As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo TJAM, que tem a missão de uniformizá-la a fim de acelerar a prestação jurisdicional. O procedimento para elaboração de súmulas está previsto nos artigos 70 a 73 do Regimento Interno do TJAM.
Súmula 1 |
Processo 2009.003794-9/0001.00 |
|||
Relator(a) | Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | - | Área do Direito: | Processual Civil | |
Admissibilidade | - | Publicação |
- |
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Julgamento do Mérito | - | Publicação | 04/09/2012 (DJE nº 1066, de 04/09/2012). | |
Trânsito em Julgado | - | Baixa definitiva | - | |
Enunciado | Incide a prescrição quinquenal preconizada no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, âs ações propostas em face de exclusão de policial militar dos quadros da corporação. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 2 |
Processo 0001166-31.2013.8.04.0000 |
|||
Relator(a) | Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
---|---|---|---|---|
Distribuição | - | Área do Direito: | Processual Civil | |
Admissibilidade | - | Publicação |
- |
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Julgamento do Mérito | - | Publicação | - | |
Trânsito em Julgado | - | Baixa definitiva | - | |
Enunciado | Na forma preconizada pelo art. 282 do CPC e art. 6º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), é dever do autor indicar desde a petição inicial o número da inscrição das partes no cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Pessoas Jurídicas ( CNPJ), devendo o magistrado determinar a emenda à inicial e em caso de não atendimento, o processo será extinto sem resolução de mérito. | |||
Situação da Súmula |
Cancelada (DJE nº 3581, de 20/06/2023). |
Súmula 3 |
Processo |
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Relator(a) | - | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
---|---|---|---|---|
Distribuição | - | Área do Direito: | Processual Civil | |
Admissibilidade | - | Publicação |
- |
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Julgamento do Mérito | - | Publicação | 08/06/2017(DJE nº2171, de 07/06/2017). | |
Trânsito em Julgado | - | Baixa definitiva | - | |
Enunciado | O artigo 930, parágrafo único do Código de Processo Civil, revogou tacitamente o parágrafo 2º do artigo 78 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amazonas. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 4 |
Processo |
|||
Relator(a) | - | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
---|---|---|---|---|
Distribuição | - | Área do Direito: | Processual Civil | |
Admissibilidade | - | Publicação |
- |
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Julgamento do Mérito | - | Publicação | 08/06/2017(DJE nº2171, de 07/06/2017). | |
Trânsito em Julgado | - | Baixa definitiva | - | |
Enunciado | O parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil revogou tacitamente o caput do artigo 78 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amazonas, sendo a prevenção fixada, portanto pela data e hora do protocolo do recurso ou ação originária, e não pela distribuição. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 5 |
Processo |
|||
Relator(a) | - | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
---|---|---|---|---|
Distribuição | - | Área do Direito: | Processual Civil | |
Admissibilidade | - | Publicação |
- |
|
Julgamento do Mérito | - | Publicação | 08/06/2017(DJE nº2171, de 07/06/2017). | |
Trânsito em Julgado | - | Baixa definitiva | - | |
Enunciado | Os critérios de prevenção serão os estabelecidos unicamente pelo parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil, aplicando-se somente aos recursos protocolados após 17 de março de 2016, data do início da vigência do código mencionado. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 6 |
Processo |
|||
Relator(a) | - | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
---|---|---|---|---|
Distribuição | - | Área do Direito: | Processual Civil | |
Admissibilidade | - | Publicação |
- |
|
Julgamento do Mérito | - | Publicação | 08/06/2017(DJE nº2171, de 07/06/2017). | |
Trânsito em Julgado | - | Baixa definitiva | - | |
Enunciado | O Enunciado da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça é critério limitador para reunião de ações conexas e não para fixação da prevenção nos tribunais. Aplica-se o parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil, quando ambas as demandas tenham sido protocoladas na vigência da Lei 13.105/2015, ainda que um dos processos já tenha se encerrado. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 7 |
Processo 0731976-27.2022.8.04.0001 |
|||
Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
---|---|---|---|---|
Distribuição | 04/08/2023 | Área do Direito: | Penal | |
Admissibilidade | 22/06/2023 | Publicação |
27/06/2023 |
|
