STF
Título: Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal, se o ICMS integra, ou não, a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Tese firmada: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 24/04/2008
Data da publicação do acórdão de mérito:15/03/2017
Data do trânsito em julgado:09/09/2021
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Título: Exigência de reserva de plenário para situações de não-aplicação do art. 56 da Lei nº 9.430/96, que revogou a isenção da COFINS para as sociedades prestadoras de serviços; Necessidade de lei complementar para a revogação da isenção da COFINS para as sociedades prestadoras de serviço
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 97; 102, III; 105, III; 146; 150, § 6º; e 195, I, da Constituição Federal, a nulidade, ou não, de acórdão da Corte de origem que, sem a manifestação do Órgão Especial, afastou a aplicação do art. 56 da Lei nº 9.430/96, que revogou a isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS para as sociedades civis de prestação de serviços, prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91, e a necessidade, ou não, de lei complementar para disciplinar essa revogação.
Tese firmada: É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 17/09/2008
Data da publicação do acórdão de mérito:19/12/2008
Data do trânsito em julgado:29/06/2018
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Título: Dedução da CSLL na apuração da sua própria base de cálculo e da base de cálculo do IRPJ
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145, § 1º; 146, III; 150, III, a; e 153, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da Lei nº 9.316/96, no que veda a dedução do valor equivalente à contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL da sua própria base de cálculo e da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Pessoa Jurídica – IRPJ.
Tese firmada: É constitucional a proibição de deduzir-se o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL do montante apurado como lucro real, que constitui a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:24/04/2008
Data da publicação do acórdão de mérito:09/05/2013
Data do trânsito em julgado:07/03/2014
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Título: Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre os valores das vendas a prazo inadimplidas
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145, § 1º; 150, I, II e IV; 153, IV; 195, I; 234; 238; e 239, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se exigir a contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS das vendas a prazo inadimplidas (valores faturados e não recebidos).
Tese firmada: As vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, visto que integram a receita da pessoa jurídica.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:05/06/2008
Data da publicação do acórdão de mérito:19/06/2012
Data do trânsito em julgado:06/08/2012
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Título: Majoração da alíquota da COFINS de 2% para 3% pela Lei nº 9.718/98
Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput; 150, II; e 194, parágrafo único, V, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 8º da Lei nº 9.718/98, que majorou de 2% para 3% a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Tese firmada: É constitucional a majoração da alíquota da Cofins de 2% para 3%, instituída no artigo 8º da Lei nº 9.718/1998.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:05/08/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:13/11/2009
Data do trânsito em julgado:11/08/2010
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Título: Majoração da alíquota da CSLL pela Emenda Constitucional n° 10/96
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da majoração da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL pela Emenda Constitucional nº 10/96.
Tese firmada: A Emenda Constitucional 10/1996, especialmente quanto ao inciso III do art. 72 do ADCT, é um novo texto e veicula nova norma, não sendo mera prorrogação da Emenda Constitucional de Revisão 1/1994, devendo, portanto, observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto majorou a alíquota da CSLL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:11/09/2008
Data da publicação do acórdão de mérito:06/05/2011
Data do trânsito em julgado:03/06/2011
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Título: Aplicação da base de cálculo da COFINS
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, ao equiparar os conceitos de faturamento e receita bruta.
Tese firmada: É inconstitucional a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 10/09/2008
Data da publicação do acórdão de mérito:28/11/2008
Data do trânsito em julgado:12/12/2008
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Título: Limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145, § 1º; 148; 150, II e IV; 153, III; e 195, I, c, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, dos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95, bem como dos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/95, no que limitaram em 30%, para cada ano-base, o direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica – IRPJ e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Tese firmada: É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 09/10/2008
Data da publicação do acórdão de mérito:03/02/2020
Data do trânsito em julgado:11/02/2020
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Título: Revogação, por medida provisória, da isenção da contribuição para o PIS e para a COFINS concedida às sociedades cooperativas
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, caput, § 4º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, das alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.858/99, que revogou a isenção da contribuição para o PIS e a COFINS concedida pela Lei Complementar nº 70/91 às sociedades cooperativas.
Tese firmada: São legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 01/08/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:10/02/2015
Data do trânsito em julgado:27/10/2017
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Título: Compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da COFINS
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput; 150, II; e 195, § 12, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do § 1º do art. 11 da Lei nº 10.637/2002 e do § 1º do art. 12 da Lei nº 10.833/2003, que disciplinam o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da COFINS.
Tese firmada: Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 14/08/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:02/10/2020
Data do trânsito em julgado:20/05/2023
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Título: Imunidade tributária de livros, jornais e periódicos do FINSOCIAL
Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, VI, d, da Constituição Federal, se a imunidade tributária prevista nesse dispositivo para livros, jornais e periódicos abrange, ou não, as publicações do FINSOCIAL - Fundo de Investimento Social.
Tese firmada: A contribuição para o Finsocial, incidente sobre o faturamento das empresas, não está abrangida pela imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal de 1988, anterior art. 19. III, d, da Carta de 1967/1969.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 19/06/2013
Data da publicação do acórdão de mérito:30/09/2013
Data do trânsito em julgado:28/10/2013
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Título: Restituição de valores recolhidos a maior título de PIS e COFINS mediante o regime de substituição tributária
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, § 7º, da Constituição Federal, o cabimento, ou não, de restituição dos valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS quando a base de cálculo inicialmente estimada for superior à base de cálculo real, considerado o regime de substituição tributária.
