Tema |
Processo 0008859-17.2023.8.04.0000 |
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Relatora |
Desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques |
Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 26/10/2023 | |||
Admissibilidade | 20/03/2024 | Publicação | 26/03/2024 (DJe n.º 3759, de 25/03/2024) | |
Julgamento do Mérito | 16/07/2024 | Publicação | 19/07/2024 (DJE n.º 3835, de 18/07/2024). | |
Trânsito em Julgado | 29/08/2024 | Baixa definitiva | 04/09/2024 | |
Questão(ões) submetida(s) a julgamento |
1) A ausência de recolhimento das custas necessárias à citação caracterizaria hipótese de abandono de causa (art. 485, III, do CPC), a justificar a prévia intimação pessoal do autor para promover a diligência ou tal ato diz respeito à pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), que autorizaria a extinção do feito tão logo não houvesse o pagamento das custas no prazo assinalado, independentemente de prévia intimação pessoal do autor? |
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Tese(s) firmada(s) |
A ausência de recolhimento das custas necessárias à citação caracterizaria hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), autorizando a extinção do feito tão logo não haja o pagamento das custas no prazo assinalado, independentemente de prévia intimação pessoal do autor. |
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Suspensão Estadual | Não | Suspensão Nacional | Não | |
Situação do Tema | Trânsito em Julgado |