RESOLUÇÃO Nº 41, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre o procedimento de cadastramento de instituições, órgãos e entidades para destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e de instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta nº 10, de 29 de maio de 2024, oriunda do CNJ e do CNMP, que dispõe sobre os procedimentos e as medidas para a destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva, bem como sobre medidas de transparência, impessoalidade, fiscalização e prestação de contas;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento de cadastramento de instituições, órgãos e entidades para destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que, quando não for possível a reconstituição ou reparação específica do dano decorrente de violação de direitos ou interesses difusos e coletivos, ou obtenção do resultado prático equivalente, a compensação ou indenização pecuniárias são alternativas possíveis à adequada proteção dos direitos e interesses transindividuais;
CONSIDERANDO que é imprescindível a regulamentação dos procedimentos de prestação de contas da aplicação de recursos transferidos pelo Tribunal de Justiça do Amazonas a órgãos e entidades;
CONSIDERANDO o compromisso do Tribunal de Justiça do Amazonas com a transparência, o controle, a imparcialidade e a fiscalização na destinação de bens e recursos obtidos judicial e extrajudicialmente na tutela coletiva;
CONSIDERANDO a Decisão do Egrégio Tribunal Pleno, na Sessão Ordinária de 15 de outubro de 2024, conforme autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000037173-00,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), a destinação de bens e valores decorrentes de decisões judiciais ou de instrumentos autocompositivos em tutela coletiva, que reconheçam obrigações e imponham prestações de natureza reparatória, nos casos em que não houver, preferencialmente, medidas de garantia ou de recomposição do bem jurídico violado ou ameaçado.
§ 1º Os bens e valores de que trata o caput poderão ser destinados a órgãos e entidades para utilização em atividades relacionadas ao bem jurídico lesado ou ameaçado.
§ 2º Esta Resolução não se aplica à gestão e à destinação de bens e valores arrecadados em razão de decisões ou instrumentos de composição de âmbito criminal de quaisquer espécies; de decisões ou acordos amparados na Lei nº 12.846/2013; e à destinação de valores a pessoas determinadas, em razão da violação de direitos individuais homogêneos de que estas sejam titulares.
§ 3º Esta Resolução aplica-se:
I – à decisão judicial ou negócio jurídico, acordo, convenção, pacto, termo de ajustamento de conduta, compromisso, ou qualquer outro instrumento de autocomposição coletiva celebrado extrajudicialmente, que reconheçam obrigações e imponham prestações de natureza reparatória em tutela coletiva, inclusive no que se refere a multas pelo descumprimento das obrigações impostas ou pactuadas;
II – à decisão judicial e ao instrumento de autocomposição coletiva que imponham multas cominatórias;
III – à decisão judicial e ao instrumento de autocomposição coletiva que estabeleçam o pagamento de danos morais coletivos, danos sociais e outros de natureza compensatória similar;
IV – à decisão judicial que determine a reversão à coletividade de condenações decorrentes de violações a direitos individuais homogêneos não reclamados pelos seus titulares no prazo legal.
Art. 2º Na definição da reparação ou da compensação pecuniária, o magistrado deverá observar as prescrições contidas na Resolução Conjunta CNJ CNMP nº 10/2024.
Art. 3º Quando adotada fundamentadamente a tutela específica ou por equivalência da qual decorra a destinação de bens e valores em razão de alguma das hipóteses constantes no § 3º do art. 1º, o magistrado poderá indicar como destinatários:
I – instituições, entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, que promovam direitos diretamente relacionados à natureza do dano causado;
II – pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e previamente cadastradas, que realizem atividades ou projetos relacionados diretamente à natureza do dano causado; e
III – fundos públicos temáticos ou territoriais, constituídos nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal, diretamente relacionados ao bem jurídico lesado ou ameaçado e à natureza do dano coletivo, conforme a extensão territorial da lesão, que tenham por objetivo o financiamento de atividades e projetos de promoção ou reparação de direitos.
