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Portaria - Presidência |
69 |
14/01/2025 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Aprova o Plano Anual de Capacitação - 2025 (PAC-Aud). |
Disponibilizado no DJE de
14/01/2025, Caderno
Extra, Edição:
3954, FL.
3
PORTARIA Nº 69, DE 14 DE JANEIRO DE 2025.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONISDERANDO o teor do ofício nº 98 - GABPRES/SAI (Id. 1923515), oriundo da Secretaria de Auditoria Interna deste Poder;
CONSIDERANDO os termos dos arts. 69 a 73 da Resolução CNJ n.º 309/2020, bem como dos arts. 35 a 39 da Resolução TJAM n.º 20/2020;
CONSIDERANDO a decisão (Id. 1981800) exarada nos autos do processo administrativo TJAM nº 2024/000060262-00,
RESOLVE:
Art. 1º - APROVAR o Plano Anual de Capacitação - 2025 (PAC-Aud), elaborado pela Secretaria de Auditoria Interna – SAI/TJ, referente ao exercício de 2025, bem como seus anexos (Id. 1927266).
Art. 2º - A aprovação do presente Plano Anual de Capacitação - 2025 (PAC-Aud), não exclui a realização de outros trabalhos de fiscalização sempre que identificada a necessidade ou, ainda, quando houver solicitação da Presidência deste Poder ou do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 3º - Ao final do exercício, a Secretaria de Auditoria Interna deverá encaminhar relatório acerca da implementação do referido plano, esclarecendo se a Administração adotou providências para a resolução das eventuais inconsistências encontradas.
Art. 4º - Esta portaria entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
assinatura eletrônica
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
61 |
13/01/2025 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Institui, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o Observatório de Acompanhamento e Realização da Regularização e Governança Fundiária, Sustentabilidade e Meio Ambiente. |
Disponibilizado no DJE de
13/01/2025, Caderno
Extra, Edição:
3953, FL.
7
PORTARIA Nº 61, DE 13 DE JANEIRO DE 2025.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO o teor do Provimento CNJ nº 158, de 05 de dezembro de 2023, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas - “Solo Seguro - Favela” - e dá outras providências
CONSIDERANDO que a Regularização Fundiária Urbana - Reurb, abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes;
CONSIDERANDO que a Regularização Fundiária Urbana – Reurb traz benefícios de ordem coletiva e individual, inserindo a área na cidade formal, organizando o espaço urbano, permitindo acesso a serviços públicos, conferindo segurança aos moradores através da transferência de títulos de direitos reais, garantindo direito à moradia digna e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, dentre outros;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a regularização e governança fundiária, sustentabilidade e meio ambiente no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a importância de um acompanhamento contínuo e eficaz dos processos relacionados à regularização fundiária e governança ambiental;
CONSIDERANDO os autos do processo administrativo nº 2025/000001858-00,
RESOLVE:
Art. 1ºINSTITUIR, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o Observatório de Acompanhamento e Realização da Regularização e Governança Fundiária, Sustentabilidade e Meio Ambiente.
Parágrafo único. O Observatório será coordenado pelo Dr. Áldrin Henrique de Castro Rodrigues e terá a cooperação direta das unidades administrativas, observadas as atribuições fixadas na Resolução TJAM nº 56/2023 e, em especial das seguintes:
I - Assessoria de Cerimonial;
II - Assessoria de Comunicação Social;
III - Secretaria de Compras e Operações - SECOP;
IV - Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC;
V - Secretaria de Infraestrutura - SEINF;
VI - Divisão de Inclusão, Acessibilidade e Sustentabilidade;
Art. 2º O Observatório terá como objetivo acompanhar, monitorar e realizar ações de regularização fundiária, promovendo a sustentabilidade e a governança ambiental no Estado do Amazonas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
assinatura eletrônica
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
60 |
13/01/2025 |
Presidência do TJAM |
Revogada |
Dispõe sobre as atribuições dos Juízes Auxiliares da Presidência. |
Disponibilizado no DJE de
13/01/2025, Caderno
Extra, Edição:
3953, FL.
6
PORTARIA Nº 60, DE 13 DE JANEIRO DE 2025.
Revogada pela Portaria 520, de 2025
Consolidada com as alterações promovidas pela Portaria nº 121/2025.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 72, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe, dentre outros temas, acerca da convocação de juízes de primeiro grau para auxílio no âmbito dos Tribunais estaduais;
CONSIDERANDO o enunciado do art. 31 da Resolução nº 303/2019, e a Recomendação nº 39/2012, ambas do Conselho Nacional de Justiça, no que concerne à designação de Juiz Auxiliar da Presidência especialmente convocado para auxiliar na condução dos processos relacionados aos precatórios e requisições de pequeno valor;
CONSIDERANDO as disposições contidas no caput e no parágrafo único do artigo 11, da Resolução nº 56/2023, do Tribunal de Justiça do Amazonas, que prevê, em caráter geral, as atribuições dos Juízes Auxiliares da Presidência, bem como outorga ao Presidente da Corte a definição acerca da distribuição específica, entre os seus Juízes Auxiliares, das responsabilidades a eles designadas;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a equidade na distribuição dos procedimentos administrativos entre os Juízes Auxiliares, de modo a assegurar isonomia, eficiência e celeridade processual;
CONSIDERANDO os autos do processo administrativo nº 2025/000001846-00,
RESOLVE:
Art. 1º DETERMINAR que todos os processos administrativos que demandem deliberação da Presidência sejam remetidos à Secretaria-Geral e ao Setor dos Juízes Auxiliares da Presidência somente após prévia e completa instrução, realizada pelos Secretários de Justiça e de Administração, observada a atribuição de cada Secretaria.
§1º Para a instrução dos processos administrativos, os Secretários deverão, após o recebimento inicial dos processos e por ato próprio, determinar que os setores a eles subordinados apresentem todas as informações necessárias à apreciação da Presidência.
§2º Finda a etapa de instrução, caberá ao Secretário respectivo elaborar informação, por ele subscrita, manifestando-se acerca dos dados coletados e apresentando sua conclusão acerca da matéria, após o que remeterá os autos ao Setor dos Juízes Auxiliares da Presidência, observando as atribuições definidas no art. 2º desta Portaria.
§3º Em situações excepcionais que justifiquem a urgente análise da Presidência, a prévia instrução do processo poderá ser postergada, cabendo, nesse caso, aos Secretários a remessa dos autos ao Setor dos Juízes Auxiliares da Presidência como primeira medida.
Art. 2º Designar os seguintes Juízes de Direito Auxiliares da Presidência para coordenar, organizar, supervisionar, orientar e acompanhar as funções administrativas e institucionais, cumprindo e fazendo cumprir as determinações da Presidência, da seguinte forma:
I – Juiz Auxiliar 1, Dr. Julião Lemos Sobral Júnior:
a) apreciar procedimentos administrativos que envolvam assuntos previdenciários dos magistrados, tais como aposentadoria, pensões, reformas, abono permanência, averbações, Amazonprev etc.
b) analisar os procedimentos administrativos que envolvam remoção, promoção, designação e cumulação de magistrados;
b) (Revogado) (Redação dada pela Portaria nº 121, de 16 de janeiro de 2025)
c) apreciar procedimentos administrativos de interesse de magistrados que envolvam remuneração, férias, plantões, ajuda de custo, aposentadoria, licenças, assunção de acervo, folgas compensatórias, parcela autônoma de equivalência (PAE) e outras indenizações não especificadas neste ato;
c) Apreciar procedimentos administrativos de interesse de magistrados que envolvam remuneração, ajuda de custo, aposentadoria, assunção de acervo, folgas compensatórias, parcela autônoma de equivalência (PAE) e outras indenizações não especificadas neste ato; (Redação dada pela Portaria nº 121, de 16 de janeiro de 2025)
d) apreciar procedimentos administrativos de interesse dos servidores que envolvam instituição ou alteração de comissões, grupos de trabalho e afins, nomeação de cargos comissionados e funções, substituição remunerada em cargos comissionados, gratificações, auxílios e outras indenizações não previstas neste ato;
e) elaborar despachos em processos que versem sobre matérias relacionadas a contratos, convênios, termos de cooperação, aditivos, apostilas e afins, bem como à apuração de responsabilidade na execução de contratos;
f) elaborar despachos em processos que versem sobre matérias relacionadas a custas judiciais e restituições destas, devolução de fiança e pagamento de honorários periciais;
g) analisar procedimentos oriundos dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Estaduais, dos Tribunais Federais, dos Tribunais de Contas, da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas, do Ministério Público Estadual e Federal, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, da Associação dos Magistrados do Amazonas (AMAZON) e das Serventias Extrajudiciais;
h) elaborar decisão em recurso administrativo quando o ato impugnado compreender matéria inserida em sua esfera de atribuições;
i) elaborar despachos e minutas de decisão nos processos que versem sobre matérias relacionadas à Semana Nacional de Conciliação, Registre-se, Semana do Solo Seguro.
j) desempenhar atribuições específicas designadas pela Presidência desta Corte de Justiça, bem como outras atribuições nos procedimentos administrativos cuja numeração anterior ao dígito verificador (-00) seja ímpar.
