Perguntas frequentes (FAQ)
(atualizado em 2024)
O que é RPV e o que é precatório?
RPV (Requisição de Pequeno Valor) é uma espécie de requisição de pagamento oriunda de decisão judicial definitiva em que o ente público é condenado a pagar valor abaixo do limite definido por lei, chamado de “teto do RPV”.
Quando o processo transitado em julgado determina um valor acima do limite estabelecido em lei, a dívida do ente público é paga por meio de Precatório. Para a formalização do processo, o juízo de execução deve expedir ofício precatório e encaminhar à Presidência do Tribunal de Justiça, junto com os demais documentos exigidos na Resolução n.º 19/2023 do TJAM.
A parte credora pode renunciar parcialmente o valor excedente de seu crédito de precatório para recebê-lo via RPV, no limite definido por lei.
Qual o limite para RPV do Estado do Amazonas?
Os débitos e obrigações do Estado do Amazonas decorrentes de sentença judicial transitada em julgado serão pagos via RPV quando o valor da condenação for igual ou inferior a vinte salários mínimos, conforme art. 1º, I, da Lei n.° 2.478/02. Caso superior a esse valor, deverão ser pagos via precatório.
O que é o Regime Geral de pagamento de precatórios?
É o regime presente no art. 100, § 5.° da Constituição Federal, no qual a entidade devedora deve realizar a inclusão no orçamento dos processos judiciais transitados em julgado e apresentados até a data de 2 de abril, e quitá-los até o final do exercício seguinte.
Quem está no Regime Geral de pagamento?
O Estado do Amazonas e todas as suas entidades da administração indireta realizam seus pagamentos nos moldes do art. 100 da Constituição Federal.
Da mesma forma procedem todos os municípios do Estado do Amazonas e suas entidades da administração indireta, com exceção de Manaus e Coari.
O que é o Regime Especial de pagamento de precatórios?
É um regime criado pela Emenda Constitucional n.º 62/2009 que permitia que a dívida de precatórios fosse paga em até 15 anos, seja pela divisão do seu estoque em parcelas anuais, seja pela destinação de percentuais, entre 1% a 2%, que incidirão sobre a receita corrente líquida da entidade devedora.
Atualmente o Regime Especial é disciplinado pelos artigos 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, decorrentes das Emendas Constitucionais n.° 94, 99 e 109.
Nesse sistema, os entes pagarão seus precatórios até 31 de dezembro de 2029, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça um valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas (RCL), em montante suficiente para a quitação de seus débitos, em conformidade com o plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal.
Desse modo, os entes do Regime Especial realizam os pagamentos através de depósito mensal, com aporte definido previamente no Plano Anual de Pagamento. Realizado o aporte, o montante disponível será destinado ao pagamento dos precatórios de acordo com a ordem cronológica.
Quem está no Regime Especial de pagamento?
Os municípios de Manaus e Coari, bem como suas entidades da administração indireta, pagam seus precatórios nos moldes descritos no tópico acima.
Qual a previsão de pagamento do precatório?
Os pagamentos dependerão do regime adotado pela entidade devedora e do ano em que o precatório se insere. Dentro do Regime Geral, o pagamento deve ser feito até o final do exercício financeiro em que o precatório foi incluído, nos termos do art. 100, § 5.º, da Constituição Federal.
Dessa forma, se o exercício de um precatório é, por exemplo, o ano de 2025, o ente devedor terá como prazo todo o ano de 2025 para efetuar o depósito dos valores.
No caso de entes do Regime Especial, como os Municípios de Manaus e Coari, os pagamentos dependerão de quanto estão obrigados a depositar mensalmente, definido previamente em Plano Anual de Pagamento. Depositado o aporte, serão pagos os precatórios de acordo com a ordem cronológica.
Desse modo, não há uma previsão exata de quando será o pagamento, seja dos precatórios do Regime Geral ou do Regime Especial, tendo em vista que depende do momento em que a entidade efetuará o depósito. Contudo, recomenda-se o acompanhamento dos processos das posições antecedentes, disponibilizada na lista de ordem cronológica.
Para consultá-la, acesse a aba “lista de ordem cronológica”.
O que é o crédito superpreferencial?
É o adiantamento de uma parcela que integra o crédito de natureza alimentar destinado à pessoas maiores de 60 (sessenta anos), portadores de doença grave ou com deficiência, a qual poderá ser fracionada do crédito principal e paga com preferência sobre todos os demais débitos até o valor de triplo do montante da RPV nos casos do Regime Geral (art. 100, § 2.° da CF) e do quíntuplo do montante da RPV nos casos do Regime Especial (art. 102, § 2.° do ADCT).
Precatório de natureza alimentar é aquele que decorre de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, total ou parcial, fundadas em responsabilidade civil (art. 100, § 1.º da CF).
O crédito superpreferencial está previsto nos arts. 9.º ao 11 para os devedores em Regime Geral, e no art. 102, § 2.° do ADCT para os devedores em Regime Especial.
Para a concessão do benefício, serão verificadas as seguintes condições:
ser o crédito inscrito em precatório de natureza alimentar (não há prioridade para créditos de natureza comum);
a existência de doença grave: qualquer das moléstias indicadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, ou
idade igual ou superior a 60 anos, ou
a deficiência: apurada, quando necessária, na forma da Lei nº 13.146.
Ressalta-se que os cessionários de crédito não podem ser beneficiados pela superpreferência, ainda que deferida antes da cessão, conforme art. 100, §13, da CF e art. 43 da Resolução n.° 303/2019 do CNJ.
