| Tema | Processo 4006799-71.2021.8.04.0000 | |||
| Relatora | Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
|---|---|---|---|---|
| Distribuição | 17/09/2021 | |||
| Admissibilidade | 22/02/2022 | Publicação | 23/03/2022 (DJe n.º 3286, de 22/03/2022) | |
| Julgamento do Mérito | 16/08/2022 | Publicação | 19/08/2022 (DJe n.º 3385, de 18/08/2022) | |
| Trânsito em Julgado | 06/10/2022 | Baixa definitiva | 03/11/2022 | |
| Questão(ões) submetida(s) a julgamento | Competência para processar e julgar demandas, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, sobre direitos ou interesses difusos e coletivos propostas, de forma individual, em face dos Estados, Distrito Federal, Territórios e os Municípios, bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. | |||
| Tese(s) firmada(s) | Compete às varas do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal conciliar, processar, julgar e executar as demandas individuais, ainda que concernentes a direito coletivo lato sensu – na hipótese em que compatível com os procedimentos oral e sumaríssimo –, propostas contra os entes citados no art. 5º, inciso II, da Lei de n.º 12.153/2009, desde que observados o valor de alçada e demais restrições nesta contidas. | |||
| Suspensão Estadual | Sim | Suspensão Nacional | Não | |
| Situação do Tema | Transitado em julgado | |||





 
				


