IRDR - Tema 1

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Tema
1 
Processo 
0005477-60.2016.8.04.0000
Relator Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa Órgão Julgador Tribunal Pleno
Distribuição 18/10/2016
Admissibilidade 07/02/2017 Publicação

14/02/2017 (DJe n.º 2096, de 13/02/2017)

Julgamento do Mérito 13/12/2017 Publicação 19/12/2017 (DJe n.º 2991, de 18/12/2017)
Trânsito em Julgado   Baixa definitiva  
Questão(ões) submetida(s) a julgamento Os questionamentos inserem-se no âmbito das relações de consumo formadas por contratos de promessa de compra e venda de unidades habitacionais na planta em construção e são referentes a: a) validade da cláusula contratual de tolerância, que viabiliza a prorrogação do prazo final de entrega da obra por mais 180 (cento e oitenta) dias; b) congelamento do saldo devedor entre a data em que a obra deveria ser entregue e a efetiva disponibilização ao consumidor para financiamento imobiliário; e c) dano moral em decorrência do atraso de obra.
Tese(s) firmada(s) (1) DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA EM CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES HABITACIONAIS EM CONSTRUÇÃO/NA PLANTA: É nula a cláusula de prorrogação da entrega de imóvel por mais 180 dias além do prazo previsto contratualmente, toda vez que for incondicionada. No caso de haver justificativas para prorrogação da entrega, a cláusula é válida, mas apenas será aplicada em concreto se a parte comprovar a ocorrência dos fatores justificantes. (2) DO CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR EM CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES HABITACIONAIS EM CONSTRUÇÃO/NA PLANTA: (a) Não é permitida a suspensão da correção monetária sobre o saldo devedor do promitente comprador. (b) É devida a suspensão dos juros de mora e multas incidentes sobre as parcelas a serem pagas pelo promitente-comprador em momento posterior à data prevista para conclusão da obra, com o cômputo do prazo de tolerância, em caso de descumprimento pela promitente-vendedora. Tratando-se de parcela única ou final, a suspensão dar-se-á mesmo sem o cômputo do prazo de tolerância. (c) Não é permitida a suspensão dos juros de mora e multas incidentes sobre as parcelas devidas e não pagas pelo promitente-comprador antes da data prevista para o término da obra, com o cômputo do prazo de tolerância. (3) DO DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DO ATRASO DE OBRA: O simples atraso na entrega de unidade habitacional imobiliária não enseja dano moral ao promitente-comprador, salvo se comprovada relevante ofensa aos seus direitos de personalidade.
Suspensão Estadual Sim Suspensão Nacional Não
Situação do Tema

Acórdão Publicado com existência do Recurso Especial  nº 1805815.

 

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