RESOLUÇÃO Nº 45, DE 09 DE AGOSTO DE 2023.
Regulamenta o Governo Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências.
OEGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal n. 14.129/2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal n. 13.787/2018, que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para guarda, armazenamento e manuseio de prontuário de pacientes,
RESOLVE:
Art. 1°. Esta Resolução regulamenta o Governo Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2°. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio digital, sem necessidade de mediação humana;
II - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica;
III - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelos entes públicos que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);
IV - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;
V - governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite o uso de dados de acesso público e promova a interação entre diversos agentes, de forma segura, eficiente e responsável, para estímulo à inovação, à exploração de atividade econômica e à prestação de serviços à população;
VI - laboratório de inovação: espaço aberto à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento de ideias, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos e a participação do cidadão para o exercício do controle sobre a administração pública;
VII - plataforma de governo digital: ferramenta digital e serviços comuns ao órgão, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços e de políticas públicas;
VIII - registros de referência: informação íntegra e precisa oriunda de uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas; e
IX - transparência ativa: disponibilização de dados pela administração pública independentemente de solicitações.
Parágrafo único. Aplicam-se, igualmente, os conceitos trazidos pela Lei Federal n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Da Digitalização
Art. 3º. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas priorizará a utilização de soluções digitais para gestão de seus processos, tanto judiciais quanto administrativos.
§ 1º. Setores que emitem atestados, certidões, diplomas, mandados, cartas ou outros documentos comprobatórios com validade legal poderão fazê-lo em meio digital, assinando-os eletronicamente na forma da Lei n. 14.063/2020.
§ 2º. Setores que detenham a responsabilidade pela guarda de documentos físicos, tais como contratos, atos normativos ou prontuários médicos deverão providenciar sua imediata digitalização, garantindo a integridade, a autenticidade e a confidencialidade dos documentos originais, sem prejuízo de aferir eventual duplicidade.
§ 3º. Os métodos de digitalização de documentos devem reproduzir todas as informações contidas nos documentos originais, de modo legível, utilizando-se certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito.
Art. 4º. Os documentos originais poderão ser destruídos após a sua digitalização, observando-se os requisitos constantes desta Resolução e após análise obrigatória da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, a qual validará a integridade dos documentos digitais e autorizará sua eliminação.
§ 1º. Os documentos de valor histórico, assim identificados pela Comissão, serão preservados conforme legislação vigente.
Art. 5º. Os meios de armazenamento de documentos digitais deverão protegê-los do acesso, do uso, da alteração, da reprodução e da destruição não autorizados.
Parágrafo único. Os documentos oriundos da digitalização de prontuários de pacientes serão controlados e cadastrados sempre como sigilosos, podendo a unidade que os controla ser responsabilizada pelo eventual vazamento de informações.
Art. 6º. O documento digitalizado, que atender aos requisitos da legislação vigente e desta Resolução, terá o mesmo valor probatório que o documento original, para todos os fins de direito.
Art. 7º. Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários digitalizados poderão ser eliminados.
§ 1º. Prazos diferenciados poderão ser estabelecidos por ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, desde que não os fixe em temporalidade inferior à prevista nesta Resolução, bem como justifique o potencial de uso em estudos e pesquisas nas áreas das ciências da saúde, humanas e sociais, sem prejuízo dos fins legais e probatórios.
§ 2º. Alternativamente à eliminação, o prontuário médico poderá ser devolvido ao paciente, mediante termo de entrega.
§ 3º. O processo de eliminação deverá resguardar a intimidade do paciente e o sigilo e a confidencialidade das informações.
Art. 8º. Os atos processuais deverão ser realizados sempre em meio eletrônico, exceto nas situações em que este procedimento for inviável, como nos casos de indisponibilidade de sistemas ou diante de risco de dano iminente à celeridade processual.
§ 1º. Nas exceções previstas no caput deste artigo, os documentos físicos deverão ser digitalizados com as devidas movimentações processuais, códigos de sistema e contagem de prazo aplicáveis.
Art. 9º. Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.
§ 1º. Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, considerado o fuso horário local.
§ 2º. Eventual indisponibilidade do sistema, que prejudique os usuários e dê fundamento à prorrogação dos prazos, deverá ser certificada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 10. O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado deverá ocorrer, preferencialmente, mediante cadastro prévio e disponibilização de perfil para usuários externos no sistema SEI.
