Tema |
Processo 0005053-71.2023.8.04.0000 |
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Relator |
Desembargador João de Jesus Abdala Simões |
Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 23/06/2023 | |||
Admissibilidade | 31/10/2023 | Publicação | 22/11/2023 (DJe n.º 3677, de 21/11/2023) | |
Julgamento do Mérito | 29/07/2024 | Publicação | 01/08/2024 (DJe n.º 3844, de 31/07/2024) | |
Trânsito em Julgado | Baixa definitiva | |||
Questão(ões) submetida(s) a julgamento |
Quando reconhecida a ilegalidade dos descontos da tarifa "cesta de serviço" (ou outra denominação assemelhada, que se refira ao mesmo conjunto de serviços/produtos) em conta bancária do consumidor (pessoa natural), o dano moral será considerado in re ipsa ou será necessário que o consumidor demonstre in concreto a violação a algum dos direitos da personalidade? * Em virtude do julgamento dos Embargos de Declaração n.º 0010181-72.2023.8.04.0000, determinou-se a necessidade de substituição da causa piloto e do delineamento do escopo do IRDR. (Acesse aqui o Acórdão). |
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Tese(s) firmada(s) |
O desconto não autorizado e, portanto, indevido, a título de "cestas de serviços" ou, ainda, outras denominações assemelhadas, mas que se refiram ao mesmo conjunto de serviços, caracteriza dano moral in re ipsa, uma vez que a conduta abusiva perpetrada pelas instituições financeiras ofendem a dignidade do consumidor e as suas legítimas expectativas. |
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Suspensão Estadual | Sim | Suspensão Nacional | Não | |
Situação do Tema | Acórdão Publicado_Interposição de Recurso Especial e Embargos de Declaração (Processo nº 0010298-29.2024.8.04.0000). |