PORTARIA CONJUNTA Nº 2 - TJ/AM/SECEX
Institui o Comitê Estadual de Políticas Penais (CEPP) no Estado do Amazonas, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 347 e dá outras providências.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e o Cel QOPM Paulo Cesar Gomes de Oliveira Júnior, Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil tem como seus fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana, nos incisos II e III, do artigo 1º, e, especialmente, asseverando que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (III, art. 5º) e é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (XLIX, art. 5º);
CONSIDERANDO que, para além dos fundamentos constitucionais, a República Federativa do Brasil é signatária de diversos pactos e tratados internacionais, especialmente, as Regras de Nelson Mandela, as Regras de Bangkok, as Regras de Havana, o disposto no artigo 7, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e as Regras de Tóquio;
CONSIDERANDO que o Código de Processo Penal (CPP) determina, no §6º do artigo 282, que a prisão antes da condenação só é permitida quando não for possível a aplicação de outra medida não privativa de liberdade, e que a decretação da prisão preventiva precisa justificar o afastamento das medidas cautelares elencadas no artigo 319 do mesmo Código;
CONSIDERANDO que é dever do Estado oferecer assistência à pessoa presa, internada e egressa, visando apoiar sua reintegração à vida social, conforme disposto nos artigos 10 e 25 ambos da Lei Federal nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal (LEP) e Resolução CNJ nº 307/2019;
CONSIDERANDO a necessidade de qualificar o ciclo do sistema penal, promover a cidadania e proteção social das pessoas submetidas às políticas penais, como fator de diminuição de reentrada no sistema de justiça criminal conforme Resoluções CNJ nº 213/2015, nº 287/2019, nº 288/2019, nº 348/2020, nº 369/2021, nº 412/2021 e nº 425/2021;
CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 347, que reconheceu a existência de um estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais das pessoas presas e a determinação para elaboração de um Plano Nacional e de Planos Estaduais e Distrital visando a superação dos problemas estruturantes identificados;
CONSIDERANDO a determinação para elaboração de planos estaduais e distrital para a superação do estado de coisas inconstitucional, com indicadores de monitoramento, avaliação e efetividade que permitam acompanhar sua implementação nos prazos definidos pelo STF;
CONSIDERANDO a ordem para que os planos estaduais e distrital sejam formulados, em observação aos parâmetros, a metodologia e a atuação colaborativa propostos pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ) e Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENAPPEN/MJSP), conjuntamente com a sociedade civil, o Poder Executivo Estadual, Tribunal de Justiça Estadual, Tribunal Regional Federal e demais instituições que integram e atuam no sistema de justiça criminal;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta MJSP/CNJ nº 8, de 16 de abril de 2024, que cria o Comitê de Enfrentamento ao Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional brasileiro, instância de coordenação administrativa para a implementação do plano nacional e dos planos estaduais e distrital, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 347;
CONSIDERANDO a necessidade de criação de uma instância administrativa colegiada, distinta daquelas direcionadas para o campo da segurança pública, para viabilizar o expedito cumprimento e a otimização dos mandatos de execução que assegurem a satisfação da decisão proferida pelo STF, bem como a articulação dos órgãos, instituições e entidades distritais e estaduais e municipais para a qualificação das políticas penais implementadas no estado;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma atuação cooperativa e colaborativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória que permita restabelecer arranjos institucionais e o cumprimento dos padrões de atuação funcional mínimos, em condições de assegurar a qualidade dos serviços penais e o tratamento com dignidade das pessoas submetidas às políticas penais;
CONSIDERANDO os termos do despacho (Id. 2039024) nos autos do processo administrativo TJAM nº 2024/000034022-00,
RESOLVEM:
Art. 1º Criar o Comitê Estadual de Políticas Penais do Estado do Amazonas, grupo interinstitucional com o objetivo de ser instância de governança que atuará na implementação do plano estadual de enfrentamento ao estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do STF na ADPF nº 347, e fortalecerá as políticas e os serviços penais por meio da atuação cooperativa de seus integrantes e dos órgãos, instituições e entidades que representam.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, compreende-se:
I - política penal: política pública que, em interação com o sistema de justiça criminal e o de segurança pública além de outras políticas sociais, tem como objetivo assegurar a gestão e a execução das medidas e dos serviços de responsabilização penal, que envolvem, além dos diferentes regimes de privação de liberdade, as audiências de custódia, as alternativas penais, os serviços de monitoração eletrônica, as práticas restaurativas no sistema de justiça criminal e os serviços de atenção às pessoas egressas do sistema prisional.
