STF
Título: Cobrança de taxa em razão de serviços públicos de limpeza; Adoção de um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de imposto para apuração do valor de taxa
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 145, II, e § 2º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, de taxa cobrada em razão de serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, e da utilização de elementos que compõem a base de cálculo própria de impostos na apuração do seu valor.
Tese firmada: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 04/12/2008
Data da publicação do acórdão de mérito:13/02/2009
Data do trânsito em julgado:25/02/2009
STJ
Título: Possibilidade de interrupção da prescrição por meio de citação por edital em ação de execução fiscal
Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de interrupção da prescrição por meio de citação por edital em ação de execução fiscal.
Tese Firmada: A citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional.
Data de afetação: 15/09/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 10/06/2009
Data do trânsito em julgado:17/08/2009
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Título: Possibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente em execução fiscal arquivada devido ao pequeno valor do crédito executado
Questão submetida a julgamento: Questão referente à ofensa ao art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, por entender que o referido § 4º deve ser interpretado em consonância com o caput do art. 40 e com os demais parágrafos que o antecedem, razão pela qual não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente, nas hipóteses em que o arquivamento do feito ocorrer em razão do baixo valor do débito executado (art. 20 da Lei nº 10.522/02).
Tese Firmada: Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
Data de afetação: 03/02/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 08/06/2009
Data do trânsito em julgado:12/08/2009
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Título: Cabimento da citação editalícia na execução fiscal
Questão submetida a julgamento: Questiona-se o cabimento da citação editalícia na execução fiscal.
Tese Firmada: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
Data de afetação: 03/02/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 06/04/2009
Data do trânsito em julgado:13/05/2009
Súmula 414/STJ:A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
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Questão submetida a julgamento: Discute-se a responsabilidade do sócio-gerente, cujo nome consta da CDA, para responder por débitos da pessoa jurídica.
Tese Firmada: Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'.
Data de afetação: 17/02/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 01/04/2009
Data do trânsito em julgado:05/05/2009
Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação.
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Questão submetida a julgamento: Discute-se a responsabilidade do sócio-gerente, cujo nome consta da CDA, para responder por débitos da pessoa jurídica.
Tese Firmada: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Data de afetação: 17/02/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 01/04/2009
Data do trânsito em julgado:05/05/2009
Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação.
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Título: Exigibilidade do encargo de 20% imposto pelo DL 1.025/69 contra massa falida
Questão submetida a julgamento: Questão referente à aplicação do encargo de 20% previsto no Decreto-lei n. 1.025/69 nas execuções fiscais manejadas contra massa falida.
Tese Firmada: O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.
Data de afetação: 09/03/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 19/06/2009
Data do trânsito em julgado:24/08/2009
Súmula 400/STJ: O encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.
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Questão submetida a julgamento: Estabelecer se é cabível a exceção de pré-executividade para argüição de ilegitimidade passiva, em execução fiscal proposta contra os sócios da pessoa jurídica devedora.
Tese Firmada: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Data de afetação: 09/03/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 04/05/2009
Data do trânsito em julgado:05/06/2009
Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação.
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Título: Inadmissibilidade da substituição de penhora já realizada por precatórios emitidos pela Fazenda do Estado exequente
Questão submetida a julgamento: Questiona-se a inadmissibilidade da substituição de penhora já realizada por precatórios emitidos pela Fazenda do Estado exequente.
Tese Firmada: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
Data de afetação: 18/03/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 31/08/2009
Data do trânsito em julgado:02/10/2009
Súmula 406/STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
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Título: Arquivamento sem baixa na distribuição de execução fiscal de pequeno valor
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de extinção de ofício de execução fiscal por carência de ação (interesse de agir) quando o valor excutido não superar o valor de alçada previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002.
Tese Firmada: As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição.
Data de afetação:31/03/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 25/05/2009
Data do trânsito em julgado:26/06/2009
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Título: Termo inicial do prazo para oferecimento dos embargos à execução fiscal, quando a garantia consiste na penhora de bens ou de direitos
Questão submetida a julgamento: Questão referente ao termo inicial do prazo para oferecimento dos embargos à execução fiscal, quando a garantia consiste na penhora de bens ou de direitos.
Tese Firmada: O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.
