Resolução |
07 |
25/03/2025 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Regulamenta as regras procedimentais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para a permuta de magistrados de tribunais de justiça distintos, em cumprimento ao artigo 10, da Resolução nº 603, de 13 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça. |
Disponibilizado no DJE de
25/03/2025, Caderno
Extra, Edição:
4001, FL.
18
RESOLUÇÃO Nº 07, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
Regulamenta as regras procedimentais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para a permuta de magistrados de tribunais de justiça distintos, em cumprimento ao artigo 10, da Resolução nº 603, de 13 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência atribuída pela Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 130, de 3 de outubro de 2023, que acrescentou o inciso VIII-B ao art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil, para permitir a permuta entre magistrados, dentro do mesmo segmento de justiça, vinculados a diferentes tribunais;
CONSIDERANDO a Resolução nº 603, de 13 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou a permuta de magistrados vinculados a tribunais de justiça estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios;
CONSIDERANDO o dever das Cortes de Justiça Estaduais e do Distrito Federal e Territórios de disciplinar as regras procedimentais para a permuta de magistrados de tribunais de justiça distintos, em observância ao disposto no artigo 10, da Resolução CNJ nº 603/2024;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 25 de março de 2025, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000064794-00,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para realização de permuta entre membros da magistratura de primeiro e segundo graus, vinculados a tribunais de justiça diversos, será disciplinado, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por meio desta Resolução, observado o disposto no artigo 93, inciso VIII-B, da Constituição Federal, assim como as diretrizes regulamentadas na Resolução nº 603, de 13 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. A permuta de que trata esta Resolução não constitui direito subjetivo dos magistrados e será concedida de acordo com juízo de conveniência e oportunidade deste Tribunal.
Art. 2º A permuta de magistrados de primeiro grau desta Corte poderá ocorrer para outro Tribunal de Justiça que possua:
I - estrutura de entrâncias diferente ou assimétrica em relação à existente no TJAM;
II - estrutura de entrâncias idêntica à existente no TJAM;
III - estrutura de entrâncias equivalente ou simétrica à existente no TJAM.
Parágrafo único. Consideram-se entrâncias simétricas ou equivalentes aquelas que, mesmo denominadas de maneira diversa em cada tribunal, possuam o mesmo grau de jurisdição, responsabilidades e prerrogativas funcionais, conforme reconhecido pelos tribunais envolvidos.
Art. 3º A depender da assimetria, identidade ou equivalência da estrutura de entrâncias dos Tribunais envolvidos, após deferida a permuta, a posição na carreira da magistratura do juiz proveniente de outra Corte será definida da seguinte forma:
I - no caso do art. 2º, inciso I desta Resolução, o magistrado permutante ocupará o último lugar da lista geral de antiguidade e integrará, por consequência, a entrância inicial do Tribunal de Justiça de Justiça do Estado do Amazonas;
II - no caso do art. 2º, inciso II desta Resolução, o magistrado permutante ocupará o último lugar na ordem de antiguidade da entrância anteriormente integrada pelo juiz originário desta Corte;
III - no caso do art. 2º, inciso III desta Resolução, o magistrado permutante ocupará o último lugar na ordem de antiguidade da entrância anteriormente integrada pelo juiz originário desta Corte.
Art. 4º A permuta entre magistrados de segundo grau somente poderá ocorrer caso o Desembargador proveniente do outro tribunal de justiça pertença à mesma classe do Desembargador integrante desta Corte, consideradas as diferentes possibilidades de acesso aos tribunais de segundo grau previstas no artigo 94 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A permuta efetivada de acordo com este artigo não modificará a ordem de nomeações do quinto constitucional.
Art. 5º A permuta disciplinada nesta Resolução poderá ocorrer inclusive por triangulação entre magistrados(as) de diferentes tribunais.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA PERMUTA
Art. 6º A permuta para Tribunal de Justiça de outro Estado da federação ou do Distrito Federal e Territórios somente será permitida ao magistrado membro desta Corte que comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - não estar em processo de vitaliciamento;
II - não ter acúmulo injustificado de processos conclusos além do prazo legal;
III - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
IV - não ter sido punido com penalidade de advertência ou censura, aplicada nos últimos 3 (três) anos;
V - não ter sido punido com penalidade de remoção compulsória ou de disponibilidade, aplicada nos últimos 5 (cinco) anos;
VI - não estar na iminência de se aposentar, assim considerado o lapso temporal igual ou inferior a 5 (cinco) anos para a aposentadoria;
VII - não estar impedido de participar de concurso de remoção interna.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Do requerimento
Art. 7º O magistrado interessado deverá protocolar requerimento, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, endereçado à Presidência do Tribunal de Justiça, no qual deverá, desde logo:
I - informar os dados funcionais do magistrado oriundo do Tribunal destino;
II - indicar qual a espécie de permuta objeto do pedido dentre aquelas previstas no art. 2º desta Resolução;
III - fundamentar o pedido com base nesta Resolução e na legislação pertinente, juntando documentos que amparem sua pretensão, sobretudo quando alegar:
a) que os magistrados envolvidos pertencem à mesma categoria, ocupando entrâncias simétricas ou equivalentes nos termos do parágrafo único do art. 2º desta Resolução;
b) que o pedido se funda em razões de preservação da unidade familiar, a qual pressupõe a existência de cônjuge, companheiro(a), descendente ou ascendente de primeiro grau domiciliado(a) na área de competência do tribunal destino.
Art. 8º O requerimento de permuta deverá ser acompanhado, necessariamente, dos seguintes documentos:
I - cópia integral do requerimento concomitante protocolado pelo magistrado permutante junto ao Tribunal de Justiça de destino;
II - certidão que ateste a inexistência de acúmulo injustificado de processos conclusos além do prazo legal, expedida pelo Diretor ou Escrivão da respectiva Vara ou Comarca do magistrado solicitante, o qual estará sujeito à responsabilização administrativa ou criminal, em caso de falsidade;
III - certidão do período de efetivo exercício do magistrado neste Tribunal e do período remanescente para a sua aposentadoria por tempo de contribuição, expedida pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP;
IV - cópia da publicação do ato declaratório de vitaliciamento do magistrado interessado;
V - certidões negativas, a serem emitidas pela Secretaria do Tribunal Pleno e pela Corregedoria Geral de Justiça, no âmbito da jurisdição estadual, e pelo Tribunal Regional Eleitoral, no âmbito da jurisdição eleitoral, que atestem:
a) de existência de processo administrativo disciplinar em andamento;
b) de aplicação de penalidade de censura ou advertência nos 3 (três) anos anteriores ao pedido;
c) de aplicação de penalidade de remoção compulsória ou de disponibilidade aplicadas nos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido;
VI - certidão atestando que o magistrado interessado não está impedido de participar de concurso de remoção interna nos termos dos artigos 125 e 126, da Lei Complementar Estadual nº 261/2023, a ser expedida pela Secretaria de Justiça - SECJUS.
Seção II
Das impugnações e manifestações de interesse
Art. 9º Após verificado o preenchimento dos requisitos formais do requerimento, a Presidência determinará à Secretaria de Expediente que publique edital contendo:
I - os nomes dos habilitados à permuta;
II - prazo de 15 (quinze) dias para eventuais impugnações ou manifestações de interesse de outro(s) magistrado(s) do TJAM na permuta;
III - prazo de 10 (dez) dias para o magistrado que deu origem ao procedimento se manifestar caso apresentada impugnação ou manifestação de interesse de outro(s) magistrado(s) do TJAM na permuta.
Art. 10. São critérios de desempate entre magistrados concorrentes à mesma permuta:
I - maior tempo de exercício na carreira, contado do ingresso inicial como juiz(íza) substituto(a);
II - maior tempo de exercício no cargo;
III - maior idade;
IV - preservação da unidade familiar, o que pressupõe a existência de cônjuge, companheiro(a), descendente ou ascendente de primeiro grau domiciliado(a) na área de competência do tribunal de destino.
Art. 11. Após a publicação do edital, havendo manifestação de interesse por parte de outro(s) magistrado(s) do TJAM, este(s) deverá(ão), dentro do mesmo processo administrativo e observado o prazo de 15 (quinze) dias fixado no edital, formular requerimento de permuta, devidamente instruído conforme artigos 7º e 8º desta Resolução.
Art. 12. Competirá à Presidência desta Corte decidir:
I - a procedência ou improcedência de eventual impugnação à permuta;
II - nos casos de mais de um interessado na permuta, qual dos magistrados concorrentes terá sua pretensão levada ao Tribunal Pleno para deliberação, observando-se, para tanto, os critérios objetivos estabelecidos no art. 10 desta Resolução.
