Revogada pela Resolução nº 21, de 21 de maio de 2024.
RESOLUÇÃO Nº 31, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
Regulamenta a compensação por assunção de acervo processual no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos da Recomendação n. 75, de 10 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
Consolidada com as alterações promovidas pela Resolução n.º 43/2022.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça recomendou aos tribunais brasileiros que estabelecessem a compensação por assunção de acervo, nos termos da Recomendação n. 75, de 10 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis n° 13.093/2015 e 13.095/2015 que tratam, respectivamente, do exercício cumulativo de jurisdição e pagamento da gratificação pela referida atividade no âmbito das Justiça Federal e Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a existência de previsão orçamentária para pagamento da compensação ora regulamentada;
CONSIDERANDO que o Conselho da Justiça Federal estabeleceu por intermédio da Resolução CJF-RES 2014/00341, de 25 de março de 2015, o quantitativo processual utilizado pela Justiça Federal para definição do direito ao acúmulo de acervo processual;
CONSIDERANDO o requerimento conjunto da Associação do Magistrados Brasileiros-AMB e da Associação dos Magistrados do Amazonas-AMAZON, requerendo a regulamentação do direito de recebimento da assunção de acervo processual distribuído reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o direito à compensação por assunção de acervo no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 1º Regulamenta o direito à compensação por Exercício Cumulativo de Jurisdição no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
Parágrafo único. Entende-se como assunção de acervo o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado.
§1º Para os fins desta Resolução, entende-se por: (Redação dada pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
I - acumulação de juízo: o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional do no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas, como nos casos de atuação simultânea em unidades judiciárias distintas; e
II - acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado.
§2º A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição compreende a acumulação de juízo e a acumulação de acervo processual. (Incluído pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
§3º O valor da gratificação por acumulação de juízo, corresponderá a um terço do subsídio do magistrado designado à substituição para cada trinta dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata temporis. (Incluído pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
§4º É devida a gratificação do §3º ao magistrado em exercício cumulativo de funções administrativas. (Incluído pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
Art. 2º Terá direito ao recebimento da gratificação por assunção de acervo processual, o magistrado de primeira ou de segunda instância, que receber distribuição anual de processos igual ou superior ao quantitativo indicado no artigo 6º, abatendo-se da distribuição, os processos que forem redistribuídos, evitando-se a contagem em duplicidade.
Art. 2º Terá direito ao recebimento da gratificação por assunção de acervo processual, o magistrado de primeira ou de segunda instância, que receber distribuição anual de processos igual ou superior ao quantitativo indicado no artigo 6º, abatendo-se da distribuição, os processos que forem redistribuídos para a mesma unidade judiciária, evitando-se a contagem em duplicidade. (Redação dada pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
§1º Para efeito desta Resolução, os acervos processuais distribuídos serão apurados anualmente, no mês de janeiro, pelo Núcleo de Estatística e de Gestão Estratégica-NEGE, vinculado à Presidência deste Tribunal, levando em consideração as distribuições realizadas no ano civil imediatamente anterior, observado o disposto no caput, exceto quanto a órgãos jurisdicionais recém-criados.
§1º Para efeito desta Resolução, os acervos processuais distribuídos serão apurados anualmente, no mês de janeiro, pelo Núcleo de Estatística e de Gestão Estratégica-NEGE, vinculado à Presidência deste Tribunal, levando em consideração as distribuições realizadas no ano civil imediatamente anterior, considerando todas as unidades judiciárias ou administrativas pelas quais respondeu o magistrado, observado o disposto no caput, exceto quanto a órgãos jurisdicionais recém-criados. (Redação dada pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
§2º Havendo assunção de acervo processual, o pagamento da gratificação realizar-se-á, mensalmente, durante todo o ano seguinte e será equivalente a um terço do subsídio do magistrado para cada trinta dias de exercício, pro rata tempore.
§2º Havendo assunção de acervo processual, o pagamento da gratificação realizar-se-á, mensalmente, durante todo o ano seguinte e será equivalente a um terço do subsídio do magistrado para cada trinta dias de exercício, pro rata temporis, considerando a proporcionalidade do quantitativo indicado no artigo 6º pelo tempo de atuação em cada unidade jurisdicional. (Redação dada pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
§3º A gratificação será devida também aos magistrados que assumirem acervo processual distinto, pertencente a outro magistrado, por período superior a 3 (três) dias úteis, ainda que alternados, e dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei ou norma deste Tribunal, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade.
§4º Para efeito de pagamento da gratificação, a apuração do período superior a três dias, ainda que alternados, será considerado dentro do mês calendário.
