STF
Título: Competência para processar e julgar controvérsia a envolver relação jurídica entre representante e representada comerciais
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos incisos LIII e LXXVIII do art. 5º e I e IX do art. 114 da Constituição Federal, a competência para processar e julgar controvérsia a envolver relação jurídica entre representante e representada comerciais.
Tese firmada: Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:24/05/2012
Data da publicação do acórdão de mérito:28/09/2020
Data do trânsito em julgado:22/10/2020
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Título: Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos.
Tese firmada: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 01/11/2012
Data da publicação do acórdão de mérito: 09/04/2014
Data do trânsito em julgado: 21/11/2014
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 196/STF: Ainda que exerça atividade rural, o empregado de emprêsa industrial ou comercial é classificado de acôrdo com a categoria do empregador.
Súmula 202/STF: Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprêgo.