Remuneração e Salário

 

Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula Vinculante 4: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Súmula 199/STF: O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.


Súmula 203/STF: Não está sujeita à vacância de 60 dias a vigência de novos níveis de salário mínimo.

Súmula 204/STF: Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário mínimo no dia em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual.

Súmula 205/STF: Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem metódica.

Súmula 207/STF: As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

Súmula 209/STFO salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade.

Súmula 212/STF: Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido.

Súmula 213/STF: É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

Súmula 214/STF: A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional.

Súmula 215/STF: Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal.

Súmula 461/STF: É duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso.

Súmula 465/STF: O regime de manutenção de salário, aplicável ao IAPM e ao IAPETC, exclui a indenização tarifada na Lei de Acidentes do Trabalho, mas não o benefício previdenciário.

Súmula 531/STF: É inconstitucional o Decreto nº 51.668, de 17-1-1963, que estabeleceu salário profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais e lacustres.

mula 593/STF: Incide o percentual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho.

Súmula 688/STF: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

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