II – Juiz Auxiliar 2, Dra. Elza Vitória de Sá Peixoto Pereira de Mello:
a) apreciar procedimentos administrativos que envolvam assuntos previdenciários dos servidores, tais como aposentadoria, pensões, reformas, abono permanência, averbações, Amazonprev etc.;
b) elaborar despachos em processos que versem sobre matérias relacionadas a licitações, compras diretas (dispensas e inexigibilidades), apuração de responsabilidade em certames licitatórios e adesão a ata de registro de preços;
c) analisar e deliberar os processos administrativos de autorização de viagem, pagamentos de diárias e deslocamentos de magistrados e/ou servidores, bem como custeio de eventos, seminários, cursos e afins,
d) elaborar despachos e minutas de decisão nos processos que versem sobre matérias relacionadas a solicitações de oficiais de justiça ad hoc, concessão e prestação de contas de pronto pagamento, bem como em processos relacionados a eventos periódicos (FONAJE, FONAJUV, Paz em Casa e Semana do Júri)
e) coordenar e supervisionar as ações estratégicas voltadas à implementação de programas, projetos e planos voltados ao cumprimento das Metas Nacionais e à gestão dos indicadores e requisitos do Prêmio de Qualidade do Conselho Nacional de Justiça;
f) analisar procedimentos oriundos do Conselho Nacional de Justiça, das Defensorias Públicas Estaduais e da União, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Polícia Civil do Estado, da Polícia Militar do Estado, de Sindicato ou Associação de Servidores;
g) elaborar minuta de decisão em recurso administrativo quando o ato impugnado compreender matéria inserida em sua esfera de atribuições;
h) desempenhar atribuições específicas designadas pela Presidência desta Corte de Justiça, bem como outras atribuições nos procedimentos administrativos cuja numeração anterior ao dígito verificador (-00) seja par.
III - Juiz Auxiliar 3, Dr. Rafael Almeida Cró Brito:
a) coordenar as atividades de processamento da quitação de precatórios, supervisionando, instituindo e uniformizando atividades e procedimentos que gerem maior celeridade, efetividade, transparência e segurança jurídica;
b) coordenar a atuação da Secretaria da Central de Precatórios;
c) elaborar informações a serem prestadas pela Presidência do Tribunal ao Conselho Nacional de Justiça em relação à gestão de precatórios;
d) elaborar as decisões da Presidência relacionadas à Central de Precatórios;
e) editar demais atos administrativos e jurisdicionais necessários ao processamento dos precatórios;
f) analisar processos e elaborar decisões em recursos administrativos concernentes à precatórios;
g) emitir parecer em assuntos de interesse da Presidência;
h) outras atribuições definidas pelo Presidente.
§1º Os despachos dos juízes auxiliares não terão conteúdo decisório, restringindo-se a mero encaminhamento e expediente, de modo que as minutas e análises por eles realizadas sejam necessariamente submetidas ao Presidente para deliberação, sobretudo aquelas relativas à convocação e designação de juízes.
§2º O âmbito de atuação de cada um dos Juízes de Direito Auxiliares da Presidência fica atribuída, por delegação, competência para as seguintes atividades:
I – expedir ofícios e outras correspondências oficiais, salvo quando endereçadas a autoridades ocupantes de cargos de direção superior de órgãos dos Poderes e do Ministério Público Federal e Estadual;
II – emitir os despachos necessários ao encaminhamento dos expedientes que lhes forem destinados;
III – propor ao Presidente a aprovação ou rejeição de pareceres emitidos pelos setores técnicos, ressalvando-se que a proposição de rejeição deverá ser fundamentada, para análise e decisão do Presidente;
IV – dirigir-se diretamente aos magistrados para encaminhamento e resolução dos assuntos procedimentais e administrativos de que trata esta Portaria;
V – analisar, determinar e elaborar estudos sobre qualquer matéria levada a exame do Presidente;
VI – despachar petições e ofícios endereçados ao Presidente, determinando seu arquivamento quando totalmente estranhos à competência da Presidência do Tribunal ou não houver nada a providenciar;
VII – exercer outros misteres que tenham vinculação com suas atribuições de Juízes de Direito Auxiliares da Presidência ou que lhes sejam atribuídos pelo Presidente.
§3º Fica atribuída, por delegação, competência aos Juízes de Direito Auxiliares da Presidência para, em conjunto ou separadamente:
I – interagir com as diretorias e demais setores que integram as Superintendências do Tribunal de Justiça do Amazonas, podendo solicitar diretamente as providências necessárias para assegurar o alcance dos objetivos institucionais da Presidência;
II – manter interlocução com os Poderes e instituições públicas e privadas, a fim de assegurar a concretização dos projetos e medidas de interesse do Tribunal de Justiça;
III – receber solicitações dos Poderes e instituições públicas e privadas relativas a assuntos de interesse institucional da Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas, analisá-las, dando- lhes o encaminhamento que couber.
§4º As decisões e atos dos procedimentos administrativos de magistrados que envolvam remoção, promoção, designação, cumulação, férias, plantões e licenças serão decididas pelo Presidente desta Corte, subsidiado de informações pela Secretaria de Justiça. (Incluído pela Portaria nº 121, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 3º Nos afastamentos, licenças e férias dos juízes de direito auxiliares da Presidência, a substituição será exercida de forma plena e recíproca.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 1367, de 04 de abril de 2023 e demais disposições em contrário.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
assinatura eletrônica
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
59 |
13/01/2025 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Institui, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o Observatório de Acompanhamento do Cumprimento dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana. |
Disponibilizado no DJE de
13/01/2025, Caderno
Extra, Edição:
3953, FL.
5
PORTARIA Nº 59, DE 13 DE JANEIRO DE 2025.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO os termos do Provimento nº 140 da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do poder Judiciário, o programa de Enfrentamento ao Sub-registro Civil e de Ampliação ao Acesso à Documentação Básica por Pessoas Vulneráveis, bem como institui a Semana Nacional do Registro Civil;
CONSIDERANDO a importância de promover a eficiência administrativa e a contenção de despesas, com a necessidade de adotar medidas de austeridade para garantir a sustentabilidade financeira da instituição;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o cumprimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, conforme estabelecido na Constituição Federal e nas normas infraconstitucionais pertinente;
CONSIDERANDO os autos do processo administrativo nº 2025/000001827-00,
RESOLVE:
Art. 1ºINSTITUIR, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o Observatório de Acompanhamento do Cumprimento dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana.
Parágrafo único. O Observatório será coordenado pelo Dr. Rafael Almeida Cró Brito e terá a cooperação direta das unidades administrativas, observadas as atribuições fixadas na Resolução TJAM nº 56/2023 e, em especial das seguintes:
I - Assessoria de Cerimonial;
II - Assessoria de Comunicação Social;
III - Secretaria de Compras e Operações - SECOP;
IV - Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC;
V - Secretaria de Infraestrutura - SEINF;
VI - Divisão de Inclusão, Acessibilidade e Sustentabilidade;
Art. 2º O Observatório terá como objetivo monitorar, acompanhar e promover ações voltadas ao cumprimento e à efetivação dos direitos fundamentais da pessoa humana, bem como a implementação das políticas estabelecidas pelas resoluções do CNJ.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
assinatura eletrônica
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
06 |
02/01/2025 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Define o valor máximo para despesas de pronto pagamento nos fóruns das comarcas do interior. |
Disponibilizado no DJE de
02/01/2025, Caderno
Extra, Edição:
3946, FL.
10
PORTARIA Nº 6, DE 02 DE JANEIRO DE 2025.
Consolidada com as alterações promovidas pelas seguintes portarias:
Portaria nº 279/2025,
Portaria nº 755/2025 e
Portaria nº 1.245/2025.
O Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO o teor do Despacho PRES/SGTJ, nos autos do Processo Administrativo TJ/AM nº 2025/000000037-00.
RESOLVE:
Art. 1ºREDUZIR, a contar de 03.01.2025, as despesas de pronto pagamento de todos os fóruns de comarcas do interior para o valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. O valor disposto no caput somente poderá ser alterado mediante a comprovação da necessidade, a análise individual de cada Comarca, o atendimento estrito aos limites e parâmetros legais, bem como a conveniência da administração.
Art. 2º Manter os limites para despesas de pronto pagamento nos limites previstos no §2º do art. 95 da Lei 14.133/2021 para as seguintes unidades:
I - Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria;
II - Assessoria de Cerimonial;
III - Secretaria de Infraestrutura - SEINF;
IV - Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC;
V - Secretaria de Compras e Operações - SECOP,
VI - Secretaria de Justiça; (Incluído pela Portaria 279, de 27 de janeiro de 2025)
VII - Escola Superior da Magistratura do Amazonas (ESMAM); (Incluído pela Portaria 755, de 25 de fevereiro de 2025)
VIII - Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - EJUD-AM. (Incluído pela Portaria 1.245, de 31 de março de 2025)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Lei |
7268 |
23/12/2024 |
ALEAM |
Vigente |
Dispõe sobre a criação do Fundo para Indenização da Gratuidade dos atos do Registro Civil das Pessoas naturais do Estado do Amazonas (FIG-RCPN), revoga a Lei n° 4.651, de 10 de agosto de 2018, e demais disposições legais em sentido contrário, e dá outras providências. |
LEI N. º 7.268, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
DISPÕE sobre a criação do Fundo para Indenização da Gratuidade dos atos do Registro Civil das Pessoas naturais do Estado do Amazonas (FIG-RCPN), revoga a Lei n° 4.651, de 10 de agosto de 2018, e demais disposições legais em sentido contrário, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O Fundo para Indenização da Gratuidade dos atos do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas (FIG-RCPN) tem por finalidade custear os atos praticados gratuitamente pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais, bem como assegurar a manutenção das serventias deficitárias.
§ 1° o FIG-RCPN será administrado pela Associação dos Registradores Civis do Estado do Amazonas - ARPEN/AM.
