COMUNICADO PRESIDÊNCIA/NUGEP N.º 06/2022
Conforme decisões do Egrégio Tribunal Pleno nos autos dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0005217-75.2019.8.04.0000 (Tema 5 - IRDR), Relator Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) COMUNICA que o embargos de n.º 0001074- 38.2022.8.04.0000 foram rejeitados, e os de n.º 0001063-09.2022.8.04.0000 e nº 0001064-91.2022.8.04.0000, foram acolhidos parcialmente, a fim de sanar omissão mencionada na tese jurídica n.º 2, do referido incidente nos termos do voto do relator, que passa a ter a seguinte redação: “Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida; (b) como obter acesso às faturas; (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente; (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor; (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, bem, como, a inequívoca e integral ciência dos seus termos, como, por exemplo, por meio da assinatura de todas as páginas da avença”. Os Acórdãos lavrados nos autos dos referidos embargos foram publicados no Diário da Justiça Eletrônico em 31.08.2022.
Para mais informações referentes ao Tema 5 - IRDR, acessar a página do NUGEP, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas[1].
Manaus (AM), 08 de setembro de 2022.
Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP
[1]https://www.tjam.jus.br/index.php/consultas-nugep/irdr-nugep?start=5