Tema 2 |
Processos 0636338-79.2013.8.04.0001 ***Recursos Especias nº 0005962-89.2018.8.04.0000 (REsp n. 1799195/AM) e nº 0005337-55.2018.8.04.0000 (REsp n. 1799369/AM), rejeitados pelo STJ como representativos de controvérsia em 09.04.2019. ***Recursos Especias nº 0007260-19.2018.8.04.0000 e nº 0007023-82.2018.8.04.0000, encerrados e inseridos nos autos das Apelações Cíveis nº 0636338-79.2013.8.04.0001 (REsp n. 1819120/ AM) e nº 0600602-63.2014.8.04.0001 (REsp n. 1833507/AM), em decorrência da alteração de fluxos no sistema SAJ/SJ5 e mudança de classe processual de uso exclusivo de Tribunais Superiores. (Ofício-Circular nº 2.497/2019-GP/TJAM e 2.498/2019-GP/TJAM.). Decisão pela não afetação dos Recursos pelo STJ, havendo a determinação de sobrestamento em observância ao Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal (Repercussão Geral). |
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Data da Criação | 02/05/2019 | |||
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Status |
Vinculado ao Tema n. 1002/STF da sistemática da Repercussão Geral. |
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Questão |
Discute-se a manutenção do entendimento firmado no REsp nº 1.199.715/RJ de que descabe o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atue contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. |