STJ
Título: Possibilidade de reconhecimento de usucapião extraordinária mesmo quando a área usucapienda for inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.
Questão submetida a julgamento: Definir se o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.
Tese firmada: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.
Data de afetação:12/12/2017
Data da publicação do acórdão de mérito:05/04/2021
Data do trânsito em julgado:01/06/2021
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 98/STF: Sendo o imóvel alienado na vigência da L. 3.470, de 28.11.58, ainda que adquirido por herança, usucapião ou a título gratuito, é devido o imposto de lucro imobiliário.
Súmula 100/STF: Não é devido o imposto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido anterior à vigência da L. 3.470, de 28.11.58.
Súmula 237/STF: O usucapião pode ser argüído em defesa.
Súmula 340/STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Súmula 391/STF: O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião.
Súmula 11/STJ: A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.
Súmula 193/STJ: O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.