PORTARIA N.º 1632, DE 25 DE JULHO DE 2017
Consolidada com as alterações pela Portaria 2.111/2026 e pela Portaria 3.322/2026.
DISPÕE sobre a regulamentação do controle de acesso às dependências das Unidades Judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O DESEMBARGADOR FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO o art. 1.º da Resolução n.º 104/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que fixou a compulsoriedade da submissão ao controle de acesso a todos que queiram adentrarse aos ambientes das varas criminais e adjacências, bem como indicou medidas para reforço da segurança com a instalação de equipamentos eletrônicos de inspeção dos tipos: porta giratória, pórticos, detector manual de metais tipo raquete ou bastão, catraca eletrônica e esteira de raio X;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 4.º, item II, da Resolução n.º 10/2011, que institui o Plano de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.694/2012, em seu art. 3.º, autorizou os Tribunais de Justiça, no âmbito de suas competências, a tomarem medidas para reforçar a segurança dos prédios da justiça, especialmente, no que se refere ao controle de acesso, por meio de vários procedimentos, tais como identificação, instalação de aparelhos detectores de metais, entre outros, aos quais devem se submeter todos os que queiram adentrar aos seus prédios e adjacências, especialmente nas varas criminais ou nas respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança;
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 9.º, da Resolução n.º 176, de 10 de julho de 2013, que institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas para o controle de acesso às dependências dos prédios do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
RESOLVE:
Art. 1.º. Regulamentar o controle de acesso, destinado à fiscalização de entrada e saída de pessoas e de objetos, bem como o porte de armas nas dependências das edificações onde funcionam as Unidades Judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), pelos seguintes meios:
I – Polícia Militar do Amazonas;
II – Agente de Portaria;
III – Atendente de recepção;
IV – Crachás de identificação pessoal;
IV-A – Etiquetas adesivas; (Incluído pela Portaria 2.111, de 2026)
V – Sistema de monitoramento eletrônico por circuito fechado de televisão (CFTV);
VI – Instrumento de detecção eletrônica (porta giratória, pórtico, detector manual tipo bastão ou raquete, catraca eletrônica e esteira de raio x).
DO CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE PESSOAS
Art. 2.º. O controle de entrada e saída de pessoas, objetos e armas é atribuição da Comissão Permanente de Segurança, desenvolvida pela Assistência Militar do TJAM e agentes de portarias terceirizados.
Art. 3.º. O acesso às dependências dos prédios do TJAM dependerá, obrigatoriamente, de cadastro no sistema eletrônico de identificação, bem como da prévia vistoria pessoal, de objetos e de volumes por meio de equipamentos detectores de metais, raio X de esteira e outros.
§1.º. Não serão submetidos à vistoria prevista no caput deste artigo membros da escolta de presos, desde que devidamente identificados e em serviço.
§2.º. Os portadores de marca-passo ficam excluídos da exigência de passagem pelo detector de metais, entretanto, objetos e volumes portados por eles deverão passar obrigatoriamente pelo detector de esteira (raio X).
§3.º. O acesso de portadores de necessidades especiais darse-á por via privativa e a inspeção pessoal será realizada por meio de detector de metal portátil, bem como objetos, volumes e bolsas seguirão os mesmos procedimentos de inspeção prescritos no caput deste artigo.
§4.º. O ingresso de qualquer servidor fora do horário de expediente deverá ser registrado na recepção pelos policiais em serviço, tendo o servidor que informar o nome completo, setor, número do Registro Geral – RG, Cadastro de Pessoa Física – CPF e motivação.
§5.º. A autorização a que se refere o parágrafo anterior não se aplica aos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
§6.º. Para o acesso de que trata o § 4º deste artigo, fica estabelecido o horário de expediente forense, compreendido das 8 às 14 horas, nos dias úteis, salvo os servidores da Central de Mandados que podem adentrar até às 19 horas quando no cumprimento de Mandados às varas de plantão.
Art. 4.º. Fica vedada a entrada nas dependências do Poder Judiciário de pessoas:
I – em estado de embriaguês;
II – sob efeito de substâncias entorpecentes;
III – acompanhadas de animais de qualquer espécie, salvo cão-guia pertencente a portador de deficiência visual devidamente identificado e autorizado pela Secretaria-Geral Administrativa ou pelo Diretor do fórum.
