RESOLUÇÃO Nº 05, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Regulamenta o procedimento de pedidos de acesso à informação, dispõe sobre o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) e altera a Resolução nº 02/2022.
OEGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o teor da Resolução TJAM nº 02/2022, que dispõe sobre a Ouvidoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso às informações dos órgãos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação do Serviço de Informações ao Cidadão no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 18 de março de 2025, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000028031-00,
RESOLVE:
Art. 1º O Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) será exercido, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), pela Ouvidoria Geral de Justiça.
Art. 2º Os pedidos de acesso à informação previstos na Lei nº 12.527/2011 serão, preferencialmente, encaminhados eletronicamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado na página dedicada ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), no portal do TJAM.
Parágrafo único. O pedido também poderá ser apresentado presencialmente, mediante requerimento dirigido à Ouvidoria Geral de Justiça, cujo endereço físico será destacado em página do portal do TJAM na rede mundial de computadores.
Art. 3º O pedido de informações encaminhado eletronicamente ou por meio físico deverá conter a identificação do requerente, o CPF e a especificação das informações requeridas, observando-se, ainda, o seguinte:
I - dispensa dos motivos determinantes para a solicitação de informações;
II - gratuidade do pedido de informações, salvo se houver necessidade de reprodução de documentos, cabendo ao interessado suportar as despesas com o custo da reprodução;
III - a disponibilização dos documentos reproduzidos fica condicionada à comprovação do pagamento do custo da reprodução perante o setor de reprografia do Tribunal de Justiça, salvo se houver, na forma da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983, declaração de pobreza do requerente.
Art. 4º Compete à Ouvidoria Geral de Justiça receber, registrar, controlar e atender aos pedidos de acesso a informações, mediante consulta às unidades administrativas e judiciais competentes.
§ 1º São consideradas unidades administrativas competentes os gabinetes de Desembargador, as secretarias administrativas e judiciais, as escrivanias judiciais, as divisões administrativas, as comissões permanentes e as coordenadorias.
§ 2º Os titulares das unidades administrativas são responsáveis pelas informações de que trata o caput deste artigo, no âmbito de sua competência.
§ 3º As unidades deverão responder às consultas de que trata o caput, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, que poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, com ciência ao requerente.
§ 4º O prazo entre o recebimento do pedido de informações e a resposta ao interessado não poderá ser superior a 20 dias, exceto na hipótese do §3º, deste artigo, que, por sua vez, não poderá ser superior a 30 dias.
§ 5º Na impossibilidade de atendimento ao pedido de acesso a informações, este será encaminhado ao Secretário Geral de Justiça que poderá indeferir o pedido de informações, de modo justificado, nas seguintes hipóteses:
I - informações que não sejam produzidas ou custodiadas pelo TJAM;
II - informações a respeito de processos que tramitem em segredo de justiça e acessíveis apenas às partes e respectivos advogados;
III - informações protegidas por sigilo, na forma da Lei 12.527/11;
IV - informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos dos artigos 6º e 31 da Lei 12.527/11;
V - pedidos genéricos, desproporcionais ou desarrazoados;
VI - pedidos que demandem trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não sejam da competência da unidade.
§ 1º Para fins do inciso IV, deste artigo, consideram-se informações pessoais, entre outras, o endereço, o telefone residencial e celular, o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF, a carteira de identidade (RG), a carteira funcional e o passaporte de magistrados e servidores.
§ 2º As razões do indeferimento do pedido de informações deverão ser encaminhadas ao requerente.
Art. 5º Indeferido o pedido de informações, poderá o requerente interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 dias, a contar de sua ciência.
§ 1º No caso de indeferimento por meio eletrônico, o prazo para o recurso será contado a partir do primeiro dia útil seguinte à data do envio da resposta ao endereço eletrônico informado pelo solicitante.
§ 2º O recurso será dirigido ao Presidente do Tribunal que, no prazo de 5 dias, se manifestará em caráter definitivo.
§ 3º Mantido o indeferimento, será encaminhada cópia da decisão ao Conselho Nacional de Justiça (art. 19, §2º, da Lei 12.527/11).
Art. 6º Cabe à Presidência do Tribunal de Justiça, se necessário, baixar normas complementares, eventualmente necessárias, para a execução das disposições desta Resolução, bem como responder pelas atribuições previstas no art. 40, da Lei 12.527/11.
Art. 7º A Resolução TJAM nº 02/2022 passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 4º.........................................................................................................................
Parágrafo único. Exceto quanto ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), as atividades e serviços previstos no § lº do artigo 5º da Resolução 432, de 27 de outubro de 2.021, do Conselho Nacional de Justiça, não serão exercidas pela Ouvidoria Geral de Justiça.
Art. 8º Fica incluído na Resolução TJAM nº 02/2022 o seguinte dispositivo:
Art. 3º.........................................................................................………………........
IX - exercer o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), previsto na Lei nº 12.527/2011.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 1.664, de 5 de julho de 2012.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 18 de março de 2025.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.