Art. 11. O grau de sigilo da informação e a eventual limitação de acesso observarão os termos da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Seção II
Do Governo Digital
Art. 12. A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela população, garantindo o uso pela população de baixa renda, dos residentes em áreas rurais e isoladas, bem como dos excluídos digitais.
§ 1º. A prestação digital dos serviços não interfere no direito do jurisdicionado ao atendimento presencial.
§ 2º. O acesso à prestação digital dos serviços será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço.
Seção III
Das Redes de Conhecimento
Art. 13. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas poderá, em parceria com outros Tribunais do país:
I - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências;
II - em conjunto, formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;
III - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto ao Governo Digital e à eficiência pública;
IV - prospectar novas tecnologias para facilitar a prestação de serviços públicos disponibilizados em meio digital, o fornecimento de informações e a participação social por meios digitais.
§ 1º. A parceria prevista no caput deste artigo poderá abranger, inclusive, Laboratórios de Inovação e instituições científicas, tecnológicas e de inovação.
Seção IV
Da Plataforma de Governo Digital
Art. 14. A plataforma de Governo Digital do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deverá conter, ao menos:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços;
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços.
§ 1º. A plataforma deverá ser acessada por meio de portal, aplicativo ou de outro canal digital oficial.
§ 2º. As funcionalidades previstas no caput deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 15. A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos prevista no inciso I do artigo anterior deve apresentar, no mínimo:
I - identificação do serviço público e de suas principais etapas;
II - solicitação digital do serviço;
III - agendamento digital, quando couber;
IV - acompanhamento das solicitações por etapas;
V - avaliação continuada da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados;
VI - identificação, quando necessária, e gestão do perfil pelo usuário;
VII - notificação do usuário;
VIII - possibilidade de pagamento digital de serviços públicos e de outras cobranças, quando necessário;
IX - nível de segurança compatível com o grau de exigência, a natureza e a criticidade dos serviços públicos e dos dados utilizados;
X - funcionalidade para solicitar acesso a informações acerca do tratamento de dados pessoais, nos termos das Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
XI - sistema integrado de ouvidoria, nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 16. O painel de monitoramento do desempenho dos serviços de que trata o inciso II do artigo 15 deverá conter, para cada serviço ofertado, no mínimo:
I - quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente;
II - tempo médio de atendimento; e
III - grau de satisfação dos usuários.
Art. 17. O painel de monitoramento deve ser desenvolvido continuamente, mantendo padronização mínima com outros painéis do Poder Judiciário, visando a comparação entre as avaliações e o nível de satisfação dos usuários de diversos tribunais.
Parágrafo único. Enquanto não houver padrão nacional previsto a nível nacional, o painel de monitoramento poderá ser padronizado em parceria com outros tribunais de mesmo porte.
Seção V
Da Prestação Digital dos Serviços Públicos
Art. 18. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por intermédio da Secretaria de Planejamento e da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deverá, no âmbito de suas competências:
I - manter atualizadas:
a) a Carta de Serviços ao Cidadão e a Plataforma de Governo Digital;
b) as informações institucionais e as comunicações de interesse público;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica e de meios de pagamento digitais, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as exigências desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V - eliminar a replicação de registros de dados, exceto por razões de desempenho ou de segurança;
VI - realizar a gestão de suas competências com base em dados e em evidências, mediante aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; e
VII - realizar testes e pesquisas com os usuários para subsidiar a oferta de serviços simples, intuitivos, acessíveis e personalizados.
Art. 19. A plataforma de Governo Digital deve dispor de ferramentas de transparência e de controle do tratamento de dados pessoais que sejam claras e facilmente acessíveis e que permitam ao cidadão o exercício dos direitos previstos na Lei Federal n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
§ 1º. As ferramentas previstas no caput deste artigo devem:
I - disponibilizar, entre outras, as fontes dos dados pessoais, a finalidade específica do seu tratamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e a indicação de outros órgãos ou entes com os quais é realizado o uso compartilhado de dados pessoais, incluído o histórico de acesso ou uso compartilhado, ressalvados os casos previstos no inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
II - permitir que o cidadão efetue requisições ao órgão ou à entidade controladora dos seus dados, especialmente aquelas previstas no art. 18 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
§ 2º. Aplicam-se, em caráter complementar, as normas editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Art. 20. Presumem-se autênticos os documentos apresentados por usuários dos serviços públicos ofertados por meio digital, desde que assinados eletronicamente.
