Taxas

 

STF

 

Tema 135

Título: Exigibilidade do porte de remessa e retorno dos autos de autarquia federal no âmbito da Justiça Estadual 

Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LV; 24, IV; 98, § 2º; e 145, II, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 2º, parágrafo único, II, da Lei paulista nº 11.608/2003, que excluiu o porte de remessa e retorno dos autos do conceito de taxa judiciária, e, por conseguinte, a possibilidade, ou não, de cobrança do porte de remessa e retorno de autos de autarquia federal no âmbito da Justiça do Estado de São Paulo.

Tese firmada: Aplica-se o § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil para dispensa de porte de remessa e retorno ao exonerar o seu respectivo recolhimento por parte do INSS.

Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 06/11/2008

Data da publicação do acórdão de mérito:05/04/2016

Data do trânsito em julgado:13/05/2016

. . . 

Tema 721

Título: Constitucionalidade de taxa cobrada em razão da expedição de guias de recolhimento de tributos

Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 145, II, da Constituição federal, a constitucionalidade da cobrança de taxa de expediente em razão da emissão/envio de carnês ou boletos para o pagamento de tributos.

Tese firmada: São inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.

Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:17/04/2014

Data da publicação do acórdão de mérito:01/08/2014

Data do trânsito em julgado:13/08/2014

 . . . 

Tema 969

Título: Limites do poder regulamentar da Comissão de Valores Mobiliários quanto á atividade profissional de auditor independente e ás pessoas naturais ou jurídicas a ele vinculadas 

Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incs. II e XIII, 84, incs. II e VI, 87, parágrafo único e inc. II, 88, 170 e 174 da Constituição da República, os limites do poder normativo da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quanto à atividade profissional do auditor independente e às pessoas naturais ou jurídicas a ele vinculadas, dispondo sobre infrações e sanções.

Tese firmada: Os artigos 23 e 27 da Instrução 308/1999, da Comissão de Valores Mobiliários, ao estabelecerem restrições razoáveis, proporcionais e adequadas ao exercício da atividade de auditoria independente, prestada às companhias sujeitas à sua fiscalização, são constitucionais, à luz dos arts. 5º, incs. II e XIII, 84, incs. II e VI, 87, parágrafo único e inc. II, 88, 170 e 174 da Constituição Federal de 1988.

Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:19/10/2017

Data da publicação do acórdão de mérito:09/10/2020

Data do trânsito em julgado:20/10/2020

. . . 

Tema 1262

Título:Possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança

Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 100 da Constituição Federal, a possibilidade da restituição administrativa de indébito reconhecido em processo judicial, sendo dispensável ou não a observância do regime constitucional de precatórios.

Tese firmada: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:21/08/2023

Data da publicação do acórdão de mérito:28/08/2023

. . .

______________________________________________________________

Súmulas relacionadas ao assunto:


Súmula Vinculante 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

Súmula Vinculante 41:O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

Súmula 82/STF: São inconstitucionais o impôsto de cessão e a taxa sôbre inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos do impôsto de transmissão, por incidirem sôbre ato que não transfere o domínio.

Súmula 126/STF: É inconstitucional a chamada taxa de aguardente, do Instituto do Açúcar e do Álcool.

Súmula 127/STF: É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros trinta dias, quando não exigível o impôsto de consumo, cuja cobrança tenha motivado a retenção da mercadoria.

Súmula 128/STF: É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.

Súmula 129/STF: Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa de calçamento.

Súmula 130/STF: A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da L. 3.244, de 14.8.57) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.8.60, que aprovou alterações introduzidas no Acordo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).

Súmula 131/STF: A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da L. 3.244, de 14.8.57) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.8.60, mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do Acordo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).

Súmula 132/STF: Não é devida a taxa de previdência social na importação de amianto bruto ou em fibra.

Súmula 135/STF: É inconstitucional a taxa de eletrificação de Pernambuco.

Súmula 136/STF: É constitucional a taxa de estatística da Bahia.

Súmula 137/STF: A taxa de fiscalização da exportação incide sôbre a bonificação cambial concedida ao exportador.

Súmula 138/STF: É inconstitucional a taxa contra fogo, do estado de Minas Gerais, incidente sôbre prêmio de seguro contra fogo.

Súmula 141/STF: Não incide a taxa de previdência social sôbre combustíveis.

Súmula 142/STF: Não é devida a taxa de previdência social sôbre mercadorias isentas do impôsto de importação.

Súmula 302/STF: Está isenta da taxa de previdência social a importação de petróleo bruto. 

Súmula 348/STF: É constitucional a criação de taxa de construção, conservação e melhoramento de estradas.

Súmula 545/STF: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

Súmula 550/STF: A isenção concedida pelo art. 2º da Lei nº 1.815 de 1953, às emprêsas de navegação aérea não compreende a taxa de melhoramento de portos, instituída pela Lei nº 3.421 de 1958.

Súmula 551/STF: É inconstitucional a taxa de urbanização da Lei número 2.320, de 20-12-1961, instituída pelo Município de Pôrto Alegre, porque seu fato gerador é o mesmo da transmissão imobiliária.

Súmula 580/STF: A isenção prevista no art. 13, parágrafo único, do Decreto-lei 43/66, restringe-se aos filmes cinematográficos.

Súmula 595/STF: É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.

Súmula 596/STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.

Súmula 665/STF: É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.

Súmula 670/STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

Súmula 671/STF: Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.

Súmula 676/STF: A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).

Súmula 100/STJ:É devido o adicional ao frete para a renovação da marinha mercante na importação sob o regime de benefícios fiscais à exportação (BEFIEX).

Súmula 523/STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

2022 - Mapa do Site
Save
Cookies user preferences
We use cookies to ensure you to get the best experience on our website. If you decline the use of cookies, this website may not function as expected.
Accept all
Decline all
Publicidade
Youtube
Accept
Decline
Analítico
Google Analytics
Accept
Decline