Página 16 de 17
| Súmula 26 |
Processo 0211810-94.2023.04.0001 |
|||
| Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
|---|---|---|---|---|
| Distribuição | 09/04/2024 | Área do Direito: | Processual Penal | |
| Admissibilidade | 29/04/2024 | Publicação |
02/05/2024 |
|
| Julgamento do Mérito | 27/08/2024 | Publicação | 03/09/2024 (DJE nº 3867, de 02/09/2024). | |
| Trânsito em Julgado | Baixa definitiva | |||
| Enunciado | A absolvição sumária fulcrada na tese da excludente de ilicitude é medida excepcional que deve ser acolhida apenas quando restar comprovada de modo insofismável, sob pena de subversão à competência constitucional do Tribunal do Júri. | |||
| Situação da Súmula |
Vigente |
|||







