IRDR - Tema 8

Índice de Artigos

 

Tema
8

Processo
0005053-71.2023.8.04.0000
Relator

Desembargador João de Jesus Abdala Simões     

Órgão Julgador Tribunal Pleno
Distribuição  23/06/2023
Admissibilidade  31/10/2023 Publicação 22/11/2023 (DJe n.º 3677, de 21/11/2023)
Julgamento do Mérito  29/07/2024 Publicação  01/08/2024 (DJe n.º 3844, de 31/07/2024)
Trânsito em Julgado   Baixa definitiva  
Questão(ões) submetida(s) a julgamento

Quando reconhecida a ilegalidade dos descontos da tarifa "cesta de serviço" (ou outra denominação assemelhada, que se refira ao mesmo conjunto de serviços/produtos) em conta bancária do consumidor (pessoa natural), o dano moral será considerado in re ipsa ou será necessário que o consumidor demonstre in concreto a violação a algum dos direitos da personalidade?

* Em virtude do julgamento dos Embargos de Declaração n.º 0010181-72.2023.8.04.0000, determinou-se a necessidade de substituição da causa piloto e do delineamento do escopo do IRDR. (Acesse aqui o Acórdão).

Tese(s) firmada(s)

O desconto não autorizado e, portanto, indevido, a título de "cestas de serviços" ou, ainda, outras denominações assemelhadas, mas que se refiram ao mesmo conjunto de serviços, caracteriza dano moral in re ipsa, uma vez que a conduta abusiva perpetrada pelas instituições financeiras ofendem a dignidade do consumidor e as suas legítimas expectativas.

Suspensão Estadual  Sim Suspensão Nacional  Não
Situação do Tema  Acórdão Publicado_Interposição de Recurso Especial e Embargos de Declaração (Processo nº 0010298-29.2024.8.04.0000).

 

2022 - Mapa do Site
Save
Cookies user preferences
We use cookies to ensure you to get the best experience on our website. If you decline the use of cookies, this website may not function as expected.
Accept all
Decline all
Publicidade
Youtube
Accept
Decline
Analítico
Google Analytics
Accept
Decline