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CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ: Fundação Getúlio Vargas e Comissão do Concurso de Juízes do TJAM convocam candidatos para próximas etapas

Também foi divulgada retificação do edital quanto à pontuação de título de doutorado.     A Comissão do Concurso para Provimento de Cargos de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do...

Homem que matou cônjuge deverá restituir valor de seguro de vida ao pai da vítima

Sentença considerou o trânsito em julgado de condenação por homicídio e a exclusão de herança por indignidade.     Réu confesso e condenado pelo homicídio contra a sua esposa e que, conforme a...

Corregedoria Nacional de Justiça reconhece avanços de gestão no TJAM e elogia os setores de Precatórios, Auditoria Interna, Fazenda Pública, Seplan e a Corregedoria-Geral

O ministro Mauro Campbell Marques, corregedor nacional de Justiça, elogiou o trabalho dessas unidades durante o discurso de encerramento da inspeção anual no TJAM.       A Corregedoria Nacional de Justiça concluiu nesta...

Representantes do CNJ e da CGJ-AM discutem o aperfeiçoamento da política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher

Reunião tratou sobre especificidades do Provimento n.º 201-CNJ que dispõe sobre política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher no âmbito das atribuições da Corregedoria...

Poder Judiciário Estadual e Sejusc planejam a realização de casamento coletivo em benefício da população hipossuficiente e em situação de vulnerabilidade social

O início das tratativas institucionais foi pauta de reunião realizada na sede do Tribunal de Justiça do Amazonas. O presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes...

Esmam encerra ciclo 2025 do projeto “Portas Abertas” com encontro entre acadêmicos e o ministro Mauro Campbell Marques, do STJ

O evento contou com palestra proferida pelo desembargador Flávio Humberto Pascarelli, diretor da escola. A Escola Superior da Magistratura do Amazonas (Esmam) encerrou, na última quinta-feira (16/10), o projeto Portas Abertas...

Fórum de Justiça de Parintins sedia tarde especial em alusão ao “Outubro Rosa”  

Além de oferecer informações valiosas, a ação propiciou acolhimento, leveza e momentos de reflexão, reafirmando o compromisso do Fórum de Justiça de Parintins com o bem-estar e a valorização das...

Litigância abusiva foi tema da 8.ª edição da Caravana Nacional da Cooperação Judiciária, que teve o TJAM como anfitrião  

O evento aconteceu no auditório do Centro Administrativo Des. José de Jesus Ferreira Lopes, prédio anexo à Sede do Poder Judiciário do Amazonas, promovendo debates qualificados e ressaltando a importância...

COMUNICADO: Instabilidade no Sistema PROJUDI

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) informa que o...

COMUNICADO: Migração de varas para o PROJUDI

O Tribunal de Justiça, dando continuidade ao cronograma de migração...

Comunicado para o público interno do Fórum Azarias Menescal

Para melhor atender à sociedade e dispôr de uma melhor...

Comunicado – Indisponibilidade dos links de rede em Unidades descentralizadas

A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal...

Informações – Plantão Cível (06 a 10/10/2024)

A Administração do Tribunal de Justiça do Amazonas informa que...

COMUNICADO PRESIDÊNCIA/NUGEP N.º 08/2022

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) comunica que, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo digital n.º 0005217-75.2019.8.04.0000 (Tema 5 – IRDR), de relatoria do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, foi certificado, em 17.10.2022, pela Secretaria do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o trânsito em julgado do Acórdão e dos Embargos de Declaração n.º 0001063-09.2022.8.04.0000, n.º 0001064-91.2022.8.04.0000 e n.º 0001074-38.2022.8.04.0000, do referido Incidente. As teses jurídicas firmadas ao final do julgamento do Incidente restaram assim elencadas: 1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, bem, como, a inequívoca e integral ciência dos seus termos, como, por exemplo, por meio da assinatura de todas as páginas da avença. 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.  5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação.”.

Para mais informações referentes ao Tema 5 - IRDR, acessar a página do NUGEP, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas[1].

Manaus (AM), 11 de novembro de 2022.

Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP

 [1] https://www.tjam.jus.br/index.php/consultas-nugep/irdr-nugep?start=5

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