DA IDENTIFICAÇÃO NA RECEPÇÃO
Art. 5.º. A identificação na recepção do TJAM dar-se-á mediante a apresentação de documento de identificação oficial com foto, a qual, após registro no sistema de cadastro, deverá ser devolvida de imediato ao proprietário. Parágrafo único: ficam dispensados da identificação para acesso às dependências do TJAM:
I – Presidente da República do Brasil, Governador do Estado do Amazonas, Prefeito Municipal de Manaus, Senadores do Estado do Amazonas;
II – Os integrantes de comitivas oficiais;
III – Os Grupos de visitantes previamente comunicados pelo cerimonial da presidência e autorizados pelo Conselho Permanente de Segurança do TJAM;
IV – Os seguranças das autoridades mencionadas acima, desde que estejam acompanhando visita oficial ou evento protocolar;
V – Os servidores do prédio onde exercem a atividade laboral, desde que portando o crachá de identificação;
VI – Os militares que compõem o efetivo da Assistência Militar do TJAM ou que estejam a serviço do Tribunal, devidamente uniformizados.
Art. 6.º. Os magistrados, quando não forem reconhecidos, deverão realizar a sua identificação mediante a apresentação da carteira de identidade na recepção ou ao agente de portaria.
DO USO DO CRACHÁ
Art. 7.º. Os funcionários das empresas prestadoras de serviço deverão utilizar crachá, de acordo com o estabelecido pela Secretaria de Administração do TJAM e/ou pela Diretoria do Fórum.
Parágrafo Único. O crachá deve ser usado de forma visível, na parte frontal e superior do corpo.
Art. 8.º. Ficam dispensados do uso do crachá:
I – Os magistrados;
II – As autoridades constantes dos itens I, II, III, IV e VI, parágrafo único, do Art. 5.º, desta Portaria.
Art. 9.º. Nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria, finalização do período de estágio ou de contrato com prestadora de serviços, os crachás deverão ser devolvidos à chefia imediata, a qual deverá encaminhá-los ao setor responsável pela expedição, para baixa no sistema.
DO USO DE ETIQUETAS ADESIVAS POR VISITANTES
(Incluído pela Portaria 2.111, de 2026)
Art. 9.º-A. Nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria, finalização do período de estágio ou de contrato com prestadora de serviços, os crachás deverão ser devolvidos à chefia imediata, a qual deverá encaminhá-los ao setor responsável pela expedição, para baixa no sistema. (Incluído pela Portaria 2.111, de 2026)
Parágrafo único. Os visitantes deverão portar as etiquetas coloridas adesivas correspondentes ao andar, condição estabelecida para franquear ou não seu acesso, ressalvados os advogados, para os quais se exige exclusivamente etiqueta única de identificação geral. (Incluído pela Portaria 2.111, de 2026)
DOS AGENTES DE PORTARIA
Art. 10.º. Os agentes de portaria e serviço terceirizado são os responsáveis por operarem os equipamentos detectores de metais (porta giratória, pórticos, raquete, bastão e raio x) e serão fiscalizados pelo coordenador de segurança das respectivas edificações.
Art. 11. Quando o agente de portaria detectar a presença de artefatos ou de substâncias suspeitas nas inspeções, deverá acionar de imediato os Policiais Militares em serviço no TJAM.
DO COMÉRCIO AMBULANTE, LAVADORES E GUARDADORES DE CARRO
Art. 12. É vedado o ingresso nas áreas administradas pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, salvo expressa autorização do Presidente, de:
I – Guardadores e lavadores de carro;
II – Pessoas com a finalidade de comercializar qualquer tipo de produto, panfletar, solicitar donativos ou práticas congêneres.
DO PORTE DE ARMA
Art. 13. Fica vedada a entrada de pessoas portando objetos cortantes, perfurantes, contundentes ou mistos que representem potencial ameaça à integridade física ou moral da instituição, de magistrados, de servidores ou de usuários dos serviços do TJAM, à exceção daquele que, por ofício, se fizer necessário.
