Provimento - CGJ |
468 |
26/08/2024 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Disciplina a distribuição e redistribuição de processos decorrentes da Resolução nº 23, de 11 de junho de 2024, que transformou a Vara de Crimes de Trânsito em 3º Juizado Especial da Fazenda Pública; os 15° e 17º Juizados Especiais Criminais em Juizados Especiais Cíveis. |
Disponibilizado no DJE de
30/08/2024, Caderno
Administrativo, Edição:
3866, FL.
10
PROVIMENTO n° 468/2024-CGJ/AM
Disciplina a distribuição e redistribuição de processos decorrentes da Resolução nº 23, de 11 de junho de 2024, que transformou a Vara de Crimes de Trânsito em 3º Juizado Especial da Fazenda Pública; os 15° e 17º Juizados Especiais Criminais em Juizados Especiais Cíveis.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça para baixar provimentos e instruções necessárias ao bom funcionamento da Justiça, na sua esfera de atribuição, nos termos do art. 49, XXI, da Lei Complementar Estadual nº 261/2023 (Divisão e a Organização Judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o Regime Jurídico da Magistratura e a Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça) e do art. 4º, XXIII da Resolução TJAM nº 58/2023 (Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Estado do Amazonas);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral de Justiça para disciplinar o funcionamento da distribuição e redistribuição de processos no primeiro grau, baixando as instruções necessárias, nos limites da lei, na forma do art. 49, XXIV, da Lei Complementar Estadual nº 261/2023 e art. 4º, XXVII da Resolução TJAM nº 58/2023;
CONSIDERANDO que os art. 4º e 5º da Resolução TJAM nº 23/2024 definiram que as novas unidades irão receber um número maior de ações na proporção de 02 (dois) processos para 01 (um) processo em relação às demais unidades da mesma competência, contudo sem delimitar até qual valor;
CONSIDERANDO a necessidade de se definir até quantos processos a distribuição se dará a maior para as novas unidades judiciárias, a fim de equalizar os acervos;
CONSIDERANDO a peculiaridade do elevado acervo dos juizados especiais da fazenda pública;
CONSIDERANDO as informações contidas no processo PJeCOR nº 0001031-58.2024.2.00.0804; e
CONSIDERANDO a decisão do Exmo. Corregedor-Geral de Justiça de ID nº 4797237, proferida nos autos do processo nº 0001031-58.2024.2.00.0804 – PjeCor.
RESOLVE:
Art. 1º DISCIPLINAR a distribuição de processos a maior definida pela Resolução nº 23, de 11 de junho de 2024, que transformou a Vara de Crimes de Trânsito em 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, e os 15° e 17º Juizados Especiais Criminais em Juizados Especiais Cíveis.
Art. 2º A distribuição de novos processos ao 1º e 2º Juizados Especiais da Fazenda Pública ficará suspensa pelo prazo de 06 (seis) meses ou até o acervo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública atingir patamar de 4.850 (quatro mil oitocentos e cinquenta) processos, o que sobrevier primeiro, momento em que os acervos considerar-se-ão equalizados.
Art. 3º As ações judiciais serão distribuídas aos novos juizados especiais cíveis a que se refere o art. 1º na proporção de 2 (dois) processos para 1 (um) processo em relação às demais unidades de igual competência, nos termos do art. 5 da Resolução nº 23/2024, até atingir 3.556 (três mil, quinhentos e cinquenta e seis) processos, momento em que os acervos considerar-se-ão equalizados.
Art. 4º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC promoverá o acompanhamento do acervo das unidades judiciárias a que se refere o art. 1º até a sua equalização, momento em que deverá encerrar a distribuição na proporção a maior definida neste regramento e na Resolução nº 23/2024.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça, em Manaus/AM, 26 de agosto de 2024.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas
(assinado digitalmente)
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Provimento - CGJ |
467 |
26/08/2024 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Altera o art. 11 do Provimento CGJ/AM nº 457/2024, para determinar que a remessa do requerimento de autorização da transferência do preso seja autuada, obrigatoriamente, via SEEU, pelo Juízo Solicitante. |
Disponibilizado no DJE de
27/08/2024, Caderno
Administrativo, Edição:
3863, FL.
5
PROVIMENTO N° 467/2024-CGJ/AM
Altera o art. 11 do Provimento CGJ/AM nº 457/2024, para determinar que a remessa do requerimento de autorização da transferência do preso seja autuada, obrigatoriamente, via SEEU, pelo Juízo Solicitante.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral de Justiça para baixar provimentos e instruções necessárias ao bom funcionamento da Justiça, na sua esfera de atribuição, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 261/2023 c/c o art. 4º do RICGJAM
CONSIDERANDO o disposto no Provimento CGJ/AM nº 457, de 27 de março de 2024, que estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário Amazonense, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas;
CONSIDERANDO a preferência de utilização dos sistemas judiciais para interação, envio e recebimento de expedientes, tal como ocorre nos casos das cartas precatórias que, atualmente, no âmbito do judiciário amazonense, são autuadas diretamente no PROJUDI e SAJ, sem a necessidade de uso do malote digital;
CONSIDERANDO que atualizações normativas fazem parte do processo regulatório e tendem a aprimorar a legislação já existente, de modo a garantir maior efetividade no seu cumprimento; e
CONSIDERANDO o parecer do Juiz-Corregedor auxiliar 3, de ID nº 4474161, e a decisão do Exmo. Corregedor-Geral de Justiça, de ID nº 4513101, proferidos nos autos do processo nº 0001156-60.2023.2.00.0804 – PjeCor.
RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR o art. 11 do Provimento CGJ/AM nº 457/2024 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. Após a decisão de deferimento da transferência pelo juízo de origem, deve ser autuado, obrigatoriamente, via SEEU, pelo Juízo Solicitante e redistribuído ao juízo competente de destino pedido de autorização, contendo os seguintes documentos:
I – cópia integral do processo criminal ou da execução penal;
II – mandado de prisão ou guia de execução, devidamente cadastrados no BNMP;
III – o pedido de transferência, as manifestações previstas no artigo 9º deste normativo e a decisão judicial que deferiu o pedido.Art. 2º A Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas poderá promover a capacitação dos servidores para o cumprimento deste Provimento, com a organização de dicionário/glossário para cada língua indígena.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça, em Manaus/AM, 26 de agosto de 2024.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas
(assinado digitalmente)
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Portaria - Presidência |
3125 |
26/08/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Retifica a Portaria 1667, de 16 de maio de 2024, que regulamenta a Semana de Atenção à Pessoa Idosa no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
26/08/2024, Caderno
Extra, Edição:
3862, FL.
1
PORTARIA Nº 3125, DE 23 DE AGOSTO DE 2024.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO o teor do encaminhamento PRES/SGTJ(1756021) dos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000027557-00,
RESOLVE:
RETIFICAR os termos da Portaria nº 1667 de 16/05/2024, que dispõe sobre a Semana de Atenção à Pessoa Idosa do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Onde se Lê: Art. 4.º Durante a Semana de Atenção à Pessoa Idosa ficam suspensos, excepcionalmente, o atendimento ao público e a fluência dos prazos processuais em todas as unidades judiciárias de Primeiro Grau (Capital e Interior) no período de realização da mesma, sem prejuízo das audiências e sessões já agendadas, bem como, dos atendimentos em caráter de urgência.