§ 2° os recursos oriundos do FIG-RCPN para a indenização dos custos com a emissão de atos gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais possuem a natureza de rendimentos tributáveis de um titular de serventia autônomo.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS E SUA DESTINAÇÃO
Art. 2° Constituem receitas do FIG-RCPN:
I - o percentual de 10% (dez por cento) que incidirá sobre o valor dos emolumentos dos serviços extrajudiciais, acrescido nas respectivas tabelas, a serem pagos pelos tomadores de serviços;
II - recursos decorrentes de convênios ou contratos firmados com entidades de direito público ou privado, mediante prévia comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 1° a receita relacionada no inciso I deverá ser repassada para a ARPEN/AM, entidade gestora do FIG-RCPN, por meio de boleto bancário disponibilizado no portal do selo eletrônico ou sistema equivalente, até o 5.º dia do mês subsequente.
§ 2° o repasse feito fora do prazo legal incidirá em atualização monetária dos valores, acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês e juros de mora segundo os índices legais.
Art. 3° A arrecadação com o valor do selo eletrônico de fiscalização será revertida na proporção de:
I - 75% (setenta e cinco por cento) em favor do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sendo destinado preferencialmente ao fomento das atividades de fiscalização da Corregedoria-Geral de Justiça;
II - 25% (vinte e cinco por cento) em favor do FIG-RCPN.
Art. 4° A aplicação dos recursos atenderá, prioritariamente, a seguinte ordem:
I - custeio das despesas administrativas;
II - formação de reserva financeira;
III - indenização dos atos gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais;
IV - complementação da receita bruta dos cartórios deficitários.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 5° A ARPEN/AM, na qualidade de administradora do FIG-RCPN, deverá:
I - gerir os recursos do fundo em conta bancária específica;
II - manter escrituração contábil própria e independente;
III - prestar contas mensalmente ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
IV - submeter-se à auditoria anual do Tribunal de Contas do Estado;
V - publicar mensalmente no Diário Oficial do Estado e em seu portal eletrônico os demonstrativos de arrecadação e aplicação dos recursos;
VI - apresentar relatório anual de gestão ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas do Estado;
VII - efetuar os controles dos recolhimentos do Imposto de Renda realizados pelos delegatários sobre os valores pagos a título de compensação por atos gratuitos e complementação de renda mínima, nos termos da legislação tributária vigente, suspendendo a participação daqueles que não comprovarem os pagamentos dos tributos na competência anterior;
VIII - emitir e entregar aos beneficiários dos recursos, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o informe de rendimentos contendo os valores pagos no ano-calendário anterior e os valores recolhidos de Imposto de Renda, conforme comprovantes entregues pelos delegatários para a entidade gestora do FIG-RCPN;
IX - prestar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil as informações relativas aos pagamentos efetuados, quando for requerida pela fiscalização, na forma e prazo estabelecidos pela legislação tributária.
Art. 6° Os gastos com a administração do FIG-RCPN e com o custeio de suas atividades, incluídas as despesas com pessoal, não excederão a 2% (dois por cento) da arrecadação mensal.
Art. 7° Os valores recebidos pelos titulares e interinos das serventias a título de indenização por atos gratuitos e complementação de renda mínima constituem rendimentos tributáveis para fins de Imposto de Renda, sujeitos à:
I - a apuração e o recolhimento do imposto de renda das pessoas físicas, mediante o recolhimento mensal do Carnê-Leão, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014;
II - ajuste anual na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física do beneficiário.
Parágrafo único. O delegatário fica obrigado a comprovar, até a competência seguinte, o pagamento das guias de recolhimentos no seu respectivo Carnê-Leão sobre os valores repassados do FIG-RCPN, a título de indenização dos custos com as emissões de atos isentos do Registro Civil de Pessoas Naturais ou de complementação da renda mínima, sob pena de ser suspenso sem direito a recebimento dos valores do fundo nos meses subsequentes.
Art. 8° O FIG-RCPN será administrado por um Conselho Gestor composto por:
I - Presidente da ARPEN/AM, que o presidirá;
II - 01 (um) representante da Corregedoria Geral de Justiça;
III - 01 (um) representante da Presidência do Tribunal de Justiça;
IV - 01 (um) representante da ANOREG/AM;
V - 02 (dois) registradores civis das pessoas naturais, um do interior e um da capital, indicados pela ARPEN/AM.
§ 1° os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2° a função de membro do Conselho não será remunerada.
§ 3° admitir-se-á a indicação de suplente pelos titulares.
§ 4° o Conselho Gestor poderá glosar valores em caso de suspeita fundada de irregularidade, mediante decisão fundamentada e comunicada formalmente à Corregedoria-Geral de Justiça.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS GRATUITOS E CARTÓRIOS DEFICITÁRIOS
Art. 9° Os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais realizarão gratuitamente:
I - registro de nascimento e óbito, incluindo a primeira certidão;
II - retificações em geral em assento de nascimento e óbito;
III - processos de habilitação de casamento para pessoas reconhecidamente pobres;
IV - certidões solicitadas para fins previdenciários;
V - demais atos gratuitos previstos em lei.
Art. 10. São considerados atos sujeitos a ressarcimento:
I - atos gratuitos praticados nos termos do art. 9º desta Lei;
II - registro e respectiva primeira certidão de nascimento ou óbito;
III - segunda via de certidão solicitada por pessoa reconhecidamente pobre;
IV - atos de retificação ou averbação em registro de pessoa pobre;
V - Demais atos gratuitos estabelecidos por lei ou determinação judicial.
Art. 11. A Corregedoria-Geral de Justiça disciplinará, mediante provimento:
I - os casos omissos;
II - os atos praticados pelos Cartórios objeto de ressarcimento;
III - os parâmetros que definirão os cartórios considerados deficitários.
Art. 12. Os cartórios deverão transmitir diariamente ao Sistema de Gestão de Selos Eletrônicos todos os atos gratuitos reembolsáveis praticados dentro do mês de competência.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 13. O FIG-RCPN manterá reserva financeira correspondente a 1% (um por cento) de sua arrecadação mensal, que deverá ser aplicada exclusivamente em:
I - fundos de investimento de renda fixa;
II - aplicações financeiras garantidas pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
III - aplicações com liquidez diária;
§ 1° a utilização dos recursos da reserva técnica dependerá de prévia aprovação da Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 2° o pedido de utilização deverá ser fundamentado e instruído com documentação comprobatória da necessidade.
§ 3° a Corregedoria-Geral de Justiça terá prazo de 30 dias para análise do pedido.
Art. 14. O ressarcimento dos atos gratuitos será realizado:
I - de forma proporcional aos atos efetivamente praticados por cada serventia no mês de competência;
II - limitado ao valor arrecadado pelo fundo no respectivo mês;
III - vedado o pagamento de valores retroativos à publicação desta Lei.
Art. 15. É vedada qualquer forma de complementação financeira ao FIG-RCPN por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas ou de seu Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput, inclui repasse para atividades de combate ao sub-registro civil, que deverão ser realizadas às expensas do FIG-RCPN.
Art. 16. A ARPEN/AM disponibilizará mensalmente, no sistema de gestão de selos, informação detalhada sobre:
I - valor total arrecadado no mês;
II - quantidade de atos praticados por cada serventia;
III - valor do ressarcimento por ato;
IV - montante destinado a cada unidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Em caso de extinção da ARPEN/AM, o patrimônio do FIG-RCPN será revertido em favor de outra instituição do sistema notarial e registral com atuação no Estado do Amazonas que fique responsável pela custódia do referido fundo sob a fiscalização da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 18. O descumprimento desta Lei ensejará, observado o devido processo legal, a incidência das sanções previstas nas legislações que norteiam a atividade notarial e registral.
Art. 19. O descumprimento das obrigações tributárias estabelecidas nesta Lei sujeitará os responsáveis às penalidades previstas na legislação tributária federal.
Art. 20. No prazo de até 90 dias, deverá a ANOREG/AM providenciar as devidas adequações do sistema Portal do Selo junto à Fundação Paulo Feitoza, para fins de adequação do presente normativo.
Parágrafo único. A transferência da responsabilidade sobre a gestão do fundo ocorrerá após as adequações do sistema de gestão de selos.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor:
I - em relação ao artigo 2°, inciso I, que majora o percentual de contribuição para 10% (dez por cento), no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, respeitado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias;
II - em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação. Parágrafo único. Durante o período entre a publicação desta Lei e o início da vigência do novo percentual previsto no artigo 2°, inciso I, permanecerá em vigor o percentual anteriormente estabelecido.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
62 |
19/12/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre a criação do Fundo para Indenização da Gratuidade dos atos do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas (FIG-RCPN), revoga a Lei n° 4.651, de 10 de agosto de 2018 e demais disposições legais em sentido contrário, e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
19/12/2024, Caderno
Extra, Edição:
3938, FL.
23
RESOLUÇÃO Nº 62, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a criação do Fundo para Indenização da Gratuidade dos atos do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas (FIG-RCPN), revoga a Lei n° 4.651, de 10 de agosto de 2018 e demais disposições legais em sentido contrário, e dá outras providências.
OEGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a experiência bem-sucedida de diversos tribunais brasileiros na qual os fundos de ressarcimento são geridos pelos próprios registradores;
CONSIDERANDO a constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5672, onde se destacou que a administração do fundo pela associação dos registradores, sob a supervisão do Poder Judiciário, não compromete a natureza pública dos recursos nem reduz os mecanismos de controle sobre sua aplicação;
CONSIDERANDO o avanço significativo na gestão dos recursos destinados ao Ressarcimento dos Atos Gratuitos e Complementação da Renda Mínima, por meio do FIG-RCPN, combinando eficiência administrativa com rigoroso controle dos recursos públicos;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 17 de dezembro de 2024, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000062295-00,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o anteprojeto que Dispõe sobre a criação do Fundo para Indenização da Gratuidade dos atos do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas (FIG-RCPN), revoga a Lei nº 4.651, de 10 de agosto de 2018 e demais disposições legais em sentido contrário, e dá outras providências.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo o anteprojeto ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 17 de dezembro de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Provimento |
480 |
19/12/2024 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Consolida o Programa Permanente de Acompanhamento e Aperfeiçoamento das Unidades Jurisdicionais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
19/12/2024, Caderno
Extra, Edição:
3938, FL.
21
PROVIMENTO Nº 480-CGJ/AM
Consolidado com as alterações promovidas pelo Provimento 512/2025.
Consolida o Programa Permanente de Acompanhamento e Aperfeiçoamento das Unidades Jurisdicionais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral de Justiça é órgão de fiscalização, orientação e disciplina administrativa do Poder Judiciário, com atuação em todo Estado do Amazonas (art. 1º, da Resolução nº 01/2014- TJAM);
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 74, III, da Lei Complementar nº 17/1997, a realização de inspeções e correições permanentes ou periódicas, ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais, nas unidades jurisdicionais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que o excesso de prazo no curso processual é objeto de verificação nas atividades de correição judicial;
CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, bem como de incentivo à gestão estratégica e ao aperfeiçoamento contínuo da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o disposto na Diretriz Estratégica nº 01/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta as Corregedorias-Gerais a consolidarem programa de acompanhamento e de aperfeiçoamento das unidades jurisdicionais com maior dificuldade no cumprimento dos prazos dos atos judiciais;
CONSIDERANDO que a referida Diretriz Estratégica impõe às Corregedorias a elaboração de normativo estabelecendo os prazos máximos de referência para a prática de atos judiciais, sem prejuízo daqueles definidos no art. 226 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO que as Metas Nacionais 1 e 2 visam prevenir a redução de passivo processual e compõem, obrigatoriamente, o monitoramento da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão e atualização dos Provimentos nº 394/2021, 401/2022 e 432/2023, da CGJ/AM,
RESOLVE:
Art. 1º Consolidar o Programa Permanente de Acompanhamento e Aperfeiçoamento das Unidades Jurisdicionais de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Amazonas, destinado à mitigação de recorrentes excessos de prazo de conclusão e contribuir para o cumprimento das metas nacionais 1 e 2, estabelecidas anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Art. 2º A Corregedoria-Geral de Justiça identificará, através de monitoramento eletrônico, as unidades jurisdicionais com maior número de processos conclusos há mais de 100 (cem) dias e maiores dificuldades para cumprimento das metas referidas no art. 1º, para fins de selecionar as que serão incluídas no programa.
Parágrafo único. A inclusão da unidade no programa de acompanhamento não representa punição ou sanção ao magistrado ou sua equipe, mas sim ferramenta de orientação e apoio para fins de aprimoramento da prestação jurisdicional.
Art. 3º O monitoramento eletrônico será realizado pela Divisão de Estatísticas e Acompanhamento de Metas da Corregedoria que, de acordo com o cronograma estabelecido no Anexo I, elaborará relatório estatístico das unidades jurisdicionais de Primeiro Grau, com apoio técnico das Divisões de Suporte aos Sistemas do Interior e da Capital.
§ 1º Os relatórios estatísticos deverão indicar o acervo processual de cada unidade, o número de processos conclusos há mais de 100 (cem) dias – para decisão e julgamento, separadamente – e, ainda, os percentuais de atingimento das metas 1 e 2 do CNJ.
§ 2º Serão identificadas nos relatórios as unidades jurisdicionais que não atingiram, no período respectivo, 80% das metas 1 e 2 do CNJ, bem como aquelas que apresentam grande volume de processos conclusos há mais de 100 (cem) dias.
§ 3º As informações obtidas serão apresentadas em procedimento próprio, instaurado anualmente via sistema PJECOR.
Art. 4º Ao analisar o relatório, o Corregedor-Geral de Justiça determinará a imediata notificação dos juízes titulares ou responsáveis pelas unidades destacadas na forma do § 2º do artigo 3º, para que empreendam esforços e destinem maior atenção aos parâmetros estabelecidos para o atingimento das metas nacionais 1 e 2 do CNJ.
§ 1º Em cumprimento à proposta do CNJ, de estabelecimento de prazos de referência para a prática de atos judiciais, estas unidades jurisdicionais serão orientadas a observarem prazos máximos de conclusão que se encontram relacionados no Anexo II deste provimento, os quais devem ser contados de forma corrida, excluindo-se da contagem o período relativo ao recesso forense.
§ 2º Ao notificar as unidades, será concedido o prazo de 10 (dez) dias para que o magistrado titular ou responsável se manifeste acerca dos dados levantados, ocasião em que poderão ser relatadas situações excepcionais, tais como remoção ou afastamento prolongado, número elevado de demandas distribuídas, complexidade dos conflitos submetidos à jurisdição, déficits estruturais graves, dentre outras.
§ 3º As circunstâncias excepcionais que venham a ser demonstradas podem justificar a não inclusão da unidade no programa.
Art. 5º Ao final do prazo previsto no § 1º do artigo 4º, independente da apresentação de manifestação pelos magistrados notificados, os autos retornarão ao Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça, para definição das unidades que efetivamente ingressarão no programa.
Parágrafo único. A definição do quantitativo de unidades a serem acompanhadas levará em conta a força de trabalho do órgão fiscalizador, a fim de evitar número excessivo de ingresso, que comprometa o acompanhamento eficiente das varas selecionadas.
Art. 6º Para cada unidade acompanhada será cadastrado um procedimento próprio, junto ao sistema PJECOR, com a classe “fiscalização”, no bojo do qual serão concentrados os atos de acompanhamento e gestão, bem como todas as informações coletadas.
Art. 7º Uma vez formalizados os procedimentos individuais, a Divisão de Estatísticas e Acompanhamento de Metas da Corregedoria deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, relatório estatístico atualizado da unidade com os indicativos a seguir:
I – histórico do acervo processual dos últimos 02 (dois) anos;
II – histórico de cumprimento das metas 1 e 2 do CNJ, nos últimos 02 (dois) anos;
III – percentual atual de cumprimento das metas;
IV – número de processos conclusos – para decisão e julgamento, separadamente – há mais de 100 (cem) dias;
Art. 8º O magistrado titular ou responsável e o diretor de secretaria serão notificados acerca da inclusão da unidade no programa, bem como para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de gestão voltado à melhoria dos indicadores apurados nos relatórios estatísticos.
Parágrafo único. O plano de gestão deverá ser elaborado para execução no período de 06 (seis) meses, contendo a descrição dos objetivos e atividades a serem promovidos mensalmente.
Art. 9º Após, o Corregedor-Geral de Justiça homologará o plano de gestão ou determinará a sua retificação conforme entender necessário à consecução das finalidades do programa.
Parágrafo único. Uma vez homologado o plano de gestão, os autos serão encaminhados ao Juiz-Corregedor Auxiliar sorteado, que será responsável pela adoção das diligências necessárias para fins de acompanhamento do desenvolvimento das atividades da unidade judiciária, sem necessidade de retorno do feito ao Corregedor-Geral.
Art. 10. A unidade jurisdicional acompanhada deverá informar à Corregedoria-Geral de Justiça, até o último dia útil de cada mês, as medidas gerenciais adotadas e, ainda, a evolução de seus resultados, sob pena de responsabilidade disciplinar.
Art. 10. A unidade jurisdicional acompanhada deverá informar à Corregedoria-Geral de Justiça, até o quinto dia útil do mês subsequente, as medidas gerenciais adotadas e, ainda, a evolução de seus resultados, sob pena de responsabilidade disciplinar. (Redação dada pelo Provimento n. 512, de 2025)
Art. 11. Até o quinto dia útil de cada mês, o Núcleo de Estatística e Acompanhamento de Metas atualizará o relatório estatístico da unidade, a fim de acompanhar o seu desempenho, anexando as novas informações coletadas ao processo correspondente.
Art. 12. Finalizado o período de 06 (seis) meses, o acompanhamento individual da unidade jurisdicional através do programa será encerrado e arquivado, ocasião em que o Corregedor-Geral de Justiça ouvirá o juiz-corregedor auxiliar, no prazo de 05 dias, acerca das providências a serem adotadas, que deve observar os seguintes parâmetros:
I – Em caso de evidentes melhorias do desempenho, a evolução obtida será registrada no procedimento respectivo que, feito isso, será arquivado;
II – Caso não tenha ocorrido progresso ou atingimento das Metas 1 e 2 do CNJ, serão definidas medidas suplementares, a critério do Corregedor-Geral de Justiça, tais como correição extraordinária na unidade, obrigatoriedade de participação em cursos de capacitação oferecidos pelo Tribunal de Justiça, dentre outras, a serem acompanhadas em novo procedimento, autuado para este fim.
III – Caso presentes indícios de desídia na condução das atividades jurisdicionais poderá ser instaurado procedimento administrativo disciplinar em face do magistrado, mediante decisão fundamentada, que tramitará em autos apartados.
Art. 13. Respeitados os limites de suas atribuições, a Corregedoria-Geral de Justiça disponibilizará apoio e suporte às unidades do interior do estado que, em razão da deficiência estrutural, se encontram com maiores dificuldades de desempenho.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições contidas nos Provimento nº 394/2021, 401/2022 e 432/2023, da CGJ/AM.
Art. 15. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça
*Este texto não substitui a publicação oficial.