Art. 4º No caso de indicação de destinatário mencionada no art. 3º, o magistrado deverá fundamentar sua decisão, indicando especificamente:
I – a pertinência e adequação da medida adotada com a reparação do dano constatado;
II – os mecanismos de fiscalização;
III – as razões que inviabilizam, quando for o caso, a destinação dos recursos atendendo a localidade geográfica e a natureza da lesão; e
IV – os critérios que orientaram a decisão, entre as alternativas disponíveis.
Art. 5º É vedada a destinação de bens e recursos para:
I – manutenção ou custeio de atividades do Poder Judiciário e Ministério Público;
II – remuneração ou promoção pessoal, direta ou indiretamente, de membros ou servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público ou de integrantes das instituições, entidades ou órgãos beneficiários;
III – atividades ou fins político-partidários;
IV – pessoas jurídicas de direito privado não regularmente constituídas ou constituídas há menos de 3 (três) anos;
V – pessoas físicas;
VI – destinatários de bens ou recursos que os tenham recebido anteriormente, mas tenham deixado de prestar integralmente as contas nos prazos assinalados no respectivo acordo ou termo de destinação, ou não as tenham aprovadas;
VII – destinatários de bens ou recursos que tenham deixado de aplicá-los na finalidade prevista;
VIII – pessoas jurídicas que não estejam em situação regular na esfera tributária, previdenciária e de contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
IX – destinatários em que membros e servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participem da administração, de forma direta ou indireta; e
X – destinatários que representem um conflito entre o interesse público e interesses privados.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO
Art. 6º O TJAM manterá cadastro de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, cuja atuação seja pertinente à promoção de direitos transindividuais.
§ 1º O cadastro deverá ser feito pela pessoa jurídica interessada por meio de formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, anexando todos os documentos solicitados no formulário constante no anexo II desta resolução.
§ 2º O cadastro deverá ser renovado a cada 2 (dois) anos, nos mesmos termos indicados no § 1º.
§ 3º No caso de não renovação do cadastro no prazo previsto no § 2º deste artigo, a empresa deverá ser notificada para regularizar a sua situação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 4º A não realização da renovação do cadastro nos prazos previstos neste artigo, bem como a não apresentação dos documentos solicitados no formulário, implicam na exclusão da pessoa jurídica do supracitado cadastro.
§ 5º O cadastro será gerenciado pela unidade judicial responsável pela decisão judicial ou pelo instrumento negocial de autocomposição em tutela coletiva.
Art. 7º No ato do cadastramento, a pessoa jurídica deverá anexar projeto preliminar das atividades que serão executadas no caso de recebimento de bens e valores, o qual deverá conter:
I - os objetivos;
II - a área de interesse a ser beneficiada;
III - o público alvo;
IV - o cronograma detalhado acerca da execução e conclusão do projeto;
V – a estimativa de custos.
Art. 8º No caso de aquisição de bens, deverá ser apresentado projeto nos moldes descritos no artigo art. 7º, consignando, ao menos, três orçamentos do bem a ser adquirido.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO
Art. 9º A convocação para recebimento de bens e valores será feita pelo e-mail informado no formulário eletrônico de cadastramento, bem como em Edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Parágrafo único. A pessoa jurídica convocada deverá observar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da convocação, para manifestar interesse em receber os bens e/ou valores disciplinados nesta Resolução.
Art. 10. Havendo interesse da pessoa jurídica convocada, esta deverá assinar Termo de Recebimento de Bens e Valores em Reparação a Lesão ou a Danos Coletivos, de acordo com o modelo indicado no Anexo I.