Seção III
Da instrução
Art. 13. Após recebido o requerimento e decididas eventuais impugnações ou manifestações de interesse de outros magistrados do TJAM na permuta, para fins de instrução, a Presidência desta Corte poderá solicitar do Tribunal destino:
I - o compartilhamento de informações para realizar análise curricular e das fichas funcionais do magistrado permutante;
II - manifestação fundamentada quanto à equivalência ou simetria entre as entrâncias dos magistrados candidatos à permuta, na forma do art. 2º, parágrafo único desta Resolução;
III - a realização de correição ou inspeção na unidade jurisdicional do magistrado permutante, a ser realizada pela respectiva Corregedoria-Geral, com posterior envio do relatório dos trabalhos ao TJAM.
Parágrafo único. Para subsidiar a manifestação do Tribunal destino mencionada no inciso II deste artigo, a Presidência encaminhará informações esclarecendo a posição do magistrado oriundo desta Corte na carreira e como se dá a organização de entrâncias no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, conforme disposto na Lei Complementar Estadual nº 261/2023.
Seção IV
Do julgamento
Art. 14. Concluída a instrução, a Presidência ordenará a inclusão em pauta do processo administrativo para julgamento pelo Tribunal Pleno, cujo colegiado, por maioria simples, decidirá:
I - se o requerimento de permuta será deferido ou indeferido, mediante juízo de conveniência e oportunidade;
II - qual entrância desta Corte será ocupada pelo magistrado proveniente de outro tribunal de justiça, conforme os parâmetros estabelecidos no artigo 3º desta Resolução.
Parágrafo único. No caso de indeferimento do requerimento de permuta, o ato deverá ser necessariamente motivado.
Art. 15. O ato concessivo da permuta expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas será considerado perfectibilizado:
I - a partir de sua publicação, caso a permuta já tenha sido deferida no Tribunal de destino;
II - a partir da publicação do ato concessivo da permuta expedido pelo Tribunal destino, caso a permuta ainda não tenha sido por este deferida.
CAPÍTULO IV
DA CONCRETIZAÇÃO DA PERMUTA
Art. 16. Concretizada a permuta, o magistrado permutante originário de outra Corte passará a compor o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para todos os fins, submetendo-se a todas as leis estaduais e às regras administrativas deste Tribunal.
§1º O regime jurídico do magistrado permutante, incluindo direitos, vantagens, verbas remuneratórias e indenizatórias, será o do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, de acordo com a entrância que passar a integrar após a permuta.
§2º O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas não se responsabilizará por eventuais créditos pretéritos que o magistrado permutante tenha perante o tribunal de origem.
§3º Fará jus ao recebimento de ajuda de custo o magistrado que passar a integrar os quadros do TJAM, a ser custeada nos termos do art. 138, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, do Estado do Amazonas.
Art. 17. O magistrado originário de outro tribunal terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício nesta Corte, a contar do momento em que o ato concessivo da permuta é considerado perfectibilizado conforme artigo 15 desta Resolução, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar.
§1º A entrada em exercício nesta Corte se dará em unidade jurisdicional escolhida pela Presidência, respeitada a entrância definida pelo Tribunal Pleno por ocasião do julgamento da permuta.
§2º Tratando-se de juízes titulares, o magistrado que passar a compor esta Corte não ocupará, de imediato, a vara que ficou vaga em razão da permuta, a qual será oferecida, primeiramente, à remoção interna, apenas sendo destinada ao permutante na hipótese de inexistência de interesse por qualquer magistrado apto à movimentação.
Art. 18. Após realizada a permuta, o magistrado(a) oriundo de outro Tribunal de Justiça deverá permanecer, no mínimo, 2 (dois) anos em efetivo exercício nesta Corte, vedada nova permuta antes do referido intervalo temporal.
Parágrafo único. O tempo de permanência mínima mencionado neste artigo não se aplica ao requerimento de permuta fundado em recomendação da Comissão Permanente de Segurança Institucional desta Corte, instituída pela Resolução TJAM nº 51/2022, por razões de grave ameaça à vida do magistrado ou de seus familiares.
CAPÍTULO V
DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 19. O magistrado permutante, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da entrada em exercício no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, deverá instaurar procedimento administrativo próprio, através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, endereçado à Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP, para o fim de averbar o tempo de contribuição anterior no tribunal de origem, vedada a contagem para fins de antiguidade na carreira.
Art. 20. Após recebido o requerimento de que trata o artigo anterior, a Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP efetuará as comunicações pertinentes à Amazonprev, bem como ao órgão previdenciário do Estado federado de origem do magistrado permutante, para que ocorra a plena compensação financeira, nos termos da lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 25 de março de 2025.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-geral de justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Portaria - Presidência |
1149 |
24/03/2025 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Dispensa a comprovação do registro de ponto dos servidores integrantes da Comissão do Núcleo de Justiça 4.0 - Acidentário e determina a inclusão da unidade no Anexo I da Portaria nº 630, de 18 de fevereiro de 2025. |
Disponibilizado no DJE de
24/03/2025, Caderno
Extra, Edição:
4000, FL.
13
PORTARIA Nº 1149, DE 24 DE MARÇO DE 2025.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO os termos da decisão (Id. 2104257) exarada nos autos do processo administrativo TJAM nº 2025/000012863-00,
RESOLVE:
Art. 1º - DISPENSAR a comprovação do registro de ponto dos (as) servidores (as) integrantes da Comissão do Núcleo de Justiça 4.0 - Acidentário, instituída pela Portaria nº 518, de 07/02/2023, conforme a seguir relacionados (as):
1. Hiel Levy Maia Vasconcelos Júnior;
2. Alcir Serudo Marinho Júnior;
3. Donisete Tavares de Sousa;
4. Livia Paulino Vilela Carvalho;
5. Christiano Leite dos Santos;
6. Leonardo Raposo Lisboa Freitas;
7. Maria José Pinho de Freitas;
8. Reginaldo da Costa Batalha;
9. Renno Andrade Valler;
10. Raphael Kazuhisa Oya Kabashima;
11. Vanessa Sena Diez de Baldeon.
Art. 2º - DETERMINAR a inclusão da referida unidade, no Anexo I da Portaria nº 630, de 18 de fevereiro de 2025, que estabelece as diretrizes para pagamento de gratificações aos (as) servidores (as) que integram as comissões e os grupos de trabalho deste Poder.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Portaria - Presidência |
1148 |
24/03/2025 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Determina a inclusão da Comissão de Processamento de Cartas Precatórias e Mandados Judiciais no Anexo I da Portaria PTJ nº 630, de 18 de fevereiro de 2025 e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
24/03/2025, Caderno
Extra, Edição:
4000, FL.
10
PORTARIA Nº 1148, DE 24 DE MARÇO DE 2025.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo art. 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023.
CONSIDERANDO o teor da Portaria PTJ nº 265, de 24 de janeiro de 2025, que restabeleceu a Comissão de processamento de Cartas Precatórias e mandados Judiciais, instituída pela Portaria PTJ nº 484, de 06.02.2023; e
CONSIDERANDO as informações e dados constantes do processo administrativo SEI nº 2025/000000142-00
RESOLVE:
Art. 1º - ALTERAR o art. 2º da Portaria PTJ nº 265, de 24 de janeiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ATRIBUIR aos membros com ônus, o pagamento de gratificação no valor de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento do cargo PJ-DAS III, nos termos do art. 2º da Portaria nº 56, de 9 de janeiro de 2023.”
Art. 2º - INCLUIR a Comissão de Processamento de Cartas Precatórias e Mandados Judiciais, no Anexo I da Portaria PTJ nº 630, de 18 de fevereiro de 2025.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Portaria - Presidência |
1126 |
21/03/2025 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Revoga a Portaria n. 1.070, de 20 de março de 2025, a qual alterava a Portaria n. 1.017/2025 para dispor sobre a realização de audiências de custódia nas comarcas de Primeira e Segunda Entrância do Estado do Amazonas e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
21/03/2025, Caderno
Extra, Edição:
3999, FL.
