STJ
Título: Impossibilidade de irrestrita repetição de indébito referente à contribuição para custeio de plano de saúde instituído pelo estado de Minas Gerais
Questão submetida a julgamento: Discute a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal (fiador) para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES.
Tese firmada:É legal a exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES.
Data de afetação:01/02/2010
Data da publicação do acórdão de mérito:18/05/2010
Data do trânsito em julgado:17/06/2010
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Questão submetida a julgamento: Discute a legalidade da cobrança de juros capitalizados para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES.
Tese firmada: Em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados.
Data de afetação:01/02/2010
Data da publicação do acórdão de mérito:18/05/2010
Data do trânsito em julgado:17/06/2010
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Título: Prazo prescricional, fator de conversão e termo final da incidência do índice de 9,56 % na conversão da tabela de ressarcimentos de serviços prestados ao SUS
Questão submetida a julgamento: Hospital conveniado ao SUS. Tabelas de preços. Fator de conversão em URV. Competência. Prescrição.
Tese firmada: Nas demandas que envolvem a discussão sobre a conversão da tabela de ressarcimentos de serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS de cruzeiro real para real, (...) por se tratar de relação de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ).
Data de afetação:09/06/2011
Data da publicação do acórdão de mérito:15/10/2012
Data do trânsito em julgado:16/11/2012
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Questão submetida a julgamento: Hospital conveniado ao SUS. Tabelas de preços. Fator de conversão em URV. Competência. Prescrição.
Tese firmada: Nas demandas que envolvem a discussão sobre a conversão da tabela de ressarcimentos de serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS de cruzeiro real para real, (...) deve ser adotado como fator de conversão o Valor de Cr$ 2.750,00, nos termos do art. 1º, § 3º, da MP 542/95, convertida na Lei 9.096/95.
Data de afetação:09/06/2011
Data da publicação do acórdão de mérito:15/10/2012
Data do trânsito em julgado:16/11/2012
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Questão submetida a julgamento: Hospital conveniado ao SUS. Tabelas de preços. Fator de conversão em URV. Competência. Prescrição.
Tese firmada: Nas demandas que envolvem a discussão sobre a conversão da tabela de ressarcimentos de serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS de cruzeiro real para real, (...) o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos.
Data de afetação:09/06/2011
Data da publicação do acórdão de mérito:15/10/2012
Data do trânsito em julgado:16/11/2012
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Título: Impossibilidade de irrestrita repetição de indébito referente à contribuição para custeio de plano de saúde instituído pelo estado de Minas Gerais
Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de ajuizamento de ação de repetição de indébito de contribuição considerada indevida, independentemente da utilização ou da colocação à disposição do serviço de saúde a que se destinou a instituição do tributo.
Tese firmada: Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN.
Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor.
Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança.
De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
Data de afetação:12/11/2012
Data da publicação do acórdão de mérito:29/05/2017
Data do trânsito em julgado:23/08/2017
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmulas 7 /STF: Sem prejuízo de recurso para o Congresso, não é exeqüível contrato administrativo a que o Tribunal de Contas houver negado registro.