Seção VI
Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos
Art. 21. Além dos direitos constantes nas Leis Federais n. 13.460/2017 e 13.709/2018, são garantidos os seguintes:
I - gratuidade no acesso à Plataforma de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Cidadão;
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; e
V - indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e aos assuntos de interesse público.
CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 22. O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é suficiente para identificação do usuário no banco de dados de serviços públicos prestados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros.
§ 1º. O CPF ou CNPJ fornecido pelo usuário poderá ser utilizado para atualização de dados cadastrais em sistemas administrativos ou judiciais, a exemplo dos sistemas SAJ e PROJUDI.
§ 2º. A atualização dos dados cadastrais é obrigatória, cabendo a qualquer servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que porventura seja responsável pelo atendimento da demanda apresentada pelo usuário.
§ 3º. Em caso de autosserviço, a coleta dos dados para atualização cadastral será viabilizada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, de forma a encaminhar a informação para o setor competente.
CAPÍTULO IV
DO GOVERNO DIGITAL COMO PLATAFORMA
Seção I
Da abertura dos dados
Art. 23. Os dados disponibilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, independentemente de qualquer solicitação, são de livre utilização pela sociedade, desde que observados os princípios contidos no art. 6º da Lei Federal n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
§ 1º. Na promoção da transparência ativa, o TJAM observará como requisitos:
I - observância da publicidade das bases de dados não pessoais como regra, sendo exceção o sigilo;
II - garantia de acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto, com respeito às Leis Federais n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
III - descrição da base de dados com informação suficiente sobre estrutura e semântica dos dados, inclusive quanto à sua qualidade e à sua integridade;
IV - permissão irrestrita de uso de base de dados publicada em formato aberto;
V - completude de base de dados, a qual deve ser disponibilizada em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar bases primárias, quando disponibilizada de forma agregada;
VI - atualização periódica, mantido o histórico, de forma a garantir a perenidade de dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e a atender às necessidades de seus usuários;
VII - respeito à privacidade dos dados pessoais e dos dados sensíveis, sem prejuízo dos demais requisitos elencados na Lei Federal n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
VIII - possibilidade do intercâmbio de dados, respeitado o disposto no art. 26 da Lei Federal n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e
IX - fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos.
§ 2º. Sem prejuízo das obrigações impostas por lei, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deve divulgar em seu sítio eletrônico:
I - o orçamento anual de despesas e receitas públicas;
II - a execução das despesas e receitas públicas, nos termos dos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - as licitações e as contratações realizadas;
IV - as notas fiscais eletrônicas relativas às compras públicas;
V - as informações sobre os servidores, incluindo-se o nome e o detalhamento dos vínculos profissionais e de remuneração, respeitando-se as limitações impostas pela Lei Federal n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
VI - as viagens a serviço custeadas pelo Tribunal;;
VII - as sanções administrativas aplicadas a pessoas, empresas, organizações não governamentais e servidores públicos;
VIII - os currículos dos ocupantes de cargos de chefia e direção;
IX - o inventário de base de dados produzida ou gerida no âmbito do Tribunal, bem como catálogo de dados abertos disponíveis.
Art. 24. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de base de dados, contendo os dados de contato do requerente e a especificação da base de dados requerida.
§ 1º. O requerente poderá solicitar a preservação de sua identidade quando entender que sua identificação prejudicará o princípio da impessoalidade, caso em que o canal responsável deverá resguardar os dados sem repassá-los ao setor responsável pela resposta.
§ 2º. Os procedimentos e prazos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei Federal n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), aplicam-se às solicitações de abertura de bases de dados.
§ 3º. Para a abertura de base de dados de interesse público, as informações para identificação do requerente não podem conter exigências que inviabilizem o exercício de seu direito.
§ 4º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de abertura de base de dados públicos.
§ 5º. Os pedidos de abertura de base de dados públicos, bem como as respectivas respostas, deverão compor base de dados aberta de livre consulta.
§ 6º. Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados que não contenham informações protegidas por lei.
Art. 25. Compete a cada ente federado monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos para abertura dos dados sob seu controle.
Art. 26. A existência de inconsistências na base de dados não poderá obstar o atendimento da solicitação de abertura.
Art. 27. A solicitação de abertura da base de dados será considerada atendida a partir da notificação ao requerente sobre a disponibilização e a catalogação da base de dados para acesso público no site oficial do órgão ou da entidade na internet.