4
PORTARIA Nº 1.126, DE 21 DE MARÇO DE 2025
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, inciso I, da Lei Complementar n. 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, que atribui aos tribunais a competência privativa para dispor sobre o funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos;
CONSIDERANDO que no Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n. 0004779-85.2024.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ solicitou esclarecimentos sobre a observância do art. 8º, §3º, da Resolução CNJ n. 562, de 3 de junho de 2024;
CONSIDERANDO a signifi cativa extensão territorial do Estado do Amazonas, a necessidade de assegurar o acesso à justiça, a garantia dos direitos fundamentais dos custodiados, bem como os termos do §14 do art. 1º da Resolução CNJ n. 213, de 15 de dezembro de 2015;
CONSIDERANDO os termos da Resolução TJAM n. 37, de 24 de setembro de 2024, que estabelece a implementação da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais;
CONSIDERANDO os termos da Resolução TJAM n. 51, de 03 de outubro de 2023, que regulamenta o plantão judiciário no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a Portaria n. 1.070, de 20 de março de 2025, que esclarece a quem compete o exercício da função de juiz de custódia nas prisões criminais das comarcas de primeira e segunda entrância do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o que consta nos autos do processo administrativo n. 2024/000062053-00,
RESOLVE:
Art. 1º Fica revogada a Portaria n. 1.070, de 20 de março de 2025, que alterou o art. 2º e acrescentou o art. 2º-B à Portaria n. 1.017, de 17 de março de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, restabelecendo-se os efeitos da redação original da Portaria n. 1.017, de 17 de março de 2025.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Comunique-se, por ofício, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Delegacia-Geral, à Secretaria de Segurança Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Amazonas.
assinatura eletrônica
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
|
Portaria - Presidência |
1070 |
20/03/2025 |
Presidência do TJAM |
Revogada |
Altera a Portaria n. 1.017/2025 para dispor sobre a realização de audiências de custódia nas comarcas de Primeira e Segunda Entrância do Estado do Amazonas e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
20/03/2025, Caderno
Administrativo, Edição:
3998, FL.
7
PORTARIA Nº 1070, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Revogada pela Portaria n. 1.126/20025.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, inciso I, da Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO o que dispõe a alínea “a” do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, que defere aos tribunais a possibilidade de tratarem da competência e do funcionamento dos seus serviços e órgãos jurisdicionais e administrativos;
CONSIDERANDO que, no Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n. 0004779-85.2024.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) requisita esclarecimentos acerca da observância do art. 8º, §3º, da Resolução CNJ n. 562, de 3 de junho de 2024;
CONSIDERANDO a extensão territorial do Estado do Amazonas, a difi culdade de acesso às comarcas e a necessidade de garantir o acesso à justiça e os direitos fundamentais dos custodiados, em consonância com o §14 do art. 1º da Resolução CNJ n. 213, de 15 de dezembro de 2015;
CONSIDERANDO a Resolução TJAM n. 37, de 24 de setembro de 2024, que regulamenta a composição e implementação da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais;
CONSIDERANDO a Resolução TJAM n. 51, de 03 de outubro de 2023, que disciplina o plantão judiciário no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a Portaria n. 1.017, de 17 de março de 2025, que regulamenta as audiências de custódia nas comarcas de primeira e segunda entrância do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o contido nos autos do processo administrativo n. 2024/000062053-00,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Portaria n. 1.017, de 17 de março de 2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º.............................................................................................................
I – nas comarcas de Primeira e Segunda Entrância, nos dias úteis, as audiências de custódia serão realizadas pelos juízes da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais, conforme escala definida pelo Desembargador Coordenador, na forma do art. 15 da Resolução TJAM n. 37/2024;
II – na comarca de Segunda Entrância, nos sábados, domingos, feriados, pontos facultativos, recesso forense e nos dias em que não houver expediente forense ou este for reduzido, as audiências de custódia serão realizadas pelos juízes plantonistas e de custódia designados pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma do art. 16 da Resolução TJAM n. 37/2024;
III – nas comarcas de Primeira Entrância, nos sábados, domingos, feriados, pontos facultativos, recesso forense e nos dias em que não houver expediente forense ou este for reduzido, as audiências de custódia serão realizadas pelos juízes plantonistas de cada polo judiciário, designados pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma do art. 16 da Resolução TJAM n. 51/2023 e art. 16 da Resolução TJAM n. 37/2024.
§ 1º Nas comarcas de Primeira Entrância, quando a realização da audiência de custódia recair sobre o juízo natural de eventual e posterior ação penal, a prática do ato competirá ao juízo plantonista do polo numericamente subsequente, sendo o juízo do último polo sucedido pelo do primeiro.
§ 2º Nas comarcas de Primeira Entrância, não havendo juízo apto a realizar a audiência de custódia, o ato será realizado por juiz da Segunda Entrância, na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, conforme o momento da realização.”
Art. 2º A Portaria n. 1.017, de 17 de março de 2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-B:
“Art. 2º-B. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça.”
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, observado o disposto no art. 3º da Portaria n. 1.017, de 17 de março de 2025.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Comunique-se, por ofício, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Delegacia-Geral, à Secretaria de Segurança Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Amazonas.
assinatura eletrônica
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Provimento - CGJ |
489 |
19/03/2025 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Dispõe sobre a padronização da prestação de informações relativas aos divórcios judicialmente decretados ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
19/03/2025, Caderno
Administrativo, Edição:
3997, FL.
32
PROVIMENTO N.º 489/2025
Dispõe sobre a padronização da prestação de informações relativas aos divórcios judicialmente decretados ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça para baixar provimentos e instruções necessárias ao bom funcionamento da Justiça, na sua esfera de atribuição, nos termos do art. 49, inciso XXI da Lei Complementar estadual n.º 261/2023 (Divisão e a Organização Judiciária do Estado do Amazonas, bem como, sobre o Regime Jurídico da Magistratura e a Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça) e do art. 4.º, inciso XXIII da Resolução TJAM n.º 58/2023 (Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Estado do Amazonas),
CONSIDERANDO o disposto no art. 1.º da Lei n.º 5.534, de 14 de novembro de 1968, que estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas;
CONSIDERANDO a relevância dos dados constantes nos processos judiciais de divórcio para o acompanhamento da evolução populacional do país e a compreensão das mudanças ocorridas na sociedade brasileira no que se refere aos arranjos conjugais oficiais, proporcionando subsídios para a implementação e avaliação de políticas públicas e estudos demográficos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a comunicação entre as unidades judiciárias e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) quanto às informações sobre os divórcios decretados,
R E S O L V E:
Art. 1.º Padronizar o mandado de averbação de divórcio conforme o modelo anexo a este Provimento, denominado no cadastro de modelos de documentos do sistema Projudi como “Mandado de Averbação de Divórcio – IBGE”, de modo a garantir a inclusão das informações necessárias à pesquisa "Estatísticas do Registro Civil" do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 2.º O IBGE deverá ser intimado após a expedição do mandado, mediante o cadastro da parte "IBGE - Divórcio" no processo, no campo "Terceiro".
Parágrafo único. Cumprida a intimação, a parte "IBGE-Divórcio" deverá ser excluída do cadastro processual.
Art. 3.º A comunicação ao ente "IBGE - Divórcio" terá por única finalidade a coleta de informações estatísticas relativas ao divórcio decretado.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o art. 2º deste Provimento não autoriza a prática de qualquer ato processual por parte do ente " IBGE - Divórcio".
Art. 4.º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) cadastrar a parte "IBGE - Divórcio" na base de dados de partes do Projudi para fins de intimações eletrônicas, bem como incluir o respectivo mandado nos modelos de documentos do sistema.
Art. 5.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Manaus, data registrada no sistema.
(Assinado digitalmente)
DESEMBARGADOR JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas
MANDADO DE AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO
Pocesso: Classe Processual:
Assunto Principal:
Data da Infração:
(s):
(s):
O MM. Juiz de Direito "Variável do sistema", Titular da "Variável do sistema", da "Variável do sistema", Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais,
MANDA ao(à) Sr.(a) Oficial do Cartório de Registro Civil que, à vista deste mandado, proceda à necessária AVERBAÇÃO do divórcio das partes, conforme os dados abaixo.
INFORMAÇÕES AO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Cartório responsável: [Nome do Cartório]
Número do registro de casamento: [Número]
Livro/Folha: [Número do Livro/Folha]
Nova situação civil das partes: Divorciados
Nome de solteira retomado pela divorciada: [Nome]
DADOS ADICIONAIS - IBGE
Data da distribuição: "Variável do sistema"
Número do Processo: "Variável do sistema"
Cônjuge 1
Nome: "Variável do sistema"
Nascimento: "Variável do sistema"
Endereço: "Variável do sistema"
Cônjuge 2:
Nome: "Variável do sistema"
Nascimento: "Variável do sistema"
Endereço: "Variável do sistema"
Natureza do divórcio: "Variável do sistema"
Regime de Bens:
Número de Filhos menores de idade:
Número de Filhos maiores de idade:
Regime de Guarda: () Unilateral () Compartilhada
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de "Variável do sistema", Estado do Amazonas, aos "Variável do sistema" Nome do Juiz do Processo
"Variável do sistema"
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Resolução |
06 |
18/03/2025 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Revoga o Art. 14 da Resolução n.° 21, de 21 de maio de 2024, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a concessão de folgas compensatórias. |
Disponibilizado no DJE de
18/03/2025, Caderno
Extra, Edição:
3996, FL.