Art. 11. O magistrado deve facultar a terceiros juridicamente interessados a indicação de destinatários de bens e valores decorrentes de decisão judicial ou instrumento de autocomposição coletiva, devendo:
I – beneficiar, preferencialmente, os locais e as comunidades diretamente atingidos pela lesão ou ameaça de lesão;
II – ser aplicada em finalidades que guardem pertinência temática com a natureza do bem jurídico lesado ou ameaçado.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE RECEBIMENTO DE BENS E VALORES EM REPARAÇÃO A LESÃO OU A DANOS COLETIVOS
Art. 12. Para formalização do Termo de Recebimento de Bens e Valores em Reparação a Lesão ou a Danos Coletivos, a pessoa jurídica destinatária de bens e valores deverá apresentar os seguintes documentos:
I – Plano de Trabalho com indicação dos mecanismos de ampla divulgação dos resultados a serem obtidos com a aplicação dos bens e/ou valores recebidos;
II – Cronograma contendo prazos de execução ou entrega do bem, e, em se tratando da contratação de serviço, previsão de dispêndio e de eventuais receitas, deverá estipular, item por item, as categorias contábeis usadas e o seu detalhamento, e ainda, se for o caso, das remunerações e benefícios a serem pagos durante o cumprimento;
III – Estatuto ou ato constitutivo da entidade, com suas alterações subsequentes, registrados em Cartório de Títulos e Documentos;
IV - Ata de eleição da atual diretoria, com identificação do representante legal e seu mandato, registrado em Cartório de Títulos e Documentos;
V - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ ativo);
VI - Certidões de Regularidade Fiscal, Previdenciária, Tributária, de Contribuições, de Dívida Ativa e Trabalhista;
VII – Comprovante de conta bancária própria e exclusiva para recepção de recursos decorrentes de cada reparação, ou, em se tratando de ente público, de lançamento contábil em separado do ingresso do recurso e de seu dispêndio, de modo a identificar e tornar transparente a aplicação, vedada expressamente a confusão patrimonial entre os recursos decorrentes da destinação e aqueles provenientes de outras receitas da entidade privada ou do ente público; em se tratando de bem público, deve-se indicar o número do tombo;
VIII - RG e CPF do responsável legal.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho citado no inciso I ficará acessível ao público durante toda a vigência da execução da destinação e por período não inferior a 1 (um) ano de seu encerramento, sob pena de multa, que deverá constar no plano de cooperação técnica.
Art. 13. A Divisão de Contratos e Convênios e a Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência do Tribunal auxiliarão a formalização do referido Termo de Recebimento de Bens e Valores.
Art. 14. O juízo responsável pela destinação dos bens e valores deverá informar à Corregedoria-Geral da Justiça, bem como à Presidência deste Tribunal, sobre as destinações realizadas, no prazo de 20 (vinte) dias após a assinatura do Termo de Recebimento de Bens e Valores.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 15. As entidades beneficiárias deverão apresentar relatório semestral de prestação de contas ao juízo que destinou os bens e/ou valores, até os dias 20 (vinte) de julho referente ao primeiro semestre e até o dia 20 (vinte) de janeiro referente ao segundo semestre, detalhando todos os projetos e atividades executadas com os recursos recebidos no período.
Parágrafo único. No caso do beneficiário ser órgão ou entidade pública, a prestação de contas poderá ocorrer ao final da execução do projeto.
Art. 16. O magistrado responsável pela destinação dos bens e/ou valores adotará as providências necessárias à fiscalização e aferição da aplicação dos recursos e utilização dos bens.
§ 1º Os magistrados poderão realizar diligências e exigir do destinatário ou beneficiário os documentos que reputem suficientes e necessários para a prestação de contas.
§ 2º O juízo poderá solicitar relatório preliminar das atividades que receberam o repasse pecuniário.
§ 3º Caso os recursos sejam encaminhados para fundos públicos, nos termos do inciso III do art. 3º, fica dispensada a fiscalização pelo magistrado.
Art. 17. Para a prestação de contas, a entidade beneficiada apresentará os seguintes documentos:
I - relatório da execução, detalhando as etapas e o resultado alcançado, inclusive com registro fotográfico;
II - nota fiscal dos bens e produtos adquiridos;
III - recibo de prestação de serviço ou documento idôneo equivalente.