Art. 14. É terminantemente proibido o porte de arma de fogo nas instalações administradas pelo TJAM, salvo em caso de:
I – Magistrados;
II – Agentes de segurança (Assistência Militar do TJAM);
III – Policiais Militares, Civis e Federais quando no estrito exercício de suas atividades, por requisição da Presidência do Tribunal;
IV – Escolta armada de presos, vítimas ou testemunhas;
V – Transportadores de valores, em serviço, previamente autorizados pelo Conselho Permanente de Segurança.
§1.º. Os portadores de arma de fogo não relacionados neste artigo apresentarão o documento de porte de arma e a identificação pessoal para conferência pelo agente de segurança, que providenciará o acautelamento do armamento.
§2.º. A Assistência Militar deverá manter, em local seguro e adequado, a guarda e custódia de arma de quem possuir porte legalmente;
§3.º. O acesso à arma de fogo acautelada será exclusivo do seu legítimo portador, que permanecerá com a chave do respectivo escaninho ou cofre, até o momento de retirá-la.
DA IMPRENSA
Art. 15. O acesso dos órgãos da imprensa com ou sem equipamento de filmagem, de fotografia e captação de som, fica condicionado à autorização prévia da Presidência do TJAM, por intermédio da Divisão de Divulgação e Imprensa, nos casos de julgamento e eventos de grande repercussão no TJAM.
Parágrafo Único. A Divisão de Divulgação e Imprensa do TJAM deverá dispor de um funcionário para acompanhar e orientar as equipes de imprensa de que trata o caput deste artigo.
DOS ESTACIONAMENTOS
Art. 16. Compete à Assistência Militar a fiscalização dos estacionamentos para o fiel cumprimento, por parte dos usuários, das determinações contidas nesta Portaria, bem como o que prescreve o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Parágrafo único. Não é atribuição de a Assistência Militar realizar demarcação de estacionamento ou fazer reservas de vagas, à exceção, na segunda situação, em caso de eventos oficiais determinados pela Presidência do TJAM, ficando o controle sob a responsabilidade do organizador do evento.
Art. 17. Fica vedado o ingresso e a circulação pelo subsolo nas dependências do Edifício Arnoldo Péres e no Fórum Henoch Reis, com ressalva para:
Art. 17. Fica vedado o ingresso e a circulação pelo subsolo nas dependências do Fórum Henoch Reis, com ressalva para: (Redação dada pela Portaria 2.111, de 2026)
I – veículos oficiais e não oficiais de magistrados que estejam exercendo suas funções na respectiva unidade, e em caso da existência de vaga destinada a essa finalidade no referido estacionamento;
II – Procurador-Geral do Ministério Público do Estado do Amazonas;
III – Defensor Público Geral do Estado do Amazonas;
IV – Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, secção Amazonas.
§1.º. Deverá o condutor baixar o vidro do veículo ao aproximar-se da entrada do subsolo para que possa ser identificado pelo agente de segurança de serviço, quando o veículo contiver película para escurecimento dos vidros. (Incluído pela Portaria 2.111, de 2026)
§2.º. Deverá o condutor do veículo desligar o farol, parar e acender a luz interna, durante a noite, ao aproximar-se da garagem do subsolo para que possa ser identificado pelo agente de segurança de serviço. (Incluído pela Portaria 2.111, de 2026)
§3.º. Nas áreas de estacionamento descoberto, destinadas aos magistrados, não será permitido o acesso a veículos de visitantes e de servidores. (Incluído pela Portaria 2.111, de 2026)
Art. 18. Deverá o condutor baixar o vidro do veículo ao aproximar-se da entrada do subsolo para que possa ser identificado pelo agente de segurança de serviço, quando o veículo contiver película para escurecimento dos vidros.
Parágrafo Único. Deverá o condutor do veículo desligar o farol, parar e acender a luz interna, durante a noite, ao aproximar-se da garagem do subsolo para que possa ser identificado pelo agente de segurança de serviço.
