Tema - |
Processo |
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Relator |
Desembargador Paulo César Caminha e Lima |
Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 09/03/2018 | |||
Inadmissibilidade | 04/09/2018 | Publicação | 13/09/2018 (DJe nº 2465, de 12/09/2018) | |
Julgamento do Mérito | - | Publicação | - | |
Trânsito em Julgado | 05/10/2018 | Baixa definitiva | 05/11/2018 | |
Questão(ões) submetida(s) a julgamento |
Possibilidade de o Policial Militar reformado por invalidez ter direito à percepção de proventos integrais calculados com base na remuneração correspondente à patente imediatamente superior, nos termos da alínea 'c' do § 2.º do art. 98 da Lei Estadual n.º 1.154/75. |
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Ementa do Acórdão |
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR:1) O objeto do pedido de instauração de IRDR é a fixação de tese a respeito do alcance da expressão “soldo” prevista na alínea “c” do § 2.º do art. 98 da Lei Estadual n.º 1.154/75, devido à existência de divergência no âmbito do TJAM;2) Segundo a Lei Processual, o pedido de instauração de IRDR pressupõe a existência de um recurso pendente de julgamento cuja competência será deslocada ao Órgão responsável pelo exame do Incidente;3) Estando julgada Apelação a partir da qual é oriundo o presente pedido, não há possibilidade de instauração do IRDR, tendo em vista que referido requerimento deve ser veiculado antes do julgamento do feito, visto não ser possível utilizar o incidente como sucedâneo recursal;4) Pedido de instauração de IRDR não admitido. DECISÃO: “Por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu não admitir a instauração do IRDR, tendo em vista que o recurso do qual é oriundo o requerimento já se encontra julgado, nos termos do voto do Relator.” Sessão: 04 de setembro de 2018. |
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Situação do Tema | Não Admitido |
Tema - |
Processo |
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Relator |
Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro |
Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 24/08/2018 | |||
Inadmissibilidade | 19/02/2019 | Publicação | 23/02/2019 (DJe n.º 2562, de 22/02/2019) | |
Julgamento do Mérito | - | Publicação | - | |
Trânsito em Julgado | 26/04/2019 | Baixa definitiva | 03/05/2019 | |
Questão(ões) submetida(s) a julgamento |
Possibilidade de "Arbitramento de honorários advocatícios à Defensoria quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública". |
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Ementa do Acórdão | PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DISCUSSÃO ACERCA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA EM LITÍGIO COM ENTE PÚBLICO AO QUAL É VINCULADA. PREEXISTÊNCIA DE AFETAÇÃO DO TEMA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.140.005/RG.- A teor do disposto no artigo 976, §4.º, do Código de Processo Civil de 2015, não é cabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para defi nição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.- Se não cabe IRDR quando já afetado recurso representativo da controvérsia em tribunal superior, também não deve caber quando o tribunal superior já tiver fixado a tese no julgamento de algum recurso paradigma, em procedimento repetitivo (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 13.ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 628).- Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido.. DECISÃO: “Por unanimidade de votos,o Egrégio Tribuna Pleni decidium não admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ante a verifi cação da vedação a que alude o artigo 976, §4.º, do CPC/2015, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante.” Sessão: 19 de fevereiro de 2019. | |||
Situação do Tema | Não Admitido |
Tema - |
Processo |
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Relator |
Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos |
Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 23/01/2019 | |||
Inadmissibilidade | 02/04/2019 | Publicação | 10/04/2019 (DJe n.º 2591, de 09/04/2020) | |
Julgamento do Mérito | - | Publicação | - | |
Trânsito em Julgado | 03/07/2019 | Baixa definitiva | 03/07/2019 | |
Questão(ões) submetida(s) a julgamento |
Possibilidade, ou não, de se deferir pensão por morte a dependente que atinge a idade de 21 (vinte e um) anos, estando cursando ensino superior ou técnico.