Julgamento do Mérito | 07/10/2023 | Publicação | 16/10/2023 (DJE nº 3656, de 11/10/2023). | |
Trânsito em Julgado | 30/11/2023 | Baixa definitiva | 11/01/2024 | |
Enunciado | A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção corpórea aplicada, não sendo passível de isenção ou redução abaixo do mínimo legal nas duas primeiras fases do processo dosimétrico, ainda que alegada a hipossuficiência do sentenciado. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 8 |
Processo 0639843-73.2016.8.04.0001 |
|||
Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
---|---|---|---|---|
Distribuição | 13/07/2023 | Área do Direito: | Penal | |
Admissibilidade | 30/08/2023 | Publicação |
04/09/2023 |
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Julgamento do Mérito | 14/12/2023 | Publicação | 22/01/2024 (DJE nº 3707, de 08/01/2024). | |
Trânsito em Julgado | 21/02/2024 | Baixa definitiva | 13/03/2024 | |
Enunciado | As causas extintivas da punibilidade poderão ser reconhecidas mediante decisão unipessoal do relator. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 9 |
Processo 0919352-59.2022.8.04.0001 |
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Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
---|---|---|---|---|
Distribuição | 06/12/2023 | Área do Direito: | Administrativo | |
Admissibilidade | 01/09/2023 | Publicação |
15/09/2023 |
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Julgamento do Mérito | 27/02/2024 | Publicação | 04/03/2024 (DJE nº 3743, de 01/03/2024). | |
Trânsito em Julgado | 25.04.2024 | Baixa definitiva | 15.05.2024 | |
Enunciado | Não viola o princípio da isonomia o indeferimento de remarcação de entrega de exames médicos, provas ou testes em concurso público fulcrado em questões pessoais do candidato, exceto quando comprovada a desarrazoabilidade, a desproporcionalidade ou a ilegalidade da medida. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 10 |
Processo 0600561-02.2023.8.04.6300 |
|||
Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
---|---|---|---|---|
Distribuição | 24/01/2024 | Área do Direito: | Processual Penal | |
Admissibilidade | 11/03/2024 | Publicação |
13/03/2024 |
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Julgamento do Mérito | 26/04/2024 | Publicação | 06/05/2024 (DJE nº 3785, de 03/05/2024). | |
Trânsito em Julgado | 13/06/2024 | Baixa definitiva | 26/07/2024 | |
Enunciado | As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 11 |
Processo 0773888-38.2021.8.04.0001 |
|||
Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
---|---|---|---|---|
Distribuição | 05/02/2024 | Área do Direito: | Penal | |
Admissibilidade | 26/02/2024 | Publicação |
28/02/2024 |
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Julgamento do Mérito | 15/04/2024 | Publicação | 18/04/2024 (DJE nº 3774, de 17/04/2024). | |
Trânsito em Julgado | 03/06/2024 | Baixa definitiva | 19/07/2024 | |
Enunciado | A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena corpórea aplicada e com o grau de censura da conduta praticada. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 12 |
Processo 0773888-38.2021.8.04.0001 |
|||
Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
---|---|---|---|---|
Distribuição | 05/02/2024 | Área do Direito: | Processual Penal | |
Admissibilidade | 26/02/2024 | Publicação |
28/02/2024 |
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Julgamento do Mérito | 15/04/2024 | Publicação | 18/04/2024 (DJE nº 3774, de 17/04/2024). | |
Trânsito em Julgado | 03/06/2024 | Baixa definitiva | 19/07/2024 | |
Enunciado | No processo penal, o pedido de Justiça Gratuita exige a prévia condenação do sentenciado às custas processuais e a sua aferição compete ao Juízo das Execuções Criminais. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 13 |
Processo 4000544-92.2024.8.04.0000 * |
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Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 19/01/2024 | Área do Direito: | Processual Penal | |
Admissibilidade | 20/02/2024 | Publicação |
22/02/2024 |
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Julgamento do Mérito | 28/05/2024 | Publicação | 07/06/2024 (DJE nº 3807, de 06/06/2024). | |
Trânsito em Julgado | - | Baixa definitiva | - | |
Enunciado | O trancamento da ação penal é medida excepcionalíssima que somente se justifica quando, sem a necessidade de dilação probatória, verificam-se a atipicidade da conduta, a inépcia da inicial, a incidência de causa de extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
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Observação*: | Processo em Segredo de Justiça |
Súmula 14 |
Processo 4001274-06.2024.8.04.0000 |
|||
Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
---|---|---|---|---|
Distribuição | 05/02/2024 | Área do Direito: | Processual Penal | |
Admissibilidade | 11/03/2024 | Publicação |