Tese firmada: É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 29/10/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:21/10/2020
Data do trânsito em julgado:18/11/2020
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Título: Limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, b, da Constituição Federal, em que se discute a constitucionalidade, ou não, do art. 31 da Lei nº 10.865/2004, que limita a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS - Programa de Integração Social e COFINS – Contribuição Financeira para a Seguridade Social decorrentes das aquisições de bens para o ativo fixo realizadas até 30 de abril de 2004.
Tese firmada: Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 04/02/2010
Data da publicação do acórdão de mérito:06/10/2020
Data do trânsito em julgado:20/04/2021
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Título: Desvinculação do produto de arrecadação de contribuições sociais da União por Emenda Constitucional
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, com fundamento no art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a constitucionalidade, ou não, da desvinculação do produto de arrecadação de contribuições sociais da União, pelas Emendas Constitucionais nos 27/2000 e 42/2003.
Tese firmada: I - A eventual inconstitucionalidade de desvinculação de receita de contribuições sociais não acarreta a devolução ao contribuinte do montante correspondente ao percentual desvinculado, pois a tributação não seria inconstitucional ou ilegal, única hipótese autorizadora da repetição do indébito tributário; II - Não é inconstitucional a desvinculação, ainda que parcial, do produto da arrecadação das contribuições sociais instituídas pelo art. 76 do ADCT, seja em sua redação original, seja naquela resultante das Emendas Constitucionais 27/2000, 42/2003, 56/2007, 59/2009 e 68/2011.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 13/05/2010
Data da publicação do acórdão de mérito:11/02/2015
Data do trânsito em julgado:02/03/2015
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Título: Sujeição da contribuição ao PIS ao princípio da anterioridade nonagesimal; Contagem do prazo nonagesimal para fins de majoração de alíquota estabelecida por ocasião da conversão de medida provisória em lei
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, se a contribuição ao Programa de Integração Social - PIS está, ou não, sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal inscrito nesse dispositivo, e se o início da contagem do prazo nonagesimal se dá, ou não, a partir da publicação da Lei nº 10.865/2004, que previu a majoração da alíquota em relação à água mineral, com efeitos imediatos, sendo que tal norma não constava no texto da Medida Provisória nº 164/2004 nela convertida.
Tese firmada: I - A contribuição para o PIS está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal; II - Nos casos em que a majoração de alíquota tenha sido estabelecida somente na conversão de medida provisória em lei, a contribuição apenas poderá ser exigida após noventa dias da publicação da lei de conversão.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 13/05/2010
Data da publicação do acórdão de mérito:14/03/2014
Data do trânsito em julgado:26/03/2014
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Título: Incidência do PIS e da COFINS não cumulativos sobre valores recebidos a título de transferência de ICMS
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que discute, à luz dos artigos 149, § 2º, I; 150, § 6º; 155, § 2º, X, a; e 195, caput, I, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da exigência de que o valor correspondente às transferências de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pela empresa contribuinte seja integrado à base de cálculo das contribuições Programa de Integração Social - PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS não-cumulativas.
Tese firmada: É inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores recebidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 01/07/2010
Data da publicação do acórdão de mérito:25/11/2013
Data do trânsito em julgado:05/12/2013
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Título: Cobrança de IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS exigida e recolhida pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145, § 1º; 150, § 7º; e 195, I, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na base de cálculo do Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS exigida e recolhida pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.
Tese firmada: É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 09/09/2010
Data da publicação do acórdão de mérito:18/11/2021
Data do trânsito em julgado:26/11/2021
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Título: Apropriação de créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 170, IV, VI e VIII; e 225, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de serem apropriados os créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas.
Tese firmada: São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 09/09/2010
Data da publicação do acórdão de mérito:13/08/2021
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Título: Incidência do PIS sobre os atos cooperativos próprios
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III e 239, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS sobre os atos próprios das sociedades cooperativas, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.158-33/2001, originariamente editada sob o nº 1.858-6/99, e nas Leis nos 9.715 e 9.718, ambas de 1998.
Tese firmada: A receita auferida pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos) firmados com terceiros se insere na materialidade da contribuição ao PIS/PASEP.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 21/10/2010
Data da publicação do acórdão de mérito:10/20/2015
Data do trânsito em julgado:25/11/2016
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Título: Incidência do PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 149, § 2º, I; e 150, § 6º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da incidência do PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva, obtida nas operações de exportação de produtos.
Tese firmada: É inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 21/10/2010
Data da publicação do acórdão de mérito:01/10/2013
Data do trânsito em julgado:14/10/2013
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Título: Majoração da alíquota de contribuição para o PIS mediante medida provisória
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, II; 150, I; 195, § 9º; e 246, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da Medida Provisória nº 66/2002, convertida na Lei nº 10.637/2002, a qual inaugurou a sistemática da não- cumulatividade da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a conseqüente majoração da alíquota da referida contribuição, associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido.
Tese firmada: Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:28/10/2010
Data da publicação do acórdão de mérito:09/11/2020
Data do trânsito em julgado:09/03/2021
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Título: Incidência do PIS e da COFINS nas importações realizadas por conta e ordem de terceiros no contexto do Sistema Fundap
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 109; 153, I; 155, § 2º, IX, a; e 195, I, b, da Constituição Federal, a incidência, ou não, da contribuição ao PIS e da COFINS na importação realizada por conta e ordem de terceiros, no contexto do sistema Fundap (Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias), bem como se, diante das características que envolvem tais operações, a incidência deve ocorrer sobre o valor da prestação de serviços, segundo normas insertas na MP 2.158-35/2001, ou sobre o valor da importação, que representará o faturamento do adquirente.