Art. 28. É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão negativa de abertura de base de dados.
Parágrafo único. Eventual decisão negativa à solicitação de abertura de base de dados ou decisão de prorrogação de prazo, em razão de custos desproporcionais ou não previstos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, deverá ser acompanhada da devida análise técnica que conclua pela inviabilidade orçamentária da solicitação.
Art. 29. No caso de indeferimento de abertura de base de dados, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 30. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Estadual n. 2.794/2003, ao procedimento de que trata este Capítulo.
Seção II
Da Interoperabilidade de Dados
Art. 31. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deverá gerir sua ferramenta digital, considerando:
I - a interoperabilidade de informações e de dados, respeitando-se as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e das comunicações, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II - a otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre que possível, de recursos de infraestrutura de acesso a dados;
III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 32. Será instituído mecanismo de interoperabilidade com a finalidade de:
I - aprimorar a gestão;
II - aumentar a confiabilidade dos cadastros de usuários, mediante cruzamento de dados existente em outros órgãos ou entidades;
III - viabilizar a criação de meios unificados de identificação, visando a eficiência da prestação de serviços;
IV - facilitar a interoperabilidade de dados entre os órgãos das diversas esferas;
V - realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de inscrição do usuário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Parágrafo único. Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de mecanismos de interoperabilidade as disposições da Lei Federal n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 33. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação será responsável por viabilizar a publicidade dos registros e pelos mecanismos de interoperabilidade de que trata esta seção.
§ 1º. As pessoas físicas e jurídicas poderão verificar a exatidão, a correção e a completude de qualquer um dos seus dados contidos nos registros de referência, bem como monitorar o acesso a esses dados.
CAPÍTULO V
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO
Art. 34. Mediante opção do cidadão, todas as comunicações, notificações e intimações poderão ser realizadas por meio eletrônico, inclusive mediante aplicativos de telecomunicação.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo não gera direito subjetivo à opção do cidadão caso os meios não estejam disponíveis.
§ 2º. O cidadão poderá, a qualquer momento e independentemente de fundamentação, optar pela revogação da autorização prevista no caput deste artigo.
Art. 35. As ferramentas usadas para comunicação dos atos:
I - disporão de meios que permitam comprovar a autoria;
II - terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura;
III - poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal;
IV - serão passíveis de auditoria;
V - conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Para a leitura, considerar-se-á o prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, ocasião em que a comunicação será dada como realizada.
CAPÍTULO VI
DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO
Art. 36. O Laboratório de Inovação deverá ser aberto à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão, prestação de serviços, o tratamento de dados produzidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e a participação do cidadão no controle dos atos administrativos.
Art. 37. O Laboratório de Inovação terá como diretriz:
I - colaboração interinstitucional e com a sociedade;
II - promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres;
III - uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas;
IV - foco na sociedade e no cidadão;
V - fomento à participação social e à transparência pública;
VI - incentivo à inovação;
VII - apoio ao empreendedorismo inovador e fomento ao ecossistema de inovação tecnológica, direcionado ao setor público;
VIII - apoio à gestão orientada por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a eficiência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
IX - estímulo à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em suas atividades;
X - difusão de conhecimento.
CAPÍTULO VII
DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE RISCOS, DO CONTROLE E DA AUDITORIA
Art. 38. Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com respaldo nas normas e nos procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança referidos no caput deste artigo incluirão, no mínimo:
I - formas de acompanhamento de resultados;
II - soluções para a melhoria do desempenho do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
III - instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.
Art. 39. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e de controle interno com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos da prestação digital de serviços públicos que possam impactar a consecução dos objetivos da organização no cumprimento de sua missão institucional e na proteção dos usuários, observados os seguintes princípios:
I - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;
II - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de modo a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício;
III - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle;
IV - proteção às liberdades civis e aos direitos fundamentais.
Parágrafo único. A Assessoria de Conformidade e Controle será a unidade responsável pelo monitoramento dos riscos dos processos de trabalho do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 40. A Secretaria de Auditoria Interna deverá adicionar valor e melhorar as operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle, por meio da:
I - realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, conforme os padrões de auditoria e de ética profissional reconhecidos internacionalmente;
II - adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria;
III - promoção da prevenção, da detecção e da investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. Os casos omissos serão avaliados e resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Art. 42. O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, mediante Pontos de Inclusão Digital (PID), com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.
Art. 43. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Vice-Presidente
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.