IRDR - Tema 7

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Tema
7

Processo
0004464-79.2023.8.04.0000
Relator

Desembargador Cezar Luiz Bandiera      

Órgão Julgador Tribunal Pleno
Distribuição  01/06/2023
Admissibilidade  08/08/2023 Publicação  22/08/2023 (DJe n.º 3622, de 21/08/2023)
Julgamento do Mérito 25/02/2025 Publicação 04/04/2025
Trânsito em Julgado   Baixa definitiva  
Questão(ões) submetida(s) a julgamento

Desconto em conta corrente posterior à celebração de mútuo bancário pelo próprio consumidor. A controvérsia a ser dirimida neste IRDR fica delimitada aos seguintes questionamentos: 3.1. A natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento? 3.2. A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3.3. Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 3.4. Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? 3.5. No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor?

Tese(s) firmada(s)

1. A natureza jurídica do desconto de encargos na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta, é de obrigação acessória por consequência de inadimplemento de obrigação principal;
2. A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora;
3. A ciência prévia do consumidor sobre o valor das cobranças realizadas a título de “MORA CRED PESS” e “ENC LIM CRÉDITO” deve ser comprovada por meio de instrumento escrito, assinado manual ou digitalmente, ou por outros meios eficazes e que detalhem as circunstâncias geradoras dos encargos e as condições para sua cobrança;
4. É cabível a repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) de descontos indevidos a título de 'mora cred press' e 'enc lim crédito', que deve abranger (i) quando declarada a inexistência ou invalidade do negócio jurídico subjacente, a totalidade dos descontos; (ii) quando declarada apenas a violação do dever de informação relativamente aos encargos moratórios, a diferença entre os juros de mora e correção monetária cobrados e os índices supletivos previstos em lei (arts. 406 e 591, parágrafo único, do CC), aplicados juros simples e mantida a validade da cobrança da obrigação principal;
5. A ocorrência de dano moral deve ser analisada com base nas circunstâncias concretas do caso, não sendo suficiente a realização de desconto do encargo, por si só, para configurar o dano.

Suspensão Estadual Sim Suspensão Nacional  Não
Situação do Tema  Acórdão Publicado

 

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