RESOLUÇÃO Nº 24, DE 16 DE MAIO DE 2023.
Institui condições especiais de trabalho para servidores (as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências.
Consolidada com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 66/2023, 05/2024, 12/2024, 26/2024, 40/2024, e 56/2024.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a proteção destinada à pessoa com deficiência, prevista na Constituição Federal, na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e no Decreto n. 6.949/2009, o qual promulga a Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência e traz normas de proteção que abrangem, inclusive, crianças e adolescentes com deficiência;
CONSIDERANDO o teor da Lei nº 12.764/2012, a qual institui a Política Nacional de Proteção dos direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ n° 343/2020, a qual instituiu condições especiais de trabalho para magistrados (as) e servidores (as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve adotar medidas necessárias à efetivação da proteção de pessoas com deficiência, sem prejuízo das crianças e adolescentes nesta condição e das pessoas inseridas no Espectro Autista;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de condições especiais de trabalho para servidores (as) com deficiência, necessidades especiais ou com doenças graves, sem prejuízo daqueles que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;
CONSIDERANDO a necessidade de criação de fluxo de procedimento que atenda ao que estabelece o Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a determinação do Conselho Nacional de Justiça proferida nos autos da CUMPREDEC nº 0008308-54.2020.2.00.0000;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 16 de maio de 2023, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2023/000003096-00,
RESOLVE:
Art. 1°. Esta Resolução institui, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, as condições especiais de trabalho de servidores (as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos (as) ou dependentes legais na mesma condição.
§ 1°. Para os efeitos desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2° da Lei n° 13.146/2015; pela equiparação legal contida no art. 1°, § 2°, da Lei n° 12.764/2012, e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6° da Lei n° 7.713/88.
§ 2°. Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos no §1° deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado pelo setor médico deste Tribunal.
Art. 1º-A. As condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução também se aplicam a: (Incluído pela Resolução nº 26, de 25 de junho de 2024)
I – gestantes; (Incluído pela Resolução nº 26, de 25 de junho de 2024)
II – lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente; (Incluído pela Resolução nº 26, de 25 de junho de 2024)
III – mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade ou da licença à(ao) adotante; (Incluído pela Resolução nº 26, de 25 de junho de 2024)
IV – pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses, após o término da licença-paternidade ou da licença à(ao) adotante. (Incluído pela Resolução nº 26, de 25 de junho de 2024)
§ 1º O disposto nos incisos III e IV aplica-se aos genitores monoparentais e aos casais homoafetivos, que usufruírem das licenças-maternidade ou paternidade, nos termos fixados na Resolução CNJ nº 321/2020. (Incluído pela Resolução nº 26, de 25 de junho de 2024)
§ 2º As condições especiais de trabalho deste artigo não desobrigam do comparecimento presencial à unidade jurisdicional de origem ou a aquela de designação para atuação temporária, se houver, na forma do inciso I do art. 2º, sempre que necessário, em especial para a realização de audiências de do(a) servidor(a) à unidade jurisdicional. (Incluído pela Resolução nº 26, de 25 de junho de 2024)
Art. 1º-B As condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução também se aplicam a servidores(as) com adoecimento mental. (Incluído pela Resolução nº 26, de 25 de junho de 2024)
§ 1º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo pressupõe: (Incluído pela Resolução nº 26, de 25 de junho de 2024)
I – a existência de autorização expressa do beneficiário no registro do CID respectivo de Classe F nos atestados e laudos apresentados para conhecimento e acompanhamento formal pela área de saúde do Tribunal; (Incluído pela Resolução nº 26, de 25 de junho de 2024)
II – a existência de laudo de junta médica do Tribunal que comprove a existência da patologia de CID de Classe F e a necessidade de concessão de condições especiais; (Incluído pela Resolução nº 26, de 25 de junho de 2024)
III – a sujeição do(a) beneficiário(a) ao acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão e a observância por aquele(a), em todo o período, do tratamento prescrito. (Incluído pela Resolução nº 26, de 25 de junho de 2024)
§ 2º As condições especiais de trabalho poderão ser revogadas ou alteradas pelo Tribunal nos casos em que o(a) beneficiário(a) não seguir o tratamento prescrito, recusar o acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão ou descumprir as condições especiais de trabalho concedidas. (Incluído pela Resolução nº 26, de 25 de junho de 2024)
§ 3º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo também deve ser comunicada à Corregedoria do Tribunal respectivo, para acompanhamento. (Incluído pela Resolução nº 26, de 25 de junho de 2024)
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2°. A condição especial de trabalho dos (as) servidores (as) poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:
I - designação provisória para atividade fora da Comarca de lotação do(a) servidor(a), de modo a aproximá-los do local de residência do (a) filho (a) ou do (a) dependente legal com deficiência, assim como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes os serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;
II – apoio à unidade judicial de lotação do servidor (a), que poderá ocorrer por meio de relotação provisória de outros servidores para a prática de atividades específicas, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou pelo incremento no quantitativo do quadro de pessoal;
III - concessão de jornada especial, nos termos dos Lei Estadual n° 241/2015;
IV – exercício da atividade mediante trabalho remoto, com fluxograma e fiscalização a serem realizados pela Secretaria de Gestão de Pessoas – SEGEP.