Leia-se: Art. 4.º Durante a Semana de Atenção à Pessoa Idosa ficam suspensos, excepcionalmente, o atendimento ao público e a fluência dos prazos processuais em todas as unidades judiciárias de Primeiro Grau (Capital e Interior), Segundo Grau e Turmas Recursais no período de realização da mesma, sem prejuízo das audiências e sessões já agendadas, bem como, dos atendimentos em caráter de urgência."
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Portaria - Presidência |
3090 |
21/08/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Regulamenta as Oficinas sobre o Envelhecimento no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
23/08/2024, Caderno
Administrativo, Edição:
3861, FL.
4
PORTARIA Nº 3090, DE 21 DE AGOSTO DE 2024.
Regulamenta as Oficinas sobre o Envelhecimento no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, e,
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento da Resolução CNJ de nº 520 de 18 de setembro de 2023, que dispõe sobre a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades;
CONSIDERANDO a instituição do Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa do Tribunal de Justiça do Amazonas, através da Portaria nº 721/2024, de 06 de março de 2024;
CONSIDERANDO que, nos processos de violência doméstica e familiar contra pessoas idosas, os agressores devem ser encaminhados para oficinas sobre o envelhecimento e suas repercussões no campo da justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de sensibilização das partes sobre a importância da atuação conjunta da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público nos conflitos que envolvam pessoas idosas;
CONSIDERANDO os termos do Despacho PRES/SGTJ (Id. 1751263) exarado nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000033341-00,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir, no âmbito deste Tribunal, oficinas sobre o envelhecimento e suas repercussões no campo da justiça.
Parágrafo único. As oficinas serão realizadas nos moldes das Oficinas de Pais e consistirão em etapa pré-processual e processual, com vistas à sensibilização das partes sobre a importância da atuação conjunta da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público nos conflitos que envolvam pessoas idosas.
Art. 2º - As oficinas sobre o envelhecimento e suas repercussões no campo da justiça serão chamadas de "Sobre vivências e direitos das pessoas idosas" e terão como alvos dois público:
I – acusados de agressão e demais interessados em processos que envolvam direitos de pessoas idosas;
II - pessoas idosas com processo(s) em trâmite na Justiça Estadual.
§ 1º. As pessoas que figurarem como agressoras em processos de violência doméstica e familiar contra pessoas idosas deverão ser encaminhadas para as oficinas, por meio de intimação feita pelas respectivas Unidades Judiciais.
§ 2º. As demais pessoas indicadas nos incisos I e II poderão, após avaliação da pertinência temática do caso pelo Juízo, ser encaminhadas para as oficinas, por meio de convite enviado pelas respectivas Unidades Judiciais.
§ 3º. As oficinas contemplarão, separadamente, os públicos indicados nos incisos I e II, e serão realizadas em datas diferentes, a fim de se garantir a segurança e se evitar a revitimização das pessoas do inciso II.
§ 4º. Os encaminhamentos serão realizados, preferencialmente, antes da audiência de conciliação ou de instrução e julgamento.
Art. 3º - As oficinas serão um espaço de aprendizagem e conscientização dos direitos da pessoa idosa, tendo como principais objetivos:
I – promover a inclusão social e a autonomia da pessoa idosa;
II – combater a discriminação etária;
III – combater a violência contra a pessoa idosa.
Art. 4º - As oficinas serão desenvolvidas a partir de uma metodologia participativa e interativa, com a utilização de recursos didáticos e ferramentas de comunicação acessíveis, com o objetivo de proporcionar um ambiente de aprendizado dinâmico, por meio de:
I – palestras com especialistas em temas relevantes para a população idosa;
II – dinâmicas de grupo, jogos e atividades lúdicas para estimular a interação e o aprendizado;
III – exibição de vídeos e apresentações multimídia para facilitar a compreensão dos conteúdos;
IV – oficinas práticas, com atividades que promovam o desenvolvimento de habilidades e o bem-estar;
V – momentos de conversa e troca de experiências entre os participantes.
Art. 5º - As oficinas serão coordenadas por uma equipe multidisciplinar, composta por membros da Central de Justiça Restaurativa, que será responsável por:
I – planejar e organizar as oficinas, definindo os temas, a metodologia e o cronograma de atividades;
II – realizar as oficinas, garantindo a qualidade e o bom andamento das atividades;
III – estabelecer parcerias com outras instituições para ampliar o alcance e a qualidade das oficinas.
Art. 6º - O cronograma completo de atividades será divulgado anualmente no site do Tribunal de Justiça do Amazonas e indicará o público-alvo a que se destinará cada oficina, bem como as vagas disponíveis.
Art. 7º - A avaliação e o monitoramento das oficinas sobre o envelhecimento e suas repercussões no campo da justiça serão realizados pelo Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa de forma contínua, com o objetivo de acompanhar o desempenho do programa, identificar as necessidades do público-alvo e promover a melhoria constante das atividades.
Art. 8º - Os Fluxogramas de Intimação e de Convite para as Oficinas de Envelhecimento estão estabelecidos, respectivamente, nos anexos I e II desta Portaria.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
*Os Anexos constam na publicação da Portaria no Diário da Justiça Eletrônico.
|
Resolução |
34 |
20/08/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Aprova o Relatório Anual de Atividades – Exercício de 2023 – Secretaria de Auditoria Interna no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
21/08/2024, Caderno
Extra, Edição:
3859, FL.
7
RESOLUÇÃO Nº 34, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.
Aprova o Relatório Anual de Atividades – Exercício de 2023 – Secretaria de Auditoria Interna no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a publicidade das ações de auditoria no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em observância ao art. 37, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o Relatório referente ao exercício do ano de 2023, apresentado pela Secretaria de Auditória Interna do TJAM, para apreciação do Egrégio Tribunal Pleno, conforme determina o §3º, do art. 5º da Resolução 308/2020, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 20 de agosto de 2024, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000023753-00,
RESOLVE:
Art. 1º APROVAR o Relatório Anual de Atividades, elaborado pela Secretaria de Auditoria Interna, referente ao exercício de 2023, bem como seus anexos.
Art. 2º Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 20 de agosto de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Vice-Presidente
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
*Os Anexos constam na publicação da Resolução no Diário da Justiça Eletrônico.
|
Provimento - CGJ |
466 |
15/08/2024 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Altera a redação do art. 202 e inclui os arts. 202-A e 202-B no Manual da Atividade Extrajudicial desta CGJ/AM (Provimento nº 278/2016 CGJ/AM). |
Disponibilizado no DJE de
15/08/2024, Caderno
Administrativo, Edição:
3855, FL.
