RESOLUÇÃO Nº 21, DE 21 DE MAIO DE 2024.
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a concessão de folgas compensatórias previstas no art. 139 da Lei Complementar Estadual n.º 261, de 28 de Dezembro de 2023.
Consolidada com as alterações promovidas pela Resolução nº 52/2024.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de prestação ininterrupta dos serviços jurisdicionais, disciplinada no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete aos tribunais organizar suas secretarias, serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva, bem como conceder licença, férias e outros afastamentos a seus juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados, nos termos do art. 96, I, “b”e “f”, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual n.º 261, de 18 de Dezembro de 2023 reconheceu ao(à) magistrados(as) do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas o direito à folgas compensatórias decorrente da assunção de acervo;
CONSIDERANDO as diretrizes estatuídas na Recomendação CNJ n.º 75, de 10 de setembro de 2020, acerca do direito à compensação por assunção de acervo;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 3.367, Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 22/9/2006, assentou o caráter nacional do Poder Judiciário e seu regime orgânico unitário;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 133 de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as folgas compensatórias dos magistrados, nos termos do §2º do art. 139 da Lei Complementar Estadual n.º 261, de 28 de Dezembro de 2023,
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 21 de maio de 2024, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000011698-00,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a concessão das folgas compensatórias dos magistrados de primeira e segunda instância do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE AQUISIÇÃO DA FOLGA COMPENSATÓRIA
Art. 2º A averbação das folgas compensatórias será determinada pela Presidência do Tribunal de Justiça, observadas as hipóteses do art. 139 da Lei Complementar Estadual n.º 261/2023.
Art. 3º Não dependerão de requerimento a averbação das folgas compensatórias previstas nos incisos I, IV e V do art. 139 da Lei Complementar n.º 261/2023.
§ 1º Os dias de folga compensatória contam-se:
I - Da data da posse, pelo exercício de plantão administrativo do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça;
II - Da data da portaria de designação, pelo exercício como Juiz ou Juíza Auxiliar da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria;
III - Do primeiro dia do ano, pela assunção de acervo processual.
§ 2° Nas hipóteses definidas no caput deste artigo, as folgas compensatórias obedecerão à proporção de um dia de folga para cada três dias trabalhados.
Art. 4° A averbação de folga compensatória, nas hipóteses do inciso II e III do art. 139 da Lei Complementar n.° 261/2023, depende de decisão da Presidência, cujos efeitos serão retroativos à data do encaminhamento do requerimento à Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 1° O requerimento, nos casos de folga compensatória decorrentes de plantão judicial, deverá ser acompanhado da respectiva portaria.
§ 2° Nos casos de folgas compensatórias oriundas de trabalhos desenvolvidos em comissões, grupos de trabalho, comitês e subcomitês, o requerimento deverá estar acompanhado da portaria de designação bem como das respectivas atas de reunião em que comprovem a participação do(a) magistrado(a).
§ 3° Os(as) magistrados(as) receberão gratificação de acumulação de juízo, nos termos do art. 137, VIII da Lei Complementar n° 261/2023, desde que participem de comissões, grupos de trabalho, comitês ou subcomitês, cujos os atos constitutivos atribuam competência jurisdicional, e atuem em outra unidade judicial.
§ 4° Equiparam-se a plantão judicial, para a concessão das folgas compensatórias de que trata esta Resolução, a audiência de custódia, a semana nacional de conciliação, a semana nacional pela paz em casa e a semana nacional do júri.
§ 5° Nas hipóteses descritas no § 4.° deste artigo, o requerimento deverá ser acompanhado da portaria de designação, se for o caso, e dos termos de audiência em que se demonstre o exercício das atividades além do horário de expediente regular em cada dia de trabalho pelo qual se pretende a concessão das folgas compensatórias.