13/03/2024 |
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Julgamento do Mérito | 27/05/2024 | Publicação | 13/06/2024 (DJE nº 3811, de 12/06/2024). | |
Trânsito em Julgado | 01/07/2024 | Baixa definitiva | 26/07/2024 | |
Enunciado | A concessão da prisão domiciliar fulcrada em motivo de doença grave exige a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 15 |
Processo 4001274-06.2024.8.04.0000 |
|||
Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
---|---|---|---|---|
Distribuição | 05/02/2024 | Área do Direito: | Processual Penal | |
Admissibilidade | 11/03/2024 | Publicação |
13/03/2024 |
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Julgamento do Mérito | 27/05/2024 | Publicação | 13/06/2024 (DJE nº 3811, de 12/06/2024). | |
Trânsito em Julgado | 01/07/2024 | Baixa definitiva | 26/07/2024 | |
Enunciado | Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 16 |
Processo 0222407-30.2020.8.04.0001 |
|||
Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
---|---|---|---|---|
Distribuição | 06/02/2024 | Área do Direito: | Direito Penal | |
Admissibilidade | 08/03/2024 | Publicação |
13/03/2024 |
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Julgamento do Mérito | 27/05/2024 | Publicação | 13/06/2024 (DJE nº 3811, de 12/06/2024). | |
Trânsito em Julgado | 19/07/2024 | Baixa definitiva | 30/07/2024 | |
Enunciado | No crime de corrupção de menores, a alegação do erro de tipo exige a apresentação de elementos probatórios capazes de sustentar o desconhecimento da idade do menor por parte da defesa. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 17 |
Processo 0002669-04.2024.8.04.0000 |
|||
Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
---|---|---|---|---|
Distribuição | 22/03/2024 | Área do Direito: | Processual Penal | |
Admissibilidade | 29/04/2024 | Publicação |
02/05/2024 |
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Julgamento do Mérito | 17/06/2024 | Publicação | 27/06/2024 (DJE nº 3821, de 26/06/2024). | |
Trânsito em Julgado | 16/07/2024 | Baixa definitiva | 14/08/2024 | |
Enunciado | O direito do reeducando de cumprimento de pena próximo aos seus familiares não é absoluto, de modo que a transferência da execução penal a Juízo diverso da condenação pode ser decretada por critérios de conveniência e interesse público ou das particularidades do caso concreto. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 18 |
Processo 4004061-08.2024.8.04.0000 |
|||
Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
---|---|---|---|---|
Distribuição | 16/04/2024 | Área do Direito: | Processual Penal | |
Admissibilidade | 07/05/2024 | Publicação |
10/05/2024 |
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Julgamento do Mérito | 14/08/2024 | Publicação | 23/08/2024 (DJE nº 3860, de 22/08/2024). | |
Trânsito em Julgado | 10/09/2024 | Baixa definitiva | 13/09/2024 | |
Enunciado | Descabida, em sede de Habeas Corpus, a análise de violação ao princípio da homogeneidade, exceto quando comprovado, de plano, manifesto constrangimento ilegal. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 19 |
Processo ***********2024.8.04.0000 |
|||
Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
---|---|---|---|---|
Distribuição | 01/04/2024 | Área do Direito: | Processual Penal | |
Admissibilidade | 29/04/2024 | Publicação |
02/05/2024 |
|
Julgamento do Mérito | 14/08/2024 | Publicação | 23/08/2024 (DJE nº 3860, de 22/08/2024). | |
Trânsito em Julgado | 10/09/2024 | Baixa definitiva | 13/09/2024 | |
Enunciado | No processo penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído ou mesmo do defensor público designado, pessoalmente ou através da publicação no órgão de imprensa oficial, acerca da sentença condenatória. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 20 |
Processo 0661576-51.2023.8.04.0001 |
|||
Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
---|---|---|---|---|
Distribuição | 01/05/2024 | Área do Direito: | Processual Penal | |
Admissibilidade | 11/06/2024 | Publicação |
12/06/2024 |
|
Julgamento do Mérito | 14/08/2024 | Publicação | 23/08/2024 (DJE nº 3860, de 22/08/2024). | |
Trânsito em Julgado | 03/10/2024 | Baixa definitiva | 09/10/2024 | |
Enunciado | Inexiste direito subjetivo do sentenciado ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, bastando que haja fundamentação idônea e concreta, lastreada na discricionariedade vinculada. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 21 |
Processo 0000299-30.2019.8.04.2101 |
|||
Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
---|---|---|---|---|
Distribuição | 01/05/2024 | Área do Direito: | Processual Penal | |
Admissibilidade | 12/05/2024 | Publicação |
15/05/2024 |
|
Julgamento do Mérito | 14/08/2024 | Publicação | 23/08/2024 (DJE nº 3860, de 22/08/2024). | |
Trânsito em Julgado | 03/10/2024 | Baixa definitiva | 15/10/2024 | |
