COMUNICADO PRESIDÊNCIA/NUGEP Nº 03/2019
Conforme decisão do Egrégio Tribunal Pleno nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo digital nº 4002464-48.2017.8.04.0000 (Tema 3 – IRDR), Relator Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) COMUNICA que foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico, em 29.04.2019, o acórdão de mérito, fixando as seguintes teses jurídicas com eficácia vinculante e cuja não observância permite o ingresso de reclamação(art. 985, I, II, e §1º, do CPC/2015): (1) É possível o ajuizamento de Ação Individual no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas para deduzir pretensões relativas às falhas sistêmicas no fornecimento de água em Bairros afetados de Manaus/AM entre 2007 e 2013, a despeito de Ação Coletiva para combater litígio "estrutural". (2) As meras alegações de complexidade da causa e necessidade de produzir outras provas não afastam a competência dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas, cabendo ao Juiz natural da causa, diante das pretensões deduzidas em ações individuais, o juízo de valor sobre Laudo emitido pela ARSAM que relata falha no fornecimento de água em Bairros de Manaus/AM entre 2007 a 2013, aferindo a importância, ou não, de novos elementos probatórios para firmar seu convencimento, desde que o faça de maneira motivada.
Para mais informações referentes ao tema, acesse a página do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas1.
Manaus(AM), 29 de abril de 2019.