II - ciclo penal: conjunto de etapas de responsabilização penal previstas no ordenamento jurídico brasileiro, por meio das quais a Justiça Criminal estabelece sanções ou penas que envolvem desde o acionamento da máquina estatal para os processos de persecução penal, o cumprimento de medidas cautelares, medidas diversas à prisão ou privativas de liberdade e os processos de retorno à liberdade.
III - população em situação de vulnerabilização: a partir do entendimento que a privação de liberdade é um processo que resulta no aprofundamento das vulnerabilidades de todas as pessoas neste contexto, em razão das desigualdades sociais, raciais e de gênero, integrantes de populações específicas enfrentam risco acrescido de sofrer maior violação de direitos no cárcere, tais como a população negra, LGBTQIA+, migrantes, povos indígenas, quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, mulheres, lactantes, pessoas em situação de rua, idosas, com deficiência e vivendo com HIV/Aids e outras doenças infectocontagiosas ou crônicas;
IV - estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário: consiste na violação generalizada de direitos fundamentais, da dignidade e da integridade física e psíquica das pessoas sob custódia nas prisões do país, que decorre principalmente da superlotação e má qualidade das vagas existentes, marcadas pelo déficit no fornecimento de bens e serviços essenciais que integram o mínimo existencial, do ingresso desproporcional de pessoas no sistema, incluindo autores primários acusados de delitos de baixa ofensividade social, contribuindo para o agravamento da criminalidade, e da permanência de pessoas presas por tempo superior ao previsto na condenação ou em regime mais gravoso do que o fixado na decisão, o que compromete a capacidade do sistema em atingir os objetivos de promover a reintegração social das pessoas privadas de liberdade e garantir a segurança pública;
V - racismo institucional: o impacto sobre o funcionamento das instituições que decorre do preconceito e da discriminação racial consolidados na sociedade, levando-as a atuar em uma dinâmica que confere, ainda que indiretamente, desvantagens e privilégios com base na raça, moldando as relações de poder e perpetuando desigualdades;
VI - vulnerabilidades interseccionais: sobreposição de diferentes formas de opressão e discriminação que impactam indivíduos e grupos de maneira única e complexa, a partir de fatores sociais, raciais, de gênero, entre outros, que se intensificam mutuamente.
Art. 3º São princípios da atuação do Comitê Estadual de Políticas Penais do Amazonas:
I - garantia da dignidade da pessoa humana e respeito aos direitos fundamentais;
II - democracia, cidadania e respeito ao pluralismo como diretrizes de procedimentos e ações;
III - reconhecimento de que a persecução e a execução penal produzem impactos não apenas para as pessoas acusadas, presas ou sentenciadas, mas também aos seus familiares e aos servidores públicos que atuam no sistema de justiça criminal;
IV – compromisso e respeito a todos os direitos fundamentais da pessoa durante todo o ciclo penal;
V - reconhecimento da subsidiariedade da intervenção penal, a proporcionalidade e o compromisso prioritário com as alternativas ao encarceramento;
VI - rigorosa observação dos direitos e assistências no contexto da execução de penas privativas de liberdade;
VII - qualificação do atendimento às pessoas egressas e a seus familiares;
VIII - reconhecimento e ações contra o racismo institucional, as vulnerabilidades interseccionais e atenção às populações em contexto de vulnerabilização;
IX - atuação em perspectiva intersetorial e multidisciplinar;
X - firme compromisso na prevenção e combate à tortura;
XI – aplicação de princípios basilares da gestão pública, tais como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e proteção de dados pessoais;
XII – aplicação de princípios basilares na gestão das políticas penais, tais como a normalidade, redução de danos, integração, intersetorialidade, interinstitucionalidade, proteção e individualização da pena.