Tese firmada: É infraconstitucional e incide a Súmula 279/STF, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a base de cálculo da COFINS e do PIS, na importação feita no âmbito do sistema FUNDAP, quando fundada na análise do fatos e provas que originaram o negócio jurídico subjacente à importação e no enquadramento como operação de importação por conta e ordem de terceiro de que trata a MP nº 2.158-35/2001.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:21/04/2011
Data da publicação do acórdão de mérito:14/05/2020
Data do trânsito em julgado:29/04/2021
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Título: Imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação à contribuição para o PIS
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, §7º, da Constituição Federal, se as entidades filantrópicas gozam de imunidade tributária em relação à contribuição para o PIS.
Tese firmada: A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal abrange a contribuição para o PIS.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:16/06/2011
Data da publicação do acórdão de mérito:04/04/2014
Data do trânsito em julgado:22/04/2014
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Título: Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001. Obs.: proposta de revisão de tese do tema 108, o qual não tinha repercussão geral
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 149, § 2º, III, “a” e 195, I, da Constituição Federal, se a contribuição de 0,2%, calculada sobre o total do salário dos empregados de determinadas indústrias rurais e agroindústrias — inclusive cooperativas —, destinada ao INCRA, fora, ou não, recebida pela Carta Magna, e qual a sua natureza jurídica, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001.
Tese firmada: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 03/11/2011
Data da publicação do acórdão de mérito:08/04/2021
Data do trânsito em julgado:18/02/2022
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Título: Crédito presumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos artigos 149, § 2º, I, 150, § 6º e 195, I, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o crédito presumido do IPI decorrente de exportações, instituído pela Lei 9.363/96, integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Tese firmada: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 25/11/2011
Data da publicação do acórdão de mérito: 08/03/2024
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Título: Reserva de lei para majoração da alíquota da COFINS de 3% para 4% pela Lei 10.684/2003
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, II, 145, § 1º, 194, V e 195, § 9º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do artigo 18 da Lei 10.684/2003, que majorou de 3% para 4% a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, a ser paga por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de título e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito.
Tese firmada: É constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 02/02/2012
Data da publicação do acórdão de mérito:11/12/2019
Data do trânsito em julgado: 19/12/2019
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Título: Compatibilidade da contribuição destinada ao custeio da educação básica com as Constituições de 1969 e de 1988
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 212, § 5º, da Constituição Federal, e do art. 25 do ADCT, a compatibilidade, ou não, da cobrança da contribuição do salário-educação, nos termos do Decreto-Lei 1.422/75 e dos Decretos 76.923/75 e 87.043/82, com as Constituições de 1969 e de 1988, e, se compatível, qual a alíquota aplicável, anteriormente ao regime jurídico implementado pela EC 14/96, regulamentado pela Lei 9.424/96 e pela Medida Provisória 1.565/98.
Tese firmada: Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 02/02/2012
Data da publicação do acórdão de mérito:23/02/2012
Data do trânsito em julgado: 19/03/2012
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Título: Fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso II do art. 5º, do § 1º do art. 37, do § 1º do art. 145, bem como dos incisos I, II, III (alínea a) e IV do art. 150, todos da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 10 da Lei 10.666/2003 e de sua regulamentação pelo art. 202-A do Decreto 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto 6.957/2009. Dispositivos que disciplinaram a redução ou a majoração das alíquotas de contribuição ao Seguro do Acidente do Trabalho – SAT, atualmente denominado Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, em razão do desempenho da empresa, a ser aferido de acordo com o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, fixado a partir de índices calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, órgão integrante do Poder Executivo.
Tese firmada: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 11/11/2021
Data da publicação do acórdão de mérito:16/12/2021
Data do trânsito em julgado: 03/02/2023
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Título: Ofensa aos princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça pela Portaria 655/93, do Ministério da Fazenda
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do caput do art. 5º e do inciso II do art. 150 da Constituição Federal, se ofende, ou não, os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça a Portaria 655/93 do Ministério da Fazenda, que proibiu o parcelamento de débitos alusivos à Cofins que tenham sido objeto de depósito judicial.
Tese firmada: Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Portaria nº 655/93, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 30/08/2012
Data da publicação do acórdão de mérito:01/02/2018
Data do trânsito em julgado: 01/03/2018
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Título: Constitucionalidade das modificações efetuadas na base de cálculo e na alíquota da contribuição ao PIS, destinada à composição do Fundo Social de Emergência e devida pelos contribuintes
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, I, do texto constitucional permanente, e art. 73 do ADCT, a possibilidade de recolhimento da contribuição para o PIS conforme determinado na Lei Complementar 7/1970, mesmo durante a vigência do art. 72, V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em face de alegada inexistência de conceito legal de “receita bruta operacional” e invalidade das alterações perpetradas na legislação do imposto de renda pela Medida Provisória 727/1994 (reedição da MP 517/1994, convertida na Lei 9.701/1998), por inconstitucionalidade formal e material. Questiona-se, ainda, com fundamento nos arts. 145, § 1º e 150, II, a constitucionalidade do estabelecimento de alíquotas distintas do PIS às instituições financeiras, em face dos princípios da capacidade contributiva e isonomia tributária.
