COMUNICADO PRESIDÊNCIA/NUGEP Nº 05/2020
O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) comunica que, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo digital nº 0000142-26.2017.8.04.0000, de relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing, foi certificado em 15.04.2020, pela Secretaria do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do referido Incidente, em virtude do julgamento e baixa definitiva dos Embargos de Declaração nº 0005110-65.2018.8.04.0000 e nº 0006323-72.2019.8.04.0000. A redação da tese jurídica firmada foi alterada, em virtude do julgamento dos aclaratórios: “1. A cláusula 6.2 do Edital nº 01/201 da Polícia Militar do Estado do Amazonas que, com a interpretação restritiva dada pela Corporação na seleção em concreto, restringe o acesso de candidatas do sexo feminino a apenas dez por cento das vagas ofertadas no certame e, portanto, estabelece o sexo masculino como requisito para ocupação de noventa por cento das vagas - é inconstitucional, por afronta ao art. 37, I, da CF/8, dado que tal requisito não possui previsão legal. 2. A classificação no certame deve se dar em lista única, contendo candidatos de ambos os sexos e devem ser convocados para Inspeção de Saúde, Testes de Aptidão Física e Avaliação Psicológica todos os candidatos classificados dentro do número de vaga independente do sexo; 3. A lista única contendo candidatos de ambos os sexos deve ser observada também em relação às convocações realizadas além do número previsto de vagas inicialmente pelo Edital nº 01/2011 da Polícia Militar do Estado do Amazonas.”.
Para mais informações referentes ao tema, acesse a página do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas¹.
Manaus(AM), 11 de maio de 2020.
Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP
¹https://www.tjam.jus.br/index.php/boletins-comunicados-nugep/comunicados-nugep/comunicados-2020