ANEXO I
Cronograma anual com datas referenciais para a realização de atos relativos ao Programa Permanente de Acompanhamento e Aperfeiçoamento das Unidades Jurisdicionais de Primeiro Grau:
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Atividade
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Data
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Emissão de relatório estatístico de produtividade das unidades jurisdicionais de Primeiro Grau, nos termos descritos no art.3º, §§1º e 2º, referente a todos os meses do ano anterior.
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Até o dia 10/01
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Notificação das unidades jurisdicionais destacadas com baixos índices nos indicadores apurados.
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Até o dia 20/01
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Definição das unidades a serem incluídas no programa.
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Até o dia 10/03
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Cadastro de processos individuais, na forma do art. 6º.
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Até o dia 15/03
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Juntadas de relatórios estatísticos, na forma do art. 7º.
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Até o dia 20/03
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Notificação dos magistrados e diretores de secretaria para a apresentação de plano de gestão.
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Até o dia 30/03
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Início da vigência dos planos de gestão homologados.
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A partir de 01/05
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Encerramento do acompanhamento.
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30/11
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Arquivamento dos processos.
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Até o dia 31/12
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ANEXO II
Prazos referência para o cumprimento de atos judiciais,conforme proposta formulada pelo Conselho Nacional de Justiça, ao definir a Diretriz Estratégica nº 01/2022:
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Competências
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Prazo Máximo de Conclusão – Decisões
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Prazo Máximo de Conclusão - Julgamento
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Cível
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30 dias
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90 dias
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Criminal
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25 dias
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60 dias
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Família e Sucessões
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25 dias
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90 dias
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Fazenda Pública
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25 dias
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90 dias
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Registros Públicos
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25 dias
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90 dias
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Acidentes de Trabalho
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25 dias
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90 dias
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Empresarial
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30 dias
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90 dias
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Auditoria Militar
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20 dias
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30 dias
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Juizados Especiais
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25 dias
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60 dias
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Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
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20 dias
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60 dias
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Infância e Juventude
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20 dias
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60 dias
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CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Manaus, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
57 |
18/12/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre práticas e medidas voltadas à promoção da sustentabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
19/12/2024, Caderno
Administrativo, Edição:
3938, FL.
27
RESOLUÇÃO Nº 57, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre práticas e medidas voltadas à promoção da sustentabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais, e
CONSIDERANDO ser a eficiência um dos princípios fundamentais regentes da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 400/2021, que dispõe sobre a Política de Sustentabilidade do âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 114/2010, que dispõe sobre a referência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração de novos projetos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário, dentre outros itens;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 83/2009, que dispõe sobre a aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa CNJ nº 100/2024, que dispõe sobre procedimentos para alterações de leiaute nos espaços físicos do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU), em especial o ODS 12 “Consumo e produção responsáveis” e o ODS 13 “Ação contra a mudança global do clima”;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 101/2024, que dispõe sobre práticas e medidas voltadas à promoção da sustentabilidade no âmbito do Conselho Nacional de Justiça – modelo de normativo para gestões públicas sustentáveis;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 17 de dezembro de 2024, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2023/000020951-00,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A promoção de práticas e medidas sustentáveis no Tribunal de Justiça do Amazonas fica regulamentada por esta Instrução Normativa.
Art. 2° São objetivos desta Resolução:
I – incentivar atitudes voltadas à concretização de medidas e práticas sustentáveis;
II – estimular o uso eficiente de materiais de consumo, energia elétrica e combustível, buscando, sempre, a sua redução;
III – promover a redução do acúmulo de resíduos sólidos, pelo retorno pós-consumo de embalagens, tonners, pilhas e baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição;
IV – estimular a reutilização e a reciclagem dos produtos e embalagens;
V – incentivar a substituição de descartáveis por produtos reutilizáveis;
VI – fomentar a compartimentação de ambientes com dinamismo e flexibilidade, buscando boas práticas inovadoras e a criação de espaço para a troca de experiências; e
VII – promover ampla divulgação das ações internas que estimulem as medidas e práticas sustentáveis.
CAPÍTULO II
DO USO E CONSUMO CONSCIENTE E SUSTENTÁVEL
Seção I
Dos Insumos e Materiais de Consumo
Art. 3° Fica vedada a aquisição de água envasada, com e sem gás, assim como copos descartáveis em embalagens plásticas no âmbito deste Tribunal, observado o princípio da economicidade, a redução na produção de resíduos plásticos, bem como a disseminação de boas práticas sustentáveis na Administração Pública.
§ 1º O uso do remanescente de copos descartáveis fica restrito aos eventos promovidos nas dependências do Tribunal.
§ 2º Deverão ser disponibilizados copos de vidro durante a realização de eventos nas dependências do Tribunal.
Art. 4º Para solicitação de materiais de consumo em geral, deverá ser observada a quantidade adequada ao uso racional e à necessidade da unidade no prazo de 30 dias.
Parágrafo único. Os materiais de expediente não utilizados deverão ser devolvidos à unidade de material e patrimônio para redistribuição a outras unidades.
Seção II
Das Impressões e Serviços Gráficos
Art. 5° A impressão de documentos deve ser reduzida ao mínimo necessário, utilizando-se os meios disponíveis para a sua racionalização.
§ 1º Os manuais, materiais didáticos de cursos, reuniões e eventos internos e externos, bem como outros materiais de interesse dos(as) participantes deverão ser encaminhados por meios eletrônicos, com utilização de código QR (QR code) ou disponibilizados na intranet.
§ 2º Os cartões de visita devem ser produzidos em meio digital.
Art. 6º A impressão de documentos, quando necessária, deve ser feita, em configuração monocromática, modo rascunho e econômico, em frente e verso, com margens e espaçamentos reduzidos.
§ 1º A impressão de documentos coloridos e impressos em um lado da página deve ser feita quando estritamente necessária.
§ 2º Os papéis cujos versos não tenham sido utilizados devem ser reaproveitados para impressão de recibos ou para rascunhos.
§ 3º Os papéis que não mais tenham utilidade devem ser depositados nos coletores específicos para o descarte adequado.
§ 4º A reutilização de papéis não será feita quando o conteúdo deles contiver informação sigilosa ou dado protegido pela Lei nº 13.709/2018.
Art. 7º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) deve disponibilizar equipamentos de impressão que sejam passíveis de identificação, por meio do registro de crachá, das impressões efetuadas.
§ 1º A SETIC ficará responsável pelo funcionamento contínuo dos equipamentos dos serviços de terceirização de impressão.
§ 2º Fica proibido o uso de impressoras que não façam parte dos serviços de terceirização de impressão.
Art. 8º É vedada a impressão para fins particulares.
Seção III
Dos Resíduos Sólidos
Art. 9º Os resíduos sólidos devem ser descartados de maneira adequada, separando-os em recicláveis e orgânicos.
Art. 10. As lixeiras distribuídas no TJAM serão identificadas como recicláveis e orgânicas e disponibilizadas em locais centrais nas unidades e nos corredores do órgão.
Art. 11. O TJAM promoverá campanhas para o descarte específico de materiais, de acordo com as suas necessidades.
Parágrafo único. O TJAM poderá celebrar Acordos de Cooperação Técnica com órgãos da Administração Pública para o descarte adequado de resíduos específicos.
Seção IV
Do Uso da Energia e dos Aparelhos Eletroeletrônicos
Art. 12. Os computadores devem permanecer desligados, quando não estiverem sendo utilizados.
Parágrafo único. Na modalidade de teletrabalho ou híbrida, é permitido manter a CPU ligada apenas nos casos em que seja essencial o acesso à área de trabalho do(a) usuário(a), não sendo necessária a manutenção do aparelho ligado para a conexão remota via VPN.
Art. 13. Os resíduos eletroeletrônicos inservíveis, assim como pilhas e baterias no final da sua vida útil, devem ser descartados em coletor específico.
Art. 14. As luzes devem ser apagadas em todos os ambientes internos desocupados.
Seção V
Do Uso Adequado dos Veículos do TJAM
Art. 15. É vedado o uso dos veículos do TJAM para fins particulares.
Art. 16. Para abastecimento dos veículos do TJAM, deve ser usado, prioritariamente, combustível de baixas emissões de gases de efeito estufa.
Art. 17. As viagens feitas em veículos de serviço e que tenham o mesmo local de destino devem ser feitas em apenas um automóvel, de acordo com a sua capacidade de ocupação, não havendo tratamento diferenciado em razão do cargo ocupado.
Parágrafo único. As viagens em veículos de transporte institucional e de serviço que tenham como destino local fora de Manaus devem ser feitas, preferencialmente, no mesmo veículo.
Seção VI
Das Alterações Sustentáveis dos Leiautes Internos
Art.18. Devem ser priorizados os projetos que contemplem espaços abertos e com o mínimo de compartimentação possível.
Parágrafo único. O remanejamento e a instalação de painéis divisórios devem ser evitados quando houver outra solução possível para a organização do ambiente, tal como a movimentação interna de mobiliário.
Art. 19. As salas de reunião coletivas estarão disponíveis para uso por todas as áreas e unidades do TJAM.
Art. 20. A instalação e o uso de eletrodomésticos que não integrem o patrimônio do TJAM, nas suas dependências, somente poderão ser feitos com a devida autorização da Secretaria de Infraestrutura.
Parágrafo único. As unidades, que já possuam eletrodomésticos nas suas dependências na data de publicação desta Resolução, devem entrar em contato com a Secretaria de Infraestrutura para verificação de segurança e adequação da estrutura elétrica.