Data de afetação:14/04/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 09/09/2009
Data do trânsito em julgado:14/10/2009
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Título: Possibilidade de decretação ex officio de prescrição ocorrida antes da propositura da execução fiscal
Questão submetida a julgamento: Questão referente às providências indicadas no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 que somente se aplicam em caso de prescrição intercorrente, razão pela qual se revela possível a decretação de ofício da prescrição verificada antes do ajuizamento, com base no § 5º do art. 219 do CPC.
Tese Firmada: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
Data de afetação:24/04/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 18/06/2009
Data do trânsito em julgado:24/08/2009
Súmula 409/STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
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Título: Impossibilidade de substituição da CDA antes da sentença de mérito dos embargos à execução fiscal para fins de modificação do sujeito passivo da execução
Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de substituição da CDA antes da sentença de mérito, na forma do disposto no § 8º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80, na hipótese de mudança de titularidade do imóvel sobre o qual incide o IPTU.
Tese Firmada: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Data de afetação:29/05/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 18/12/2009
Data do trânsito em julgado:03/03/2010
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Título: Impossibilidade de decretação de prescrição intercorrente nos casos de demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça
Questão submetida a julgamento: Questão referente à alegada impossibilidade de decretação de prescrição intercorrente nos casos de demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça.
Tese Firmada: A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.
Data de afetação:15/06/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 01/02/2010
Data do trânsito em julgado:08/03/2010
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Título: Obrigatoriedade ou não de a Fazenda Pública, em execução fiscal, proceder ao adiantamento dos valores relativos à expedição de ofício ao Cartório competente
Questão submetida a julgamento: Questão referente à obrigatoriedade ou não de a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, proceder ao adiantamento dos valores relativos à expedição de ofício ao Cartório competente, para fornecimento de cópias dos atos constitutivos da executada.
Tese Firmada: O cartório extrajudicial deve expedir certidão sobre os atos constitutivos da empresa devedora executada requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, reembolsar o valor das custas ao final.
Data de afetação:25/08/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 26/04/2010
Data do trânsito em julgado:20/11/2017
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Título: Ilegitimidade da exigência de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação anulatória de crédito tributário
Questão submetida a julgamento: Questão referente à ilegitimidade da exigência de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação anulatória de crédito tributário (art. 38 da Lei 6.830/80).
Tese Firmada: O depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal.
Data de afetação:02/10/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 18/12/2009
Data do trânsito em julgado:14/05/2010
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Título: Requisitos para a suspensão da execução fiscal de crédito tributário superior a R$ 500.000,00 nos casos de adesão ao REFIS
Questão submetida a julgamento: Questão referente ao condicionamento da homologação da opção pelo REFIS à prestação de garantia no valor do débito exequendo ou ao arrolamento de bens, na hipótese em que a dívida consolidada seja superior a R$ 500.000,00 (art. 3º, §§ 4º e 5º, da Lei 9.964/00).
Tese Firmada: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens.
Data de afetação:13/10/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 18/12/2009
Data do trânsito em julgado:03/03/2010
Súmula 437/STJ: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio de arrolamento de bens.
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Título: Possibilidade de alteração do valor constante na CDA, quando configurado o excesso de execução
Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa, quando configurado o excesso de execução, desde que a operação importe meros cálculos aritméticos, sendo certa a inexistência de mácula à liquidez do título executivo.
Tese Firmada: O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).
Data de afetação:15/10/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 30/11/2010
Data do trânsito em julgado:01/02/2012
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Título: Natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto e fixação do prazo prescricional para a cobrança
Questão submetida a julgamento: Questão referente à definição da natureza jurídica da remuneração cobrada pelo fornecimento de água e esgoto por concessionária de serviço público (se taxa ou tarifa/preço público) para fins de fixação do prazo prescricional.
Tese Firmada: A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.
Data de afetação:15/10/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:01/02/2010
Data do trânsito em julgado:08/03/2010
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Questão submetida a julgamento: Questão referente à definição da natureza jurídica da remuneração cobrada pelo fornecimento de água e esgoto por concessionária de serviço público (se taxa ou tarifa/preço público) para fins de fixação do prazo prescricional.
Tese Firmada: É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal.
Data de afetação:15/10/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:01/02/2010
Data do trânsito em julgado:08/03/2010
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Questão submetida a julgamento: Questão referente à definição da natureza jurídica da remuneração cobrada pelo fornecimento de água e esgoto por concessionária de serviço público (se taxa ou tarifa/preço público) para fins de fixação do prazo prescricional.