5
PROVIMENTO N° 466/2024-CGJ/AM
ALTERA a redação do art. 202 e inclui os arts. 202-A e 202-B no Manual da Atividade Extrajudicial desta CGJ/AM (Provimento nº 278/2016 CGJ/AM).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização do Poder Judiciário dos atos praticados pelos serviços notariais, de protesto e de registro, segundo o disposto no art. 236, § 1º, da Constituição Federal e nos arts. 37 e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro, conforme o disposto no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO as mudanças no Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial, nos termos do Provimento CNJ nº 167/2024;
CONSIDERANDO os ditames do Provimento nº 278/2016, o qual instituiu no âmbito desta CGJ-AM o Manual da Atividade Extrajudicial,
CONSIDERANDO a decisão de ID n° 4741296, do Exmo. Corregedor-Geral de Justiça, exarada nos autos do processo n° 0001282-76.2024.2.00.0804.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 202 e incluir os arts. 202-A e 202-B do Provimento nº 278/2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 202 O documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária, líquida, certa e exigível, devendo ser lavrado e registrado no lugar da praça de pagamento constante das cambiais, dos títulos de crédito ou a indicada nos documentos de dívida, facultada a opção pelo cartório da comarca do domicílio do devedor.
§ 1º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
§ 2º Na falta de indicação ou sempre que assim desejar aquele que proceder ao apontamento, o protesto será tirado no lugar do endereço do sacado, do emitente ou devedor, das cambiais, dos títulos de crédito ou dos documentos de dívida.
§ 3º Respeitada a competência territorial quanto ao lugar da tirada do protesto, a remessa da intimação poderá ser feita por qualquer meio idôneo, desde que o seu recebimento fique assegurado e comprovado mediante protocolo, aviso de recebimento – AR, ou documento equivalente, podendo ser efetivada por portador do próprio Tabelião ou empresa especializada especialmente contratada para este fim.
§ 4º A intimação deverá conter, ao menos, o nome, CPF ou CNPJ e endereço do devedor, os nomes do credor e do apresentante, com respectivos CPF e/ou CNPJ, elementos de identificação do título ou documento de dívida e o prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como o número do protocolo e o valor a ser pago, exceção à intimação por edital que se limitará a conter o nome e a identificação do devedor.
§ 5º O tabelião de protesto poderá utilizar meio eletrônico para a intimação quando autorizado pelo devedor e assim declarado pelo apresentante.
§ 6º Quando o endereço do devedor for fora da competência territorial do tabelionato, o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente com o envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto, sendo a intimação do protesto consumada por edital se, decorridos dez dias úteis da expedição da intimação, não retornar ao tabelionato de protesto o comprovante de sua entrega ou, se dentro desse prazo, retornar com alguma das ocorrências ensejadoras da publicação do edital.
Art. 202-A O protesto falimentar deve ser lavrado no cartório de protesto da comarca do principal estabelecimento do devedor, contendo a notificação do protesto a identificação da pessoa que a recebeu.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a notificação pessoal do protesto não lograr obter a identificação de quem se recusou a assinar a carta registrada ou documento idôneo equivalente, o tabelião poderá realizar a intimação do protesto por edital.
Art. 202-B O protesto de sentença condenatória, a que alude o art. 517 do CPC, deverá ser feito sempre por tabelionato de protesto da comarca de domicílio do devedor, devendo o tabelião exigir, além da apresentação de cópia da decisão transitada em julgado, certidão do respectivo juízo apontando o trânsito em julgado, o valor atualizado da dívida e o fato de ter transcorrido o prazo para pagamento voluntário.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça, em Manaus, AM, 14 de agosto de 2024.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas
(assinado digitalmente)
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Portaria - Presidência |
2980 |
15/08/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Determina a obrigatoriedade do agendamento de consulta e realização de Perícia Médica a servidores que requeiram Condição Especial de Trabalho por motivo de transtornos psiquiátricos e/ou psicológicos. |
Disponibilizado no DJE de
15/08/2024, Caderno
Administrativo, Edição:
3855, FL.
2
PORTARIA Nº 2980, DE 13 DE AGOSTO DE 2024.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO a Decisão GABPRES (Id. 1734857) nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000033182-00,
RESOLVE:
Art. 1º. - DETERMINAR a obrigatoriedade do agendamento de consulta presencial com a Médica Psiquiatra e Psicológo(a) deste Tribunal de Justiça, bem como a realização de Perícia Médica pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde - Junta Médica (SESIS-JM) desta Corte de Justiça, a servidores que requeiram Condição Especial de Trabalho por motivo de transtornos psiquiátricos e/ou psicológicos, com a devida juntada dos Laudos Médico e Psicológico, respectivamente, ao requerimento inicial.
Art. 2º. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Portaria - Presidência |
2816 |
02/08/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Altera a Portaria nº 4889/2023, que atribui aos servidores convocados para atender às sessões de julgamento do Tribunal do Júri a Gratificação Especial de Plantão. |
Disponibilizado no DJE de
02/08/2024, Caderno
Extra, Edição:
3846, FL.
4
PORTARIA Nº 2816, DE 02 DE AGOSTO DE 2024.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pela Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo TJ/AM nº 2024/000021594-00,
RESOLVE:
Art. 1º INCLUIR na Portaria nº 4889, de 22 de dezembro de 2023, o art. 9º e seu parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 9º - Os oficiais de justiça fazem jus ao pagamento da gratificação especial de plantão prevista nesta Portaria, conforme os parâmetros fixados no art. 2º, bastando apenas que tenham sido designados e a sessão de julgamento tenha sido instalada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri.
Paráfrago único. Para fins de pagamento da gratificação especial de plantão, ficam os oficiais de justiça excluídos da condição prevista no art. 1º, no qual exige que as sessões de julgamento devem ultrapassar, no mínimo, 30 (trinta) minutos o horário de expediente regular."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando vedada a incidência de efeitos pretéritos.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Portaria - Presidência |
2806 |
01/08/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Autoriza que as Secretarias das Varas Especializadas da Dívida Ativa Estadual e Municipal certifique nos autos o arquivamento provisório dos feitos informados pelo Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica – NEGE. |
Disponibilizado no DJE de
01/08/2024, Caderno
Extra, Edição:
3845, FL.
1
PORTARIA Nº 2806, DE 01 DE AGOSTO DE 2024.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO a necessidade de se envidar esforços para a melhoria da eficiência e qualidade na prestação jurisdicional deste egrégio Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento das Metas Nacionais, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, as quais o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas vem envidando especial atenção no sentido de alcançá-las;
CONSIDERANDO a Decisão GABPRES (Id.1709174), exarada nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM n.º 2024/000016464-00,
RESOLVE:
Art.1º Autorizar que as Secretarias das Varas Especializadas da Dívida Ativa Estadual e Municipal, com anuência dos respectivos magistrados titulares, certificar nos autos em cumprimento à Resolução n.º 547 de 22/02/2024, bem como o estabelecido no Ato de Cooperação Judiciaria Interinstitucional n.º 01, de 17 de Junho de 2024, o arquivamento provisório dos feitos informados pelo Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica – NEGE.