Enunciado | Não é nulo o processo penal quando o acusado deixa de comunicar o novo endereço ao juízo. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 22 |
Processo 0000500-12.2016.8.04.2300 |
|||
Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
---|---|---|---|---|
Distribuição | 08/04/2024 | Área do Direito: | Processual Penal | |
Admissibilidade | 10/06/2024 | Publicação |
12/06/2024 |
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Julgamento do Mérito | 13/08/2024 | Publicação | 26/08/2024 (DJE nº 3861, de 23/08/2024). | |
Trânsito em Julgado | 03/10/2024 | Baixa definitiva | 15/10/2024 | |
Enunciado | No Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 23 |
Processo 0000500-12.2016.8.04.2300 |
|||
Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
---|---|---|---|---|
Distribuição | 08/04/2024 | Área do Direito: | Processual Penal | |
Admissibilidade | 10/06/2024 | Publicação |
12/06/2024 |
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Julgamento do Mérito | 13/08/2024 | Publicação | 26/08/2024 (DJE nº 3861, de 23/08/2024). | |
Trânsito em Julgado | 03/10/2024 | Baixa definitiva | 15/10/2024 | |
Enunciado | O exame da contemporaneidade dá-se não apenas em relação ao tempo entre os fatos e o decreto preventivo, como também na necessidade da segregação e na presença dos requisitos da cautelaridade. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 24 |
Processo 0002814-68.2013.04.7300 |
|||
Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
---|---|---|---|---|
Distribuição | 07/05/2024 | Área do Direito: | Processual Penal | |
Admissibilidade | 10/06/2024 | Publicação |
12/06/2024 |
|
Julgamento do Mérito | 13/08/2024 | Publicação | 26/08/2024 (DJE nº 3861, de 23/08/2024). | |
Trânsito em Julgado | 03/10/2024 | Baixa definitiva | 17/10/2024 | |
Enunciado | A condenação pelo crime de associação impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 25 |
Processo 0535969-28.2023.04.0001 |
|||
Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
---|---|---|---|---|
Distribuição | 16/04/2024 | Área do Direito: | Processual Penal | |
Admissibilidade | 13/06/2024 | Publicação |
17/06/2024 |
|
Julgamento do Mérito | 13/08/2024 | Publicação | 26/08/2024 (DJE nº 3861, de 23/08/2024). | |
Trânsito em Julgado | 03/10/2024 | Baixa definitiva | 09/10/2024 | |
Enunciado | No crime de roubo, para a configuração da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, é dispensável não só a apreensão do artefato utilizado, mas, também, o respectivo laudo técnico de eficiência para atestar sua potencialidade lesiva, bastando a existência de outros elementos nos autos que comprovem seu emprego, como a palavra firme e segura da vítima. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 26 |
Processo 0211810-94.2023.04.0001 |
|||
Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
---|---|---|---|---|
Distribuição | 09/04/2024 | Área do Direito: | Processual Penal | |
Admissibilidade | 29/04/2024 | Publicação |
02/05/2024 |
|
Julgamento do Mérito | 27/08/2024 | Publicação | 03/09/2024 (DJE nº 3867, de 02/09/2024). | |
Trânsito em Julgado | Baixa definitiva | |||
Enunciado | A absolvição sumária fulcrada na tese da excludente de ilicitude é medida excepcional que deve ser acolhida apenas quando restar comprovada de modo insofismável, sob pena de subversão à competência constitucional do Tribunal do Júri. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 27 |
Processo 0647544-41.2023.8.04.0001 |
|||
Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
---|---|---|---|---|
Distribuição | 01/12/2023 | Área do Direito: | Processual Civil | |
Admissibilidade | 08/03/2024 | Publicação |
15/03/2024 |
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Julgamento do Mérito | 07/10/2024 | Publicação | 10/10/2024 (DJE nº 3892, de 09/10/2024). | |
Trânsito em Julgado | Baixa definitiva | |||
Enunciado | "Compete ao Juizado da Infância e da Juventude Cível julgar as causas em que a criança ou adolescente esteja submetida à situação de risco e/ou de vulnerabilidade; ou quando discutidos direitos fundamentais, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no polo passivo da demanda." | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 28 |
Processo 4007391-13.2024.8.04.0001 |
|||
Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 02/08/2024 | Área do Direito: | Processual Penal | |
Admissibilidade | 16/09/2024 | Publicação |
19/09/2024 |
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Julgamento do Mérito | 18/11/2024 | Publicação | 22/11/2024 (DJE nº 3918, de 21/11/2024). | |
Trânsito em Julgado | Baixa definitiva | |||
Enunciado | "Presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, não há que se falar em sua substituição por medidas cautelares, ou em sua revogação". | |||
Situação da Súmula |
Vigente |