Tese firmada: São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS, previstas no art. 72, V, do ADCT, destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 20/06/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 06/02/2019
Data do trânsito em julgado: 13/11/2019
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Título: Validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, b, da Constituição federal, em que se discute a constitucionalidade do art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 10.256/2001, que reintroduziu, após a Emenda Constitucional 20/1998, a contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, mantendo a alíquota e a base de cálculo instituídas por leis ordinárias declaradas inconstitucionais em controle difuso pelo Supremo Tribunal Federal.
Tese firmada: É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 22/08/2013
Data da publicação do acórdão de mérito:03/10/2017
Data do trânsito em julgado:21/09/2018
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Título: Cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 153, III e 195, I, “c”, da Constituição federal, a constitucionalidade da incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), respectivamente sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável e superávits das entidades fechadas de previdência complementar, considerando a ausência de finalidade lucrativa das referidas entidades que possa configurar os fatos geradores dos tributos questionados.
Tese firmada: É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 06/02/2014
Data da publicação do acórdão de mérito:28/11/2022
Data do trânsito em julgado:07/12/2022
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Título: Validade da restrição do direito a créditos da contribuição ao PIS apenas quanto aos bens, serviços, custos e despesas relacionados a negócios jurídicos contratados com pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, II; 152 e 170, IV, da Constituição federal, a constitucionalidade do art. 3º, § 3º, I e II, da Lei 10.637/2002, que veda a exclusão, da base de cálculo da contribuição ao PIS, de valores empregados na aquisição de bens e serviços de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, bem como de custos e despesas incorridos e aqueles pagos ou creditados a referidas pessoas jurídicas.
Tese firmada: Revela-se constitucional o artigo 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.637/2003, no que veda o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social, no regime não cumulativo, em relação às operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 20/03/2014
Data da publicação do acórdão de mérito:13/08/2020
Data do trânsito em julgado:21/08/2020
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Título: Possibilidade de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em Estado diverso daquele em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 24, § 3º, 146, I e III e 155, III, da Constituição federal, a possibilidade de o contribuinte recolher o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em favor do estado onde o veículo encontra-se registrado e licenciado, e não do estado em que o contribuinte mantém sede ou domicílio tributário.
Tese firmada: A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 16/09/2020
Data da publicação do acórdão de mérito:16/12/2020
Data do trânsito em julgado:04/02/2021
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Título: Alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, I, b, e § 12 (incluído pela Emenda Constitucional 42/2003), a validade de critérios de aplicação da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS previstos nos arts. 3º das Leis federais 10.637/2002 e 10.833/2003 e no art. 31, § 3º, da Lei federal 10.865/2004.
Tese firmada: I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 28/11/2022
Data da publicação do acórdão de mérito: 09/02/2023
Data do trânsito em julgado: 17/02/2023
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Título: Constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou sua instituição
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 149 e 154, I, da Constituição Federal, se, constatado o exaurimento do objetivo para o qual foi instituída contribuição social, deve ser extinto o tributo ou admitida a perpetuação da sua cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original.
Tese firmada: É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 22/09/2015
Data da publicação do acórdão de mérito:18/08/2020
Data do trânsito em julgado:27/10/2010
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Título: Limites da coisa julgada em matéria tributária
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 3º, IV, 5º, caput, II e XXXVI, 37 e 150, VI, c, da Constituição Federal, o limite da coisa julgada em âmbito tributário, na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, por sua vez declarado constitucional, em momento posterior, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal.
Tese firmada: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:24/03/2016
Data da publicação do acórdão de mérito:02/05/2023
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Título: Imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU incidente sobre bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal, mas que não se comunicam com o patrimônio desta, porque integrados ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado e mantido pela União
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, VI, a, da Constituição Federal, a existência, ou não, de imunidade tributária, para efeito de IPTU, relativamente a bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal, mas que não se comunicam o patrimônio desta, segundo a Lei 10.188/2001, porque integrados ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado e mantido pela União, nos termos da referida lei.
Tese firmada: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 06/08/2021
Data da publicação do acórdão de mérito:28/03/2022
Data do trânsito em julgado:11/06/2022
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Título: Efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formanda nas relações tributárias de trato continuado
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 102 da Constituição Federal, se e como as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo.
Tese firmada: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 31/03/2016
Data da publicação do acórdão de mérito:02/05/2023
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Título: Aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal à contribuição ao PIS instituída pelo art. 2º da EC 17/1997
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX, 149, 150, III, a, e 195, § 6º, da Constituição Federal, a aplicabilidade, ou não, do princípio da anterioridade nonagesimal à contribuição ao PIS instituída pelo art. 2º da EC 17/1997.
Tese firmada: A contribuição ao PIS só pode ser exigida, na forma estabelecida pelo art. 2º da EC 17/1997, após decorridos noventa dias da data da publicação da referida emenda constitucional.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:12/05/2016
Data da publicação do acórdão de mérito:23/05/2016
Data do trânsito em julgado:24/06/2016
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Título: Possibilidade de configuração de bitributação na instituição da Contribuição Sindical Rural pelo Decreto-Lei n. 1.166/1971
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, com fundamento nos arts. 8º, incs. III e IV, e 154, inc. I, da Constituição da República a hipótese de a Contribuição Sindical Rural, instituída pelo Decreto-Lei n. 1.166/1971, configurar bitributação.