Art. 21. Todo mobiliário e equipamentos excedentes, ociosos ou subutilizados existentes nas unidades funcionais devem ser devolvidos à Divisão de Patrimônio e Material.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. As reuniões que requeiram deslocamento da sede do TJAM devem ser feitas, preferencialmente, em formato virtual.
Art. 23. Os bens considerados ociosos e que não tenham previsão de reutilização ou alienação observarão as normas específicas para o desfazimento adequado.
Art. 24. As normas específicas dos assuntos tratados nesta Resolução deverão ser observadas em sua aplicação.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 12 meses após sua publicação.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 18 de dezembro de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Provimento |
479 |
18/12/2024 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Dispõe sobre a aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral e da Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça às execuções fiscais em tramitação no primeiro e segundo graus de jurisdição. |
Disponibilizado no DJE de
18/12/2024, Caderno
Extra, Edição:
3937, FL.
9
PROVIMENTO N° 479/2024-CGJ/AM
Dispõe sobre a aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral e da Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça às execuções fiscais em tramitação no primeiro e segundo graus de jurisdição.
O Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amazonas, Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria-Geral da Justiça para expedir provimentos e instruções necessárias ao bom funcionamento da Justiça, na sua esfera de atribuição, conforme estabelece o art. 49, XXI, da Lei Complementar n. 261/2023 (Divisão e a Organização Judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o Regime Jurídico da Magistratura e a Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça) e o art. 4º, XXIII da Resolução n.58/2023 – TJAM (Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Estado do Amazonas);
CONSIDERANDO as atribuições da Corregedoria-Geral da Justiça para regularização dos processos, fiscalização do repasse das custas processuais e emolumentos devidosao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, bem como disciplinar a distribuição e redistribuição de processos no primeiro grau, nos termos art. 4º, XV, XXVI e XXVII da Resolução n.58/2023 – TJAM;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da razoável duração do processo, eficiência administrativa e efetividade da tutela jurisdicional, materializados nas diversas medidas desjudicializadoras previstas no ordenamento jurídico, como o protesto extrajudicial;
CONSIDERANDO a fixação de teses jurídicas com repercussão geral em matéria de execuções fiscais pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184;
CONSIDERANDO a subsequente edição da Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para tratamento racional e eficiente das execuções fiscais em curso no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a participação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas no Grupo de Interlocução entre os Órgãos para tratar sobre o apoio e acompanhamento do devido arquivamento das execuções fiscais extintas no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547/2024 - CNJ;
CONSIDERANDO o Termo de Adesão firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas à Portaria Conjunta CNJ n. 5 de 2 de abril de 2024, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
CONSIDERANDO que a Lei n. 9.492/1997 estabelece o protesto como instrumento extrajudicial destinado ao cumprimento de títulos e outros documentos de dívida, incluindo-se, conforme pacífica jurisprudência e o art. 517 do Código de Processo Civil, as decisões judiciais transitadas em julgado;
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de implementar mecanismos para redução do expressivo volume de demandas judiciais em trâmite neste Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, que prevê a interrupção da prescrição mediante protesto extrajudicial;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica n. 008/2021, celebrado entre a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, Procuradoria-Geral do Município de Manaus e o Instituto de Protesto do Estado do Amazonas - IEPTB/AM, conforme processo SEI n. 2021/000001324-00;
CONSIDERANDO a imperatividade de estabelecer, a partir das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, mecanismos e rotinas que permitam aos magistrados de primeiro e segundo graus julgar com celeridade, isonomia e segurança jurídica o expressivo acervo de processos executivos fiscais em andamento e futuros;
RESOLVE:
Art. 1º Na tramitação das execuções fiscais perante o Poder Judiciário do Estado do Amazonas serão observadas as diretrizes estabelecidas nas teses do Tema 1.184 fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e nos dispositivos da Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º O ajuizamento da execução fiscal terá como requisito preferencial o prévio protesto extrajudicial do título, cuja comprovação deverá instruir a petição inicial, sob pena de indeferimento por ausência de interesse-necessidade.
§ 1º Faculta-se a dispensa do protesto extrajudicial nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, desde que objetivamente demonstrada nos autos a eficiência da medida alternativa adotada, segundo análise judicial do caso concreto:
I – implementação de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa;
II – efetivação de comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos gestores de bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, serviços de proteção ao crédito e congêneres;
§ 2º As exigências previstas no caput não se aplicam aos processos distribuídos até 19 de dezembro de 2023, data da fixação das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultando-se ao exequente requerer, nesses casos, a suspensão do feito para sua implementação.
Art. 3º Reconhece-se legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa.
§ 1º Serão extintas as execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, nas quais não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor estabelecido no § 1º, considerar-se-á, em cada caso concreto, a soma dos valores das execuções apensadas e propostas contra o mesmo executado.
§ 3º A extinção prevista no § 1º não obsta nova propositura da execução fiscal na hipótese de localização de bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial o decurso de um ano contado da data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º Mediante requerimento fundamentado nos autos, a Fazenda Pública poderá solicitar a não aplicação do § 1º deste artigo por até 90 (noventa) dias, demonstrando a possibilidade de localização de bens do devedor neste prazo.
Art. 4º Caberá ao exequente incluir no demonstrativo do débito o valor das custas judiciais e dos encargos decorrentes do protesto extrajudicial, promovendo o repasse ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e à serventia quando do recebimento do montante.
Art. 5º Nas execuções fiscais com valor inferior ao limite de 50 ORTN estabelecido no art. 34 da Lei Federal n. 6.830/1980, não serão conhecidos recursos de apelação e agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça, ainda que versem sobre sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e à Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º O juiz poderá julgar liminarmente improcedentes as execuções fiscais enquadradas nas hipóteses do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça, independentemente da citação do réu, sem sujeição à remessa necessária, conforme arts. 332 e 496 do CPC, facultando-se ao desembargador relator negar-lhes provimento, na forma do art. 932 do mesmo diploma.
Art. 7º As execuções fiscais referentes a débitos estaduais e municipais observarão, no que couber, as disposições da Portaria Conjunta n. 5, de 01.04.2024, do Conselho Nacional de Justiça, aplicáveis no Estado do Amazonas por força do Termo de Adesão firmado pela Presidência deste Tribunal de Justiça.
Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, em Manaus/AM, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral da Justiça
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
61 |
17/12/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Altera a Resolução nº 37, de 23 de novembro de 2021, que fixa os valores pagos a título de assistência suplementar à saúde devida a magistradas e magistrados, servidoras e servidores, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
17/12/2024, Caderno
Extra, Edição:
3936, FL.
46
RESOLUÇÃO Nº 61, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a Resolução nº 37, de 23 de novembro de 2021, que fixa os valores pagos a título de assistência suplementar à saúde devida a magistradas e magistrados, servidoras e servidores, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a divisão e a organização judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o Regime Jurídico da Magistratura e a Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os valores pagos a título de assistência suplementar à saúde concedidos a magistrados, servidores e pensionistas;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 17 de dezembro de 2024, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2023/000035626-00,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução TJAM nº 37/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º O valor devido a título de assistência suplementar à saúde de magistradas e magistrados corresponderá:
I – no caso de magistrado ativo, 10% (dez por cento) do respectivo subsídio, nos termos da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023;
II - no caso de magistrado inativo, 10% (dez por cento) do respectivo provento;
III - no caso de pensionistas, 10% (dez por cento) da respectiva pensão.
Art. 2º Fica revogado o quadro referente a magistradas e magistrados do Anexo I da Resolução TJAM nº 37/ 2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 17 de dezembro de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
60 |
17/12/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
17/12/2024, Caderno
Extra, Edição:
3936, FL.
44
RESOLUÇÃO Nº 60, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário goza de autonomia administrativa, conforme estabelecido no art. 2.° da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o teor da alínea “a” do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, que dispõe que compete aos Tribunais estabelecer o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual n.º 261, de 18 de dezembro de 2023, atribuiu ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ato interno, a estruturação e regulamentação da segunda instância;
CONSIDERANDO a quantidade de processos distribuídos nos últimos anos aos gabinetes de Desembargadores de câmaras isoladas;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 17 de dezembro de 2024, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2023/000063527-00,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 3.°, III, e o art. 6.°, § 4.°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, aprovado por meio da Resolução n.° 62/2023-TJAM, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3°.
(...)
III – As Câmaras Isoladas:
a) Primeira Câmara Cível;
b) Segunda Câmara Cível;
c) Terceira Câmara Cível;
d) Câmara Criminal.
(...)
Art. 6.°
(...)
§ 4.° Cada Câmara funcionará com a presença de ao menos três Desembargadores, em sessões semanais, às segundas-feiras ou às quintas-feiras sempre às 09h00, cabendo a seu presidente a convocação extraordinária. Os votos serão tomados nos termos da legislação processual correlata.
Art. 2.° As Câmaras Isoladas deste Tribunal ficam compostas na forma do Anexo I desta Resolução.
§ 1.° As Câmaras Isoladas serão compostas de 6 (seis) Desembargadores, garantindo-se o funcionamento da sessão com a presença de, no mínimo, 03 (três) membros.
§ 2.° Fica autorizada a alteração da composição por portaria da Presidência, desde que respeitadas as prerrogativas constitucionais da magistratura, em especial, a inamovibilidade.
Art. 3.° Fica extinta a 2.ª Câmara Criminal, bem como a respectiva secretaria.
Parágrafo único. Os cargos e funções da secretaria da Segunda Câmara Criminal ficam desvinculados e serão alocados de acordo com ato da Presidência.
