Consolidada com as alterações promovidas pelas seguintes Leis:
Lei Complementar nº 72, de 26 de março de 2010
Lei nº 4.107, de 19 de dezembro de 2014
Lei nº 4.311, de 26 de fevereiro de 2016
Lei nº 4.500, de 13 de julho de 2017
Lei nº 4.502, de 13 de julho de 2017
Lei nº 4.504, de 14 de julho de 2017
Lei nº 4.529, de 22 de dezembro de 2017
Lei nº 4.614, de 8 de junho de 2018
Lei nº 4.849, de 30 de maio de 2019
Lei nº 4.886, de 22 de julho de 2019
Lei nº 5.212, de 20 de agosto de 2020
Lei nº 5.482, de 31 de maio de 2021
Lei nº 5.719, de 6 de dezembro de 2021
Lei nº 5.720, de 6 de dezembro de 2021
Lei nº 5.721, de 6 de dezembro de 2021
Lei nº 5.742, de 22 de dezembro de 2021
Lei nº 5.743, de 22 de dezembro de 2021
Lei nº 5.834, de 30 de março de 2022
Lei nº 5.866, de 28 de abril de 2022
Lei nº 6.074, de 1º de dezembro de 2022
Lei nº 6.103, de 23 de dezembro de 2022
Lei nº 6.214, de 15 de março de 2023
Lei nº 6.897, de 20 de maio de 2024
Lei nº 7.065, de 26 de setembro de 2024
Lei nº 7.436, de 08 de abril de 2025
LEI Nº 3.226, DE 04 DE MARÇO DE 2008
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores e Serventuários dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Estabelece as diretrizes básicas para a administração de pessoal, introduz modificações nas normas anteriores e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 1º - O Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas adota como princípios norteadores:
I - a qualidade, a produtividade e a profissionalização dos serviços públicos prestados pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
II - a valorização do servidor da justiça;
III - a valorização profissional por meio do programa de aperfeiçoamento profissional;
IV - o crescimento funcional baseado no mérito próprio, mediante a adoção do sistema de avaliação de desempenho;
V - o quantitativo restrito às reais necessidades da estrutura organizacional;
VI - os vencimentos compatíveis com as funções.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS
Art. 2º - São Órgãos do Poder Judiciário do Amazonas, para efeito do plano objeto da presente lei, obedecida a nova estrutura:
I - Tribunal de Justiça do Amazonas;
II - Corregedoria Geral de Justiça;
III - Auditoria Militar Estadual;
IV - Fórum de Justiça da Capital e do Interior;
V - Juizados da Infância e da Juventude Cível e Infracional;
VI - Juizados Especiais Cíveis e Criminais e;
VII - Escola da Magistratura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS
Art. 3º - O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Amazonas é constituído de cargos de provimento efetivo, estruturados em grupos organizacionais; cargos de provimento em comissão, reunindo os cargos comissionados; funções gratificadas; cargos em extinção, compreendendo os cargos de qualquer natureza, sem correspondência no novo quadro, que serão extintos à medida que vagarem.
SEÇÃO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo compreendem as atividades auxiliares, administrativas, judiciárias e técnicas, dispostos nos quadros Anexos II e III, com estrutura de vencimento básico constante da tabela anexa I, correspondendo às seguintes carreiras:
I - Carreira de Nível Básico - CNB, compreendendo os cargos cujas atribuições sejam de natureza auxiliar, natureza operacional e de apoio administrativo, exigindo escolaridade ou formação profissionalizante em nível de ensino fundamental completo;
II - Carreira de Nível Médio - CNM, compreendendo os cargos cujas atribuições são de natureza técnico-administrativa e de apoio judiciário, exigindo escolaridade ou formação profissionalizante em nível médio completo;
III - Carreira de Nível Superior - CNS, reunindo os cargos cujas atribuições são de natureza técnica e jurisdicional, exigindo execução de tarefas de elevado grau de complexidade, formação universitária completa, com graduação e, se for o caso, registro no conselho de classe ou órgão competente.
§ 1º Para os cargos de Motorista, será exigido experiência mínima de 03 (três) anos no exercício da função, conforme categoria de habilitação.
§ 2º Para o provimento do cargo de Auxiliar de Enfermagem, será exigida habilitação específica comprovada mediante apresentação de certificado expedido por instituição competente reconhecida por órgão oficial.
Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo que integram os grupos ocupacionais referidos no artigo anterior são passíveis de movimentação dentro dos padrões de classes e níveis estabelecidos no quadro Anexo IV da presente lei.
Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo que integram os grupos ocupacionais referidos no artigo anterior estão estruturados em cargos de carreira e cargos isolados.
§ 1º São cargos de carreira passíveis de movimentação dentro do quadro de provimento efetivo:
I - Auxiliar Judiciário, Agente Judiciário, Assistente Judiciário, Técnico Judiciário Auxiliar, Analista Judiciário I;
II - Auxiliar de Proteção, Agente de Proteção;
III - Digitador, Programador.
§ 2° São cargos isolados todos os demais cargos efetivos não referidos no parágrafo anterior.
Art. 7º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, os cargos de Piloto de Aeronave e Prático de Barco.
Art. 7.º Fica criado, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Piloto de Aeronave, sob a simbologia PJ-DAI. (Redação dada pela Lei nº 5.212, de 20 de agosto de 2020)
§ 1.º Para o cargo de Piloto de Aeronave será exigida escolaridade de ensino médio completo, com experiência comprovada de, no mínimo, 3.500 (três mil e quinhentas) horas de vôo em avião, sendo, no mínimo, 2.500 (duas mil e quinhentas) horas em comando, que poderão ser comprovadas por Caderneta Individual de Vôo (CIV), com horas reconhecidas pelo DAC, Declaração emitida pelo DAC e Certificado de Capacidade Física (CCF) de 2.ª Classe, válido, expedido pela Aeronáutica. (Revogado pela Lei nº 4.502, de 13 de julho de 2017)
§ 2º Para o cargo de Prático de Barco será exigida escolaridade de ensino médio completo, com habilitação profissional em curso específico para a categoria funcional e experiência mínima de 03 (três) anos no exercício da função na região Amazônica. (Revogado pela Lei nº 5.212, de 20 de agosto de 2020)
SEÇÃO II
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 8.º Integram os Quadros de Pessoal dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, os Cargos de Provimento em Comissão, caracterizados pelo conjunto de funções referentes às atribuições específicas de Direção e Assessoramento Superior PJ-DAS, escalonadas de I a II, e Direção e Assessoramento Intermediário PJ-DAI, escalonado no nível I, classificados de acordo com os quadros Anexos V e VI desta Lei, sendo seus ocupantes passíveis de nomeação e exoneração ad nutum.
§ 1.º Os cargos comissionados terão sua ocupação em 70% (setenta por cento) por servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Amazonas, observando os requisitos de escolaridade exigidos nesta lei.
§ 1.º Os cargos comissionados terão sua ocupação em 50% (cinquenta por cento) por servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Amazonas, observados os requisitos de escolaridade exigidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.504, de 14 de julho de 2017)
§ 1º Ao menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão da área de apoio direto à atividade judicante e 50% (cinquenta por cento) da área de apoio indireto à atividade judicante deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias, observados os requisitos de escolaridade exigidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.742, de 22 de dezembro de 2021)
§ 2.º Nos casos das funções gratificadas de Assessor de Magistrados e dos cargos comissionados de Diretor de Secretaria das Varas ordinárias comuns, ficam restritos a sua ocupação, exclusivamente aos servidores efetivos, indicados pelo Juiz Titular da Vara e submetidos à aprovação da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 2º Nos casos dos cargos comissionados de Assessor de Juiz de Entrância Final (PJ-AJEF) e dos cargos comissionados de Diretor de Secretaria das Varas, ficam restritos sua ocupação exclusivamente a servidores efetivos, indicados pelo Juiz Titular da Vara ordinária comum e de Juizado Especial e submetidos à aprovação da Presidência do Tribunal, computando-se essa ocupação ao percentual definido no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2010, de 26/03/2010)
§ 3.º As funções gratificadas, constantes do quadro Anexo VII ficam restritas a sua nomeação exclusivamente aos servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, obedecendo ao critério de escolaridade.