Quais são as doenças consideradas graves para concessão de superpreferência?
O inciso XIV do art. 6.º da Lei nº 7.713/1988, elenca como grave as seguintes doenças:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) neoplasia maligna;
d) cegueira;
e) esclerose múltipla;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
l) nefropatia grave;
m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
n) contaminação por radiação
o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
p) hepatopatia grave;
k) moléstias profissionais
Recebi a parcela superpreferencial, quando receberei o restante?
Conforme art. 12, § 5.° da Resolução n.º 19/2023 do TJAM, os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição de ordem cronológica de pagamento. Dessa forma, se houver saldo remanescente após o recebimento dos valores referentes ao benefício da superpreferência, o credor deverá aguardar sua posição na lista de ordem cronológica.
Ressalta-se que é proibido haver novo pagamento de parcela superpreferencial, mesmo que por motivo diverso ou posterior ao que originou o primeiro benefício, nos termos do art. 12, § 6.°, da Resolução n.º 19/2023 do TJAM.
O que é a lista de ordem cronológica e como consultá-la?
A lista de ordem cronológica é o documento que informa a ordem de pagamento dos precatórios, organizada com base na data de apresentação, natureza do crédito, exercício financeiro e superpreferências.
Para consultá-la, acesse a aba “lista de ordem cronológica”.
Como funciona o pagamento dos precatórios?
Após o depósito efetuado pela entidade devedora, a Secretaria da Central de Precatórios verifica a ordem cronológica e o Setor de Cálculos identifica a atualização do crédito. Se o depósito estiver regular, inicia-se o procedimento de pagamento.
Ao final, a transferência dos valores é feita por alvará eletrônico, com depósito efetuado na conta bancária informada pela parte credora.
O que fazer se o precatório não for pago dentro do orçamento?
A entidade devedora inserida no Regime Geral de pagamento deve depositar o valor do crédito até o final do exercício em que se insere o precatório. Caso não o faça, a parte credora pode requerer o sequestro de valores, nos termos do art. 100, § 6.º, da Constituição Federal.
O credor não precisa solicitar sequestro nos precatórios do Regime Especial de pagamento, tendo em vista que, em caso de inadimplemento do aporte mensal, a Presidência do Tribunal procederá, de ofício, com o procedimento de bloqueio de valores e demais providências necessárias para a regularização dos pagamentos.
O que fazer se meu crédito for transferido para o juízo de execução?
De acordo com o art. 38 da Resolução n.º 19/2023 do TJAM, na impossibilidade de liberação de valores pela Presidência do Tribunal de Justiça, o crédito poderá ser transferido para o processo de origem, competindo ao juízo da execução providenciar sua correta destinação. Dessa forma, toda a movimentação processual deverá ser feita no processo de origem.
Já consta comprovante de depósito em meu precatório. Posso receber os valores?
O pagamento dos precatórios deve observar a ordem cronológica, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade, nos termos do art. 100, § 7.º da CF. Assim, mesmo se o ente devedor depositar o valor de determinada posição, não poderá ser dado prosseguimento na fase de pagamento enquanto não houver regularização das posições anteriores.
Para mais informações, consultar abas de “lista de ordem cronológica” e “fluxograma”.
Preciso efetuar algum pagamento para receber o precatório?
O credor do precatório NÃO precisa, de forma alguma, efetuar pagamento para receber os seus valores. Contatos por telefone, e-mail, ou aplicativo de mensagens, exigindo algum tipo de pagamento por pix ou boleto, são tentativas de golpe, e deverão ser denunciados por Boletim de Ocorrência.
Posso vender meu precatório?
É possível fazer a venda do precatório para uma empresa especializada em compra e venda de precatórios ou a qualquer pessoa interessada, por meio de escritura pública ou de instrumento particular de cessão de crédito, produzindo seus efeitos somente após comunicação nos autos do processo, conforme art. 100, §13 e 14º da Constituição Federal. O vendedor do precatório é identificado como cedente, já o comprador é chamado de cessionário.
Se a parte cessionária constituir advogado, deve juntar a procuração junto com os demais documentos da cessão de crédito.
Ressalta-se que os cessionários de crédito não podem ser beneficiados pela superpreferência, ainda que deferida antes da cessão, conforme art. 100, §13, da CF e art. 43 da Resolução n.° 303/2019 do CNJ.
O que fazer se o credor falecer?
Em caso de falecimento do credor, o advogado deve juntar aos autos do precatório certidão de óbito. O processo ficará suspenso enquanto não houver nomeação de inventariante ou do sucessor processual, cujo procedimento deve ser feito junto ao Juízo de Execução ou em Vara Especializada. Após a indicação, o juízo deve oficiar à Presidência do Tribunal para prosseguimento do feito com a substituição da titularidade do crédito.
Art. 37 § 5º da Resolução n.º 19/2023 TJAM.
Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará à Presidência do Tribunal de Justiça os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.
Como informar a penhora?
A penhora deve ser comunicada pelo Juízo de Execução nos autos do precatório para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro, conforme art. 49 da Resolução n.º 19/2023 do TJAM.
Qual a diferença de carta precatória e precatório?
Carta precatória é a comunicação entre juízos de estados ou comarcas diferentes, em que um juiz solicita que o outro auxilie no cumprimento de determinado ato processual.
Precatório, por outro lado, é uma requisição de pagamento expedida pelo Judiciário para cobrar as Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva.
Caso seu interesse seja referente à carta precatória, entre em contato com a Central de Mandados e Cartas Precatórias.