As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo TJAM, que tem a missão de uniformizá-la a fim de acelerar a prestação jurisdicional. O procedimento para elaboração de súmulas está previsto nos artigos 70 a 73 do Regimento Interno do TJAM.
Súmula 10 |
Processo 0600561-02.2023.8.04.6300 |
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Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 24/01/2024 | Área do Direito: | Processual Penal | |
Admissibilidade | 11/03/2024 | Publicação |
13/03/2024 |
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Julgamento do Mérito | 26/04/2024 | Publicação | 06/05/2024 (DJE nº 3785, de 03/05/2024). | |
Trânsito em Julgado | 13/06/2024 | Baixa definitiva | 26/07/2024 | |
Enunciado | As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 12 |
Processo 0773888-38.2021.8.04.0001 |
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Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 05/02/2024 | Área do Direito: | Processual Penal | |
Admissibilidade | 26/02/2024 | Publicação |
28/02/2024 |
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Julgamento do Mérito | 15/04/2024 | Publicação | 18/04/2024 (DJE nº 3774, de 17/04/2024). | |
Trânsito em Julgado | 03/06/2024 | Baixa definitiva | 19/07/2024 | |
Enunciado | No processo penal, o pedido de Justiça Gratuita exige a prévia condenação do sentenciado às custas processuais e a sua aferição compete ao Juízo das Execuções Criminais. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 13 |
Processo 4000544-92.2024.8.04.0000 * |
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Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 19/01/2024 | Área do Direito: | Processual Penal | |
Admissibilidade | 20/02/2024 | Publicação |
22/02/2024 |
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Julgamento do Mérito | 28/05/2024 | Publicação | 07/06/2024 (DJE nº 3807, de 06/06/2024). | |
Trânsito em Julgado | - | Baixa definitiva | - | |
Enunciado | O trancamento da ação penal é medida excepcionalíssima que somente se justifica quando, sem a necessidade de dilação probatória, verificam-se a atipicidade da conduta, a inépcia da inicial, a incidência de causa de extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
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Observação*: | Processo em Segredo de Justiça |
Súmula 14 |
Processo 4001274-06.2024.8.04.0000 |
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Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 05/02/2024 | Área do Direito: | Processual Penal | |
Admissibilidade | 11/03/2024 | Publicação |
13/03/2024 |
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Julgamento do Mérito | 27/05/2024 | Publicação | 13/06/2024 (DJE nº 3811, de 12/06/2024). | |
Trânsito em Julgado | 01/07/2024 | Baixa definitiva | 26/07/2024 | |
Enunciado | A concessão da prisão domiciliar fulcrada em motivo de doença grave exige a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 15 |
Processo 4001274-06.2024.8.04.0000 |
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Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
---|---|---|---|---|
Distribuição | 05/02/2024 | Área do Direito: | Processual Penal | |
Admissibilidade | 11/03/2024 | Publicação |
13/03/2024 |
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Julgamento do Mérito | 27/05/2024 | Publicação | 13/06/2024 (DJE nº 3811, de 12/06/2024). | |
Trânsito em Julgado | 01/07/2024 | Baixa definitiva | 26/07/2024 | |
Enunciado | Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 17 |
Processo 0002669-04.2024.8.04.0000 |
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Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 22/03/2024 | Área do Direito: | Processual Penal | |
Admissibilidade | 29/04/2024 | Publicação |
02/05/2024 |
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Julgamento do Mérito | 17/06/2024 | Publicação | 27/06/2024 (DJE nº 3821, de 26/06/2024). | |
Trânsito em Julgado | 16/07/2024 | Baixa definitiva | 14/08/2024 | |
Enunciado | O direito do reeducando de cumprimento de pena próximo aos seus familiares não é absoluto, de modo que a transferência da execução penal a Juízo diverso da condenação pode ser decretada por critérios de conveniência e interesse público ou das particularidades do caso concreto. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 18 |
Processo 4004061-08.2024.8.04.0000 |
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Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 16/04/2024 | Área do Direito: | Processual Penal | |
Admissibilidade | 07/05/2024 | Publicação |
10/05/2024 |
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Julgamento do Mérito | 14/08/2024 | Publicação | 23/08/2024 (DJE nº 3860, de 22/08/2024). | |
Trânsito em Julgado | 10/09/2024 | Baixa definitiva | 13/09/2024 | |
Enunciado | Descabida, em sede de Habeas Corpus, a análise de violação ao princípio da homogeneidade, exceto quando comprovado, de plano, manifesto constrangimento ilegal. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 19 |
Processo ***********2024.8.04.0000 |
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Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 01/04/2024 | Área do Direito: | Processual Penal | |
Admissibilidade | 29/04/2024 | Publicação |
02/05/2024 |
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Julgamento do Mérito | 14/08/2024 | Publicação | 23/08/2024 (DJE nº 3860, de 22/08/2024). | |
Trânsito em Julgado | 10/09/2024 | Baixa definitiva | 13/09/2024 | |
Enunciado | No processo penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído ou mesmo do defensor público designado, pessoalmente ou através da publicação no órgão de imprensa oficial, acerca da sentença condenatória. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 20 |
Processo 0661576-51.2023.8.04.0001 |
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Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 01/05/2024 | Área do Direito: | Processual Penal | |
Admissibilidade | 11/06/2024 | Publicação |
12/06/2024 |
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Julgamento do Mérito | 14/08/2024 | Publicação | 23/08/2024 (DJE nº 3860, de 22/08/2024). | |
Trânsito em Julgado | 03/10/2024 | Baixa definitiva | 09/10/2024 | |
Enunciado | Inexiste direito subjetivo do sentenciado ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, bastando que haja fundamentação idônea e concreta, lastreada na discricionariedade vinculada. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 21 |
Processo 0000299-30.2019.8.04.2101 |
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Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 01/05/2024 | Área do Direito: | Processual Penal | |
Admissibilidade | 12/05/2024 | Publicação |
15/05/2024 |
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Julgamento do Mérito | 14/08/2024 | Publicação | 23/08/2024 (DJE nº 3860, de 22/08/2024). | |
Trânsito em Julgado | 03/10/2024 | Baixa definitiva | 15/10/2024 | |
Enunciado | Não é nulo o processo penal quando o acusado deixa de comunicar o novo endereço ao juízo. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 22 |
Processo 0000500-12.2016.8.04.2300 |
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Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 08/04/2024 | Área do Direito: | Processual Penal | |
Admissibilidade | 10/06/2024 | Publicação |
12/06/2024 |
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Julgamento do Mérito | 13/08/2024 | Publicação | 26/08/2024 (DJE nº 3861, de 23/08/2024). | |
Trânsito em Julgado | 03/10/2024 | Baixa definitiva | 15/10/2024 | |
Enunciado | No Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 23 |
Processo 0000500-12.2016.8.04.2300 |
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Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 08/04/2024 | Área do Direito: | Processual Penal | |
Admissibilidade | 10/06/2024 | Publicação |
12/06/2024 |
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Julgamento do Mérito | 13/08/2024 | Publicação | 26/08/2024 (DJE nº 3861, de 23/08/2024). | |
Trânsito em Julgado | 03/10/2024 | Baixa definitiva | 15/10/2024 | |
Enunciado | O exame da contemporaneidade dá-se não apenas em relação ao tempo entre os fatos e o decreto preventivo, como também na necessidade da segregação e na presença dos requisitos da cautelaridade. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 24 |
Processo 0002814-68.2013.04.7300 |
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Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 07/05/2024 | Área do Direito: | Processual Penal | |
Admissibilidade | 10/06/2024 | Publicação |
12/06/2024 |
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Julgamento do Mérito | 13/08/2024 | Publicação | 26/08/2024 (DJE nº 3861, de 23/08/2024). | |
Trânsito em Julgado | 03/10/2024 | Baixa definitiva | 17/10/2024 | |
Enunciado | A condenação pelo crime de associação impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 25 |
Processo 0535969-28.2023.04.0001 |
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Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 16/04/2024 | Área do Direito: | Processual Penal | |
Admissibilidade | 13/06/2024 | Publicação |
17/06/2024 |
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Julgamento do Mérito | 13/08/2024 | Publicação | 26/08/2024 (DJE nº 3861, de 23/08/2024). | |
Trânsito em Julgado | 03/10/2024 | Baixa definitiva | 09/10/2024 | |
Enunciado | No crime de roubo, para a configuração da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, é dispensável não só a apreensão do artefato utilizado, mas, também, o respectivo laudo técnico de eficiência para atestar sua potencialidade lesiva, bastando a existência de outros elementos nos autos que comprovem seu emprego, como a palavra firme e segura da vítima. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 26 |
Processo 0211810-94.2023.04.0001 |
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Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 09/04/2024 | Área do Direito: | Processual Penal | |
Admissibilidade | 29/04/2024 | Publicação |
02/05/2024 |
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Julgamento do Mérito | 27/08/2024 | Publicação | 03/09/2024 (DJE nº 3867, de 02/09/2024). | |
Trânsito em Julgado | Baixa definitiva | |||
Enunciado | A absolvição sumária fulcrada na tese da excludente de ilicitude é medida excepcional que deve ser acolhida apenas quando restar comprovada de modo insofismável, sob pena de subversão à competência constitucional do Tribunal do Júri. | |||
Situação da Súmula |
Vigente |
Súmula 28 |
Processo 4007391-13.2024.8.04.0001 |
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Relator(a) | Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis | Órgão Julgador | Tribunal Pleno | |
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Distribuição | 02/08/2024 | Área do Direito: | Processual Penal | |
Admissibilidade | 16/09/2024 | Publicação |
19/09/2024 |
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Julgamento do Mérito | 18/11/2024 | Publicação | 22/11/2024 (DJE nº 3918, de 21/11/2024). | |
Trânsito em Julgado | Baixa definitiva | |||
Enunciado | "Presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, não há que se falar em sua substituição por medidas cautelares, ou em sua revogação". | |||
Situação da Súmula |
Vigente |