Art. 9.º Para os cargos de provimento em comissão e função gratificada serão exigidos os critérios de escolaridade mínima, conforme consta nos quadros Anexos V, VI e VII.
Art. 10. A nomeação para o exercício de qualquer um dos cargos de provimento em comissão obedecerá ao critério de antigüidade e merecimento, além do critério de escolaridade, do princípio da suficiência, mediante avaliação interna e, posteriormente, ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 11. Ficam criadas as funções gratificadas, símbolo GFS-2, de Gerências de Psicologia Forense e Serviço Social Forense das Varas dos Juizados Especiais da Infância e da Juventude Cível e Infracional, da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, da Vara Especializada em Medidas e Penas Alternativas, do Núcleo de Conciliação das Varas de Família e dos Fóruns, conforme quadro Anexo VII.
Parágrafo único. As unidades responsáveis pela execução de serviços técnicos em áreas especializadas serão chefiadas por profissionais graduados na área respectiva.
Art. 12 - A nomeação para o cargo comissionado de Coordenador da Central de Mandados será provida por Bacharel, definida a sua ocupação exclusivamente por servidor efetivo, o qual será supervisionado por um magistrado designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 12. A nomeação para o cargo comissionado de Coordenador da Central de Mandados será provida por bacharel em direito, o qual será supervisionado por um magistrado designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 4.849, de 30 de maio de 2019)
Art. 13 - É absolutamente vedada a nomeação ou designação para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito do quadro de pessoal administrativo dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, de parentes de membros da magistratura até o 3º grau, consangüíneos, parentes de servidores ocupantes de cargo comissionado ou afins, salvo se for servidor efetivo e preencher os requisitos de escolaridade.
Art. 14 - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar Cargo de Natureza Especial ou equivalente.
§ 1º Na hipótese do caput, o servidor continuará a ser avaliado onde efetivamente tiver exercício, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Cessando a designação para os cargos mencionados no caput e restando ainda período a ser avaliado, o servidor retornará ao órgão de origem para completar o estágio probatório.
SEÇÃO III
DOS CARGOS EM EXTINÇÃO
Art. 15. Os cargos em extinção reúnem os cargos de qualquer natureza, cujas funções não têm correspondência no quadro constante do plano, e serão extintos à medida que vagarem, assegurados aos seus ocupantes todos os direitos e vantagens inerentes ao respectivo cargo. Parágrafo único. Os cargos em extinção passam a constituir o quadro especial, objeto do Anexo VIII desta lei.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO
Art.16. A investidura em cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal dos Órgãos do Poder Judiciário dar-se-á após a aprovação em concurso público, de provas e de títulos, em conformidade com o inciso II do art. 37 da Constituição Federal e inciso II do art. 109 da Constituição do Estado do Amazonas, exigindo-se do candidato o preenchimento dos requisitos de qualificação mínima indicados no quadro Anexo III e detalhados no Manual de Descrição de Cargos.
§ 1.º Todos os investidos em cargos de provimento efetivo serão submetidos a curso de treinamento inicial, relativo às funções dos respectivos cargos, incluindo informações sobre ética, direitos humanos e gestão de pessoas, além de noções sobre organização e funcionamento do Poder Judiciário.
§ 2.º O servidor efetivo, ao ingressar no exercício, ficará sujeito ao estágio probatório por 36 (trinta e seis) meses, para avaliação de sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, observados os critérios do art. 13 desta lei.
§ 3.º Serão observados, na avaliação, os seguintes itens:
I - qualidade no trabalho: grau de exatidão, correção e clareza dos trabalhos executados;
II - produtividade no trabalho: volume do trabalho executado em determinado espaço de tempo;
III - iniciativa: comportamento empreendedor no âmbito de atuação, buscando garantir eficiência e eficácia na execução dos trabalhos;
IV - presteza: disposição para agir prontamente no cumprimento das demandas de trabalho;
V - assiduidade: comparecimento regular e permanente no local de trabalho;
VI - pontualidade: observância do horário de trabalho e cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado;
VII - administração do tempo e tempestividade: capacidade de cumprir as demandas de trabalho dentro dos prazos previamente estabelecidos;
VIII - uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço: cuidado e zelo na utilização e conservação de equipamentos e instalações no exercício das atividades e tarefas;
IX - aproveitamento dos recursos e racionalização de processos: melhor utilização dos recursos disponíveis, visando à melhoria dos fluxos dos processos de trabalho e à consecução de resultados eficientes;
X - capacidade de trabalho em equipe: capacidade de desenvolver as atividades e tarefas em equipe, valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultados comuns.
§ 4.º A avaliação será realizada pela chefia imediata do servidor e serventuário em estágio probatório, com acompanhamento e supervisão da Comissão Permanente de Avaliação do Servidor do Tribunal de Justiça.
§ 5.º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, salvo se já estável no serviço público, hipótese em que será reconduzido ao cargo de que era titular ou aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, se aquele se encontrar provido.
§ 6.º Fica assegurado ao servidor em estágio probatório vencimento integral e demais direitos dos servidores efetivos que, com este instituto, não conflitarem.
CAPÍTULO V
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Art. 17 - A movimentação funcional dos servidores será realizada após o enquadramento de que trata esta lei, através de progressão horizontal e promoção vertical.
§ 1º A progressão horizontal é a movimentação do servidor de uma referência salarial para a seguinte, dentro de um mesmo padrão de classe, observando o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses, e dar-se-á em épocas e sob critérios fIXados em regulamento, de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2º A promoção vertical é a movimentação do servidor da última referência salarial de um padrão de classe para a referência inicial do padrão de classe imediatamente superior, observando o interstício mínimo de 02 (dois) anos, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em cursos de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento interno.
§ 3º São vedadas as promoções e a progressão funcional horizontal e vertical durante o estágio probatório, findo o qual será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para o mesmo padrão de classe na referência salarial imediatamente superior a inicial da respectiva carreira, constante no quadro Anexo IV.
Art. 18 - A progressão horizontal do servidor efetivo possui os seguintes critérios específicos:
I - independe de vagas;
II - é obtida quando o servidor é promovido para a referência salarial superior (nível I a III) dentro de um mesmo padrão de classe a que está enquadrado, conforme quadro Anexo IV desta lei;
III - estar enquadrado no nível atual por um período mínimo de 18 (dezoito) meses.
Art. 19 - Os cargos dividem-se em padrões de classes hierárquicas A, B, C, D, E e F que permitem o crescimento funcional do servidor.
Parágrafo único. Na promoção vertical, o servidor é enquadrado na classe imediatamente superior, respeitando a hierarquia das classes e dos níveis, conforme quadro Anexo IV desta lei.
Art. 20. A promoção vertical possui os seguintes critérios específicos:
I - está condicionada à existência de vagas;
II - é obtida através da progressão horizontal, na passagem da última referência salarial de uma classe, quando o servidor é promovido para o nível inicial da classe superior a que está enquadrado, conforme quadro Anexo IV desta Lei;
III - será obedecido o critério de antigüidade e de merecimento, alternadamente, observando o interstício de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1.º O fator antigüidade corresponde ao tempo de serviço prestado pelo servidor no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a contar da data de exercício da investidura no cargo de carreira.
§ 2.º O fator merecimento se fará com base em método de avaliação de desempenho associado à qualificação profissional do servidor, a ser definido através de Resolução.
