Tema 2 |
Processo 0000142-26.2017.8.04.0000 |
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Relator | Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing | Órgão Julgador | Tribunal Pleno |
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Distribuição | 24/01/2017 | ||
Admissibilidade | 20/02/2018 | Publicação | 28/02/2018 (DJe n.º 2337, de 27/02/2018) |
Julgamento do Mérito | 26/06/2018 | Publicação | 11/07/2018 (DJe n.º 2422, de 10/07/2018) |
Trânsito em Julgado | 15/04/2020 | Baixa definitiva | 19/08/2020 |
Questão(ões) submetida(s) a julgamento | Possibilidade ou não de destinação de percentual de vagas de concurso público da Polícia Militar do Estado do Amazonas a pessoas de determinado sexo. | ||
Tese(s) firmada(s) |
1. A cláusula 6.2 do Edital nº 01/201 da Polícia Militar do Estado do Amazonas que, com a interpretação restritiva dada pela Corporação na seleção em concreto, restringe o acesso de candidatas do sexo feminino a apenas dez por cento das vagas ofertadas no certame e, portanto, estabelece o sexo masculino como requisito para ocupação de noventa por cento das vagas - é inconstitucional, por afronta ao art. 37, I, da CF/8, dado que tal requisito não possui previsão legal. 2. A classificação no certame deve se dar em lista única, contendo candidatos de ambos os sexos e devem ser convocados para Inspeção de Saúde, Testes de Aptidão Física e Avaliação Psicológica todos os candidatos classificados dentro do número de vaga independente do sexo; 3. A lista única contendo candidatos de ambos os sexos deve ser observada também em relação às convocações realizadas além do número previsto de vagas inicialmente pelo Edital nº 01/2011 da Polícia Militar do Estado do Amazonas. *Redação final da tese firmada, em virtude do julgamento dos Embargos de Declaração nº 0005110-65.2018.8.04.0000 (DJe nº 2708, de 01/10/2019) e nº 0006323-72.2019.8.04.0000 (DJe nº 2759, de 18/12/2019). |
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Suspensão Estadual | Sim | Suspensão Nacional | Não |
Situação do Tema | Transitado em Julgado |