Art. 4º São atribuições do Comitê Estadual de Políticas Penais do Amazonas:
I - articular, em âmbito estadual, as ações, órgãos e instituições responsáveis pela execução de medidas para a superação do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, considerando o controle de entrada e das vagas do sistema penal, a qualificação da ambiência, dos serviços e da infraestrutura prisional, além da previsão de políticas de não-repetição, dentre outras medidas previstas no plano estadual;
II - articular e integrar, no âmbito estadual, as instituições, órgãos e entidades estatais e municipais responsáveis pela execução de políticas públicas de proteção e assistência social e outros serviços especializados implementados no âmbito das políticas penais, bem como outros atores do sistema de justiça criminal e da sociedade civil envolvidos com a execução e monitoramento de serviços penais, na perspectiva de atuação interinstitucional e intersetorial;
III - promover a articulação e a participação da rede estadual para elaboração, monitoramento e avaliação do Plano Estadual para o enfrentamento do estado de coisas inconstitucional nas prisões brasileiras, de acordo com os termos da decisão proferida na ADPF 347;
IV - atuar no fortalecimento e na consolidação das políticas e dos serviços penais desenvolvidos no território, em especial, quando houver, as Centrais de Regulação de Vagas (CRV), os Serviços de Atendimento à Pessoa Custodiada (APEC), as Centrais Integradas de Alternativas Penais (CIAP), as Centrais de Monitoração Eletrônica (CME) e os serviços de atenção às pessoas egressas, tais como os Escritórios Sociais (ES), entre outros;
V - fomentar a qualificação das políticas de alternativas penais, bem como articular estratégias de justiça restaurativa, como forma de racionalizar a porta de entrada do sistema prisional;
VI - fomentar a qualificação dos serviços de monitoração eletrônica, bem como o seu uso estratégico e subsidiário;
VII - aperfeiçoar e diversificar as iniciativas e estratégias de atenção às pessoas egressas em suas múltiplas dimensões, de modo a garantir a individualização da pena, facilitar a reintegração social e evitar a reincidência;
VIII - fomentar o controle e a participação social nos processos de formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação das políticas penais;
IX - acompanhar a implantação, a alimentação, o funcionamento e o desenvolvimento de sistemas eletrônicos de gestão de dados e informações sobre as políticas penais;
X - acompanhar a implantação e o funcionamento de programas, projetos e ações que efetivem a assistência material e o acesso pleno à assistência, à saúde física e mental das pessoas sob custódia penal, bem como aos amparos jurídico, educacional, social e religioso;
XI - acompanhar a implantação e o funcionamento de programas, projetos e ações que efetivem o acesso ao trabalho e à educação em ambientes de execução penal, incluindo a remição por meio de práticas sociais educativas;
XII - acompanhar a implantação e o funcionamento de programas, projetos e ações que efetivem os direitos e necessidades peculiares de grupos específicos, tais como indígenas, quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, pessoas LGBTQIA+, idosos, migrantes, mulheres e pessoas com deficiência em situação de privação de liberdade e em demais contextos do ciclo penal ou em medidas diversas, como a monitoração eletrônica;
XIII - respeitar e fomentar ações e espaços de discussão acerca da promoção à igualdade racial e ao combate ao racismo, inclusive mediante a promoção de ações afirmativas;
XIV - respeitar e fomentar ações e espaços de discussão a respeito da promoção da igualdade de gênero, inclusive mediante a promoção de ações afirmativas;
XV - favorecer ações de prevenção e combate à tortura, especialmente por meio do alinhamento de fluxos entre os órgãos estaduais competentes, bem como a articulação e colaboração com os Comitês e Mecanismos Estaduais de Prevenção e Combate à Tortura e outras instituições com atuação no campo penal;