Art. 21. O processo de avaliação para a movimentação funcional dos servidores dos Orgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas será disciplinado por Resolução, ficando sob a responsabilidade da Comissão Permanente de Avaliação do Servidor, conforme o disposto no art. 37 da presente lei.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 22. À Coordenadoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça compete planejar, organizar, promover e executar cursos de capacitação, fóruns de debates, palestras e outros eventos que possibilitem a valorização profissional do servidor.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO E DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 23. A política de atualização e aumento de vencimentos dos titulares de cargos de carreira de provimento efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas terá como referência o dia 1.º de janeiro de cada ano como data-base para reajuste dos vencimentos dos servidores, com vistas à reposição de perdas, considerando o orçamento autorizado pelo Tribunal de Justiça de cada exercício financeiro e os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 23. A política de atualização e aumento da remuneração dos titulares de cargos de carreira de provimento efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas terá como referência o dia 1º de março de cada ano como data-base para reajuste, à base da inflação calculada no período, com vistas à reposição de perdas, considerando o orçamento autorizado pelo Tribunal de Justiça de cada exercício financeiro e os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 5.721, de 6 de dezembro de 2021)
§ 1º Em caso de indisponibilidade orçamentária, a aplicação da data-base poderá ser parcelada ou fracionada, fazendo jus os servidores ao retroativo porventura existente quando do saneamento financeiro e nos moldes do princípio da reserva do possível.
§ 2º A data-base aplicar-se-á à remuneração dos Cargos em Comissão, representações, auxílios alimentação, saúde, gratificação de plantão e funções gratificadas.
§ 3º Em caso de aplicação parcelada ou fracionada, deve o ato que assim decidir fazer referência a qual seria o impacto total e o residual devido.
§ 4º A atualização prevista no caput é aplicável aos cargos de Secretário e Subsecretário de provimento efetivo, quando houver a opção pela remuneração indicada na Tabela IV, anexa a esta Lei.
§ 5º Até o final do mês de novembro de cada ano, deverá ser encaminhado novo projeto de lei, do qual constará a inflação nos últimos 12 (doze) meses e a apuração dos eventuais prejuízos.
Art. 24. O vencimento dos titulares de cargos de provimento efetivo terá como base os níveis e referências salariais estabelecidos na tabela constante do Anexo I desta lei. Parágrafo único. O vencimento de que trata este artigo atribui a cada categoria, 6 (seis) classes – A, B, C, D, E e F e, a cada classe, 3 (três) referências – I, II e III, de modo a assegurar a elevação funcional e salarial do servidor.
Art. 25. O valor da representação dos titulares de cargos de provimento em comissão corresponde ao constante da tabela Anexa II desta lei.
Art. 26. Aos servidores do Poder Judiciário são asseguradas as seguintes gratificações:
I - Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, para os cargos titulares de provimento efetivo dos grupos ocupacionais I a V, e cargos comissionados PJ-DAS, PJ-DAI, PJ-AG, PJ-AJEF, GFS-2 e GFO-3. Desde que autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante portaria, fará jus a esta gratificação o servidor que, por necessidade do serviço, trabalhe além das 06 (seis) horas regulamentares determinadas em lei;
II - Gratificação de Função, símbolo GF-1: corresponde ao exercício de funções de Assistente de Diretor de Secretaria, Coordenador e Secretário, equivalente à Tabela Anexa III.
II – a Gratificação de Função, símbolo FG-1, é assegurada às funções de Assistente de Diretor de Secretaria, Assistente de Diretor, Assistente de Coordenador, ambos da área administrativa, Assistente do Secretário-Geral de Administração e Assistente do Secretário-Geral de Justiça, conforme o valor expresso no item III (nomenclatura Função Gratificada 1), nível IV da Tabela Anexa III; (Redação dada pela Lei nº 4.886, de 22 de julho de 2019)
III – gratificação de comissão, grupo de trabalho e/ou comitês. (Incluído pela Lei nº 5.743, de 22 de dezembro de 2021) (Revogado pela Lei nº 6.103, de 23 de dezembro de 2022)
III - Gratificação de Função, símbolo GF-2: corresponde ao exercício de funções de Assistente de Agendamento (distribuição processual), Assistente de Ajuizamento (distribuição processual) e Assistente de Distribuição Processual; (Incluído pela Lei nº 4.500, de 13 de julho de 2017)
IV - Gratificação de Atividade Externa – aos servidores efetivos ou comissionados que, designados por ato da Presidência, realizarem o cumprimento de mandados; (Incluído pela Lei nº 6.897, de 20 de maio de 2024)
V - Gratificação de comissão, grupo de trabalho e/ou comitês. (Incluído pela Lei nº 6.897, de 20 de maio de 2024)
§ 1º A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, referida no inciso I, ressalvadas as situações de 06 (seis) meses de carência para completar determinadas vantagens asseguradas em lei, terá como base de cálculo o equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento básico.
§ 2º A designação para o exercício de função gratificada, objeto do inciso II, recairá exclusivamente em servidores do quadro efetivo do próprio Órgão, com o mínimo de 12 (doze) meses de experiência idêntica ou afim e escolaridade mínima de ensino médio.
§ 2º A designação para o exercício de função gratificada, objeto do inciso II, recairá exclusivamente em servidores do quadro efetivo do próprio Órgão, com a escolaridade mínima de ensino médio. (Redação dada pela Lei nº 5.719, de 6 de dezembro de 2021)
§ 3º A gratificação de comissão, grupo de trabalho e/ou comitês terá o piso de 10% (dez por cento) e teto de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do PJDAS III. (Incluído pela Lei nº 5.743, de 22 de dezembro de 2021) (Revogado pela Lei nº 6.103, de 23 de dezembro de 2022)
§ 4º Caso o servidor integre mais de uma comissão, comitê ou grupo de trabalho, limitado a duas, perceberá, cumulativamente, as correspondentes gratificações em sistema de escalonamento, a saber: (Incluído pela Lei nº 5.743, de 22 de dezembro de 2021) (Revogado pela Lei nº 6.103, de 23 de dezembro de 2022)
I – 100% da maior gratificação; e(Revogado pela Lei nº 6.103, de 23 de dezembro de 2022)
II – 50% da segunda maior gratificação.(Revogado pela Lei nº 6.103, de 23 de dezembro de 2022)
§ 3º Ficam transformados 9 (nove) unidades da Função Gratificada FG- 1, das previstas no inciso II deste artigo, em 02 (duas) Funções Gratificadas, correspondentes a 60% (sessenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento base do cargo de provimento em comissão PJ-DAI, denominando-os, respectivamente, de Coordenador do Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, símbolo FG-CNEP e Assessor de Acompanhamento Estatístico da Presidência, símbolo FG-AAEP. (Incluído pela Lei nº 5.834, de 30 de março de 2022)
§ 4.º Ficam transformados 1 (um) cargo PJ-DAS e 6 (seis) unidades da Função Gratificada FG-1, das previstas no inciso II deste artigo e atualmente vagas em: 01 (uma) Função Gratificada FG-SIS, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do vencimento base do cargo de provimento em comissão PJ-DAI; 02 (dois) Cargos de Provimento em Comissão PJ-DAI, destinando-os à Divisão de Serviços Integrados de Saúde do TJAM. (Incluído pela Lei nº 5.482, de 31 de maio de 2021)
§ 5º O recebimento da gratificação prevista no inciso IV deste artigo não exclui o direito do servidor ou da servidora que cumprirem mandados de receber pela diligência correspondente nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 6.897, de 20 de maio de 2024)
Art. 27 - É vedada, a qualquer título, a percepção cumulativa de gratificação que tenha o mesmo fato gerador.
Art. 28 - Os vencimentos básicos dos cargos de carreira de provimento efetivo são os constantes da tabela Anexa I.
Art. 29 - O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar cargo comissionado, poderá optar pela remuneração do cargo em comissão prevista nesta lei de que trata a tabela Anexa II.