Art.2º Autorizar que as secretarias das unidades judiciais citadas anteriormente encaminhem semanalmente as Procuradoria-Geral do Estado – PGE e Procuradoria-Geral do Município – PGM, o quantitativo de 2.500 (dois mil e quinhentos) processos à PGM e o quantitativo de 500 (quinhentos) processos à PGE, nos termos do §1º do art. 3º do Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional n.º 01, de 17 de Junho de 2024.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Resolução |
33 |
29/07/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Altera as Resoluções nº 56, de 7 de novembro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e organização das unidades vinculadas à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e n.º 20-A, de 21 de julho de 2010, que institui a Coordenadoria da Infância e da Juventude. |
Disponibilizado no DJE de
30/07/2024, Caderno
Extra, Edição:
3843, FL.
14
RESOLUÇÃO Nº 33, DE 29 DE JULHO DE 2024.
Altera as Resoluções nº 56, de 7 de novembro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e organização das unidades vinculadas à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e n.º 20-A, de 21 de julho de 2010, que institui a Coordenadoria da Infância e da Juventude.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário goza de autonomia administrativa, conforme estabelecido no art. 2.° da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a Resolução nº 332, de 21/8/2020, que dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a Inteligência Artificial, ao ser aplicada no Poder Judiciário, pode contribuir com a agilidade e coerência do processo de tomada de decisão;
CONSIDERANDO a necessidade de criação de uma estrutura dedicada no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para tratar da inteligência artificial e ciência de dados;
CONSIDERANDO a importância crescente da tecnologia e da análise de dados na melhoria dos processos judiciais e na eficiência do sistema judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de alteração da estrutura administrativa da Coordenadoria da Infância e da Juventude;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 29 de julho de 2024, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000032282-00,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução TJAM nº 56/2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 82. ……………………….……………………
II - Subsecretário de Justiça, cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-DAS, nível II, exercido exclusivamente por profissional com nível superior em Direito;
Art. 228. …………………………………………...
VII - Divisão de Inteligência Artificial e Ciência De Dados.
Art. 229. …………...……………………………….
I - o Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação, função gratificada, símbolo FG-5, será ocupado por servidor efetivo, dos quadros do TJAM, com nível superior em Ciência da Computação, Processamento de Dados, Informática, Engenharia da Computação ou afins, com comprovada experiência na área administrativa;
………………………………………………………
XXIV - a Diretoria de Inteligência Artificial e Ciência de Dados, cargo de provimento em Comissão, símbolo PJ-DAS, nível III, será exercida por servidor efetivo com nível superior em Ciência da Computação, Processamento de Dados, Informática, Engenharia da Computação ou afins.
……………………………………………………….
Subseção XXIV
Da Diretoria de Inteligência Artificial e Ciência de Dados
Art. 254-A. São atribuições do Diretor de Inteligência Artificial e Ciência de Dados:
I - liderar o desenvolvimento e implementação de sistemas de Inteligência Artificial - IA para automatizar e otimizar processos judiciais, como a análise de documentos legais, a categorização de casos e o suporte na tomada de decisões judiciais, melhorando a eficiência e a precisão nos processos judiciais;
II - liderar equipe de especialistas em Inteligência Artificial, recrutando, treinando, orientando e desenvolvendo a equipe, garantindo a entrega eficaz dos projetos de Inteligência Artificial;
III - implementar sistemas que automatizem tarefas repetitivas, como a triagem de casos e a catalogação de informações;
IV - utilizar técnicas avançadas de análise de dados para fornecer insights que possam auxiliar Magistrados e servidores na tomada de decisões baseadas em evidências e dados históricos;
V - garantir a integração eficaz de ferramentas de IA com os sistemas de gestão de processos judiciais existentes, visando melhorar a eficiência e a acessibilidade dos serviços judiciários;
VI - organizar treinamentos para magistrados e servidores do judiciário sobre como utilizar eficientemente as novas tecnologias de IA;
VII - monitorar constantemente os sistemas de IA para garantir que operem de acordo com as normas éticas, de privacidade e legais. Isso inclui a revisão de como os dados são coletados, armazenados e utilizados, além de garantir a transparência nas decisões assistidas por IA;
VIII - regularmente avaliar o impacto das soluções de IA sobre a eficiência do processo judicial e a justiça das decisões. Isso pode incluir a análise de métricas de desempenho e o feedback dos usuários dos sistemas judiciais;
IX - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento contínuos em IA dentro do contexto judicial, explorando novas aplicações que possam contribuir para a modernização e eficiência da justiça;
X - estabelecer parcerias com universidades, institutos de pesquisa e outras cortes para trocar conhecimentos, experiências e desenvolver melhores práticas na implementação de IA no sistema judicial;
XI - representar a corte em eventos nacionais e internacionais sobre o uso de tecnologia no judiciário, defendendo o uso responsável e eficaz da IA para promover uma justiça mais acessível e ágil;
XII - colaborar com os gestores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, visando definir estratégias de Inteligência Artificial alinhadas aos objetivos;
XIII - promover cultura de inovação e experimentação, incentivando soluções criativas usando Inteligência Artificial;
XIV - liderar projetos de pesquisa em Inteligência Artificial, explorando novos algoritmos, técnicas ou abordagens que resultem em avanços significativos para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
XV - Avaliar os riscos associados à implementação de tecnologias de Inteligência Artificial, minimizando-os ou eliminando-os sempre que possível;
XVI - garantir que os modelos de Inteligência Artificial desenvolvidos e utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas sejam justos, confiáveis e éticos, supervisionando os modelos para identificar possíveis preconceitos e assegurar que cumpram padrões éticos e regulatórios.
Art. 2º A Resolução TJAM nº 20-A/2010 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º A Coordenadoria da Infância e da Juventude será dirigida por um(a) magistrado(a) com competência jurisdicional ou com reconhecida experiência na respectiva área, assessorado(a) por dois Secretários Administrativos (PJ-DAI) e um servidor com formação na área de psicologia ou de serviço social, designados pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução TJAM nº 56/2023:
I - a alínea 'b" do inciso VI do art. 228;
II – o inciso XXI do art. 229;
II - a subseção XXI da Seção IV do Capítulo XX do Título III.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Vice-Presidente
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Resolução |
32 |
29/07/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
ACRESCENTA o artigo 3º-A na Resolução nº 31, de 27 de setembro de 2022, que dispõe sobre a competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Capital do Estado do Amazonas e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
30/07/2024, Caderno
Extra, Edição:
3843, FL.
13
RESOLUÇÃO Nº 32, DE 29 DE JULHO DE 2024.
ACRESCENTA o artigo 3º-A na Resolução nº 31, de 27 de setembro de 2022, que dispõe sobre a competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Capital do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO, a competência prevista no artigo 80, §6º da Lei Complementar n. 261, de 18 de novembro de 2023,
CONSIDERANDO a preocupação de racionalizar esforços e reequilibrar volume de trabalho entre as Turmas Recursais dos Juizados Especiais;
CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo SEI nº 2023/000032515-00, no qual aponta a necessidade de regulamentar a distribuição dos processos entre as Turmas Recursais dos Juizados Especiais;
CONSIDERANDO, ainda, a padronização e distribuição equitativa dos feitos entre todas as Turmas Recursais dos Juizados Especiais;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 29 de julho de 2024, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2023/000032515-00,
RESOLVE:
Art. 1º. Acrescentar a redação do artigo 3º-A da Resolução nº 31, de 27 de setembro de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 3º- A. A distribuição de processos entre as Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Capital deverá ser realizada pelo Setor de Distribuição dos Juizados Especiais e ficará estabelecida por livre sorteio eletrônico, via sistema informatizado.”
