Grupo de Representativos

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No Tribunal que houver a interposição de múltiplos recursos especiais que versem sobre idênticas questões de direito, o Presidente ou Vice-Presidente selecionará 2 (dois) ou mais recursos que servirão de amostra a serem enviados aos Tribunais Superiores para fixação de tese, a qual, após julgamento e publicação, será aplicado aos demais recursos suspensos que tratam da mesma matéria. A esses recursos enviados ao Tribunais Superiores dá-se o nome de Grupos Representativos, e a razão da seleção desse grupo é a busca da aplicação de um entendimento uniforme a todos os outros que tramitam no Tribunal de origem, além de tornar mais célere a prestação jurisdicional, privilegiando a segurança jurídica e da razoável duração do processo. Esse procedimento encontra guarida no artigo 1036 do Código de Processo Civil.

Atualmente, o Tribunal de Justiça do Amazonas possui 2 (dois) Grupos Representativo de Controvérsia. 

 


 

Tema
1

Processos
0007208-*************0000
4002884-58.2014.8.04.0000

 **Recursos Extraordinários  nº 0004176-10.2018.8.04.0000 e nº 0004329-43.2018.8.04.0000, encerrados e inseridos nos autos dos Embargos de Declaração nº 0007208-57. 2017.8.04.0000 (AREsp nº 1755260/AM)  e Mandado de Segurança Cível nº 4002884-58.2014.8.0000 (RE 1197112/AM), em decorrência da alteração de fluxos no sistema SAJ/SJ5 e mudança de classe processual de uso exclusivo de Tribunais Superiores. (Ofício-Circular nº 2.497/2019 -GP/TJAM e 2.498/2019-GP/TJAM.)

Data da Criação  29/01/2019 
 Status

 Aguardando pronunciamento do Tribunal Superior.

Questão 

A (in)constitucionalidade das leis estaduais que tratam da criação de unidades de saúde junto ao Corpo de Bombeiros Militar e dos respectivos cargos, e se a eventual declaração de inconstitucionalidade de lei enseja uma das exceções ao surgimento de direito subjetivo à nomeação insculpidas no bojo do RE 598.099.

 


 

Tema
2
Processos 

0636338-79.2013.8.04.0001
0600602-63.2014.8.04.0001

***Recursos Especias  nº 0005962-89.2018.8.04.0000 (REsp n. 1799195/AM) e nº 0005337-55.2018.8.04.0000 (REsp n. 1799369/AM), rejeitados pelo STJ como representativos de controvérsia em 09.04.2019.

***Recursos Especias  nº 0007260-19.2018.8.04.0000 e  nº 0007023-82.2018.8.04.0000, encerrados e inseridos nos autos das Apelações Cíveis nº 0636338-79.2013.8.04.0001 (REsp n. 1819120/ AM) e nº 0600602-63.2014.8.04.0001 (REsp n. 1833507/AM), em decorrência da alteração de fluxos no sistema SAJ/SJ5 e mudança de classe processual de uso exclusivo de Tribunais Superiores. (Ofício-Circular nº 2.497/2019-GP/TJAM e 2.498/2019-GP/TJAM.). Decisão pela não afetação dos Recursos pelo STJ, havendo a determinação de sobrestamento em observância ao Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal (Repercussão Geral).

Data da Criação 02/05/2019 
Status

Vinculado ao Tema n. 1002/STF da sistemática da Repercussão Geral.

Questão 

Discute-se a  manutenção do entendimento firmado no REsp nº 1.199.715/RJ de que descabe o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atue contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

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