Parágrafo único. O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Secretário-Geral (PJ-DAS I), poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão prevista nesta Lei de que trata a Tabela Anexa II. (Incluído pela Lei nº 4.614, de 8 de junho de 2018)
Art. 30 - O servidor público não pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, para ocupar cargo em comissão previsto nesta lei, perceberá somente, a título de representação, a remuneração fIXada na tabela Anexa II, no quadrante valor para cargos em comissão.
Art. 31 - Aplica-se aos titulares de cargos efetivos em extinção a mesma remuneração disciplinada na tabela Anexa I e, que couber, no caso de opção da tabela Anexa II, ressalvado o disposto no artigo 49 desta lei.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS E BENEFÍCIOS
Art. 32. Aos servidores efetivos dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, ficam asseguradas as seguintes vantagens e benefícios:
Art. 32. Aos servidores efetivos dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, ficam asseguradas, após decisão da Presidência do Tribunal de Justiça, as seguintes vantagens e benefícios: (Redação dada pela Lei nº 7.065, de 26 de setembro de 2024)
I - Gratificação Adicional de Qualificação – concedida aos servidores do quadro efetivo, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em diplomas ou certificados correlacionados com o cargo área de atuação, deste modo podendo ser aproveitado dentro da estrutura do Poder Judiciário, nos cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado, em sentido amplo ou estrito, cujo adicional incidirá sobre o vencimento básico, de acordo com as especificações abaIXo:
a) 10% (dez por cento) destinado ao portador de curso de especialização (pós-graduação), mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas;
b) 15% (quinze por cento) em se tratando de título de mestre;
c) 20% (vinte por cento) em se tratando de título de doutor.
II - Gratificação por produtividade - concedida aos servidores estáveis do quadro efetivo na proporção de 4% (quatro por cento) sobre o vencimento básico a cada 05 (cinco) anos de cumprimento da produtividade definida por Resolução do Tribunal de Justiça, limitado a cinco períodos. (Incluído pela Lei nº 7.065, de 26 de setembro de 2024)
§ 1.º O servidor somente poderá receber uma Gratificação Adicional de Qualificação.
§ 1.° O servidor somente poderá receber uma Gratificação Adicional de Qualificação, não sendo cumulativos os percentuais nem os valores. (Redação dada pela Lei nº 7.065, de 26 de setembro de 2024)
§ 2.º Os percentuais e valores não são cumulativos.
§ 2.° Para fins de concessão da gratificação por produtividade, computar-se-á somente o tempo de efetivo exercício do servidor no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, excluindo-se do cômputo o período de estágio probatório e suspendendo-se a contagem quando o servidor for cedido, com ou sem ônus, para outro órgão. (Redação dada pela Lei nº 7.065, de 26 de setembro de 2024)
§ 3.º As gratificações têm que ser requeridas pelo servidor e autorizadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para o fim de controle do sistema da Divisão de Pessoal e da Coordenadoria de Recursos Humanos, nos termos de ato administrativo regulamentador.
§ 3.° A gratificação por produtividade instituída no inciso II deste artigo será implementada por resolução do Tribunal de Justiça, sendo vedado o cômputo, para fins de concessão, de período anterior a esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.065, de 26 de setembro de 2024)
§ 4.º Além das gratificações previstas neste artigo serão concedidas aos servidores as seguintes vantegens:
I - Auxílio-Alimentação – concedido a todos os servidores, em efetivo exercício, dos Órgãos do Poder Judiciário do Amazonas;
II - Auxílio-Saúde – concedido a todos os servidores ativos, equivalente a 100% (cem por cento) do valor básico do plano de saúde adquirido junto a sua entidade representantiva;
II – Auxílio-Saúde - concedido a todos os servidores ativos, levando em consideração a faIXa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, conforme tabela de reembolso do Tribunal, respeitado o limite máximo mensal de 10% (dez por cento) do subsídio destinado ao juiz substituto e eventuais limitações orçamentárias; (Redação dada pela Lei nº 5.720, de 6 de dezembro de 2021)
II – Auxílio-Saúde - concedido a todos os servidores ativos e inativos, levando em consideração a faIXa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, conforme tabela de reembolso do Tribunal, respeitado o limite máximo mensal de 10% (dez por cento) do subsídio destinado ao juiz substituto e eventuais limitações orçamentárias; (Redação dada pela Lei nº 7.065, de 26 de setembro de 2024)
III - Ajuda de Custo – concedida a todos os servidores e serventuários do Poder Judiciário do Amazonas, que desempenhem suas atividades do cargo no interior do Estado e que sejam removidos por interesse da Administração, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento básico do cargo, pago de uma única vez.
§ 5.º Aos servidores não-efetivos ocupantes de cargos comissionados, somente serão atribuídas as vantagens previstas nos incisos I e II, do parágrafo anterior.
§ 6º Havendo disponibilidade financeira e orçamentária, a Presidência do Tribunal de Justiça poderá majorar, excepcionalmente, o valor da vantagem descrita no § 4º, I, deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.897, de 20 de maio de 2024)
§ 7º Terão direito ao auxílio de que trata o inciso I, § 4º deste artigo somente os servidores que exercerem as atribuições de seu cargo em jornada regular de 30 (trinta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 6.897, de 20 de maio de 2024)
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 33. O enquadramento, que corresponde ao ajustamento do servidor efetivo às normas estabelecidas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários, far-se-á através de ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, tendo por referência cargos com atribuições correspondentes às atualmente exercidas, conforme quadros Anexos I, II e III, bem como as especificações constantes do Manual de Descrição de Cargos.
§ 1.º Os critérios de enquadramento deste plano serão aplicados, automaticamente, no que couber, aos ocupantes de cargos em extinção e aos servidores inativos.
§ 2.º A avaliação de enquadramento, de que trata o caput deste artigo, será realizada pela Comissão Permanente de Avaliação do Servidor, integrada por 02 (dois) representantes de servidores indicados pela entidade representativa da categoria, na forma estabelecida pelo art. 37 desta lei.
Art. 34. Concluído o trabalho da Comissão Permanente de Avaliação do Servidor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o Presidente do Tribunal de Justiça, em igual prazo, encaminhará para públicação no Diário Oficial, observadas as suas disposições.
CAPÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS
Art. 35. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça estabelecer, através de Resolução, as diretrizes básicas da política de pessoal do Poder Judiciário e à Coordenadoria de Recursos Humanos a sua implementação.
Art. 36. A Coordenadoria de Recursos Humanos terá, entre outras a serem definidas no Regimento Interno Administrativo, as seguintes atribuições básicas:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar o processo de implantação do Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário, definido na presente lei;
II - planejar, executar e avaliar o Programa Permanente de Capacitação de Recursos Humanos, destinado a servidores e serventuários da Justiça da capital e interior, objetivando a qualificação permanente do pessoal e a conseqüente elevação da qualidade dos serviços oferecidos à população.
Art. 37. Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação do Servidor, presidida pelo Coordenador de Recursos Humanos, secretariada por um servidor ou serventuário efetivo indicado pelo Presidente da Comissão, e tendo como membros: o Diretor da Divisão de Pessoal, 02 (dois) servidores e 02 (dois) serventuários, preferencialmente com formação superior completa.
§ 1.º Os membros da comissão serão nomeados através de Portaria expedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas.
§ 2.º A Comissão Permanente de Avaliação do Servidor efetuará o estudo do enquadramento dos Servidores do Poder Judiciário em conformidade com o que dispõe a presente lei.
§ 3.º Não participará da apreciação da avaliação o membro da comissão que seja chefe do servidor submetido ao processo.
CAPÍTULO X
DA ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 38. Os servidores dos Órgãos integrantes do Poder Judiciário são regidos pelas normas desta lei, por sua Lei de Organização e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas.
Art. 39. O Poder Judiciário Estadual se auto-organizará, mediante Resolução votada pelo Tribunal Pleno, na forma de seu Regimento Interno, observando os limites legais referentes aos cargos criados por lei. Parágrafo único. Para assegurar o direito constitucional à auto-organização, todos os cargos de provimento em comissão anteriormente criados ficam desvinculados das funções que lhes foram atribuídas em lei, cabendo ao Tribunal de Justiça distribuí-los da forma que melhor lhe aprouver, conforme disposto no caput.
Art. 40. São adotadas, no quadro de provimento efetivo, as alterações de cargos e respectivas funções, conforme consta nos quadros Anexos I, II e III.
Parágrafo único. Fica mantida a denominação de todos os demais cargos de provimento efetivo, quantificados no quadro Anexo IV.
Art. 41. São adotadas no quadro de provimento em comissão, as denominações dos cargos, conforme os quadros Anexos V e VI. Parágrafo único. São mantidos todos os demais cargos em comissão, quantificados no quadro Anexo V.
Art. 42. Ficam criadas, nos Órgãos do Poder Judiciário, as gratificações de função, GFS-2 e GFO-3, indicadas e quantificadas no quadro Anexo VII.
Art. 43. Ficam criados, no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça, 75 (setenta e cinco) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico de Juiz de Direito de Entrância Final (PJ-AJEF), com qualificação obrigatória de bacharel em direito, a serem ocupados exclusivamente por servidores do quadro efetivo, com a representação definida na tabela Anexa II.
Parágrafo único. Os assessores serão avaliados e indicados diretamete pelo Juiz da Vara respectiva, cabedo a designação à Presidência do Tribunal de Justiça, desde que atendidos os requisitos legais.
Art. 43 - Ficam criados no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado, 96 (noventa e seis) cargos de provimento em comissão de Assessor de Juiz de Entrância Final (PJ-AJEF), com qualificação obrigatória de bacharel em direito, a serem ocupados exclusivamente por servidores do quadro efetivo, com representação definida na tabela Anexa II, computando-se essa ocupação ao percentual definido no § 1º do art. 8º desta Lei.
Parágrafo único. Os assessores serão avaliados e indicados diretamente pelo Juiz da Vara Comum ou Juizado Especial respectivo, cabendo a designação à Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas, desde que atendidos os requisitos legais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2010, de 26/03/2010)
Art. 43-A. Ao Secretário das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau, fica atribuída a Função Gratificada de Símbolo FG-4, a ser provida por servidor efetivo do quadro permanente deste Tribunal, com bacharelado em Direito escolhido e nomeado pelo Presidente do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 5.866, de 28 de abril de 2022)
Parágrafo único. O Assistente do Secretário das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau fará jus à Função Gratificada, simbologia FG-1, Nível III.
Art. 43-B O Secretário da Central de Precatórios fará jus à Função Gratificada de Símbolo FG- 5, o Chefe de Serviço de Análise e Acompanhamento Processual e o Assessor de Juiz de Precatórios ocuparão os cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Intermediário símbolo PJ-DAI; o Assistente de Cálculos Judiciais fará jus à Função Gratificada, simbologia FG-SCP. (Incluído pela Lei nº 5.866, de 28 de abril de 2022)
§ 1º As Funções Gratificadas de Secretário de Precatórios, de Assistente de Cálculos Judiciais e Assistente de Secretário, bem como o cargo de Chefe de Serviço de Análise e Acompanhamento Processual serão exercidos por servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
§ 2º A Função de Secretário de Precatórios e o cargo de Assessor de Juiz de Precatórios serão privativos de profissionais com formação superior em Direito.
§ 3º A Função Gratificada de Assistente de Cálculos Judiciais será exercida por servidor com formação escolar mínima em ciências contábeis.
§ 4º O valor da Função Gratificada de Assistente de Cálculos Judiciais, símbolo FG-SCP corresponderá a 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão de símbolo PJ- DAI.
Art. 43-C Junto à Assessoria de Cerimonial da Presidência estão vinculados 03 (três) cargos de Assessor de Cerimonial, Símbolo PJ-AC, com escolaridade mínima de ensino médio, cujo valor corresponderá à representação do Assessor Jurídico de Entrância Inicial, símbolo PJ-AJEI. (Incluído pela Lei nº 5.866, de 28 de abril de 2022)
Art. 43-D Junto aos Juízes Auxiliares da Presidência estão vinculadas 03 (três) Funções Gratificadas de símbolo FG-AUXP, privativas de servidores efetivos, do TJAM, cujo valor corresponderá à representação do Assessor Jurídico de Entrância Inicial, símbolo PJ-AJEI. (Incluído pela Lei nº 5.866, de 28 de abril de 2022)
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 44 - Os critérios estabelecidos nesta lei aplicam-se, no que couber, aos servidores inativos.
Art. 45 - As Comarcas de Primeira Entrância, Inicial e Intermediária, terão quadro próprio de pessoal, conforme necessidade do serviço, admitido mediante concurso realizado pelo TJ/AM.
Art. 46 - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário.
Art. 47 - Fica instituída a Escola de Aperfeiçoamento Funcional dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com o objetivo de ministrar cursos de qualificação e aprimoramento funcional de desempenho para melhor prestação jurisdicional à população.
§ 1º A implantação e funcionamento da Escola de Aperfeiçoamento Funcional incubirá ao Tribunal de Justiça do Amazonas, através da Escola da Magistratura.
§ 2º O Tribunal de Justiça, através de Resolução, dará outras providências quanto à organização e funcionamento da Escola de Aperfeiçoamento Funcional.
Art. 48 - Ficam criados 30 (trinta) cargos em comissão (PJ-DAS), mantidos os atualmente existentes. Parágrafo único. A destinação dos cargos criados deverá ser disciplinada em Resolução do Tribunal de Justiça, observando-se os limites estabelecidos na presente lei.
Art. 49 - O Escrevente Juramentado, cargo em extinção, que comprovar ser detentor de nível superior em Direito passará a integrar a tabela Anexa I, dos serviços jurisdicionais (SJT) - Analista Judiciário II.
Art. 50 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01.01.2008, revogadas as disposições em contrário, especialmente a gratificação identificada pela simbologia GFJ-1, criada pela Lei nº 3.136, de 14.06.2007.
QUADRO ANEXO I
DEMONSTRATIVO DA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SITUAÇÃO ATUAL
|
CARGOS EM TRANSFORMAÇÃO E RESPECTIVA FUNÇÃO
|
GRUPOS OCUPACIOANAIS
|
CARGO ATUAL
|
GRUPOS OCUPACIOANAIS
|
CARGO DE ENQUADRAMENTO
|
FUNÇÃO
|
Ensino Fundamental I - SERVIÇOS AUXILIARES (SEA) II - APOIO OPERACIONAL (APO)
|
1 - Auxiliar Judiciário 2 - Auxiliar de Serviços Gerais 3 - Inspetor de Segurança
|
CC CI CI
|
SERVIÇOS AUXILIARES (SEA)
|
Auxiliar Judiciário I
|
Serviços Gerais (1) Serviços Administrativos (2, 11) Serviços de Segurança (3) Apoio Administrativo (4, 8 e 12) Auxiliar de Proteção (7) Auxiliar de Manutenção (6) Auxiliar de Enfermagem (5) Fotógrafo (9) Depositário Público (13) Motorista (10, 15)
|
4 - Agente Judiciário 5 - Auxiliar de Enfermagem 6 - Auxiliar de Manutenção 7 - Auxiliar de Proteção 8 - Digitador 9 - Fotógrafo 10 - Operador de Equipamento 11 - Recepcionista 12 - Avaliador e Partidor do Foro 13 - Depositário Público 14 - Porteiro de Auditório 15 - Motorista Judiciário
|
CC C I C I CC CC C I C I C I C I C I C I C I
|
APOIO OPERACIONAL (APO)
|
Auxiliar Judiciário II
|
Ensino Médio III - APOIO JUDICIÁRIO (APJ)
|
16 - Agente de Proteção
17 - Assistente Judiciário
18 - Taquígrafo Judiciário
19 - Programador
20 - Técnico Judiciário Auxiliar
|
CC
CC
CI
CC
CC
|
APOIO JUDICIÁRIO (APJ)
|
Assistente Judiciário
|
Agente de Proteção (16) Assistente Técnico Judiciário (17,19 e 20) Taquígrafo Judiciário (18)
|
Ensino Superior IV - SERVIÇOS TÉCNICOS (SET)
|
21 - Técnico Judiciário
|
CC
|
SERVIÇOS TÉCNICOS (SET)
|
Analista Judiciário I
|
Bacharel em Direito; Bacharel em Serviço Social; Psicólogo; Economista; Administrador; Analista de Sistema; Bibliotecário; Ciências Contábeis; Engenheiro Civil; Estatístico; Comunicação Social; Médico; Odontologia e Psiquiatria.
|
V - APOIO JUDICIÁRIO NÍVEL SUPERIOR (APJS)
|
22 - Oficial de Justiça 23 - Leiloeiro 24 - Contador do Foro
|
C I C I C I
|
SERVIÇOS JURISDICIONAIS (SJT)
|
Analista Judiciário II
|
Oficial de Justiça Avaliador - 23 Leiloeiro - 24 Contador do Foro - 25
|
CC = Cargo de Carreira - CI = Cargo Isolado
|
QUADRO ANEXO II
CARREIRA
|
CARGO
|
QUANTITATIVO
|
Nível Básico
|
Auxiliar Judiciário
|
470
|
Nível Médio
|
Assistente Judiciário
|
1.082
|
Nível Superior
|
Analista Judiciário
|
590
|
TOTAL
|
2.142
|
(Redação dada pela Lei nº 6.897, de 20 de maio de 2024)
QUADRO ANEXO III
NÍVEL (GRUPO OCUPACIONAL)
|
CARGO
|
QUANTIDADE
|
QUALIFICAÇÃO MÍNIMA
|
ATRIBUIÇÕES
|
Superior
|
Analista Judiciário
|
670
|
Ensino Superior completo e, caso necessário, inscrição no Conselho da respectiva área de habilitação
|
Executar, de acordo com sua lotação, atividades de nível superior de natureza e de grau de complexidade relativos à respectiva área de formação, voltadas ao suporte técnico e administrativo dos órgãos judiciários e das unidades organizacionais
|
Médio
|
Assistente Judiciário
|
886
|
Ensino Médio completo ou Formação Profissionalizante de Nível Médio
|
Executar atividades de nível médio envolvendo a realização de tarefas de apoio administrativo às unidades organizacionais, magistrados e órgãos judicantes, favorecendo o exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Instituição, bem como executar atividades correlatas, de mesma natureza e grau de complexidade relativas à área de formação.
|
Básico
|
Auxiliar Judiciário
|
531
|
Ensino Fundamental completo
|
Executar atividades de nível auxiliar, de natureza operacional, com a finalidade de possibilitar o apoio administrativo necessário à execução dos trabalhos de todas as unidades do órgão.
|
(Redação dada pela Lei nº 4.107, de 19 de dezembro de 2014)
QUADRO ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DAS CARREIRAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
|
|
|
|
CARREIRA
|
GRUPO OCUPACIONAL
|
CARGO
|
PADRÃO DE CLASSE
|
PROMOÇÃO
HORIZONTAL
|
PROMOÇÃO
VERTICAL
|
CLASSE
|
NÍVEL
|
Inicial
|
Nível Seguinte
|
Inicial
|
Nível Seguinte
|
Nível Básico
|
Serviços
Auxiliares
|
Auxiliar Judiciário I
|
A B C D E F
|
I-II-III
|
A-I B-I C-I D-I E-I F-I
|
A-II a A-III B-II a B-III C-II a C-III D-II a D-III E-II a E-III F-II a F-III
|
A-III B-III C-III D-III E-III
|
B-I C-I D-I E-I F-I
|
Apoio
Operacional
|
Auxiliar Judiciário II
|
Nível Médio
|
Apoio
Judiciário
|
Assistente Judiciário
|
A B C D E F
|
I-II-III
|
A-I B-I C-I D-I E-I F-I
|
A-II a A-III B-II a B-III C-II a C-III D-II a D-III E-II a E-III F-II a F-III
|
A-III B-III C-III D-III E-III
|
B-I C-I D-I E-I F-I
|
Nível Superior
|
Serviços
Jurisdicionais
|
Analista Judiciário I
|
A B C D E F
|
I-II-III
|
A-I B-I C-I D-I E-I F-I
|
A-II a A-III B-II a B-III C-II a C-III D-II a D-III E-II a E-III F-II a F-III
|
A-III B-III C-III D-III E-III
|
B-I C-I D-I E-I F-I
|
Serviços
Técnicos
|
Analista Judiciário II
|
QUADRO ANEXO V
DEMONSTRATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - TABELA A
CARGO
|
SÍMBOLO
|
NÍVEL
|
FUNÇÃO
|
ESCOLARIDADE
|
I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
|
PJ-DAS
|
I
|
Secretário-Geral
|
Escolaridade Mínima: Formação superior e comprovada experiência na área de gestão.
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(Redação dada pela Lei nº 4.614, de 8 de junho de 2018)
QUADRO ANEXO VI
DEMONSTRATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - TABELA B
CARGOS
|
SÍMBOLO
|
NÍVEL
|
FUNÇÃO
|
ESCOLARIDADE
|
I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
|
PJ-DAS
|
III
|
Assessor Técnico da Presidência Assessor Técnico da Vice-Presidência Consultor Jurídico do TJA Chefe de Gabinete da Presidência Chefe de Gabinete da Vice-Presidência Assessor Jurídico de Desembargador
|
Ensino Superior Completo Curso de Bacharel em Direito.