Tese Firmada: A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.
Data de afetação:15/10/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:01/02/2010
Data do trânsito em julgado:08/03/2010
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Questão submetida a julgamento: Questão referente à definição da natureza jurídica da remuneração cobrada pelo fornecimento de água e esgoto por concessionária de serviço público (se taxa ou tarifa/preço público) para fins de fixação do prazo prescricional.
Tese Firmada: É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal.
Data de afetação:15/10/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:01/02/2010
Data do trânsito em julgado:08/03/2010
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Título: Possibilidade de cobrança, pelo rito da execução fiscal, de créditos rurais cedidos à União e originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas
Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de cobrança dos créditos provenientes de operações de crédito rural cedido à União pelo Banco do Brasil, nos termos da MP 2.196-3/2001, pelo rito da execução fiscal.
Tese Firmada: Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si.
Data de afetação:15/10/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 01/02/2010
Data do trânsito em julgado:08/03/2010
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Título: Impossibilidade de deferimento ex officio de reforço da penhora realizada validamente no executivo fiscal
Questão submetida a julgamento: Questiona-se a impossibilidade de deferimento ex officio de reforço da penhora realizada validamente no executivo fiscal, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 667 e 685 do CPC.
Tese Firmada: O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC.
Data de afetação:15/10/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 14/12/2010
Data do trânsito em julgado:28/02/2011
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Título: Desnecessidade da instrução da petição inicial da execução fiscal com o demonstrativo de cálculo
Questão submetida a julgamento: Questão referente à desnecessidade da instrução da petição inicial da execução fiscal com o demonstrativo de cálculo, uma vez não estar arrolado entre os requisitos essenciais impostos pela Lei 6.830/80, sendo inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC.
Tese Firmada: É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.
Data de afetação:15/10/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 01/02/2010
Data do trânsito em julgado:08/03/2010
Súmula 559/STJ: Em ações de execução fiscal , é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6° da Lei n. 6.830/1980.
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Título: Impenhorabilidade absoluta de bem imóvel, sede da empresa individual executada, por força do disposto no artigo 649, V, do CPC
Questão submetida a julgamento: Questão referente à alegada impenhorabilidade absoluta de bem imóvel, sede da empresa individual executada, por força do disposto no artigo 649, V, do CPC.
Tese Firmada: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
Data de afetação:09/10/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 04/02/2010
Data do trânsito em julgado:26/03/2010
Súmula 451/STJ: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
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Título: Possibilidade de extinção ex officio da execução fiscal não embargada por inércia da Fazenda Pública
Questão submetida a julgamento: Questão referente à viabilidade da extinção ex officio do processo de execução fiscal não embargada, com base no art. 267, III, do CPC, restando afastado o Enunciado Sumular 240 do STJ.
Tese Firmada: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.
Data de afetação:11/11/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 26/10/2010
Data do trânsito em julgado:16/09/2013
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Título: Foro competente para o ajuizamento da execução fiscal, à luz do art. 578 do CPC
Questão submetida a julgamento: Questão referente à definição do foro competente para o ajuizamento da execução fiscal, à luz do art. 578 do CPC.
Tese Firmada: O devedor não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio, salvo se nenhuma das espécies do parágrafo único se verificar.
Data de afetação:28/10/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 01/02/2010
Data do trânsito em julgado:08/03/2010
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Título: Impossibilidade de declinação ex officio da competência para processar e julgar a ação executiva fiscal
Questão submetida a julgamento: Questão referente à impossibilidade de declinação ex officio da competência para processar e julgar a ação executiva fiscal.
Tese Firmada: A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Data de afetação:05/03/2010
Data da publicação do acórdão de mérito: 25/10/2013
Data do trânsito em julgado:02/02/2017
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Título: Facultatividade do juiz na reunião de processos executivos fiscais, contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução
Questão submetida a julgamento: Estabelecer se consubstancia uma faculdade do Juiz a reunião de processos contra o mesmo devedor por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80.
Tese Firmada: A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever.
Data de afetação:24/03/2010
Data da publicação do acórdão de mérito: 22/09/2010
Data do trânsito em julgado:25/10/2010
Súmula 515/STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.
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Título: Definição do valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de Execução Fiscal
Questão submetida a julgamento: Questão referente ao valor que representa 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, para fins de alçada.