27
RESOLUÇÃO Nº 06, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Revoga o Art. 14 da Resolução n.° 21, de 21 de maio de 2024, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a concessão de folgas compensatórias.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a competência privativa prevista no art. 22, I, da Lei Complementar n.º 261, de 18 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 3.367, Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 22/9/2006, assentou o caráter nacional do Poder Judiciário e seu regime orgânico unitário;
CONSIDERANDO que as Leis n.º 13.093/2015 e n.º 13095/2015, instituíram a compensação por assunção de acervo no âmbito, respectivamente, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO que não há distinção entre os ramos da Justiça quanto ao direito à percepção da gratificação por assunção de acervo;
CONSIDERANDO as deliberações do Conselho Nacional de Justiça nos Pedidos de Providências n.º 0003452-08.2024.2.00.0000 (TJGO), n.º 0007597-10.2024.2.00.0000 (TJTO), n.º 0006985-72.2024.2.00.0000 (TJPE), n.º 0008073-48.2024.2.00.0000 (TJPI), n.º 0007976-48.2024.2.00.0000 (TJRO) e n.º 0008141-95.2024.2.00.0000 (TJAC);
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 18 de março de 2025, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2025/000014028-00,
RESOLVE:
Art. 1°. Fica revogado o Art. 14 da Resolução n.° 21, de 21 de maio de 2024.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 18 de março de 2025.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Resolução |
05 |
18/03/2025 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Regulamenta o procedimento de pedidos de acesso à informação, dispõe sobre o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) e altera a Resolução nº 02/2022. |
Disponibilizado no DJE de
18/03/2025, Caderno
Extra, Edição:
3996, FL.
25
RESOLUÇÃO Nº 05, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Regulamenta o procedimento de pedidos de acesso à informação, dispõe sobre o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) e altera a Resolução nº 02/2022.
OEGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o teor da Resolução TJAM nº 02/2022, que dispõe sobre a Ouvidoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso às informações dos órgãos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação do Serviço de Informações ao Cidadão no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 18 de março de 2025, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000028031-00,
RESOLVE:
Art. 1º O Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) será exercido, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), pela Ouvidoria Geral de Justiça.
Art. 2º Os pedidos de acesso à informação previstos na Lei nº 12.527/2011 serão, preferencialmente, encaminhados eletronicamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado na página dedicada ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), no portal do TJAM.
Parágrafo único. O pedido também poderá ser apresentado presencialmente, mediante requerimento dirigido à Ouvidoria Geral de Justiça, cujo endereço físico será destacado em página do portal do TJAM na rede mundial de computadores.
Art. 3º O pedido de informações encaminhado eletronicamente ou por meio físico deverá conter a identificação do requerente, o CPF e a especificação das informações requeridas, observando-se, ainda, o seguinte:
I - dispensa dos motivos determinantes para a solicitação de informações;
II - gratuidade do pedido de informações, salvo se houver necessidade de reprodução de documentos, cabendo ao interessado suportar as despesas com o custo da reprodução;
III - a disponibilização dos documentos reproduzidos fica condicionada à comprovação do pagamento do custo da reprodução perante o setor de reprografia do Tribunal de Justiça, salvo se houver, na forma da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983, declaração de pobreza do requerente.
Art. 4º Compete à Ouvidoria Geral de Justiça receber, registrar, controlar e atender aos pedidos de acesso a informações, mediante consulta às unidades administrativas e judiciais competentes.
§ 1º São consideradas unidades administrativas competentes os gabinetes de Desembargador, as secretarias administrativas e judiciais, as escrivanias judiciais, as divisões administrativas, as comissões permanentes e as coordenadorias.
§ 2º Os titulares das unidades administrativas são responsáveis pelas informações de que trata o caput deste artigo, no âmbito de sua competência.
§ 3º As unidades deverão responder às consultas de que trata o caput, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, que poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, com ciência ao requerente.
§ 4º O prazo entre o recebimento do pedido de informações e a resposta ao interessado não poderá ser superior a 20 dias, exceto na hipótese do §3º, deste artigo, que, por sua vez, não poderá ser superior a 30 dias.
§ 5º Na impossibilidade de atendimento ao pedido de acesso a informações, este será encaminhado ao Secretário Geral de Justiça que poderá indeferir o pedido de informações, de modo justificado, nas seguintes hipóteses:
I - informações que não sejam produzidas ou custodiadas pelo TJAM;
II - informações a respeito de processos que tramitem em segredo de justiça e acessíveis apenas às partes e respectivos advogados;
III - informações protegidas por sigilo, na forma da Lei 12.527/11;
IV - informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos dos artigos 6º e 31 da Lei 12.527/11;
V - pedidos genéricos, desproporcionais ou desarrazoados;
VI - pedidos que demandem trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não sejam da competência da unidade.
§ 1º Para fins do inciso IV, deste artigo, consideram-se informações pessoais, entre outras, o endereço, o telefone residencial e celular, o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF, a carteira de identidade (RG), a carteira funcional e o passaporte de magistrados e servidores.
§ 2º As razões do indeferimento do pedido de informações deverão ser encaminhadas ao requerente.
Art. 5º Indeferido o pedido de informações, poderá o requerente interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 dias, a contar de sua ciência.
§ 1º No caso de indeferimento por meio eletrônico, o prazo para o recurso será contado a partir do primeiro dia útil seguinte à data do envio da resposta ao endereço eletrônico informado pelo solicitante.
§ 2º O recurso será dirigido ao Presidente do Tribunal que, no prazo de 5 dias, se manifestará em caráter definitivo.
§ 3º Mantido o indeferimento, será encaminhada cópia da decisão ao Conselho Nacional de Justiça (art. 19, §2º, da Lei 12.527/11).
Art. 6º Cabe à Presidência do Tribunal de Justiça, se necessário, baixar normas complementares, eventualmente necessárias, para a execução das disposições desta Resolução, bem como responder pelas atribuições previstas no art. 40, da Lei 12.527/11.
Art. 7º A Resolução TJAM nº 02/2022 passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 4º.........................................................................................................................
Parágrafo único. Exceto quanto ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), as atividades e serviços previstos no § lº do artigo 5º da Resolução 432, de 27 de outubro de 2.021, do Conselho Nacional de Justiça, não serão exercidas pela Ouvidoria Geral de Justiça.
Art. 8º Fica incluído na Resolução TJAM nº 02/2022 o seguinte dispositivo:
Art. 3º.........................................................................................………………........
IX - exercer o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), previsto na Lei nº 12.527/2011.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 1.664, de 5 de julho de 2012.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 18 de março de 2025.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Resolução |
04 |
18/03/2025 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Aprova anteprojeto de lei que altera a Lei n° 3.226, de 04 de março de 2008, que estabelece o Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
18/03/2025, Caderno
Extra, Edição:
3996, FL.
24
RESOLUÇÃO Nº 04, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Aprova anteprojeto de lei que altera a Lei n° 3.226, de 04 de março de 2008, que estabelece o Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, o qual garante aos servidores públicos o direito à revisão geral anual de remuneração, por meio de lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, objetivando, em último plano, evitar o enfraquecimento do poder de compra destes profissionais perante a inflação;
CONSIDERANDO o enunciado da Súmula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal, que prevê a vedação à vinculação automática de reajustes salariais a índices federais de correção monetária, sob pena de violação à autonomia financeira e administrativa dos Tribunais nos termos do artigo 99, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a política de atualização e aumento da remuneração dos servidores do Poder Judiciário estabelecida do artigo 23, da Lei nº 3.226, de 04 de março de 2008, com redação dada pela Lei nº 5.721, de 06 de dezembro de 2021, ambas do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 18 de março de 2025, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000056838-00,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o anteprojeto de lei anexo, que implementa a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, determinando sua remessa para a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 18 de março de 2025.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Resolução |
03 |
18/03/2025 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Altera a Resolução nº 12, de 27 de maio de 2010, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que regulamenta os critérios objetivos para aferição do merecimento nos processos de promoção de magistrados e de acesso ao 2º grau, conforme parâmetros da Resolução nº 106, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. |
Disponibilizado no DJE de
18/03/2025, Caderno
Extra, Edição:
3996, FL.