XVI - priorizar a aplicação em meio aberto da medida de segurança e outras medidas cautelares impostas a pessoas em conflito com a lei que sofram de transtornos mentais, observando na execução a política antimanicomial, com acompanhamento psicossocial e mobilização de outras políticas de atendimento social e de saúde, a Resolução CNJ nº 487/2023;
XVII - recomendar a destinação prioritária de recursos públicos para políticas não privativas de liberdade e ações de cidadania, em particular do fundo penitenciário estadual e fundos municipais com vistas à redução da violência e da reentrada criminal;
XVIII - facilitar a celebração de acordos de cooperação técnica, protocolos interinstitucionais e outras modalidades para institucionalização de fluxos de trabalho conjunto, otimizando a implementação de projetos e a utilização de recursos;
XIV - propor cursos e formações continuadas, por meio de seminários, webinários e outros eventos, em temas diversos afetos às políticas penais para servidores e profissionais que atuam no campo penal;
XX - fomentar e promover produção e divulgação de conhecimento, envolvendo coleta e sistematização de dados, elaboração de estudos, pesquisas e avaliações das políticas penais, considerando questões étnico-raciais, de diversidade e de gênero;
XXI - monitorar o cumprimento de recomendações oriundas de relatórios de inspeções realizadas nos estabelecimentos prisionais e equipamentos de serviços penais;
XXII - coordenar, e articular medidas a serem adotadas em situações de crise no sistema prisional;
XXIII - fomentar a produção de normativas, orientações e recomendações para atuação dos profissionais do sistema de justiça e das políticas que compõem este comitê;
XXIV - propor a criação de Câmaras temáticas e Grupos de Trabalho com o objetivo de aprofundar e desenvolver pautas específicas, cuja composição e representatividade se dará a partir da temática a ser trabalhada.
Art. 5º O Comitê Estadual de Políticas Penais do Amazonas é estruturado em:
I – Coordenação;
II – Colegiado;
III – Câmaras Temáticas, nos termos do regimento interno;
IV – Secretaria.
Art. 6º A Coordenação é exercida conjuntamente pelo(a) magistrado(a) Supervisor(a) e/ou Coordenador(a) do GMF, representando o Poder Judiciário, e pelo(a) Secretário(a) de Estado responsável pela administração das políticas penais, representando o Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. São atribuições da Coordenação:
I - supervisionar e gerir administrativamente o Comitê Estadual de Políticas Penais do Amazonas, em conjunto com o Colegiado;
II - convocar e presidir as reuniões do Comitê Estadual de Políticas Penais do Amazonas;
III - atuar no cumprimento das decisões do Colegiado;
IV - representar o Comitê Estadual de Políticas Penais do Amazonas perante órgãos e entidades públicas e privadas, da sociedade civil e de movimentos sociais;
V - zelar pela comunicação junto às instituições integrantes visando a substituição dos membros que faltarem injustificadamente a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no período de um ano, a fim de manter a regularidade e continuidade dos trabalhos.
Art. 7º O Colegiado é composto pelo conjunto dos membros do Comitê Estadual de Políticas Penais do Amazonas, que deverá ser integrado por representantes de órgãos, entidades públicas e privadas e da sociedade civil, sendo eles:
I - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:
a) Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Socioeducativo;
b) Corregedoria Geral de Justiça (CGJ);
c) Coordenadoria Estadual de Saúde (CES);
d) Coordenadoria de Audiência de Custódia;
e) Escola Superior de Magistratura do Amazonas (ESMAM);
f) Escola Judiciária (EJUD);
g) Núcleo de Advocacia Voluntária (NAV);
h) Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas;
i) Varas de Execução Penal da Comarca de Manaus;
j) Varas de Execução Penal da Comarca de Tabatinga.
II - Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal Regional Federal - 1ª Região;
III - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP):
a) Secretário
b) Escritório Social;
c) Central Integrada de Alternativas Penais do Amazonas;
d) Centro de Operações e Controle.
IV - Secretaria de Estado de Segurança Pública;
V - Secretaria de Estado de Saúde;
VI - Secretaria de Estado de Educação;
VII - Secretaria de Estado de Assistência Social;
VIII - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
IX - Fundação Estadual dos Povos Indígenas do Amazonas (Fepiam);
X - Secretaria de Estado de Cultura;
XI - Prefeitura de Manaus:
a) Secretaria Municipal da Mulher, Assistência Social e Cidadania - Prefeitura de Manaus;
b) Secretaria Municipal de Cultura - Prefeitura de Manaus;
c) Secretaria Municipal de Saúde.
XII - Prefeitura de Tabatinga:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social de Tabatinga;
b) Secretaria Municipal de Segurança Pública de Tabatinga;
c) Escritório Social de Tabatinga.
XIII - Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas;
XIV - Ministério Público Federal;
XV - Defensoria Pública da União;
XVI - Ministério Público do Estado;
XVII - Defensoria Pública do Estado;
XVIII - Ministério Público do Trabalho;
XIX - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Amazonas;
XX - Conselho Penitenciário;
XXI - Conselho da Comunidade de Manaus;
XXII - Conselho da Comunidade de Tabatinga;
XXIII - Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura;
XXIV - Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas;
XXV - Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI):
a) Coordenação Regional Alto Solimões;
b) Coordenação Regional Manaus.
XXVI - Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Amazonas (COSEMS);
XXVII - Organizações da sociedade civil e movimentos sociais com atuação na temática das políticas penais ou justiça criminal:
a) Universidade Estadual do Amazonas;
b) Coletivo de pesquisa e extensão ILHARGAS - Cidades, Políticas e Violências (CNPq) - Universidade Federal do Amazonas
c) Instituto Federal do Amazonas;
d) Frente Estadual pelo Desencarceramento no Amazonas;
e) Pastoral Carcerária;
f) Fórum Permanente de Mulheres de Manaus – FMM;
g) Fórum Permanente de Movimentos Sociais LGBTQIAPN+ do Amazonas;
h) Associação de Travestis, Transexuais e Transgêneros do Estado do Amazonas;
i) Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (Coiab);
j) Federação das Organizações Indígenas do Rio Negro (FOIRN);
k) União dos Povos Indígenas do Vale do Javari (UNIVAJA).
l) Instituto Socioambiental (ISA);
m) Conselho Indigenista Missionário (CIMI);
n) Frente Ampliada em Defesa da Saúde Mental, da Reforma Psiquiátrica e da Luta Antimanicomial do Amazonas;
o) Associação Coletivo Entre'Elas Defensoras de Direitos Humanos.
§1º O Poder Judiciário será representado pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Sistema de Medidas Socioeducativo (GMF), podendo contar também com a participação de magistrados(as) com atuação no campo das políticas penais, competentes pela execução penal, alternativas penais, audiência de custódia e monitoração eletrônica.
§2º O Tribunal Regional Federal, por meio do respectivo GMF, terá representação no Comitê Estadual de Políticas Penais, visando articular e desenvolver os temas afetos a sua competência, bem como viabilizar sua integração e participação no Plano Estadual da ADPF 347.
§3º O Poder Executivo será representado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, devendo incluir membros de secretarias estaduais e municipais de governo das áreas que se relacionam aos direitos e políticas sociais, tais como saúde, educação, direitos humanos e acesso à justiça, assistência social, trabalho, cultura e esporte, sendo facultado o convite de representações de instâncias municipais, na observância de suas relações com a rede de estabelecimentos e serviços penais.