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 29 de julho de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Vice-Presidente
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Resolução |
31 |
29/07/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Regulamenta o art. 105, da Lei Complementar nº 261, de 18 de dezembro de 2023, o qual dispõe sobre substituição dos Juízes, nas faltas, ausências ocasionais, férias individuais ou coletivas, licenças, impedimentos e suspeições. |
Disponibilizado no DJE de
30/07/2024, Caderno
Extra, Edição:
3843, FL.
11
RESOLUÇÃO Nº 31, DE 29 DE JULHO DE 2024.
Regulamenta o art. 105, da Lei Complementar nº 261, de 18 de dezembro de 2023, o qual dispõe sobre substituição dos Juízes, nas faltas, ausências ocasionais, férias individuais ou coletivas, licenças, impedimentos e suspeições.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário goza de autonomia administrativa, conforme estabelecido no art. 2.° da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o teor da alínea “a” do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, que dispõe que compete aos Tribunais estabelecer o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a substituição dos Juízes, nas faltas, ausências ocasionais, férias individuais ou coletivas, licenças, impedimentos e suspeições, quando não disciplinadas pelo art. 105, da Lei Complementar nº 261, de 18 de dezembro de 2023, prestigiando a segurança jurídica;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 106, da Lei Complementar nº 261, de 18 de dezembro de 2023, o qual dispõe que o critério de substituição, poderá ser alterado por motivo de relevante interesse judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça fazê-lo;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 29 de julho de 2024, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000024945-00,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta as hipóteses de substituição dos Juízes, nas faltas, ausências ocasionais, férias individuais ou coletivas, licenças, impedimentos e suspeições, quando não previstas no art. 105, da Lei Complementar nº 261, de 18 de dezembro de 2023.
Art. 2º Em matéria criminal, esgotadas as hipóteses previstas na alínea “b”, do inciso II do art. 105, da Lei Complementar nº 261, de 18 de dezembro de 2023, seguir-se-ão, os juízes titulares de varas criminais, de forma sucessiva, pelos juízes das seguintes unidades judiciais:
I - Varas Especializadas em Delitos de Tráfico de Drogas;
II - Varas de Crimes Contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes;
III - Juizados Especializados no Combate a Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher;
IV - Varas do Tribunal do Júri (Sumariante e Presidente);
V - Vara de Execuções Penais;
VI - Vara de Garantias Penais e Inquéritos Policiais.
§ 1⁰ Quando a necessidade de substituição se der em unidade judicial especializada e não sendo mais possível a substituição entre os juízes de mesma especialidade, a substituição deverá ser realizada de forma sucessiva, reiniciando pelos juízes da varas criminais e seguindo a ordem prevista no artigo segundo.
§2⁰ Esgotada a ordem estabelecida no caput deste artigo, a substituição seguirá aos juízes de natureza cível, conforme a ordem prevista no art. 3⁰ desta Resolução.
Art. 3º Em matéria cível, esgotadas as hipóteses previstas na alínea “b”, do inciso II do art. 105, da Lei Complementar nº 261, de 18 de dezembro de 2023, seguir-se-ão, de forma sucessiva os juízes das varas cíveis, pelos juízes das seguintes unidades judiciais:
I - Varas de Família;
II - Varas da Fazenda Pública.
§ 1⁰ Quando a necessidade de substituição se der em unidade judicial especializada e não sendo mais possível a substituição entre as unidades de mesma especialidade, a substituição deverá ser realizada de forma sucessiva, reiniciando pelos juízes de natureza cível e seguindo a ordem prevista no caput.
§2⁰ Esgotada a ordem estabelecida no caput deste artigo, a substituição seguirá aos juízes de natureza criminal, conforme a ordem prevista no art. 2⁰ desta Resolução.
Art. 4º O processo, no qual se averbou a suspeição ou impedimento, não sairá da Vara de origem, ainda que nele se averbe suspeito ou impedido o Escrivão ou o Diretor da Secretaria.
Parágrafo único. No caso de suspeição ou impedimento do Escrivão ou Diretor da Secretaria, nos termos do caput, caberá ao Juiz que preside o feito ou ao seu substituto designar um servidor da Vara de origem para que faça as vezes de Escrivão ou Diretor de Secretaria, dando cumprimento às diligências necessárias à resolução do processo.
Art. 5º O juiz habilitado em decorrência de substituição por faltas, ausências ocasionais, férias individuais ou coletivas, licenças, impedimentos e suspeições, deverá dar cumprimento às diligências necessárias à resolução do processo, de forma a não gerar prejuízo para a unidade judicial quando da aferição das metas estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 14, de 23 de junho de 2020.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 29 de julho de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Vice-Presidente
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Provimento - CGJ |
464 |
23/07/2024 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Dispõe sobre o bloqueio das matrículas de imóveis registradas nos cartórios extrajudiciais de Lábrea/AM e Apuí/AM que possuam mais de 50 (cinquenta) mil hectares e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
24/07/2025, Caderno
Extra, Edição:
3839, FL.
12
PROVIMENTO N° 464/2024-CGJ/AM
Dispõe sobre o bloqueio das matrículas de imóveis registradas nos cartórios extrajudiciais de Lábrea/AM e Apuí/AM que possuam mais de 50 (cinquenta) mil hectares e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a “Operação Greenwhashing”, defl agrada pela Superintendência Regional de Polícia Federal em Rondônia (SRPF/RO), que tem por objetivo apurar a prática de grilagem e ocupação de terras públicas na região sul do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o alto índice de grilagem de terras da União identificado nas comarcas de Lábrea/AM e Apuí/AM;
CONSIDERANDO o Poder Geral de Cautela aplicado ao âmbito das decisões administrativas, disposto no art. 45 da Lei Federal nº 9.784/1999, aplicada subsidiariamente aos estados e municípios por força da Súmula nº 633 do Superior Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor-Geral da Justiça para baixar provimentos e instruções necessárias ao bom funcionamento da Justiça, na esfera de sua competência, conforme art. 49, XXI da Lei Judiciária Amazonense (LC 261/2023) c/c o art. 4º, XXIII do RICGJAM;
CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor-Geral da Justiça para verificar e determinar as providências que julgar convenientes para imediata cessação das irregularidades que encontrar, bem como para fiscalizar as atividades notariais e registrais, nos termos do art. 49, IX e XII da Lei Judiciária Amazonense (LC 261/2023) c/c o art. 4º, XIV do RICGJAM;
CONSIDERANDO o disposto no Pedido de Providências PJECOR nº 0000919-89.2024.2.00.0804.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam bloqueadas as matrículas de imóveis registradas nos cartórios extrajudiciais de Lábrea/AM e Apuí/AM que possuam mais de 50 (cinquenta) mil hectares, devendo os delegatários das respectivas comarcas adotarem as medidas necessárias para efetivação dos bloqueios, remetendo cópia a esta Corregedoria-Geral de Justiça da certidão de inteiro teor de cada uma das matrículas.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça, em Manaus, AM, 23 de julho de 2024.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas
(assinado digitalmente)
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Carta |
01 |
22/07/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Firmo compromisso em assegurar a implementação de políticas de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário. |
Disponibilizado no DJE de
22/07/2024, Caderno
Administrativo, Edição:
3837, FL.
