STF
Título: Competência da Justiça Federal para processar e julgar ação rescisória proposta pela União, na qualidade de terceira interessada, visando rescindir decisão proferida por juiz estadual
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 108, I, b, e II, e 109, I, da Constituição, a competência, ou não, da Justiça Federal para processar e julgar ação rescisória proposta pela União, na condição de terceira interessada em relação ao processo originário, objetivando a rescisão de julgado prolatado por juiz estadual não investido em competência federal.
Tese firmada: Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:16/10/2014
Data da publicação do acórdão de mérito:11/10/2021
Data do trânsito em julgado:12/11/2021
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STJ
Título: Termo final do prazo para ajuizamento de ação rescisória prorroga-se, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo, para o primeiro dia útil seguinte
Questão submetida a julgamento: Questão referente ao prazo decadencial para a propositura da ação rescisória previsto no art. 495 do Diploma Processual deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, quando cair em fim de semana ou feriado, nos exatos termos do art. 184, § 1.º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tese Firmada: O termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente.
Data de afetação:08/06/2012
Data da publicação do acórdão de mérito:17/12/2014
Data do trânsito em julgado:19/02/2015
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 249/STF: É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.
Súmula 252/STF: Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participam do julgamento rescindendo. Inexiste impedimento do relator do feito originário para atuar como revisor da respectiva ação rescisória.
Súmula 253/STF: Nos embargos da L. 623, de 19.2.49, no Supremo Tribunal Federal, a divergência somente será acolhida, se tiver sido indicada na petição de recurso extraordinário.
Súmula 264/STF: Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.
Súmula 295/STF: São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do Supremo Tribunal Federal em ação rescisória.
Súmula 296/STF: São inadmissíveis embargos infringentes sôbre matéria não ventilada, pela Turma, no julgamento do recurso extraordinário.
Súmula 343/STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Súmula 338/STF: Não cabe ação rescisória na Justiça do Trabalho.
Súmula 514/STF: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.
Súmula 515/STF: A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.
Súmula 175/STJ: Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.
Súmula 401/STJ: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.