Tese Firmada: Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
Data de afetação:18/02/2010
Data da publicação do acórdão de mérito: 01/07/2010
Data do trânsito em julgado:01/09/2010
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Título: Adiantamento pela Fazenda Pública Federal, de despesas com transporte, condução e deslocamento de oficiais de justiça
Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de expedição de carta precatória de penhora e avaliação e conseqüente determinação de pagamento de custas e/ou despesas com o deslocamento do oficial de justiça estadual, no âmbito de execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, à luz dos artigos 42 e 46, da Lei 5.010/66 e da Súmula 190/STJ.
Tese Firmada: Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.
Data de afetação:20/10/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 21/05/2010
Data do trânsito em julgado:23/06/2010
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Título: Possibilidade de quebra de sigilo bancário, em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, para bloqueio de ativos financeiros do executado
Questão submetida a julgamento: Discute-se a quebra do sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, viabilizadora do bloqueio de ativos financeiros do executado (Lei Complementar 105/2001).
Tese Firmada: A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
Data de afetação:07/05/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 03/12/2010
Data do trânsito em julgado:17/08/2012
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Título: Intimação pessoal da Fazenda Pública na execução fiscal e nos embargos à execução
Questão submetida a julgamento: Questão referente à necessidade de intimação do representante da Fazenda Pública nos autos de execução fiscal, inclusive no segundo grau de jurisdição.
Tese Firmada: O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada.
Data de afetação:24/08/2011
Data da publicação do acórdão de mérito: 21/11/2012
Data do trânsito em julgado:15/02/2013
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Título: Possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, mediante garantia do juízo
Questão submetida a julgamento: APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC. ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DE OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
Tese Firmada: A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Data de afetação:08/02/2012
Data da publicação do acórdão de mérito: 31/05/2013
Data do trânsito em julgado:09/09/2013
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Título: Sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal
Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF.
Tese Firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Data de afetação:31/08/2012
Data da publicação do acórdão de mérito: 16/10/2018
Data do trânsito em julgado:14/05/2019
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Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente.
Tese Firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Data de afetação:31/08/2012
Data da publicação do acórdão de mérito: 16/10/2018
Data do trânsito em julgado:14/05/2019
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Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF.
Tese Firmada: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Data de afetação:31/08/2012
Data da publicação do acórdão de mérito: 16/10/2018
Data do trânsito em julgado:14/05/2019
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Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.
Tese Firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Data de afetação:31/08/2012
Data da publicação do acórdão de mérito: 16/10/2018
Data do trânsito em julgado:14/05/2019
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Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.
Tese Firmada: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Data de afetação:31/08/2012
Data da publicação do acórdão de mérito: 16/10/2018
Data do trânsito em julgado:14/05/2019
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Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.
Tese Firmada:A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Data de afetação:31/08/2012
Data da publicação do acórdão de mérito: 16/10/2018
Data do trânsito em julgado:14/05/2019
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Título: Necessidade de observância, pelo executado, da ordem legal para nomeação de bens à penhora em execução fiscal
Questão submetida a julgamento: Discute se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem prevista nos arts. 11 da lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
Tese Firmada: Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
Data de afetação:12/09/2012
Data da publicação do acórdão de mérito: 07/10/2013
Data do trânsito em julgado:13/11/2013
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Título: Intimação pessoal do representante judicial de conselho de fiscalização profissional em execução fiscal
Questão submetida a julgamento: Discute-se a prerrogativa de o procurador de Conselho de Fiscalização ser intimado pessoalmente nos autos de execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80.
Tese Firmada: Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado.
Data de afetação:09/08/2010
Data da publicação do acórdão de mérito: 02/08/2013
Data do trânsito em julgado:09/09/2013
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Título: Validade da intimação da Fazenda Nacional, por carta com AR, quando o respectivo órgão não possui sede na comarca de tramitação do feito
Questão submetida a julgamento: Questão referente à validade da intimação da Fazenda Nacional, feita por meio de carta, em razão de sua sede possuir localização em cidade distinta da Comarca em que tramita a Execução Fiscal (inteligência do art. 25 da Lei 6.830/1980, do art. 38 da LC 73/1993 e do art. 20 da Lei 11.033/2004).
Tese Firmada: É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito.