Art. 4.° Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, da Resolução nº 54/2024-TJAM.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 17 de dezembro de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
ANEXO I
COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS ISOLADAS
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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Desembargador Paulo César Caminha e Lima
Desembargadora Maria das Graças Pêssoa Figueiredo
Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing
Desembargadora Joana dos Santos Meirelles
Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
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Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Desembargador Délcio Luís Santos
Desembargador Yedo Simões de Oliveira
Desembargadora Onilza Abreu Gerth
Desembargador Cezar Luiz Bandiera
Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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Desembargador João de Jesus Abdala Simões
Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil
Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho
Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira
Desembargador Elci Simões de Oliveira
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CÂMARA CRIMINAL
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Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis
Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins
Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro
Desembargadora Vânia Maria do Perpétuo Socorro Marques Marinho
Desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques
Desembargador Henrique Veiga Lima
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*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
59 |
17/12/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Altera a Resolução nº 35/2023, que dispõe sobre férias dos magistrados de primeiro e segundo, no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas, e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
17/12/2024, Caderno
Extra, Edição:
3936, FL.
43
RESOLUÇÃO Nº 59, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a Resolução nº 35/2023, que dispõe sobre férias dos magistrados de primeiro e segundo, no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas, e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário goza de autonomia administrativa, conforme estabelecido no art. 2.° da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO as decisões do Conselho Nacional de Justiça que permitem indenização de até trinta dias de férias por período;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 17 de dezembro de 2024, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2023/000063495-00,
RESOLVE:
Art. 1º A Seção II do Capítulo VI da Resolução nº 35/2023-TJAM passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção II
Da conversão de férias dos magistrados em pecúnia
Art. 23. O magistrado poderá requerer a conversão de 30 (trinta) dias de cada período de férias em pecúnia, mediante requerimento à Presidência do TJAM com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência da fruição.
Parágrafo único. O pagamento da conversão ficará condicionado ao usufruto dos outros 30 (trinta) dias do período de férias.
Art. 24. Revogado
Art. 25. Deferida a conversão do gozo de férias em pecúnia, o pagamento será realizado no mês imediatamente posterior ao período de fruição das férias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 17 de dezembro de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
58 |
17/12/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Altera dispositivos da Resolução nº 27/2010 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
17/12/2024, Caderno
Extra, Edição:
3936, FL.
42
RESOLUÇÃO Nº 58, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera dispositivos da Resolução nº 27/2010 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário goza de autonomia administrativa, conforme estabelecido no art. 2.° da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual n.º 261, de 18 de dezembro de 2023, atribuiu ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ato interno, a estruturação e regulamentação das Turmas Recursais, apresentando novos paradigmas;
CONSIDERANDO que a eleição para membro da Turma Recursal é de 02 (dois) anos;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação de cargos e funções no âmbito da Coordenadoria dos Juizados Especiais;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 17 de dezembro de 2024, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2023/000062876-00,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 3.° da Resolução nº 27/2010-TJAM, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.° Fica criada a função de Secretário dos Juizados Especiais, simbologia FG-5, o qual deverá ser exercido exclusivamente por servidor, bacharel em direito, do quadro efetivo do Poder Judiciário.
Art. 2.° O artigo 5.° da Resolução nº 027/2010-TJAM passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Cada Turma Recursal do sistema dos Juizados Especiais é composta por 04 (quatro) juízes de direito em exercício no primeiro grau de jurisdição, com mandato de 02 (dois) anos, integrada, preferencialmente, por juízes titulares dos Juizados Especiais e presidida pelo juiz mais antigo na Turma e, em caso de empate, o mais antigo na entrância.
§ 1.° A Turma Recursal terá membros suplentes, que substituirão os membros efetivos nos seus impedimentos e afastamentos.
§ 2.° Para fins do disposto no § 3.° do art. 8.° desta Resolução, considera-se cumprido o mandato ainda que o magistrado ou magistrada não o exerça pelos dois anos previstos no caput deste artigo.
Art. 3.° Fica incluído o parágrafo sexto ao artigo 8.º da Resolução nº 027/2010-TJAM, com a seguinte redação:
Art. 8 (…)
§ 6.° Caracteriza recondução a inscrição do magistrado para outra vaga, ainda que de outra turma recursal, no curso do biênio para o qual foi eleito.
Art. 4.º O parágrafo único do artigo 11 da Resolução nº 27/2010-TJAM, passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. A Turma de Uniformização será presidida pelo Desembargador Coordenador-Geral dos Juizados Especiais, com direito a um assessor, cargo comissionado de simbologia PJ-DAS III.
Art. 5.° Fica aprovado o anteprojeto de lei anexo I, que cria e extingue cargos e funções.
Art. 6.° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 17 de dezembro de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
56 |
17/12/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Altera a Resolução nº 24, de 16 de maio de 2023, que institui condições especiais de trabalho para servidores (as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
17/12/2024, Caderno
Extra, Edição:
3936, FL.
41
RESOLUÇÃO Nº 56, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a Resolução nº 24, de 16 de maio de 2023, que institui condições especiais de trabalho para servidores (as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os dispositivos da Resolução nº 24, de 16 de maio de 2023, que institui condições especiais de trabalho para servidores (as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição;
CONSIDERANDO os termos do Acórdão CNJ proferido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0003404-49.2024.2.00.0000;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do Egrégio Tribunal Pleno de 17 de dezembro de 2024, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2023/000037177-00,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução TJAM nº 24/2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º.........................................................................................................
§ 7º O pedido de trabalho remoto em outra unidade da federação será levado à apreciação do Tribunal Pleno, em sessão secreta, podendo ser o pleito deferido quando comprovada a inexistência do tratamento indicado no Estado do Amazonas.
Art. 2º Fica incluído na Resolução TJAM 24/2023 o seguinte dispositivo:
Art. 2º.........................................................................................................
§ 9º Mesmo na hipótese de existência de tratamento no Estado do Amazonas, poderá ser autorizada a permanência do(a) servidor(a) em determinada localidade, inclusive em outra Unidade da Federação, caso sejam comprovadas questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 17 de dezembro de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
55 |
17/12/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Aprova o Plano Anual de Auditoria – PAA 2025 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
17/12/2024, Caderno
Extra, Edição:
3936, FL.
10
RESOLUÇÃO Nº 55, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
Aprova o Plano Anual de Auditoria – PAA 2025 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
OEGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 74 da Constituição Federal; no art. 39 da Constituição do Estado do Amazonas; no art. 1º, §1º, da Resolução 86/2009 CNJ e no art. 9º da Resolução 171/2013 CNJ;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a publicidade das ações de auditoria no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em observância ao art. 37, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 23 da Resolução TJAM nº 20, de 28 de julho de 2020, a qual dispõe que a Unidade de Auditoria Interna deve estabelecer o Plano Anual de Auditoria - PAA, até 30 de novembro;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 17 de dezembro de 2024, do Plano Anual de Auditoria – PAA 2025, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2023/000059429-00,
RESOLVE:
Art. 1ºAPROVAR o Plano Anual de Auditoria–PAA, elaborado pela Secretaria de Auditoria Interna – SAI/TJ, referente ao exercício de 2025, bem como seus anexos.
Art. 2º A aprovação do presente Plano de Auditoria-PAA não exclui a realização de outros trabalhos de fiscalização sempre que identificada a necessidade ou, ainda, quando houver solicitação da Presidência deste Poder ou do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 3º Ao final do exercício, a Secretaria de Auditoria Interna deverá encaminhar relatório acerca da implementação do referido plano, esclarecendo se a Administração adotou providências para a resolução das eventuais inconsistências encontradas.
Art. 4º Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 17 de dezembro de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
*Os Anexos constam na publicação oficial no Diário da Justiça Eletrônico.
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Portaria - Presidência |
4674 |
11/12/2024 |
Presidência do TJAM |
Revogada |
Regulamenta a possibilidade de realização do plantão de custódia na Capital aos juízes de competência cível. |
Disponibilizado no DJE de
12/12/2024, Caderno
Extra, Edição:
3933, FL.
2
PORTARIA Nº 4674, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Revogada pela Portaria 629, de 2025
Regulamenta a possibilidade de realização do plantão de custódia na Capital aos juízes de competência cível.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, e,
CONSIDERANDO o que dispõe a letra "a" do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, que defere aos tribunais a possibilidade de tratarem da competência e do funcionamento dos seus serviços e órgãos jurisdicionais e administrativos;
CONSIDERANDO que a condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial é o meio mais eficaz para prevenir e reprimir a prática de tortura no momento da prisão, assegurando, portanto, o direito à integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal, previsto no art. 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos e no art. 2.1 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes;
CONSIDERANDO decisão tomada pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº. 0006230-19.2022.2.00.0000, que reafirmou que a obrigação de fazer audiência de custódia pode ser exigida de todos os juízes, não somente dos juízes criminais, cabendo à lei de organização judiciária local ou a norma do tribunal que preste o serviço;
CONSIDERANDO que a designação de magistrados de varas não criminais para a realização de audiência de custódia encontra fundamento de validade na Constituição Federal e na Resolução CNJ n. 213/2015;
CONSIDERANDO tratar-se de hipótese plenamente legal a designação dos magistrados para garantia da continuidade da prestação de serviço jurisdicional indisponível, devendo ser reconhecida, para além da autonomia administrativa do Tribunal, a supremacia do interesse público, princípio fundante do Direito Administrativo de matriz constitucional e que, portanto, deve balizar as decisões do gestor público;
CONSIDERANDO a necessidade de alteração, objetivando a ampliação da escala do plantão de custódia e evitar prejuízos à atividade jurisdicional,
RESOLVE:
Art. 1ºFACULTAR aos juízes de competência cível a participação em Plantão de Custódia da Capital.