Tese firmada: A Contribuição Sindical Rural, instituída pelo Decreto-Lei 1.166/1971, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente e não configura hipótese de bitributação.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 02/06/2017
Data da publicação do acórdão de mérito:27/11/2017
Data do trânsito em julgado:05/12/2018
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Título: Incidência do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea b do inciso III do art. 102 da Constituição da República, em que se discute a constitucionalidade da incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.
Tese firmada: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 15/09/2017
Data da publicação do acórdão de mérito:27/09/2021
Data do trânsito em julgado:10/06/2022
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Título: Constitucionalidade da majoração, em ponto percentual, da alíquota da COFINS - Importação e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos tributários oriundos do pagamento da exação
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, inciso II, 150, inciso II, 151, 152, 154, inciso I, 194, inciso V, e 195, parágrafos 4º e 12, da Constituição Federal, a constitucionalidade da majoração, em 1%, da alíquota da COFINS-Importação, introduzida pelo § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei nº 12.715/2012, e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos tributários, constante do § 1º-A do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, incluído pela Lei nº 13.137/2015.
Tese firmada: I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade. II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:09/05/2019
Data da publicação do acórdão de mérito:05/10/2020
Data do trânsito em julgado:28/11/2020
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Título: Vedação imposta às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional de usufruir o benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS e a COFINS no regime de tributação monofásica
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, inciso II, 150, inciso II, 151, 152, 154, inciso I, 194, inciso V, e 195, parágrafos 4º e 12, da Constituição Federal, a constitucionalidade da majoração, em 1%, da alíquota da COFINS-Importação, introduzida pelo § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei nº 12.715/2012, e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos tributários, constante do § 1º-A do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, incluído pela Lei nº 13.137/2015.
Tese firmada: I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade. II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:06/08/2021
Data da publicação do acórdão de mérito:28/03/2022
Data do trânsito em julgado:11/06/2022
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Título: Recepção da contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 pela Emenda Constitucional 33/2001
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, I, "b" e §12, da Constituição Federal a possibilidade de dedução dos valores referentes à contribuição ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei 12.546/2011.
Tese firmada: A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 03/02/2022
Data da publicação do acórdão de mérito: 10/02/2022
Data do trânsito em julgado: 18/02/2022
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Título: Incidência, ou não, da regra da anterioridade nonagesimal, na hipótese de decreto regulamentar majorar o percentual da alíquota de contribuição do PIS e da COFINS, observados os limites da lei autorizativa da exação tributária
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, e 195, § 6º, da Constituição Federal, a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal, em face das alterações previstas nos Decretos 9.112/2017 e 9.101/2017, ao estabelecerem novo tratamento na fixação de coeficientes para redução de alíquotas, quando o Poder Executivo modificar a alíquota do PIS e da COFINS, ainda que dentro dos parâmetros previstos na lei autorizativa.
Tese firmada: As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 12/04/2023
Data da publicação do acórdão de mérito: 17/04/2023
Data do trânsito em julgado: 13/05/2023
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Título: Correta interpretação da modulação de efeitos definida por esta Suprema Corte ao julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 195, I, b, da Constituição Federal, se a atribuição de efeitos prospectivos à decisão de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS alcança qualquer recolhimento efetuado após 15.3.2017, marco temporal da modulação proclamada ao exame do RE 574.706-ED/PR, ou apenas aqueles cuja inclusão do ICMS decorra de fato gerador ocorrido até aquele limite temporal.
Tese firmada: Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 22/09/2023
Data da publicação do acórdão de mérito: 29/09/2023
STJ
Título: Exigibilidade da contribuição adicional destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
Questão submetida a julgamento: Questão referente à exigibilidade da contribuição adicional destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, criada pela Lei nº 2.613/55, cobrada no importe de 0,2% sobre folha de salário.
Tese Firmada: A parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91.
Data de afetação:15/09/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 10/11/2008
Data do trânsito em julgado:12/12/2008
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Título: Regime de encargos devidos a partir do vencimento da contribuição sindical rural
Questão submetida a julgamento: Questão referente à aplicação da multa, juros e correção monetária a partir do vencimento da contribuição sindical rural, no caso de seu recolhimento extemporâneo, conforme disposição do art. 600 da CLT.
Tese Firmada: A contribuição sindical rural implementada a destempo sofre a incidência do regime previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, reiterado pelo art. 59 da Lei 8.383/91.
Data de afetação:15/09/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 03/08/2009
Data do trânsito em julgado:16/11/2009
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Título: Incidência da COFINS sobre as receitas auferidas com as operações de locação de bens móveis
Questão submetida a julgamento: Questão referente à incidência de COFINS sobre as receitas auferidas com as operações de locação de bens móveis.
Tese Firmada: A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis.
Data de afetação:12/08/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 13/10/2009
Data do trânsito em julgado:15/06/2010
Súmula 423/STJ:A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens imóveis.
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Título: Necessidade de publicação do editais nos moldes previstos no art. 605 da CLT para fins de cobrança da contribuição sindical rural
Questão submetida a julgamento: Questão referente à necessidade de publicação do editais nos moldes previstos no art. 605 da CLT para fins de cobrança da contribuição sindical rural.