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Ementa do Acórdão | PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO JUIZ DA AÇÃO ORIGINÁRIA PARA SUSCITAR O INCIDENTE. PRESCINDIBILIDADE DE PREPARO. CABIMENTO. REQUISITO NEGATIVO PREVISTO NO ART. 976, §4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE FIXADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.369.832/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E O CASO SUB EXAMINE. PRECEDENTES. REQUISITOS POSITIVOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 976, INCISOS I E II, DA LEI ADJETIVA CIVIL. EXISTÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO, QUE SEJA CAPAZ DE GERAR RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO CORRÊNCIA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE RECURSO, REMESSA NECESSÁRIA OU PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é um instrumento jurídico que objetiva a resolução de questões de direito semelhantes, a diversos processos em trâmite, mediante a fi xação de tese jurídica que deverá uniformizar o entendimento jurisprudencial, a fi m de que seja, obrigatoriamente, observada pelos Órgãos Julgadores vinculados ao Tribunal de Justiça que afirmar.2. De proêmio, assiste legitimidade ao MM. Juiz de Direito Leoney Figliuolo Harraquian, para suscitar o presente Incidente, por ser o Juiz Titular do ínclito Juízo de Direito perante o qual tramitam os Autos do Processo n.º 0606306-52.2017.8.04.0001, no bojo do qual foi suscitado o presente incidente processual.3. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não está sujeito a preparo, consoante o disposto no art. 976, §5.º, do Código de Processo Civil.4. Relativamente ao cabimento, a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas será possível quando não houver recurso afetado nos tribunais superiores para a definição de tese sobre a questão de direito repetitiva; e quando houver, de forma simultânea, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito, que seja capaz de gerar risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.5. Nos termos do art. 976, §4.º, do Código de Processo Civil, é incabível o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para defi nição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.6. Nesse contexto, infere-se que não há plena identifi cação entre o contexto normativo da tese jurídica fi xada pelo Tribunal da Cidadania e o caso, ora,sub examine, a ensejar a inadmissão do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Destaca-se que este egrégio Sodalício, em diversas ocasiões, já decidiu por afastar a aplicação da tese fi xada no REsp n.º 1.369.832/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em razão do princípio da especialidade, por inexistir similitude normativa entre o acórdão paradigma e os casos concretos.7. Lado outro, os demais requisitos positivos a serem preenchidos, de forma cumulativa, para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, estão elencados no art.976, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e consubstanciam-se na existência de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito, que seja capaz de gerar risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.8. In casu, o douto Juiz Suscitante não logrou êxito em demonstrar a relevante quantidade de Feitos pendentes de julgamento neste egrégio Tribunal de Justiça, que versam sobre a matéria suscitada, capazes de demonstrar o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, a ensejar a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Precedentes.9. De mais a mais, da exegese do art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil, outro requisito para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é a necessidade de causa pendente de julgamento no Tribunal de Justiça: recurso, remessa necessária ou processo de competência originária. No vertente episódio, o presente Incidente foi suscitado no bojo do Processo n.º 0606306-52.2017.8.04.0001, que tramita perante o MM. Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus/AM, o que inviabiliza, por mais um motivo, a admissão deste incidente. Precedentes.10. Dessa feita, no presente momento, a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas encontra óbice na ausência dos requisitos previstos no art. 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como, na ausência de processo pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos do art. 978, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil.11. In fi ne, destaca-se que, nos termos do art. 976, §3.º, do Código de Processo Civil, a inadmissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por ausência de quaisquer de seus pressupostos de admissibilidade, não impede que, uma vez satisfeitos os requisitos, seja o incidente, novamente, suscitado.12. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.. DECISÃO: “Por de votos, NÃO ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, nos termos do voto do Relator .”. Sessão: 02 de abril de 2019. | |||
Situação do Tema | Não Admitido |
Tema - |
Processo |
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Relator |
Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins |
Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 15/07/2019 | |||
Inadmissibilidade | 27/08/2019 | Publicação | 11/09/2019(DJe n.º 2693, de 10/09/2019) | |
Julgamento do Mérito | - | Publicação | - | |
Trânsito em Julgado | 23/03/2020 | Baixa definitiva | 31/03/2020 | |
Questão(ões) submetida(s) a julgamento |
1) O Poder Judiciário não pode coagir, presionar ou induzir mulheres em situação de violência doméstica ou familar a prestar depoimento contra o agresor, sob pena de ilcitude do ato, sem prejuízo da necesidade de verificação em cada concreto sobre ser esta decisão livre e esclarecida; 2) Quando verificado o conflito de intereses entre a mulher-vítima de violência de gênero e a Acusação, é indispensável a nomeação de defensor técnico para a primeira, sob pena de nulidade do depoimento. |
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Ementa do Acórdão |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVAS- IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 976 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.1- O art. 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil, estabelece dois requisitos simultâneos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a saber: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.2. Em verdade, o que se constata na pretensão do Suscitante é uma tentativa de superação de um entendimento jurisprudencial harmonioso, deliberado em atos de primeiro grau e confi rmados nesta instância, alguns até mesmo de forma defi nitiva. Trata-se de um ensaio para alcançar, por esta via, uma prevalência de orientação que melhor atende a seus interesses, sem a comprovação efetiva de repetição de processos que contenham a controvérsia sobre a questão de direito subjacente ao feitos. 3. As deliberações juntadas pelo Suscitante não apresentam qualquer incompatibilidade entre si, ao contrário, ratifi ca-se uma total consonância dos argumentos adotados pelos julgadores nas ações e pretensões recursais, portanto nos dois graus de jurisdição, de modo que não há como se falar em tratamento anti-isonômico entre os casos, ou mesmo em risco à segurança jurídica.5- Portanto, conclui-se que o intento do suscitante era utilizar o presente IRDR, não de modo incidental, com o propósito de se discutir uma questão de direito, mas sim como uma forma autônoma, até mesmo como sucedâneo recursal, sem, contudo, achar guarida nos cenários autorizativos delineado pelo Diploma Adjetivo Civil.4. Sendo assim, com fundamento no artigo 981 do Código Processo Civil, ausente a demonstração do preenchimento dos requisitos dos incisos I e II do art. 976 do CPC, não admite-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Sessão: 03 de setembro de 2019. Foram opostos os Embargos de Declaração Criminal em IRDR n.º 0006151-3.2019.8.04.0000, sendo os mesmos rejeitados, nos termos do voto da Relatora, (Acórdão publicado em 28/11/2019 - DJe nº 2744, de 27/11/2020) e transitado em julgado em 21/02/2020. |
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Situação do Tema |
Não Admitido. |
Tema - |
Processo |
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Relator |
Desembargador João Mauro Bessa |
Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 03/07/2018 | |||
Inadmissibilidade | 22/10/2019 | Publicação | 31/10/2019 (DJe n.º 2726, de 30/10/2019) | |
Julgamento do Mérito | - | Publicação | - | |
Trânsito em Julgado | 03/12/2019 | Baixa definitiva | 22/12/2019 | |
Questão(ões) submetida(s) a julgamento |
Manutenção de servidor concursado, nomeado e efetivado por ato administrativo espontâneso após decisão de mérito denegatória do pleito. Aplicabilidade da teoria do fato consumado. |
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Ementa do Acórdão |
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - NÃO CABIMENTO - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS - INCIDENTE INVOCADO NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESES DO ARTIGO 976, CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTÉM CONTROVÉRSIA SOBRE AS MESMAS QUESTÕES - DEMANDA PENDENTE DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL - NÃO OCORRÊNCIA - INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE NA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. 1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é um instituto processual adotado pelo ordenamento jurídico pátrio com vista a dirimir os conflitos de entendimento acerca de determinada matéria unicamente de direito, a fim de uniformizar e pacificar a jurisprudência, que conta com previsão legal no artigo 976 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. 2. Curial destacar que a expressão "repetição de processos", veiculado no ART. 976, I, refere-se a uma considerável quantidade de demandas, isto é, de processos em trâmite na Corte que tratem da mesma questão objeto do incidente, e que tenham adotado soluções diversas, e que, por isso, possam oferecer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, conforme estabelece o artigo 976, II do Código de Processo Civil. 3. Nesse contexto, o requerente não demonstrou a relevante quantidade de feitos pendentes de apreciação nesta Corte que versem sobre a questão suscitada, necessária a instauração do incidente. Assim, não observadas as hipóteses de cabimento especificadas taxativamente no art. 976 do Código de Processo Civil, ante a ausência de demonstração da recorrência da questão discutida, resta inadmitido o incidente proposto. 4. Acrescente-se ainda que, consoante entendimento doutrinário, a inauguração do incidente também pressupõe a existência de processo pendente no tribunal, uma vez que, como o próprio nome esta a indicar, trata-se o IRDR de um incidente, instaurado num processo de competência originária ou em um recurso. Tal entendimento decorre, inclusive, da interpretação dada ao disposto no artigo 978, parágrafo único do CPC 5. Assim, mostra-se incabível a admissão do presente incidente, porquanto ao examinar as questões submetidas ao incidente, constata-se, desde logo, que o recurso interposto pelo requerente (Apelação Cível nº 0231614-68.2011.8.04.0001) já fora devidamente julgada pelas Egrégias Câmaras Reunidas, sendo interposto Recurso Especial dessa decisão colegiada, que foi posteriormente conhecido e não provido pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração dela interpostos, inexistindo, portanto, causa pendente de julgamento. 6. Em verdade, infere-se do pedido formulado pelo requerente no presente incidente mero inconformismo com o acórdão exarado pelas Câmaras Reunidas na Apelação Cível por ele interposta. Tal pretensão, todavia, não comporta guarida na via eleita, visto que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou mesmo como forma de obtenção de um terceiro grau de jurisdição. 7. Incidente não admitido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 4003106-84.2018.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o Órgão Plenário deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a unanimidade de votos, em não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante. |
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Situação do Tema | Não Admitido |
Tema - |
Processo |
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Relator |
Desembargador Elci Simões de Oliveira |
Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 25/02/2019 | |||
Inadmissibilidade | 06/08/2019 | Publicação | 21/08/2019 (DJe n.º 2680, de 20/08/2019) | |
Julgamento do Mérito | - | Publicação | - | |
Trânsito em Julgado | 25/09/2019 | Baixa definitiva | 27/09/2019 | |
Questão(ões) submetida(s) a julgamento |
“Possibilidade de aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial para os processos de busca e apreensão fundados no Decreto-lei n.911/1969” |
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Ementa do Acórdão |
EMENTA: IRDR. (IN)APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AO PROCESSOS DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI N. 911/1969. RECURSO ESPECIAL JULGADO NA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ PELA INAPLICABILIDADE DA TEORIA. DIREITO PRIVADO EM GERAL. MATÉRIA PACÍFICA NO STJ. PRECEDENTE PERSUASIVO. IRDR INADMITIDO.I – Infere-se das regras de organização judiciária do Tribunal Superior que a matéria envolvendo direito privado em geral somente pode ser julgada pela 2.ª Seção do STJ, a qual abrange todas as demandas ou controvérsias discutidas na 3.ª e 4.ª Turmas, isto é, conquanto, o Resp. 1.622.555/MG não tenha sido julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, este representa o posicionamento pacífico do Tribunal da Cidadania processado e julgado no único órgão capaz de analisar a referida controvérsia de direito privado;II - Conclui-se que a instauração de incidente de demandas repetitivas – IRDR no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas pode se tornar totalmente inócua, porquanto caso processado, instruído e julgado na Corte Estadual e, eventualmente, interposto recurso especial este terá efeito suspensivo (artigo 987, § 1.º do CPC) e quando levado a julgamento pelo Tribunal Superior será mantida a sua posição uníssona naquela Corte Cidadã, inadmitindo o IRDR;III - É mister exaltar a função nomofilácica do Superior Tribunal de Justiça, estampada no caput do artigo 926 da Lei Adjetiva Civil, em preservar a jurisprudência pátria como estável, íntegra e coerente, concretizando o escopo do legislador na elaboração do artigo 976, § 4.º, CPC em não admitir o IRDR tanto quando houver precedentes com efeitos vinculantes, quanto quando os precedentes tiverem eficácia persuasiva. Consagrando, assim, as interpretações extensiva, sistemática e teleológica do supracitado parágrafo 4.º do artigo 976 do CPC;IV - IRDR inadmitido.. Julgado na Sessão do dia 06.08.2019 e lido na Sessão: 13 de agosto de 2019. |
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Situação do Tema | Não Admitido |
Tema - |
Processo |
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Relator |
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes |
Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 05/07/2018 | |||
Inadmissibilidade | 17/12/2019 | Publicação | 14/01/2020 (DJe n.º 2765, de 13/01/2020) | |
Julgamento do Mérito | - | Publicação | - | |
Trânsito em Julgado | 16/03/2020 | Baixa definitiva | 23/03/2020 | |
Questão(ões) submetida(s) a julgamento |
Suposta divergência entre julgados no tocante ao limite de idade no concurso para provimento dos quadros da Polícia Militar do Estado do Amazonas. |
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Ementa do Acórdão |