23
RESOLUÇÃO Nº 03, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Resolução nº 12, de 27 de maio de 2010, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que regulamenta os critérios objetivos para aferição do merecimento nos processos de promoção de magistrados e de acesso ao 2º grau, conforme parâmetros da Resolução nº 106, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
OEGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a adesão do Estado Brasileiro à Convenção Internacional sobre os Diretos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, tratado internacional este que possui equivalência à emenda constitucional em razão de sua aprovação pelo Congresso Nacional na forma do art. 5º, §3º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a vedação da prática de qualquer discriminação das pessoas com deficiência durante as etapas de ascensão profissional e tendo em vista a necessidade de se garantir oportunidades justas de evolução na carreira de tais indivíduos, concretizando, assim, importante aspecto do direito ao trabalho tutelado no art. 34, §3º, da Lei Federal nº 13.146/2015;
CONSIDERANDO a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para regulamentar a promoção por merecimento, nos termos do art. 122, da Lei Complementar Estadual nº 261, de 18 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO o dever do Poder Judiciário de implementar medidas para dar efetividade ao Princípio da Proteção Integral à Pessoa com Deficiência, especialmente dos magistrados e servidores integrantes de seus quadros, observando-se, para tanto, as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 401, de 16 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 561, de 27 de maio de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, a qual acrescentou o art. 11-B à Resolução CNJ nº 106/2010, criando o Adicional de Valorização de Ação Afirmativa em razão de Deficiência nos processos de promoção de magistrados pelo critério de merecimento;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 18 de março de 2025, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000064791-00,
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescido o art. 5º-A, na Resolução TJAM n.º 12, de 27 de maio de 2010, nos seguintes termos:
Art. 5º-A Após apuração de todos os critérios de avaliação por merecimento, a nota final de pontuação dos magistrados e magistradas com deficiência visual, auditiva ou motora estará sujeita a um acréscimo de 15% (quinze pontos percentuais), em razão de Adicional de Valorização de Ação Afirmativa por Deficiência, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - reconhecimento de qualquer das deficiências descritas no caput por meio de perícia técnica, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, na forma do art. 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146/2015;
II - averbação prévia da deficiência em assentos funcionais há, pelo menos, 05 (cinco) anos da abertura do edital ao qual o magistrado se candidatou;
Art. 2º O disposto na presente resolução será aplicável aos processos de promoção por merecimento inaugurados a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 18 de março de 2025.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Portaria - Presidência |
1017 |
17/03/2025 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Esclarece a competência para o exercício da função de juiz de custódia nas prisões criminais das comarcas de primeira e segunda entrância do Estado do Amazonas, disciplinando a atuação dos magistrados responsáveis, conforme a estrutura judiciária estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
17/03/2025, Caderno
Extra, Edição:
3995, FL.
12
PORTARIA Nº 1.017, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
Consolidada com as alterações efetuadas pela Portaria 1.070/2025 e pela Portaria 1.126/2025.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, inciso I, da Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, que atribui aos tribunais a competência privativa para dispor sobre o funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos;
CONSIDERANDO que no Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0004779-85.2024.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ solicitou esclarecimentos sobre a observância do art. 8º, §3º, da Resolução CNJ n. 562, de 3 de junho de 2024;
CONSIDERANDO a significativa extensão territorial do Estado do Amazonas, a necessidade de assegurar o acesso à justiça, a garantia dos direitos fundamentais dos custodiados, bem como os termos do §14 do art. 1º da Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015;
CONSIDERANDO os termos da Resolução TJAM n.° 37, de 24 de setembro de 2024, que estabelece a implementação da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais;
CONSIDERANDO os termos da Resolução TJAM n.° 51, de 03 de outubro de 2023, que regulamenta o plantão judiciário no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a Portaria n.º 4.638, de 10 de dezembro de 2024, que disciplina a realização das audiências de custódia das prisões criminais das comarcas de primeira e segunda entrância do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o que consta nos autos do processo administrativo nº 2024/000062053-00,
RESOLVE:
Art. 1º Esta portaria esclarece a quem compete o exercício da função de juiz de custódia nas prisões criminais das comarcas de primeira e segunda entrância do Estado do Amazonas.
Art. 2º A função de juiz de custódia será exercida:
I - nas comarcas de primeira entrância, pelos juízes plantonistas de cada polo, designados por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, aos quais compete o recebimento dos autos de prisão em flagrante lavrados pela autoridade policial, para a realização das audiências específicas, nos termos da Resolução TJAM n. 51/2023;
I – nas comarcas de Primeira e Segunda Entrância, nos dias úteis, as audiências de custódia serão realizadas pelos juízes da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais, conforme escala definida pelo Desembargador Coordenador, na forma do art. 15 da Resolução TJAM n. 37/2024; (Redação dada pela Portaria 1.070, de 20 de março de 2025) (Revogado pela Portaria 1.126, de 21 de março de 2025)
II - na capital, pelos juízes da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais, conforme escala estabelecida pelo Desembargador Coordenador, nos dias úteis;
II – na comarca de Segunda Entrância, nos sábados, domingos, feriados, pontos facultativos, recesso forense e nos dias em que não houver expediente forense ou este for reduzido, as audiências de custódia serão realizadas pelos juízes plantonistas e de custódia designados pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma do art. 16 da Resolução TJAM n. 37/2024; (Redação dada pela Portaria 1.070, de 20 de março de 2025) (Revogado pela Portaria 1.126, de 21 de março de 2025)
III - na capital, pelos juízes plantonistas e de custódia designados por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, nos sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e recesso forense, em jornada extraordinária, nos termos dos arts. 15 e 16 da Resolução TJAM nº 37/2024.
III – nas comarcas de Primeira Entrância, nos sábados, domingos, feriados, pontos facultativos, recesso forense e nos dias em que não houver expediente forense ou este for reduzido, as audiências de custódia serão realizadas pelos juízes plantonistas de cada polo judiciário, designados pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma do art. 16 da Resolução TJAM n. 51/2023 e art. 16 da Resolução TJAM n. 37/2024. (Redação dada pela Portaria 1.070, de 20 de março de 2025) (Revogado pela Portaria 1.126, de 21 de março de 2025)
§ 1º Nas comarcas de Primeira Entrância, quando a realização da audiência de custódia recair sobre o juízo natural de eventual e posterior ação penal, a prática do ato competirá ao juízo plantonista do polo numericamente subsequente, sendo o juízo do último polo sucedido pelo do primeiro. (Incluído pela Portaria 1.070, de 20 de março de 2025) (Revogado pela Portaria 1.126, de 21 de março de 2025)
§ 2º Nas comarcas de Primeira Entrância, não havendo juízo apto a realizar a audiência de custódia, o ato será realizado por juiz da Segunda Entrância, na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, conforme o momento da realização. (Incluído pela Portaria 1.070, de 20 de março de 2025) (Revogado pela Portaria 1.126, de 21 de março de 2025)
Art. 2º-B. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça. (Incluído pela Portaria 1.070, de 20 de março de 2025) (Revogado pela Portaria 1.126, de 21 de março de 2025)
Art. 3º Esta portaria entrará em vigor a partir de 23 de março de 2025, revogando a Portaria n.º 4.638, de 10 de dezembro de 2024.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Comunique-se, por ofício, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Delegacia-Geral, à Secretaria de Segurança Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Amazonas.
assinatura eletrônica
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Provimento - CGJ |
488 |
14/03/2025 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Corrige monetariamente os valores dos emolumentos devidos pela prática dos atos notariais e de registro no Estado do Amazonas previstos nas tabelas anexas à Lei n.º 2.751/2002 e suas alterações posteriores e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
19/03/2025, Caderno
Administrativo, Edição:
3997, FL.
20
PROVIMENTO N.º 488/2025-CGJ/AM
Corrige monetariamente os valores dos emolumentos devidos pela prática dos atos notariais e de registro no Estado do Amazonas previstos nas tabelas anexas à Lei n.º 2.751/2002 e suas alterações posteriores e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento dos serviços extrajudiciais, na esfera de sua competência, nos termos do art. 49, inciso XXI da Lei Complementar estadual n.º 261/2023;
CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e registrais;
CONSIDERANDO a essencialidade dos serviços notariais e registrais e o princípio da continuidade do serviço público, razão pela qual imperiosa é a mantença da prestação do maior número de serviços extrajudiciais para garantia do exercício dos direitos da cidadania, em especial quando relacionados às pessoas naturais;
CONSIDERANDO que a Lei estadual n.º 7.268/2024 estabelece a criação do Fundo para Indenização da Gratuidade dos atos do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas (FIG-RCPN) e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de corrigir monetariamente os valores dos emolumentos constantes das Tabelas anexas à Lei estadual n.º 2.751/2002, relativas à remuneração devidas pela prática dos atos notariais e de registro no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que a atualização monetária presta-se à reposição do valor corrigido, não constituindo majoração de tributo, na forma do art. 97, § 2.º do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO o Provimento n.º 403/2021 deste egrégio Tribunal de Justiça, que normatizou a forma de compensação dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis de pessoas naturais e a renda mínima das serventias do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que a Lei estadual n.º 6.636/2023 atualiza o valor da receita bruta mínima dos cartórios extrajudiciais deficitários, previsto no inciso V do art. 2.º da Lei n.º 4.108/2014, e altera os valores dos emolumentos referentes aos atos de reconhecimento de firma e autenticação de documentos, estabelecido na Lei Estadual n.º 2.751/2002;
CONSIDERANDO que o art. 14 da Lei estadual n.º 3.005/2005 estabelece a necessidade de reajuste do valor dos Selos de Fiscalização e Controle nas mesmas épocas em que forem majoradas as tabelas de custas e emolumentos;
CONSIDERANDO o teor das disposições normativas do Conselho Nacional de Justiça e das esferas estadual e federal que disciplinam cobrança de emolumentos;
RESOLVE:
Art. 1.º Proceder à atualização monetária dos emolumentos e faixas de valores das tabelas anexas à Lei estadual n.º 2.751/2002 e suas alterações posteriores, relativa ao período de 2023 a 2025, pela prática dos atos extrajudiciais no Estado do Amazonas, que passam a vigorar com os valores constantes nas tabelas anexas a este Provimento.
