neste caso, recomendar, desde logo, a substituição do servidor ou a imposição de restrições à sua atuação no âmbito da unidade.
V – a Divisão de Informações Funcionais (DVINFF) atualizará o controle unificado de cedidos e habilitará os mecanismos de controle de frequência.
Parágrafo único. A Portaria de Lotação emitida pela DVPROVMP deverá vincular o servidor cedido estritamente à unidade judiciária ou administrativa prevista no objeto do respectivo Acordo de Cooperação Técnica, sendo vedada a remoção ou designação para unidade diversa da pactuada sem a prévia formalização de termo aditivo ao instrumento jurídico original e anuência do órgão cedente.
CAPÍTULO IV
DO FLUXO DE SAÍDA E DESLIGAMENTO
Art. 6º. O desligamento do servidor cedido, seja por término do ACT, revogação da cessão ou a pedido da unidade, deverá ser imediatamente comunicado para fins de encerramento do vínculo e bloqueio de acessos.
Art. 7º. O fluxo de saída obedecerá às seguintes etapas sequenciais:
I – o Fiscal do ACT enviará ofício à SEGEP informando o nome do servidor a ser desligado e a data de encerramento das atividades;
II – a DVPROVMP emitirá Portaria cessando os efeitos da lotação e comunicará imediatamente a SETIC para cessar os acessos aos sistemas institucionais;
III – a DVINFF atualizará o controle de cedidos, encerrará o controle de frequência e atualizará o sistema GRH para a situação “Cessada a disposição”;
IV – a SETIC procederá ao imediato e irrevogável bloqueio de todos os acessos do servidor desligado aos sistemas institucionais do TJAM.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES DO PESSOAL CEDIDO
Art. 8º. São deveres do servidor cedido durante o período de atuação no TJAM:
I – cumprir a jornada de trabalho estabelecida para a unidade de lotação, registrando sua frequência nos mecanismos definidos pela SEGEP;
II – observar os padrões de conduta, ética e decoro exigidos dos servidores do Poder Judiciário;
III – guardar absoluto sigilo sobre informações, processos e documentos a que tiver acesso em decorrência de suas atividades, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa;
IV – submeter-se às normas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais (LGPD) vigentes no Tribunal.
Art. 9º. É terminantemente vedado ao TJAM, sob qualquer pretexto, o pagamento de remuneração, auxílio-alimentação, auxíliotransporte, diárias ou quaisquer outras verbas de natureza indenizatória ou remuneratória a servidores cedidos por meio de ACTs classificados como não onerosos.
§1º. É vedada a participação de servidores cedidos por meio de Acordo de Cooperação Técnica em comissões, grupos de trabalho e plantões judiciais ou administrativos, ainda que sem percepção de verba indenizatória ou remuneratória.
§2º. A constatação de pagamentos indevidos ensejará a imediata suspensão do repasse e a instauração de procedimento para ressarcimento ao erário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Todos os servidores cedidos atualmente em exercício no âmbito do TJAM deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria, encaminhar os dados e documentos necessários para fins de cadastro, por meio de formulário eletrônico indicado pela DVPROVMP e divulgado na intranet.
§ 1º. O processamento dos dados e documentos fica condicionado ao prévio encaminhamento de ofício pelo superior hierárquico da unidade, por meio de processo administrativo no SEI, contendo a relação dos servidores cedidos, com indicação de nome completo, telefone de contato e endereço eletrônico (e-mail).
§ 2º. Encerrado o prazo previsto no caput, a DVPROVMP realizará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o cadastro dos servidores cedidos nos sistemas de pessoal, com base nas informações encaminhadas por meio do formulário eletrônico.
§ 3º. O servidor cedido que não regularizar seu cadastro no prazo estabelecido terá seus acessos aos sistemas institucionais bloqueados preventivamente pela SETIC, permanecendo assim até a devida regularização.
Art. 11. A SETIC realizará, anualmente, ou excepcionalmente conforme determinação da autoridade competente, auditoria completa nos acessos concedidos a servidores cedidos, confrontando a base de usuários ativos com o inventário atualizado mantido pela SEGEP.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvidas a Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP) e a Secretaria de Compras, Contratos e Operações (SECOP), no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
*Anexos constantes da publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
2448 |
22/06/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Decreta ponto facultativo no dia 26 de junho de 2026, no Poder Judiciário do Estado do Amazonas (capital e interior). |
Disponibilizado no DJE de
22/06/2026, Caderno
Extra, Edição:
4294, FL.
6
PORTARIA Nº 2448, DE 22 DE JUNHO DE 2026.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO a realização do 59.º Festival Folclórico de Parintins, com início em 26 de junho de 2026, sexta-feira;
CONSIDERANDO o Decreto do governo do Estado do Amazonas de 19 de junho de 2026; e
CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo TJ/AM nº 2026/000031481-00.
RESOLVE:
Art. 1º DECRETAR ponto facultativo no dia 26 de junho de 2026, no Poder Judiciário do Estado do Amazonas (capital e interior).
Art. 2º Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil.
Art. 4º MANTER o funcionamento dos plantões judiciais no dia mencionado nos artigos 1º e 2º, conforme escalas previamente estabelecidas.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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