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Juizado da Infância e da Juventude Infracional expediu 3.451 autorizações de viagens nacionais em 2025

Unidade divulga orientações sobre documentação necessária para pedidos de autorização a crianças e adolescentes.   O Juizado da Infância e da Juventude Infracional (JIJI) da Comarca de Manaus expediu 3.451 autorizações de...

TJAM fica entre os quatro primeiros colocados no Ranking dos Estados com maior Eficiência do Judiciário

Elaborado pelo Centro de Liderança Pública (CLP) com base em dados oficiais, o ranking aponta que o Amazonas ocupa o 4.º lugar entre os estados com menor taxa de congestionamento...

Justiça determina que plano de saúde custeie internação de adolescente para tratamento em UTI

Carência contratual alegada para negar pedido é abusiva em situação de urgência ou emergência. Decisão da Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus determinou em caráter liminar que empresa de...

Central de Justiça Restaurativa do TJAM fortalece parcerias e fecha 2025 com ampliação das ações na capital e no interior do estado

As ações foram executadas em parceria com a Escola Judicial (Ejud/TJAM), mediante acordo de cooperação técnica com a Semed e a Seduc.   A Central de Justiça Restaurativa do Tribunal de Justiça...

Vara Única de Rio Preto da Eva abre inscrições para credenciamento de advogados dativos

Os interessados devem preencher formulário eletrônico, disponível exclusivamente por meio do link publicado no edital.   A Vara Única da Comarca de Rio Preto da Eva (município distante 80 quilômetros de Manaus)...

Em 2025, mutirões da Fazenda Pública alcançaram 98% de êxito com acordos homologados no montante de R$ 4,6 milhões

Com duas edições neste ano e viabilizados por meio de Acordo de Cooperação entre o TJAM e a PGE/AM, os mutirões propiciaram a redução direta da dívida pública no valor...

FGV e Comissão Organizadora divulgam resultado definitivo de prova oral do concurso público para juiz do TJAM

Também foi divulgado o resultado preliminar da avaliação de títulos dos candidatos.     A Fundação Getúlio Vargas e a Comissão Organizadora do Concurso Público para Ingresso na Magistratura do Tribunal de Justiça...

Arquivo Central do TJAM desenvolve projeto-piloto de digitalização de documentos do século XIX

Em âmbito nacional, a Resolução n°. 324/2020, do CNJ, instituiu diretrizes e normas de Gestão de Memória e de Gestão Documental e, ainda, o Programa Nacional de Gestão Documental e...

CNJ divulga relatório do Mutirão Processual Penal – Pena Justa de 2025

Em todos o país foram revisados 86.071 processos de todos os tribunais; no Amazonas, a análise abrangeu 1.281 processos.   O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou o relatório do Mutirão Processual...

Arquivo Central Júlia Mourão de Brito do TJAM atende pesquisadores do Brasil e do exterior sobre documentos históricos de processos judiciais

O Arquivo preserva documentos desde 1839, como os processos relativos aos “Africanos Livres no Judiciário Amazonense”, reconhecidos com o Selo “Memória do Mundo” da Unesco em 2018, além do emblemático...

COMUNICADO: Instabilidade no Sistema PROJUDI

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) informa que o...

COMUNICADO: Migração de varas para o PROJUDI

O Tribunal de Justiça, dando continuidade ao cronograma de migração...

Comunicado para o público interno do Fórum Azarias Menescal

Para melhor atender à sociedade e dispôr de uma melhor...

Comunicado – Indisponibilidade dos links de rede em Unidades descentralizadas

A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal...

COMUNICADO PRESIDÊNCIA/NUGEP N.º 08/2022

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) comunica que, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo digital n.º 0005217-75.2019.8.04.0000 (Tema 5 – IRDR), de relatoria do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, foi certificado, em 17.10.2022, pela Secretaria do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o trânsito em julgado do Acórdão e dos Embargos de Declaração n.º 0001063-09.2022.8.04.0000, n.º 0001064-91.2022.8.04.0000 e n.º 0001074-38.2022.8.04.0000, do referido Incidente. As teses jurídicas firmadas ao final do julgamento do Incidente restaram assim elencadas: 1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, bem, como, a inequívoca e integral ciência dos seus termos, como, por exemplo, por meio da assinatura de todas as páginas da avença. 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.  5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação.”.

Para mais informações referentes ao Tema 5 - IRDR, acessar a página do NUGEP, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas[1].

Manaus (AM), 11 de novembro de 2022.

Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP

 [1] https://www.tjam.jus.br/index.php/consultas-nugep/irdr-nugep?start=5

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