COMUNICADO PRESIDÊNCIA/NUGEP Nº 09/2019
Conforme decisão do Egrégio Tribunal Pleno nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo digital nº 0005217-75.2019.8.04.0000(Tema 5-IRDR), Relator Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, em que é Suscitante o Desembargador João de Jesus Abdala Simões, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), COMUNICA que foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico, em 28.11.2019, o acórdão que admitiu o Incidente, em que se discute as questões jurídicas: “1) Se o contrato de empréstimo consignado, cumulado com aquisição de cartão de crédito, destacar o mútuo, como a modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há suposta violação ao direito de informação? 2) Se o contrato de cartão de crédito consignado apresentar-se como modalidade única e estabelecer todas as condições de contratação, ainda assim haveria violação à boa-fé o depósito em conta do montante contratado sem a utilização do cartão de crédito? Prosseguindo, acaso declarada a ilegalidade de tais contratos, que se trate, ainda, sobre: I) Danos morais pelos descontos em folha; II) Repetição do indébito em dobro "dos valores contados; III) Validade das compras realizadas por meio de cartão de crédito adquirido; IV) Possibilidade de revisão das cláusulas de tais contratos.”.
COMUNICA, ainda, que, todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, no âmbito de jurisdição deste Tribunal de Justiça, que versem sobre o tema em discussão, não deverão ser suspensos nos termos do voto proferido pelo Relator.
Para mais informações referentes ao tema, acesse a página do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas¹.
Manaus(AM), 05 de dezembro de 2019.
Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP
¹https://www.tjam.jus.br/index.php/boletins-comunicados-nugep/comunicados-nugep