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS PENDENTES. INCIDENTE SUSCITADO APÓS O JULGAMENTO DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO IRDR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDENTE INADMITIDO.1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é previsto no art. 976 e seguintes do CPC, com o objetivo de deliberar quando da multiplicação de processos nos quais se questiona não somente a mesma questão de direito, bem como os que ofereçam risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.2. Destaca-se como requisito de admissibilidade do IRDR, dentre outros, a existência de recurso, remessa necessária ou feito de competência originária do tribunal pendente de julgamento, nos termos do art. 978, parágrafo único, do NCPC.3. Revela-se, portanto, incabível quando formulado após a apreciação pelo órgão colegiado do mérito recursal na demanda que lhe deu origem, sob pena de se transmudar o instituto em sucedâneo recursal.4. No caso em análise, vê-se que quando da instauração do presente incidente pela parte interessada, o feito originário na qual são partes os suscitantes, bem como os demais aos quais fazem referência, já tiveram seu mérito recursal apreciado.5. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas inadmitido. DECISÃO: "Por unanimidade de votos, em INADMITIR o presente INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, nos termos do voto do relator ." Sessão: 17 de dezembro de 2019. |
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Situação do Tema | Não Admitido |
Tema - |
Processo |
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Relatora |
Desembargador Elci Simões de Oliveira |
Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 18/03/2020 | |||
Inadmissibilidade | 30/11/2021 | Publicação | 06/12/2021 (DJe n.º 3220, de 03/12/2020) | |
Julgamento do Mérito | - | Publicação | - | |
Trânsito em Julgado | 21/02/2022 | Baixa definitiva | 31/05/2022 | |
Questão(ões) submetida(s) a julgamento |
Aos condenados por crimes hediondos ou equiparados a hediondos, em caso de reincidência, deverá ser aplicada, para efeito de progressão de pena, a fração mais gravosa de 3/5, independentemente da natureza da reincidência, se específica ou não? |
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Ementa do Acórdão |
EMENTA: Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva. Admissibilidade. Juízo de Direito da Execução Penal. Uniformidade. Entendimento judicial. Impossibilidade. 1. O incidente de resolução de demandas repetitivas tem como escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, mantendo-a estável, integra e coerente. 2. A ausência de controvérsia sobre uma mesma questão unicamente de direito, apesar da reiteração da matéria em diversos processos, impede a instauração do IRDR, por ausência de pressuposto de admissibilidade. 3. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 4001690-13.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em dissonância com o Ministério Publico, não conhecer do incidente processual, nos termos e fundamentos do voto do relator.”. DECISÃO Por unanimidade de votos, em dissonância com o Ministério Publico, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu não conhecer do incidente processual, nos termos e fundamentos do voto do relator. Julgado. Sessão: 30 de novembro de 2021. |
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Situação do Tema | Não Admitido |
Tema - |
Processo |
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Relatora |
Desembargadora Onilza Abreu Gerth |
Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 05/10/2021 | |||
Inadmissibilidade | 15/03/2022 | Publicação | 21/03/2022(DJe n.º 3284, de 18/03/2022) | |
Julgamento do Mérito | - | Publicação | - | |
Trânsito em Julgado | 12/04/2022 | Baixa definitiva | 09/05/2022 | |
Questão(ões) submetida(s) a julgamento |
Fixação da DIB (data do início do benefício) previdenciário por incapacidade, em casos em que a incapacidade atual decorrer da mesma doença que justificou a concessão do benefício indevidamente cancelado. |
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Ementa do Acórdão |
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. FIXAÇÃO DA DIB (DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO) PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. NÃO ADMISSÃO DO INCIDENTE. I - In casu, discute-se a divergência entre o entendimento da Terceira Câmara Cível com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, acerca da fixação da DIB (data do início do benefício) previdenciário por incapacidade, em casos em que a incapacidade atual decorrer da mesma doença que justificou a concessão do benefício indevidamente cancelado. II - O aresto no qual o suscitante ampara a suposta controvérsia jurisprudencial refere-se a julgamento único e isolado, em que a Terceira Câmara Cível, de fato, consentiu com o deferimento do auxílio doença, desde a data do laudo pericial. III - Eventual irresignação quanto entendimento acima explicitado poderia ter sido, mais adequadamente, manifestada através de recurso e não com a abertura de um IRDR, sob pena de fragilizar o aludido instrumento processual. IV - O suscitante não demonstrou a efetiva repetição de controvérsia entre as Câmaras Cíveis apontadas, e tampouco a flagrante ofensa à isonomia ou à segurança jurídica (art. 976, incisos I e II, do CPC). V - Incidente não admitido". ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por maioria de seus membros, NÃO ADMITIR o presente INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, consoante relatório e voto que acompanham a presente decisão, dela fazendo parte integrante". DECISÃO: "Por unanimidade de votos, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu NÃO ADMITIR o presente INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, consoante relatório e voto que acompanham a presente decisão, dela fazendo parte integrante. Julgado". Sessão: 15 de março de 2022. |
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Situação do Tema | Não Admitido |
Tema - |
Processo |
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Relator |
Desembargador Paulo César Caminha e Lima |
Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 29/04/2019 | |||
Inadmissibilidade | 27/10/2022 | Publicação | 07/11/2022(DJe n.º 3434, de 04/11/2022) | |
Julgamento do Mérito | - | Publicação | - | |
Trânsito em Julgado | 01/02/2023 | Baixa definitiva | 08/03/2023 | |
Questão(ões) submetida(s) a julgamento |
A controvérsia de direito reside na (i)legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e suas consequências jurídicas atinentes à responsabilidade por danos materiais e morais, à validade de compras realizadas por meio de cartão de crédito adquirido e à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais de tais avenças. |
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Ementa do Acórdão |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA E JULGADA ANTERIORMENTE EM IRDR Nº. 0005217-75.2019.8.04.0000 PELO TRIBUNAL PLENO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA PENDENTE NO TRIBUNAL. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. 1. A controvérsia de direito reside na (i)legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e suas consequências jurídicas atinentes à responsabilidade por danos materiais e morais, à validade de compras realizadas por meio de cartão de crédito adquirido e à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais de tais avenças. 2. A questão jurídica em apreço foi objeto de exame por meio de IRDR julgado pelo Tribunal Pleno em sessão ordinária de 01 de fevereiro de 2022, de sorte que não mais se evidencia a utilidade processual para a instauração do IRDR diante do julgamento meritório de idêntica questão jurídica e que ensejou a fixação das teses a serem seguidas com caráter vinculante. 3. Segundo a Lei Processual, o pedido de instauração de IRDR pressupõe a existência de um recurso pendente de julgamento, cuja competência será deslocada ao Órgão responsável pelo exame do Incidente. Inexistência de causa pendente de julgamento no tribunal para fins de processamento do IRDR. 4. Pedido de instauração de IRDR não admitido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em não admitir a instauração do IRDR, nos termos do voto que faz parte integrante dessa decisão. DECISÃO: "Por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu não admitir a instauração do IRDR, nos termos do voto do Relator.". Julgado. Sessão: 27 de outubro de 2022. |
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Situação do Tema | Não Admitido |
Tema - |
Processo |
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Relatora |
Desa. Nélia Caminha Jorge |
Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 08/11/2022 | |||
Inadmissibilidade | 29/11/2022 | Publicação | 02/12/2022(DJe n.º 3451, de 01/12/2022) | |
Julgamento do Mérito | - | Publicação | - | |
Trânsito em Julgado | 31/01/2023 | Baixa definitiva | 28/02/2023 | |
Questão(ões) submetida(s) a julgamento |
Fundamento para extinção do processo em ausência de citação. |
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Decisão Monocrática |
Incidente não admitido nos termos da decisão proferida pela Desembargadora Relatora. |
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Situação do Tema | Não Admitido |
Tema - |
Processo |
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Relatora |
Desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo |
Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 18/12/2019 | |||
Inadmissibilidade | 08/03/2023 | Publicação | 23/03/2023 (DJe n.º 3524, de 22/03/2023). | |
Julgamento do Mérito | - | Publicação | - | |
Trânsito em Julgado | 18/04/2023 | Baixa definitiva | 16/05/2023 | |
Questão(ões) submetida(s) a julgamento |
Reconhecimento da aplicação da teoria do fato consumado nas situações em que a participação dos candidatos foi autorizada por medida judicial precária tornando-os em definitivo policiais militares regulares na Corporação. |
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Ementa do Acórdão |
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO - NÃO COMPROVAÇÃO-INADMISSÃO. 1. A admissão do IRDR exige a comprovação de efetiva repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia de direito (art. 976, CPC). 2. Nas exceções em que foi aceita a Teoria do Fato Consumado nos Tribunais houve embasamento em particularidades do caso concreto, justamente pela sua excepcionalidade, dado que a sua inaplicabilidade é a regra, de acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Nesses termos, com fundamento no artigo 981 do Código Processo Civil, ausente a demonstração do preenchimento dos requisitos dos incisos I e II do art. 976 do CPC, não se admite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 4. Pedido de instauração de IRDR não admitido, em consonância com o parecer ministerial. Julgado. Sessão: 21 de Março de 2023. |
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Situação do Tema | Não Admitido |
Tema - |
Processo |
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Relator |
Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing |
Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 09/02/2023 | |||
Inadmissibilidade | 16/05/2023 | Publicação | 26/05/2023 (DJe n.º 3565, de 25/05/2023). | |
Julgamento do Mérito | - | Publicação | - | |
Trânsito em Julgado | 21/06/2023 | Baixa definitiva | 24/07/2023 | |
Questão(ões) submetida(s) a julgamento |
(1) Prevalência do artigo 9º, I, da Constituição Estadual do Amazonas, que concede a assistência jurídica, integral e gratuita, para o consumidor, frente ao artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil, que autoriza ao juízo indeferir o benefício da gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta de hipossuficiência financeira; (2) Validade de legislação estadual que concede benefício da gratuidade de justiça aos consumidores independentemente da comprovação da hipossuficiência financeira. |
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Ementa do Acórdão |
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). QUESTÃO JURÍDICA REFERENTE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO CONSUMIDOR, DE MODO OBJETIVO, POR FORÇA DO ARTIGO 9º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO AMAZONAS. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. REQUISITO EXIGIDO PELO ARTIGO 976, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL, NA SUA VERTENTE UTILIDADE-NECESSIDADE. IRDR NÃO ADMITIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº ****************8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, não conhecer do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos os autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº ****************8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, não conhecer do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Proferiu sustentação oral, Dr. Marcos Gabriel Silva das Neves, advogado do Requerente.”. Julgado. Sessão: 16 de Maio de 2023. |
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Situação do Tema | Não Admitido |
Tema - |
Processo |
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Relator |
Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho |
Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 30/11/2022 | |||
Inadmissibilidade | 20/06/2023 | Publicação | 29/06/2023 (DJe n.º 3587, de 28/06/2023). | |
Julgamento do Mérito | - | Publicação | - | |
Trânsito em Julgado | 16/08/2023 | Baixa definitiva | 01/09/2023 | |
Questão(ões) submetida(s) a julgamento |
Inversão do ônus da prova em face da fazenda pública quando o objeto da ação trata de verbas salariais. |
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Ementa do Acórdão |
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0010701-66.2022.8.04.0000. Suscitante: JUÍZO DE DIREITO TITULAR DA 2º VARA DA COMARCA DE COARI .Suscitado: TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. Relator: Desdor. Abraham Pixoto Campos Filho Participou da sessão o Exmo. Sr. Dr. Nicolau Libório dos Santos Filho. EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 981, CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. ART. 976, CPC. AUSÊNCIA DE CAUSA PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL. ART. 978, P.U., CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA. INADMISSIBILIDADE DO IRDR. - Os requisitos para a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas estão elencados ao longo do art. 976 do Código de Processo Civil, devendo ser preenchidos cumulativamente, conforme regra expressa na literalidade do dispositivo legal; - Soma-se aos requisitos do art. 976 do CPC, a necessidade de que o incidente se dê por dependência a recurso, remessa necessária ou processo de competência originária que esteja pendente de julgamento no Tribunal, o que decorre da interpretação do art. 978, parágrafo único, do CPC, e da compreensão da doutrina acerca da matéria; - No caso dos autos, a pretensão de instauração do incidente teve origem em ofício encaminhado por Magistrado de primeira instância, no qual relatou a ocorrência de dissídio acerca da matéria tida como controvertida, sem vínculo, todavia, com causa que esteja pendente de julgamento no âmbito desta Corte de Justiça, a revelar, portanto, a inadmissibilidade do incidente; - IRDR inadmitido. ACORDAM os Desembargadores que integram a Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, em inadmitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado. DECISÃO: “ por unanimidade de votos, em inadmitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado. VOTARAM os Exmos. Srs. Desdores. Abraham Peixoto Campos Filho, Onilza Abreu