§ 1º Para bens e/ou valores que não ultrapassarem, no total, o equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos, a entidade ou órgão beneficiada poderá adotar procedimento simplificado de prestação de contas, devendo constar, nesse caso, os documentos indicados nos incisos I e II do caput, bem como outros documentos estabelecidos no Termo de Recebimento de Bens e Valores em Reparação a Lesão ou a Danos Coletivos.
§ 2º. Para fins de cumprimento deste artigo, o juízo poderá requisitar documentos, informações, comprovantes ou esclarecimentos, bem como realizar inspeções pessoais.
Art. 18. É competente para homologar a prestação de contas o Juízo que destinou os bens e/ou valores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento do relatório final.
Parágrafo único. A homologação da prestação de contas deverá ser publicada pelo juízo competente no Diário da Justiça Eletrônico..
Art. 19. A ausência de prestação de contas ou a má destinação dos recursos recebidos importará no descredenciamento da entidade e comunicação ao Ministério Público para os fins legais, mediante decisão fundamentada do juízo competente.
Art. 20. Havendo sobra de recursos, a entidade ou órgão beneficiado deverá comunicar ao juízo responsável ou deverá informar ao juízo responsável pelos dos bens e/ou valores, a fim de providenciar a devolução ao TJAM.
Art. 21. A prestação de contas de todas as destinações de bens e valores de que trata esta Resolução ficará disponível no sítio eletrônico do TJAM e conterá, no mínimo:
I – o número de registro do processo ou procedimento;
II – a identificação do infrator, os bens, recursos e o montante destinado;
III – a identificação dos destinatários e beneficiários;
IV – a quantia efetivamente destinada e a sua aplicação;
V – o detalhamento das atividades realizadas para o emprego efetivo do valor e os resultados obtidos; e
VI – comprovação dos mecanismos de ampla divulgação dos resultados obtidos com os bens e/ou recursos indicados no Plano de trabalho apresentado no momento da celebração do Termo de Recebimento de Bens e Valores em Reparação a Lesão ou a Danos Coletivos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Termo de Recebimento de Bens e Valores em Reparação a Lesão ou a Danos Coletivos, o Formulário de Cadastramento de Pessoa Jurídica sem Fins Lucrativos e o Edital de Convocação devem ser confeccionados conforme os Anexos desta Resolução.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 15 de outubro de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Vice-Presidente
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
ANEXO I
MODELO DE TERMO DE RECEBIMENTO DE BENS E VALORES EM REPARAÇÃO A LESÃO OU A DANOS COLETIVOS
TERMO DE RECEBIMENTO DE BENS E VALORES EM REPARAÇÃO A LESÃO OU A DANOS COLETIVOS Nº __/_____ - [UNIDADE]/TJAM
Termo de Recebimento de Bens e Valores em Reparação a Lesão ou a Danos Coletivos que entre si celebram o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS e a ______________, na forma abaixo.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, sediado na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, na Avenida André Araújo, s/n.º, Aleixo, inscrito no CNPJ/MF sob nº 04.812.509/0001-90, neste ato representado ___________________, neste instrumento simplesmente denominado DOADOR e a __________________, sediada em ____________, à Rua _____________, bairro ________, n° _____, Cep __________, neste ato representado pelo(a) Senhor(a) ______________________________, doravante denominado BENEFICIÁRIO, em consequência da Convocação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, Ano ___, Edição nº _____, Caderno Administrativo, em __/__/___, à pág.__, e do processo administrativo nº __________________, têm entre si, justo e combinado, o presente termo, em atenção ao disposto na Resolução Conjunta CNJ CNMP nº 10, de 29 de maio de 2024, mediante as cláusulas a seguir enumeradas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA RESPONSABILIDADE
1.1 O beneficiário assume a responsabilidade pela realização das atividades previstas, e apresentar os documentos que comprovem a aplicação dos bens e recursos recebidos para tais finalidades, sob pena de responsabilização cível, criminal e administrativa, no que couber.