|
II - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
|
PJ-DAI
|
|
Assistente Jurídico de Desembargador
|
Ensino Médio
|
III - ASSISTENTE DE GABINETE DE DESEMBARGADOR
|
PJ-AG
|
|
Auxiliar de Gabinete
|
Ensino Fundamental
|
QUADRO ANEXO VII
DEMONSTRATIVO DE CARGOS DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÃO GRATIFICADA
|
SÍMBOLO
|
NÍVEL
|
ESPECIFICAÇÃO
|
VAGAS EXISTENTES
|
VAGAS CRIADAS
|
ESCOLARIDADE
|
I - Gratificação de Função Social
|
GFS-2
|
II
|
a) Gerente de Serviço Social......................08
b) Gerente de Serviço de Psicologia..........09
c) Gerência de Arquivo..........................02 d) Gerência de Administração................06
e) Qualquer especialidade..................20
|
0
|
45
|
Ensino Superior completo na área especializada, devidamente inscrito no Conselho respectivo
|
II - Gratificação de Função Operacional
|
GFO-3
|
III
|
a) Assistente de Almoxarifado...........01
b) Assistente de Patrimônio................01
c) Assistente de Protocolo Administrativo...............02
d) Assistente de Plenário......................06
|
0
|
|
Ensino Médio Completo
|
III - Função Gratificada 2
|
FG-2
|
-
|
a) Assistente de Agendamento...............01
b) Assistente de Distribuição..................01 c) Assistente de Ajuizamento.................04
|
0
|
|
Ensino Médio Completo
|
IV- Função Gratificada de Assistente Técnico de Juiz de Entrância Final
|
FG-ATJEF
|
-
|
Assistente Técnico de Juiz de Entrância Final
|
0
|
|
Bacharel em Direito
|
V - Função Gratificada de Assistente de Cálculos Judiciais
|
FG-SCP
|
-
|
Assistente de Cálculos Judiciais
|
0
|
|
Bacharel em Contabilidade, preferencialmente, ou conhecimento técnico na área de cálculos judiciais
|
(Redação dada pela Lei nº 4.529, de 22 de dezembro de 2017)
QUADRO ANEXO VIII
QUANTITATIVOS DOS CARGOS EFETIVOS EM EXTINÇÃO
Nº. DE ORDEM
|
CARGO
|
NÍVEL
|
QUANTIDADE POR ÓRGÃO NÍVEL
|
TJ (1)
|
CGJ (2)
|
JIJ (3)
|
TOTAL
|
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
|
Chefe de Serviços Gerais Assessor Especial Consultor Especial Diretor Técnico Judiciário Subsecretário Avaliador e Partidor de Foro Escrevente Juramentado Escrivão da Capital Taquígrafo Judiciário Secretário
|
I O P - - I
|
01 09 05 02 02 100 22 03 02
|
- 02 04 01 01
|
- 05 14 - 01
|
01 16 23 02 02 02 100 22 03 03
|
QUADRO ANEXO IX
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO/FUNÇÃO
|
VAGAS EXISTENTES
|
VAGAS CRIADAS
|
TOTAL
|
TJ
|
CGJ
|
JIJ
|
JD
|
SUBTOTAL
|
TJA
|
CGJ
|
JIJ
|
JECC
|
JD
|
SUBTOTAL
|
01. Auxiliar de Serviços Gerais
|
30
|
6
|
15
|
-
|
51
|
10
|
3
|
5
|
2
|
-
|
20
|
71
|
02. Inspetor de Segurança
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
5
|
2
|
3
|
-
|
-
|
10
|
10
|
03. Auxiliar Judiciário
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
27
|
2
|
2
|
2
|
-
|
33
|
33
|
04. Agente Judiciário
|
7
|
4
|
2
|
-
|
13
|
39
|
2
|
2
|
2
|
-
|
45
|
58
|
05. Operador de Equipamento
|
8
|
4
|
4
|
-
|
16
|
-
|
-
|
-
|
2
|
-
|
2
|
18
|
06. Auxiliar de Manutenção
|
2
|
-
|
1
|
-
|
3
|
29
|
1
|
1
|
1
|
-
|
32
|
35
|
07. Auxiliar de Proteção
|
-
|
-
|
20
|
-
|
20
|
-
|
|
-
|
-
|
-
|
-
|
20
|
08. Agente de Proteção
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
3
|
|
3
|
-
|
-
|
6
|
6
|
09. Motorista Judiciário
|
18
|
1
|
7
|
-
|
26
|
25
|
2
|
4
|
2
|
-
|
33
|
59
|
10. Auxiliar de Enfermagem
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2
|
|
|
-
|
-
|
2
|
2
|
11. Digitador
|
-
|
6
|
-
|
-
|
6
|
18
|
2
|
2
|
2
|
-
|
24
|
30
|
12. Assistente Judiciário
|
11
|
9
|
14
|
-
|
34
|
33
|
2
|
2
|
2
|
-
|
39
|
73
|
13. Taquígrafo Judiciário
|
3
|
-
|
-
|
-
|
3
|
-
|
-
|
|
-
|
-
|
-
|
3
|
14. Técnico Judiciário Auxiliar
|
17
|
9
|
15
|
-
|
41
|
287
|
2
|
2
|
2
|
-
|
293
|
334
|
15. Recepcionista
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
18
|
-
|
-
|
-
|
-
|
18
|
18
|
16. Fotógrafo
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
1
|
-
|
-
|
-
|
-
|
1
|
1
|
17. Programador
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
5
|
1
|
1
|
1
|
-
|
8
|
8
|
18. Técnico Judiciário
|
32
|
9
|
29
|
-
|
70
|
199
|
2
|
9
|
5
|
-
|
215
|
285
|
19. Secretário
|
6
|
1
|
1
|
-
|
8
|
2
|
-
|
-
|
1
|
-
|
3
|
11
|
20. Secretário Geral
|
1
|
-
|
-
|
-
|
1
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
1
|
TOTAL
|
135
|
49
|
165
|
|
292
|
703
|
21
|
36
|
24
|
|
784
|
1076
|
B. SERVENTUÁRIOS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01. Oficial de Justiça
|
|
|
|
|
|
253
|
-
|
|
2
|
-
|
255
|
255
|
02. Depositário Público
|
-
|
-
|
-
|
1
|
1
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
1
|
03. Avaliador e Partidor de Foro
|
-
|
-
|
-
|
2
|
2
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2
|
04. Contador do Foro
|
-
|
-
|
-
|
2
|
2
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2
|
05. Escrevente Juramentado
|
-
|
-
|
-
|
100
|
100
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
100
|
06. Escrivão
|
-
|
-
|
-
|
82
|
82
|
9
|
-
|
-
|
-
|
-
|
9
|
91
|
07. Leiloeiros
|
1
|
|
|
-
|
1
|
2
|
-
|
-
|
-
|
-
|
2
|
3
|
TOTAL
|
1
|
|
|
187
|
188
|
264
|
|
|
2
|
|
266
|
454
|
TOTAL GERAL
|
136
|
49
|
108
|
187
|
480
|
967
|
21
|
36
|
26
|
|
1050
|
1530
|
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
(Redação dada pela Lei nº 7.436, de 08 de abril de 2025)
CARGOS DE CARREIRA
|
PADRÃO
|
NÍVEIS
|
GRUPO OCUPACIONAL
|
CLASSE
|
I
|
II
|
III
|
I - CARREIRA DE NÍVEL BÁSICO - CNB
|
A
|
R$ 4.734,12
|
R$ 4.876,14
|
R$ 5.022,43
|
Auxiliar Judiciário
|
B
|
R$ 5.273,56
|
R$ 5.431,74
|
R$ 5.594,70
|
|
C
|
R$ 5.874,46
|
R$ 6.050,67
|
R$ 6.232,21
|
|
D
|
R$ 6.543,81
|
R$ 6.740,14
|
R$ 6.942,32
|
|
E
|
R$ 7.289,46
|
R$ 7.508,13
|
R$ 7.733,39
|
|
F
|
R$ 8.119,93
|
R$ 8.363,63
|
R$ 8.614,56
|
II - CARREIRA DE NÍVEL MÉDIO - CNM
|
A
|
R$ 6.967,19
|
R$ 7.176,23
|
R$ 7.391,49
|
Assistente Judiciário
|
B
|
R$ 7.761,09
|
R$ 7.993,90
|
R$ 8.233,74
|
|
C
|
R$ 8.645,40
|
R$ 8.904,76
|
R$ 9.171,93
|
|
D
|
R$ 9.630,50
|
R$ 9.919,43
|
R$ 10.216,99
|
|
E
|
R$ 10.727,86
|
R$ 11.049,69
|
R$ 11.381,19
|
|
F
|
R$ 11.950,25
|
R$ 12.308,77
|
R$ 12.678,00
|
III - CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR - CNS
|
A
|
R$ 13.570,39
|
R$ 13.977,49
|
R$ 14.396,83
|
Analista Judiciário