§ 1°. Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus (as) filhos (as) ou dependentes, bem como de todos os membros da unidade familiar.
§ 2°. A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao servidor, no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade, facultando-se ao Tribunal a escolha de Comarca de lotação que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do servidor, de seu filho ou dependente legal.
§ 3°. A condição especial de trabalho não deve implicar aumento de despesas para o Tribunal de Justiça do Amazonas.
§ 4°. É vedado o exercício de trabalho remoto no exterior quando deferido como condição especial de trabalho, nos termos desta Resolução.
§ 5°. O exercício da atividade mediante trabalho remoto previsto no art. 2°, IV, possui regulamento próprio estabelecido neste normativo e diverso do programa de teletrabalho, que por sua vez é regido pela Resolução TJAM n° 23/2022, posteriormente alterada pela Resolução TJAM n. 30/2022.
§ 6º Os (as) servidores (as) que estejam em trabalho remoto realizarão audiência e atenderão as partes e patronos por videoconferência ou outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, mediante equipamentos fornecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, inclusive com tecnologia assistiva compatível com as suas necessidades. (Incluído pela Resolução nº 66, de 5 de dezembro de 2023)
§ 6º Os(as) servidores(as) que estejam sob o regime de trabalho remoto atenderão às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico quando determinado pelo superior hierárquico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, mediante equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atuam, inclusive com tecnologia assistiva compatível com as suas necessidades.(Incluído pela Resolução nº 05, de 20 de fevereiro de 2024)
§ 7º O pedido de trabalho remoto em outra unidade da federação será levado à apreciação do Tribunal Pleno, em sessão secreta, só podendo ser o pleito deferido quando comprovada a inexistência do tratamento indicado no Estado do Amazonas. (Incluído pela Resolução nº 26, de 25 de junho de 2024)
§ 7º O pedido de trabalho remoto em outra unidade da federação será levado à apreciação do Tribunal Pleno, em sessão secreta, podendo ser o pleito deferido quando comprovada a inexistência do tratamento indicado no Estado do Amazonas. (Redação dada pela Resolução nº 56, de 17 de dezembro de 2024)
§ 8º A inexistência de tratamento nesta unidade da federação deverá ser comprovada por laudo médico, a ser homologado pela junta médica desta Corte; facultada a possibilidade de realização de diligências probatórias complementares. (Incluído pela Resolução nº 26, de 25 de junho de 2024)
§ 9º Mesmo na hipótese de existência de tratamento no Estado do Amazonas, poderá ser autorizada a permanência do(a) servidor(a) em determinada localidade, inclusive em outra Unidade da Federação, caso sejam comprovadas questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade. (Incluído pela Resolução nº 56, de 17 de dezembro de 2024)
Seção II
Dos Requerimentos
Art. 3°. Os (as) servidores (as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos (as) ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 2° desta Resolução, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.