§4º A representação da sociedade civil e movimentos sociais será pautada pela inclusão e diversidade, contemplando perspectivas de gênero e étnico-raciais.
Art. 8º O Colegiado reunir-se-á bimestralmente e, extraordinariamente, quando convocado pela Coordenação, ou mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, respeitada a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§1º O Colegiado somente funcionará com a maioria simples de seus membros e deliberará por maioria simples de votos.
§2º A forma de reunião dos membros do colegiado, presencial ou por videoconferência, será disciplinada no Regimento Interno do Comitê.
Art. 9º São atribuições do Colegiado do Comitê Estadual de Políticas Penais do Amazonas:
I - auxiliar a Coordenação no desempenho de suas funções;
II - aprovar o regimento do Comitê Estadual de Políticas Penais do Amazonas elaborado pelas secretarias, e aprovar suas alterações;
III - planejar, executar, monitorar e avaliar as ações do Comitê Estadual de Políticas Penais do Amazonas.
Art. 10º As Câmaras Temáticas são unidades colegiadas descentralizadas, criadas a partir de deliberação do colegiado ou recomendação da Coordenação, que visam aprofundar a atuação em determinadas temáticas, tendo o seu número de membros, eventual prazo de duração e demais funcionalidades definidas no regimento interno.
§1º As Câmaras Temáticas serão integradas por membros do Colegiado, bem como profissionais e/ou técnicos designados/as pelas instituições que compõem o Comitê e que atuarão em temas, projetos e ações específicas, conforme deliberação do Colegiado ou recomendação da Coordenação.
§2º As Câmaras Temáticas terão como objetivo de produzir resultados efetivos, com fundamento no princípio da especialidade e contemplando os elementos do ciclo penal completo, observando-se, as seguintes temáticas:
I - elaboração do Plano Estadual vinculado à ADPF nº 347;
II - políticas de cidadania no sistema prisional, incluindo saúde, trabalho, educação e outras assistências;
III - políticas de alternativas penais;
IV - políticas de regulação de vagas no sistema prisional;
V - política de monitoração eletrônica de pessoas;
VI - ações de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas e degradantes no âmbito da justiça criminal e da execução penal;
VII - políticas para populações em situação de vulnerabilização, incluindo mulheres, gestantes, puérperas, indígenas, quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, migrantes, LGBTQIA+, idosos, pessoas com deficiência, dentre outros;
VIII - políticas para enfrentamento ao racismo no âmbito do sistema de justiça criminal e do ciclo penal;
IX - políticas de atenção à saúde dos profissionais dos serviços penais.
§3º Para o alcance de suas finalidades, o Comitê Estadual de Políticas Penais do Amazonas iniciará suas atividades com as seguintes Câmaras Temáticas:
I - Câmara Temática 1 - Política de Saúde no âmbito do Sistema de Justiça Criminal e Prevenção à Letalidade Prisional: desenvolver ações que visem a implementação da PNAISP – Política Nacional de Atendimento Integral às Pessoas Privadas de Liberdade – em todos os municípios do Estado, bem como ações que visem à prevenção a óbitos no sistema prisional;
II - Câmara Temática 2 - Políticas de Cidadania no Sistema Prisional: qualificar Políticas para egressos, educação, leitura e práticas sociais, esporte cultura e lazer, geração de trabalho e renda, participação social;
III - Câmara Temática 3 - Enfrentamento à Tortura: desenvolver ações de enfrentamento à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas e degradantes no âmbito da justiça criminal e da execução penal;
IV - Câmara Temática 4 - Políticas para fortalecimento da proporcionalidade penal: realizar e articular ações de aprimoramento das Audiências de Custódia, Alternativas Penais, Monitoração Eletrônica e Regulação de Vagas;
V- Câmara Temática 5 - Pessoas Indígenas, Quilombolas,outros povos ecomunidades tradicionais e Justiça Criminal: realizar ações voltadas para o aprimoramento da justiça criminal e da execução penal, contribuindo para implementação das Resoluções CNJ nº 287/2019 e 454/2020;
VI - Câmara Temática 6 - Políticas para populações mais vulneráveis: promover e acompanhar ações voltadas para mulheres, LGBT+, pessoas em situação de rua, pessoas com deficiência e pessoas idosas no âmbito do sistema de justiça criminal.
