STF
Título: Suspensão de habilitação para dirigir de motorista profissional condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor
Questão submetida a julgamento:Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, se a imposição da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir, prevista no art. 302 da Lei nº 9.503/1997, quando o apenado for motorista profissional, afronta, ou não, o direito fundamental ao livre exercício de trabalho.
Tese firmada:É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral : 06/10/2011
Data da publicação do acórdão de mérito : 12/02/2020
Data do trânsito em julgado:05/05/2020
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 605/STF: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
Súmula 706/STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
Súmula 712/STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
Súmula 713/STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito dos fundamentos da sua interposição.
Súmula 721/STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.