§ 1°. O requerimento deverá conter:
I - a modalidade da condição especial de trabalho solicitada, conforme art. 2° desta Resolução, acompanhada de documento ou assinatura que ateste a ciência do superior hierárquico;
II - a descrição fundamentada dos benefícios resultantes da inclusão do (a) servidor (a) em condição especial de trabalho, seja para si ou para o (a) filho (a) ou dependente legal nessa condição;
III - informação que comprove o exercício de atividades presencialmente na unidade de lotação por, no mínimo, 3 (três) meses;
IV - laudo técnico, que será submetido à homologação mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar designada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, facultado ao requerente indicar profissional assistente;
V - nos casos de pedido para o trabalho remoto, elencar as atividades que serão realizadas, com o respectivo quantitativo mensal estimado de produtividade, para fins de aferição e acompanhamento das tarefas executadas, levando em consideração o contexto de saúde do (a) requerente ou de seu dependente legal.
§ 2º. O laudo técnico deverá necessariamente atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, bem como informar:
I - se a localidade onde reside ou passará a residir o paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento;
II - se, na localidade de lotação do (a) servidor (a), existe tratamento ou estrutura adequados;
III - se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, apresentar à época nova avaliação médica.
§ 3°. Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o requerente, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar do TJAM, facultada a possibilidade da realização de diligências probatórias complementares.
§ 4°. O requerimento não vincula a Administração ao solicitado, que definirá a (s) modalidade (s) adequadas de condição especial de trabalho ao caso, por meio do parecer médico e social detalhado.
§ 5°. Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o artigo 2°, deverá ser apresentado, anualmente, laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.
§ 5°. Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o art.2°, deverá ser apresentado, anualmente, laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão, salvo os casos excepcionados no art.2° da Lei Estadual n° 6.596, de 27 de novembro de 2023. (Redação dada pela Resolução nº 12, de 02 de abril de 2024)
§ 5°. Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o art. 2º, deverá ser apresentado laudo médico, conforme prazo a ser estabelecido pela perícia técnica ou equipe multidisciplinar, não superior a 5 (cinco) anos, que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão, salvo os casos excepcionados no art.2° da Lei Estadual n° 6.596, de 27 de novembro de 2023. (Redação dada pela Resolução nº 40, de 15 de outubro de 2024)
§ 6°. A condição especial de trabalho deferida ao (à) servidor (a) não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando.
§ 7º O laudo médico que ateste deficiência de caráter permanente, quando se tratar de servidor(a) deficiente, terá validade por prazo indeterminado, de modo que não será exigida, nesta hipótese, a submissão ao prazo disposto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 40, de 15 de outubro de 2024)
Art. 4°. A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar.
Parágrafo único. O(a) servidor(a) deverá comunicar à Presidência do Tribunal e ao superior hierárquico, respectivamente, no prazo de 05 (cinco) dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no de filho(a) ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial.
Art. 3º-A. O requerimento para a concessão de condições especiais com fundamento no art. 1º-A será instruído pelo(a) interessado(a): (Incluído pela Resolução nº 26, de 25 de junho de 2024)
I – na hipótese do inciso I do art. 1º-A, com a declaração do médico responsável pelo exame pré-natal ou exame que indique gravidez; (Incluído pela Resolução nº 26, de 25 de junho de 2024)
II – na hipótese do inciso II do art. 1º-A, com atestado médico que confirme a condição de lactante, o qual terá validade até o 12º (décimo segundo) mês de vida da criança e poderá ser renovado a cada 6 (seis) meses com novo atestado médico, até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses de idade; (Incluído pela Resolução nº 26, de 25 de junho de 2024)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 1º-A, as condições especiais de trabalho poderão ser concedidas a contar da data do término da licença-maternidade, licença-paternidade ou licença à(ao)adotante, e por até 6 (seis) meses. (Incluído pela Resolução nº 26, de 25 de junho de 2024)
§ 2º O requerimento previsto no presente artigo dispensa a realização de laudo ou da perícia técnica previstos nos §§ 2º a 5º do art. 4º. (Incluído pela Resolução nº 26, de 25 de junho de 2024)
§ 3º Diante da realidade e da necessidade do serviço público, para fins de compatibilização do regime especial de trabalho com a atividade jurisdicional do requerente, a concessão poderá contemplar qualquer outra das hipóteses do art. 2º, inclusive, se houver e se for o caso, atuação e lotação temporária em unidades de Juízo 100% digital ou nos Núcleos de Justiça 4.0 ou em unidades judiciárias físicas situadas no local da residência do(a)(s) filho(a)(s) enquanto perdurar a situação do art. 1º-A. (Incluído pela Resolução nº 26, de 25 de junho de 2024)
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO
Art. 5°. O TJAM, através da Comissão de Acessibilidade, desenvolverá ações formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas às pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição.