1.2 O beneficiário assume o compromisso de agir como fiel depositário dos bens e recursos recebidos, até a certificação da adequada utilização e da realização das atividades previstas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. Constitui objeto do presente termo, a doação de ______________________, para fins de interesse social, para aplicação conforme estabelecido no Plano de Trabalho, devendo ser transferidos ao BENEFICIÁRIO a partir da assinatura deste, na seguinte conta bancária, aberta exclusivamente para este fim: _______________.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
3.1. O objeto consubstanciado no presente instrumento fica sujeito às normas da Resolução Conjunta CNJ CNMP nº 10, de 29 de maio de 2024, da Resolução TJAM (a presente resolução) nº __, de __, de __, de 2024, bem como da Lei nº 14.133/2021, no que couber.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES
4.1. Caberá ao BENEFICIÁRIO:
a) Fornecer os dados, informações e apoio necessários ao recebimento do bem e/ou valor necessários ao desempenho dos serviços a serem executados, notadamente quanto aos funcionários/colaboradores que realizarão a retirada dos bens de/ou valores doados;
b) Exercer o acompanhamento e controle sobre as obrigações;
c) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo DOADOR;
d) Comunicar ao DOADOR qualquer falha e/ou irregularidade na execução do objeto.
e) No caso de bens, efetuar a retirada dos objetos da doação, devendo cientificar com antecedência de 5 (cinco) dias úteis a esta Administração acerca do dia e horário para retirada dos bens, sendo que o horário deverá ser efetuada pelo período da manhã (08:00-12:00), entre segunda e sexta, ou em outro horário a ser acordo com o Setor de Patrimônio;
f) Responsabilizar-se por quaisquer ônus, que envolvam o fornecimento do bem ou serviço ofertado na proposta, tais como: despesas, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de acidentes de trabalho, bem como alimentação, transporte ou outro benefício de qualquer natureza, decorrentes da contratação de serviços, por todos os encargos sociais previstos na legislação vigente, e por quaisquer outros decorrentes de sua condição de empregador;
g) Responsabilizar-se por quaisquer danos causados por seus empregados ao patrimônio do DOADOR, ou de terceiros, advindos de negligência, imperícia, imprudência ou desrespeito às normas de segurança, quando da execução dos serviços, ainda que de forma involuntária, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis;
4.2. Caberá ao DOADOR:
a) Executar integralmente o objeto, conforme ofertado na proposta de doação, observada a legislação em vigor, bem como as orientações complementares do BENEFICIÁRIO;
b) Cumprir as normas regulamentadoras e demais regras de mercado relativas aos serviços objeto do presente ajuste;
c) Obedecer o prazo apresentado, com intuito de não gerar atrasos na entrega da doação;
d) Acatar as orientações do BENEFICIÁRIO, prestando os esclarecimentos e atendendo às solicitações;
e) Observar e guardar sigilo sobre informações a que tiver acesso em virtude da doação;
f) Proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução do objeto, especialmente quanto à facilidade para remoção dos bens e conservação dos mesmos até a efetiva entrega.
CLÁUSULA QUINTA - DAS VEDAÇÕES
5.1. É vedada a utilização do presente termo de doação para fins publicitários, ressalvada, após a entrega dos bens e/ou valores, a menção informativa da doação no sítio eletrônico do doador.
5.1 É vedada a apropriação privada dos bens e recursos, inclusive a título de taxa de administração, honorários ou verba similar, exceto quanto à taxa de administração destinada exclusivamente à administração dos recursos disponibilizados e proporcional ao cumprimento do objeto do instrumento pactuado, em casos excepcionais e devidamente justificados, se ficar demonstrada a necessidade de assunção de ônus excepcionais e elevados pelo destinatário do recurso, decorrentes da complexidade ou das peculiaridades técnicas da atividade ou projeto, vedada a utilização para custeio de atividades operacionais ordinárias, inclusive remuneração de pessoal.
