Interposição de recurso

1. Condições para interposição de recurso

Com fundamento na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), são apresentadas de forma clara as situações em que é cabível recorrer assegurando o pleno exercício do direito constitucional à informação.

Se você fez um pedido de informação ao Tribunal de Justiça e não recebeu resposta ou teve o acesso negado, saiba que você pode recorrer. Isso está garantido pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).

  • Veja abaixo em quais situações o recurso é permitido:
    • Você não recebeu a informação solicitada: Se a sua solicitação foi negada totalmente ou em parte, você tem o direito de recorrer. (Fundamento: Art. 15 da Lei nº 12.527/2011)
    • A resposta veio incompleta ou genérica: Se a resposta que você recebeu não atendeu sua solicitação corretamente, foi vaga ou faltou informação importante, você pode entrar com recurso. (Fundamento: Art. 11, caput e §1º da Lei nº 12.527/2011)
    • Você não recebeu nenhuma resposta dentro do prazo: O órgão tem até 20 dias úteis (prorrogáveis por mais 10 dias, com justificativa) para responder. Se esse prazo acabou e você não recebeu resposta, isso é considerado negativa tácita – e você pode recorrer. (Fundamento: Art. 11, §2º e Art. 15 da Lei nº 12.527/2011)
    • A negativa não explicou os motivos legais: Se a negativa não apresentou os motivos e fundamentos legais para negar o seu pedido, o recurso é cabível. (Fundamento: Art. 11, §1º da Lei nº 12.527/2011)
    • A informação foi classificada como sigilosa sem explicação: Mesmo quando a informação for considerada sigilosa, o órgão deve dizer quem a classificou e por quê. Se isso não for informado, você pode recorrer. (Fundamento: Art. 21 da Lei nº 12.527/2011)

2. Razões da negativa do acesso

Neste tópico, são apresentadas as hipóteses de indeferimento de acesso à informação, conforme disposto no art. 4º, § 5º, da Resolução nº 05/2025.

Veja abaixo em quais hipóteses pode ocorrer negativa do acesso à informação :

    • Informações que não sejam produzidas ou custodiadas pelo TJAM. (Fundamento: § 5º, I da Resolução nº 05/2025.)
    • Processos em segredo de justiça: Pedidos relacionados a processos que tramitam sob segredo de justiça só podem ser atendidos pelas partes ou seus advogados constituídos. (Fundamento: § 5º, II da Resolução nº 05/2025.)
    • Informações protegidas por sigilo, na forma da Lei 12.527/11: Informações classificadas como sigilosas pela Lei de Acesso à Informação. (Fundamento: § 5º, III da Resolução nº 05/2025.)
    • Informações pessoais: Informações relacionadas à intimidade, vida privada, imagem ou liberdades individuais de pessoas não podem ser fornecidas sem autorização legal ou judicial.
      Consideram-se informações pessoais, entre outras: endereço, telefone residencial e celular, número de inscrição no CPF, carteira de identidade (RG), carteira funcional e passaporte de magistrados e servidores. (Fundamento: § 5º, IV da Resolução nº 05/2025; § 1º do mesmo artigo; arts. 6º e 31 da Lei nº 12.527/2011.)
    • Pedidos genéricos, desproporcionais ou desarrazoados. (Fundamento: § 5º, V da Resolução nº 05/2025.)
    • Pedidos que exijam trabalho adicional ou fora da competência da unidade: A unidade não é obrigada a realizar interpretações, análises, consolidações ou produzir dados que não estejam disponíveis em sua base. (Fundamento: § 5º, VI da Resolução nº 05/2025.)

As razões do indeferimento do pedido de informações deverão ser encaminhadas ao requerente.

 3.Procedimento para Interposição de Recurso 

Conforme disposto na Resolução TJAM n. 05/2025 que regulamenta o procedimento de acesso à informação e dispõe sobre o Serviço de Informação ao Cidadão SIC, o requerente pode interpor recurso contra o indeferimento do pedido de informações, observando as seguintes regras do art. 5º do referido dispositivo:

    • Indeferido o pedido de informações, poderá o requerente interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 dias, a contar de sua ciência. (Fundamento: § 5º da Resolução nº 05/2025.)
    • O recurso pode ser apresentado pela mesma via que você fez o pedido:
        • Solicitar informação de forma presencial;
        • Solicitar informação de forma eletrônica (E-SIC);
        • E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
    • No caso de indeferimento por meio eletrônico, o prazo para o recurso será contado a partir do primeiro dia útil seguinte à data do envio da resposta ao endereço eletrônico informado pelo solicitante. (Fundamento: Art. 5º, § 1º da Resolução nº 05/2025.)
    • O recurso será dirigido ao Presidente do Tribunal que, no prazo de 5 dias, se manifestará em caráter definitivo. (Fundamento: Art. 5º, § 2º da Resolução nº 05/2025.)
    • Mantido o indeferimento, será encaminhada cópia da decisão ao Conselho Nacional de Justiça (art. 19, §2º, da Lei 12.527/11). (Fundamento: Art. 5º, § 3º da Resolução nº 05/2025.)

4.  Autoridade competente para apreciar o recurso

A autoridade responsável por apreciar o recurso, em caso de indeferimento de acesso à informação, é a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), que deverá se manifestar em caráter definitivo no prazo de 5 dias.

A Presidência do TJAM é o órgão máximo da administração do Tribunal, sendo responsável por assegurar o cumprimento da legislação vigente, inclusive no que diz respeito à transparência e ao acesso à informação pública. Em casos de indeferimento mantido, a decisão será encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um órgão do Poder Judiciário criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, com a finalidade de exercer o controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais e de supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Atua como instância supervisora para garantir que o direito de acesso à informação, previsto na Lei nº 12.527/2011, seja respeitado por todos os tribunais do país. O CNJ também é responsável por zelar pela transparência na gestão do Judiciário e pela observância dos princípios constitucionais da administração pública.

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