Tese Firmada: Conforme o disposto no artigo 605 da Consolidação da Leis do Trabalho, em respeito ao princípio da publicidade, a publicação, em jornais de grande circulação local, de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical é condição necessária à eficácia do procedimento do recolhimento deste tributo, matéria que consubstancia pressuposto para o desenvolvimento regular do processo e pode ser apreciada de ofício pelo Juiz.
Data de afetação:21/08/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 30/11/2009
Data do trânsito em julgado:23/03/2010
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Título: Extrapolação do limite regulamentador de norma infralegal que impõe restrição ao cadastro no CNPJ de novo sócio com pendências fiscais
Questão submetida a julgamento: Questão referente à restrição do deferimento de modificações no CNPJ, para incluir, no quadro societário da empresa, pessoa física com pendências perante a Receita Federal, nos termos dos limites impostos pela IN SRF 200/02, que regulamentou, em parte, a Lei nº 5.614/70.
Tese Firmada: A inscrição e modificação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, mediante o arquivamento de seus estatutos e suas alterações na Junta Comercial Estadual, sem a imposição de restrições infralegais, que obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas.
Data de afetação:17/09/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 01/02/2010
Data do trânsito em julgado:08/03/2010
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Título: Possibilidade de o tribunal a quo se manifestar acerca da base de cálculo e semestralidade do PIS
Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de o Tribunal a quo se manifestar acerca da base de cálculo e semestralidade do PIS, quando o pedido formulado na inicial cingiu-se à declaração de inexistência de relação jurídica decorrente da incidência dos Decretos-lei n.º 2.445/88 e 2.249/88, sem incorrer em julgamento extra petita.
Tese Firmada: O recurso de apelação devolve, em profundidade, o conhecimento da matéria impugnada, ainda que não resolvida pela sentença, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 515 do CPC, aplicável a regra iura novit curia. Consequentemente, o Tribunal a quo pode se manifestar acerca da base de cálculo e do regime da semestralidade do PIS, máxime em face da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-lei n. 2.445/88 e 2.249/88.
Data de afetação:25/09/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 18/12/2009
Data do trânsito em julgado:03/03/2010
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Título: Exigibilidade da contribuição social destinada ao PIS no período de outubro de 1995 a outubro de 1998
Questão submetida a julgamento: Questiona-se a legalidade da aplicação da sistemática de recolhimento da contribuição destinada ao PIS, constante da Lei Complementar 7/70, no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996.
Tese Firmada: A contribuição social destinada ao PIS permaneceu exigível no período compreendido entre outubro de 1995 a fevereiro de 1996, por força da Lei Complementar 7/70, e entre março de 1996 a outubro de 1998, por força da Medida Provisória 1.212/95 e suas reedições.
Data de afetação:15/10/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 01/02/2010
Data do trânsito em julgado:08/03/2010
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Título: Incidência na base de cálculo do PIS/COFINS dos valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão-de-obra temporária
Questão submetida a julgamento: Questiona-se a inclusão ou não das quantias recebidas a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores na base de cálculo da contribuição social destinada ao PIS e da COFINS devidas por empresas que, além da prestação de serviço de locação de mão-de-obra temporária (Lei 6.019/74), exercem a atividade de prestação de serviços especializados de limpeza, portaria, conservação, transporte, telefonista, jardinagem, dentre outros, fornecidos na forma de mão-de-obra terceirizada.
Tese Firmada: A base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável (Leis Complementares 7/70 e 70/91 ou Leis ordinárias 10.637/2002 e 10.833/2003), abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão de obra temporária (regidas pela Lei 6.019/1974 e pelo Decreto 73.841/1974), a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.
Data de afetação:15/10/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 01/02/2010
Data do trânsito em julgado:08/03/2010
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Título: Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS
Questão submetida a julgamento: Discute-se: a) "possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores que, computados como receitas, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso III, da Lei 9.718/98"; (Decisão publicada no DJe de 11/11/2009 - Rel. Min. Luiz Fux); b)"a própria legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS" (Decisão publicada no DJe de 03/05/2016 - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia - expansão da questão submetida a julgamento).
Tese Firmada: i) O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica;
ii) O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações.
Data de afetação:11/11/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 02/12/2016
Data do trânsito em julgado:10/03/2017
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Título: Compensação tributária de valores indevidamente recolhidos a maior a título de PIS
Questão submetida a julgamento: Questão referente ao reconhecimento do direito de efetuar a compensação de tributos indevidamente recolhidos a título de PIS com parcelas vincendas do próprio PIS e de outras contribuições arrecadadas pela Receita Federal, decidiu pela ausência de interesse de agir do impetrante, tendo em vista a edição da Instrução Normativa n. 21/97, que eliminou quaisquer óbices à compensação tributária.
Tese Firmada: O interesse de agir se caracteriza pelos entraves rotineiramente opostos pela Secretaria da Receita Federal àquele que postula a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de PIS, sem as exigências que são impostas pela legislação de regência, notadamente em relação ao critérios que envolvem o encontro de contas, à aplicação de expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária dos valores a serem repetidos, à incidência de juros moratórios e compensatórios, bem como à definição do prazo prescricional para o exercício do direito à compensação, considerando, em especial, o disposto no artigo 3º da Lei Complementar n. 118/2005. Assim, é inegável a necessidade do contribuinte buscar tutela jurisdicional favorável, a fim de proteger seu direito de exercer o pleno exercício da compensação de que trata o art. 66 da Lei 8.383/91, sem que lhe fosse impingidos os limites previstos nas normas infralegais pela autoridade administrativa.
