NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 62, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 E SUAS ALTERAÇÕES.
Art. 34. Nas Câmaras Isoladas, os julgamentos serão realizados pelos votos de 3 (três) de seus membros, sendo um deles o relator e os demais aqueles que lhe seguirem em ordem decrescente de antiguidade no órgão. 
§1°. Havendo necessidade de convocar outros membros para integrar o julgamento, por impedimento, suspeição, afastamento legal ou julgamento não unânime, seguir-se-á a ordem de preferência prevista no caput. 
§2°. O presidente da Câmara Isolada apenas votará: 
I – nos processos de sua relatoria; e 
II – após esgotamento das convocações previstas no §1°: 
a) para proferir voto de desempate, em caso de julgamento não unânime; 
b) para completar quórum de julgamento nas hipóteses de impedimento, suspeição ou afastamento legal de outro membro. 
§3°. Persistindo a necessidade de convocação, proceder-se-á na forma do art. 15 deste Regimento.