CLÁUSULA SEXTA - DO PESSOAL
6.1. Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza jurídico-trabalhista, fiscal, comercial, previdenciária, civil ou de qualquer natureza entre os envolvidos e o pessoal utilizado para execução de atividades decorrentes do presente Termo, mantida apenas a vinculação com cada entidade de origem.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
7.1. Os bens e/ou valores doados estão sendo ofertados pelo DOADOR, sem coação ou vício de consentimento, estando o DOADOR livre de quaisquer ônus ou encargos.
7.2. O BENEFICIÁRIO declara que aceita a doação dos bens e/ou dos serviços em todos os seus termos.
7.3. Os bens e/ou valores doados serão recebidos com o ateste do gestor do BENEFICIÁRIO.
7.4. O DOADOR declara que inexistem demandas administrativas ou judiciais com relação aos bens e/ou valores doados.
7.5. O presente termo não caracteriza novação, pagamento ou transação em relação a eventuais débitos do DOADOR.
7.6. O presente Termo é firmado em caráter irrevogável e irretratável.
7.7. As partes contratantes se comprometem a não oferecer, dar ou se comprometer a dar a qualquer pessoa, ou aceitar ou comprometer-se a aceitar de qualquer pessoa, seja por conta própria ou de outrem, qualquer doação, pagamento, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras, ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indiretamente relacionada ao presente instrumento, ou de outra forma que não relacionada a este instrumento, e devem, ainda, garantir que seus colaboradores e agentes ajam da mesma forma ("Obrigações Anticorrupção").
7.8. A não utilização dos bens e/ou valores, a sua aplicação indevida ou a mora no cumprimento do encargo, pelo BENEFICIÁRIO, implicará a devolução dos bens e/ou valores doados.
7.9 Os bens e/ou valores doados não utilizados pelo BENEFICIÁRIO deverão ser devolvidos ao DOADOR.
7.10 O BENEFICIÁRIO deverá prestar contas sobre a aplicação dos bens e/ou valores recebidos.
7.11 Este termo poderá ter rescisão imediata no caso de falta ou recusa da prestação de contas, bem como no caso de inobservância de suas cláusulas ou atrasos injustificados.
CLÁUSULA OITAVA - DA TRANSFERÊNCIA
8.1. Por este instrumento fica definitivamente transferida a propriedade dos referidos bens e/ou valores para o BENEFICIÁRIO que se responsabilizará, a partir desta data, por todos os ônus e obrigações a eles inerentes, inclusive no que tange ao correto descarte ambiental.
CLÁUSULA NONA - DA OBSERVÂNCIA À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
9.1. As cláusulas seguintes são aplicáveis ao tratamento de dados pessoais.
9.2. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão deste pacto, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
9.3. O BENEFICIÁRIO terá acesso aos dados pessoais que estão de posse do TJAM apenas para as finalidades definidas pelo BENEFICIÁRIO.
9.4. O BENEFICIÁRIO deve tratar os dados pessoais que tiver acesso apenas de acordo com as instruções documentadas do TJAM, durante a vigência do pacto, e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, não conseguir seguir as instruções ou de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, deve oficiar de modo formal este fato imediatamente ao TJAM, sob pena de rescisão do pacto, sem qualquer ônus, multa ou encargo.
9.5. É dever do BENEFICIÁRIO orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da Lei Geral de Proteção de Dados.
9.6. O BENEFICIÁRIO deverá exigir dos sub operadores e subcontratados, se houver, o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
9.7. O BENEFICIÁRIO ao tomar conhecimento de que os dados pessoais que recebeu são imprecisos ou desatualizados, deve informar ao TJAM, sem demora injustificada. Neste caso, o TJAM deve apoiar com o BENEFICIÁRIO para apagar ou retificar os dados.
9.8. No caso de uma violação de dados pessoais relativos a dados pessoais tratados pelo BENEFICIÁRIO sob este pacto, o BENEFICIÁRIO deve tomar as medidas apropriadas para lidar com a violação, incluindo medidas para mitigar seus efeitos adversos.