23
CARTA
CONSIDERANDO o art. 3º, IV, da Constituição Federal que tem como objetivo fundamental promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 255, de 04 de setembro de 2018, que institui a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário, alterada pela Resolução CNJ nº 540, de 18 de dezembro de 2023, que estabelece a paridade de gênero, considerando também a interseccionalidade de raça e etnia, em atividades administrativas e jurisdicionais;
CONSIDERANDO o objetivo de desenvolvimento sustentável nº 5 da Agenda 2030 da ONU, conhecido como ODS 5 que estabelece metas voltadas para a igualdade de gênero, incluindo a definição de proporções, cotas e outras estratégias,
Esta Carta surge da necessidade de reconhecer a importância da Política Judiciária de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário do Amazonas e de reforçar o compromisso desta Presidência em:
1- promover a igualdade de gênero e a equidade, no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas;
2- incentivar e ampliar a participação das mulheres em todas as áreas e níveis da instituição;
3- proporcionar o pleno funcionamento da Comissão do Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário;
4- identificar os obstáculos que impedem o acesso e o avanço das mulheres na carreira jurídica, além de desenvolver políticas e estratégias para superar esses desafios;
5- estabelecer metas para aumentar a representatividade feminina em posições de destaque dentro do Judiciário;
6- promover um ambiente de trabalho inclusivo e receptivo, livre de discriminação e assédio, onde as mulheres se sintam seguras e valorizadas;
7- implementar políticas de trabalho flexível e de conciliação entre vida profissional e pessoal, facilitando a participação das mulheres que têm responsabilidades familiares;
8- promover a visibilidade feminina, por meio do destaque das conquistas e contribuições das mulheres no Judiciário;
9- tornar o TJAM mais inclusivo e representativo, de modo a refletir a diversidade da sociedade em que opera e assegurar que todas as vozes e perspectivas sejam ouvidas e consideradas no processo de tomada de decisões.
Assim, firmo compromisso em assegurar a implementação de políticas de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário, reconhecendo que a igualdade entre homens e mulheres é um direito fundamental de todos e todas.
Manaus, data registrada no sistema.
Desembargadora Nélia Caminha Jorge
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Resolução |
30 |
16/07/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre a concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à(ao) adotante para magistrados(as) e servidores(as) do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
16/07/2024, Caderno
Extra, Edição:
3833, FL.
10
RESOLUÇÃO Nº 30, DE 16 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre a concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à(ao) adotante para magistrados(as) e servidores(as) do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a licença-paternidade, a licença à gestante e a licença à (ao) adotante são direitos sociais assegurados pela Constituição Federal aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, XIX), e aos servidores públicos (art. 39, § 3º);
CONSIDERANDO que a Lei n.º 13.257/2016, estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância, assim como alterou a Lei n.º 11.770/2008, possibilitando a prorrogação da licença-paternidade por 15 (quinze) dias;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 778.889, com repercussão geral, e o entendimento adotado no julgamento da ADI n.º 6327;
CONSIDERANDO a Lei Ordinária Estadual n.º 2.885, de 27 de abril de 2004, que dispõe sobre a licença à gestante, a licença à adotante e a licença-paternidade dos servidores(as) do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 321, de 15 de maio de 2020, que dispõe sobre a concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ n.º 556, de 6 de maio de 2024, que alterou a Resolução CNJ n.º 321/2020, para assegurar a pais ou mães, genitores monoparentais, e casais em união estável homoafetiva, o direito a usufruírem das licenças-maternidade e paternidade;
CONSIDERANDO o que consta nos autos SEI n.º 2024/000022840-00;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 16 de julho de 2024, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM n.º 2024/000029211-00,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS LICENÇAS-PATERNIDADE, À GESTANTE E À ADOTANTE
Art. 1º A concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à(ao) adotante para magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas será regida pelas disposições estabelecidas nesta Resolução.
Seção I
Da Licença-Paternidade
Art. 2º Nos termos da Lei Estadual n.º 2.885/2004, será concedida licença-paternidade pelo prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença-paternidade poderá ser prorrogada por mais 5 (cinco) dias desde que o interessado, cumulativamente:
I – formule requerimento até 2 (dois) dias úteis após o início da licença-paternidade;
II – apresente comprovação de participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
§ 2º A prorrogação de que trata este artigo terá início imediatamente após a fruição dos 15 (quinze) dias iniciais de licença-paternidade.
§ 3º O deferimento da prorrogação será realizado pela mesma autoridade que possua atribuição para conceder a licença-paternidade.
§ 4º A licença-paternidade terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas.
Art. 3º O magistrado ou servidor que estiver no gozo da licença-paternidade na data da publicação do ato normativo que implemente o benefício fará jus à respectiva prorrogação se a requerer até o último dia da licença ordinária.
Seção II
Da Licença à Gestante eà(ao) Adotante
Art. 4º Nos termos da Lei Estadual n.º 2.885/2004, será concedida às magistradas e servidoras gestantes, bem como às que obtenham guarda judicial para fins de adoção ou que adotem criança ou adolescente, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença à gestante terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início nos mesmos termos do parágrafo anterior.
§ 3º No caso de natimorto ou de aborto, a licença será concedida por 30 (trinta) dias, salvo se exame médico oficial concluir pela necessidade de afastamento por maior tempo.
§ 4º A licença à adotante se inicia na data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção ou na data da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo.
Art. 5º Em caso de falecimento da mãe durante o parto ou em usufruto de licença à gestante, poderá o cônjuge sobrevivente solicitar o usufruto dos dias restantes da licença à gestante.
Art. 6º A licença prevista no art. 4º desta Resolução se estende ao pai ou à mãe, genitores monoparentais, que recorram a técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel, desde que ausente a parturiente na composição familiar.
Art. 7º O magistrado ou servidor do sexo masculino que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente terá direito à licença nos mesmos termos e prazos previstos no art. 4º desta Resolução.
§ 1º O benefício na forma prevista no caput não será devido se a adoção ou guarda judicial for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo servidor, sob as penas da lei.
§ 2º No caso de fruição da licença na forma prevista no caput, fica excluída a licença-paternidade e sua prorrogação.
Art. 8º Os prazos da licença à(ao) adotante independem da idade da criança ou adolescente adotados.
Art. 9º Não se aplicam as disposições desta Resolução para a adoção de adultos.
Art. 10. Aos casais em união estável homoafetiva, que utilizem técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel, fica assegurado o direito de usufruírem das licenças nos seguintes termos:
I – apenas um(a) dos(as) companheiros(as) de casais homoafetivos terá direito à licença-maternidade;
II – o(a) outro(a) companheiro(a) poderá se afastar do trabalho por prazo igual ao da licença-paternidade.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. As requisições para fins de concessão das licenças previstas nesta Resolução deverão ser formuladas através de processo administrativo, no Sistema Eletrônico de Informações-SEI.