§5º Caso a unidade jurisdicional conte com atuação cumulativa de mais de um magistrado, os acervos serão calculados na proporção das respectivas atuações, ou seja, apurando-se o quantitativo de processos recebidos por cada um dos magistrados e não pelo acervo total da unidade.
§5º Caso a unidade jurisdicional conte com atuação cumulativa concomitante de mais de um magistrado, os acervos serão calculados na proporção das respectivas atuações, ou seja, apurando-se o quantitativo de processos recebidos por cada um dos magistrados e não pelo acervo total da unidade, ainda que o segundo magistrado atue de forma cumulativa, em auxílio ao juiz titular. (Redação dada pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
§6º É devida a gratificação decorrente da acumulação de acervo aos magistrados designados para auxiliar a Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria Geral de Justiça. (Incluído pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
Art. 3º Não será devida a gratificação nas seguintes hipóteses:
I- substituição/designação em determinados feitos;
II- atuação conjunta de magistrado na mesma unidade jurisdicional, desde que com a mesma competência; (Revogado pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
III- atuação em regime de plantão.
Parágrafo único. Não será devido o pagamento de mais de uma gratificação se o magistrado acumular a um só tempo, dois ou mais acervos processuais.
§1º Não será devido o pagamento de mais de uma gratificação se o magistrado acumular a um só tempo, dois ou mais acervos processuais. (Redação dada pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
§2º Serão considerados de efetivo exercício, para efeito de recebimento da gratificação por assunção de acervo processual, os dias em que o magistrado estiver afastado do exercício do cargo nas hipóteses previstas no art. 236, I, II, III, IV, VI, VIII, IX e X, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997. (Incluído pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
Art. 4º A compensação terá natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo mensal ao subsídio do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§1º A gratificação por assunção de acervo não será computada para cálculo da remuneração de férias.
§2º A gratificação por assunção de acervo será computada proporcionalmente para o cálculo da gratificação natalina, considerando-se os meses em que percebida por fração igual ou superior a 15 dias.
§3º A gratificação por assunção de acervo integra a base cálculo do imposto de renda.
Art. 5º São considerados acervos distintos para os fins desta resolução, os acervos de processos dos Cejusc’s, dos núcleos de conciliação, da turma recursal, da assessoria virtual, da central de inquérito, da justiça itinerante, da execução dos julgados das câmaras reunidas, da central de mandados e de cartas precatórias, do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura e de outras unidades jurisdicionais de responsabilidade de magistrados.
Parágrafo único. O quantitativo de processos dos acervos indicados no caput será utilizado para a concessão da gratificação prevista nesta resolução.
Art. 6º Será devida a gratificação por assunção de acervo processual distribuído, observados os seguintes parâmetros:
I- magistrados(as) de segunda instância:
a) com competência de natureza criminal: igual ou superior a 600 novos processos/ano;
b) com competência de natureza cível: igual ou superior a 800 novos processos /ano;
II- magistrados(as) de primeira instância na capital:
a) com competência de natureza criminal: igual ou superior a 850 novos processos /ano;
b) com competência de natureza cível: igual ou superior a 1500 novos processos/ano;
a) com competência de natureza criminal: igual ou superior a 600 novos processos/ano; (Redação dada pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
b) com competência de natureza cível: igual ou superior a 1200 novos processos/ano; (Redação dada pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
III- magistrados(as) de primeira instância no interior:
a) em comarcas de vara única: igual ou superior a 600 processos/ano;
b) em comarcas com duas ou mais varas: igual ou superior a 1000 processos/ano;
a) em comarcas de vara única: igual ou superior a 500 processos/ano; (Redação dada pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
b) em comarcas com duas ou mais varas: igual ou superior a 750 processos/ano; (Redação dada pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
Parágrafo único. Fica o Presidente do Tribunal, ad referendum do Tribunal Pleno, autorizado a modificar, anualmente, o quantitativo processual previsto neste artigo, após manifestação do Setor de Estatística e de Gestão Estratégica – NEGE, podendo, inclusive, estabelecer novos parâmetros.
§6º Nas Varas com competência exclusiva de Tribunal do Júri, Infância e Juventude Cível e nas Varas da Dignidade Sexual contra criança e adolescentes, considerando a complexidade dos feitos, considerar-se-á, para efeito de cumulação de acervo, 50% do quantitativo estabelecido no art. 6º, II. (Incluído pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
Art. 7º É vedado o reconhecimento do direito de recebimento à gratificação por assunção de acervo processual retroativo a 31 de dezembro de 2020.
Art. 8º O pagamento da gratificação está condicionado à existência de previsão orçamentária.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em
Manaus, de 15 de dezembro de 2020.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador DJALMA MARTINS DA COSTA
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador SABINO DA SILVA MARQUES
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
*Este texto não substitui a publicação oficial.