Art. 18. (Revogado) (Redação dada pela Portaria 2.111, de 2026)
Parágrafo único. (Revogado) (Redação dada pela Portaria 2.111, de 2026)
Art. 19. Nas áreas de estacionamento descoberto, destinadas aos magistrados, não será permitido o acesso a veículos de visitantes e de servidores;
Art. 19. (Revogado) (Redação dada pela Portaria 2.111, de 2026)
Art. 19-A. Fica vedado o ingresso e a circulação pelo subsolo nas dependências do Edifício Arnoldo Péres, com ressalva para Desembargadores e outras pessoas devidamente autorizadas pela alta administração. (Incluído pela Portaria 2.111, de 2026)
Art. 20. Quando se fizer necessário o acesso da engenharia e/ou manutenção pelo estacionamento do subsolo, deverão ser inspecionadas bolsas, caixas, mochilas, porta-malas de veículo ou outros procedimentos que se fizerem necessários para preservar a segurança do patrimônio, servidores e usuários dos serviços do TJAM.
Parágrafo Único. A entrega ou recebimento de material deverá ser feita a partir das 14h30, salvo em caráter excepcional, autorizado pela Direção do Fórum ou pelo Secretário-Geral de Administração.
DO RECESSO, PLANTÃO E CUSTÓDIA
Art. 21. Durante o recesso forense, o atendimento ao público será realizado exclusivamente pelas varas plantonistas.
Art. 22. No Fórum Henoch Reis, não será permitido o acesso de advogados ou de familiares de presos na área de celas destinadas aos custodiados, a qual deverá ser realizada com a devida autorização do Juiz de custódia em sala previamente especificada.
DOS VESTUÁRIOS
Art. 23. Para ingresso nas dependências dos prédios do Poder Judiciário, não poderá adentrar aqueles que estiverem de short, calção, bermudas, minissaia, camiseta sem manga, vestido decotados e qualquer outra vestimentas que esteja em desacordo com o que exige a formalidade.
Parágrafo Único. As situações excepcionais que conflitarem com o disposto no caput deste artigo serão resolvidas diretamente pela Diretoria dos Fóruns ou no caso do Edifício sede do TJAM pela Secretaria de Administração.
Parágrafo único. O cumprimento das regras previstas no caput deste artigo deverá pautar-se por critérios flexíveis e por bom senso, observadas as condições sociais e econômicas de quem pretende acessar as instalações do Tribunal, além das situações excepcionais ou urgentes porventura verificadas, estas últimas a serem resolvidas diretamente pela Diretoria dos Fóruns ou, no caso do Edifício sede do TJAM, pela Secretaria de Administração, observando-se ainda os deveres de urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários do serviço público. (Redação dada pela Portaria nº 3.322, de 2026)
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. As direções dos fóruns, no uso de suas atribuições, poderão expedir normas cujo objetivo é dar cumprimento a esta Portaria, sujeitando-as à aprovação da Comissão Permanente de Segurança.
Art. 25. As unidades administrativas responsáveis pela aplicação da presente Portaria adotarão as medidas administrativas operacionais necessárias ao seu cumprimento.
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Fórum e pela Secretaria de Administração com a supervisão da Comissão Permanente de Segurança do TJAM.
Art. 27. As direções dos Fóruns das Comarcas do Interior do Estado do Amazonas deverão, no prazo de 30 dias, disciplinar o controle de acesso às dependências dos respectivos Fóruns, pautando-se nas diretrizes fixadas nesta Portaria, observandose as particularidades locais, estrutura física e disponibilidade de pessoal para implementação das medidas consideradas necessárias, comunicando-as à Comissão Permanente de Segurança.
Art. 28. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. COMUNIQUE-SE. PUBLIQUE-SE.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, em Manaus, 25 de julho de 2017.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Presidente da Comissão Permanente de Segurança Institucional do TJAM
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Membro da Comissão Permanente de Segurança Institucional do TJAM
Coronel QOPM RUBENS DE SÁ SOARES
Membro da Comissão Permanente de Segurança Institucional do TJAM
Coronel QOPM JOSENÁRIO BARACHO DE FIGUEIREDO
Membro da Comissão Permanente de Segurança Institucional do TJAM
Capitão QOAPM ANTÔNIO RODRIGUES DE QUEIROZ
Membro da Comissão Permanente de Segurança Institucional do TJAM
*Este texto não substitui a publicação oficial.