COMUNICADO PRESIDÊNCIA/NUGEP Nº 04/2019
O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), COMUNICA que nos termos das decisões proferidas pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais nº 0005962-89.2018.8.04.0000 (REsp n. 1799195/AM) e nº 0005337-55.2018.8.04.0000 (REsp n. 1799369/AM) foram rejeitados como representativos da controvérsia:
“(...)Ante o exposto e com fundamento no art. 256-C do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 299 de 19 de julho de 2017, determino a regular distribuição deste recurso especial e a retirada das marcações nos autos eletrônicos e nos sistemas da Corte da sua indicação como representativo da controvérsia. Comunique-se, com cópia deste despacho, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, solicitando, com maior brevidade possível, o envio ao STJ de processos em que haja a interposição simultânea de recurso extraordinário e recurso especial, caso se identifiquem fundamentos constitucionais e infraconstitucionais no acórdão recorrido ou o envio de processos em que o colegiado tenha decidido a controvérsia exclusivamente sob o cunho infraconstitucional.(...)” (Publicada em 09.04.2019, no Diário da Justiça Eletrônico do STJ)
COMUNICA ainda, que conforme decisões, de 02.05.2019, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos autos dos recursos especiais nº 0007023-82.2018.8.04.0000 e nº 0007260-19.2018.8.04.0000, novos recursos foram admitidos como representativos da controvérsia em que discutem “A manutenção do entendimento firmado no REsp n° 1.199.715/RJ de que descabe o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atue contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
Foi determinado o encaminhamento dos recursos ao Superior Tribunal de Justiça, para fins de afetação, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado do Amazonas e versem sobre a matéria ora discutida, com fundamento no art. 1.036, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Para mais informações referentes ao tema, acesse a página do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas1.
Manaus(AM), 06 de maio de 2019.
Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP