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Reunião entre TJAM e grandes litigantes alinha detalhes para a "Semana de Conciliação do Idoso"

Ação está programada para o período de 4 a 8 de agosto e tem a finalidade de promover, de forma concentrada, a priorização no julgamento de processos que têm como...

CGJ-AM divulga Portaria disponibilizando o “Manual Técnico de Avaliação do Prêmio de Qualidade dos Cartórios Extrajudiciais do Estado do Amazonas”

Manual foi elaborado considerando a importância do estabelecimento de critérios objetivos e transparentes para a avaliação das serventias extrajudiciais. A Corregedoria-geral de Justiça do Amazonas publicou a Portaria n.º 220/225-CGJ/AM divulgando...

TJAM encerra módulo teórico da capacitação em Justiça Restaurativa voltada para profissionais da rede pública de ensino de Manaus

A primeira parte do curso ocorreu entre os meses de maio e junho; parte prática está prevista para acontecer em julho.A Escola Judicial (Ejud) e a Central de Justiça Restaurativa...

TJAM reúne mais de 460 magistrados e servidores para discutir a construção das Metas Nacionais da Justiça Estadual de 2026  

Presidente da Corte, desembargador Jomar Fernandes, agradeceu o empenho coletivo e destacou a importância da gestão participativa para o cumprimento dos desafios do Judiciário. O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM)...

Com 12.425 regularizações fundiárias realizadas, Corregedoria-geral de Justiça do Amazonas conclui as ações da “Semana Solo Seguro - Favela”

Resultados alcançados durante a semana de mobilização foram divulgados oficialmente pelo corregedor-geral de Justiça do Amazonas, desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos na solenidade de encerramento das ações. Um total de...

Cães terapeutas encantam visitantes da Ponta Negra em ação do TJAM sobre causa animal

Evento promovido pelo Comitê de Atenção e Cuidados à Causa Animal do Tribunal de Justiça reuniu especialistas, advogados e cães treinados que vêm transformando a vida de crianças em tratamento...

TJAM participa de evento alusivo aos 25 anos da campanha "Faça Bonito!", de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes

O Tribunal foi representado pela juíza Dinah Fernandes e pela assistente social Fabiana Boaventura. A juíza Dinah Câmara Fernandes, titular da 1.ª Vara Especializada em Crimes contra a Dignidade Sexual e...

“Tributação e Meio Ambiente” e “Mercado de Carbono e Desafios para a Justiça da Amazônia” foram abordados durante Conferência do Direito Climático

Assuntos integraram o “Painel IV - Economia e Inovação: Desafios e Oportunidades na Era da Ciência e Tecnologia” pelo terceiro e último dia do evento. “O Meio Ambiente não deve ser...

COMUNICADO: Migração de varas para o PROJUDI

O Tribunal de Justiça, dando continuidade ao cronograma de migração...

Comunicado para o público interno do Fórum Azarias Menescal

Para melhor atender à sociedade e dispôr de uma melhor...

Comunicado – Indisponibilidade dos links de rede em Unidades descentralizadas

A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal...

Informações – Plantão Cível (06 a 10/10/2024)

A Administração do Tribunal de Justiça do Amazonas informa que...

Desligamento programado da subestação de energia do Fórum Lúcio Fonte de Rezende – Sábado (27/07)

  A Secretaria de Infraestrutura do Tribunal de Justiça do Amazonas...

COMUNICADO PRESIDÊNCIA/NUGEP N.º 08/2022

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) comunica que, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo digital n.º 0005217-75.2019.8.04.0000 (Tema 5 – IRDR), de relatoria do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, foi certificado, em 17.10.2022, pela Secretaria do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o trânsito em julgado do Acórdão e dos Embargos de Declaração n.º 0001063-09.2022.8.04.0000, n.º 0001064-91.2022.8.04.0000 e n.º 0001074-38.2022.8.04.0000, do referido Incidente. As teses jurídicas firmadas ao final do julgamento do Incidente restaram assim elencadas: 1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, bem, como, a inequívoca e integral ciência dos seus termos, como, por exemplo, por meio da assinatura de todas as páginas da avença. 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.  5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação.”.

Para mais informações referentes ao Tema 5 - IRDR, acessar a página do NUGEP, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas[1].

Manaus (AM), 11 de novembro de 2022.

Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP

 [1] https://www.tjam.jus.br/index.php/consultas-nugep/irdr-nugep?start=5

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