Art. 12. O(a) servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função comissionada possui estabilidade durante o usufruto das licenças de que trata esta Resolução.
§ 1º A servidora gestante possui estabilidade desde a concepção até o término da licença à gestante.
§ 2º Caso o(a) servidor(a) que possua a estabilidade prevista no caput ou no § 1º seja exonerado(a) de cargo em comissão ou dispensado(a) de função comissionada, fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento, se inviável a reintegração.
Art. 13. No caso de a criança falecer no decorrer de alguma das licenças previstas nesta Resolução, o(a) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) manterá o direito de usufruí-la pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado ao trabalho, a ser submetido a avaliação médica.
Art. 14. O magistrado ou o servidor não fará jus à prorrogação prevista no §1º do art. 2º desta Resolução em caso de falecimento da criança.
Parágrafo único. Caso o falecimento da criança aconteça no curso da prorrogação, esta cessa de forma imediata.
Art. 15. Durante as licenças previstas na presente Resolução é vedado ao beneficiário exercer qualquer atividade remunerada.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 16 de julho de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Resolução |
29 |
16/07/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Aprova anteprojeto de lei para alteração da Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023. |
Disponibilizado no DJE de
16/07/2024, Caderno
Extra, Edição:
3833, FL.
10
RESOLUÇÃO Nº 29, DE 16 DE JULHO DE 2024.
Aprova anteprojeto de lei para alteração da Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que o art. 96 da Constituição Federal reserva aos tribunais a competência privativa para dispor sobre o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, além de organizar suas secretarias e serviços auxiliares;
CONSIDERANDO o impedimento previsto no art. 3º-D do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 16 de julho de 2024, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000007190-00,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o anteprojeto que visa revogar a alínea g, do inciso I, do artigo 95, da Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo o anteprojeto ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 16 de julho de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Portaria Conjunta |
14 |
16/07/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Institui o Manual, o Guia Prático e a Cartilha de Linguagem Simples no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
22/07/2024, Caderno
Extra, Edição:
3837, FL.
1
PORTARIA CONJUNTA Nº 14 DE 16 DE JULHO DE 2024.
Institui o Manual, o Guia Prático e a Cartilha de Linguagem Simples no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS, e o DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a Resolução do CNJ nº 353, art. 9º, inciso XIV de 4 de dezembro de 2023, que institui o Prêmio CNJ de Qualidade 2024 estabelecendo requisitos para apresentação de projeto de Linguagem Simples; a Portaria da Presidência do CNJ nº 351, de 4 de dezembro de 2023, que institui no Conselho Nacional de Justiça o Selo Linguagem Simples; a Recomendação CNJ nº 144, de 25 de agosto de 2023, que trata sobre a Implementação de Projeto e Ações Integradas sobre Linguagem Simples no âmbito dos Tribunais; o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples; e por fim, a Portaria CNJ nº 143 de 16 de maio de 2024, que regulamenta o Selo Linguagem Simples 2024;
CONSIDERANDO ainda, a Portaria Conjunta nº 03 de 3 de março de 2024, que regulamenta o uso de linguagem simples e de direito visual no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) e do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO por fim, a Adesão ao Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, por meio do Acordo de Cooperação Técnica nº. 020/2024, de 18 de fevereiro de 2024, entre este Tribunal e o Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
CONSIDERANDO o Despacho PRES/SGTJ (Id. 1684423) exarado no autos do Processo Administrativo nº 2024/000030176-00,
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir o Manual, o Guia Prático e a Cartilha de Linguagem Simples no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
§1º A criação desses documentos visa incentivar a simplificação da linguagem utilizada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas nas decisões judiciais e nas comunicações com a sociedade, sem prejuízo à boa técnica jurídica, com o objetivo de ampliar o acesso à Justiça e conferir mais eficiência à prática processual.
§2º O Manual de Linguagem Simples apresenta as noções e os conceitos da Linguagem Simples, que se aplicam no âmbito deste Tribunal de Justiça.
§3º O Guia Prático de Linguagem Simples apresenta o ensino das técnicas de Linguagem Simples, que se aplica no âmbito deste Tribunal de Justiça.
§4º A Cartilha de Linguagem Simples apresenta o resumo esquematizado das técnicas de Linguagem Simples praticadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 2º Ficam aprovados os conceitos, o ensino e o resumo das técnicas de Linguagem Simples constantes no Manual, no Guia Prático e na Cartilha de Linguagem Simples do TJAM (anexos a esta Portaria).
§1º Para consulta pública, os exemplares estarão disponibilizados no Portal do Tribunal de Justiça do Amazonas, em página específica sobre o tema.
§2º As versões atualizadas serão disponibilizadas no mesmo ambiente virtual de que trata o parágrafo anterior.
Art. 3º O Plano de Trabalho para as capacitações e disseminação da Linguagem Simples no âmbito do TJAM seguirá definição das prioridades da administração.
Art. 4º Ao Grupo de Trabalho da Linguagem Simples no Judiciário e à Divisão de Gestão e Projetos/Secretaria de Planejamento cabem coordenar os trabalhos do Projeto de Linguagem Simples no âmbito deste Poder Judiciário e manter atualizadas as documentações previstas no art. 1º desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinetes da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, Manaus/AM, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
(assinado digitalmente)
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Portaria - Presidência |
2542 |
12/07/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Altera a Portaria n.º 514/2023, que consolida normas sobre concessão e pagamento de diárias e a emissão de passagens aéreas pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, bem como disciplina a prestação de contas. |
Disponibilizado no DJE de
15/07/2024, Caderno
Extra, Edição:
3832, FL.
2
PORTARIA Nº 2542, DE 12 DE JULHO DE 2024.
Altera a Portaria n.º 514/2023, que consolida normas sobre concessão e pagamento de diárias e a emissão de passagens aéreas pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, bem como disciplina a prestação de contas.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ n.º 564/2024, que altera a Resolução CNJ nº 73/2009, que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a hipótese de viagens a serviço de servidores do Poder Judiciário quando em assistência direta a magistrados, com acompanhamento integral e necessidade de hospedagem no mesmo local;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Portaria TJAM n.º 514/ 2023, que consolida normas sobre concessão e pagamento de diárias, aos novos limites legais;
CONSIDERANDO o Despacho PRES/SGTJ (Id. 1680215) exarado nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000031047-00,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescidos os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao artigo 10 da Portaria n.º 514/2023, com as seguintes redações:
§ 3º O servidor que se afastar da sede para prestar assistência direta a magistrado, inclusive em viagem internacional, terá direito a diária de 80% (oitenta por cento) do valor da diária atribuído à autoridade assistida.
§ 4º Quando a assistência direta exigir acompanhamento em tempo integral e hospedagem no mesmo local, o servidor terá direito a diária de 90% (noventa por cento) do valor da diária atribuído à autoridade assistida.