Data de afetação:07/12/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 30/06/2010
Data do trânsito em julgado:01/09/2010
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Questão submetida a julgamento: Controvérsia sobre os limites objetivos da coisa julgada, dadas as alterações legislativas posteriores ao trânsito em julgado de sentença declaratória de inexistência de relação jurídica tributária no tocante à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido instituída pela Lei 7.689/88.
Tese Firmada: Não é possível a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) do contribuinte que tem a seu favor decisão judicial transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade formal e material da exação conforme concebida pela Lei 7.689/88, assim como a inexistência de relação jurídica material a seu recolhimento. O fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade.
Data de afetação:26/11/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 06/04/2011
Data do trânsito em julgado:09/05/2011
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Título: Legalidade do Decreto n. 332/91, consoante ao art. 1º lei 8.200/91, que limita a correção monetária somente ao IRPJ
Questão submetida a julgamento: Questão referente à legalidade da imposição do Decreto 332/91 no sentido de não admitir a exclusão da parcela relativa à diferença entre o BTNF e o IPC da base de cálculo da CSLL, apesar de ser admitida tal exclusão da base de cálculo do imposto de renda.
Tese Firmada: Não há ilegalidade no artigo 41 do Decreto n. 332/91, consonante com a Lei n. 8.200/1, artigo 1º, que, ao cuidar da correção monetária de balanço relativamente ao ano-base de 1990, limitou-se ao IRPJ, não estendendo a previsão legal à CSLL.
Data de afetação:17/12/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 30/06/2010
Data do trânsito em julgado:03/11/2010
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Título: Sujeito passivo da contribuição para o salário-educação
Questão submetida a julgamento: Questão referente à sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao salário-educação, vale dizer, se o pólo passivo da referida relação é integrado por empresa em sentido lato ou em sentido estrito.
Tese Firmada: A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.
Data de afetação:04/03/2010
Data da publicação do acórdão de mérito: 03/12/2010
Data do trânsito em julgado:21/02/2011
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Título: Incidência da contribuição destinada ao PIS e da COFINS sobre a receita oriunda de atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas
Questão submetida a julgamento: Discute-se a incidência da contribuição destinada ao PIS e da COFINS sobre a receita oriunda de atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas, à luz do disposto no artigo 79, parágrafo único, da Lei 5.764/71.
Tese Firmada: Não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas.
Data de afetação:04/03/2010
Data da publicação do acórdão de mérito: 04/05/2016
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Título: Faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada
Questão submetida a julgamento: Discute-se a subsistência da isenção da COFINS incidente sobre o faturamento/receita das sociedades civis prestadoras de serviços de profissão legalmente regulamentada, prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91, tendo em vista a revogação perpetrada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96.
Tese Firmada: A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, de que trata o artigo 1º, do Decreto-Lei 2.397/87, tendo em vista a validade da revogação da isenção prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91 (lei materialmente ordinária), perpetrada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96.
Data de afetação: 05/03/2010
Data da publicação do acórdão de mérito: 01/07/2010
Data do trânsito em julgado:06/12/2010
Súmula 508/STJ:A isenção da Cofins concedida pelo art. 6°, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996.
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Título: Incidência de CPMF, enquanto vigente, sobre a conversão de crédito decorrente de empréstimo em investimento externo direto
Questão submetida a julgamento: Discute-se a incidência ou não da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de natureza Financeira) sobre a conversão de crédito decorrente de empréstimo em investimento externo direto (contrato de câmbio simbólico).
Tese Firmada: A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, enquanto vigente, incidia sobre a conversão de crédito decorrente de empréstimo em investimento externo direto (contrato de câmbio simbólico), uma vez que a tributação aperfeiçoava-se mesmo diante de operação unicamente escritural.
Data de afetação: 24/03/2010
Data da publicação do acórdão de mérito: 24/06/2010
Data do trânsito em julgado:30/08/2010
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Título: Base de cálculo do PIS sob a égide da Lei Complementar 7/1970
Questão submetida a julgamento: Versa sobre a interpretação do art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 7/1970. Discute-se, no caso, se tal dispositivo refere-se ao prazo para recolhimento do PIS ou à sua base de cálculo.
Tese Firmada: A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.
Data de afetação: 11/05/2010
Data da publicação do acórdão de mérito: 13/09/2010
Data do trânsito em julgado:18/10/2010
Súmula 468/STJ:A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.
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Título: Indedutibilidade da base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins do valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio
Questão submetida a julgamento: Discute-se a incidência ou não da contribuição social destinada ao PIS e da COFINS sobre juros sobre capital próprio, à luz das Leis 10.637/02 e 10.833/2003 (regime não cumulativo de tributação), bem como dos Decretos 5.164/2004 e 5.442/2005.
Tese Firmada: Não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.
Data de afetação: 02/02/2011
Data da publicação do acórdão de mérito: 22/02/2016
Data do trânsito em julgado:28/08/2017
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Título: Incidência ou não da contribuição social destinada ao PIS sobre juros sobre capital próprio
Questão submetida a julgamento: Discute-se a incidência ou não da contribuição social destinada ao PIS sobre juros sobre capital próprio, à luz da Lei 9.718/98 (regime cumulativo de tributação).
Tese Firmada: Não incide PIS/COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º. entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido entre 01.03.1999 e 30.09.2002.