Data de afetação:10/12/2012
Data da publicação do acórdão de mérito: 28/06/2013
Data do trânsito em julgado:02/09/2013
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Título: Validade da intimação da Fazenda Nacional, por carta com AR, quando o respectivo órgão não possui sede na comarca de tramitação do feito
Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de aplicação do artigo 20 da Lei 10.522/2002, que determina o arquivamento provisório das execuções de pequeno valor, às execuções fiscais propostas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional.
Tese Firmada: Da simples leitura do artigo em comento, verifica-se que a determinação nele contida, de arquivamento, sem baixa, das execuções fiscais referentes aos débitos com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados.
Data de afetação:21/02/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 30/09/2013
Data do trânsito em julgado:06/11/2013
Súmula 583/STJ: O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais.
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Título: Possibilidade de penhora de depósitos de titularidade das filiais por débitos tributários da matriz
Questão submetida a julgamento: DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA MATRIZ. DISCUSSÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE DEPÓSITOS DE TITULARIDADE DAS FILIAIS.
Tese Firmada: Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Data de afetação:22/02/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 31/05/2013
Data do trânsito em julgado:09/08/2013
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Título: Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o diretor da empresa executada, por dívida de natureza não tributária
Questão submetida a julgamento: Discute a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o diretor da empresa executada, por dívida de natureza não tributária, diante de indícios de dissolução irregular, nos termos da legislação civil.
Tese Firmada: Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.
Data de afetação:25/03/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 17/09/2014
Data do trânsito em julgado:28/10/2014
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Título: Execução fiscal ajuizada por autarquias federais
Questão submetida a julgamento: Cinge-se a discussão em saber se a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte de que "as execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição" deve ser estendida aos executivos fiscais movidos pelas autarquias federais.
Tese Firmada: O disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 não se aplica às execuções de créditos das autarquias federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal.
Data de afetação:04/12/2012
Data da publicação do acórdão de mérito: 18/12/2013
Data do trânsito em julgado:17/03/2014
Súmula 583/STJ: O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais.
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Título: Cobrança de dívida decorrente de operação de crédito rural – prazo prescricional
Questão submetida a julgamento: Prazo de prescrição aplicável à execução fiscal para a cobrança de dívida não-tributária relativa a operação de crédito rural transferida à União por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001.
Tese Firmada: Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002.
Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal
Data de afetação:17/04/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 04/08/2015
Data do trânsito em julgado:23/06/2017
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Título: Ilegitimidade da pessoa jurídica para interpor recurso contra o redirecionamento da execução contra os sócios
Questão submetida a julgamento: Questão referente à legitimidade ou ilegitimidade da pessoa jurídica, originariamente acionada, para interpor recurso contra o redirecionamento da execução contra os sócios.
Tese Firmada: A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio.
Data de afetação: 09/05/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 21/10/2013
Data do trânsito em julgado:27/11/2013
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Título: Manutenção das presunções de certeza e liquidez da CDA mesmo diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98
Questão submetida a julgamento: Discussão: se a declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA constituída sobre essa base legal, de modo a autorizar a extinção de ofício da Execução Fiscal.
Tese Firmada: A declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por esse motivo, a Execução Fiscal.
Data de afetação: 27/08/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 05/10/2016
Data do trânsito em julgado:05/12/2016
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Título: Inaplicabilidade do artigo 8º da Lei 12.514/11 às execuções propostas antes de sua entrada em vigor
Questão submetida a julgamento: Discussão quanto à aplicação imediata do art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente ") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
Tese Firmada: É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
Data de afetação: 26/09/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 09/04/2014
Data do trânsito em julgado:27/05/2014
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Questão submetida a julgamento: A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução fiscal; a discussão é sobre a legitimidade passiva da sociedade e incidência, ou não, da Súmula 392/STJ.
Tese Firmada: A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980.
Data de afetação: 22/10/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 21/03/2014
Data do trânsito em julgado:30/04/2014
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Questão submetida a julgamento: A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução fiscal; a discussão é sobre a legitimidade passiva da sociedade e incidência, ou não, da Súmula 392/STJ.
Tese Firmada: O entendimento de que o ajuizamento contra a pessoa jurídica cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal "constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 não viola a orientação fixada pela Súmula 392 do Superior Tribunal Justiça, mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode compreender por 'erro material ou formal', e não como 'modificação do sujeito passivo da execução', expressões essas empregadas pelo referido precedente sumular.
