STF
Título: Rito da execução de decisões que condenem entidades paraestatais, pessoas jurídicas de direito privado, a quantia em dinheiro
Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100 da Constituição Federal, se a PARANAPREVIDÊNCIA faz jus, ou não, ao rito do artigo 730 do CPC, nas hipóteses de execução de quantia em dinheiro.
Tese firmada: É incompatível com a Constituição o reconhecimento às entidades paraestatais dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública em execução de pagamento de quantia em dinheiro.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:09/06/2011
Data da publicação do acórdão de mérito:31/08/2011
Data do trânsito em julgado:15/08/2015
STJ
Título: Impossibilidade de conversão da execução em ação monitória após a citação
Questão submetida a julgamento: Questiona-se a possibilidade de conversão, ex officio, de ação executiva que não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade em ação monitória.
Tese Firmada: É inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação.
Data de afetação:06/11/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:28/03/2012
Data do trânsito em julgado:07/05/2012
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Título: Documentos que instruem a inicial da ação monitória - Demonstrativo de Débito - para cobrança de soma em dinheiro
Questão submetida a julgamento: Questiona a aplicação extensiva do óbice da Súmula 247/STJ aos contratos de mútuo imobiliário.
Tese Firmada: A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC.
Data de afetação:19/05/2011
Data da publicação do acórdão de mérito:15/04/2015
Data do trânsito em julgado:25/05/2015
Súmula 247/STJ:O contrato de abertura de conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
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Título: Efeitos da insuficiência do depósito ofertado na ação de consignação em pagamento
Questão submetida a julgamento: Efeitos da insuficiência do depósito ofertado na ação de consignação em pagamento.
Tese Firmada: Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.
Data de afetação:19/12/2016
Data da publicação do acórdão de mérito:23/10/2018
Data do trânsito em julgado:18/12/2018
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 122/STF: O enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença.
Súmula 258/STF: É admissível reconvenção em ação declaratória.
Súmula 500/STF: Não cabe a ação cominatória para compelir-se o réu a cumprir obrigação de dar.
Súmula 235/STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Súmula 247/STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Súmula 292/STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
Súmula 299/STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Súmula 303/STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Súmula 311/STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
Súmula 313/STJ: Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.
Súmula 319/STJ: O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.
Súmula 325/STJ: A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
Súmula 339/STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.