Art. 2.º Autorizar as serventias extrajudiciais a receber dos tomadores dos serviços o valor relativo aos Selos de Fiscalização e Controle utilizado nos atos de seu interesse, respeitada a exceção contida no art. 6.º, § 2.º, da Lei n.º 3.005/2005.
Art. 3.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos, com a revogação de todas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Gabinete da Corregedora-Geral de Justiça, em Manaus(AM.), 14 de março de 2025.
(assinado digitalmente)
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas
|
Provimento - CGJ |
487 |
14/03/2025 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Altera o Provimento n.º 430/2022 – CGJ/AM, que trata sobre o rodízio das Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais de Manaus nos atendimentos em unidades externas interligadas, públicas e privadas, e Instituto Médico Legal – IML de Manaus para os registros de nascimento, natimorto e óbito, e, extingue o sistema de rateio do ressarcimento dos atos gratuitos. |
Disponibilizado no DJE de
14/03/2025, Caderno
Administrativo, Edição:
3994, FL.
7
PROVIMENTO N.º 487/2025
Altera o Provimento n.º 430/2022 – CGJ/AM, que trata sobre o rodízio das Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais de Manaus nos atendimentos em unidades externas interligadas, públicas e privadas, e Instituto Médico Legal – IML de Manaus para os registros de nascimento, natimorto e óbito, e, extingue o sistema de rateio do ressarcimento dos atos gratuitos.
O Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça para baixar provimentos e instruções necessárias ao bom funcionamento da Justiça, na sua esfera de atribuição, nos termos do art. 49, inciso XXI da Lei Complementar estadual n.º 261/2023 (Divisão e a Organização Judiciária do Estado do Amazonas, bem como, sobre o Regime Jurídico da Magistratura e a Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça) e do art. 4.º, inciso XXIII da Resolução TJAM n.º 58/2023 (Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Estado do Amazonas);
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos dos serviços extrajudiciais, a fim de garantir que sejam prestados de modo eficiente e adequado, e garantir o pleno atendimento dos cidadãos que necessitem buscar o plantão de óbito; e
CONSIDERANDO, ainda, a decisão do processo administrativo SEI/TJAM n.º 2025/000013609-01.
RESOLVE:
Art. 1.º Acrescentar o § 3.º ao art. 1.º no Provimento n.º 430/2022 - CGJ/AM:
“§ 3.º Os Cartórios de Registros Civis das Pessoas Naturais da comarca de Manaus/AM durante o plantão de óbito deverão manter ligado um aparelho celular, 24 h , à disposição da população e com ampla divulgação do contato telefônico, para que os cidadãos entrem em contato com o plantão de óbito em caso de necessidade, sob pena de apuração de responsabilidade disciplinar”.
Art. 2.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Manaus (AM.), data registrada no sistema.
(Assinado digitalmente)
DESEMBARGADOR JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Portaria - Presidência |
906 |
10/03/2025 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Dispõe sobre a concessão de afastamento aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para prestar concurso público para provimento de cargo. |
Disponibilizado no DJE de
11/03/2025, Caderno
Extra, Edição:
3991, FL.
10
PORTARIA Nº 906, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE sobre a concessão de afastamento aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para prestar concurso público para provimento de cargo.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 56, inciso X, da Lei n.º 1.762, de 17 de novembro de 1986, e o que consta do Processo Administrativo SEI nº 2025/000002872-00;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para regulamentar os processos de concessão de afastamento para prestar concurso público para provimento de cargo; e
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da impessoalidade, da eficiência e da isonomia a nortearem os atos da Administração Pública,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a concessão de afastamento para a prestação de concurso público de provas ou de provas e títulos aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 2º As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, aos servidores de outros órgãos que estejam cedidos ou à disposição do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, não se aplicando aos policiais militares que estejam à disposição deste Tribunal.
Art. 3º O período de afastamento concedido ao servidor, para a realização de concurso público para provimento de cargo público, será considerado como efetivo exercício para todos os fins.
Art. 4º Caso o concurso público seja realizado fora do município de residência do servidor, o período de afastamento iniciará em até 2 (dois) dias antes da data da prova e terminará 1 (um) dia após a sua realização.
Parágrafo único. Se o concurso público for realizado no mesmo município de residência do servidor, o afastamento será concedido apenas para o dia do certame.
Art. 5º Para requerer o afastamento, o servidor interessado deverá formular requerimento via processo administrativo, com a anuência de seu superior hierárquico e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de início do afastamento, apresentando a seguinte documentação:
I - cópia do edital do concurso público, com indicação da(s) data(s) de realização da(s) prova(s);
II - cópia da confirmação de inscrição;
III - cópia do comprovante de emissão de passagens de ida e volta, na hipótese de o concurso público realizar-se fora de seu domicílio.
§ 1º O requerimento deverá ser encaminhado à Divisão de Informações Funcionais da Secretaria de Gestão de Pessoas, cabendo ao(à) Diretor(a) da Divisão decidir sobre a concessão do afastamento, podendo solicitar, se necessário, a emissão de nota técnica pela Assessoria de Legislação e Jurisprudência.
§ 2º Deferido o requerimento, será elaborada Portaria de concessão, contendo as datas de início e de término do afastamento, sendo assinada pelo(a) Diretor(a) da Divisão de Informações Funcionais e publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 6º O protocolo do pedido não autoriza o afastamento imediato do servidor, o qual deverá permanecer no exercício de suas funções até o deferimento e a publicação da Portaria de concessão.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que poderá delegar essa atribuição e outras inerentes ao cumprimento deste regulamento à Secretaria de Administração.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Portaria - Presidência |
904 |
10/03/2025 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Dispõe sobre a regulamentação do uso da plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), em conformidade com a Resolução nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
11/03/2025, Caderno
Extra, Edição:
3991, FL.
8
PORTARIA Nº 904, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre a regulamentação do uso da plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), em conformidade com a Resolução nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e dá outras providências.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas competências legais, e
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação às disposições da Resolução CNJ nº 354/2020, que estabelece a obrigatoriedade de soluções de videoconferência para assegurar o acesso remoto aos serviços judiciais;
CONSIDERANDO que os artigos 4º e 6º da Resolução CNJ nº 345/2020 determinam que os tribunais regulamentem o atendimento eletrônico durante o horário de atendimento ao público, no âmbito do “Juízo 100% Digital”;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, que regulamenta o uso da plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”;
CONSIDERANDO a contratação de nova plataforma de atendimento remoto pelo Contrato Administrativo nº 33/2024-FUNJEAM;
CONSIDERANDO os autos do processo administrativo TJAM nº 2024/000061401-00,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que o atendimento remoto direto e imediato aos usuários dos serviços da Justiça, realizado pelas secretarias das unidades jurisdicionais de primeiro e segundo grau, bem como pelas secretarias, diretorias e coordenadorias das unidades administrativas do TJAM, seja realizado exclusivamente por meio da aplicação oficial “Balcão Virtual”, disponível no endereço eletrônico: https://balcao.tjam.jus.br.
Art. 2º O "Balcão Virtual" destina-se ao atendimento de representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados públicos e privados, partes e demais usuários dos serviços judiciários.
§1º O serviço de atendimento virtual consiste na disponibilização de informações e esclarecimentos sobre demandas em trâmite nos sistemas processuais do Poder Judiciário, funcionando durante o horário de atendimento ao público, das 8h às 14h, e reproduzindo as condições do atendimento presencial nas unidades jurisdicionais e administrativas do Tribunal.
§2º As unidades jurisdicionais e administrativas que operem em regime de plantão deverão, igualmente, disponibilizar o atendimento por meio do Balcão Virtual, nos moldes previstos nesta Portaria.