§4º Os Grupos de Trabalho Interinstitucionais sobre “Povos Indígenas e Justiça Criminal”, “Enfrentamento à Tortura” e o Comitê Gestor de Alternativas Penais, criados por meio das Portarias Conjuntas nº 35/2022, 34/2022 e 17/2023, respectivamente, passarão a compor, juntamente com os seus membros, e realizar suas ações no âmbito das Câmaras Temáticas correspondentes, sem prejuízo dos Planos de Trabalho já desenvolvidos e atribuições constantes nas suas Portarias de constituição.
§5º O Comitê Estadual Interinstitucional de Monitoramento da Política Antimanicomial - CEIMPA/AM, instituído pela Portaria Conjunta nº 16 de 31 de julho de 2024, terá atuação própria e independente do Comitê Estadual de Políticas Penais, mas promoverá e garantirá a interlocução com as Câmaras Temáticas, bem como terá representação no Comitê Estadual de Políticas Penais.
§ 6º Poderão ser criadas Câmaras Territoriais com objetivo de desenvolver ações considerando as especificidades locais, das sub-regiões (Calhas dos rios) ou regionais em suas diversidades, visando a dignidade da pessoa humana e a equidade de regional, de gênero, sexualidade, cor, raça e origem.
Art. 11º A Secretaria, órgão executivo dos serviços administrativos e técnicos, é subordinada à Coordenação.
§1º O GMF/TJAM garantirá o apoio ao funcionamento do Comitê, designando servidor (a) que exercerá as funções de secretariado.
§2º São atribuições da Secretaria:
I - preparar a agenda das reuniões;
II - atuar no suporte técnico e na gestão das reuniões;
III - registrar, em documentos próprios, as atas das reuniões;
IV - realizar o registro das programações;
V - ordenar e prover a manutenção de arquivos;
VI - encaminhar à Coordenação os documentos a ela dirigidos;
VII – preparar relatórios e outros documentos.
Art. 12º Os requisitos, prazos e números de assentos no Comitê serão disciplinados no Regimento Interno e divulgados de forma ampla, tempestiva e transparente pelo GMF e pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, no sítio eletrônico institucional do Tribunal e da respectiva Secretaria, bem como nos demais canais oficiais de comunicação, com vistas a promover publicidade, engajamento das instituições e diversidade na representação.
Art. 13º Poderão participar das reuniões do Comitê, bem como das Câmaras Temáticas, na condição de convidados, especialistas e consultores(as) externos a fim de contribuir com as discussões e a qualificação de sua atuação.
Art. 14º A participação como membro do Comitê Estadual de Políticas Penais do Amazonas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 15º O Comitê Estadual de Políticas Penais elaborará seu regimento interno no prazo de 90 dias, considerando as características e as especificidades do Estado para definir suas regras de funcionamento e organização, promovendo maior eficiência e transparência em suas ações.
Art. 16º As ações a serem articuladas, formuladas e desenvolvidas pelo Comitê Estadual de Políticas Penais do Amazonas, deverão considerar as especificidades de cada território e sub-regiões (Calhas dos rios) em sua diversidade, tendo o Fator Amazônico como critério para maior investimento nas políticas penais e para superação do estado coisas inconstitucional, com foco na redução das desigualdades sociais e regionais, na dignidade da pessoa humana e na equidade de gênero, sexualidade, cor, raça e origem.
Art. 17º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Cel QOPM Paulo Cesar Gomes de Oliveira Júnior
Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Amazonas
Em 13 de fevereiro de 2025.
*Este texto não substitui a publicação oficial.