STJ
Título: Competência do DNIT para fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais e aplicação de penalidade por infração ao CTB
Questão submetida a julgamento: Discute-se a competência do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.
Tese Firmada: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Data de afetação:05/10/2016
Data da publicação do acórdão de mérito:11/04/2018
Data do trânsito em julgado:18/03/2020
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 127/STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual infrator não foi notificado.
Súmula 312/STJ:No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente de infração.
Súmula 434/STJ:O pagamento de multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.
Súmula 510/STJ:A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multa e despesas.