Tema |
Processo 0004464-79.2023.8.04.0000 |
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Relator |
Desembargador Cezar Luiz Bandiera |
Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 01/06/2023 | |||
Admissibilidade | 08/08/2023 | Publicação | 22/08/2023 (DJe n.º 3622, de 21/08/2023) | |
Julgamento do Mérito | 25/02/2025 | Publicação | 04/04/2025 | |
Trânsito em Julgado | Baixa definitiva | |||
Questão(ões) submetida(s) a julgamento |
Desconto em conta corrente posterior à celebração de mútuo bancário pelo próprio consumidor. A controvérsia a ser dirimida neste IRDR fica delimitada aos seguintes questionamentos: 3.1. A natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento? 3.2. A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3.3. Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 3.4. Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? 3.5. No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor? |
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Tese(s) firmada(s) |
1. A natureza jurídica do desconto de encargos na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta, é de obrigação acessória por consequência de inadimplemento de obrigação principal; |
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Suspensão Estadual | Sim | Suspensão Nacional | Não | |
Situação do Tema | Acórdão Publicado |