9.9. O BENEFICIÁRIO também deve notificar o TJAM sem demora injustificada, e no prazo de 24 horas, logo após tomar conhecimento da violação. Esta notificação deve conter os detalhes de um ponto de contato, onde mais informações podem ser obtidas, uma descrição da natureza da violação (incluindo, sempre que possível, categorias e número aproximado de titulares de dados e registros de dados pessoais em questão), suas prováveis consequências e as medidas tomadas ou propostas para resolver a violação, incluindo, quando apropriado, medidas para mitigar seus possíveis efeitos adversos.
9.10. O BENEFICIÁRIO deve apoiar e auxiliar o TJAM para permitir que a mesma cumpra suas obrigações nos termos da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), em particular para notificar a Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD e os titulares de dados afetados, levando em consideração a natureza do tratamento e as informações disponíveis para o BENEFICIÁRIO.
9.11. As Partes concordam que, o BENEFICIÁRIO ou o TJAM que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo, e as demais hipóteses em relação a responsabilidade e ressarcimento de danos serão regidos pelos arts. 42 a 46 e seus incisos da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
9.12. O TJAM poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o BENEFICIÁRIO atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados, esclarecimentos e/ou informações, no prazo estipulado pelo TJAM.
9.13. Ao encerrar as atividades que fazem tratamento de Dados Pessoais, o BENEFICIÁRIO deve, à escolha do TJAM, apagar ou devolver os Dados Pessoais em sua posse, e apagar as cópias existentes. O tratamento pelo BENEFICIÁRIO deve ocorrer apenas pelo período de vigência deste acordo. Até que os dados sejam apagados ou devolvidos, o BENEFICIÁRIO continuará a garantir o cumprimento deste pacto.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICIDADE
10.1. Para que o presente termo de doação atenda aos princípios legais da Administração Pública, ele será publicado pelo TJAM, nos termos da Lei n° 14.133/2021, e, em forma de extrato, no Diário de Justiça Eletrônico.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1. Obriga-se as partes, por si e seus sucessores, ao fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições do presente instrumento e elege seu domicílio sendo a Comarca de Manaus, capital do Estado do Amazonas, para dirimir eventuais dúvidas originadas pelo presente instrumento, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, as partes comprometem-se ao cumprimento do disposto no presente instrumento, que vai assinado pelos representantes legais dos partícipes, para que produza todos efeitos legais e jurídicos.
Manaus (AM), __ de ___ de ___.
XXXXXXXXX
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
XXXXXXXXX
Representante da Beneficiária
Testemunhas:
ANEXO II
MODELO DE FORMULÁRIO DE CADASTRAMENTO DE PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS
DADOS DA PESSOA JURÍDICA:
Nome:
|
CNPJ:
|
NATUREZA JURÍDICA:
|
E-mail:
|
Telefone:
|
DADOS DO(A) RESPONSÁVEL LEGAL:
Nome (completo):
|
RG:
|
CPF:
|
E-mail:
|
Telefone:
|
ÁREA DE ATUAÇÃO:
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES:
DOCUMENTOS SOLICITADOS:
Projeto preliminar de utilização dos bens e/ou valores recebidos;
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ ativo);
Certidões de Regularidade Fiscal, Previdenciária, Tributária, de Contribuições, de Dívida Ativa e Trabalhista;
RG e CPF do responsável legal.
ANEXO III
MODELO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE RECEBIMENTO DE BENS E VALORES Nº __/______ – [UNIDADE]/TJAM
O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, representado ___________________, com fundamento na Resolução Conjunta CNJ CNMP nº 10, de 29 de maio de 2024 e na Resolução TJAM (esta resolução) nº __/2024, Convoca a pessoa jurídica _________________ para celebração de Termo de Recebimento de Bens ou Valores em Reparação a Lesão ou a Danos Coletivos.
A falta de manifestação da referida pessoa jurídica no prazo de 15 (quinze) dias implicará na renúncia tácita à celebração do supracitado Termo.
Manaus, __, de __ de __________ de ____.
XXXXX
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
*Este texto não substitui a publicação oficial.