Art. 6°. A Escola Superior da Magistratura - ESMAM e a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - EJUD, deverão promover cursos voltados ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 7°. Os pedidos de condições especiais de trabalho deverão obedecer o seguinte fluxo processual:
I - serão dirigidos à Divisão de Serviço Social e Acessibilidade, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para a avaliação social e emissão de relatório técnico, devendo conter, dentre outras informações:
a) As condições de moradia; (na avaliação do Serviço Social será analisado a necessidade de verificar a condição de moradia em casos excepcionais)
b) A descrição do contexto familiar;
c) As rotinas e dinâmicas do cotidiano;
d) As dificuldades enfrentadas, incluindo aquelas relacionadas ao contexto de trabalho;
e) Os cuidados, tratamentos e acompanhamento de saúde adotados.
II - será elaborado Laudo Médico pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde - SESIS, o qual deverá conter, dentre outras informações:
a) O diagnóstico principal e o secundário;
b) Se a incapacidade é definitiva ou não;
c) Se houve a apresentação de laudo descritivo assinado por médico especialista;
d) O tipo de limitação do (a) interessado (a) ou de seu dependente;
e) A implicação da limitação para a atividade laboral;
f) A necessidade de utilização de recurso auxiliar para o desempenho de suas funções, especificando qual recurso;
g) A eventual necessidade de realocação de função;
III - elaboração de informações pela Divisão de Informações Funcionais (DVINFF/SEGEP);
IV - parecer dado pela Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência ( AJAP);
V - deliberação final da Presidência do TJAM;
VI - minuta de Portaria elaborada pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP);
VII - publicação de Portaria pela Secretaria de Expediente (SECEX).
§ 1°. O pedido deverá ser apresentado com a indicação precisa de seus fundamentos, bem como anexados documentos probatórios pertinentes, dentre os quais a respectiva identificação e a ciência do superior hierárquico.
§ 2°. A portaria concessiva terá validade de 01 (um) ano, cabendo ao interessado, com antecedência de 30 (trinta) dias ao término da autorização, apresentar laudo médico à Secretaria de Serviços Integrados de Saúde, atestando a permanência da situação que deu ensejo à concessão da condição especial de trabalho, para fins de renovação, conforme o caso.
§ 3°. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, visando o interesse público e da Administração, poderá conceder uma ou mais das modalidades de condição especial de trabalho previstas nesta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 26, de 25 de junho de 2024)
Art. 8°. As atividades daqueles a quem forem concedidas condições especiais de trabalho serão gerenciadas e acompanhadas pelo (a) superior (a) hierárquico (a) imediato (a).
§ 1°. Especificamente nos casos de trabalho remoto deverá ser encaminhado obrigatoriamente relatório mensal das atividades, impreterivelmente até o 5° dia útil de cada mês, à Secretaria de Gestão de Pessoas, com o devido atesto da chefia imediata, mediante processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), para fins de aferição do cumprimento das tarefas executadas ou eventual informação de ausências para providências cabíveis.
§ 2°. A ausência de relatório mensal a que se refere o parágrafo anterior será considerada falta ao serviço, podendo gerar desconto em folha de pagamento, sem prejuízo de caracterizar abandono de serviço.
Art. 9°. A conclusão do procedimento descrito neste Capítulo dar-se-á em até 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo eletrônico do pedido.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O (a) servidor (a) laborando em condição especial de trabalho poderá participar das substituições automáticas previstas em normas do TJAM, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão, sempre que possível.
Parágrafo único. A participação em substituições e plantões poderá ser afastada, de maneira fundamentada, expressamente especificada nas condições especiais, a critério da Secretaria-Geral de Administração.
Art. 11. A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Resolução não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.
Parágrafo único. A prática de qualquer ato discriminatório em razão da aplicação dos direitos estabelecidos nesta Resolução, deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça para a adoção dos procedimentos disciplinares cabíveis.
Art. 12. Os casos omissos serão avaliados e resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n. 45/2021.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 16 de maio de 2023.
Desembargador NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Vice -Presidente
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedora-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO GUEDES MOURA
DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador AIRTON CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÓES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.