§ 5º A atividade de segurança do magistrado, efetivada por servidor ocupante de cargo com essa atribuição, também é considerada assistência direta.
§ 6º Para que se configure a necessidade de assistência direta, o magistrado responsável pela designação deve:
I - estar presente no local do destino;
II – na requisição de diária, informar expressamente a necessidade de assistência direta e se essa exigirá acompanhamento em tempo integral e hospedagem no mesmo local.
§ 7º Não se configura a necessidade de assistência direta quaisquer atividades relacionadas à preparação, montagens ou apoio na realização de eventos de qualquer natureza.(NR)
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo 3º ao artigo 14 da Portaria n.º 514/2023, com a seguinte redação:
§ 3º Na prestação de contas referente ao afastamento da sede para prestação de assistência direta e acompanhamento integral a magistrado, de que trata o § 4º do art. 10, o beneficiário deverá comprovar hospedagem no mesmo local de hospedagem do magistrado.
Art. 3º O Anexo I da Portaria n.º 514/2023 passa a vigorar na forma do anexo único desta Portaria.
Art. 4.°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, não atingindo as diárias concedidas e pagas até sua edição.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
ANEXO ÚNICO
BENEFICIÁRIOS
|
DIÁRIAS
|
NACIONAL
|
INTERNACIONAL
|
INTERIOR DO AMAZONAS
|
DESEMBARGADORES, MAGISTRADOS DE 1ª E 2ª ENTRÂNCIA
|
R$ 1.466,95
|
US$ 959,4
|
R$ 880,17
|
SERVIDORES E SERVENTUÁRIOS
|
R$ 880,17
|
US$ 575,64
|
R$ 586,78
|
SERVIDORES E SERVENTUÁRIOS EM ASSISTÊNCIA DIRETA A MAGISTRADO(A)
|
R$ 1.173,56
|
US$ 767,52
|
R$ 704,14
|
SERVIDORES E SERVENTUÁRIOS EM ACOMPANHAMENTO EM TEMPO INTEGRAL E HOSPEDAGEM NO MESMO LOCAL DE MAGISTRADO(A)
|
R$ 1.320,25
|
US$ 863,46
|
R$ 792,15
|
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Provimento - CGJ |
463 |
02/07/2024 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Altera o inciso II do art. 450, do Manual de Regulamentação do serviço extrajudicial do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
10/07/2024, Caderno
Administrativo, Edição:
3829, FL.
9
PROVIMENTO n° 463/2024-CGJ/AM
Altera o inciso II do art. 450, do Manual de Regulamentação do serviço extrajudicial do Estado do Amazonas.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Corregedor-Geral da Justiça deve baixar provimentos e instruções necessárias ao bom funcionamento da Justiça, na esfera de sua competência, conforme art. 49, XXI da Lei Judiciária Amazonense c/c o art. 4º, XXIII do RICGJAM;
CONSIDERANDO a edição do Provimento CNJ nº 172/2024, que inclui o Capítulo VI no Livro III da parte especial do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial;
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a redação do art. 450, II, do Manual de Regulamentação do serviço extrajudicial do Estado do Amazonas, de modo a se adequar às deliberações contidas no PP CNJ nº 0008242-69.2023.2.00.0000.
CONSIDERANDO o disposto no Pedido de Providências PJEcor nº 0000928-51.2024.2.00.0804,
RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR o art. 450, II, do Manual de Regulamentação do serviço extrajudicial do Estado do Amazonas, instituído pelo Provimento CGJ/AM nº 278, de 30 de junho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 450................. ...................................
II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação e ao Sistema de Financiamento Imobiliário (artigo 2º da Lei n. 9.514/1997), incluindo ainda, às Cooperativas de Crédito e às Administradoras de Consórcio de Imóveis;
Art. 2º Este Provimento entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, em Manaus/AM, 02 de julho de 2024.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas
(assinado digitalmente)
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Portaria - Presidência |
2355 |
27/06/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Institui a Política de Valorização dos Servidores da área de Tecnologia da Informação e Comunicação (PVSTIC) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
01/07/2024, Caderno
Extra, Edição:
3823, FL.
4
PORTARIA Nº 2355, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
Institui a Política de Valorização dos Servidores da área de Tecnologia da Informação e Comunicação (PVSTIC) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO a Resolução nº 370, de 28/01/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação do Poder Judiciário (ENTIC JUD) para o sexênio 2021-2026, determinando que os órgãos do Poder Judiciário definam e apliquem uma política de gestão de pessoas para a área de Tecnologia da Informação e Comunicação;
CONSIDERANDO a Resolução nº 240/2016, de 09/09/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o Levantamento de Governança, Gestão e Infraestrutura de TIC do Poder Judiciário (iGovTIC-JUD) realizado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, que prevê a formalização da política de gestão de pessoas na área de Tecnologia da Informação e Comunicação;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer princípios e diretrizes para fundamentar as práticas de gestão de pessoas de TIC no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas,
RESOLVE:
Art. 1º INSTITUIR a Política de Valorização dos Servidores da Área de Tecnologia da Informação e Comunicação (PVSTIC) no âmbito do Poder Judiciário do Amazonas.
Art. 2º São objetivos da PVSTIC:
I - reter recursos humanos necessários ao desempenho das atividades de Tecnologia da Informação e Comunicaçao (TIC) do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM);
II - contribuir para o alcance da missão institucional e dos objetivos estratégicos institucionais do Tribunal de Justiça do Amazonas;
III - propiciar o crescimento profissional dos servidores do quadro permanente de TIC;
IV - fomentar o desenvolvimento de competências técnicas e gerenciais de TIC;
V - instituir mecanismos de governança de TIC entre outras atividades, com intuito de assegurar os resultados desta política;
VI - valorizar o desempenho do quadro de TIC, observando-se o grau de responsabilidade e atribuições técnicas específicas.
Art. 3º São princípios da PVSTIC:
I - valorização dos servidores do quadro da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC), enaltecimento de seus conhecimentos, habilidades e atitudes;
II - promoção do bem-estar físico, psicológico e social, com vistas à melhoria do clima organizacional da SETIC;
III - desenvolvimento profissional alinhado aos objetivos estratégicos;
IV - fomento à cultura orientada a resultados, com foco no aperfeiçoamento dos serviços prestados, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional;
V - identificação e promoção de ações de capacitação para os servidores da SETIC;
VI - estímulo à gestão de talentos, ao trabalho criativo e à inovação;
VII - fomento a práticas de gestão de pessoas pautadas na ética, eficiência, isonomia, impessoalidade, publicidade, transparência e respeito à diversidade;
VIII - alocação da força de trabalho por critérios técnicos, compatibilizando os perfis profissionais com as necessidades institucionais; e
IX - fomento à gestão do conhecimento.
Art. 4º Os servidores do quadro permanente da área de TIC do TJAM receberão a Gratificação de Comissão de Valorização da Atividade de TIC.
Parágrafo único. A gratificação, cujo valor fica arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo PJ-DAS III, deverá ser destinada exclusivamente aos servidores do quadro permanente do Tribunal, na área de TIC, e lotados nas unidades diretamente subordinadas a essa área.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|