Parágrafo único. Aplicam-se ao caput deste artigo as disposições concernentes ao Plantão de Custódia previstos na Resolução nº 51, de 03 de outubro de 2023.
Art. 2º Os magistrados de competência cível interessados em atuar no Plantão de Custódia da Capital devem autuar processo no Sistema SEI, endereçando a informação à Secretaria de Justiça - SECJUS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
54 |
10/12/2024 |
Tribunal Pleno |
Revogada |
Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
10/12/2024, Caderno
Extra, Edição:
3931, FL.
20
Revogada pela Resolução nº 60, de 17 de dezembro de 2024.
RESOLUÇÃO Nº 54, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário goza de autonomia administrativa, conforme estabelecido no art. 2.° da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o teor da alínea “a” do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, que dispõe que compete aos Tribunais estabelecer o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual n.º 261, de 18 de Dezembro de 2023, atribuiu ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ato interno, a estruturação e regulamentação da segunda instância;
CONSIDERANDO a quantidade de processos distribuídos nos últimos anos aos gabinetes de Desembargadores de câmaras isoladas;
CONSIDERANDO a Decisão do Egrégio Tribunal Pleno, na Sessão Ordinária de 10 de dezembro de 2024, conforme autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000048380-00,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 3.°, III, e o art. 6.°, § 4.°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, aprovado por meio da Resolução n.° 62/2023-TJAM, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3°.
(...)
III – As Câmaras Isoladas:
a) Primeira Câmara Cível;
b) Segunda Câmara Cível;
c) Terceira Câmara Cível;
d) Quarta Câmara Cível;
e) Câmara Criminal.
(...)
Art. 6.°
(...)
§ 4.° Cada Câmara funcionará com a presença de ao menos três Desembargadores, em sessões semanais, às segundas-feiras ou às quintas-feiras sempre às 09h00, cabendo a seu presidente a convocação extraordinária. Os votos serão tomados nos termos da legislação processual correlata.
Art. 2.° As Câmaras Isoladas deste Tribunal ficam compostas na forma do Anexo I desta Resolução.
§ 1.° As Câmaras Isoladas, quando possível, serão compostas de 5 (cinco) Desembargadores, garantindo-se o funcionamento da sessão com a presença de, no mínimo, 03 (três) membros.
§ 2.° A Câmara Criminal será composta de 06 (seis) membros até que sobrevenha vacância do cargo de um de seus componentes, quando então a vaga será transferida para a 3.ª Câmara Cível, que passará a contar com cinco membros.
§ 3.° Fica autorizada a alteração da composição por portaria da Presidência, desde que respeitadas as prerrogativas constitucionais da magistratura, em especial, a inamovibilidade.
Art. 3.° Os cargos e funções da secretaria da Segunda Câmara Criminal serão destinados à secretaria da Quarta Câmara Cível.
Art. 4.° Fica aprovado o anteprojeto de lei anexo II, que cria cargos e funções para novos gabinetes da Quarta Câmara Cível.
Art. 5.º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 2025, com exceção da aprovação do anteprojeto de lei que vigora a contar da publicação desta resolução para fins de remessa ao Poder Legislativo.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em Manaus, 10 de dezembro de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Vice-Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
ANEXO I
COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS ISOLADAS
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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Desembargador Paulo César Caminha e Lima
Desembargadora Maria das Graças Pêssoa Figueiredo
Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing
Desembargadora Joana dos Santos Meirelles
Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
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Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Desembargador Délcio Luís Santos
Desembargador Yedo Simões de Oliveira
Desembargadora Onilza Abreu Gerth
Desembargador Cezar Luiz Bandiera
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil
Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho
Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira
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QUARTA CÂMARA CÍVEL
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Desembargador João de Jesus Abdala Simões
Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos
Desembargador Elci Simões de Oliveira
Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha
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CÂMARA CRIMINAL
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Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis
Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins
Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro
Desembargadora Vânia Maria do Perpétuo Socorro Marques Marinho
Desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques
Desembargador Henrique Veiga Lima
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*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
53 |
10/12/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Altera o artigo 1° e acrescenta o artigo 13-A na Resolução nº 12/2010 que regulamenta a exigência de certidões emitidas pela justiça eleitoral sobre a atuação funcional de juízas e juízes de direito para fins de promoções e remoções em seus cargos efetivos originários e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
10/12/2024, Caderno
Extra, Edição:
3931, FL.
19
RESOLUÇÃO Nº 53, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
ALTERA o artigo 1° e ACRESCENTA o artigo 13-A na Resolução nº 12/2010 que regulamenta a exigência de certidões emitidas pela justiça eleitoral sobre a atuação funcional de juízas e juízes de direito para fins de promoções e remoções em seus cargos efetivos originários e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 93, II, "b", "c" e "e", da Constituição Federal, que estabelece as condições para promoção por merecimento na carreira da magistratura e a necessidade de se adotarem critérios objetivos para a avaliação do merecimento;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 426, de 8 de outubro de 2021, a Resolução n.º 507, de 07 de junho de 2023, a Resolução n.º 525, de 27 de setembro de 2023 e a Resolução n.º 561, de 27 de maio de 2024, que alteraram a Resolução n.° 106, de 06 de abril de 2010, todas do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO os ditames do inciso IV, do art. 3º da Resolução n.º 106, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, na consulta realizada nos autos do processo n.º 0000092-02.2023.2.00.0000, definiu que é obrigatória a exigência de certidões emitidas pela Justiça Eleitoral com informações acerca de eventuais punições disciplinares aplicadas a Juízas e Juízes de Direito no exercício da função eleitoral para fins de promoções e remoções por merecimento em seus cargos efetivos originários, conforme consta no Processo Administrativo SEI n.º 2024/000053624-00;
CONSIDERANDO a Decisão do Egrégio Tribunal Pleno, na Sessão Ordinária de 10 de dezembro de 2024, conforme autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000058868-00,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 1º da Resolução nº 12/2010 passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 1° O magistrado interessado na promoção por merecimento, formulará requerimento ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo previsto no edital de abertura do respectivo procedimento, acompanhado dos documentos comprobatórios das condições abaixo estabelecidas:
I - contar o juiz com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício, devidamente comprovados, no cargo ou entrância;
II - figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo respectivo Tribunal;
III - não retenção injustificada de autos além do prazo legal.
IV - não haver o juiz sido punido, nos últimos doze meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura.
§ 1° As certidões referentes aos incisos I e II deverão ser apresentadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça no processo administrativo de inscrição.
§ 2° A certidão relativa ao inciso III deverá ser solicitada ao Diretor/Escrivão da respectiva Vara/Comarca, que a fornecerá, respondendo administrativamente ou criminalmente, no caso de falsidade, e juntada pelo magistrado com o requerimento de inscrição.
§ 3° As certidões relativas ao inciso IV, no âmbito da jurisdição estadual, deverão ser apresentadas pela Secretaria do Tribunal Pleno e pela Corregedoria-Geral de Justiça, no processo administrativo de inscrição.
§ 4° A certidão relativa ao inciso IV, no âmbito da jurisdição eleitoral, deverá ser solicitada ao Tribunal Regional Eleitoral e juntada pelo magistrado com o requerimento de inscrição.
§ 5° As certidões mencionadas neste artigo terão validade de 30 (trinta) dias da data de expedição.
Art. 2° Fica acrescentado o art. 13-A à Resolução nº 12/2010, com a seguinte redação:
Art. 13-A Nos casos de promoção, remoção ou permuta, o prazo para entrada em exercício e comunicação à Presidência é de 30 (trinta) dias improrrogáveis, após a publicação do ato, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Considerar-se-á vaga a unidade judicial a partir da publicação do ato de promoção, remoção ou permuta, configurando termo inicial para as providências dispostas no art. 1º da Resolução n.º 08/2024.
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos editais em curso.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em Manaus, 10 de dezembro de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Vice-Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
52 |
10/12/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Altera dispositivos da Resolução nº 21, de 21 de maio de 2024, que regulamenta a concessão de folgas compensatórias previstas no art. 139 da Lei Complementar Estadual n.° 261, de 28 de dezembro de 2023. |
Disponibilizado no DJE de
10/12/2024, Caderno
Extra, Edição:
3931, FL.
18
RESOLUÇÃO Nº 52, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera dispositivos da Resolução nº 21, de 21 de maio de 2024, que regulamenta a concessão de folgas compensatórias previstas no art. 139 da Lei Complementar Estadual n.° 261, de 28 de dezembro de 2023.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer regra permanente para indenização de folgas compensatórias nos primeiros meses de cada ano;
CONSIDERANDO que as folgas compensatórias somente podem ser usufruídas em dias úteis, conforme art. 11 da Resolução nº 21/2024;
CONSIDERANDO a Decisão do Egrégio Tribunal Pleno, na Sessão Ordinária de 10 de dezembro de 2024, conforme autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000035626-00,
RESOLVE:
Art. 1º O §2º do art. 12 da Resolução nº 21, de 21 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. .....................................................................
§2º A indenização será calculada proporcionalmente aos dias em que as folgas poderão ser gozadas, não se computando, no divisor, os dias de descanso semanal remunerado, e observada a disponibilidade financeira." (NR)
Art. 2º O art. 16 da Resolução nº 21, de 21 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Nos meses de janeiro, fevereiro e março, poderão ser indenizadas as folgas compensatórias com fatos geradores ocorridos até dezembro do ano anterior, no limite de 12 (doze) dias mensais." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em Manaus, 10 de dezembro de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Vice-Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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