§ 6° Nas hipóteses descritas neste artigo, a compensação das atividades extraordinárias observará o seguinte:
I - 4 (quatro) dias, por semana de plantão trabalhada, ficando acrescido 1 (um) dia por cada feriado ou ponto facultativo que recaia sobre os dias úteis;
II - 7 (sete) dias, por semana de plantão, quando essa ocorrer durante o recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro a 6 de janeiro;
III - 1 (um) dia, por mês que comprovada a atuação como membro de comissões, grupos de trabalho, comitês, subcomitês e mutirões autorizados pela Presidência.
§ 7° O(a) magistrado(a) que for designado(a) para atuar exclusivamente na audiência de custódia, que comprovar sua participação na Semana Nacional de Conciliação, na Semana Nacional Pela Paz em Casa e na Semana Nacional do Júri terá direito à folga compensatória na mesma proporção dos incisos I e II do parágrafo 6.° deste artigo.
Art. 5º A Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP - deverá manter os registros do tempo averbado, para fins de controle e prestação de contas.
CAPÍTULO III
DA FOLGA COMPENSATÓRIA POR ASSUNÇÃO DE ACERVO
Art. 6º Para os fins deste Capítulo, considera-se:
I - acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao(à) magistrado(a) de segunda instância, ao(à) magistrado(a) em exercício de função administrativa ou à unidade judicial na primeira instância;
II - assunção de acervo processual: número de feitos distribuídos e vinculados ao(à) magistrado(a) superior ao quantitativo anual previsto nesta Resolução.
Art. 7º Terá direito à folga compensatória por assunção de acervo processual o(a) magistrado(a) de primeira ou de segunda instância que receber distribuição anual de processos igual ou superior ao quantitativo indicado no artigo 10, abatendo-se da distribuição, os processos que forem redistribuídos, evitando-se a contagem em duplicidade.
§1º Os acervos processuais distribuídos serão apurados anualmente, no mês de janeiro, pelo Núcleo de Estatística e de Gestão Estratégica-NEGE, que deverá considerar todas as distribuições realizadas no ano civil imediatamente anterior e a proporcionalidade indicada no artigo 10 em cada unidade de atuação do magistrado(a), seja judicial ou administrativa, exceto quanto a órgãos jurisdicionais recém-criados.
§2º No caso de órgão criado após o início do ano civil, a apuração do acervo dar-se-á de forma proporcional ao período de seu funcionamento.
§3º A apuração do período superior a três dias, ainda que alternados, será considerado dentro do mês calendário.
§4º Serão considerados de efetivo exercício, para efeito de concessão de folga compensatória, os dias em que o(a) magistrado(a) estiver afastado em decorrência de:
I - férias;
II - licença:
a) para tratamento de saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) gestante;
d) paternidade.
III - luto pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, até 8 (oito) dias;
IV - prestação de serviço exclusivamente à Justiça Eleitoral;
V - realização de missão ou serviços relevantes à administração da Justiça;
VI - exercício exclusivo da Presidência da Associação dos Magistrados do Amazonas, desde que requerido;
VII - suspensão em virtude de pronúncia, em crime de que haja sido absolvido, e de suspensão administrativa, quando a acusação for, afinal, julgada improcedente.
Art. 8º Não será devida a folga compensatória nas seguintes hipóteses:
I - substituição/designação em determinados feitos;
II - Não será devida a concessão de mais de uma folga compensatória se o(a) magistrado(a) acumular a um só tempo, dois ou mais acervos processuais.
Art. 9º Também será concedida folga compensatória se o(a) magistrado(a) assumir acervo processual distinto, inclusive o pertencente a outro magistrado, salvo se a assunção já for remunerada ou indenizada.
§1º É devida a gratificação decorrente da acumulação de acervo aos magistrados(as) designados(as) para auxiliar a Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria Geral de Justiça.
§2º O quantitativo de processos dos acervos indicados no caput será utilizado para a concessão da folga compensatória prevista nesta resolução.
