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Tribunal de Justiça do Amazonas atenderá em regime de plantão nos dias 01 e 02 de maio

Atendimento será das 8h às 18h para situações em que não for possível aguardar o expediente normal. O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) atenderá em regime de plantão nesta quinta-feira...

TJAM é reconhecido como uma das 10 instituições públicas mais interativas nas redes sociais e fica em 3.º lugar entre os Tribunais Estaduais

A premiação é referente às métricas do ano de 2024, avaliadas pela plataforma social media Gov. O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) foi destaque durante a 14.ª edição do evento...

Vara do Meio Ambiente realiza citação de ocupantes de Área de Preservação Permanente da zona Centro-Oeste

Realizada por oficiais de Justiça, a operação foi acompanhada por servidores da Vara do Meio Ambiente e por representantes da Defensoria Pública e da Semmas Clima, e contou com o...

Tribunal do Júri condena a 20 anos de prisão três acusados da morte de um detento em cela da Unidade Prisional do Puraquequara

Os três réus foram julgados em Sessão Plenária realizada pela 1.ª Vara do Tribunal do Júri na terça-feira (29/04).   Joaquim Teles Menezes Neto, Almerindo da Mota Júnior e Josiney da Silva...

2.º Juizado Maria da Penha promove palestra do "Projeto Maria Acolhe”

Atividade contou com orientações do juiz de Direito Rivaldo Norões e da promotora de Justiça Márcia Cristina de Lima Oliveira para um grupo de homens que figuram como parte requerida...

Magistradas do TJAM debaterão os desafios de conciliar a vida profissional com a vida familiar

A escola Superior da Magistratura do Amazonas (Esmam), promoverá no próximo dia 6 de maio, às 15h, na modalidade online, o Webinário “Juízas Mães”, com carga horária de 2 horas/aula...

Justiça nega absolvição sumária e dá prazo para ré no processo da morte de personal trainer entregar passaporte

O magistrado Áldrin Henrique de Castro Rodrigues também negou o pedido da defesa da acusada para que o processo tramitasse em segredo de justiça. O juiz Áldrin Henrique de Castro Rodrigues...

Desembargadora Maria das Graças Figueiredo representa TJAM no 5.º Encontro do Colégio de Ouvidorias Judiciais das Mulheres

Durante o evento, a magistrada, que também é coordenadora da Coordenadoria Estadual das Mulheres em Situação de Violência Doméstica, distribuiu aos presentes exemplares da cartilha “Perguntas e Respostas sobre Violência...

COMUNICADO: Migração de varias para o PROJUDI

O Tribunal de Justiça, dando continuidade ao cronograma de migração...

Comunicado para o público interno do Fórum Azarias Menescal

Para melhor atender à sociedade e dispôr de uma melhor...

Comunicado – Indisponibilidade dos links de rede em Unidades descentralizadas

A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal...

Informações – Plantão Cível (06 a 10/10/2024)

A Administração do Tribunal de Justiça do Amazonas informa que...

Desligamento programado da subestação de energia do Fórum Lúcio Fonte de Rezende – Sábado (27/07)

  A Secretaria de Infraestrutura do Tribunal de Justiça do Amazonas...

COMUNICADO PRESIDÊNCIA/NUGEP N.º 08/2022

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) comunica que, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo digital n.º 0005217-75.2019.8.04.0000 (Tema 5 – IRDR), de relatoria do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, foi certificado, em 17.10.2022, pela Secretaria do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o trânsito em julgado do Acórdão e dos Embargos de Declaração n.º 0001063-09.2022.8.04.0000, n.º 0001064-91.2022.8.04.0000 e n.º 0001074-38.2022.8.04.0000, do referido Incidente. As teses jurídicas firmadas ao final do julgamento do Incidente restaram assim elencadas: 1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, bem, como, a inequívoca e integral ciência dos seus termos, como, por exemplo, por meio da assinatura de todas as páginas da avença. 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.  5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação.”.

Para mais informações referentes ao Tema 5 - IRDR, acessar a página do NUGEP, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas[1].

Manaus (AM), 11 de novembro de 2022.

Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP

 [1] https://www.tjam.jus.br/index.php/consultas-nugep/irdr-nugep?start=5

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