Gerth, Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, Dr. Rogério José da Costa Vieira, João de Jesus Abdala Simões, Maria das Graças Pessôa Figueiredo, Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Yedo Simões de Oliveira, Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Paulo César Caminha e Lima, Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Airton Luís Corrêa Gentil, José Hamilton Saraiva dos Santos, Anselmo Chíxaro, Elci Simões de Oliveira, Délcio Luís Santos e Vânia Maria Marques Marinho. AUSENCIAS JUSTIFICADAS, desa. Nélia Caminha Jorge, Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, Des. Cláudio Roessing, Desa. Carla Maria Santos dos Reis, Des. Jorge Manuel Lopes Lins, Desa. Onilza Abreu Gerth, Des. Cezar Luiz Bandiera, Desa. Mirza Telma de Oliveira Cunha e Des. Henrique Veiga Lima. Presidiu a sessão a Exma. Sra. Desdosra. Joana dos Santos Meirelles. Sessão Plenária realizada em 20.06.2023. |
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Situação do Tema | Não Admitido |
Tema - |
Processo |
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Relatora |
Desembargadora Joana dos Santos Meirelles |
Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 08/02/2023 | |||
Inadmissibilidade | 09/05/2023 | Publicação | 07/06/2023 (DJe n.º 3573, de 06/06/2023). | |
Julgamento do Mérito | - | Publicação | - | |
Trânsito em Julgado | 04/07/2023 | Baixa definitiva | 21/08/2023 | |
Questão(ões) submetida(s) a julgamento |
Reconhecimento da legitimidade do Município de Manaus e da MANAUSPREV para figurar no polo passivo da demanda de ações que debatam o desconto de 11% (onze por cento) sobre as verbas indenizatórias. |
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Decisão Monocrática |
Incidente não admitido nos termos da decisão proferida pela Desembargadora Relatora. |
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Situação do Tema | Não Admitido |
Tema - |
Processo |
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Relator |
Desembargador Délcio Luís Santos |
Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 23/06/2023 | |||
Inadmissibilidade | 08/09/2023 | Publicação | 15/09/2023 (DJe n.º 3637, de 14/09/2023). | |
Julgamento do Mérito | - | Publicação | - | |
Trânsito em Julgado | 09/10/2023 | Baixa definitiva | 26/10/2023 | |
Questão(ões) submetida(s) a julgamento |
Necessidade de intimação pessoal da parte autora em casos nos quais não há prévio recolhimento das custas necessárias para a citação, na forma do art. 485, §1.º, do Código de Processo Civil – CPC. |
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Decisão Monocrática |
Incidente não admitido nos termos da decisão proferida pelo Desembargador Relator. |
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Situação do Tema | Não Admitido |
Tema - |
Processo 0004798-79.2024.8.04.0000 |
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Relator |
Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior |
Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 30/04/2024 | |||
Inadmissibilidade | 15/07/2024 | Publicação | 22/07/2024 (DJe n.º 3836, de 19/07/2024). | |
Julgamento do Mérito | - | Publicação | - | |
Trânsito em Julgado | 13/08/2024 | Baixa definitiva | 15/08/2024 | |
Questão(ões) submetida(s) a julgamento |
Mesma parte que tem relação com determinado banco ingressa com 2, 3, 4 e até 5 ações contra o mesmo banco, apontando a mesma relação consumerista, no entanto, diluindo os pedidos, para que em cada ação obtenha danos morais, |
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Decisão Monocrática |
Incidente não admitido nos termos da decisão proferida pelo Desembargador Relator. |
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Situação do Tema | Não Admitido |
Tema - |
Processo 0004787-50.2024.8.04.0000 |
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Relatora |
Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis |
Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 30/04/2024 | |||
Inadmissibilidade | 31/07/2024 | Publicação | 09/08/2024 (DJe n.º 3850, de 08/08/2024) | |
Julgamento do Mérito | - | Publicação | - | |
Trânsito em Julgado | 21/10/2024 | Baixa definitiva | 21/10/2024 | |
Questão(ões) submetida(s) a julgamento |
Se há, ou não danos morais na prática da venda de celular sem carregador. |
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Decisão Monocrática |
Incidente não admitido nos termos da decisão proferida pela Desembargadora Relatora. |
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Situação do Tema | Não Admitido |
Tema - |
Processo 4003997-95.2024 |
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Relatora |
Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 10/04/2024 | |||
Inadmissibilidade | 16/10/2024 | Publicação | 21/10/2024 (DJe n.º 3899, de 18/10/2024) | |
Julgamento do Mérito | - | Publicação | - | |
Trânsito em Julgado | Baixa definitiva | |||
Questão(ões) submetida(s) a julgamento |
Promoção e Data-Base dos policiais civis do Amazonas. |
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Decisão Monocrática |
Incidente não admitido nos termos da decisão proferida pela Desembargadora Relatora. |
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Situação do Tema | Não Admitido |