Art. 10. Será devida a folga compensatória por assunção de acervo processual distribuído, nas seguintes hipóteses:
I- magistrados(as) de segunda instância:
a) com competência de natureza criminal e distribuição igual ou superior a 600 novos processos/ano;
b) com competência de natureza cível e distribuição igual ou superior a 800 novos processos /ano.
II- magistrados(as) de primeira instância na capital:
a) com competência de natureza criminal comum e distribuição igual ou superior a 380 novos processos/ano;
b) com competência de natureza criminal especializada e distribuição igual ou superior a 300 novos processos/ano;
c) com competência de natureza cível e distribuição processual igual ou superior a 1200 novos processos/ano.
III- magistrados(as) de primeira instância no interior:
a) em comarcas de vara única e distribuição igual ou superior a 500 processos/ano;
b) em comarcas com no mínimo duas varas e distribuição igual ou superior a 750 processos/ano.
Parágrafo único. Nas Varas com competência exclusiva de Tribunal do Júri, Infância e Juventude Cível e nas Varas da Dignidade Sexual contra criança e adolescentes, considerando a complexidade dos feitos, considerar-se-á, para efeito de cumulação de acervo, 50% do quantitativo estabelecido no inciso II, deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO USUFRUTO E DA CONVERSÃO EM PARCELA INDENIZATÓRIA
Art. 11. A fruição da folga compensatória, condicionada ao interesse do serviço, ocorrerá em dias úteis e será decidida pela Presidência do Tribunal.
Parágrafo único. O pedido para o usufruto da folga deverá ser formulado em requerimento próprio.
Art. 12. As folgas compensatórias, salvo manifestação contrária ou usufruto no mês seguinte aos da averbação, serão, automaticamente, convertidas em indenização, observado o limite de 12 (doze) dias no mês.
§ 1º O pagamento da indenização a que se refere o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente ao mês de usufruto.
§ 2º A indenização será calculada no valor de 1/30 (um trinta avos) do subsídio mensal, por dia de folga e observada a disponibilidade financeira.
§ 2º A indenização será calculada proporcionalmente aos dias em que as folgas poderão ser gozadas, não se computando, no divisor, os dias de descanso semanal remunerado, e observada a disponibilidade financeira. (Redação dada pela Resolução nº 52, de 10 de dezembro de 2024)
§ 3º O período de folga que não for convertido em indenização, poderá ser usufruído em momento posterior, nos termos do artigo 11 desta Resolução.
§4º A folga compensatória, decorrente de assunção de acervo processual, será concedida no ano seguinte ao da apuração e na proporção de um dia de folga para cada três dias trabalhados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Salvo no caso de assunção de acervo processual, só poderá ser averbado, para fins de usufruto, as atividades realizadas a partir de 3 de dezembro de 2020, data em que o Tribunal de Justiça passou a realizar o controle de folgas compensatórias.
Art. 14. É vedado o reconhecimento do direito de recebimento à concessão de folga compensatória por assunção de acervo processual em período anterior a 31 de dezembro de 2020.
Art. 15. A conversão em folgas compensatórias, oriunda da assunção de acervo pela distribuição do ano de 2023, deverá ser realizada com base nos parâmetros constantes no Capítulo III desta Resolução.
Art. 16. Nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, poderão ser indenizadas as folgas compensatórias com fatos geradores ocorridos até dezembro de 2023, no limite de 12 dias mensais.
Art. 16. Nos meses de janeiro, fevereiro e março, poderão ser indenizadas as folgas compensatórias com fatos geradores ocorridos até dezembro do ano anterior, no limite de 12 (doze) dias mensais. (Redação dada pela Resolução nº 52, de 10 de dezembro de 2024)
Art. 17. Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 18. Ficam convalidados os atos praticados até a data de publicação da presente Resolução e com fundamento na Portaria n.º 73/2024.
Art. 19. Ficam revogadas a Portaria n.º 73/2024 e as Resoluções n.° 27/2020, n.º 31/2020 e n.º43/ 2022.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 21 de maio de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.