STJ
Título: Desnecessidade da prova efetiva de corrupção do menor para a configuração do crime
Questão submetida a julgamento: Questiona-se se o crime de corrupção de menores afigura-se formal: é que o resultado ínsito ao art. 1o. da Lei 2.252/54 - a corrupção, a degradação moral do menor - evidencia-se da consumação ou mesmo da tentativa, do próprio ilícito perpetrado pelo agente ativo com a colaboração - de qualquer espécie - de pessoa com menos de 18 (dezoito) anos.
Tese Firmada: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Data de afetação:15/09/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:01/02/2012
Data do trânsito em julgado:07/03/2012
Súmula 500/STJ:A configuração do crime do art. 244-B do ECA independente da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 594/STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
Súmula 605/STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.