§3º Nas unidades jurisdicionais do interior do Estado do Amazonas em que for comprovada a deficiência de infraestrutura tecnológica que inviabilize o atendimento por videoconferência, será excepcionalmente permitida a utilização de ferramentas de comunicação assíncrona, devendo a resposta ao solicitante ser prestada em prazo razoável, observados os princípios da eficiência e da celeridade.
§4º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) será responsável por prestar suporte técnico aos usuários do Balcão Virtual, mediante solicitação no endereço eletrônico: https://helpdesk.tjam.jus.br.
Art. 3º São obrigações do usuário solicitante:
I - preencher, obrigatoriamente, todas as informações solicitadas no questionário inicial disponibilizado pela plataforma, como condição para o início do atendimento;
II - selecionar corretamente a unidade ou balcão virtual correspondente ao atendimento desejado;
III - acompanhar sua posição na fila de espera, observando o tempo médio estimado de atendimento;
IV - permanecer atento aos avisos sonoros e visuais que indicarem a chegada de sua vez de atendimento;
V - avaliar o atendimento recebido, preenchendo a pesquisa de satisfação ao final do atendimento, quando disponibilizada.
Art. 4º São obrigações do usuário atendente:
I - iniciar o atendimento por ordem de chegada, respeitando a fila organizada pela plataforma;
II - registrar todas as interações realizadas durante o atendimento, garantindo a rastreabilidade das informações prestadas;
III - informar ao usuário solicitante, no início do atendimento, se a interação será gravada;
IV - finalizar adequadamente cada atendimento, gerando o protocolo único do atendimento, contendo as informações detalhadas do serviço prestado;
V - produzir e arquivar relatórios dos atendimentos realizados, conforme as normas estabelecidas pelo TJAM, garantindo a segurança e a confidencialidade dos dados.
Art. 5º O Balcão Virtual não substitui os sistemas de processos eletrônicos deste Tribunal, sendo vedado o seu uso para o protocolo de petições.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 337, de 24 de fevereiro de 2021.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Provimento - CGJ |
486 |
07/03/2025 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Dispõe sobre restrições de acesso ao sistema processual PROJUDI pelos magistrados de 1.ª entrância no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
07/03/2025, Caderno
Extra, Edição:
3989, FL.
13
PROVIMENTO N.º 486/2025
Dispõe sobre restrições de acesso ao sistema processual PROJUDI pelos magistrados de 1.ª entrância no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O DESEMBARGADOR JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a segurança das informações contidas no sistema processual eletrônico;
CONSIDERANDO a importância de assegurar o devido controle e monitoramento do acesso aos sistemas judiciais eletrônicos;
CONSIDERANDO o dever constitucional e legal dos magistrados de residirem na comarca onde exercem a jurisdição, conforme estabelecido no art. 93, inciso VII da Constituição Federal, e no art. 35, inciso V, da Lei Complementar n.º 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional);
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de mecanismos que garantam a integridade no acesso aos processos judiciais eletrônicos;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral de Justiça para expedir provimentos, portarias e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento dos serviços judiciários de primeiro grau;
CONSIDERANDO o que consta nos autos do processo administrativo SEI/TJAM n.º 2025/000012710-01;
RESOLVE:
Art. 1.º Estabelecer que os magistrados de 1.ª entrância somente poderão acessar o sistema processual PROJUDI quando estiverem:
I - Fisicamente, presentes nas dependências do Fórum onde são titulares ou
II - Dentro dos limites territoriais do município de sua respectiva comarca, em observância ao dever constitucional e legal de residência, desde que utilizem as ferramentas de geolocalização a serem implementadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC).
Parágrafo único. Até que seja efetivamente implementada e disponibilizada a solução tecnológica de geolocalização prevista no inciso II deste artigo, o acesso ao sistema processual PROJUDI pelos magistrados de 1.ª entrância ficará restrito, exclusivamente, à hipótese estabelecida no inciso I.
Art. 2.º A SETIC deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Provimento:
I - Desenvolver e implementar solução tecnológica de geolocalização que permita verificar a localização geográfica exata do magistrado no momento do acesso ao sistema PROJUDI;
II - Estabelecer rotinas de validação da localização que impeçam a utilização de mecanismos de burla ao sistema de geolocalização;
III - Criar sistema de registro e log de todos os acessos realizados, com indicação precisa de data, hora e localização geográfica;
IV - Elaborar manual técnico de utilização do sistema de geolocalização, que deverá ser disponibilizado aos magistrados.
Art. 3.º O acesso ao sistema PROJUDI em desacordo com as disposições deste Provimento será considerado irregular, sujeitando o magistrado às sanções administrativas cabíveis, observado o devido processo legal.
Parágrafo único. A constatação reiterada de acessos ao sistema PROJUDI fora dos limites territoriais da comarca, sem a devida autorização, poderá ser considerada como indício de descumprimento do dever de residência na comarca, ensejando a apuração disciplinar correspondente.
Art. 4.º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Corregedor-Geral de Justiça poderá autorizar, por decisão fundamentada, o acesso ao sistema PROJUDI fora das hipóteses previstas no art. 1.º deste Provimento.
§ 1.º São consideradas situações excepcionais, dentre outras:
I - Exercício de atividade jurisdicional em acumulação de unidade judicial situada em outra comarca;
II - Participação em cursos oficiais de aperfeiçoamento, capacitação ou formação continuada;
III - Participação em eventos oficiais, congressos, seminários ou encontros institucionais autorizados pelo Tribunal;
IV - Convocação para auxílio ou substituição em órgãos do Tribunal de Justiça;
V - Afastamentos legais previamente autorizados;
VI - Situações emergenciais ou de força maior que impossibilitem a presença física na comarca.
§ 2.º A autorização excepcional deverá ser solicitada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, através do PJeCor salvo em situações emergenciais, e terá prazo determinado de validade.
§ 3.º Nos casos previstos no inciso I, do § 1.º, o magistrado poderá solicitar autorização por prazo prolongado, condicionada à manutenção da designação para acumulação.
Art. 5.º A Corregedoria-Geral de Justiça, em conjunto com a SETIC, realizará auditorias periódicas para verificar o cumprimento das disposições previstas neste Provimento.
Art. 6.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 7.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Manaus, data registrada no sistema.
(Assinado digitalmente)
DESEMBARGADOR JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Portaria - Presidência |
856 |
06/03/2025 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Regulamenta o procedimento para reconhecimento e averbação de deficiência em assentos funcionais de magistrados e magistradas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
06/03/2025, Caderno
Extra, Edição:
3988, FL.
6
PORTARIA Nº 856, DE 06 DE MARÇO DE 2025.
Regulamenta o procedimento para reconhecimento e averbação de deficiência em assentos funcionais de magistrados e magistradas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO os direitos garantidos pela Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que instituiu no ordenamento jurídico brasileiro o Estatuto da Pessoa com Deficiência;
CONSIDERANDO a possibilidade de concessão de condições especiais de trabalho aos magistrados com deficiência, na forma da Resolução CNJ nº 343/2020 e da Resolução TJAM nº23/2023;
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 561/2024 nas Resoluções CNJ nº 106/2010 e nº 401/2021, criando novas ações afirmativas que conferem maior efetividade tanto às diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência no Poder Judiciário, quanto à Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados;
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar as etapas do processo administrativo para reconhecimento e averbação de deficiência de magistrados e magistrados desta Corte em seus assentamentos funcionais.
Art. 2º O magistrado com deficiência terá sua condição reconhecida por meio de perícia técnica, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, conforme critérios estabelecidos no art. 2º, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa Com Deficiência.
Parágrafo único. A avaliação técnica mencionada no caput deste artigo será biopsicossocial e levará em consideração, necessariamente, os seguintes fatores:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades;
IV - a restrição de participação.
Art. 3º Para reconhecimento da deficiência e sua posterior averbação em assentamento funcional, o magistrado ou magistrada deverá protocolar requerimento, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, devidamente instruído com laudo médico que ateste a condição alegada.
Art. 4º O requerimento será encaminhado, inicialmente, à Divisão de Inclusão, Acessibilidade e Sustentabilidade - DVIAS, para monitoramento da demanda, nos termos do art. 347-E, da Resolução TJAM nº 56/2023, com posterior remessa do feito à Secretaria de Serviços Integrados de Saúde - SESIS.
Art. 5º A Secretaria de Serviços Integrados de Saúde - SESIS, após analisar o documento que instrui o requerimento, elaborará Laudo Médico e Psicológico, para fins de homologação da condição alegada pelo requerente, encaminhando, após, os autos ao Serviço Social para juntada de Relatório Social.
