STJ
Título: Legitimidade passiva dos órgão mantenedores de cadastros para a ação de indenização por inscrição sem prévia notificação buscando a compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Questão submetida a julgamento:Discussão sobre indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito com ausência de comunicação prévia, em especial nos casos onde o devedor já possua outras inscrições nos cadastros de devedores.
Tese firmada: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversas.
Data de afetação:29/08/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 01/04/2009
Data do trânsito em julgado:05/05/2009
Súmula 359/STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
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Título: Possibilidade de indenização por danos morais decorrente da inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito com ausência de comunicação prévia, exceto na hipótese de preexistir regular inscrição.
Questão submetida a julgamento:Discussão sobre indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito com ausência de comunicação prévia, em especial nos casos onde o devedor já possua outras inscrições nos cadastros de devedores.
Tese firmada: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversas.
Data de afetação:29/08/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 01/04/2009
Data do trânsito em julgado:05/05/2009
Súmula 359/STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
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Título: Direito à compensação por danos morais por ausência de prévia notificação da inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, salvo quando preexista desabonadora regularmente realizada.
Questão submetida a julgamento:Discussão sobre indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito com ausência de comunicação prévia, em especial nos casos onde o devedor já possua outras inscrições nos cadastros de devedores.
Tese firmada:A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.
Data de afetação: 29/08/2008
Data da publicação do acórdão de mérito:12/05/2009
Data do trânsito em julgado: 15/06/2009
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Questão submetida a julgamento:Discute-se sobre indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito com ausência de comunicação prévia, em especial nos casos onde o devedor já possua outras inscrições nos cadastros de devedores.
Tese firmada:Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Data de afetação: 29/08/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 12/05/2009
Data do trânsito em julgado:15/06/2009
Súmula 385/STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
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Título: Dispensabilidade do aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Questão submetida a julgamento:Questiona-se sobre a necessidade de comprovação, mediante AR, do recebimento pelo devedor da correspondência mediante a qual ele é cientificado previamente da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Tese firmada:É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Data de afetação:23/03/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 20/10/2009
Data do trânsito em julgado:26/11/2009
Súmula 404/STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
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Título: Responsabilidade e prazo para retirada do nome do devedor de cadastro de órgão de proteção ao crédito, após efetuado o pagamento do débito.
Questão submetida a julgamento:Discute se incumbe ao credor, em havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, excluir o apontamento efetuado após o pagamento do débito.
Tese firmada:Diante das regras prevista no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização de numerário necessário à quitação do débito vencido.
Data de afetação: 14/03/2014
Data da publicação do acórdão de mérito:24/09/2014
Data do trânsito em julgado: 04/11/2014
Súmula 548/STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
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Título: Impossibilidade de responsabilizar órgão de proteção ao crédito por incluir em seus registros elementos constantes em banco de dados públicos de cartório de distribuição do judiciário
Questão submetida a julgamento: Discute se o órgão de proteção ao crédito tem obrigação de indenizar por incluir em seus registros elementos constantes em banco de dados públicos de cartório de distribuição do Judiciário.
Tese firmada:Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor-, não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.
Data de afetação: 23/04/2014
Data da publicação do acórdão de mérito: 16/12/2014
Data do trânsito em julgado:08/04/2015
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Título: Impossibilidade de responsabilizar órgão de proteção ao crédito por incluir em seus registros elementos constantes em banco de dados públicos de cartório de protesto.
Questão submetida a julgamento: Discussão: se o órgão de proteção ao crédito tem obrigação de indenizar por incluir em seus registros elementos constantes em banco de dados público de cartório de protesto.
Tese firmada:Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.
Data de afetação:23/04/2014
Data da publicação do acórdão de mérito: 16/12/2014
Data do trânsito em julgado: 09/04/2015
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Título: Ilegitimidade passiva do banco do brasil em ação de indenização por danos morais resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF.
Questão submetida a julgamento:Discute a possível responsabilidade do Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro.
Tese firmada:O Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual.
Data de afetação: 01/07/2014
Data da publicação do acórdão de mérito: 15/09/2015
Data do trânsito em julgado:28/10/2015
Súmula 572/STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.
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Título: Não cabimento de indenização por dano moral por inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição.
Questão submetida a julgamento:Discute-se a "ocorrência de dano moral indenizável na hipótese de inscrição em cadastro de inadimplentes com base em dívida inexistente, quando preexistente legítima inscrição anterior".
Tese firmada:A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ.
Data de afetação:17/04/2015
Data da publicação do acórdão de mérito: 16/05/2016
Data do trânsito em julgado:09/11/2017
Súmula 385/STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 359/STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Súmula 385/STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Súmula 323/STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Súmula 404/STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Súmula 548/STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Súmula 572/STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.