Data de afetação: 02/02/2011
Data da publicação do acórdão de mérito: 08/03/2012
Data do trânsito em julgado:11/04/2012
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Título: Exigibilidade da contribuição para o SESC e SENAC por empresa prestadora de serviços educacionais
Questão submetida a julgamento: Discute a exigibilidade da contribuição para o SESC e SENAC por empresa prestadora de serviços educacionais.
Tese Firmada: As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.
Data de afetação: 14/06/2011
Data da publicação do acórdão de mérito: 29/05/2012
Data do trânsito em julgado:01/08/2012
Súmula 499/STJ:As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.
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Título: Diferenças de correção monetária incidente sobre saldo de contas vinculadas ao PIS/Pasep – prazo prescricional
Questão submetida a julgamento: Questiona-se a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 em demanda promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP em face da União pleiteando o pagamento de diferenças de correção monetária expurgos inflacionários no saldo das referidas contas.
Tese Firmada: É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.
Data de afetação: 10/05/2012
Data da publicação do acórdão de mérito: 01/08/2012
Data do trânsito em julgado:04/09/2012
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Título: Recolhimento de PIS/Cofins em relação aos veículos novos
Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de recolhimento do PIS e da COFINS, utilizando como base de cálculo somente a diferença entre o valor de alienação dos veículos novos que transaciona e o respectivo custo repassado para a montadora que os fornece ("margem de lucro"), e não sobre o preço de venda fixado pela pessoa jurídica fabricante (montadora).
Tese Firmada: As empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e COFINS na forma dos arts.. 2º e 3º, da Lei n. 9.718/98, ou seja, sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo junto à fabricante concedente e o valor da venda ao consumidor (margem de lucro).
Data de afetação: 22/11/2012
Data da publicação do acórdão de mérito: 02/08/2013
Data do trânsito em julgado:09/09/2013
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Título: Receita bruta para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado
Questão submetida a julgamento: PIS/PASEP E COFINS. ART. 3º, §1º, DA LEI N. 9.718/98. DISCUSSÃO A RESPEITO DO CONCEITO DE FATURAMENTO/RECEITA BRUTA PARA AS PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO. ART. 8º, II, DA LEI N. 10.637/2002 (PIS) E ART. 10, II, DA LEI N. 10.833/2003 (COFINS).
Tese Firmada: Reconhecido o direito à repetição de indébito com base na inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, deve ser reconhecido o mesmo direito após a vigência das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, diante da aplicação do art. 8º, II, da Lei n. 10.637/2002 e do art. 10, II, da Lei n. 10.833/2003, que excluem tais pessoas jurídicas da cobrança não-cumulativa do PIS e da COFINS.
Data de afetação: 22/11/2012
Data da publicação do acórdão de mérito: 21/08/2013
Data do trânsito em julgado:26/09/2013
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Título: Isenção da Cofins sobre as receitas auferidas a título de mensalidades pagas por alunos às instituições de ensino sem fins lucrativos
Questão submetida a julgamento: Discute-se a isenção da Cofins às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos para fins de gozo da isenção prevista no art. 14, X, da MP n. 2.158-35/2001. Verificação da legalidade do art. 47, II e § 2º, da Instrução Normativa SRF n. 247/2002. Sociedade civil educacional ou de caráter cultural e científico.
Tese Firmada: As receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão.
Data de afetação: 07/03/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 18/12/2015
Data do trânsito em julgado: 02/03/2016
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Título: Inclusão do ISS na base de cálculo da COFINS/PIS
Questão submetida a julgamento: Discute-se a inclusão do ISS na base de cálculo da COFINS/PIS.
Tese Firmada: O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.
Data de afetação: 29/10/2012
Data da publicação do acórdão de mérito: 14/04/2016
Data do trânsito em julgado: 07/06/2016
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Título: Impossibilidade de extensão da majoração da alíquota da Cofins às sociedades corretoras de seguro
Questão submetida a julgamento: Colocação das 'sociedades corretoras de seguros' dentro do bojo de um conjunto maior de 'sociedades corretoras', a fim de que se aplique o art. 18, da Lei n. 10.684/2003.
Tese Firmada: As 'sociedades corretoras de seguros' estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91.
Data de afetação: 14/02/2014
Data da publicação do acórdão de mérito: 03/11/2015
Data do trânsito em julgado: 01/02/2016
Súmula 584/STJ: As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003.
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Questão submetida a julgamento: Discute-se a identidade entre as 'sociedades corretoras de seguros' e os 'agentes autônomos de seguros', a fim de que se aplique o art. 18, da Lei n. 10.684/2003.
Tese Firmada: Não cabe confundir as "sociedades corretoras de seguros" com as "sociedades corretoras de valores mobiliários" (regidas pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os "agentes autônomos de seguros privados" (representantes das seguradoras por contrato de agência). As "sociedades corretoras de seguros" estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91.
Data de afetação: 14/02/2014
Data da publicação do acórdão de mérito: 10/02/2016
Data do trânsito em julgado: 28/03/2016
Súmula 584/STJ: As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003.
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Título: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados aos ICMS, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Questão submetida a julgamento: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que exclui o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).
Tese Firmada: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como reduçãode base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Data de afetação: 20/03/2023
Data da publicação do acórdão de mérito: 12/06/2023
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula Vinculante 1: Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.
Súmula 732/STF: É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação.
Súmula 499/STJ: As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.