Art. 6º Apresentados os laudos médico e psicológico, além do relatório social, o procedimento será remetido ao Setor dos Juízes Auxiliares da Presidência para elaboração de minuta de decisão acerca do pedido, enviando-se, em seguida, o feito ao Gabinete da Presidência para deliberação.
Art. 7º Deferido o pedido pela Presidência, os autos serão encaminhados:
I - à Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP, para averbação da deficiência nos assentamentos funcionais do interessado;
II - à Corregedoria Geral de Justiça - CGJ, para conhecimento e providências, a fim de assegurar a aplicação do Adicional de Valorização de Ação Afirmativa em razão de Deficiência, previsto no art. 11-B da Resolução CNJ nº 106/2010, sobretudo em virtude do Setor de Estatística da CGJ gerenciar o sistema eletrônico que mede a pontuação de magistrados nas avaliações realizadas nos processos de remoção e promoção por merecimento;
III - à Secretaria de Justiça - SECJUS, para ciência, tendo vista a atribuição do setor para secretariar as sessões do Egrégio Tribunal Pleno, nas quais são deliberados os processos de promoção e remoção de magistrados pelo critério de merecimento.
IV - à Divisão de Inclusão, Acessibilidade e Sustentabilidade - DVIAS, para as anotações devidas, considerando as atribuições previstas no art. 347-E, da Resolução TJAM n. 56/2023, notadamente no que concerne ao dever do referido setor de monitorar o quantitativo de magistrados e magistradas com deficiência atuantes no Tribunal, indicador este cujo acompanhamento é exigido pela Resolução CNJ nº 401/2021.
Art. 8º Os casos omissão serão decididos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Portaria - Presidência |
815 |
28/02/2025 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Disciplina o procedimento para a realização de permuta entre magistrados designados para atuar no plantão judicial no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas e revoga a Portaria n.º 133, de 17 de janeiro de 2025. |
Disponibilizado no DJE de
28/02/2025, Caderno
Administrativo, Edição:
3987, FL.
18
PORTARIA Nº 815, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
O Desembargador Jomar RicardoSaunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO os termos da Resolução n.° 51, de 03 de outubro de 2023, que dispõe sobre plantão judicial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecimento das normas que regem o serviço do plantão judiciário no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, especificamente no que diz respeito às permutas entre magistrados;
CONSIDERANDO o processo administrativo SEI n.° 2025/000002926-00,
RESOLVE:
Art. 1º Esta portaria disciplina o procedimento para a realização de permuta entre magistrados designados para atuar no plantão judicial no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Art. 2º Entende-se por permuta a troca recíproca de períodos de designação de plantão judicial entre magistrados, respeitando-se a mesma matéria e modalidade.
Art. 3º Os requerimentos de permuta deverão ser autuados de forma restrita, mediante a utilização de formulário específico denominado “Requerimento de Permuta de Plantão”, disponível no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§1º O formulário deverá ser integralmente preenchido pelo magistrado requerente e, ao final, assinado por ambos os magistrados permutantes, sob pena de indeferimento.
§2º No prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas que antecede o início do plantão judicial, o requerimento deverá ser encaminhado à Presidência para análise e deliberação.
Art. 4º O pedido de permuta previsto no artigo anterior deverá estar compreendido dentro do ano corrente e alcançar a totalidade do período designado, sendo expressamente vedado o seu fracionamento.
Art. 5º A permuta de plantão no interior, em regra, incidirá sobre as unidades permutantes, sendo admitida a permuta exclusivamente entre magistrados quando as unidade pertencerem a pólos distintos, nos termos do art. 13 da Resolução nº 51, de 3 de outubro de 2023.
Art. 6º É vedada a substituição de magistrado em plantão sem a indicação expressa do período a ser permutado, devendo o requerimento conter a especificação precisa das datas de início e término do plantão judicial objeto da solicitação.
Art. 7° Os casos omissos serão decididos pela Presidência desta Corte.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de publicação, revogando a Portaria n.º 133, de 17 de janeiro de 2025 e demais disposições em contrário.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
assinatura eletrônica
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Portaria - Presidência |
755 |
25/02/2025 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Altera a Portaria PTJ nº 06, de 02 de janeiro de 2025, que trata da redução de despesas de pronto pagamento. |
Disponibilizado no DJE de
27/02/2025, Caderno
Extra, Edição:
3986, FL.
14
PORTARIA Nº 755, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO os termos da Portaria PTJ nº 06, de 02 de janeiro de 2025, que reduziu as despesas de pronto pagamento de todos os fóruns de comarcas do interior; e
CONSIDERANDO a decisão (Id. 2059069) exarada nos autos do processo Administrativo TJ/AM nº 2025/000008804-00,
RESOLVE:
Art. 1ºINCLUIR o inciso VII no art. 2º da Portaria PTJ nº 06, de 02 de janeiro de 2025, com a seguinte redação:.
“Art. 2º …………………………….
…………………………….
VII - Escola Superior da Magistratura do Amazonas (ESMAM).”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Provimento - CGJ |
485 |
21/02/2025 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC-Jud) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
21/02/2025, Caderno
Extra, Edição:
3982, FL.
7
PROVIMENTO N.º 485/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC-Jud) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O DESEMBARGADOR JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, deve nortear a atuação da administração pública em todos os seus segmentos;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento n.º 149, de 30 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro, incluindo a Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO a necessidade de modernização e de informatização dos serviços judiciais e extrajudiciais, adequando-os ao atual estágio da evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a economia de tempo e de recursos que se obtém com a utilização da CRC-Jud; e
CONSIDERANDO a conveniência de se uniformizar e otimizar os procedimentos relativos à pesquisa e à requisição de informações dos registros civis;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Instituir a obrigatoriedade da utilização da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC-Jud) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 2.º O sistema CRC-Jud será utilizado para:
I - consulta e busca dos seguintes registros:
a) nascimento e transcrição de nascimento;
b) casamento e transcrição de casamento;
c) óbito e transcrição de óbito;
d) emancipação;
e) união estável;
f) interdição; e
g) ausência.
II - solicitação de segundas vias de certidões, mediante:
a) busca automática nos registros integrados; e
b) pedido manual quando não localizado pela busca automática.
III - envio e acompanhamento de mandados judiciais, incluindo:
a) mandados de averbação e retificação;
b) controle de mandados pendentes e cumpridos; e
c) acompanhamento de mandados rejeitados.
IV - gestão de certidões eletrônicas, compreendendo:
a) emissões pendentes;
b) certidões recebidas; e
c) acompanhamento do status das solicitações.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL
Art. 3.º Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas deverão:
I - incluir e manter atualizados no sistema CRC-Jud os registros mencionados no art. 2.º, inciso I, deste Provimento;
II - atender às solicitações de certidões no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis; e
III - comunicar à Corregedoria-Geral de Justiça eventuais problemas técnicos que impossibilitem o cumprimento dos prazos estabelecidos.
Art. 4.º A partir do início da operação obrigatória do sistema CRC-Jud, os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas:
I - receberão as comunicações, busca de registros, solicitações de certidões e mandados exclusivamente por meio do sistema CRC-Jud, ressalvados os expedientes encaminhados via sistemas Processo Eletrônico do Judiciário do Amazonas - PROJUDI e Sistema de Automação da Justiça - SAJ; e
II - deverão devolver à origem os expedientes recebidos por outros meios, com a indicação deste Provimento e orientação para utilização do sistema CRC-Jud.
Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade técnica do sistema CRC-Jud, devidamente comprovada e comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça, será admitida excepcionalmente a utilização de outros meios de comunicação.
CAPÍTULO III
DO ACESSO AO SISTEMA
Art. 5.º O acesso ao sistema CRC-Jud será realizado mediante cadastro prévio dos magistrados pelo administrador do sistema junto ao Tribunal de Justiça do Amazonas.
§ 1.º Os magistrados poderão efetuar o cadastro de servidores para acesso ao sistema.
§ 2.º O acesso ao sistema será feito através do endereço eletrônico https://sistema.registrocivil.org.br.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO E SUPORTE
Art. 6.º A implementação do sistema CRC-Jud observará prazo de 30 (trinta) dias para cadastramento dos usuários e início da operação obrigatória, a contar da publicação deste Provimento.
Art. 7.º A Secretaria de Tecnologia da Informação e da Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:
I - disponibilizará manuais e materiais de apoio;
II - manterá canal de suporte técnico aos usuários.
CAPÍTULO V
DOS CUSTOS E GRATUIDADES
Art. 8.º A utilização do sistema CRC-Jud observará as hipóteses legais de gratuidade, conforme legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9.º O descumprimento das disposições deste Provimento poderá acarretar a responsabilização administrativa do servidor ou delegatário, observado o devido processo legal.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Manaus, data registrada no sistema.
(Assinado digitalmente)
DESEMBARGADOR JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|