|
B
|
R$ 15.116,66
|
R$ 15.570,16
|
R$ 16.037,25
|
Secretários e Subsecretários
|
C
|
R$ 16.839,13
|
R$ 17.344,30
|
R$ 17.864,64
|
|
D
|
R$ 18.757,87
|
R$ 19.320,59
|
R$ 19.900,22
|
|
E
|
R$ 20.895,23
|
R$ 21.522,08
|
R$ 22.167,75
|
|
F
|
R$ 23.276,10
|
R$ 23.974,42
|
R$ 24.693,63
|
ANEXO - II
REMUNERAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
LEI 3.226/2008, LEI 5.416/2021 E RESOLUÇÃO 56/2023
(Redação dada pela Lei nº 7.436, de 08 de abril de 2025)
CARGO EM COMISSÃO
|
SÍMBOLO
|
VALOR
|
OBSERVAÇÃO
|
Direção e Assessoramento Superior
|
PJ-DAS I
|
R$ 22.607,28
|
Servidor efetivo poderá optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida de 65% do cargo em comissão
|
PJ-DAS II
|
R$ 21.983,68
|
-
|
PJ-DAS III
|
R$ 21.393,09
|
-
|
Direção e Assessoramento Intermediário
|
PJ-DAI
|
R$ 11.172,29
|
Servidor efetivo poderá optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida de 55% do cargo em comissão
|
Auxiliar de Gabinete
|
PJ-AG
|
R$ 5.737,82
|
-
|
Assistente Judicial de Entrância Inicial
|
PJ-AJEI
|
R$ 4.525,98
|
-
|
Assessor de Cerimonial
|
PJ-AC
|
R$ 4.525,98
|
-
|
Secretários das Secretarias
|
PJ-DAS II
|
R$ 21.983,68
|
Servidor efetivo poderá optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida de 55% do cargo em comissão
|
Diretores das Secretarias
|
PJ-DAS III
|
R$ 21.393,09
|
Servidor efetivo poderá optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida de 55% do cargo em comissão
|
REMUNERAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Lei 3.226/2008, LEI 4.107/2014 e LEI 4.502/2017
(Redação dada pela Lei nº 7.436, de 08 de abril de 2025)
CARGO EM COMISSÃO
|
SÍMBOLO
|
PARCELAS BÁSICAS DE REMUNERAÇÃO
|
SOMA
|
VENCIMENTO
|
REPRESENTAÇÃO
|
Diretor de Secretaria de Vara
|
PJ-DSV
|
R$ 18.012,92
|
R$ 3.380,17
|
R$ 21.393,09
|
Diretor de Unidade de Processamento Judicial
|
PJ-DUPJ
|
R$ 18.012,92
|
R$ 3.380,17
|
R$ 21.393,09
|
Assessor Jurídico de Juiz de Entrância Final
|
PJ-AJJEF
|
R$ 18.012,92
|
R$ 3.380,17
|
R$ 21.393,09
|
Assessor de Juiz de Entrância Final
|
PJ-ASV
|
R$ 9.732,74
|
R$ 3.380,17
|
R$ 13.112,91
|
ANEXO - III
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA SERVIDORES EFETIVOS
LEI 4.502/2017, LEI COMPLEMENTAR 179/2017, LEI COMPLEMENTAR 210/2020 E RESOLUÇÃO 56/2023
(Redação dada pela Lei nº 7.436, de 08 de abril de 2025)
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
|
SÍMBOLO
|
BASE DE CÁLCULO
|
VALOR
|
Gratificação de Função Social
|
GFS-2
|
-
|
R$ 2.767,50
|
Gratificação de Função Operacional
|
GFO-3
|
-
|
R$ 1.412,91
|
Função Gratificada 1
|
FG-1
|
-
|
R$ 1.412,91
|
Função Gratificada 2
|
FG-2
|
-
|
R$ 2.767,50
|
Função Gratificada 3
|
FG-3
|
50% do PJ-DAI
|
R$ 5.586,15
|
Função Gratificada 4
|
FG-4
|
65% do PJ-DAI
|
R$ 7.261,99
|
Função Gratificada 5
|
FG-5
|
60% do PJ-DAS-III
|
R$ 12.835,86
|
Função Gratificada de Coordenador
|
FG-CAI
|
50% do PJ-DAS-III
|
R$ 10.696,55
|
Função Gratificada de Assessor
|
FG-AI
|
50% do PJ-DAS-III
|
R$ 10.696,55
|
Função Gratificada de Assistente Técnico de Juiz de Entrância Final
|
FG-ATJEF
|
-
|
R$ 4.805,92
|
Função Gratificada de Assistente de Cálculos Judiciais
|
FG-SCP
|
60% do PJ-DAI
|
R$ 6.703,38
|
Função Gratificada de Membro da Equipe de Apoio
|
FG-CL2
|
-
|
R$ 3.879,41
|
Função Gratificada de Pregoeiro e Agente de Contratação
|
FG-PAC
|
-
|
R$ 6.465,69
|
ANEXO - IV
VALORES DOS AUXÍLIOS - LEI 3.226/2008
(Redação dada pela Lei nº 7.436, de 08 de abril de 2025)
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
|
VALOR
|
R$ 2.534,88
|
AUXÍLIO-SAÚDE DE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS - LEI 7.065/2024
IDADE (anos) - SERVIDORAS E SERVIDORES ATIVOS
|
VALOR
|
VALOR + 50%
|
18 a 28
|
R$ 1.097,14
|
-
|
29 a 38
|
R$ 1.206,85
|
-
|
39 a 48
|
R$ 1.261,70
|
-
|
49
|
R$ 1.316,56
|
-
|
50 a 58
|
R$ 1.316,56
|
R$ 1.974,84
|
59 e acima
|
R$ 1.371,42
|
R$ 2.057,13
|
VALOR DO PLANTÃO - ART. 3º, § 2º, INCISO II DA RESOLUÇÃO 05/2016
PLANTÃO
|
VALOR
|
R$ 1.689,64
|
VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PLANTÃO - ART. 2º, INCISO I-V DA PORTARIA 4.889/2023
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PLANTÃO
|
VALOR
|
01 Sessão que perdure, initerruptamente, por mais de 6h após o horário de expediente regular
|
25% do Plantão
|
R$ 422,41
|
02 - 03 Sessões por mês
|
50% do Plantão
|
R$ 844,82
|
04 - 05 Sessões por mês
|
100% do Plantão
|
R$ 1.689,64
|
06 - 08 Sessões por mês
|
150% do Plantão
|
R$ 2.534,46
|
09 - 10 Sessões por mês
|
175% do Plantão
|
R$ 2.956,87
|
Mais de 10 Sessões por mês
|
200% do Plantão
|
R$ 3.379,28
|
TABELA ANEXA IV
REFERÊNCIA PARA A REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS EM EXTINÇÃO
CARGO EM EXTINÇÃO
|
REFERÊNCIA PARA ATRIBUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
|
I - Chefe de Serviços Gerais
|
Grupo de Apoio Operacional - GAO - Auxiliar Judiciário I, adicionada a gratificação equivalente a GF-3.
|
II - Avaliador e Partidor do Foro
|
III - Escrevente Juramentado
|
Grupo de Apoio Judiciário - GAP- Assistente Judiciário
|
IV - Assessor Especial - O
|
V - Consultor Especial - P
|
VI - Taquígrafo Judiciário
|
VII - Diretor Técnico Judiciário
|
Valor equivalente ao Cargo Efetivo de Analista Judiciário I, com opção pela remuneração do cargo de provimento PJ-DAS, desde que comprovado a exigência de escolaridade mínima exigida.
|
VIII - Subsecretário de provimento efetivo
|
Valor equivalente ao Cargo Efetivo de Analista Judiciário I, com opção pela remuneração do cargo de provimento PJ-DAS, desde que comprovado a exigência de escolaridade mínima exigida.
|
IX - Secretário de provimento efetivo
|
Valor equivalente ao Grupo Operacional de Serviços Técnicos do cargo efetivo - Analista Judiciário I, com opção pela remuneração do cargo de provimento PJ-DAS, desde que comprovado a exigência de escolaridade mínima exigida.
|
X - Escrivão da Capital
|
Valor equivalente ao Grupo ocupacional de Serviços Jurisdicionais - SJT - Analista Judiciário.
|
Obs. Os ocupantes dos cargos em extinção serão enquadrados de acordo com os critérios adotados com os cargos efetivos, constantes da presente lei, e em conformidade com o Anexo IV e V.
*Este texto não substitui a publicação oficial.