Data de afetação: 22/10/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 21/03/2014
Data do trânsito em julgado:30/04/2014
Súmula 392/STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
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Título: Possibilidade da Fazenda Pública efetivar o protesto da CDA na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com redação dada pela Lei 12.767/2012
Questão submetida a julgamento: Legalidade do protesto da CDA, no regime da Lei 9.492/1997.
Tese Firmada: A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012.
Data de afetação:23/03/2018
Data da publicação do acórdão de mérito:11/03/2019
Data do trânsito em julgado:10/05/2019
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Título: Desnecessidade de indicação de CNPJ, CPF ou RG do executado na petição inicial da execução fiscal
Questão submetida a julgamento: Discute a obrigatoriedade, ou não, da indicação do CNPJ para o recebimento da petição inicial de execução fiscal endereçada contra pessoa jurídica.
Tese Firmada: Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06.
Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06.
Data de afetação: 04/08/2014
Data da publicação do acórdão de mérito: 02/02/2015
Data do trânsito em julgado:06/04/2015
Súmula 558/STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
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Título: Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra sócio ou terceiro não sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato gerador, dela regularmente se retirou, sem dar causa à posterior dissolução irregular da sociedade empresária
Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária.
Tese firmada: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.
Data de afetação:03/10/2016
Data da publicação do acórdão de mérito:29/11/2021
Data do trânsito em julgado:10/03/2022
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Título: Cabimento da execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a União em razão de condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao particular contribuinte da exação
Questão submetida a julgamento: Discute-se o cabimento da execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação.
Tese firmada: Não há direito de regresso portanto não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação.
Data de afetação:03/10/2016
Data da publicação do acórdão de mérito:04/09/2019
Data do trânsito em julgado:11/05/2023
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Título: Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido
Questão submetida a julgamento: À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
Tese firmada: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
Data de afetação:24/08/2017
Data da publicação do acórdão de mérito:28/06/2022
Data do trânsito em julgado:18/08/2022
Súmula 435/STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
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Título: Orientações referentes ao bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD em caso de concessão de parcelamento fiscal
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
Tese firmada: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Data de afetação:28/05/2019
Data da publicação do acórdão de mérito:14/06/2022
Data do trânsito em julgado: 08/09/2022
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Título: Possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, por decisão judicial; do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal
Questão submetida a julgamento: Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.
Tese firmada:"O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA."
Data de afetação:09/10/2019
Data da publicação do acórdão de mérito: 11/03/2021
Data do trânsito em julgado: 07/04/2021
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Título: Definir se, em casos de sucessão empresarial por incorporação não oportunamente informada ao fisco, a execução fiscal de créditos tributários pode ser redirecionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração da certidão de dívida ativa
Questão submetida a julgamento: Definir se, em casos de sucessão empresarial por incorporação não oportunamente informada ao fisco, a execução fiscal de créditos tributários pode ser redirecionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração da certidão de dívida ativa.
Tese Firmada: A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.
Data de afetação: 15/04/2020
Data da publicação do acórdão de mérito: 09/09/2020
Data do trânsito em julgado:11/02/2021
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Título: Dispensa da Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório
Questão submetida a julgamento: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80.
Tese Firmada: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.
Data de afetação:19/06/2020
Data da publicação do acórdão de mérito:01/10/2021
Data do trânsito em julgado:26/10/2021
Título: Possibilidade de a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso.
Tese Firmada: É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.
Data de afetação: 19/05/2021
Data da publicação do acórdão de mérito: 25/11/2021
Data do trânsito em julgado: 28/09/2022
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 58/STJ:Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.
Súmula 66/STJ:Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional.
Súmula 121/STJ:Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.
Súmula 128/STJ:Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior a avaliação.
Súmula 139/STJ:Cabe a Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR.
Súmula 153/STJ:A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.
Súmula 189/STJ:É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.
Súmula 190/STJ:Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça
Súmula 251/STJ: A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.
Súmula 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
Súmula 353/STJ: As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.
Súmula 375/STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Súmula 392/STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Súmula 394/STJ: É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
Súmula 400/STJ: O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.
Súmula 406/STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
Súmula 409/STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
Súmula 414/STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
Súmula 430/STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Súmula 435/STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Súmula 451/STJ: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
Súmula 515/STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.
Súmula 558/STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Súmula 559/STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
Súmula 560/STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Súmula 583/STJ: O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais.
Súmula 653/STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.